Art 145 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dosautos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a partecontrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes,para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entendernecessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandarádesentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao MinistérioPúblico.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO COM A EXTINÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO PRINCIPAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 145 do Código de Processo penal, tem por objetivo a busca da realidade. Na hipótese em julgamento, a busca da realidade, com as suas peculiaridades fáticas demonstradas, já está clara nos autos. Por isso, não se mostra oportuna a pretendida complementação do laudo pericial e nem a relevância jurídica para o julgamento da causa. (TJMS; RSE 0016012-13.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/10/2022; Pág. 76)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AJUIZAMENTO DO FEITO PELA DEFESA COM INTUITO DE APURAR CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ABUSO DE AUTORIDADE, FRAUDE PROCESSUAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. PROCESSAMENTO REGULAR DOS AUTOS COM DECISÃO, AO FINAL, PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. CONTEÚDO ARGUIDO NÃO CONGRUENTE AO PROCESSO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. REQUERIMENTO DE ANÁLISE MERITÓRIA E VALORATIVA ACERCA DE DEPOIMENTOS POLICIAIS, COTEJADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DEFENSIVA PELA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, IMPOSSÍVEL NA PRESENTE VIA. MATÉRIA A SER DELIBERADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Da análise dos autos, ao encontro da manifestação apresentada no proficiente parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se a existência de óbice intransponível para o conhecimento do recurso interposto pela defesa, consistente na manifesta ausência de requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal. II. Conforme consta do feito de origem, a magistrada singular deferiu o incidente de falsidade requerido pelo acusado, oportunidade em que foi novamente ouvida a equipe policial responsável pelas diligências que culminaram na autuação em flagrante do denunciado. Entretanto, ao revés do equivocado entendimento adotado pelo juízo a quo, é evidente a impossibilidade do procedimento de incidente de falsidade lançado mão pela defesa em sua pretensão. III. A hipótese de cabimento do referido incidente se restringe à arguição de falsidade de documento, como, a título exemplificativo, a impugnação de documento de identidade ou assinaturas. Inteligência do artigo 145 do Código de Processo Penal. lV. Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a discussão dirimida no referido incidente não se refere à análise de falsidade material ou ideológica de determinado documento, mas da prova testemunhal produzida na ação penal, especificamente, o depoimento dos policiais militares, cuja Defesa busca desconstituir, sustentando a ocorrência de supostos crimes de falso testemunho, falsidade ideológica, abuso de autoridade, fraude processual e invasão de domicílio pelos policiais militares (mov. 1.1 dos autos incidentais na origem). Desta feita, o referido instituto restringe-se à análise de falsidade material ou ideológica de documento utilizado como prova em ação penal. Ou seja, a discussão cinge-se quanto à falsidade documental, conforme prevê expressamente o art. 145, do CPP. Inclusive, a própria Lei Processual dispõe que consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (ex vi art. 232, do CPP). V. Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento falso apresentado por uma das partes. Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia. (In: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: Volume único. 8. ED. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 1287). VI. Outrossim, pretende a defesa, com o presente recurso, a bem da verdade, discutir fatos em averiguação nos autos principais, a partir de um contraponto entre narrativas apresentadas e sua própria interpretação acerca do conteúdo até então amealhado, na tentativa de convencer acerca de nulidade por violação ao domicílio e/ou abuso de poder. Ocorre que, proceder ao exame verticalizado dos elementos colhidos na persecução criminal, e que instruem a ação penal (contexto fático-probatório). Isto é, tratar da aventada violação de domicílio. , consiste em providência (I) inteiramente incompatível com o propósito do recurso em sentido estrito (eis que se trata de matéria a ser discutida em sentença) e, (II) justamente por não haver decisão definitiva em primeira instância (mesmo porque os autos principais encontram-se suspensos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal), absolutamente inadmissível à extensão de análise por este Tribunal de Justiça, cuja deliberação, sem a prévia manifestação pelo magistrado singular, incorreria em indevida supressão de instância. (TJPR; RecSenEst 0020902-16.2020.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO QUERELANTE OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Pretensão que não merece prosperar. Como sabido, no momento do oferecimento da denúncia/queixa-crime é indispensável que o autor da ação penal comprove a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, devendo, também, satisfazer os requisitos previstos no artigo 395 do código de processo penal (a inicial será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Incisos I e III). No caso, as ofensas injuriosas proferidas contra a vítima se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 140, §3º do Código Penal, uma vez que a recorrida qualificou a vítima (e o funcionário do edifício) como "viado" e "viadão". Nesse contexto, é certo que a prática do crime descrito no artigo 140, §3º, do Código Penal comporta ação penal pública condicionada à representação na forma do artigo 145, parágrafo único, do código de processo penal e, portanto, não poderia o querelante vir a juízo em verdadeira substituição ao estado, exigindo-se, no caso, a atuação do ministério público. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0054546-96.2020.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 17/02/2022; Pág. 104)
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DA PROPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A instauração do incidente de falsidade documental encontra previsão no art. 145 do CPP e tem o objetivo de apurar a veracidade e autenticidade de documento inserido nos autos de processo criminal sobre o qual haja alguma controvérsia. É certo, ainda, que a legislação processual penal não estabeleceu prazo para a formulação do pedido pela parte interessada, entretanto, doutrina e jurisprudência orientam no sentido de que a parte deve requerer a instauração do incidente tão logo tenha conhecimento do documento reputado falso, ainda durante o curso da instrução processual, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Logo, não se admite a instauração do incidente de falsidade na fase recursal, pois a investigação tardia acerca da autenticidade de elemento de prova que embasou a formação da convicção dos jurados, além de implicar indevida supressão de instância, também representaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva. 3. In casu, não há como prosperar a alegação do agravante no sentido de que a instauração do incidente de falsidade foi requerida na primeira oportunidade que lhe coube, tendo em vista que, ao tempo da realização da sessão plenária de julgamento, o teor da documentação cuja autenticidade se questiona já era de conhecimento da defesa técnica, a qual, frise-se, não apenas deixou de questionar a dita inautenticidade no momento oportuno, como, expressamente, consentiu com a juntada dos manuscritos aos autos e com a sua exibição aos jurados que integravam o Conselho de Sentença. 4. Dessarte, não bastasse a incidência da preclusão temporal, impõe-se também reconhecer a preclusão lógica da proposição do incidente de falsidade, o qual, além de extemporâneo, revela-se incompatível com os atos adotados pela defesa do réu na fase instrutória, impondo-se rechaçar comportamento contraditório capaz de prejudicar o bom e regular andamento do processo. 5. Não se concebe autorizar à defesa, de forma irrestrita, revolver as provas colhidas e produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob pena de subverter a sistemática processual em detrimento da parte adversa e acarretar ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, segurança jurídica e razoabilidade. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCr 0001536-29.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 02/07/2021; DJAM 02/07/2021)
INCIDENTE DE FALSIDADE. 1º) SOBRE AS PRELIMINARES.
