Art 141 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
JURISPRUDÊNCIA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE INCÊNDIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POSSE ILEGAL DE ARMA, ALÉM DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ARRESTO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM MÓVEL APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, COM VISTAS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DETERMINAÇÃO, TODAVIA, DE RESTITUIÇÃO DO BEM POR CONTA DE ALEGADA PARTILHA DECIDIDA NO JUÍZO CÍVEL.
Apelo do ministério público visando a revogação da liberação do bem. Cabimento da irresignação. Arresto e alienação antecipada que se constituem de medidas assecuratórias destinadas à reparação dos danos ex delicto e ao pagamento das custas do processo penal (CPP, art. 140). Destinação das coisas afetada à esfera penal e, por isso, não abrangida, automaticamente, pela resolução de questões patrimoniais na esfera cível. Liberação do bem, ademais, que somente poderia ocorrer nas hipóteses do artigo 141 do código de processo penal. Decisão de restituição do bem revogada, impondo-se a remessa dos autos ao juízo cível. Recurso provido. (TJSP; ACr 0001163-98.2017.8.26.0590; Ac. 16146125; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2031)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE IMPUGNADA PELO RECORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFISCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS PENAIS E EXTREPENAIS. PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. EXAME DA LICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ.
I - O recorrente efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual se impõe o conhecimento do agravo para exame do Recurso Especial. II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, "a" e "b", do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei nº 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 3.240/41.III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais. lV - No caso dos autos, declarou-se extinta a punibilidade do acusado Juarez Lopes Cançado, porém o patrimônio sobre o qual recairam a indisponibilidade e o confisco que ora se pretende revogar pertence não ao acusado, pessoa natural, mas à pessoa jurídica Investimentos ATP S/A, de que ele é sócio majoritário. A extinção da punibilidade em virtude da prescrição é pessoal, portanto não se comunica aos demais acusados ou a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de medidas cautelares ou tenham sido declarados perdidos. V - A extinção dos efeitos da condenação com relação ao acusado Juarez Lopes Cançado não descontamina o patrimônio da Investimentos ATP S/A sobre o qual recaiu o confisco, o qual as instâncias ordinárias reconheceram ser produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes praticados por outros agentes cujas condenações mantêm-se hígidas. VI - Ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente. VII - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP c/c o art. 91, II, do Código Penal. VIII - Não cabe, nesta via recursal, reexaminar o acervo probatório dos autos para verificar se o patrimônio da Investimentos ATP S/A constitui ou não o produto do crime de lavagem de capitais e de infrações penais antecedentes, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AREsp 2.059.293; Proc. 2022/0027799-0; DF; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 30/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 2. O impetrante alega ter direito líquido e certo ao imediato levantamento da medida de indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade, considerando ter sido absolvido em primeira instância nos autos da ação penal originária. 3. Constata-se, porém, que a acusação interpôs recurso de apelação voltado à reforma da sentença. Há, portanto, fundamento para a manutenção da indisponibilidade, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão absolutória, consoante o art. 141 do Código de Processo Penal (Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade). 4. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5026797-68.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO QUALIFICADO PARA A FIGURA SIMPLES. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS DE FORMA DIVERSA A ELETRÔNICA. BIS IN IDEM DA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS E IDÔNEOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA. RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS. ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EVENTUAL REPARAÇÃO DAS VÍTIMAS. ART. 141 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Busca a recorrente a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim buscando, em síntese, a desclassificação do estelionato qualificado para estelionato simples, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do crime com a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal. Pugna, ainda, pelo desbloqueio de bens e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Para a incidência da qualificadora prevista no § 2º-A do art. 171 do Código Penal (estelionato qualificado pela fraude eletrônica) é necessário que o autor do fato criminosa utilize as informações que são prestadas pelas vítimas por meio de eletrônico, seja pelas redes sociais, contato telefônico, correio eletrônico ou outro meio análogo. No caso dos autos, a ré obteve as informações pessoalmente ou por interposta pessoa, sendo de rigor o afastamento da qualificadora. 