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Art 144 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o MinistérioPúblico poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidasprevistas nos arts. 134 , 136 e 137 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA. CRIPTOMOEDAS. BITCOIN. ALTA VOLATILIDADE. BEM SUJEITO À DESVALORIZAÇÃO. CABIMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A, CPP. ART 4º, § 1º, LEI Nº 9.613/98.

1. As criptomoedas se enquadram no rol de bens e valores do art. 144-A do CPP. 2. O mercado das criptomoedas é marcado pela alta volatilidade, ou seja, seu preço é extremamente variável e pode cair ou subir em curto espaço de tempo. 3. O bitcoin desvalorizou 66,72% no último ano. Na cotação do dia 10/10/2022, a moeda estava sendo comercializada por R$ 100.244,77, enquanto em 10/10/2021, um ano antes, estava sendo comercializada por R$ 301.257,15. 4. Exatamente pela alta volatilidade das criptomoedas, e por não caber ao Juízo ser gestor dos ativos do Apelante, é que deve ser realizada a alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, e do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98.5. Cassada a liminar e negado provimento à Apelação Criminal. (TRF 4ª R.; ACR 5017056-17.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Alegada inconstitucionalidade dos arts. 144-a do código de processo penal e 61, §1º, da Lei nº 11.343/06. Não acolhimento. Juiz que, ao que tudo indica, não agiu de ofício. Parecer do ministério público opinando favoravelmente à alienação. Discussão, ademais, que se mostra inócua. Alegada ausência dos requisitos para a decretação da medida. Tese acolhida. Art. 144-a do código de processo penal. Ausência de demonstração de que os bens apreendidos (na maioria relógios de pulso) estão sujeitos à deterioração/depreciação ou, ainda, que há dificuldade em sua manutenção. Ausência dos requisitos para a alienação antecipada dos bens do acusado. Decisão revogada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0013676-83.2022.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O DELITO E O BEM APREENDIDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61, §11, DA LEI Nº 11.343/2006. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL COMO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que foi suficientemente demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito de tráfico de drogas e a aeronave apreendida, sendo o caso, portanto, de alienação antecipada nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006. 2. Dispõe a Lei nº 11.343/2006, artigo 61, § 11, incluído pela Lei nº 13.886/2019, que os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. 3. Correta a sentença que determinou a alienação antecipada nos termos da Lei nº 11.343/2006, não havendo fundamento para a pretensão do apelante de que a venda seja realizada nos moldes do artigo 144-A, § 2º, do CPP, por quantia não inferior a 80% do valor estipulado na avaliação judicial. 4. Recurso desprovido. (TRF 4ª R.; ACR 5007290-79.2022.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS.

Alienação cautelar judicial dos bens levados a sequestro. Preliminar de nulidade da decisão, diante da não apreciação de todas as teses defensivas. Rejeição. Cancelamento da alienação antecipada. Medida tendente à preservação do patrimônio apreendido. Não caracterização de plano da deterioração dos bens imóveis. Inteligência do artigo 144 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 0011715-88.2021.8.26.0071; Ac. 16103114; Bauru; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2250)

 

RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERPOSIÇÃO COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.

Inteligência do art. 579, do CPP. Alienação em leilão do veículo apreendido. Anterior decisão judicial que havia determinado sua devolução ao legítimo proprietário. Impossibilidade de retorno ao status quo ante. Determinação de ressarcimento de valor correspondente ao obtido em leilão. Irresignação defensiva. Pedido de adoção do valor relativo a tabela FIPE. Descabimento. Não comprovação de prejuízo. Ausência de provas acerca de eventuais melhorias ou de negociação prévia por valor acima do auferido. Veículo que passou por avaliação judicial. Inteligência do art. 120, § 5º e art. 144-a, §§ 2º e 3º, ambos do código de processo penal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0042412-56.2022.8.16.0000; Sarandi; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.

