Art 153 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em autoapartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS DOLOSAMENTE DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM REGULAR DILIGÊNCIA. TIPICIDADE COMPROVADA POR TESTEMUNHO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Francisco LUCIANO DE Souza contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo a 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. O apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que houve contradição entre os depoimentos do policial militar e da passageira que levava em sua moto. Ademais, alega que é esquizofrênico e, portanto, sua conduta ocorreu sem que se entendesse o caráter ilícito do fato, atraindo para si a isenção da pena, seja pela inimputabilidade ou pelo erro de proibição. 3. Parecer do Ministério Público (ID 29847996) no sentido de que a apelação seja conhecida, porém, improvida no mérito. 4. Recurso cabível e tempestivo (ID 29393292). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ante a comprovação do estado de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas (ID 29393297). 5. Pratica o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), o agente que se dirige a agente policial com palavras de menosprezo e xingamento. 6. Narra a denúncia que em 19 de maio de 2019 o apelante desacatou policiais militares que estavam no exercício de suas funções ao realizarem abordagem deste e da passageira que estava junto com ele. Após tentativa de fuga, o apelante teria proferido contra os policiais xingamentos, dentre os quais podem-se citar: policiais de merda, vagabundos, filhos da puta. 7. Descabidas as alegações do recorrente de que as versões dos depoimentos seriam contraditórias, uma vez que os fatos narrados como contraditórios pela testemunha Amanda teriam ocorrido antes da abordagem policial. Já os fatos narrados como contraditórios no depoimento do policial ocorreram após a fuga e durante a abordagem do apelante, momento em que ocorreu o desacato. Logo, não se verifica a coerência na alegação da contradição. 8. Dessa forma, pelas provas colhidas na fase policial (Termo Circunstanciado ID 29391485), corroboradas com aquelas produzidas sob o crivo do contraditório (ID 29391503. Páginas 3 e 4), restam suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de desacato. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal entende que o depoimento prestado por policial militar que atuou no caso, no exercício de suas funções, possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar na construção do convencimento do julgador, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar o depoimento. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão n. 1013843, DJE 05.05.2017; 3ª Turma Criminal, Acórdão n. 1012878, DJE 03.05.2017. 10. Nesse cenário, o citado depoimento aliado ao depoimento da passageira levada pelo apelante não deixam dúvidas acerca da intenção do réu ao proferir ofensas diretamente aos agentes públicos que estavam no exercício de suas funções, de ultrapassar a esfera de mero desabafo e redundar em desprestígio aos servidores, além de patente menosprezo ao poder estatal. Precedente: 2ª Turma Recursal, Acórdão n.967583, DJE: 27/09/2016. 11. Do mesmo modo, não merecem prosperar as alegações do apelante de que ao momento do crime não tinha consciência de seus atos em decorrência da esquizofrenia, como também não sabia da ilicitude de sua conduta. A jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que o reconhecimento de semi-imputabilidade ou inimputabilidade só é possível por meio de prova inequívoca da ausência parcial ou total de entendimento do caráter ilícito da conduta e da capacidade de se conduzir conforme esse entendimento. Precedentes TJDFT: Acórdão 1194466, 20180110342856APR, Data de Julgamento:08/08/2019, Órgão Julgador: 1ª TURMA CRIMINAL, Relator: GEORGE Lopes, Publicado no DJE: 20/08/2019. Pág. : 123. 134. Não havendo nos autos prova nesse sentido. 12. Ademais, não há que se falar, em sede recursal, em inimputabilidade do condenado, pois existe um instrumento adequado previsto nos artigos 149 a 153 do CPP (incidente de insanidade mental). Logo, compete à Defesa o ônus de provar o alegado, suscitando o incidente processual próprio no momento oportuno. Precedentes TJDFT: Acórdão 458145, 20080810107989APJ, Data de Julgamento: 19/10/2010, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: José GUILHERME, Publicado no DJE: 04/11/2010. Pág. : 293. 13. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 86 § 5º). Sem custas nem honorários. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 00023.36-23.2019.8.07.0007; Ac. 140.9926; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 21/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA DO ATO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de primeiro grau alegando que houve error in procedendo, vez que um único perito não oficial, sem prestar compromisso, lançou cotas interlineares e sem fundamentação nas petições do Ministério Público e da Defesa que formularam quesitos ao perito, e mesmo com o parecer contrário do Ministério Público, a Magistrada homologou o pseudo laudo pericial, pondo fim ao incidente de insanidade mental. Aduziu que, dessa forma, houve violação aos art. 161, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, e ao art. 153, do Código de Processo Penal, o qual determina que os peritos deverão apresentar um laudo pericial, o qual deve conter descrição minuciosa do que tiver sido examinado, conforme estabelece o art. 160, do Código de Processo Penal. Alegando, por fim, que o prejuízo causado à acusação é indiscutível, na medida em que o acusado foi considerado inimputável com base em laudo imprestável, pugnou pelo pela anulação da decisão recorrida, por error in procedendo, a fim de que o Juízo a quo determine a realização de novo laudo pericial por perito oficial ou por dois peritos compromissados. 2. Ab initio, questiona-se na doutrina e em alguns julgados a possibilidade de interposição de recurso de apelação ou em sentido estrito da decisão que homologa o incidente de insanidade. Referidas discussões têm seu nascedouro na classificação da decisão homologatória do exame de insanidade mental. Entendo trata-se de decisão interlocutória simples, sem cunho decisório. 3. Referida manifestação judicial não tem o condão de emitir nenhum juízo apreciativo do conteúdo do estudo feito pelos expert, pois somente se atém a, formalmente, indicar a existência de uma prova a ser oportunamente avaliada nos autos principais, nada, além disso, já que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (art. 182 do Código de Processo Penal) 4. Ademais, tenho que a legislação processual penal não trouxe opção recursal para a decisão que homologa o exame ora tratado. Digo isto com plena convicção de que em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites legais de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, mas, repita-se, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o Incidente. 5. Destaque-se por oportuno que a homologação do laudo pericial não é momento adequado para valoração da imputabilidade ou inimputabilidade, entendo até prematuro o reconhecimento ou não da inimputabilidade nesse momento processual, considerando a possibilidade de coleta de outras provas no decorrer da instrução processual. 6. Sendo assim, contra a referida decisão, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que não cabe recurso de apelação, vez que não se trata de decisão definitiva ou com força de definitiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 593, do CPP. 7. Recurso não conhecido, ante a falta de previsão legal. (TJCE; APL 0036832-91.2013.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 27/02/2018; Pág. 162)
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Tendo sido determinado pelo Tribunal a cisão do processo e a baixa ao Juízo de Origem para instauração e processamento do incidente de insanidade, nos termos dos artigos 149 a 153 do Código de Processo Penal - diante da notícia de possível insanidade mental do corrigente - cabe ao magistrado na primeira instância analisar os pedidos de provas complementares requeridos após o laudo pericial, bem como julgar o incidente, acolhendo-o ou rejeitando-o. (TRF 4ª R.; CP 5012444-35.2017.404.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 04/07/2017; DEJF 10/07/2017)
RECURSO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA JUNTADA DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNÇÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. LAUDO INCONCLUSIVO. PERÍCIA REALIZADA PELO IPAJM. EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA.
Se a Junta Médica Oficial não concluiu que, no período compreendido entre 2008 e 2010, o ora Recorrente era irresponsável, nos termos do artigo 26 do CP, e, da mesma forma, não concluiu pela irresponsabilidade do mesmo no presente momento, restou autorizada a aplicação do disposto no artigo 153, do CPP, bem como a retomada do curso do processo administrativo disciplinar, uma vez que, no momento, não foram observados, no Requerido, traços patológicos de personalidade e/ou desvio de caráter. São infundadas as alegações de que não houve intimação da defesa quanto à juntada do laudo pericial aos autos e que o mesmo foi impugnado, pois, além de fazer carga dos autos após a juntada do laudo, a defesa foi regularmente intimada e não impugnou o laudo, requereu, apenas, a expedição de certidões. A realização de perícia por junta médica oficial composta por peritos oficiais do IPAJM, dentre eles, um psiquiatra, atende ao disposto no artigo 159, do CPP. Conquanto o artigo 28, da Lei Complementar Estadualdisponha que o HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PENITENCIÁRIO - HCTP tem atribuição para "realizar perícias psiquiátricas, emitindo o respectivo laudo, mediante solicitação dos Juízes de Direito", não é obrigatória a nomeação de profissionais daquele hospital para a realização de perícia destinadas a aferir a sanidade mental do periciado. Recurso desprovido. (TJES; RADM 0021757-95.2016.