3. Quanto ao alegado bis in idem ocorrido por ocasião da dosimetria, observa-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu, segundo o Juízo de origem, pela destinação que a ora recorrente empregou aos recursos obtidos de forma ilegal em prejuízo das vítimas. Por sua vez, as consequências do crime, foram valoradas de forma prejudicial à recorrente em decorrência da extensão do dano causado. A causa de aumento de pena, pelo que se observa, incidiu em razão da vítima ser idosa, tendo a pena sido aumentada no patamar mínimo previsto pela Lei. Logo, vê-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para agravar a pena da recorrente, tanto na primeira fase, quanto na terceira fase da dosimetria, foi distinta, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência em bis in idem. 4. É plenamente possível a decretação da indisponibilidade de bens de origem lícita mediante arresto com o fim de garantir a futura indenização às vítimas, medida que, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal, somente será levantada no caso de absolvição irrecorrível ou por extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não se revela compatível da prisão cautelar da paciente, considerando a redução da pena imposta e os argumentos utilizados pelo Juízo de origem, ressalvado o entendimento da relatora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0051556-90.2021.8.06.0154; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 01/08/2022; Pág. 139)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. E 140, TODOS COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 141, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL, POR INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. Cabe o trancamento de processo penal em sede de Habeas Corpus, quando evidenciada de plano, de forma inequívoca, a inocência do réu, a atipicidade da conduta (também por ausência de justa causa), ou a extinção da punibilidade, tratando-se de medida de caráter excepcionalíssimo. Hipótese em análise que evidencia a atipicidade da conduta por ausência de dolo. 2. Paciente que após a realização do procedimento estético, descobriu que o Querelante não era dermatologista como alegava ser, sentindo-se, então, enganada, pelo que fez postagens nas redes sociais relatando o ocorrido, basicamente como o intuito de proteger e alertar outras pessoas, não havendo dolo de ofender a honra do Querelante, sendo certo que a Sociedade Brasileira de Dermatologia afirma que o médico que se anuncia dermatologista deverá provar que possui número de registro, o qual é concedido aos especialistas que comprovadamente concluíram residência médica em dermatologia ou foram aprovados no Exame de Título de Especialista em Dermatologia (TED). 3. No que se refere ao apontado crime de calúnia, ao mencionar "imaginem eu ir questionar uma pessoa que já agrediu uma mulher no seu consultório", os autos revelam anotações de delitos de violência contra a mulher na folha penal do Querelante, não podendo tal afirmação ser considerada crime, pois apesar de estarem arquivados, existe registro inicial dos delitos. 4. Quanto à suposta injúria, a paciente afirmou que o Querelante "vem anestesiando pacientes sem ter habilitação para tanto", uma vez que ele não tem registro de anestesiologista, aparecendo como "médico sem especialidade registrada", o que afasta a prática de tal crime pela Paciente. 5. No que se refere à afirmação de que "Só Deus sabe o que ele faz se dizendo anestesiologista e dermatologista. Falta ética, caráter e vergonha na cara", é certo que o Querelante está respondendo a procedimento junto ao CREMERJ, justamente por falta de ética profissional, o que afasta a justa causa para a deflagração da ação penal, tendo sido a intenção da paciente, tão somente a de alertar e proteger outras pretensas clientes. ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ; HC 0038368-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 08/09/2022; Pág. 147)
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
1. Trata o arresto de medida assecuratória e de iminente interesse público, antecipativa do perdimento de bens como efeito da condenação, no caso de bens produto do crime ou adquiridos pelo agente com a prática do fato criminoso CP, art. 91, I), a incidir sobre os bens do provável réu. 2. Dos elementos juntados ao feito é possível inferir a existência de fumus boni iuris, em razão da prova da materialidade de crimes e indícios suficientes da autoria, bem como o periculum in mora, a justificar o arresto de bem do apelante e, em contrapartida, há fundamento legal para a sua manutenção por ausência de trânsito em julgado da decisão absolutória, conforme se depreende do disposto no art. 141 do Código de Processo Penal. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000619-66.2021.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 14/12/2021; DEJF 17/12/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO DOS RÉUS WASHINGTON E WILSON PROVIDO. RECURSO DE MARIA PREJUDICADO.
