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Art 146 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderesespeciais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CP. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. CORRÉU ABSOLVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 157, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA DEFESA. ART. 146 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A SUSTENTAR A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Encontrando a convicção do Juiz sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada na instrução, especialmente nas palavras das vítimas e nos testemunhos dos policiais que participaram do flagrante, descarta-se a tese de absolvição. 2. Ademais, a comprovação da tese excludente de ilicitude da coação moral irresistível compete a quem a alegou, nos termos do art. 156 do CPP. In casu, entretanto, a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de tal circunstância, resultando escorreita a sentença condenatória que a rechaçou. Precedentes. 3. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ. 4. Inexistindo fundamentação idônea e concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, deve a pena base ser redimensionada. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE; ACr 0000768-26.2007.8.06.0134; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 11/01/2021; Pág. 262)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, DO CP. RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. CORRÉU ABSOLVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 157, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA DEFESA. ART. 146 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A SUSTENTAR A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO IMPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Encontrando a convicção do Juiz sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada na instrução, especialmente nas palavras das vítimas e nos testemunhos dos policiais que participaram do flagrante, descarta-se a tese de absolvição. 2. Ademais, a comprovação da tese excludente de ilicitude da coação moral irresistível compete a quem a alegou, nos termos do art. 156 do CPP. In casu, entretanto, a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de tal circunstância, resultando escorreita a sentença condenatória que a rechaçou. Precedentes. 3. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ. 4. Inexistindo fundamentação idônea e concreta a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, deve a pena base ser redimensionada. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE; ACr 0000768-26.2007.8.06.0134; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 11/01/2021; Pág. 262)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR PESSOA NÃO HABILITADA PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PREJUÍZO VERIFICADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE.

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. V. V. O habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída. Para que seja declarada a falsidade de documento constante nos autos, é necessária a instauração de incidente de falsidade (artigos 146 e seguintes do CPP). A ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. (TJMG; HC 1362397-36.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 28/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI Nº 9.503/1997, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE REFERENTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Não se conhece do recurso quanto aos pedidos que já foram concedidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude da ausência de interesse recursal. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 169 DA Lei nº 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. - O pedido de isenção da multa-tipo por ausência de condições financeiras para honrar com o pagamento do valor fixado pela sentença penal condenatória não pode ser conhecido, pois eventual impossibilidade de pagamento deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido porquanto ausente prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. MÉRITO. PRETENDIDA NULIDADE DO EXAME DO ETILÔMETRO E O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA NÃO OBRIGATORIEDADE. TESES NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO POLICIAL QUE INDICA SER PRAXE ADVERTIR OS CONDUTORES ACERCA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. - O condutor que confessa ter ingerido bebida alcoólica, além de se submeter voluntariamente ao teste de alcoolemia. Com resultado positivo de concentração acima da máxima legal. Enquadra-se no tipo penal, não sendo necessárias outras provas nem exames. - O ônus de demonstrar coação na realização do teste do bafômetro é da defesa, a teor do art. 146, caput, do Código de Processo Penal. Coação não comprovada. Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002288-58.2014.8.24.0042; Maravilha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 29/07/2019; Pag. 421)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE ALEGADA PELA DEFESA, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO OU APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A tese exposta nas razões do Recurso Especial - que diz respeito à suposta ofensa ao disposto nos arts. 146 e 158 do Código de Processo Penal, condizente com a alegação de cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial nos livros contábeis da empresa -, não foi ventilada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual é adequada a aplicação do Enunciado Sumular 211/STJ à espécie. 2. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016). 3. A alegação de ausência de provas suficientes a amparar o Decreto condenatório ou da necessidade de aplicação de excludente de culpabilidade ao caso concreto, o óbice da Súmula nº 7/STJ impede sua apreciação, nesta sede especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 948.881; Proc. 2016/0179835-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/10/2018; DJE 10/10/2018; Pág. 3649) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ E PROMOTOR NATURAL. AFASTADAS MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, § 6º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. SUSPENSÃO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE RENDAS. SUFICIÊNCIA EM PRINCÍPIO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO INCISOS I, II, III, IV E VI DO ART. 319 DO CPP. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNCIA. LONGOS PERÍODOS. TENTATIVAS SEM SUCESSO DE CONTATO COM O MONITORADO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NA LIMINAR. ART. 282, § 4º, C/C ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ART. 146 - D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO RESTABELECIDA.