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 25/08/2016; DJES 16/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estelionato. Continuidade delitiva. Autoria e materialidade delitiva. Comprovação. Vítimas humildes e idosas. Venda fraudulenta de botijas de gás para consumo de bebidas alcóolicas. Baixo valor econômico da coisa. Não verificação. Princípio da insignificância afastado. Observância dos parâmetros dos tribunais superiores. Inimputabilidade penal do agente. Inteligência do art. 153 do CPP. Condenação mantida. Apelação desprovida 1- conforme entendimento dos tribunais superiores, não basta apenas a análise do valor econômico da coisa furtada para a aplicação do princípio da insignificância. Necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2- o agente que, mediante fraude oferta botija de gás a idosos com parcos recursos financeiros, no valor de aproximadamente r$30,00 (trinta reais), o que se aproxima de 34% (trinta e quarto por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser entendido como bem de baixíssimo valor econômico ao ponto de se aplicar o princípio da insignificância. 3. Para a comprovação da inimputabilidade penal do acusado, necessário a observância da regra contida no art. 153 do CPP, sendo insuficiente a juntada unilateral, pela defesa, de documento atestando a referida incapacidade, sem a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3- recurso conhecido e desprovido. (TJRR; ACr 0005.12.000004-6; Câmara Única; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 19/12/2014; Pág. 135)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PECULIARIDADES E COMPLEXIDADE DO FEITO DEMONSTRADA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REEXAME DOS LAUDOS PERICIAIS QUE INSTRUEM A DENÚNCIA. ASSISTENTE TÉCNICO. EXAME DE SANIDADE MENTAL DILIGÊNCIAS COGITADAS PELA DEFESA. INICIATIVA DAS DILIGÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 153 DO CPP. PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS PARA EVITAR NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I. No caso concreto, verifica-se que a instrução processual apresenta demora justificada, tendo em vista as peculiaridades e a complexidade do feito. II. A questão relativa ao excesso de prazo da prisão não foi submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual, diante do caso concreto, à vista da relevância das razões aduzidas, sua análise é feita de ofício. III. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o excesso de prazo não é aferido mediante mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim, consoante critérios de razoabilidade, não sendo verificados isoladamente, mas de uma forma global. lV. No caso concreto, a instrução processual apresenta demora justificada, tendo em vista as peculiaridades do feito. V. Em resposta à acusação a defesa fez remissão expressa ao Parecer Psiquiátrico lavrado recentemente (juntado aos autos), dando conta de que o paciente esteve internado para severo tratamento médico, fato que inviabilizará eventual cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 96, I, do CP e artigos 20 e 21, da Lei nº 11.343/06. E mais. A defesa arrolou testemunhas, informou que deseja indicar assistente técnico para examinar os laudos periciais que instruem a denúncia, bem como pleiteou prazo para manifestação em eventual incidente de dependência toxicológica, requerendo, nos termos do artigo 159, § 5º, II, do CPP a fixação de prazo para a indicação do assistente após a decisão acerca das respostas, bem como, expedição de ofício à INFRAERO para encaminhamento da fita do circuito interno de vigilância do Aeroporto Internacional de Guarulhos. VI. Carece de relevância o questionamento acerca da iniciativa das diligências determinadas pelo impetrado, por serem imprescindíveis diante das cogitações feitas pela defesa, sendo evidente que a autoridade apontada como coatora agiu buscando evitar nulidade ou cerceamento de defesa que pudessem acarretar prejuízo ao paciente. VII. Não obstante a ausência de pedido expresso de requerimento de diligências, diante da cogitação feita pela defesa sobre a realização de exame de sanidade mental do acusado e reexame, por assistente técnico, dos laudos periciais que instruem a denúncia, irretorquível a decisão do magistrado impetrado que determinou a realização da diligências e determinou a instauração de incidente para apurar a higidez mental do acusado, formando-se autos apartados para o processamento do incidente, na forma do artigo 153 do CPP. VIII. Independentemente do entendimento que se adote sobre o prazo para encerramento da instrução criminal dos processos relacionados ao crime de tráfico de drogas, seja de 198 dias, seja de 252 dias, o fato é que eventual dilação é justificável quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário. IX. O excesso de prazo está plenamente justificado, não se verificando ilegalidade a ensejar