Art 151 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo dainfração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processoprosseguirá, com a presença do curador.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV, VI, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL).
Inconformidade defensiva. Incidente de insanidade mental. Suspensão do processo (artigo 152 do CPP). Inaplicabilidade, frente à inimputabilidade do recorrente já à época dos fatos. Incidência do artigo 151 do CPP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRS; RSE 5117432-24.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, EM RAZÃO DA SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, QUE CONDENOU O RÉU, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO ARTIGO 26, § ÚNICO DO CP, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 740 (SETECENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, CALCULADOS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL.
2. Razões de Apelação apresentadas pela Defesa Técnica alegando, preliminarmente: 1) nulidade do Decreto de revelia e a ausência de interrogatório. No mérito, busca 2) a absolvição pela inexistência de comprovação da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pleiteia: 3) desclassificação para a conduta tipificada no artigo 37 da Lei nº 11.343/06; 4) fixação da pena-base no patamar mínimo legal; 5) aplicação de maior fração de redução em razão da causa de diminuição de pena relativa a semi-imputabilidade; 6) abrandamento do regime prisional; 7) substituição da PPL por PRD e 8) prequestionou. 3. Inicialmente, registre-se que a nulidade aduzida pela combativa defesa não existe nos autos. A combativa defesa aduz que o Decreto de revelia se apresenta eivado de nulidade, eis que o Magistrado a quo deixou e observar que o Acusado se encontrava preso as vésperas da audiência e que foi diagnosticado como sendo portador de retardo mental temporário. Contudo, observo que a revelia do Réu foi regularmente decretada, observando estritamente os ditames do artigo 367 do Código de Processo Penal: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". No caso em tela, mesmo estando preso, o Recorrente foi intimado pessoalmente para comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/09/2017 conforme se vê nos indexadores 0000226/228, sento certo que foi posto em liberdade um dia antes da data aprazada para a audiência (indexador 229). Portanto, injustificadamente, deixou de comparecer ao ato, mostrando-se correto ao Decreto de revelia, eis que emitido em obediência ao preceito legal. Relativamente à suposta incapacidade de compreensão do Acusado quanto ao caráter da intimação, em uma simples leitura da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, percebe-se facilmente que nada foi registrado a respeito, sendo possível extrair que naquele momento o Apelante se mostrava perfeitamente apto para entender a natureza do ato praticado, pois, como cediço, cabe ao Analista Judiciário Cumpridor de Mandados, verificar se o destinatário reúne condições para receber a intimação. Em caso negativo, deveria certificar minunciosamente a ocorrência. In casu, nada de anormal foi assinalado. Vale a pena trazer à baila, o fato de que a Defesa, por ocasião da Audiência, apesar de ter se insurgido quanto ao Decreto de revelia, argumentando que não há certeza do entendimento do acusado sobre a intimação, tenha requerido que o Acusado fosse intimado para atos futuros em um novo endereço. Ora se ele não tinha discernimento para entender o caráter da intimação, como poderia ser intimado para atos futuros? Outro ponto a ser destacado, é o fato de, entre a audiência em que foi decretada a revelia do recorrente e a que encerrou a produção da prova oral, na qual, em tese, seria realizado o interrogatório do Réu, transcorreu quase 01 (um) ano. Assim, verifica-se que, caso o Apelante tivesse interesse de apresentar a sua versão sobre os fatos em juízo, poderia ter comparecido ao ato para ser interrogado, o que não o fez. Por fim, como bem destacou o doutor Promotor de Justiça "o artigo 151 do Código de Processo Penal, reza que o processo seguirá com a presença de curador apenas quando os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração irresponsável, não sendo esta a hipótese dos autos". Ante o acima exposto, outro caminho não há senão o de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA. 4. No Mérito, em que pesem as argumentações defensivas, não merece prosperar o pleito de absolvição do Réu pela fragilidade do conjunto probatório, sob a ótica de que a prova se resumiu ao depoimento dos Policiais, não restando comprovado o vínculo associativo. Primeiramente, releva consignar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais, em seus relatos, em tese, merecem