1. O art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a venda antecipada de bem sujeito a perecimento ou desvalorização. No caso, plausível essa última hipótese, uma vez que o automóvel apreendido foi fabricado no ano de 2013. Assim, a natureza do bem e o ano de sua fabricação indicam a necessidade de sua alienação. 2. Ademais, a Corte a quo, ao julgar o mandamus, reputou inadequada a utilização da via do mandado de segurança. Por tais motivos, não se vislumbra o fumus boni iuris. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 68.441; Proc. 2022/0057806-4; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. RISCO DE PERECIMENTO OU DE DESVALORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALEGADO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS. OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL. ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL PELA VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. TESE DE ORIGEM LÍCITA DOS BENS OBJETO DO PLEITO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "[o] art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. " (AGRG no RMS n. 65.878/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, sem grifos no original). 2. Admitida pelas instâncias locais o risco de perecimento e de deterioração dos bens apreendidos, não há se falar em violação ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte pela decisão ora agravada. 3. Decidir de modo contrário ao asseverado pelas instâncias de origem demanda, sem sombra de dúvida, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O alegado prejuízo patrimonial pela venda dos bens em hasta pública carece de comprovação idônea, não permitindo, assim, seu conhecimento por esta Corte Superior de Justiça. 5. A alegada origem lícita dos bens apreendidos vai de encontro ao asseverado pelas instâncias locais, demandando novo esmerilamento de fatos e provas para decidir em sentido contrário, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.943.551; Proc. 2021/0188010-7; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 144-A, DO CPP. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDIMENTO DE BENS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O âmbito da revaloração e não o da rediscussão do material fático-probatário afasta a incidência do verbete sumular contido na Súmula n. 07/STJ. 2. O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 3. Na hipótese, a determinação de alienação antecipada decorreu inclusive de elevado dispêndio de recursos públicos na manutenção dos imóveis, decorrente do constante pagamento de diárias com o deslocamento de policiais para as propriedades, bem como do rico de vida trazido para o administrador judicial, dada a localização fronteiriça das propriedades. 4. Existindo dificuldades de tal jaez, a solução mais adequada se mostra a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. 5. Situação que difere, ao menos neste momento processual, do perdimento de bens, que só se concretiza com ao trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do art. 63, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006, mas de alienação antecipada, decorrente de medida penal de natureza cautelar. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.964.491; Proc. 2021/0325655-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO NA EXTENSÃO CONHECIDA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". CONDUTAS LESIVAS AO ERÁRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ESQUEMA ILÍCITO ESTRUTURADO NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, III E V, E 126 DO CPP E ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.613/98. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS E VALORES OBJETO DE SEQUESTRO E ARRESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SEQUESTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. HIPÓTESE POSITIVA DE CABIMENTO DAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO NESSE ASPECTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BLOQUEIO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS INFRAÇÕES PENAIS E DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESFAZIMENTO DOS BENS. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. CRIMES QUE, EMBORA NÃO SEJAM PROPRIAMENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTAM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AMPLIATIVA. PETROBRÁS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. ARRESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DOSIMETRIA PENAL INCONCILIÁVEL COM A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. READEQUAÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO A PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A declinação de competência para processamento do procedimento de medidas cautelares patrimoniais, posteriormente ratificadas e mantidas pelo juízo declinado, não consubstancia perda superveniente de interesse recursal. 2. A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF. A sistemática tem filosofia compatível com o agravo regimental, porquanto inserida em dispositivo legal que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos, desde que não seja necessária a produção de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a recepção do Decreto-Lei nº 3.240/41 pela CF, assim como sua compatibilidade com o Código de Processo Penal, reiterando que as medias assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. Nesse âmbito, não há necessidade de se evidenciar concreta e especificamente o periculum in mora, que já é pressuposto. Portanto, para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do fumus comissi deliciti". 