Art 150 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, seráinternado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem osperitos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cincodias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, ojuiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE CONFERIDA AO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO EM COMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Com o advento da Lei nº 10.792/2003, a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, suprimiu a necessidade da prévia realização de exame criminológico para a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena, todavia, tal procedimento não foi proibido, tanto que o STJ editou a Súmula nº 439, admitindo o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. A gravidade dos delitos cometidos pelo reeducando, por si só, não faz com que seja exigida a realização do exame criminológico para a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena. (V. V.):. Considerando a gravidade e modus operandi do crime que o apenado foi condenado, a gravidade dos delitos e o quantum remanescente de pena, a determinação de realização do exame criminológico é providência recomendável para que se possa dizer se o reeducando está apto a ser reintegrado ao convívio social, usufruindo da progressão de regime e demais benefícios prisionais. Levando em consideração que o apenado já adimpliu o requisito temporal para progredir de regime, o Exame Criminológico deve ser realizado com a maior brevidade, a fim de se evitar uma situação prejudicial ao agravado, razão pela qual mostra-se viável a fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento para se realizar o exame, por analogia, ao estipulado pelo art. 150, §1º, do CPP. (TJMG; Ag-ExcPen 1454788-73.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE PROCESSAMENTO. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. ESTRATÉGIAS DA DEFESA QUE IMPORTARAM EM ALARGAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CUJA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NÃO FOI OBSERVADA PELO JUÍZO DEPRECADO. PRECEDENTES DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Busca a presente impetração o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido, em tese, pelo paciente, sustentando excesso de prazo para formação da culpa, diante da mora na realização de perícia médica, determinada em incidente processual suscitado pela defesa. 2. Em matéria de arresto cautelar, é cediço que somente se configura o constrangimento ilegal quando fica evidente a falta de razoabilidade do tempo de manutenção da prisão provisória, situação que, neste caso, entendo não caracterizada. Com efeito, não se vislumbra paralisação irregular do feito, mas atraso ocasionado pela fuga do acusado após o fato delitivo, sendo capturado no Estado de Goiás, local onde se encontra custodiado, acarretando, por isso, a expedição de cartas precatórias, além das estratégias da defesa, pela interposição de recurso em sentido estrito e suscitação de incidentes processuais, tais como o de insanidade mental, importando em alargamento da marcha processual. Inconteste, pois, a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça e da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outra banda, verifica-se que o paciente é primário, inexistindo nos autos informação sobre condenações anteriores transitadas em julgado ou registros criminais ou infracionais anteriores. Cuidando-se, porém, de acusação relativa ao delito de homicídio qualificado, incide a presunção relativa de que a liberdade do paciente, representa, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação das prisões preventivas. Ocorre, no entanto, que a Lei n. 12.403/2011 abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da Lei Penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 4. Na espécie, quando da instauração do mencionado incidente de insanidade mental, foi determinada, em 26.8.2021, dentre outras medidas, a transferência para estabelecimento prisional compatível com o art. 150CPP a fim de realizar os necessários exames periciais. Reiterada, em 12.4.2022 e 9.6.2022, até a presente data, não houve retorno da carta precatória, informando-lhe o cumprimento. Assim, embora tratada como ‘medida cautelar diversa da prisão’, em sinalização de alternatividade, impositiva a substituição da prisão preventiva, em juízo cautelar, em caso de inimputabilidade, em respeito ao postulado constitucional da individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança. A previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos. (Precedentes do STF) 5. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra o paciente pela medida cautelar de internação provisória (artigo 319, VII do CPP), caso já não tenha sido transferido para estabelecimento condigno com o art. 150 do CPP. (TJCE; HC 0629112-54.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 11/07/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACOLHIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE GEAN. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE MATEUS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A PENA APLICÁVEL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Preliminar: Nulidade das provas. Violação de domicílio. Caso em que se alega excesso no cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido exclusivamente com relação ao apelante Mateus, uma vez que a residência de Gean seria uma quitinete independente do endereço-alvo. 1.1. À luz do decidido pelo c. STJ, no HC 633.441/PE, em 23/11/2021, deve-se reconhecer que, pelas configurações atuais de moradia existentes, nem sempre é possível distinguir e delinear previamente na fase investigativa as unidades de moradia utilizadas pelos suspeitos para fins de expedição de mandado de busca e apreensão, e, em alguns casos concretos, é possível que, até mesmo no momento do cumprimento da ordem judicial, os agentes de boa-fé não consigam realizar a perfeita distinção dos compartimentos que pertencem aos alvos da operação e aqueles que pertencem a terceiros. 