As questões arguidas em "preliminar" deverão ser apreciadas no processo principal, e não neste incidente. 2º) do mérito. Não se alega a ocorrência de nenhuma falsidade, mas sim que a acusada "não aparece" no vídeo impugnado, matéria de mérito, a ser conhecida no julgamento da ação penal, e não por meio do incidente previsto no artigo 145, do CPP. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0001710-65.2020.8.19.0029; Magé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 09/12/2021; Pág. 153)
RECURSO CONTRA REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. ART. 145 DO CPP. INCONTROVERSO QUE FALSA A ASSINATURA DO RÉU LANÇADA EM DOCUMENTO SUPOSTAMENTE INCRIMINADOR.
Carência de interesse na realização do procedimento. Recurso não provido. (TJSP; RSE 0005601-76.2018.8.26.0318; Ac. 14388039; Leme; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 23/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 2611)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE DAS PROVAS QUE AMPARAM A DENÚNCIA FOI PRODUZIDA COM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 157 do CPP, apontado como malferido pelo acórdão recorrido, não tem pertinência com a discussão travada nos autos, consubstanciada na admissibilidade ou não de procedimento apartado intitulado pela defesa de incidente de ilicitude de prova, fundado no art. 145 do CPP. Assinalado pelo acórdão impugnado que eventual ilicitude da prova poderá ser demonstra no bojo da própria ação penal a que responde o agravante, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante. Incidência da Súmula nº 284/STF. STJ, 5ª Turma, AGRG no AREsp 1060897-MS, unânime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/2/2018.3. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec. 0071848-23.2019.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 19/11/2020; DJPR 19/11/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Recurso defensivo. Alegação de prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo prescricional que só ocorre com a possibilidade de execução das penas substitutivas, ou seja, com o trânsito final em julgado da condenação. Prescrição inocorrente. Pena substitutiva pecuniária que comporta cálculo simples, elaborado com precisão e clareza na origem. Defesa que, intimada da r. Decisão, não impugnou o cálculo. Execução de rigor. Ausência de indício de abuso de autoridade. Determinações da origem que se mostram legais e coerentes e humanitárias, com suspensão de ofício do cumprimento de serviços comunitários durante a pandemia. Incidente de falsidade documental de competência do MM. Juízo de Primeiro Grau. Inteligência do artigo 145 do CPP. Incidente não conhecido. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0005603-68.2020.8.26.0482; Ac. 13976273; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 15/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 2572)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. INCIDENTES DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INSTAURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUITO TEMPO APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANIFESTAÇÃO INICIAL INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO REQUERIDA. ALEGAÇÕES NÃO TRATADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Petição de aditamento. Extensão ao demais incidentes de falsidades ns. 054/208000991-3 e 054/2080000992-1, os quais deram origem aos respectivos recursos em sentido estrito ns. 70027318856 e 70027318898. Contudo, após análise dos documentos juntados aos autos e de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que os referidos recursos foram julgados monocraticamente. Assim, não é possível avançar sobre a irresignação sob pena de supressão de instância, na esteira do entendimento torrencial desta Corte Superior. 3. A instauração do incidente de falsidade documental deve ocorrer durante o trâmite processual, ou melhor, até a prolação da sentença. A instauração do referido incidente durante a fase recursal não espelha a melhor técnica. Isso porque a utilização da prova obtida por meio do incidente de falsidade pela Corte recursal acarretará em supressão de instância, uma vez que o juízo a ad quem levará em consideração dado não disponível à cognição do juízo a quo. 4. Na hipótese em apreço, o incidente de falsidade documental (n. 054/20800008127) foi instaurado em 30/05/2008 e a decisão condenatória do Tribunal do Júri é datada de 02/03/2007, cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses após a condenação do réu. 5. Além disso, a Corte local afirmou que o documento supostamente inquinado, o qual aponta ser o ora paciente o proprietário da motocicleta, foi juntado aos atos em março de 1996. Ou seja, a nulidade só foi arguida em 30/05/2008, mais de 12 (doze) anos após a juntada do indigitado documento aos autos. 6. A trilhar caminho semelhante, o seguinte julgado esta Egrégia Quinta Turma: "As instâncias ordinárias concluíram, acertadamente, que o requerimento de instauração de incidente de falsidade seria manifestamente intempestivo, notadamente porque o documento a ser periciado constava dos autos há mais de dez anos, e o pedido foi apresentado após a prolação da sentença, tratando-se de questão preclusa. [...] Embora não exista prazo definido em Lei para que se possa requerer a instauração de incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise, representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes" (RHC 79.834/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 8. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas. Em foco, afigura-se presente a preclusão lógica, uma vez que o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova e, agora, requer o reavivamento do incidente de falsidade documental, alegando a necessidade de se realizar diligências para provar a suposta falsidade. 9. Alegações de que o documento é evidentemente falso e de que o paciente jamais foi proprietário da motocicleta não podem ser acolhidas, pois, além de não terem sido enfrentadas pela instância a quo, demandaria, para tanto, o reexame de provas, medida inviável na via estreita do remédio heróico. 