a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal. No caso vertente, os depoimentos dos Policiais Militares, prestados sob o crivo do contraditório, apresentam-se coerentes e seguros, o que se mantém desde a fase inquisitorial, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar o Réu com tão grave acusação, vez que não conheciam o Acusado preteritamente. Segundo consta dos autos, aos Agentes da Lei estavam em patrulhamento quando avistaram o Réu com um rojão e um isqueiro nas mãos, em local conhecido como sendo ponto de venda de drogas, comandada pela facção criminosa Terceiro Comando. Um dos policiais afirmou que o Acusado até tentou acender o foguete, mas não conseguiu. Afirmaram, também, que, no momento da prisão, o Réu admitiu que atuava como "fogueteiro" para os traficantes, auferindo diariamente entre R$ 10,00 e R$ 30,00 diariamente pelo serviço prestado. Por fim, asseveraram que o Acusado se portou tranquilamente, sem demonstrar qualquer descontrole no momento da sua prisão e que ele já era uma figura conhecida, pois já haviam tentado detê-lo em outras ocasiões e, salvo engano, o Recorrente admitiu estar vinculado ao grupo criminoso há 02 (dois) meses. O Acusado, em Sede Policial, optou por permanecer calado e não compareceu em Juízo para apresentar a sua versão sobre os fatos. Nada há nos autos ao menos a indiciar que os Policiais tenham forjado o flagrante em questão para prejudicar venal e cruelmente o Réu. Por outo lado, por que perderiam tempo com o Réu, arriscando suas vidas, à noite, em local dominado por uma agremiação perigosa? Então, assim como o Magistrado sentenciante, restei cabalmente convencida de que os fatos se passaram como descritos na Denúncia. E, se o Réu se encontrava em local de tráfico, dominado por facção criminosa, empunhando um rojão e um isqueiro, dúvidas não há de que estava a exercer a função de "fogueteiro" do comércio ilícito de drogas ali desenvolvido, associado aos integrantes da facção criminosa, já há algum tempo, eis que já havia sido visto em outras ocasiões atuando na comunidade Novo Jockey. No caso vertente, mostra-se plenamente desenhado, na análise das provas trazidas aos autos, o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência. Frise-se que a Lei não exige a identificação plena de todos os associados, bastando o conhecimento de sua existência. Quanto à pretendia desclassificação, em que pese entendimento em contrário, esta Câmara endente que a função de "radinho", "olheiro" ou "fogueiro" não não se adequa ao tipo do artigo 37 da Lei nº 11.343/06, podendo, o agente figurar como coator ou participe do delito do artigo 35, do mesmo diploma legal e/ ou do art. 33 da mesma Lei, eis que diretamente ligado ao tráfico de drogas. E a função desempenhada não deixa dúvidas de que já gozava da confiança dos líderes locais, tendo os policiais afirmado, seguramente, que se trata de indivíduo já conhecido da polícia como sendo "fogueteiro do tráfico". Assim, plenamente configurado o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. 5.Da dosimetria da sanção imposta ao Réu. O Sentenciante estabeleceu a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Em que pesem os detalhes já destacados pelo Julgador a quo, penso que, in casu, apenas o fato de o Réu integrar a facção TCP ampara a exasperação, sendo os demais dele decorrentes ou próprios do tipo penal. Assim, reduzo a exasperação para 1/6 e, por via de consequência, reduzo a pena-base a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa. Não há agravantes. O Magistrado não se manifestou sobre a aplicação da atenuante da confissão, pleiteada pela nobre Defesa em Alegações Finais. Penso que se impõe aplicá-la. Ora, a confissão do Réu perante policiais foi utilizada na Sentença. Assim, não há como não considerá-la. Então, na segunda fase, reduzo a pena ao mínimo de Lei, ou seja, a 03 (três) anos de Reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na etapa final, tendo em vista a conclusão do laudo pericial constante dos autos em apenso, no sentido de ser o Réu semi-imputável, na forma do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço). De fato, como asseverado pela nobre Defesa não houve justificativa para a redução no mínimo de Lei. Assim, penso que a redução deve se dar no máximo, ou seja, 2/3, de modo que, desta fase, a pena passa a ser de 01 (um) ano de Reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual se torna definitiva. Considerando o quantum de pena aplicado e o fato de que se trata de hipótese prevista no art. 26, p. U. Do CP, impõe-se, penso a concessão de sursis por dois anos, mediante comparecimento mensal em Juízo e ausência do Estado apenas com autorização judicial, fixando-se o Regime Aberto para o caso de revogação. Diga-se que o Regime prisional fechado foi fixado o fechado, com fulcro no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. No entanto, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, por força da decisão proferida nos autos do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, que instituiu a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados. Por outro lado, não se mostra compatível com o quantum de pena e benefício aplicados. 