1.2. Contudo, no presente caso, diferentemente do julgado referenciado, os órgãos investigativos já sabiam que o local era composto por várias quitinetes, ou seja, que havia diferentes famílias residentes, sendo de conhecimento público que esse tipo de configuração arquitetônica, por menor, mais simples e mais informal que seja, não deixa de ser uma unidade habitacional utilizada com ânimo privado e particular, merecendo, portanto, a proteção constitucional contra a violação de domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República; art. 150, §4º, do Código de Processo Penal). 1.3. Caso em que a entrada forçada dos policiais em quitinete diversa daquela especificada como alvo da operação se deu pelo simples fato de os policiais ouvirem barulhos e vozes na casa ao lado (compartimento privado), o que não caracteriza o que se define como fundadas razões, a ponto de autorizar a entrada forçada em domicílio, uma vez que é natural que, em qualquer local habitado, haja barulhos e vozes, valendo ressaltar, mais uma vez, que os ocupantes daquele cômodo independente não eram alvos de suspeitas ou investigações prévias. 1.4. Preliminar acolhida, a fim de anular as provas obtidas mediante a entrada forçada dos policiais na residência do apelante GEAN PIRES Vieira. 2. Mérito. Com relação ao apelante GEAN, sendo acolhida a preliminar de nulidade das provas obtidas em sua residência e, não se discutindo coautoria com relação às drogas apreendidas com Mateus, entende-se que não há provas da materialidade, motivo pelo qual se conclui por sua absolvição. 2.1. Quanto ao apelante MATEUS, considerando a inexistência de juntada das supostas investigações prévias e, tendo em conta, ainda, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias relevantes, entende-se não haver provas suficientes de que os entorpecentes apreendidos na sua residência eram destinados, necessariamente, ao tráfico de drogas, motivo pelo qual se conclui por desclassificar sua conduta para a figura típica do art. 28, da Lei de Drogas. Por conseguinte, julga-se extinta a sua punibilidade, estando preso preventivamente há aproximadamente 01 (um) ano e 07 (sete) meses, julga-se extinta a sua punibilidade, pelo cumprimento de medida incompatível e mais severa do que a pena aplicável. 3. Recursos a que se dá provimento. (TJES; APCr 0002891-44.2020.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 06/07/2022; DJES 12/07/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE 180 PARA 45 DIAS. LAPSO PREJUDICIAL AO REEDUCANDO. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a dispensabilidade do exame criminológico ou de avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução, caberá ao Juízo fundamentar sua necessidade com base em elementos concretos da execução da pena do reeducando. In casu, a necessidade de submissão do apenado à Comissão Técnica de Classificação restou devidamente comprovada, em face do histórico de infrações disciplinares do sentenciado no curso de sua execução. Levando em consideração que o apenado já adimpliu o requisito temporal para a progressão, o Exame Criminológico deve ser realizado com a maior brevidade, a fim de se evitar uma situação prejudicial ao agravante, razão pela qual mostra-se viável a redução para prazo de 45 dias a contar do presente julgamento, por analogia, ao estipulado pelo art. 150, §1º, do CPP. V. V. Com o advento da Lei nº 10.792/03, o exame criminológico não é procedimento imprescindível à concessão de benefícios da execução penal. Não havendo no caso em análise elementos que evidenciem a necessidade do exame, torna-se dispensável sua realização (Desa. Âmalin Aziz SantAna). (TJMG; Ag-ExcPen 0570493-39.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 28/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. NÃO SE VISLUMBRANDO, NO CASO CONCRETO, QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO AO PACIENTE, E NÃO SENDO O HABEAS CORPUS, A VIA CORRETA PARA A DISCUSSÃO DE QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL, NÃO DEVE A IMPETRAÇÃO SER CONHECIDA. V. V.
1. Verificada a existência de flagrante constrangimento ilegal, deve ser conhecido o Habeas Corpus ainda que para análise de matéria afeta à execução penal. 2. A gravidade concreta dos delitos praticados pelo paciente constitui fator suficiente para sustentar a decisão que determina a realização do exame criminológico. 3. Mostra-se excessivo o prazo de 90 (noventa) dias fixado para a conclusão do exame criminológico, mostrando-se razoável a redução para 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação analógica favorável, em favor do réu, do disposto no art. 150, § 1º do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 2139917-94.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 28/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE RECOMENDAM A DILIGÊNCIA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO (PIR). DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.
Diante da expressiva quantidade de crimes a que condenado o apenado, da natureza grave dos delitos, do histórico de fuga e do quantum remanescente de pena, a determinação de realização do exame criminológico é providência recomendável para que se possa dizer que o apenado está apto a ser reintegrado ao convívio social, usufruindo do livramento condicional. A realização do exame criminológico e o Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) são faculdades atribuídas ao magistrado, o qual, analisando as peculiaridades do caso, e, de acordo com a sua discricionariedade, poderá optar, de forma motivada, pela sua realização. V. V. Levando em consideração que o apenado já adimpliu o requisito temporal para a progressão, o Exame Criminológico deve ser realizado com a maior brevidade, a fim de se evitar uma situação prejudicial ao agravante. Fixado o prazo de 45 dias a contar do presente julgamento, por analogia, ao estipulado pelo art. 150, §1º, do CPP. (TJMG; Ag-ExcPen 0982037-56.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 31/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE RECOMENDAM A DILIGÊNCIA. PRESENÇA. PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS.