1 Expedido o alvará de soltura em decorrência da decisão proferida nos presentes autos e não por decisão da autoridade coatoara, o habeas corpus não se encontra prejudicado. 2 Tendo em vista que a competência é fixada partindo dos parâmetros dos autos, sem que se discuta cabalmente a comprovação da existência de organização criminosa, está configurada a competência da 17ª Vara Criminal da Capital, fixada pela Lei Estadual nº 6.806/2007, pois alcançado o mínimo legal de participantes e existentes indícios mínimos. 3 Nos termos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal, a conexão entre crimes de competência da Justiça Comum e Militar não importará em unidade de processo, devendo haver o desmembramento. 4 O fato de o mesmo promotor ter participado das diligência para produção de provas e opinado acerca do pedido de prisão preventiva não gera qualquer nulidade. 5 Presente a materialidade e havendo indícios da participação do paciente no recebimento de propinas em troca de favores tributários e fiscais, dentre eles a alteração do real montante faturado por empresas alegadamente criadas “de fachada”, de forma que restassem enquadradas no regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti. 6 A partir da vigência da Lei nº 12.403/11, mais precisamente com a inclusão do § 6º ao art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necessário para sua decretação a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tarefa esta que é influenciada pelo princípio da proporcionalidade, especificamente em seu subprincípio, a saber, o da necessidade. 7 Sendo o paciente servidor público estadual (Fiscal de Rendas), acusado de praticar crimes em decorrência do cargo que ocupa, mostrava-se coerente a conversão em sede de liminar da prisão preventiva em medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e IX do art. 319 do CPP. 8 Constatados diversos eventos em que o paciente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, é plenamente aplicável o art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como o art. 146 - D da Lei de Execução Fiscal, diante da gravidade da perda da comunicação com o monitorado por descarga da bateria, especialmente quando o comportamento for reiterado, de longa duração e o paciente não atender às ligações da equipe do Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos. 9 Ordem conhecida e, no mérito, denegada, restabelecendo a prisão preventiva do paciente e revogando as medidas cautelares fixadas na liminar, excetuando-se a necessidade de manutenção da suspensão de todas as senhas de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda e demais órgãos ou setores fazendários integrantes do Poder Executivo do Estado de Alagoas. (TJAL; HC 0800231-30.2017.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; Julg. 19/04/2018; DJAL 23/04/2018; Pág. 139) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔINIO. DELITO DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR FALSIFICADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. ASCENDENTE DO MAGISTRADO PROCESSANTE. ATUAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS ABONADORAS. INDEFERIMENTO PARCIAL DE OITIVAS. LEGALIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E À VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Porque o suposto crime de estelionato praticado em detrimento do Sistema Único de Saúde (SUS) é certa a existência de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CRFB/88. 2. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal foi suficientemente clara ao individualizar as condutas supostamente delituosas levadas a efeitos pelos acusados, bem como ao discorrer acerca da materialidade delitiva, nos termos do art. 41 do CPP, pelo que não há que se falar em sua inépcia. 3. O fato de o pai do magistrado sentenciante ter sido um dos auditores responsáveis pela fiscalização levada a cargo pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba que investigou os fatos tratados na presente ação penal não constitui impedimento para o próprio julgar a causa, uma vez que seu genitor não é parte no processo, não pode ser equiparado à autoridade policial e não tem interesse direto no desfecho do processo, não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses do art. 252 do CPP. 4. O indeferimento da oitiva de duas testemunhas nitidamente abonadorass não constitui cerceamento de defesa, sobretudo quando foram deferidas a oitiva de outras quatro testemunhas para atestar o caráter da apelante, bem como que facultado à parte a possibilidade de apresentar declarações escritas das pretensas testemunhas em sede de alegações finais, o que não foi promovido por ela, além do fato de ser possível ao juiz, como gestor da instrução processual, indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A decisão do magistrado a quo de indeferir a perícia grafotécnica pleiteada pelos acusados, a qual seria realizada na documentação que embasou a exordial acusatória, como forma de averiguar se as assinaturas nelas constantes eram dos réus, com o fundamento de que, nos termos do art. 146 do CPP, as procurações apresentadas pelos advogados não continham poderes especiais, configura error in judicando, uma vez que o dispositivo não trata da perícia, mas sim do procedimento do incidente de falsidade. 6. Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz somente negará a perícia requerida pelas partes quando ela for desnecessária ao esclarecimento da verdade, o que não era o caso dos presentes autos, uma vez que o resultado da perícia traria a efetiva participação ou não dos réus no suposto delito. 7. Ainda que fosse adotado o entendimento do magistrado sentenciante, em nome da verdade real, poderia ele ter assegurado a produção da prova mediante a intimação para a apresentação da procuração com poderes especiais ou, de ofício, poderia ter requerido a verificação da falsidade alegada, este ato nos termos do art. 147 do CPP. 8. Desse modo, em razão do indeferimento indevido, houve prejuízo à defesa dos acusados, não lhes sendo assegurada a ampla defesa, direito fundamental constitucionalmente previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, pelo que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença, devendo ser promovida a perícia pleiteada, para que se averiguarem os fatos do modo mais verossímil possível. 9. Apelações providas. (TRF 5ª R.; ACR 0006204-44.2008.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. André Luis Maia Tobias Granja; DEJF 24/11/2017; Pág. 67) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TENDO COMO FUNDO A LEI MARIA DA PENHA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, SOBREVINDO LAUDO PSIQUIÁTRICO DANDO PELA TOTAL INCAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDIMENTO DA ILICITUDE DO FATO CRIMINOSO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO CAUTELAR EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA MANTIDA, OCASIONANDO A PRESENTE INTERPOSIÇÃO.