6. No entanto, o Réu ficou preso e, após internado por período superior à pena aplicada (prisão em flagrante em 10/6/2016 e soltura no HC 0040128-67.2017.8.19.0000, em setembro/2017, sendo certo que a FAC constante dos autos registra apenas este processo. Assim, impõe-se declarar extinta a pena pelo cumprimento. 7. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B.e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 8. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim de reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de Reclusão e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido o sursis e estabelecido o Regime Aberto para o caso de revogação, DECLARANDO-SE EXTINTA A PENA pelo CUMPRIMENTO. (TJRJ; APL 0015361-54.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 21/01/2020; Pág. 247)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RÉU INTEIRAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA INFRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CURADOR. ARTIGO 151 DO CPP.
Comprovado que o réu era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve o processo prosseguir com a presença do curador, nos termos do art. 151 do CPP. (TJRO; RSE 0000367-72.2018.8.22.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 06/02/2019; DJERO 21/02/2019; Pág. 103)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL, RESULTANDO EM GRAVIDEZ (CP, ARTS. 217-A, § 1º, C/C 226, II, E 234-A, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PROVAS DEBATIDAS E CONFRONTADAS NOS PRESENTES AUTOS EM CONTRADITÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PELAS PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE, AINDA, NÃO ARGUIDA EM TEMPO OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS). PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. NULIDADE AFASTADA.
I. Não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de um novo exame psiquiátrico do acusado quando a prova já existente não padece de contradições e eivas, acolhida pelo magistrado sentenciante como plena para produzir os efeitos necessários e firmar a condenação. II. Vige na Lei Processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa (STJ, HC 340.948/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. Em 04.10.2016).III. A não arguição em tempo oportuno de uma nulidade relativa saneia a discussão, principalmente quando seus efeitos são aceitos pela parte prejudicada (art. 572, I e III, do CPP). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO, FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TESES NÃO CONHECIDAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir a ser conhecida pela Corte. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 151 DO CPP. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NORMA VISADA DE CUNHO PROCESSUAL, SEM COMANDO DE TIPIFICAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Quando a norma para a qual se pretende ver desclassificado o ato é de natureza processual, carente de tipicação de conduta, a pretensão recursal figura-se como juridicamente impossível, inviabilizando também seu conhecimento para análise. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADOS, DELEGANDO A CONDUÇÃO DOS FATOS A UMA ENTIDADE ESPIRITUAL. VERSÃO, ADEMAIS, QUE EM NENHUM MOMENTO SERVIU DE BASE À CONDENAÇÃO. Inviável o reconhecimento da confissão, nem mesmo em sua forma qualificada, quando o acusado não admite, em nenhum momento, a prática do crime que lhe é imputado, negando totalmente a autoria da infração, atribuindo, tão somente, o fato a terceiro, desconexo com o contexto fático, versão esta que sequer é utilizada como um dos fundamentos da condenação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0003259-61.2018.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 23/07/2019; Pag. 407)
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOENÇA MENTAL. TEMPO DA INFRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
Recurso ministerial provido. Se, ao tempo da infração, o réu estava acometido de doença mental, não há qualquer impedimento para o prosseguimento do processo. Inteligência do art. 151 do cpp. (TJRO; RSE 1000775-80.2017.8.22.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 05/12/2018; DJERO 20/12/2018; Pág. 184)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA. RÉU INIMPUTÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE CURADOR, QUANDO DA SUA INTIMAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO.