Em razão da natureza grave do crime praticado pelo sentenciado, a determinação de realização do exame criminológico, com prazo máximo de 180 dias, é providência recomendável para que se possa concluir que está apto a reintegrar ao convívio social, usufruindo de livramento condicional. V. V.: Em razão da natureza grave do crime praticado pelo sentenciado, a determinação de realização do exame criminológico é medida que se impõe. Levando em consideração que o apenado já adimpliu o requisito temporal para a progressão, o Exame Criminológico deve ser realizado com a maior brevidade, a fim de se evitar uma situação prejudicial ao agravante. Fixado o prazo de 45 dias a contar do presente julgamento, por analogia, ao estipulado pelo art. 150, §1º, do CPP. (TJMG; Ag-ExcPen 1195316-28.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 31/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PRAZO DE 180 PARA 45 DIAS. VIABILIDADE. LAPSO PREJUDICIAL AO REEDUCANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando a dispensabilidade do exame criminológico ou de avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios da execução, caberá ao Juízo fundamentar sua necessidade com base em elementos concretos da execução da pena do reeducando. In casu, a necessidade de submissão do apenado à Comissão Técnica de Classificação restou devidamente comprovada, em face do histórico de infrações disciplinares do agravante no curso de sua execução. Levando em consideração que o apenado já adimpliu o requisito temporal para a progressão, o Exame Criminológico deve ser realizado com a maior brevidade, a fim de se evitar uma situação prejudicial ao agravante. Fixado o prazo de 45 dias a contar do presente julgamento, por analogia, ao estipulado pelo art. 150, §1º, do CPP. (TJMG; Ag-ExcPen 2551154-94.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 29/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO PROJETADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REGULARIDADE. INTERNAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ART. 150, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO COMBATIDA TORNADA SEM EFEITO NESTA PARTE. LIMINAR RATIFICADA.
I - A prescrição projetada não é admitida no ordenamento jurídico, sendo que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, assentando que: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Julgado em 19/11/2009, Repercussão Geral - Mérito publicado em 18.12.2009). Do mesmo modo, tanto no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 438) quanto neste Tribunal de Justiça a matéria encontra-se solidificada, em sintonia com a orientação do Pretório Excelso. Logo, não há que se falar em prescrição no caso dos autos. II - Não se constatando flagrante ilegalidade na decisão que determina a instauração do incidente de insanidade mental, ex officio, pelo juiz, como autorizado pelo art. 149, caput, do CPP, desta decisão não cabe recurso. No tocante à autorização para internação para fins de exame médico-legal, dispõe o art. 150, do CPP, Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. Inexistindo nos autos qualquer alusão a respeito da imprescindibilidade da internação do réu para este fim, que responde ao processo em liberdade, contrariando o comando legal, cabível a suspensão da decisão neste particular. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 5062235-39.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 12/05/2022; DJERS 18/05/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO.