1. No caso concreto, sobreveio sentença penal absolutória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, sendo que restou mantida a indisponibilidade dos bens dos acusados Washington Luís Soares e WILSON Soares, nos termos do art. 141, inc. II, do Código de Processo Penal. 2. As medidas assecuratórias possuem inequívoca natureza cautelar. Assim, uma vez publicada sentença penal absolutória, como ocorreu nos autos, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição, ou seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 3. Há de se considerar que, se a acusação ofertada em face dos requerentes não foi acolhida em primeiro grau, as medidas assecuratórias decretadas devem ser revogadas, considerando o princípio constitucional da presunção da inocência, que no caso deve sobrepor ao princípio da efetividade do processo penal. 4. Oportuno mencionar, ainda, que o art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.690/08), dispõe que, ao proferir sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. 5. Recurso dos réus Washington Luís Soares e WILSON Soares provido, para determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. 6. Recurso de Maria DE FÁTIMA Soares prejudicado, já que houve deferimento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens. (TRF 3ª R.; ApCrim 5005876-98.2020.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/11/2021; DEJF 17/11/2021)
APELAÇÃO. DECISÃO. PRORROGA LIBERAÇÃO DE BENS PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. ART. 131, III, E ART. 141, AMBOS DO CPP. PODER GERAL DE CAUTELA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. VULTOSO PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
I. Nos termos do art. 131, III, e 141, do CPP, as medidas constritivas de bens e valores poderão persistir até o trânsito da decisão que extingue a punibilidade ou absolve o agente. II. Considerado a complexidade da ação penal, que apura a suposta existência de organização criminosa especializada na combinação artificial de valores de combustíveis em postos do Distrito Federal, com atuação por longo período de tempo e causadora de vultoso prejuízo à coletividade, diante do poder geral de cautela dado ao Magistrado em situações semelhantes, adequada a mantença da constrição de bens para eventual ressarcimento de danos, até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a denúncia ou de eventual sentença absolutória. III. Recurso desprovido. (TJDF; APR 00003.05-48.2019.8.07.0001; Ac. 129.4722; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 03/11/2020)
LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INTERESSE AO PROCESSO. PEDIDO REJEITADO.
O impedimento do levantamento das medidas assecuratórias antes do trânsito em julgado da sentença está previsto no art. 131, inciso III, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o art. 141 do Código de Processo Penal só permite o levantamento ou cancelamento de medida assecuratória se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou for julgada extinta a punibilidade do agente. E o art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê que não poderá ser pronunciada decisão nos Embargos de Sequestro antes de passar em julgado a sentença condenatória. Demais disso, a manutenção das medidas ainda é necessária e interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Tratando-se de valores vultosos, temerário o deferimento do pleito nesse momento. Impera impedir que a garantia destinada ao ressarcimento seja esvaziada, porquanto dificilmente poderia ser recomposta. Apelação desprovida. (TJDF; APR 07052.69-09.2020.8.07.0001; Ac. 126.8257; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 23/07/2020; Publ. PJe 28/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 118, 131, III, E 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E BENS E VALORES QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO.
As medidas assecuratórias de sequestro, arresto e indisponibilidade de bens, direitos e valores devem ser revogadas quando transitar em julgado a sentença que julgar extinta a punibilidade do réu ou absolvê-lo da imputação pelo crime que justificou as cautelares (artigos 131, III, e 141 do Código de Processo Penal). Se não ocorreu o trânsito em julgado e comprovado que os bens e valores ainda interessam ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal), mantém-se a indisponibilidade, pois a finalidade de tais medidas é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Apelação desprovida. (TJDF; APR 07278.06-33.2019.8.07.0001; Ac. 123.5815; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 12/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020)
LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INTERESSE AO PROCESSO. PEDIDO REJEITADO.