4. A posição jurídica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região coincide com a corrente jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Afigura-se, portanto, o quadro jurídico hipotético da Súmula n. 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Daí não se haver conceber dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de demonstração concreta do periculum in mora. 5. A apuração, no contexto da "Operação Lava Jato", de condutas lesivas ao erário e das correlatas lavagens de capitais, fornecem indícios de esquema ilícito estruturado no âmbito da Petrobrás S/A, com potenciais prejuízos à sociedade de economia mista, cujo controle acionário é da União. 6. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 7. Em se tratando de arresto, decretado para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 8. Em relação ao fumus boni iuris, que deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação, a pretensão recursal pressupõe a revisão, na sede especial, de toda a matéria fática dos autos, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ 9. Em relação ao "pericum in mora", a literal redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, não havendo previsão de se aplique somente às infrações penais tipificadas no Título XI do CP, ou a delitos prescritos em Leis especiais com idêntica sujeição passiva e objetividade jurídica. 10. A ratio da norma é a afirmação da supremacia do interesse público, na dimensão da primazia da proteção do patrimônio público. Incongruente seria a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista desse manto protetivo, eis que integram a Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos princípios e preceitos do art. 37 da Carta Magna. 11. O Tribunal de origem detalhou a presença dos requisitos autorizadores das medidas constritivas, havendo indícios robustos das práticas criminosas e necessidade de resguardar o futuro ressarcimento ao Erário, inclusive com relação a sanções pecuniárias. Ausência de ilegalidade passível de correção na via eleita. 12. Concernente ao arresto, que visa garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, afere-se desproporcionalidade ictu oculi. Em juízo prospectivo não é possível se vislumbrar, muito menos sopesar, circunstâncias judiciais pejorativas bastantes para propiciar a estimativa superlativa, estribada, exclusivamente, na expectativa de condenação por mais de 600 (seiscentas) infrações penais. 13. Dessa forma, o quantum atinente ao arresto deve ser readequado, reduzindo-se a estimativa de fixação de penas de multa de 150 (cento e cinquenta) para 50 (cinquenta) dias-multa para cada infração penal, determinando-se o redimensionamento do arresto para R$ 481.565.010,00 (quatrocentos e oitenta e um milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e dez reais), mantendo-se, no todo mais que com esta decisão não conflitar, os cálculos do acórdão do TRF 4. 14. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, conhecendo do Agravo Regimental, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.792.372; Proc. 2020/0308130-3; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS PERTENCENTES A FAMILIARES DE DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS BENS TENHAM SIDO ADQUIRIDOS COM PROVEITO DO CRIME. NÃO CABIMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O maquinário agrícola foi apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado após investigações da Operação Cavok. 2. Consta que a fazenda, onde o maquinário foi apreendido, é de propriedade da esposa e filhas de um dos denunciados, as quais já eram proprietárias de empresa, em 2016, constituída para o fim de criação de bovinos para o corte. 3. Verifica-se que a apreensão se refere a maquinários agrícolas relacionados às atividades desenvolvidas na propriedade rural, bem como inexistem elementos seguros de que a fazenda tenha sido adquirida com dinheiro ligado ao tráfico de drogas. 4. De acordo com o artigo 126 de Código de Processo Penal, para o sequestro ser decretado há a necessidade da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Da mesma forma, o art. 60 da Lei nº 11.343/06, autoriza a apreensão de bens considerados produtos ou proveito do crime de tráfico e ainda, condiciona a liberação desses bens à prova da origem lícita do produto, bem ou valor, nos termos do parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06. 5. No presente caso, não se verificou um nexo causal entre os supostos delitos praticados pelo denunciado e a aquisição dos bens, uma vez que foram adquiridos em data anterior ao fatos narrados na denúncia, inexistindo a contemporaneidade necessária. 6. Assim, não está demonstrado nos autos que os bens tenham sido adquiridos com proventos da infração, muito menos que tenham sido utilizados para a prática criminosa pela própria natureza do maquinário, mostrando-se indevida a decretação da alienação antecipada dos bens na forma do artigo 144-A do Código de Processo Penal. 7. A alienação antecipada pode acarretar prejuízos de natureza econômica, inclusive com demissão de empregados ligados à exploração, o que não parece desejável em se tratando de medida de natureza cautelar. Ademais, deve ser decretada somente quando há risco de deterioração pela ação do tempo, o que também não restou demonstrado nos autos. 8. Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006099-83.2021.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 14/03/2022; DEJF 16/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 9.613/98. CPP, ART. 144-A. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AERONAVE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.