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 200.558; Proc. 2011/0057944-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/04/2019; DJE 09/04/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso em sentido estrito interposto por Jorge Victor Rodrigues em face de decisão que julgou improcedente pedido formulado pelo recorrente objetivando o reconhecimento da falsidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 12225, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. É cediço que o documento pode ser falso em si mesmo, ou seja, o documento pode ser falsificado; falso em sua formação; ou pode ser um documento ideologicamente falso porque formado para fornecer a prova de fatos não verdadeiros. No caso, a parte alega que o Relatório de Inteligência Financeira nº 12225, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), é falso no tocante ao seu conteúdo, ou seja, alega uma falsidade ideológica. 3. Consoante a jurisprudência de nossos tribunais não cabe a realização de perícia para demonstrar a falsidade ideológica, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental (AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). Assim, não há falar em deferimento de perícia, no caso. 4. Nos termos do art. 145 do CPP, por sua vez, a falsidade de documento será arguida, por escrito, autuada em apartado e, se for reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. E ainda, “qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil” (art. 148, CPP). 5. No processo penal, portanto, o incidente de falsidade não é uma ação declaratória incidental, mas é um simples incidente probatório, para subsidiar o juiz quanto à apreciação de um documento enquanto prova a influir na decisão. A conclusão do incidente não faz coisa julgada em face de outro processo civil ou penal (art. 148, CPP). 6. De acordo com a jurisprudência e doutrina o acusado tem o direito de total acesso, em profundidade e extensão, a todo o conjunto probatório que suporta a acusação contra ele dirigida, de tal ordem que a sonegação de qualquer desses itens implica violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em forma qualificada de violação ao princípio da não surpresa. 7. No caso, o Relatório de Inteligência Financeira nº 12225 menciona expressamente o Banco Bradesco S. A., a agência Nacional. USP-606 e a conta 1119702, em nome da empresa SBS Consultoria Empresarial S. C. LTDA. , onde teria sido identificada operação financeira considerada atípica, na data de 13/05/2005, consistente na manutenção em depósito da quantia de R$ 2.891.528,00. 8. A parte juntou aos autos extrato correspondente ao mês de maio de 2005 que comprova que naquele mês os créditos verificados na conta da empresa não ultrapassaram R$ 51.322,85. Juntou também a movimentação da conta corrente referida no Relatório de Inteligência Financeira nº 12225 de todo o ano de 2005, onde se verifica que, em todo o ano de 2005, os créditos da conta não ultrapassaram a importância aproximada de R$ 2.105.348,41. 9. Recurso em sentido estrito a que se dá parcial provimento, apenas para determinar ao juízo “a quo” que requisite ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) esclarecimentos sobre o Relatório de Inteligência Financeira nº 12225, notadamente, quanto aos documentos de movimentação financeira, bancária ou outros que deram fundamento para o aludido relatório, devendo tais elementos de prova ser considerados na sentença a ser proferida. (TRF 1ª R.; RSE 0005728-17.2015.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 07/11/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, as afirmações e conclusões dos fiscais, por estarem amparadas em juízo subjetivo não se sujeitam ao plano da falsidade, mas tão somente do erro, cuja impugnação acerca de sua veracidade é possível em sede administrativa e judicial no que pertinente aos equívocos das opiniões emitidas pelos fiscais por meio de prova no próprio processo apuratório. 2. Em se tratando de falsidade ideológica somente dados objetivos seriam admitidos como sujeitos à falsidade, como asseverado por NUCCI em seus comentário ao art. 145 do CPP (Código de processo penal comentado, 13º edição, pág. 296), “Quanto à falsidade ideológica, somente se admitiria, quando dados objetivos. por exemplo, em relação à pessoa examinada ou no tocante ao objeto analisado. fossem alterados. ” 3. Os referidos relatórios não se encerram em presunção absoluta, mas sim relativa, ficando submetido ao crivo da sua análise quanto à veracidade das informações contidas em sede de contraditório judicial. 4. Os relatórios de fiscalização não constituem a única fonte probante acostada aos autos, de modo que eventual declaração de falsidade dos documentos impugnados não conduz necessariamente ao afastamento da responsabilidade penal dos apelantes. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0003197-35.2014.4.01.3903; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 12/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE ILICITUDE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não há previsão legal para o "incidente de ilicitude de prova ". 2. O apelante se valeu, por analogia, do artigo 145 do CPP, que trata de outro instituto, qual seja, o incidente de falsidade docum ental, para estabelecer o processam ento de um a alegação que deve ser realizada nos term os do artigo 157, tam bém do CPP, dentro dos autos e requereu que tal se desse em autos apartados, m isturando institutos distintos. 3. O incidente de falsidade docum ental, previsto no artigo 145 do CPP é restrito à análise da falsidade (m aterial ou ideológica) de um determ inado docum ento utilizado com o prova em ação penal, o que não é o caso em análise. 5. O apelante não alega falsidade (m aterial ou ideológica) das interceptações telefônicas e/ou dos relatórios com base nelas produzidos, m as sua ilicitude e se o faz, tal deve se dar no curso da ação penal. 6. A via eleita é inadequada para o que pretende o apelante, assim acertada a decisão do juízo "a quo" que ante a inadequação da via eleita para discussão da nulidade das interceptações telefônicas supram encionadas, não conheceu do presente incidente de falsidade e julgou extinto o processo. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0001359-75.2018.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 28/03/2019)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. ART. 145 DO CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AMPARAR O PEDIDO.