Compulsando os autos em apenso verifica-se, em sede de cognição sumária, que o ora paciente, na data de 20jul2014, teria praticado, em tese, os delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal e artigo 330, do mesmo diploma legal (denúncia - Fls. 02/03v - Autos em apenso). Homologado o flagrante, o digno magistrado, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, na forma do artigo 310 - II, do CPP, para a garantia da ordem e da aplicação da Lei Penal. Destacou a gravidade do delito de tentativa de homicídio, praticado em desobediência às medidas protetivas da Lei Maria da penha (fls. 40/42 - Autos em apenso). Concluído o inquérito policial e oferecida a denúncia, a instrução do feito foi inaugurada. Posteriormente, diante da notícia de que o acusado havia atentado contra a sua própria vida, o magistrado de piso determinou a sua transferência para o instituto psiquiátrico forense para a devida avaliação e internação, bem como determinou a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 146, do código de processo penal (fl. 106 - Autos em apenso). Realizado o exame pericial, os experts concluíram que jocemar Pereira de campos era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos pelos quais foi denunciado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fls. Numeração ilegível - Autos em apenso). Diante disso o magistrado de origem determinou a transferência do acusado da unidade prisional onde se encontrava para o instituto psiquiátrico forense "maurício cardoso" (fl. 148 - Autos em apenso). Sobreveio, então, pedido de revogação da internação, o que restou indeferido, em decisões devidamente fundamentadas. Pois bem. No caso concreto, não vislumbro patente ilegalidade que justifique o deferimento da medida de urgência. Na espécie, presente estava o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência da materialidade (auto de exame de corpo de delito - Laudo nº 101549/2014 - Fl. 118 - Autos em apenso) e nos indícios suficientes de autoria. Estes podem ser verificados a partir das declarações fornecidas pelo próprio acusado, que ao ser ouvido na polícia, confessou que, mesmo ciente das medidas protetivas concedidas a sua ex-esposa, tentou lhe matar mediante a utilização de arma branca (fl. 32 - Autos em apenso). J. L. T. C. Relatou que na data dos fatos o s compareceu até a sua residência dizendo que queria dar uma volta com a "cachorra e conversar com a depoente". Diante da sua negativa o " (...) acusado deu um passo a frente, entrando na casa, chutou a porta e a fechou, e disse então tu vai morrer, tirou a faca da cintura de maneira repentina, pegou a depoente pela nuca e começou a desferir facadas nas costas da depoente, e a depoente em defesa colocou a mão esquerda em frente ao rosto (...) que o acusado só cessou as agressões quando a depoente disse eu volto pra ti, mas me ajuda, estou perdendo muito sangue, vá buscar ajuda, e nesse momento o acusado saiu pela porta em que entrou e não o viu mais (...)" (fls. 89/90 - Autos em apenso). O periculum libertatis, por sua vez, encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi empregado pelo acusado. Veja-se que a partir das declarações prestadas pelo próprio acusado, constata-se que o delito foi cometido de forma premeditada e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima: (...) soma-se a isso a possibilidade real de que o acusado, caso solto, volte a deliquir e atente novamente contra a vida de j. L. T. C. Isso porque conforme destacou o nobre magistrado " (...) parece lógico que, em se tratando, a dependência química, de doença sabidamente recidiva, existe um concreto perigo de que o réu, uma vez voltando a utilizar drogas ou bebida, possa reiterar atos da espécie mesmo que, momentaneamente, tenha havido melhora" (fl. 160 - Autos em apenso). Acrescento que o acusado já esteve internado em clínicas para desintoxicação, e mesmo assim tentou matar a sua ex-esposa, com o uso de arma branca e de forma premeditada. Por fim, a circunstância de o paciente ser possuidor de predicados pessoais favoráveis não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Destarte, presentes os requisitos do artigo 312, c/c o artigo 319, inciso VII, ambos do código de processo penal, mostra-se inviável a concessão de medida cautelar diversa da internação provisória. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 0242514-52.2015.8.21.7000; Antônio Prado; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 27/08/2015; DJERS 11/11/2015)