1. Não prosperam as insurgências preliminares relativas à carência de fundamentação da sentença e falta de instrução probatória, pois a decisão recorrida. proferida em procedimento cautelar no qual não se aplicam as regras de instrução probatória próprias do procedimento previsto para a ação penal. tratou dos requisitos específicos para a alienação antecipada do bem sequestrado, o qual, por sua vez, teve sua constrição decretada nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005 por meio de decisão judicial que, com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.343/06, deferiu a apreensão de bens incompatíveis com a capacidade econômica lícita declarada dos investigados. 2. Tratando-se de procedimento cautelar, com regramento próprio, também não são aplicáveis os arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, que disciplinam a citação para responder à ação penal, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação. 3. O Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada na hipótese de os bens serem facilmente deterioráveis ou passíveis de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção (CPP, arts. 120, § 5º, 144-A). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a alienação da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, caso sua custódia, independentemente das providências normais de preservação, não impeça a perda de aptidão funcional ou para o uso adequado da coisa ou bem, perdendo assim equivalência com o valor real de que dispunha por ocasião da apreensão (Recomendação n. 30, de 10.02.10, do CNJ e, a partir de sua publicação, Resolução n. 356, de 27.11.20, também do CNJ). Essas normas indicam que a alienação antecipada é medida que se revela aconselhável no âmbito e para os fins da própria administração do Poder Judiciário no que se refere à preservação das coisas ou dos bens que lhe são confiados em decorrência de procedimento criminal. 4. Ante apreensão e sequestro de aeronave, bem cuja manutenção é de alto custo, revela-se acertada a decisão de alienação antecipada do bem, tendo em vista ser medida prevista no ordenamento jurídico para a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos, especificamente quando os bens constritos são de difícil manutenção ou estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, possibilitando-se a recuperação do capital oriundo da prática criminosa, em eventual condenação, como também resguardando-se por meio da medida cautelar os direitos do acusado, caso seja absolvido, ou mesmo a restituição dos valores a terceiros de boa-fé. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição da aeronave, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98. 6. A presente constrição relaciona-se a inquérito policial cujas investigações referem-se a suposta prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, de modo que a propriedade de bens em nome de terceiros é também objeto de investigação. 7. Tanto a apreensão e o sequestro de bens quanto a alienação antecipada são medidas assecuratórias, sem caráter definitivo, não obstando o exercício do direito de defesa nos autos principais nem impedindo que os interessados se valham das medidas processuais cabíveis. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001155-57.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO IMPETRANTE EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DESTA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DOS TEMAS PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDOS NESTA SENDA À LUZ DA PRETÉRITA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Nº 5006987-86.2020.4.03.6000, CUJA R. SENTENÇA FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO (AVIADO JUSTAMENTE PELO IMPETRANTE), RECURSO ESTE APRECIADO PELA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DESTA C. CORTE REGIONAL EM SESSÃO REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2021. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. CONSEQUÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DESTE WRIT. PLEITO DE REFORMA DA R. DECISÃO ACOIMADA DE COATORA NO QUE PERTINE À DESTINAÇÃO DO VEÍCULO LAND ROVER VELAR, 2018/2019, POSSUIDOR DE PLACAS QAN-8B36, APREENDIDO NO BOJO DA "OPERAÇÃO STATUS, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ART. 133-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019). ART. 62 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. POSSIBILIDADE DO USO DE BENS APREENDIDOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA EM SITUAÇÕES EM QUE EVIDENCIADO E COMPROVADO O INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TAL REQUISITO NA SITUAÇÃO ORA EM APRECIAÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