1. Já tendo o processo sido sentenciado pelo magistrado a quo, eventuais razões de inconformidade com a decisão por ele proferida devem ser objeto de irresignação pela via recursal própria, no caso, pela apelação criminal, não podendo ser reaberta, neste momento processual, a instrução criminal, sobretudo quando fundada apenas em alegações da defesa, desacompanhadas de elementos probatórios novos. 2. Agravo regimental não provido. (TRF 4ª R.; ACR 5000951-11.2016.4.04.7206; SC; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 27/02/2019; DEJF 28/02/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE ACOLHE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DETERMINA DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA COM A REABERTURA DE PRAZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO. I.
Configurado o cerceamento da defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal) quando a parte interessada não consta do polo passivo do incidente de falsidade documental instaurado a pedido do Ministério Público e, por decorrência, não há intimação de sua defesa. II. Recurso provido, contra o parecer, para acolher a prefacial de nulidade suscitada e anular a decisão que acolheu o incidente de falsidade documental, com nova abertura de prazo à defesa, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 145 do CPP. (TJMS; RSE 0040315-33.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 05/08/2019; Pág. 180)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recursos das defesas. 1.o juiz de direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da capital julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando para leandro a reprimenda de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, e para Luiz Cláudio a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo para ambos determinado o regime fechado para início de cumprimento da ppl (indexador 000160). 3. A defesa técnica de Luiz Cláudio apelou, e, em suas razões, busca a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da tentativa, diminuindo a pena em seu grau máximo, o reconhecimento da incidência do artigo 29, §1º, do CP, a compensação da atenuante do artigo 66 do CP com a reincidência ou, não sendo possível, seja reduzido no mesmo patamar que se elevou em razão da reincidência, e prequestionou (indexador 000198). A defesa de leandro também apelou, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por suspeição do juiz, em razão de sua imparcialidade. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória, o reconhecimento do crime na sua forma tentada, a fixação da pena no mínimo legal, por ausência de motivação idônea, e prequestionou (indexador 000208). 4. A preliminar arguida pela defesa do acusado leandro não merece acolhimento. Sustenta a defesa, em síntese, perda de imparcialidade do juiz, ocorrida por ocasião do interrogatório. Descreve o comportamento adotado pelo réu e pelo magistrado quando do ato, oportunidade em que, o juiz, entendendo estar sendo desrespeitado pelo réu, afirmou que se lembraria disto quando da fixação de sua pena. No entanto, o art. 146, do CPC c/c art. 3º do CPP, a parte interessada deve arguir a suspeição: "no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". No entanto, deixou a defesa de promover a exceção de suspeição, procedimento próprio, mesmo tendo participado do ato em que entende ter sido configurada (interrogatório indexador 000124). Observa-se, ainda, que a questão também não foi ventilada em sede de alegações finais (indexador 000153). A questão está sendo levantada apenas após a condenação e em sede de razões de apelação. Ou seja, houve preclusão. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado destacado no corpo do voto. Vale a pena ressaltar, como bem exposto pela douta procuradora de justiça, que cabe diretamente ao magistrado manter a ordem de todos os atos processuais, como dispõe o artigo 251 do CPP. E, analisando o interrogatório do réu leandro, constata-se que o mesmo apresentou comportamento extremamente desrespeitoso em relação ao magistrado a quo, o que não cessou mesmo havendo intervenção de sua defensora pública que, sem êxito, tentava orientá-lo a comportar-se de maneira adequada. E o magistrado, benevolente, suspendeu o ato para que a defensora conversasse a respeito com o réu, retomando-o após. Então, o comportamento do réu teria dado causa à reação impensada, é certo, do magistrado. Eis os termos do § 2º do art. 145 do cpp: "será ilegítima a alegação de suspeição quando: I. Houver sido provocada por quem a alega". De qualquer forma, no que se refere ao mérito da causa, o mesmo será analisado nesta sede, pelo colegiado, o que se dará também com relação à pena aplicada, em razão da interposição do recurso defensivo, de modo que não há que se falar em prejuízo. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 5. Autoria e materialidade dos fatos descritos na exordial restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima, bem como pelos apf (indexador 000006), auto de apreensão (indexador 000017), auto de entrega (indexador 000016) e registro de ocorrência (indexador 000020). A vítima narrou a mecânica delitiva de forma coerente e harmônica, não havendo qualquer dúvida de que os réus subtraíram seu celular. Esclarece que leandro se aproximou, arrancou o fone de ouvido do declarante e disse "passa o celular senão vou te esfaquear". Como nada havia nas mãos de leandro, negou-se a entregar o celular, mas leandro insistiu, puxou sua camisa e colocou as mãos para trás, como quem iria pegar a faca nas costas, razão pela qual entregou o telefone. Em seguida, leandro exigiu dinheiro, tendo a vítima dito não ter, razão pela qual foi revistada pelo mesmo réu, o qual, não encontrando qualquer valor, evadiu-se com o réu Luiz, o qual se mantinha do outro lado da calçada, tendo acenado para leandro a fim de que fossem embora. Tais fatos foram presenciados pelo policial militar Alexandre, o qual passava pelo local à condução de uma viatura descaracterizada. O policial fez o retorno, confirmou com a vítima que a mesma fora roubada e foi no encalço dos réus, logrando detê-los na posse do celular da vítima. O réu leandro nega os fatos, mas confirma que se encontrava com o réu Luiz Claudio. Este, a seu turno, confirma que o corréu atravessou a rua e abordou a vítima, mas afirma que não participou do crime, tendo sido surpreendido pela conduta do amigo. Nenhuma das versões se sustenta, diante dos detalhados e seguros relatos da vítima e do policial que presenciou o evento, os quais não deixam a menor dúvida de que os réus estavam em comunhão de ações e desígnios, cabendo ao réu leandro a abordagem direta da vítima e ao réu Luiz Cláudio vigiar o em torno, tendo, inclusive, acenado para o comparsa, a fim de que saíssem do local naquele momento. Apesar de a vítima ter sido apenas ouvida em sede policial, suas declarações prestadas quando do apf foram confirmadas pela testemunha de visu e, também, pelo próprio réu Luiz Cláudio. Portanto, dúvidas não há de que os réus praticaram o roubo em questão. E não há que se falar em crime tentado. Isso porque a prova colhida não deixa dúvidas de que houve inversão da posse do bem subtraído. É pacífico o entendimento de que o delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, pouco importando o espaço temporal ou a posse mansa e pacífica. Assim, mantém-se a condenação dos réus nas penas do art. 157, §2º, II do CP. 6. Dosimetria: 6.a) réu leandro. Na 1ª fase, aplicou-se a pena privativa de liberdade-base acima do mínimo, correspondente a 1/2 (ou 4/8, como registra o magistrado) do quantum temporal existente entre pena mínima e pena máxima cominadas em abstrato, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão, estabelecendo-se a pena de multa-base acima do mínimo legal em metade, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Argumentou o magistrado, para tanto, que os fatos ocorreram em local público, à plena luz do dia, próximo ao quartel da PMERJ, bem como que foi leandro quem diretamente abordou a vítima, o que demonstra o maior grau de culpabilidade. Acrescenta que o réu se comportou de forma desrespeitosa e debochada para com o magistrado em audiência. Por fim, ressalta ter o réu mau antecedente, consubstanciado pela anotação 2 da fac, condenação anterior a 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, por crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes, transitada em julgado em 2011, pena que ainda não foi extinta. No que tange ao fato de o crime ter sido cometido próximo ao qg da PM, penso que o mesmo poderia até ensejar exasperação da pena. No entanto, como tal batalhão não fica na rua em que se deu o delito, mas, sim, na rua evaristo da veiga, não se tem certeza de que o réu sabia da existência do qg ali. O mau antecedente está devidamente comprovado na fac (index 000083). As demais circunstâncias do fato, penso, são irrelevantes e não extrapolam a normalidade do tipo. Finalmente, o proceder do réu quando da audiência, embora altamente reprovável, não pode ser utilizado para a fixação da pena do crime de roubo. Assim, considerando apenas uma circunstância desfavorável, reduzo para 1/8 a exasperação da pena inicial, fração adotada pelo magistrado para cada circunstância e que deve ser aplicada não somente no que se refere à ppl, mas, também, à pena de multa. Outrossim, tal fração deve ser aplicada sobre as penas mínimas previstas pelo legislador, eis que, em que pesem entendimentos em contrário, penso não ser adequado considerar intervalo entre penas mínima e máxima. Assim, reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, reconhecida a agravante da reincidência, decorrente da anotação de nº 03 da fac do acusado, onde consta trânsito em julgado com data de 17.05.2013, relativo a condenação por crime de roubo qualificado, a pena foi majorada em 1/6, fração que se mantém. Assim, nesta fase, a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Por fim, na 3ª fase, exasperou-se a pena na fração de 1/3, em razão da majorante do concurso de pessoas, fração que é a mínima prevista e ora é mantida. Assim, a pena passa a ser de 7(sete) anos de reclusão e pagamento de 16(dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se torna definitiva. 6.b) réu Luiz Cláudio. Na 1ª fase, aplicou-se a pena privativa de liberdade-base acima do mínimo, correspondente a 1/8 do quantum temporal existente entre pena mínima e pena máxima cominadas em abstrato, ou seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A pena de multa-base foi estabelecida em 11 (onze) dias-multa. Argumentou o magistrado que a conduta se torna ainda mais reprovável porque o evento se deu a poucos metros do qg da PM. No entanto, afasto tal circunstância pela mesma razão que ensejou fosse afastada quando da fixação da pena do corréu. Desta forma, reduzo a pena-base ao mínimo legal, ou seja, a 04(quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, decorrente da anotação de nº 04 da fac do acusado, onde consta trânsito em julgado com data de 26.07.2013, pela prática do crime de tráfico. O magistrado reconheceu, também, a presença de atenuante inominada, nos