Blog -

Art 161 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO CONCEDER O ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INOCORRÊNCIA.

Benefício conferido aos condenados e de livre escolha entre cumpri-lo ou não, optando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem que haja qualquer punição para tanto. Art. 161 do CPP. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0001283-84.2016.8.26.0006/50000; Ac. 13200534; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 18/12/2019; DJESP 22/01/2020; Pág. 8914)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217 - A, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. VALIDADE. ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O RECORRENTE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO TARDIAMENTE, PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETAR SUA ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, PEDIU QUE A SENTENÇA SEJA CASSADA EM RAZÃO DA "MANIFESTA E NOTÓRIA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE JAZ REUNIDA À DEMANDA, IMPOTENTE EM SI E POR SI, PARA GERAR QUALQUER VEREDICTO CONDENATÓRIO" (SIC), CONSOANTE DISPÕE O ART. 386, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.

Em preliminar, alega o recorrente a nulidade do auto de exame de corpo de delito, por entender que "inexiste comprovação, via auto de exame de conjunção carnal, da cópula, ou da prática de qualquer outro ato libidinoso, foi realizado muito após a suposta conjunção carnal, em que a mesma já tinha passado até por cirurgia cesariana. " 3. O laudo pericial não é a única prova a demonstrar a conduta do crime de estupro, sendo plenamente possível a utilização de outros meios de provas, como por exemplo a palavra da vítima ou as testemunhas, já que normalmente o crime é praticado às escuras da sociedade. 4. Analisando detidamente os autos, percebo, de logo, que não merece acolhida a preliminar arguida pelo acusado, isto porque, durante a instrução processual restaram comprovada a materialidade e autoria delitiva, não só por meio do exame de corpo de delito acostado às fls. 19, mas principalmente pelo depoimento da vítima e testemunhas que denotam firmeza e contundência quanto as alegações fáticas, respectivamente. Aliás, este vem sendo o raciocínio utilizado na ambiência desta e. 3ª Câmara Criminal. 5. Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça entende que "em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), posicionamento também adotado por algumas cortes estaduais, ipsis: " A comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. " (HC 369.366/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). Preliminar que se afasta. 6. Ora, tenho como correto o posicionamento do MM Juiz ao prolatar o édito condenatório, isto porque o recorrente, apesar de negar a autoria delitiva durante a instrução processual, não apresentou nenhuma prova extintiva ou modificativa quanto aos fatos, sendo válido o exame de corpo de delito realizado na vítima, que atestou a ocorrência de relações sexuais, não se demonstrando plausível também o argumento de que o exame fora feito após a menor ter dado a luz, já que os fatos ocorrerem muito antes desta engravidar. Ainda que tal argumento pudesse ser considerado válido, o que não é, o art. 161, do Código de Processo Penal enuncia que tal exame pode ser realizado em qualquer dia e hora, isso sem contar que as provas testemunhais poderiam supri-lo, conforme inteligência do disposto no art. 167, do Código de Processo Penal. 7. Com dito anteriormente, mas para reafirmar nossa posição, o exame de corpo de delito nas vítimas de crime contra a dignidade sexual, que na maioria das vezes é praticado clandestinamente, não é capaz, per si, de estabelecer que inexistem provas da materialidade do crime, sobretudo quando se trata de pessoa vulnerável, digo, com apenas 11 ou 12 anos de idade, devendo sim, como já dito, ser considerado, além dos demais elementos probatórios as palavras colhidas da vítima e das testemunhas, não havendo, portanto, que se falar na espécie em absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido militam a doutrina e a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 8. Constatado está que o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de estupro de vulnerável, nos termos da novel legislação, conforme narrado na exordial acusatória. Resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para alicerçar a condenação imposta ao ora apelante, de modo que restou demonstrado, conforme aduzido acima, a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. 9. Por derradeiro, vejo como prejudicado a análise do pedido de recorrer em liberdade, porquanto este recurso, a partir deste momento será tido como julgado, em 2ª instância. Neste ponto, recentemente decidiu o STF pela possibilidade de execução provisória da pena proferida em grau de apelação. 10. Recurso conhecido e improvido (TJCE; APL 0003204-56.2011.8.06.0153; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 30/10/2017; Pág. 72) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INC. I, ALÍNEA ‘A’, AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90), POR SE TRATAR DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO COLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - ART. 617, DO CPP. O RECORRENTE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A INEFICÁCIA DO LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORA ELABORADO, JÁ QUE SEGUNDO ELE, NÃO FOI ANALISADO COM A DEVIDA ACUIDADE, POIS SEMPRE HOUVE A NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, DEVENDO TAMBÉM, NESTES CASOS A PALAVRA DA VÍTIMA SER ANALISADA COM CAUTELA, REQUERENDO, POR FIM, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DE UMA PENA MAIS BRANDA. 2. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, PERCEBO, DE LOGO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA AS RAZÕES DESTE RECURSO, ISTO PORQUE, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, ATRAVÉS DO EXAME DE CORPO DE DELITO ACOSTADO ÀS FLS. 06, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE DENOTAM FIRMEZA E CONTUNDÊNCIA QUANTO AS ALEGAÇÕES FÁTICAS, RESPECTIVAMENTE. ALIÁS, NESTE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. 3ª CÂMARA CRIMINAL. 3.