O impetrante, partindo-se de uma argumentação conjunta deduzida nesta via processual, pugna pela devolução do veículo Land Rover Velar (2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, apreendido no bojo da Operação STATUS), que aduz ser de sua propriedade, ao mesmo tempo em que, ainda que de maneira por demais sintética, questiona a r. decisão judicial que o teria destinado à Polícia Rodoviária Federal. - Especificamente no que tange ao pleito de devolução do automóvel, tal pretensão já restou exercida pelo impetrante por meio do ajuizamento do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida nº 5006987-86.2020.4.03.6000, julgado improcedente em 1º grau de jurisdição, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação, negado provimento à unanimidade pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal em sessão realizada nos idos de 08 de julho de 2021. Assim, conclui-se, tal qual vislumbrado no bojo da r. decisão monocrática agravada, que o presente Mandado de Segurança não merece trânsito (especificamente no que se refere ao pedido de devolução do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36), devendo sua inicial ser indeferida liminarmente, justamente porque tal pretensão já foi apresentada (e refutada) em Incidente propriamente concebido para tal desiderato, inclusive com o manejo do pertinente recurso de Apelação (com o escopo de que a r. sentença fosse reapreciada pelo Colegiado), não sendo demais salientar a impossibilidade de se conceber o remédio constitucional em comento como sucedâneo recursal (ou algo equivalente). inteligência do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como com o prevalente entendimento pretoriano incidente sobre a temática (C. Supremo Tribunal Federal E. Superior Tribunal de Justiça). - A temática trazida a lume neste writ, qual seja, a possibilidade da autoridade judicante deferir o uso de bens sequestrados ou apreendidos, restou disciplinada no bojo do Código de Processo Penal por meio da inclusão, por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, do art. 133-A. Sem prejuízo do regramento geral, para situações concretas subsumíveis na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque envolventes fatos atrelados ao cometimento de ilícitos relacionados com o tráfico de drogas, tem cabimento aplicar a regra disposta no art. 62 de mencionada legislação especial (na redação determinada pelas Leis nºs 13.840, de 05 de junho de 2019, e 13.886, de 17 de outubro de 2019). - O ordenamento jurídico pátrio em vigor busca compatibilizar o constitucional direito de propriedade (art. 5º, XXII) com o interesse público afeto aos órgãos policiais de persecução penal (elencados no art. 144 da Constituição Federal) possibilitando que o magistrado dê a destinação, vale dizer, defira o uso de bens sequestrados ou apreendidos, que deverão ser empregados no desempenho de suas funções precípuas. Para que tal destinação seja possível de ser deferida, faz-se mister estar devidamente demonstrada a existência de interesse público no uso de tais bens. - A Operação STATUS foi deflagrada com o escopo de desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem, de molde que a destinação do automotor indicado pelo impetrante (Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36) deve estar escudada no regramento constante do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, devendo haver a perquirição do implemento do requisito relacionado com a demonstração do interesse público na destinação de uso de tal bem. - Não se verifica dos autos o declínio de justificação suficiente por parte da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal quando da apresentação de Representação ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS na justa medida em que a justificativa então aventada para o pleito de uso de veículos automotores de alto luxo foi sintetizada na necessidade de atividades de conscientização e de educação no trânsito, na prevenção e no combate ao tráfico de drogas e na atividade de segurança a dignatários. - Outro fundamento que poderia ser cogitado pelo órgão de segurança pública que permitiria o deferimento do uso dos veículos indicados estaria na contenção de orçamento a não permitir a aquisição de automóveis para emprego nas atividades da corporação. ocorre, entretanto, que tal ilação, de certa maneira, se choca frontalmente com o deferimento de utilização de carros cuja manutenção é sabidamente elevada e dispendiosa (seja pelas peças, em regra, importadas, seja pela mão de obra por demais especializada), manutenção esta que acabaria sendo arcada pela mesma instituição que teria alegado que seu orçamento já estaria reduzido diante da atual situação econômico-financeira vivida em nosso país. Sem prejuízo do exposto, não se mostra possível compaginar-se com o dispêndio de dinheiro público (sempre escasso e cada vez mais reduzido diante do cenário econômico atualmente vivenciado) em manutenção de elevado valor atinente a bens que, em última instância, ainda figuram no patrimônio de terceiros, razão pela qual não se verifica sequer a demonstração do interesse público quando analisada a questão sob o viés ora em comento (fundado em restrições de verbas). - A medida autorizativa de uso de indicado veículo por órgão de segurança pública somente poderia ser aceita no caso da inviabilidade de sua respectiva alienação antecipada e em contexto em que comprovada, de maneira inequívoca, por parte da instituição pleiteante, a presença de viaturas em número insuficiente ou a necessidade concreta de utilização de veículos de luxo no mister policial, aspectos que, frise-se, não se extraem dos fundamentos lançados na r. decisão apontada como coatora. - A situação retratada nos autos determina, especialmente à luz do alto valor de mercado do veículo Land Rover Velar 2018/2019, sendo inexorável a constatação de que tal bem se deprecia muito rapidamente, a realização de alienação antecipada nos termos em que preconizados pelo art. 144-A do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012), pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006 e pelo art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. - Negado provimento ao Agravo Interno manejado pelo impetrante Carlos CRISTIANO NEIVA AGUAIR (mantendo-se, assim, o não conhecimento desta impetração no que tange ao pedido de restituição do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36). Concedida a ordem requerida para o fito de obstar a autorização de utilização do veículo Land Rover Velar, 2018/2019, possuidor de placas QAN-8B36, pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o automóvel em tela ser acautelado no respectivo depósito (judicial ou policial) em que se encontrava antes da prolação da r. decisão judicial acoimada como coatora. (TRF 3ª R.; MSCrim 5017852-92.2021.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 04/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONTEXTUALIZAÇÃO DA APREENSÃO DO AUTOMOTOR S10 LT DD4A/GM (PLACAS PNX 5436 2016/2017) LEVADO A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. "OPERAÇÃO SINGULAR". REGIME JURÍDICO APLICADO À "COISA APREENDIDA" NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO PRETENDIDA.