termos do art. 66 do Código Penal. Contudo, entendendo prevalecer a agravante da reincidência, nos termos do art 67 do CP, agravou a pena em 1/6. Não houve recurso ministerial quanto ao reconhecimento da atenuante. Entendo que, nos termos do art. 67 do CP deve haver compensação parcial entre agravante e atenuante. Assim, a exasperação em razão da agravante deve ser realizada em quantum inferior àquele normalmente adotado para uma reincidência e aplicado pelo juiz a quo (1/6), ou seja, o aumento deve se dar em 1/8. Então, nesta fase, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Derradeiramente, na 3ª fase, exasperou-se a pena na fração de 1/3, em razão da majorante do concurso de pessoas, fração que se mantém, tratando-se do aumento mínimo previsto pelo legislador. Não se vislumbra hipótese dereconhecimento da minorante do artigo 29, §1º, do CP, pretendida por sua combativa defesa. No caso sob exame, houve concurso de agentes com divisão de tarefas para o êxito da empreitada. Assim, a pena passa a ser de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se torna definitiva, na ausência de modificadoras. 7. O regime fixado em sentença foi o fechado. Os réus são reincidentes, o que, aliado ao quantum de pena aplicado a cada réu, já enseja a fixação do regime fechado, ante os termos do art. 33, §2º, "b" c/c "a" do CP, o que se mantém. 8. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento formulado pela defesa em sede de contrarrazões, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 9. Rejeitar a preliminar. No mérito, dado parcial provimento aos recursos, tão somente para reduzir a reprimenda aplicada ao réu leandro a 7(sete) anos de reclusão e pagamento de 16(dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo e a pena aplicada ao réu Luiz Cláudio a 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Determina-se, ainda, que esta decisão seja comunicada pela secretaria à vep, imediatamente, eis que os réus já se encontram cumprindo provisoriamente as penas que lhes fora aplicadas (index 000186/191). (TJRJ; APL 0104737-56.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 29/11/2019; Pág. 320)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DEFESA SE MANTEVE INERTE, MESMO INTIMADA A SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 145, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Alegação não comprovada, ônus que competia ao recorrente. Matéria de mérito deverá ser analisada no decorrer da instrução probatória. Recurso em sentido estrito desprovido. (TJSP; RSE 0000541-58.2018.8.26.0695; Ac. 12781648; Nazaré Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 13/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2776)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Extinção do Incidente de Falsidade Documental. Plausibilidade do pedido da defesa. Necessidade de prosseguimento do Incidente em consonância com as disposições dos arts. 145 e segs. Do CPP. Recurso provido. (TJSP; RSE 0002130-77.2018.8.26.0439; Ac. 12401750; Pereira Barreto; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 08/04/2019; DJESP 23/04/2019; Pág. 2946)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217 - A DO CP. FALTA DE MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 145 E SEGUINTES DO CPP E 59 DO CP. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECEDENTE. ART. 1.025 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo conhecido para não conhecer de Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.317.651; Proc. 2018/0153052-1; SE; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/10/2018; DJE 26/10/2018; Pág. 7005)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do Recurso Especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, como feito. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral. Precedentes. 2. O art. 157 do CPP, apontado como malferido pelo acórdão recorrido, não tem pertinência com a discussão travada nos autos, consubstanciada na admissibilidade ou não de procedimento apartado intitulado pela defesa de incidente de ilicitude de prova, fundado no art. 145 do CPP. Assinalado pelo acórdão impugnado que eventual ilicitude da prova poderá ser demonstrada no bojo da própria ação penal a que responde o agravante, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.060.792; Proc. 2017/0040934-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/04/2018; DJE 13/04/2018; Pág. 1381)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do Recurso Especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, como feito. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral. Precedentes. 2. O art. 157 do CPP, apontado como malferido pelo acórdão recorrido, não tem pertinência com a discussão travada nos autos, consubstanciada na admissibilidade ou não de procedimento apartado intitulado pela defesa de incidente de ilicitude de prova, fundado no art. 145 do CPP. Assinalado pelo acórdão impugnado que eventual ilicitude da prova poderá ser demonstra no bojo da própria ação penal a que responde o agravante, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.060.897; Proc. 2017/0040924-9; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/02/2018; DJE 19/02/2018; Pág. 2070)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". CORREIÇÃO PARCIAL. FALSIDADE. DETERMINAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE FALSIDADE. PEDIDO DE DEFESA. PERÍCIA. ART. 145 E SEGUINTES DO CPP. CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. MATERIAL COMPLEMENTAR. IDENTIDADE COM O OBJETO DA PRÓPRIA PERÍCIA. VALIDADE.