Na espécie, ainda que se trate de réu inimputável à época do fato, sendo a ele nomeado curador, verifica-se inexistir qualquer nulidade nos autos, em razão da ausência de "intervenção" deste, quando da intimação do réu para o interrogatório, mormente porque ele já comparecera a ato anterior, demonstrando sua capacidade de compreender o chamado judicial, inexistindo qualquer violação ao art. 151 do CPP, observados, ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Prova. Absolvição imprópria. Manutenção. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu, mesmo que tenha sido revel, em juízo, confessou, na seara policial, a autoria delitiva, com riqueza de detalhes, o que foi corroborado pelo restante da prova produzida em pretório, mormente diante da confirmação, por parte das testemunhas inquiridas, de que ele foi visto nas imediações do local do fato, logo após a prática da subtração, e, principalmente, que vendeu o aparelho celular subtraído para uma das testemunhas, com a qual foi o objeto apreendido, impondo-se a manutenção da absolvição imprópria. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da Res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. Medida de segurança. Tratamento ambulatorial. Manutenção. Ficou comprovado, pelo laudo psiquiátrico constante dos autos, que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Deste modo, mantida a absolvição imprópria, assim como o tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, perdurando, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, nos termos do art. 97, §1º, do CP, afastado o pleito defensivo de fixação de prazo determinado para a duração da medida de segurança. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 0273768-09.2016.8.21.7000; Iraí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 14/12/2016; DJERS 01/03/2017)
PENAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Não se constata, da juntada de cópia de documentos enviados pela ré a um escritório de advocacia ofensa aos princípios e garantias informadores da inviolabilidade de correspondência e ao sigilo profissional, a ensejar o desentranhamento (CR, art. 5º, LVI e CPP, art. 157). 2. Não é possível afirmar a existência de sigilo entre o cliente e sua advogada com relação ao conteúdo e aos documentos produzidos pela ré e livremente encaminhados aos novos defensores da empresa. 3. O incidente de insanidade mental objetiva perquirir se o agente, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Trata-se de aferir sua higidez mental, se imputável ou inimputável, lembrando que o processo prossegue mesmo após a conclusão do exame de insanidade mental, ainda que reconhecida a inimputabilidade (CPP, art. 151). 4. Materialidade e autoria comprovadas mediante prova documental e testemunhal. 5. Majorada as penas-base dos delitos em razão da maior culpabilidade da ré. 6. Apelação da acusação e da assistente parcialmente providas e apelação da defesa desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0004522-30.2003.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 13/06/2016; DEJF 21/06/2016)
HABEAS CORPUS. SEIS CRIMES DE FURTO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INIMPUTABILIDADE PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO, POR JÁ ESTAR A PACIENTE SENDO SUBMETIDA A TRATAMENTO PARTICULAR. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL COM A ASSISTÊNCIA DE CURADOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM QUE SE DENEGA.