Interpostos pelo Ministério Público Recursos em Sentido Estrito, os quais impedem o trânsito em julgado das sentenças de extinção da pretensão punitiva do Estado em face do apelante, não há como deferir o pedido, sob pena de afronta aos artigos 130, parágrafo único, art. 131, inciso III, e art. 141, todos do Código de Processo Penal. Na forma do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Apelação desprovida. (TJDF; APR 2019.01.1.006827-2; Ac. 122.4410; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 12/12/2019; Publ. PJe 22/01/2020)
APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DOS BENS DA APELANTE E DO ESPÓLIO DE ALEXANDRE LUIZ DA SILVA. DEMANDA ORIUNDA DE VARA HÍBRIDA QUE, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, TRANSMUDOU-SE PARA O RITO PRECONIZADO PELOS ARTIGOS 305 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAL COMO CONSIGNADO EXPRESSAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFINAL, ANTES DE SER JULGADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEXANDRE MORREU E TEVE EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE (ART. 131, III E 141 DO CPP).
Bens sobre os quais, em última análise, remanescem dúvidas acerca da propriedade, a atrair, também por isso, a competência Cível. Dicção do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal. Competência declinada para Seção de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (TJSP; ACr 0003368-06.2018.8.26.0319; Ac. 13553071; Lençóis Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 12/05/2020; DJESP 15/05/2020; Pág. 2769)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. RÉUS ABSOLVIDOS POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de especialização de hipoteca a recair sobre imóveis de propriedade dos requeridos. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP). ” (STJ, REsp 1319345/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/09/2015). 3. Na dicção do art. 141 do Código de Processo Penal, o cancelamento da hipoteca deve ocorrer apenas na hipótese de absolvição dos réus por sentença irrecorrível. 4. No caso, contudo, a sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal 2777-32.2016.4.01.3815 foi confirmada por esta Corte em julgamento realizado em 16/07/2019, cujo acórdão foi publicado em 31/07/2019, conforme consulta processual realizada no site deste Tribunal. 5. Como os réus foram absolvidos por atipicidade de condutas e ausência de materialidade, por certo que tal decisão impede a concessão da medida cautelar de hipoteca legal. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; ACr 0002470-78.2016.4.01.3815; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 27/08/2019)
OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II". PENAL. PROCESSUAL PENAL.
Corrupção ativa e passiva. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Fraude em licitações. Peculato. Medida assecuratória. Indisponibilidade de ativos financeiros. Indisponibilidade de bens. Fundamentação. Pressupostos autorizadores das medidas assecuratórias penais. Bloqueio de ativos financeiros equivalentes ao instrumento, produto, ou proveito dos crimes. Possibilidade. Ausência de provas de materialidade e autoria das infrações penais. Tese relativa ao mérito da ação penal. Proporcionalidade dos valores bloqueados. Estimativa provisória em sede de medidas assecuratórias. Penas pecuniárias fixadas no máximo. 1. A decisão que fixou os valores objeto da constrição está devidamente fundamentada. O valor de R$ 82.569.672,41 diz respeito aos danos mínimos estimados como causados aos cofres públicos pela organização criminosa, correspondendo à soma dos valores, sacados em dinheiro pela empresas apontadas como noteiras para custear as propinas. 2. Preliminar de nulidade por ausência de suficiente fundamentação rejeitada. 3. O art. 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado e também de interpostas pessoas, quando estejam em seu poder e figurem como instrumento, produto ou proveiro dos crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 4. O art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, autoriza que as medidas assecuratórias atinjam bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. 5. A presença de elementos de materialidade e indícios de autoria, acerca do envolvimento do apelante no esquema criminoso, são suficientes para a imposição das medidas assecuratórias patrimoniais objeto da decisão recorrida. 6. Presente no contexto dos elementos de prova, a justa causa para a manutenção da constrição imposta. 7. O arbitramento dos valores considerados para fins de deferimento das medidas é provisório. A cautelaridade da medida não exige que em sede assecuratória, seja acertada, exatamente, a constrição de bens em volume exato de uma responsabilidade penal que ainda não restou determinada. 8. A pena de multa foi estimada no patamar máximo, de modo a conferir maior efetividade à medida cautelar. 9. Na hipótese de absolvição, será cabível o levantamento das medidas constritivas, nos termos do art. 141 do código de processo penal. 10. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5015906-78.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 10/12/2019; DEJF 11/12/2019)