1. Ao juiz compete, mesmo de ofício e no curso do processo penal, ordenar diligências para apurar a verdade real e, consequentemente, a validade de prova documental cuja autenticidade é questionada. Precedentes do STJ. 2. Segundo o art. 263, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. 3. Não há invalidade na determinação de continuidade de apuração de falsidade sobre material complementar relativo ao mesmo objeto da perícia já determinada. 4. Correição parcial improvida. (TRF 4ª R.; CP 5071679-30.2017.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 07/03/2018; DEJF 12/03/2018)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, contra acórdão que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o pedido revisional tão somente para afastar a circunstância agravante contida no artigo 61, II, "g", do Código Penal, bem como a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, reduzindo as sanções do revisionando a 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 984 (novecentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, vencido, emmenorparte, odesembargador siro darlan, que também aplicava o regime semiaberto(indexador 90). 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi obscuro quanto à análise das "provas novas" trazidas pela defesa, ressaltando, outrossim, que as informações disponibilizadas pelas autoridades revelam e comprovam que o defendido não concorreu para a prática do crime que lhe foi imputado. Destaca que as questões apresentadas na revisão criminal mudam completamente o cenário acusatório. Argumenta, também, que a decisão restou omissa, já que o colegiado não teceu considerações sobre as violações aos dispositivos da Lei nº 9.296/96, aduzindo que a omissão se verifica, outrossim, na ausência de apreciação do conteúdo das perícias elaboradas na medida cautelar que embasou a ação penal. 3. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619, do código de processo penal, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Da análise dos autos, vê-se que o embargante pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão, tendo em vista que a mesma lhe foi desfavorável. Isto porque, verificam-se clareza e coerência na fundamentação da decisão colegiada, sendo evidente a pretensão do embargante de inovação e reexame da matéria, já devidamente apreciada. Por outro lado, as questões apontadas pelo recorrente foram todas enfrentadas no acórdão recorrido. 4. Desta forma, a fim de se evitar repetições desnecessárias, colacionam-se os seguintes trechos da ementa da decisão impugnada:(...) por outro lado, quanto à alegada prova nova relacionada às perícias grafotécnica e complementar elaboradas, constata-se que o laudo subscrito pelos ilustres peritos particulares (indexador 4816), a pedido da defesa do requerente, diz respeito ao incidente nº 0001471-11.2013.8.19.0028, apensados aos autos do processo-crime nº 014476-37.2012.8.19.0028, nos quais o mesmo responde pela prática, em tese, do crime de homicídio. Os experts particulares esclarecem que receberam a tarefa de verificar se há alguma retificação a fazer no parecer técnico elaborado pelos próprios, datado de 16 de dezembro de 2013 e respectivo parecer técnico complementar de 06 de janeiro de 2014, cujo objetivo foi a verificação da autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à andré Luiz duarte coelho, lançadas nos documentos lá relacionados, tendo os signatários concluído (lauda 67 do parecer. Indexador 4615. Fls. 4649), no sentido de que as referidas assinaturas apostas nos documentos apontados (fls. 420 a 423 dos autos do processo nº 0001471- 11.2013.8.19.0028) não promanaram do punho gráfico da referida pessoa, sendo, portanto falsas, concluindo, ainda, que há vestígios de adulteração das datas nas decisões de fls. 63,67,69 e 77. Os peritos esclareceram, ainda, que o parecer complementar emitido (indexador 4816) foi motivado pela juntada, naqueles autos, do laudo de exame de documentos elaborado pelo icce, datado de 25/07/2017, que conclui pela autenticidade das assinaturas referidas anteriormente. Vale ressaltar que os questionamentos trazidos nesta revisão criminal relativamente à falsidade de assinatura do magistrado e rasuras nas decisões proferidas em sede de medida cautelar de interceptação telefônica ainda serão submetidos a julgamento perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da capital, nos autos da ação penal nº 014476-37.2012.8.19.0028. Assim, ainda que os feitos tenham por base o mesmo procedimento inquisitorial, a prova que o requerente pretende ver aproveitada aqui está pendente de apreciação judicial, não cabendo a este 4º grupo de câmaras criminais proceder, neste momento, à valoração do laudo pericial apresentado pelos respeitáveis peritos. Destaquem-se, a propósito, os termos dos artigos 145 a 148 do CPP. 6. Quanto aos demais elementos apontados nos itens 7/9, do anexo que segue, imediatamente, à inicial, não se cuidam de provas novas, consistindo em transcrições de depoimentos prestados por sandro Luís de paula amorim e cristiano Rocha clemente, testemunhas nos autos do processo nº 0515412-18.2014.8.19.0001, que, segundo o requerente, tramita na auditoria da justiça militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Também são apontadas como "prova nova" informações prestadas pelo 32º batalhão de polícia militar de macaé no sentido da existência de outros policiais militares com o mesmo sobrenome do revisionando e, por fim, é indicada uma certidão expedida em 09 de dezembro de 2015, pela corregedoria geral unificada, no sentido de que o requerente não respondeu a qualquer procedimento para apurar eventual associação para o tráfico de drogas. Tais dados não se enquadram na hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, confundindo o requerente o conceito de prova nova com provas produzidas posteriormente à preclusão das vias impugnativas. (...) 5. Como se vê, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não restou configurada nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, o que não se confunde com a irresignação do recorrente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque o presente recurso não se presta a julgar, novamente, questões que já foram decididas pela câmara. In casu, demonstra o recorrente, repise-se, sua intenção em ver reexaminada e discutida a questão probatória, devidamente abordada no acórdão impugnado, o que é vedado em sede de embargos, motivo pelo qual impõe-se a sua rejeição. 