Objetiva o Apelante a restituição do veículo modelo S10 LT DD4A (ainda que na condição de depositário fiel), e dos valores em espécie apreendidos em sua residência, no âmbito da Operação Singular (autos nº 0007157-56.2018.403.6181). - O pedido de restituição foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o entendimento de que não há comprovação da origem lícita na obtenção do dinheiro e veículo apreendidos, sujeitos, portanto, a perdimento. - A apreensão do veículo automotor modelo S10 LT DD4A e do dinheiro (mais de duzentos mil reais em espécie), objeto de impugnação neste Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, decorreram de medida constritiva deferida no âmbito da Operação SINGULAR, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 04 de junho de 2019. A investigação policial tinha por escopo desmantelar suposta organização criminosa que, atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional, bem como a invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e Carteira Nacional de Habilitação,. importante destacar que, segundo o até então apurado, a organização criminosa que teria sido descoberta, seria liderada pelo ora apelante. - A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo destacar que o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial como pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sem prejuízo do exposto, há que se observar, ainda, os termos do art. 91 do Código Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União. - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito),por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. - Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos virtuais, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação, de molde que a única conclusão possível encontra-se escorada na manutenção da apreensão do veículo automotor modelo S10 LT DD4A e de mais de duzentos mil reais em espécie. - Na hipótese dos autos, o veículo S10, LT DD4A, bem como os valores em espécie, foram apreendidos na residência do apelante no bojo da denominada Operação Singular, deflagrada em 04.06.2019, nos autos da ação penal nº 0007157-56.2018.403.6181. Os bens apreendidos estariam relacionados a uma organização criminosa liderada, em tese, pelo ora apelante, supostamente voltada à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional, bem como a invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e Carteira Nacional de Habilitação. - A documentação apresentada pelo apelante não é capaz de demonstrar a origem lícita do bem, de modo que não restou devidamente comprovado nos autos que o dinheiro e o veículo em questão não sejam proveito de fato criminoso. A propósito, bem salientou o MM. Juízo a quo: Não obstante os documentos apresentados pelo requerente, estes não provam a licitude na obtenção do dinheiro e veículo apreendidos. Acrescenta-se que há elementos nos autos no IP 011/2018-98 de que a origem do dinheiro de RUAN BRUNO seja ilícita, proveito/provento das supostas infrações lá investigadas, o que motivou, inclusive, o bloqueio dos valores constantes das suas contas em instituições financeiras via BANCENJUD, conforme decisão de fls. 419/424-verso dos autos nº. 0007157-56.2018.403.6181. Assim, seria absolutamente incongruente que o Juízo determinasse o bloqueio de contas do requerente via BACENJUD e, ao mesmo tempo, devolvesse os valores apreendidos em espécie, estes sem qualquer prova de origem. Por fim, havendo indícios de que o veículo apreendido também tenha sido adquirido com dinheiro obtido através de atividade criminosa, entendo inviável a sua restituição, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o produto do crime ao suposto criminoso, permitindo-se a legislação, caso seja necessário para evitar a depreciação do bem, a realização de alienação antecipada, nos termos do art. 144-A do CPP. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000488-62.2019.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE SEMOVENTES. DETERIORAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alienação antecipada de bens judicialmente constritos em procedimentos criminais tem previsão legal no art. 144-A do CPP, no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 61 da Lei nº 11.343/06.2. Trata-se de medida que tem por escopo resguardar a condição e/ou o valor econômico dos bens, de modo a reduzir os prejuízos decorrentes da demora da tramitação processual. De um lado, assegura os interesses da União em maximizar o proveito do perdimento na hipótese de condenação do acusado, inclusive em benefício das eventuais vítimas dos crimes. De outro, salvaguarda o patrimônio do próprio acusado, pois, caso absolvido, haverá a restituição em espécie do valor correspondente, devidamente atualizado. 3. Desde 2010 a Recomendação nº 30 do CNJ exorta aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existem bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento, que ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor. Tal normativo foi revogado pela Resolução 356 - CNJ, de 27/11/2020, que renovou a recomendação aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, de que deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, independentemente de qualquer outro requisito, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais. 4. É descabido o pedido de manutenção da posse dos semoventes na condição de fiel depositário, tendo sido constatado o risco de deterioração. 5. No contexto dos autos, não é razoável a suspensão da alienação antecipada dos semoventes. (TRF 4ª R.; ACR 5021143-16.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. A alienação antecipada de bens judicialmente constritos em procedimentos criminais tem previsão legal no art. 144-A do CPP, no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 61 da Lei nº 11.343/06.3. Apelação julgada prejudicada por perda superveniente de objeto. (TRF 4ª R.; ACR 5048001-84.2021.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS.