o relaxamento/revogação da prisão. X. O paciente praticou o crime sob a égide da Lei nº 11.343/06, cujo artigo 44 expressamente veda ao acusado pela prática do tráfico internacional de drogas, o benefício da liberdade provisória, questão apreciada no âmbito do HC nº 0013146-06.2011.4.03.0000, levado a julgamento na presente sessão. XI. Da Tribuna, por ocasião da sustentação, o impetrante mostrou que o laudo estava pronto, o que afasta a alegação de excesso de prazo, sob esse enfoque. XII. No que tange a alegação de que o processo que tramita em Florianópolis levará ao excesso de prazo do presente feito, se e quando ocorrer, deverá ser objeto de outro writ. XIII. É de se concluir, assim, que na espécie não ocorre o alegado constrangimento ilegal, eis que, inexistente demora injustificada na tramitação do feito. XIV. O impetrado afastou corretamente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV do CPP, consoante decisão devidamente fundamentada. XV. Não cabe discutir no presente writ a questão da competência trazida no pedido de reapreciação, eis que a matéria será apreciada, na devida ordem processual, pelo Juízo impetrado. XVI. A grande quantidade de droga e a possibilidade do paciente integrar um esquema mais amplo de tráfico de drogas, tornam completamente descabida a projeção da pena a ser imposta em caso de condenação, não servindo para fundamentar o relaxamento da prisão. XVII. De qualquer forma, merece relevo o fato de haver prisão preventiva decretada em Florianópolis em face do paciente. XVIII. Ordem denegada. Segredo de Justiça decretado. (TRF 3ª R.; HC 0025698-03.2011.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 08/11/2011; DEJF 18/11/2011; Pág. 212)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PROFERIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA COMPANHEIRA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NEGATIVA MOTIVADA. RELATÓRIO MÉDICO. VALIDADE. ELEMENTOS DE PROSPECÇÃO EM SINTONIA COM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Inadmissível falar-se em eiva processual por ausência de análise do pedido de exame toxicológico quando, indicado o procedimento adequado pelo juiz (CPP, art. 153), a defesa não o seguiu; repisado na fase das derradeiras alegações, foi rechaçado ao certeiro argumento de que o réu não sinalizava anomalia mental tampouco continuava a ser dependente, ganhando relevo a discricionariedade do julgador dada a sua maior proximidade com o sujeito da persecução. II - Constando do relatório médico, subscrito por profissional da medicina, os vestígios deixados pela infração, nada há que se contestar acerca da materialidade (art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06), quanto mais se coadjuvada pelo contexto fático sedimentado nos autos. III - Se a versão da ofendida, no sentido de ter sofrido lesões corporais e ameaça de seu companheiro no seio familiar, ganhou o apoio da prova documental e em contraditório judicial, a absolvição é medida remota. Recurso desprovido. (TJGO; ACr 246736-28.2010.8.09.0063; Goiânia; Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira; DJGO 21/09/2011; Pág. 291)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. DESATENDIMENTO À ORDEM LEGAL DE AFASTAMENTO DO LAR E DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO COM SUA GENITORA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. INCABIMENTO. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar, em sede recursal, em inimputabilidade do condenado, pois existe um instrumento adequado previsto nos artigos 149 a 153 do CPP (incidente de insanidade mental). Ademais, o referido incidente deveria ter sido suscitado nas fases inquisitiva e instrutória. 2. O juízo a quo, ao proceder à individualização e dosimetria da pena, ao contrário do alegado pelo apelante, não considerou a agravante relativa à reincidência para exasperar a pena-base na primeira fase, deixando para reconhecê-la apenas na segunda fase da aplicação da pena. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec. 2008.08.1.010798-9; Ac. 458.145; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 05/11/2010; Pág. 293)
REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA DEFESA. INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA CONCRETA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DEFERIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 149 A 153 DO CPP. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.
Havendo pedido de instauração de incidente de insanidade mental na dúvida quanto à sanidade mental do acusado deve ser submetido à perícia, com maior razão quando requerida pela parte, pena de cerceamento de defesa. In casu, a dúvida restou plenamente demonstrada, tanto que a própria juíza a quo determinou uma prévia avaliação psicológica para avaliar a higidez mental do requerente. (TJMT; RC 21499/2009; Porto Alegre do Norte; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 01/10/2009; DJMT 02/03/2010; Pág. 33)
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