Pleito tendente à revogação da prisão preventiva. Mera reiteração de alegação expendida na impetração de nº 2218731-94.2021.8.26.0000, que, por votação unânime desta Colenda 15ª Câmara Criminal, teve a ordem denegada, na parte conhecida, na Sessão de Julgamento do dia 19.10.2021, por venerando Acórdão da relatoria desta subscritora. Inexistência de novos argumentos ou fatos supervenientes que permitam a reapreciação da matéria nesse ponto. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. Paciente preso por este processo em 11 de agosto de 2021, não havendo que se falar em coação ilegal por excesso de prazo, mesmo porque só se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, o qual, inclusive, foi requerido pela defesa e ainda não concluído. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. NECESSIDADE. Mostra-se temerária a manutenção da pessoa que pode padecer de distúrbio mental, em estabelecimento com presos comuns. Necessidade de transferência a estabelecimento adequado, até a conclusão da respectiva perícia, nos termos do art. 150 do CPP. Inexistência de medida de segurança imposta contra o acusado que não pode justificar a não transferência dele. Doutrina a respeito. Ordem concedida nesse ponto. Impetração parcialmente conhecida e, nessa extensão, concessão parcial da ordem, para determinar que o MM. Juízo a quo promova a transferência do acusado a estabelecimento adequado, até a conclusão do incidente de insanidade mental respectivo, nos termos do art. 150 do CPP. (TJSP; HC 2279078-93.2021.8.26.0000; Ac. 15343674; Fernandópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3215)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. VII, DO CPB). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 1º, DO CP. PERÍCIA AGENDADA PARA OCORRER 04 (QUATRO) MESES APÓS A PRISÃO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO. A AUTORIDADE COATORA VEM IMPULSIONANDO A MARCHA PROCESSUAL DA FORMA MAIS CÉLERE POSSÍVEL. O PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 1º, DO CP É PRORROGÁVEL. A SUA INOBSERVÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE RELAXAR A MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (OUTRAS AÇÕES PENAIS). PRISÃO REAVALIADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 316 DO CPP. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. PERÍCIA AGENDADA PARA 13/10/2021, PROVAVELMENTE JÁ TENDO OCORRIDO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SUBSCRITO PELO DR. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Lourival Farias Miranda, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 06/05/2021, acusado da prática do art. 157, §2º, VII, do Código Penal, por supostamente ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com uma faca, uma bolsa contendo R$ 300,00 (trezentos reais) da vítima Rosilene Moreira Santos. A audiência de custódia foi realizada em 11/05/2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do Acusado. A denúncia foi recebida, originando os autos de nº 0500210-29.2021.805.0006. 3. A defesa requereu incidente de insanidade mental, que foi deferido pela autoridade coatora. Em resposta ao ofício do juízo singular, o Hospital de Custódia e Tratamento informou que o exame estava agendado para 13/10/2021, cerca de 04 meses após o flagrante. A Impetrante pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Inacolhimento. 4. Um exame dos autos demonstra que a autoridade coatora vem diligenciando o processo da forma mais célere possível, inclusive, tendo recebido a denúncia na mesma data em que oferecida (19/05/2021). Em seguida, intimou o Paciente para apresentar defesa prévia, a qual foi protocolada em 28/05/2021. Após isto, acolhendo o pedido da defesa, determinou a instauração de incidente de insanidade mental, nomeou curador para o Paciente e determinou a suspensão da ação penal de nº 0700158-49.2021.805.0006, conforme decisão proferida em 08/06/2021. O incidente de insanidade mental foi tombado sob o nº 0500210-29.2021.805.0006 e, em 22/06/2021, houve a expedição de ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento. 5. A ausência de conclusão do incidente referido no prazo de 45 (quarenta cinco) dias não pode ser atribuída ao Judiciário, mas à demanda do Hospital de Custódia e Tratamento e à quantidade de profissionais habilitados de que ele dispõe. Saliente-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é prorrogável, conforme a ressalva estabelecida no próprio §1º, art. 150, do CPP, com a seguinte redação:"§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. " 6. A inobservância do prazo referido, por si só, não tem o condão de relaxar a medida extrema. Um exame dos autos demonstra que a prisão foi reavaliada pela autoridade coatora, que concluiu ainda estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Há certeza da materialidade e indícios de autoria, conforme os autos do inquérito evidenciando, em tese, que o paciente confessou o delito, foi reconhecido pela vítima e estava na posse das Res furtivae. Além disso, há necessidade de garantir a ordem pública, pois além da gravidade concreta da imputação (grave ameaça exercida com emprego de arma branca), o Paciente possui outras ações criminais em andamento (nº 030023038.2020.805.0006 e nº 030097880.2014.805.0006, evidenciando o risco de reiteração delitiva. 7. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem. 8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJBA; HC 8024763-79.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 22/10/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF E SÚMULA Nº 439 DO STJ. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA). DESARRAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
Ratifica-se o ato decisório que condiciona a análise do livramento condicional à realização de exame criminológico quando a sua necessidade restar devidamente justificada com base em dados do caso concreto. O prazo de 180 dias para a realização do exame criminológico não se mostra razoável, de forma que necessária a aplicação, por analogia, do dobro do prazo estipulado pelo art. 150, § 1º, do CPP, isto é, de 90 (noventa) dias. (TJMG; Ag-ExcPen 1924600-74.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2º, INCS. II, III E IV, DO CP. PACIENTE PRESO DESDE O DIA 07 DE AGOSTO DE 2020.