OPERAÇÃO "INTEGRAÇÃO II". PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PECULATO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EQUIVALENTES AO INSTRUMENTO, PRODUTO, OU PROVEITO DOS CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. TESE RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ESTIMATIVA PROVISÓRIA EM SEDE DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PENAS PECUNIÁRIAS FIXADAS NO MÁXIMO. VERBA ALIMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESERVA DE ECONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
1. A decisão que fixou os valores objeto da constrição está devidamente fundamentada. O apelante teria recebido das concessionárias de pedágio, a título de propina, o montante de R$ 4.742.085,00, o valor de R$ 82.569.672,41 diz respeito aos danos mínimos estimados como causados aos cofres públicos pela organização criminosa, correspondendo à soma dos valores, sacados em dinheiro pela empresas apontadas como noteiras para custear as propinas. 2. Preliminar de nulidade por ausência de suficiente fundamentação rejeitada. 3. O art. 4º da Lei nº 9.613/98 autoriza a constrição de bens, direitos ou valores do investigado e também de interpostas pessoas, quando estejam em seu poder e figurem como instrumento, produto ou proveiro dos crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 4. O art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, autoriza que as medidas assecuratórias atinjam bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. 5. A presença de elementos de materialidade e indícios de autoria, acerca do envolvimento do apelante no esquema criminoso, são suficientes para a imposição das medidas assecuratórias patrimoniais objeto da decisão recorrida. 6. Foi recebida denúncia em desfavor do apelante pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva (42 vezes) e por lavagem de dinheiro. 7. Há elementos indiciários de que o recorrente teria recebido propinas advindas das concessionárias de pedágio, entre 2010 e 2018. 8. Presente no contexto dos elementos de prova, a justa causa para a manutenção da constrição imposta. 9. O arbitramento dos valores considerados para fins de deferimento das medidas é provisório. A cautelaridade da medida não exige que em sede assecuratória, seja acertada, exatamente, a constrição de bens em volume exato de uma responsabilidade penal que ainda não restou determinada. 10. A pena de multa foi estimada no patamar máximo, de modo a conferir maior efetividade à medida cautelar. 11. Na hipótese de absolvição, será cabível o levantamento das medidas constritivas, nos termos do art. 141 do Código de Processo Penal. 12. A verba recebida a título de salário e não utilizada antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar. 13. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5014913-35.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 26/11/2019; DEJF 28/11/2019)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE BENS. PROVAS. PERDIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP.
1. No âmbito de uma persecução criminal, duas são as finalidades possíveis para a apreensão de bens: (a) colheita de provas; e (b) perdimento de bens. 2. O perdimento de bens como efeito da sentença penal condenatória pode ocorrer sobre: (I) instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (II) produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso; e (III) perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 3. A despeito do instituto de Busca e Apreensão ser regulado pelo Código de Processo Penal em seu título IV, destinado às provas, o art. 240 do mesmo diploma traz variadas hipóteses em que o instituto é aplicável. Além da colheita de provas, a Busca e Apreensão também busca garantir a busca de bens que futuramente poderão servir de objeto ao perdimento criminal. 4. A alienação antecipada dos bens, regulamentada pelo art. 141-A, do CPP, não constitui violação ao contraditório ou à ampla defesa. A medida busca resguardar os interesses do processo, porquanto bens apreendidos sujeitos a potencial perdimento, e que estão naturalmente se deteriorando por conta do transcorrer do tempo, são convertidos em dinheiro para dissipar os deletérios e inevitáveis efeitos da desvalorização. (TRF 4ª R.; ACR 5009439-87.2018.4.04.7204; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 03/07/2019; DEJF 05/07/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO, ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE INTERESSE AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se os fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa, estão amparados nas provas dos autos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, descabe a alegação de nulidade por falta de fundamentação da decisão. 