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E EXPRESSOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais (art. 146 do CPP). 2. O subscritor da petição inicial do incidente de falsidade não detém poderes especiais expressos para este fim, não sendo suficiente a procuração para o foro em geral. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF 1ª R.; RSE 0030247-84.2010.4.01.3900; PA; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 31/05/2011; DJF1 24/06/2011; Pág. 173) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO TRADUZ A VERDADE DOS FATOS. IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO DOCUMENTO. OCORRÊNCIA DA FALSIDADE MATERIAL DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DOCUMENTO SEM AUTORIA IDENTIFICADA SER OBJETO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

1. Para o oferecimento do incidente de falsidade, torna-se necessário que o mesmo venha instruído com instrumento procuratório com poderes especiais para tanto, na forma determinada pelo artigo 146, do código de processo penal. Tal exigência é necessária, pois a argüição de falsidade documental pode ter desdobramentos posteriores de natureza penal. O argumento defensivo de que o artigo 146, do código de processo penal, não poderia ser utilizado, pois o artigo 221 do regimento interno deste sodalício prevê que o incidente de falsidade será regido somente pelos artigos 390 a 395 do código de processo civil, não procede, pois o norma regimental somente orienta acerca das formalidades que devem ser seguidas no processamento do incidente de falsidade, e não delimita os artigos que podem ser utilizados, ou seja, a norma regimental é orientadora e não delimitadora da atuação do relator. O artigo 9º, parágrafo 4º, da resolução n. º 30, do conselho nacional de justiça, que regulamenta o processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado, preleciona que durante a sua instrução, em ocorrendo confronto de normas, deve-se dar prioridade ao código de processo penal brasileiro. 2. O incidente de falsidade deve ser oposto no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da juntada aos autos do documento qualificado como falso. Apesar de inexistir intimação formal da juntada da referida carta ora apontada como falsa, induvidosamente, ocorreu a ciência inequívoca da sua colação aos autos. A ritualística processual brasileira, mais precisamente no artigo 234 do código de processo civil, orienta que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça direciona que a ciência é considerada válida, e afasta a regra geral, quando a parte toma ciência inequívoca dos atos do processo por qualquer outro meio. Considerando, que a defesa participou de diversas audiência de instrução coma a carta já juntada aos autos, induvidosamente que a honrada defesa teve ciência inequívoca da juntada do referido documento, circunstância pela qual o referido incidente foi considerado intempestivo. 3. Podemos definir documento, como sendo a base materialmente apresentada, capaz de traduzir e expressar uma manifestação de vontade do ser humano, cujo conteúdo seja juridicamente relevante. Contudo, um documento somente pode ser objeto de incidente de falsidade se a autoria do mesmo for devidamente identificada ou identificável, sendo tal, condição de procedibilidade. Assim, diante da ausência da identificação da autoria do referido documento, não pode o mesmo ser reconhecido como falso ante a ausência de qualquer original ou da possibilidade de se constatar de quem partiu a manifestação do fato juridicamente relevante. 4. O fato da carta não ter sido juntada aos autos desde o começo da sindicância ou que, supostamente, não fora respeitada a tramitação interna do referido documento, não macula ou vicia a decisão plenária que considerou válida a sindicância procedida, pois o egrégio tribunal pleno rejeitou a preliminar de nulidade do procedimento, pelo fato de não ter sido juntada aos autos a carta apócrifa que deflagrou as investigações, considerando ser a mesma prescindível, por entender que a forma de comunicação das irregularidades no exercício do dever funcional é irrelevante, bastando a existência de conjunto probatório mínimo a dar suporte/guarida ao subseqüente procedimento investigatório. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJES; AgRg-IncFals 100110010830; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 08/07/2011; Pág. 13) 

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, ambos do Código Penal) - Prisão preventiva - Necessidade de instauração de incidente de insanidade mental - Na situação em que materializada dúvida em torno da sanidade mental do acusado deve ser suspenso o processo para realização do correspondente exame de sanidade mental, com a concessão parcial da ordem de habeas corpus - Alegação de falta de fundamentação do Decreto de prisão preventiva - Deve ser mantida a prisão preventiva na situação em que delineada espécie de periculosidade concreta pelo modo de execução do delito que coloca em risco a garantia da ordem pública, no plano substancial - Ponderação de interesses que justifica a manutenção da prisão preventiva para a efetividade do direito social fundamental à segurança - Interpretação e aplicação do inc. LVII do art. 5. º e art 144 da constituição e do art. 146 do código de processo penal - Concessão parcial de ordem de habeas corpus. (TJPR; HC Crime 0637371-3; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; DJPR 04/02/2010; Pág. 136) 

 

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