Incidente de insanidade mental instaurado em novembro de 2020 e só concluído em junho de 2021. Excesso de prazo configurado. Art. 150, § 1º, do CPP. Laudo pericial confirmou a necessidade de tratamento psiquiátrico ao paciente "com uso de medicações por toda a vida". Excesso de prazo na custódia preventiva do paciente. Necessária a revogação da prisão. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar deferida, com observância das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; HC 9001348-49.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 05/09/2021; DJE 14/09/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA, PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
Dos autos consta que o agravante foi condenado a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 217-a, do Código Penal. Em virtude dessa condenação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial vigiado, em regime domiciliar, sob argumento de que o mesmo vem sofrendo de um transtorno depressivo moderado e transtorno de ansiedade. Contudo, não há como acolher a pretensão defensiva, uma vez que o laudo médico a que se refere o presente (fl. 15), foi expedido por médico particular, em atendimento a solicitação da genitora do agravante, ocasião que o juízo a quo determinou a instauração do incidente de insanidade mental, onde foi solicitado exame de sanidade mental, a ser realizado por órgão oficial, qual seja, o centro de perícias cientificas renato chaves, apto a embasar a possível conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, seja para tratamento em hospital psiquiátrico ou tratamento ambulatorial. Dessa forma, a decisão ora questionada, obedeceu a legalidade, com fulcro no artigo 149, do CPP, em que se houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o apenado seja submetido a exame médico legal. E ainda em consonância com o artigo 150, do CPP, para efeito do exame, o agravante, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, pelo que devidamente proferida a decisão, quando o juízo decretou que o apenado fosse transferido para hospital de custódia, enquanto aguarda decisão acerca da conversão da pena em medida de segurança. Recurso conhecido e improvido (TJPA; AG-ExPen 0002844-92.2019.8.14.0000; Ac. 211178; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 19/12/2019; DJPA 07/01/2020; Pág. 719)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
Incidente de insanidade mental instaurado. Prazo superior ao determinado no art. 150, § 1º do CPP. Exame ainda não realizado. Processo suspenso. Constrangimento ilegal constatado. Prisão relaxada. Ordem concedida. Verificando-se que a ultimação do feito vem se prolongando demasiadamente, sem justificativa plausível, o paciente não pode ser penalizado pela demora dos trabalhos da justiça. Neste caso, é de se ter em vista o princípio da razoabilidade, entendendo que o retardamento do processo deve se dar por prazo razoável, considerando fatores imponderáveis pertinentes a cada caso concreto. Embora tenha a defesa requerido a instauração do incidente de insanidade mental, este deve ser realizado no prazo determinado pelo CPP, não sendo aceitável aguardar o dobro do prazo para sua realização. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0015979-02.2020.8.19.0000; Silva Jardim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 11/08/2020; Pág. 208)
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
Reiteração de. Anterior impetração. Não conhecimento. Excesso de prazo na reavaliação da prisão. Artigo 316, parágrafo único, do CPP. Não caracterização. Prazo impróprio. Reavaliação periódica realizada pela autoridade apontada como coatora. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Impossibilidade de contagem aritmética dos prazos processuais. Observância das medidas relativas ao controle da pandemia conjugadas às medidas para a efetivação da garantia da célere prestação jurisdicional. Incidente de dependência químico-toxicológica. Suspensão das perícias pelo IMESC. Suspensão das atividades presenciais desse órgão público em atenção ao plano do governo estadual de combate à COVID-19. Decurso de pouco mais de noventa dias entre o deferimento do incidente e o início do retorno gradual das atividades presenciais do IMESC. Dificuldades enfrentadas pelo juízo decorrentes das limitações impostas pelos tempos de pandemia. Prova técnica solicitada pela defesa. Inocorrência de inércia da autoridade apontada como coatora na condução regular do processamento sob o enfoque da celeridade processual. Inteligência dos artigos 149, § 2º, e 150, § 1º, do CPP e da Súmula nº 64 do Col. STJ. Razoabilidade dos prazos processuais. Alegação de risco concreto de contaminação pela COVID-19 por encontrar-se o paciente recluso. Não demonstração. Inexistência de constrangimento ilegal a ser declarado. Ordem conhecida em parte e, no mais denegada, com recomendação ao juízo de origem. (TJSP; HC 2133252-70.2020.8.26.0000; Ac. 13861194; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3507)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE COMPROVADA.
Existência do dolo direto, porém, de que nenhuma prova se produziu em Juízo. Condenação que infringiria o art. 150 do Código de Processo Penal e, diga-se, a própria Constituição Federal. Benefício da dúvida que se impõe. Recurso provido. (TJSP; ACr 0003048-88.2015.8.26.0309; Ac. 13781371; Várzea Paulista; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 23/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3736)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO.