6. Embargos desprovidos. (TJRJ; RevCr 0005578-12.2018.8.19.0000; Macaé; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 12/11/2018; Pág. 86)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Prazo determinado. Responsabilidade civil. Ação de procedimento comum. Pedido de rescisão de negócio jurídico, em cumulação sucessiva com responsabilidade civil (danos materiais e morais). Regência probatória do código buzaid. Autor (locatário) que alega ter sido vítima de ofensas verbais irrogadas pela ré (locadora). Sentença de improcedência do pedido. Extinção do vínculo locativo e condenação do autor ao pagamento de danos materiais. Irresignação. Contrato celebrado aos 05/12/2012, com cláusula de imissão na posse nessa mesma data. Ato jurídico que, contudo, só se haveria corporificado aos 05/01/2013. Falta de prova. Depósito do primeiro locativo na conta corrente da apelada, para fins de cobertura de eventual dano ao imóvel (cláusula 13ª). Ausência de prova de danos. Restituição que evita o locupletamento ilícito. Alegação de troca de carpete e tapetes. Nota fiscal que não autoriza se conclua pela venda dos produtos. Quantia nela consignada que supera o pedido do apelante. Alegação de benfeitoria. Falta de prova. Inexistência de direito ao ressarcimento dos danos materiais. Multa contratual de 03 (três) locativos que incide se há descumprimento de claúsulas avençadas. Recorrente que, sponte propria, resiliu unilateralmente o pacto e abandonou o imóvel. Multa cujo pagamento lhe toca. Ofensas pessoais irrogadas após o abandono. Cópias de e-mails que comprovam a ocorrência. Dano extrapatrimonial não configurado. Expressão "psicopata mentiroso", empregada em e-mail cujo único destinatário foi o apelante. Potencial ofensivo praticamente nulo, em vista das características da remessa, tornada pública somente no processo, por iniciativa do recorrente. Descarte da hipótese de injúria (art. 140, caput, do Código Penal). Veiculação no âmbito privado de relação interpessoal. Ausência de prova de repercussão negativa sobre a imagem do apelante. Meio social intacto. Precedente desta corte de justiça. Requerimento de remessa dos autos do processo eletrônico ao ministério público. Impossibilidade. Crimes contra a honra, persecução que desafia queixa (art. 145 do código de processo penal). Ação penal privada. Sucumbência majoritária do apelante (art. 86, parágrafo único, do código de processo civil). Enunciado administrativo n. º 07 - STJ. Inexistência de contrarrazões. Impertinência da fixação de honorários recursais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRJ; APL 0142260-44.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 05/04/2018; Pág. 393)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO TENTADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPUGNAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. As instância ordinárias concluíram, acertadamente, que o requerimento de instauração de incidente de falsidade seria manifestamente intempestivo, notadamente porque o documento a ser periciado constava dos autos há mais de dez anos, e o pedido foi apresentado após a prolação da sentença, tratando-se de questão preclusa. II. Embora não exista prazo definido em Lei para que se possa requerer a instauração de incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 e seguintes do Código de Processo Penal, os recorrentes permaneceram inertes por longo período, mesmo tendo amplo acesso às informações necessárias para instruir o incidente de falsidade, deixando para impugnar o documento somente após encerrada a instrução processual. Permitir o comportamento em análise, representaria violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da reabertura da fase de produção de provas mesmo diante da inércia dos recorrentes. III. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. lV. A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese concreta. Recurso conhecido e não provido. (STJ; RHC 79.834; Proc. 2016/0337507-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 10/11/2017)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. ART. 156 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente em face de decisão que rejeitou a alegação de falsidade das assinaturas lançadas em documentos acostados aos autos de ação penal. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação ao fundamento de que no caso, “realizadas as diligências solicitadas pelas partes, não foi possível atestar a falsidade dos documentos questionados, não havendo que se falar, portanto, em desentranhamento dos mesmos, numa interpretação a contrario sensu do disposto no art. 145, IV, do CPP”. 3. A preliminar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à falta de oportunidade de manifestação sobre a perícia não merece acolhimento, pois o juízo a quo atendeu aos procedimentos previstos no art. 145 do CPP. As partes foram intimadas e formularam quesitos e o recorrente não indicou assistente técnico, ficando preclusa essa faculdade. A Procuradoria Regional da República afastou a alegação com propriedade ao fundamento de que o recorrente sequer demonstrou a ocorrência de prejuízo. 4. O recorrente é acusado de ter concorrido, como sócio-gerente de pessoa jurídica, para a simulação e fraude relacionadas a licitação realizada pelo Município de Conselheiro Pena/MG, em execução de Convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde. FUNASA. 5. A obrigação de se comprovar o que se afirma é, em regra, de quem o faz. Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...) ”. 6. O Laudo de Perícia Criminal expressamente dispõe que: “um parecer categórico de falsidade não é possível (...) não há condições técnicas de se verificar se há unicidade de punho entre as diferentes assinaturas/rubricas apostas nos referidos documentos”. 7. Conforme ressaltado pela Procuradoria Regional da República, se o laudo pericial não é conclusivo e não há nenhuma outra prova, não há como se proclamar a existência de falsidade material. 8. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RSE 0012057-43.2010.4.01.3813; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 27/09/2017)
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