1. Segundo se extrai dos autos, a paciente responde a ação penal pela prática de seis crimes de furto, em continuidade delitiva, tipificados no artigo 155, caput (seis vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. Tendo sido a inimputabilidade da paciente atestada por laudo de exame de sanidade mental, revelador de que ela “era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entender seu caráter delituoso”. Por ser portadora de “demência não especificada”., alega o impetrante que, em razão de já estar sendo submetida a tratamento particular, inexiste interesse de agir do estado, tendo em vista que a internação seria a medida cabível em caso de condenação ao final da instrução processual. 3. Revestindo-se a conduta imputada a paciente, em tese, de tipicidade e ilicitude, a par de ter o ministério público de primeiro grau se manifestado pelo prosseguimento do feito “com a presença do curador” (art. 151 do cpp), impossível se mostra, nos estreitos limites do remédio heroico, a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder a merecer reparo por intermédio do presente remédio heroico. 4. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0011007-62.2015.8.19.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; Julg. 16/04/2015; DORJ 28/04/2015)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPEDIMENTO DE PERITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CURADORA. DESNECESSIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de Recurso Especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O perito Vicente de paula ramatis Lima foi tido pela defesa como impedido porque teria participado de junta médica psiquiátrica que decidiu pela aposentadoria do ora paciente junto ao INSS, por ter sido, à época, considerado portador de doença mental irreversível. Entretanto, conforme consignado na sentença, o objeto de ambas as perícias é completamente distinto: uma busca a concessão de um beneficio para fins previdenciários; outra analisa a imputabilidade penal de um pessoa. Uma limita-se a afirmar ou negar a existência de restrições que impedem o exercício de atividade laborativa; outra tem a finalidade de saber se, ao tempo da prática de certa e determinada conduta, tida como crime pelo ordenamento jurídico, era a pessoa capaz, ou não, de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se trata, pois, do mesmo objeto da perícia, nos termos processuais de que trata o art. 279, II, do CPP, até porque uma delas (a primeira) nem da esfera penal se tratou. 3. Não havia necessidade de intimação da curadora do ora paciente da data de julgamento da apelação, nos termos do art. 151 do CPP, porque o réu, já no primeiro grau de jurisdição, foi considerado imputável, o que foi confirmado em segunda instância. Não há falar, portanto, em irresponsabilidade, consoante previsão do art. 22 do Código Penal, a justificar a pretensão. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 216.927; Proc. 2011/0202521-9; ES; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 09/04/2014)
HABEAS-CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO APENSAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Paciente interditado temporariamente em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Superveniência de laudo psiquiátrico conclusivo acerca da capacidade do paciente ao tempo do fato. Prosseguimento regular do feito que encontra amparo no artigo 151 do CPP. Decisão impugnada que sequer representa ato atentatório, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente, pois precedida de revogação da prisão domiciliar e concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (TJRS; HC 0333277-36.2014.8.21.7000; Palmares do Sul; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 15/10/2014; DJERS 05/11/2014)
REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. INIMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CURADOR JUDICIAL.
Na esteira de uníssono entendimento do supremo tribunal de federal, a instauração do incidente de insanidade mental depende de indícios suficientes que conduzam à dúvida razoável a respeito da imputabilidade do acusado, consoante o disposto no art. 149 do código de processo penal. A alegação da defesa, apoiada em prova documental, de que o réu era viciado em entorpecentes e fazia uso de medicação de venda controlada para tratamento de patologia mental, prescrita por psiquiatra, não vincula o julgador ao deferimento da instauração do incidente de insanidade mental, que, segundo critérios de razoabilidade e pelos elementos de convicções colacionados aos autos, pode entender pela dispensabilidade da prova pericial. - No que tange à ausência de nomeação de curador judicial ao requerente para prática dos atos processuais a partir da sua interdição, igualmente, não verifico qualquer vício passível de anular a ação penal e vulnerar a coisa julgada, especialmente porque não declarada inimputabilidade do agente, exigência do art. 151 do código de processo penal, o qual determina a presença desta figura processual, geralmente, exercida pela própria defesa, bem como porque inexistente qualquer prejuízo ao sentenciado. Pedido de revisão criminal improcedente. (TJRS; RVCr 185833-67.2012.8.21.7000; Cachoeirinha; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 14/12/2012; DJERS 28/01/2013)
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