Presença dos requisitos da custódia cautelar. Necessidade da manutenção da ordem pública. Prisão preventiva bem decretada. Exame de insanidade mental. Pleito de internação do paciente em unidade hospitalar adequada à sua patologia psiquiátrica. Possibilidade. Observância ao artigo 150, do CPP. Determinação de internação do paciente em manicômio judiciário ou hospital psiquiátrico para a realização da perícia. Ordem concedida. (TJSP; HC 2062458-24.2020.8.26.0000; Ac. 13551408; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 12/05/2020; DJESP 15/05/2020; Pág. 2779)
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto se trate de crime doloso com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, não se vislumbra, no presente momento, que a liberdade da paciente trará risco concreto à persecução penal e ao meio social. Imputação de furto duplamente qualificado, crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Paciente tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes. 2. De outro lado, o fato de responder a processo por crime análogo, tendo sido presa em flagrante quando em gozo de liberdade provisória, impõe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: (I) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; (II) Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; (III) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrada; e (IV) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 5 horas) e nos dias de folga. 3. Não cabimento da almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Benefício que foi instituído em favor da criança, para assegurar sua proteção integral, e não em favor da presa, em razão de tal condição ou de seu gênero. Ademais, filhos menores que estão sob a guarda dos avós há mais de um ano. 4. MM. Juízo a quo que deverá decidir, se assim requererem os peritos, a respeito de eventual internação da paciente em estabelecimento adequado, para a realização do exame de insanidade mental determinado pela autoridade impetrada, nos termos do artigo 150, caput, do CPP. 5. Ordem parcialmente concedida, para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares que se mostrem convenientes, considerada a situação da paciente, com observação a respeito do artigo 150, caput, do CPP. (TJSP; HC 2269075-50.2019.8.26.0000; Ac. 13291093; Mococa; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 06/02/2020; DJESP 26/02/2020; Pág. 3278)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
Excesso de prazo. Relaxamento. Paciente acometida de esquizofrenia paranoide. Revogação ou substituição por internação provisória. Instaurado incidente de insanidade mental. Suspensão do curso do processo. Art. 149, § 2º, 150, CPP. Recebida a denúncia, a instauração de incidente suspende o curso do processo até o término da perícia psiquiátrica. Ordem concedida para determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo psiquiátrico, cassados os efeitos dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia, assegurada a transferência da paciente para Hospital de Custodia e Tratamento, sem prejuízo de que determinado pela autoridade impetrada a transferência para estabelecimento, que julgue adequado, nos termos do artigo 150, do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2273124-37.2019.8.26.0000; Ac. 13261443; Tatuí; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Angélica de Almeida; Julg. 30/01/2020; DJESP 04/02/2020; Pág. 2318)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (HCTP). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAGISTRADO DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM PRUDENTE AGUARDAR O ENVIO DO EXAME MÉDICO-LEGAL DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DESARRAZOADA QUE AUTORIZE SOLTURA. ORDEM DENEGADA, COM A RECOMENDAÇÃO, TODAVIA, DE QUE O MAGISTRADO DE PISO ENVIDE ESFORÇOS JUNTO AO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (HCTP) PARA QUE SEJA FORNECIDO COM URGÊNCIA O EXAME MÉDICO-LEGAL DO PACIENTE COM O FIM DE INSTRUIR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 000709-50.2019.8.17.1350. DECISÃO UNÂNIME.
I. Acautelamento provisório do paciente. Internação provisória. Que se encontra satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria em vista de sua prisão em flagrante e na garantia da ordem pública consubstanciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que, como considerou o magistrado, o autuado recentemente foi preso e apresentado em audiência de custódia, e, ao que tudo indica, deixou de observar as medidas cautelares que lhe foram impostas. II. Paciente que foi preso em flagrante delito em 26 de fevereiro do corrente ano na suposta prática também de crime contra a dignidade sexual nos autos da ação penal nº 001285-14.2019.8.17.0810, tendo o magistrado concedido em seu favor liberdade provisória, e, após tal fato, o paciente supostamente reiterou na referida prática delitiva por 2 (duas) vezes. Ação penal objeto dos presentes autos e ação penal nº 000243-56.2019.8.17.1350. Circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de sua custódia provisória. III. Paciente que se encontra, atualmente, recolhido ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), local oferecido pelo Estado destinado à assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais envolvida em prática criminosa, conforme preceitua o artigo 99 da Lei de Execução Penal, pelo que não se há falar em ofensa à determinação do Conselho Nacional de Justiça contida no artigo 9º, §3º, da Resolução nº 213 do referido órgão. lV. Quanto ao alegado excesso de prazo da internação provisória, verifica-se que, de fato, encontra-se extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de exame médico-legal do paciente previsto no artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal, todavia não se pode deduzir o excesso tão somente pela mera ultrapassagem do referido prazo, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados. V- Magistrado processante que vem sendo diligente na condução do processo, mostrando-se, diante das circunstâncias do caso concreto, prudente aguardar o envio do laudo pericial. VI. Ordem denegada com a recomendação, todavia, de que o magistrado a quo envide esforços junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) para que seja fornecido com urgência o exame médico-legal do paciente com o fim de instruir o Incidente de Insanidade Mental nº 000709-50.2019.8.17.1350. Decisão unânime. (TJPE; HC 0003590-73.