1. O Ministério Público possui legitimidade para requerer os pedidos de especialização da hipoteca legal e arresto de bens em caso de existência de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 142 do CPP. 2. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. 3. A regra do § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza a extensão da medida assecuratória sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quanto estes não forem encontrados, para posterior decretação de perda. 4. Em se tratando de sequestro subsidiário ou previsto na Lei de lavagem de capitais, decretados para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 5. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 6. Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. 7. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5043013-29.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. SEQUESTRO, ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. ARTS. 91 E 125 A 144-A DO CPP. BENS E VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.

1. O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).2. Não deve ser reconhecida a tese de excesso de prazo, uma vez que a ação penal foi ajuizada em 20/8/2020 e o processo está em fase de instrução, já tendo sido realizadas duas audiências para oitiva das testemunhas arroladas, transcorrendo os prazos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. , de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. A tese de atipicidade da conduta já foi examinada e rechaçada por esta Corte, em mais de uma oportunidade. Precedentes. Tratando-se do crime tipificado no art. 171 do CP, é prescindível a constituição definitiva dos créditos tributários. Precedentes. 4. O Ministério Público Federal apontou o prejuízo de 27,8 milhões causado aos cofres da União, somente em relação aos anos de 2017 e 2018, no âmbito da gestão de ROBERTO TOIGO como Superintendente Executivo do Círculo Operário Caxiense (evento 1 do Pedido de Busca e Apreensão nº 5009302-71.2019.404.7107/RS), mediante utilização de documentos ideologicamente falsos, forjando condição de entidade filantrópica para obtenção indevida de benefícios fiscais. 5. A presença de elementos de materialidade e indícios de autoria em desfavor do apelante, acerca de seu envolvimento no esquema criminoso, são suficientes para embasar as medidas assecuratórias patrimoniais objeto da decisão recorrida. 6. O sequestro recai sobre os bens de origem ilícita que constituam provento da infração penal e sujeitos à pena de perdimento (art. 91, II, a do CP), ao passo que a hipoteca legal e o arresto recaem sobre os bens lícitos do réu, servindo como garantia patrimonial para ressarcimento dos danos causados e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias. Porém, a regra do artigo § 2º do artigo 91 do Código Penal autoriza que a medida assecuratória incida sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados. 7. A constrição incide sobre bens adquiridos antes dos delitos, considerando que os valores garantidos foram assegurados por meio de arresto, o qual pode atingir todo o patrimônio do alvo da medida, e com base no art. 91, §1º e §2º, do Código Penal, que prevê a possibilidade sequestro dos bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. 8. Nas medidas cautelares penais típicas, é prescindível a demonstração de dilapidação de patrimônio ou má-fé do acusado, considerando que o risco é presumido. Precedentes. 9. O patrimônio constrito por meio das cautelares assecuratórias, no caso em tela, equivale ao montante de aproximadamente R$ 4 milhões, referentes aos veículos e imóveis apreendidos, conforme tabela elaborada pelo Ministério Público Federal, e ao valor bloqueado referente ao plano de previdência privada do acusado, no montante de R$ 5.550.673,55 (cinco milhões quinhentos e cinquenta mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco reais), revelando-se muito inferior à quantia necessária para o ressarcimento dos danos, na ordem de R$ 66.517.732,40, conforme denúncia ofertada no bojo da Ação Penal 5009502-44.2020.4.04.7107), não configurando qualquer excesso. 10. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5018932-83.2021.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. IMÓVEL NÃO OBJETO DA DENÚNCIA. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do CPP, além do art. 4º a Lei nº 9.613/98 e Decreto-Lei nº 3.240/1941.2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal). Para a decretação, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).3. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Considerando que a denúncia oferecida em desfavor do marido da apelante não a inclui no polo passivo da ação penal, bem como que o bem ora em exame não é objeto de nenhum dos narrados delitos de lavagem de dinheiro, não se justifica a manutenção da constrição sobre o imóvel. 5. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5052519-63.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.

1. A alienação antecipada de bens judicialmente constritos em procedimentos criminais tem previsão legal no art. 144-A do CPP, no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 61 da Lei nº 11.343/06.2. Trata-se de medida que tem por escopo resguardar a condição e/ou o valor econômico dos bens, de modo a reduzir os prejuízos decorrentes da demora da tramitação processual. De um lado, assegura os interesses da União em maximizar o proveito do perdimento na hipótese de condenação do acusado, inclusive em benefício das eventuais vítimas dos crimes. De outro, salvaguarda o patrimônio do próprio acusado, pois, caso absolvido, haverá a restituição em espécie do valor correspondente, devidamente atualizado. 3. Desde 2010 a Recomendação nº 30 do CNJ exorta aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existem bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento, que ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor. Tal normativo foi revogado pela Resolução 356 - CNJ, de 27/11/2020, que renovou a recomendação aos magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, de que deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, independentemente de qualquer outro requisito, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais. 4. Agravo interno não provido e segurança denegada. (TRF 4ª R.; MS 5046391-41.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONSTRIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FLEXIBILIDADE. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO.