2. As medidas assecuratórias de sequestro, arresto e indisponibilidade de bens, direitos e valores serão revogadas quando transitar em julgado a sentença que julgar extinta a punibilidade do réu ou absolvê-lo da imputação pelo crime que justificou as cautelares (art. 118, 141 e 131, inciso III, todos do Código de Processo Penal). 2. 1. Não há incompatibilidade entre o art. 131, inciso III, e o art. 386, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Penal. A finalidade precípua de tais medidas é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Havendo sentença absolutória ou declarativa da extinção da punibilidade do agente, ainda que recorrível, somente será determinada a cessação das medidas cautelares se demonstrado que os bens objeto da constrição não mais interessam ao processo. A contrário sensu, é de rigor aguardar-se o trânsito em julgado. Precedentes do STF e STJ. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2019.01.1.006826-4; Ac. 121.7683; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/11/2019; DJDFTE 29/11/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não há óbice à coexistência de medidas cautelares penais com a execução fiscal, que visa à satisfação do crédito decorrente do delito, mormente porque guardam objetivos diferentes. Tendo as medidas penais caráter de garantia e a execução de satisfação do crédito, são compatíveis entre si. 2. Por sua vez, o artigo 141 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção das medidas assecuratórias penais, que recaem sobre patrimônio lícito do acusado, até que seja absolvido ou julgada extinta a punibilidade. 3. Apelação provida. (TRF 4ª R.; ACR 5001917-26.2015.4.04.7103; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 30/01/2018; DEJF 01/02/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO DE BENS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. A Turma analisou no acórdão embargado o tema controvertido. 2. Inexistem omissões no acórdão passíveis de integração. 3. Não configura omissão capaz de ensejar o acolhimento de embargos, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas no julgado hostilizado. 4. A inocorrência de sentença irrecorrível na qual os réus/impetrantes tenham sido absolvidos ou julgada extinta a punibilidade, nos termos do art. 141 do CPP, impede o acolhimento do pleito de levantamento do arresto decretado também para garantia das penas de multa e custas processuais. 5. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de buscar o saneamento de omissões e contradições, pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. 6. Nega-se provimento ao recurso dos impetrantes. (TRF 4ª R.; MS 0001054-90.2016.404.0000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 26/09/2017; DEJF 06/10/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES MEDIDAS ASSECURATÓRIOS DETERMINADAS EM AÇÃO QUE RECONHECIDA A ILICITUDE DA PROVA POR TRIBUNAL SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. Em que pese tenha sido anulada a prova decorrente das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, por força de Habeas Corpus, impetrado perante a Corte Superior, tem-se que tal decisão não transitou em julgado, pendendo julgamento de questão sujeita a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 2. Tratando-se, pois, de ação penal suspensa, devem ser mantidas as medidas constritivas impostas no bojo da Ação Penal em desfavor dos impetrantes, uma vez que não há trânsito em julgado de decisão absolutória, ou de decisão extintiva da punibilidade dos réus. 3. Inteligência do artigo 141 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; MS 0001054-90.2016.404.0000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/07/2017; DEJF 02/08/2017)
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não há óbice à coexistência de medidas cautelares penais com a execução fiscal, que visa à satisfação do crédito decorrente do delito, mormente porque guardam objetivos diferentes. Tendo as medidas penais caráter de garantia e a execução de satisfação do crédito, são compatíveis entre si. Por sua vez, o artigo 141 do Código de Processo Penal autoriza a manutenção das medidas assecuratórias penais, que recaem sobre patrimônio lícito do acusado, até que seja absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (TRF 4ª R.; ACR 5002311-96.2016.404.7103; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/07/2017; DEJF 28/07/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre os bens. 2. No caso concreto, vem o insurgente fulminar a decisão monocrática, atribuindo-lhe nulidade, ante ao cancelamento da hipoteca legal. 