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 06/11/2019; DJEPE 26/11/2019)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
Tráfico de drogas. Prova ilícita. Violação de domicílio. Absolvição. Recurso ministerial. Pretensão condenatória afastada. Ausência de elementos ensejadores da fundada suspeita necessária para afastar a garantia de inviolabilidade de domicilio. Denúncia anônima. Insuficiência. Recurso desprovido apesar de não se questionar que a Carta Magna consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI), tal regra não tem força absoluta, não sendo razoável que se transforme a casa em espaço livre para a prática de crimes graves de natureza permanente, muitas das vezes não sendo possível o aguardo de uma ordem judicial para o ingresso na moradia com o escopo de fazer cessar a atividade criminosa lá desenvolvida na ocasião. Assim, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado o rigor daquele preceito constitucional, admitindo o ingresso, ainda que não autorizado pelo morador e sem ordem escrita da autoridade judiciária, quando presentes "fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (STF. Re 603616. Gilmar Mendes. DJ 08/10/10), não bastando, porém, para legalizar a diligência respectiva a "discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de algum crime" (STJ. HC 470307. Rogerio schietti). O exame da legalidade da diligência deve ter por base o caso concreto. Na hipótese vertente, o ingresso dos policiais na residência dos acusados se escorou unicamente na denúncia anônima recebida, sendo certo que ao abordarem os acusados e o adolescente nada com eles foi encontrado. Registre-se, por oportuno, que o fato de estarem sem documento não é fato apto para configurar a fundada suspeita necessária para afastar a garantia constitucional. Ademais, como bem consignou o juiz de primeiro grau, os policiais mantiveram um discurso uniforme de que abordaram os réus na rua, sem nada de ilícito sendo com eles encontrado, mas, como tinham informações de que traficantes de fora do rio tinham vindo reforçar a quadrilha da boca do mato, os conduziram até a residência em que estavam, não sem antes bater em residência errada, dado que os acusados tentaram dissimular o real local em que pernoitavam. Nessa esteira, conclui-se que os réus foram abordados sem nenhum indicativo concreto da prática de crime e que não anuíram com a entrada no imóvel na medida em que tentaram dissimular o real endereço. De igual sorte, também não procede o reclamo ministerial de que o imóvel onde foi realizada a diligência não pode ser considerado residência e não estaria protegido pela norma constitucional, isso porque se tratava de uma quitinete pequena e sem móveis. Observância dos termos do artigo 150, §4º, do CPP, sendo elástico o conceito de casa, compreendendo qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (TJRJ; APL 0026125-45.2015.8.19.0011; Cabo Frio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 08/08/2019; Pág. 118)
HABEAS CORPUS.
Homicídio qualificado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Ordem denegada. Determinado, de ofício, o cumprimento do disposto no art. 150, do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2261746-21.2018.8.26.0000; Ac. 12152067; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 24/01/2019; DJESP 01/02/2019; Pág. 2179)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, LEI Nº 108826/ 2003.INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL A FIM DE VERIFICAR-SE A CAPACIDADE MENTAL DO PACIENTE, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. DEMORA EXASPERANTE NA MARCAÇÃO DA PERÍCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Paciente preso em flagrante em 27 de fevereiro de 2017, por violação ao artigo 33, 35, caput, da Lei Antidrogas, bem como art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo), pois apreendidas em sua residência 37 (trinta e sete) trouxas de maconha, e uma espingarda serrada. II. Decisão do Juízo Primevo, proferida em 02 de Agosto de 2017, deferindo a instauração do Incidente de Insanidade Mental requerida, […] determinando que o Acusado JAILTON ANDRADE Santos, qualificado nos autos, seja submetido a exame médico-legal para averiguar acerca da sua capacidade mental e também, acerca da sua imputabilidade penal. Com respaldo no § 2º, do art. 149, do CPP, suspendo a ação penal nº 0000088-96.2017.805.0270, exclusivamente quanto a este requerido e, NOMEIO, como curador do Acusado, a Bel. GISELLE BELAS DE OLIVEIRA Vieira, que deverá prestar compromisso nos autos [...]. III. Informações prestadas pelo Juízo às fls. 124/124-V, aduzindo: [...] Em relação ao incidente de insanidade mental, nº 0000163. 