1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132).2. Não há necessidade de se evidenciar com elementos concretos e específicos o periculum in mora, pois este é pressuposto pela Lei, notadamente nos casos de crimes praticados contra a administração pública, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo a probabilidade de que o réu, caso continuasse com a livre disposição de seus bens, pudesse iniciar um processo de dissipação, que resultaria em efeitos práticos inexistentes, quanto aos aspectos patrimoniais da persecução, a decretação da medida contritiva se mostra justificada. Precedentes. 3 Em relação ao fumus boni iuris, este deve estar fundamentado na análise de provas de materialidade e indícios de autoria apresentados pela acusação no momento processual que se encontra a persecução penal. No presente caso, o requisito encontra-se satisfeito uma vez que há fortes elementos contidos na representação ministerial que demonstram o envolvimento do investigado em possíveis condutas de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. 4. O prazo previsto no artigo 131, I, do CPP, para o levantamento do seqüestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Considerando o tempo que já perdura o bloqueio judicial e o avançado das investigações no bojo do Inquérito Policial, razoável o estabelecimento do prazo de 60 dias para o oferecimento da denúncia, contados desde a data da ciência da presente decisão pelo Parquet federal. 6. Esgotado o prazo fixado sem o oferecimento da denúncia, cabível o levantamento do bloqueio. 7. Apelação parcialmente provida para fixar prazo máximo de sessenta dias para oferecimento da denúncia. (TRF 4ª R.; ACR 5048160-70.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR E DE EVITAR A DETERIORAÇÃO E/OU DEPRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens apreendidos sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção (art. 144-A do Código de Processo Penal). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00026.48-60.2019.8.07.0019; Ac. 141.9516; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 27/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - O artigo 144-A do CPP permite a alienação antecipada do bem apreendido quando há risco de deterioração. 2. Estando o veículo há mais de três anos parado em um pátio da Polícia Civil, o risco de deterioração é evidente, sendo necessária a proteção do valor econômico do bem. 3 - Segurança denegada. (TJES; MS 0009617-53.2021.8.08.0000; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 16/03/2022; DJES 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 118 A 120 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. SUJEIÇÃO À EVENTUAL PENA DE PERDIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 25, §5º, DA LEI N. 9.605/98 E 144-A DO CPP. DETERMINAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.

Antes do trânsito em julgado da sentença, inviável a restituição de veículo apreendido que ainda interessa ao processo e sobre o qual pode advir, como consequência de sentença penal condenatória, a pena de perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. No particular, diante da existência de um lastro probatório mínimo acerca da ocorrência da infração penal ambiental, até que seja esclarecida a sua real utilização, enquanto possível instrumento para práticas ilícitas, o veículo apreendido não deve ser restituído. A alienação antecipada do bem, prevista noart. 25, § 5º da Lei nº 9.605/98 e no art. 144-A do Código de Processo Penal, é medida legal e necessária para a preservação do valor econômico no curso do tempo, tendo em vista o potencial perigo de deterioração e de depreciação do bem apreendido, sendo medida idônea para casos como o presente. Constatando-se que a recorrente foi patrocinada por advogado particular durante todo o trâmite do pedido e não ficando demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, incabível a isenção do pagamento de custas processuais. (TJMS; ACr 0002033-09.2021.8.12.0004; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 26/08/2022; Pág. 102) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.

Terceiro de boa-fé. Dúvida quanto a propriedade real do bem. Veículo apreendido supostamente utilizado para prática do crime de tráfico de drogas. Artigo 60, §§5º e 6º da Lei nº 11343/06 que impedem a restituição. Bem que interessa ao processo. Inteligência do artigo 118 do código de processo penal. Pedido alternativo pela manutenção do bem em depósito público. Impossibilidade. Determinação de alienação antecipada. Medida necessária para preservação do valor venal do bem. Inteligência do art. 144-a do código de processo penal e do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Decisão mantida. Pleito de nomeação como fiel depositário prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0004039-14.2022.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS AUTOMÓVEIS ERAM UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. AÇÕES PENAIS DERIVADAS NA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE AINDA ESTÃO EM CURSO. OBJETOS QUE INTERESSAM AO DESLINDE DO CASO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE UM DOS VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO NOTÓRIA EM RAZÃO DO TRANSCORRER DO TEMPO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. A restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem objeto de apreensão não mais interessar ao processo penal, de modo a não pairar dúvidas acerca de sua propriedade e/ou direito sobre o bem (artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal). II. Tem-se que as medidas determinadas pela magistrada singular tanto se justificam em decorrência do não encerramento da instrução, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre os bens, quanto pela existência de fortes indícios de que eles eram utilizados para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. Ademais, a apelante não juntou qualquer prova que comprovasse a propriedade lícita dos veículos, vez que não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da licitude dos valores para aquisição dos automóveis, tampouco como se deu a efetiva compra, vez que não juntou contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, recibos, extratos e fonte compatível de renda para a aquisição. lV. Perfeitamente possível a alienação antecipada de bem face à demonstração de sua necessidade em razão da deterioração, depreciação ou dificuldade de sua manutenção. E, no caso dos autos, a depreciação do veículo é notória, tanto em relação a sua desvalorização financeira quanto desgaste e deterioração pela ação natural do tempo. (TJPR; ACr 0000681-81.2022.8.16.0129; Paranaguá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

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