3. Entrementes, declarada extinta a punibilidade do acusado e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, conveniente encerrar a constrição dos bens imóveis do denunciado, pelo cancelamento da hipoteca legal. Exegese do art. 141 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido, mantenha a decisão monocrática por sua higidez. (TJCE; APL 0819128-31.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 27/09/2017; Pág. 151)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O seqüestro, o arresto e a especialização da hipoteca legal são m edidas assecuratórias aplicáveis ao processo penal. As m edidas acautelatória, em geral, tem natureza patrim onial, sendo sua a finalidade principal garantir o ressarcim ento ou a reparação civil do dano causado pela infração penal. 2. Ao contrário do que aduz o apelante, a m anutenção das m edidas cautelares não representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, lvii), tam pouco antecipação da pena, diante de sua reversibilidade e de seu caráter m eram ente assecuratório. Adem ais, em razão da natureza provisória, as m edidas im postas som ente repercutirão no patrim ônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado. 3. Quanto ao argum ento do excesso da m edida, o m esm o não procede, diante da inform ação contida na peça acusatória de que "os benefícios previdenciários obtidos indevidamente através da intermediação da organização criminosa, com a colaboração dos servidores públicos acima referidos causaram vultoso dano ao patrimônio público, estimado em mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ". 4. Considerando que são 18 (dezoito) indiciados e foram arrestados os bens do recorrente consistentes em um veículo chevrolet montana ls, ano de fabricação/ m odelo 2012/2013; um veículo GM vectra sd expression, ano de fabricação/m odelo 2010/2011; R$ 13.654,19 em conta bancária do banco bradesco e R$ 218,09 em conta corrente do banco caixa econôm ica federal (fl. 221), não se vislum bra excesso na m edida adotada pelo r. Juízo a quo. 5. Por fim, persistindo os m otivos que ensejaram o Decreto de constrição e ausentes as hipóteses previstas nos artigos 131 e 141 do código de processo penal, a m edida im posta deve ser m antida. 6. Desprovida a apelação. (TRF 3ª R.; ACr 0019379-53.2015.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 26/01/2016; DEJF 03/02/2016)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO SAÚDE. ARRESTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Em casos excepcionais, a jurisprudência pátria tem admitido o uso da via mandamental para atribuir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal característica, havendo possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação até o julgamento da matéria pelo Tribunal e plausibilidade do pedido. 2. A situação dos autos é peculiar, pois na denominada Operação Saúde, a partir de um primeiro inquérito policial, ocorreu a instauração de mais de trezentos inquéritos policiais com o fim de apurar as condutas da suposta organização criminosa na prática de fraudes em licitações para aquisição de medicamentos. O posterior desmembramento se deu em razão do lugar da infração. 3. Considerando essa particularidade, bem como que o Juízo a quo ponderou que não foram alterados os fundamentos que justificaram a decretação das medidas assecuratórias objeto deste feito, bem como o que prevê o art. 141 do Código de Processo Penal, o levantamento das medidas constritivas, neste momento, pode acarretar prejuízo a efetividade do resultado útil dos processos e a recomposição dos prejuízos causados ao SUS. (TRF 4ª R.; MS 5024397-30.2016.404.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 04/10/2016; DEJF 10/10/2016)
PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL, ARRESTO E SEQUESTRO. ARTS. 131, II, E 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/2008. LEI DE LAVAGEM DE ATIVOS (LEI Nº 9.613/98) COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 12.683/2012.
1. O art. 4º-a, § 5º, II da Lei nº 9.613/98 (especial em relação ao código de processo pena), na redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 (mais nova do que a Lei nº 11.690/2008), determina que a liberação do produto da alienação antecipada dos bens constritos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença absolutória, aplicando-se o mesmo raciocínio aos bens que sequer foram alienados. 2. Caso em que a apelação interposta pela acusação nos autos da ação principal visa à reforma da parte absolutória da sentença, a fim de que o requerido seja condenado pela prática de outros delitos, especialmente o de lavagem de ativos, de modo que a destinação dos bens constritos somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado da sentença. 3. Decisão reformada. (TRF 4ª R.; ACR 0020602-68.2007.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/03/2016; DEJF 09/03/2016; Pág. 97)
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