38.2017.805.0270, foi expedido ofício à delegacia em que se encontra custodiado o paciente para comparecimento ao exame pericial em 18 de agosto de 2017 sendo que até o presente momento não houve notícia do cumprimento da determinação. Encontra-se o feito, portanto, pendente da realização de perícia médica. É o que tínhamos a informar [...] IV. Opinativo Ministerial, manifestandose pela concessão parcial da Ordem, aduzindo, ipsis litteris: […] Deste modo, ante a total falta de previsão de realização de exame pericial no Paciente, e, por outro lado, considerando os relatos médicos expostos expressamente na decisão que deferiu o pedido de insanidade mental, sobretudo ante a notícia de que o próprio Juízo singular afirma ter, de que o Paciente já tentou suicídio na cela em que se encontra, entendo, sob a óptica do principio da dignidade da pessoa humana, que a custódia cautelar deva ser substituída pela internação provisória, medida cautelar prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, com base nos relatórios médicos mencionados pelo Magistrado de piso, devendo, logo após ser transferido para a unidade de internação, ser realizado o exame médico-pericial [...] V. Embora a instauração do Incidente de Insanidade Mental tenha sido requerida pela Defesa, a demora para a sua realização não pode ser atribuída esta, tendo em vista o paciente não pode ser prejudicado pelas deficiências do Estado. Administração. As deficiências no aparato estatal não justifica a duração desarrazoada da prisão preventiva. VI. O artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal, determina que o prazo máximo para a realização do exame de insanidade mental é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo tal prazo excedido há muito, sem que a Defesa tenha concorrido para tanto. VII. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pela Medida Cautelar de Internação Provisória, na forma do artigo 319, VII, do CPP, devendo, logo após ser transferido para a Unidade de Internação, ser realizado o exame médico-pericial. Findo o Exame, devendo retornar para a Unidade Prisional. Nesse sentido, observa-se que embora o Impetrante esteja Custodiado desde 27/02/ 2017, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental, tendo sido expedido Ofício à Delegacia em que se encontra segregado o Paciente, para comparecimento ao Exame Pericial em 18 de agosto de 2017, sendo que até o momento não houve notícia do cumprimento desta determinação. (TJBA; HC 0021672-59.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 18/12/2017; DJBA 23/01/2018; Pág. 456)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO DO JUIZ ACERTADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
1. Insurge-se o Ministério Púbico do Estado do Ceará contra a decisão que concedeu, mediante cumprimento de cautelares diversas, a soltura de Francisco Gleiciano Alves Barros, apontando, em síntese, necessidade de recolhimento ao cárcere em razão da inocorrência de excesso de prazo no caso em tela. 2. O magistrado singular, ao revogar a prisão do recorrido em 07/07/2017, informou que o acusado estava segregado, preventivamente, desde 08/05/2015 - quase dois anos, portanto -, sendo este prazo, ao seu ver, desarrazoado, ainda que já tenha havido pronúncia no caso em tela e que o incidente de insanidade mental tenha sido instaurado a pedido da defesa. 3. Sobre o tema, importante ressaltar que, de fato, a defesa do réu solicitou a instauração de incidente de insanidade, o qual foi deferido no ato da pronúncia, ou seja, em 01/06/2016. Ocorre que nos termos do art. 150, §1º do Código de Processo Penal, a duração do incidente, em regra, não pode ser maior do que 45 (quarenta e cinco) dias, principalmente em razão de a ação penal ficar suspensa durante o período. 4. No presente caso, o incidente, como dito, foi instaurado em 01/06/2016, porém até a data da soltura do recorrido (07/07/2017), não havia resposta acerca da realização do exame e das conclusões do procedimento instaurado para analisar a sanidade mental do acusado, tendo inclusive o magistrado enviado ofício para o Hospital Psiquiátrico Stênio Gomes solicitando o resultado do exame, o qual foi recebido no local em 16/06/2017, porém a instituição de saúde manteve-se inerte. 5. Assim, ainda que o exame tenha sido requerido pela defesa, tem-se que o período de 01 (um) ano para a confecção do seu laudo mostra-se deveras desarrazoado, extrapolando, em muito, o prazo legal, gerando constrangimento na esfera da liberdade do réu. Ademais, a demora não pode ser justificada pelo escasso número de funcionários ou pelo excesso de serviço da instituição de saúde, já que todo o conjunto faz parte da máquina estatal, não tendo a defesa ou o réu ingerência sobre a condução dos procedimentos burocráticos realizados. Precedentes. 6. Importante ressaltar que, de fato, a pronúncia do recorrido faz incidir o enunciado sumular nº 21 do STJ. Contudo, a peculiaridade de o processo ter permanecido parado por mais de 01 (um) ano após a prolação da decisão (01/06/2016) demonstra a mora do Estado na prestação jurisdicional, permitindo a mitigação da Súmula citada. Precedentes. 7. Cabe ressaltar que o juízo singular tomou medidas para solicitar a realização do exame de insanidade e o envio do laudo respectivo, porém não obteve êxito nas tentativas de dar prosseguimento ao feito. Assim, uma vez que o réu não pode permanecer segregado por período desproporcional e desarrazoado - sem que tenha concorrido para tanto -, tem-se que agiu certo o magistrado singular ao substituir a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas, não merecendo reforma a decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RSE 0029191-55.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/01/2018; Pág. 40)
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