Ora, tenho como correta o posicionamento do MM Juiz ao prolatar o édito condenatório, isto porque o recorrente, apesar de negar a autoria delitiva durante a instrução processual, não apresentou nenhuma prova extintiva ou modificativa quanto aos fatos, sendo válido o exame de corpo de delito realizado na vítima, que atestou a violência sexual, por método manual e com ejaculação externa, não se demonstrando plausível também o argumento de que a genitora da vítima somente teria buscado a realização do exame de corpo de delito no dia seguinte ao fato, quando já desaparecidos os vestígios. Ainda que tal argumento pudesse ser considerado válido, o que não é, o art. 161, do CPP enuncia que tal exame pode ser realizado em qualquer dia e hora, isso sem contar que as provas testemunhais poderiam supri-lo, conforme inteligência do disposto no art. 167, do CPP. 4. Ademais, o exame de corpo de delito nas vítimas de crime contra a dignidade sexual, que na maioria das vezes é praticado clandestinamente, não é capaz, per si, de estabelecer que inexistem provas da materialidade do crime, sobretudo quando se trata de pessoa vulnerável, devendo sim, como já dito, ser considerado, além dos demais elementos probatórios as palavras colhidas da vítima e das testemunhas, não havendo, portanto, que se falar na espécie em absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Quanto ao pedido de aplicação de uma pena mais branda, percebo que o fato ocorreu em 25 de agosto de 2007, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009. Daí, que não é válida a aplicação do tipo penal previsto no art. 217 - A, do CP, mas sim da antiga redação do art. 214 c/c art. 224, alínea ‘a’, também do CP, o que configura o insituto da emendatio libelli (art. 617, do CPP), por se tratar de situação mais benéfica ao réu, cuja pena é de 2 (dois) a 7 (sete) anos de reclusão. 7. Não houve também a abolitio criminis do tipo penal descrito no art. 214 c/c art. 224, alínea ‘a’, do CP, haja vista o princípio da continuidade normativa típica, de sorte que, para fins de uma nova dosimetria, utilizo-me, porque idôneas, das mesmas fundamentações sobre as circunstâncias judiciais estipuladas na sentença vergastada, relativas a 1ª fase da dosimetria, e redimensiono a pena aplicada de 08 (oito) anos de reclusão para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 8. Ato contínuo, não vislumbro para a 2ª fase da dosimetria da pena qualquer atenuante e/ou agravante. Já com relação a 3ª fase, percebo a necessidade de aumentar a pena pela metade, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.072/90, o que perfaz o quantum definitivo de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 9. Por derradeiro, vejo como prejudicado a análise do pedido de recorrer em liberdade, porquanto este recurso, a partir deste momento será tido como julgado, em 2ª instância. Neste ponto, recentemente decidiu o STF pela possibilidade de execução provisória da pena proferida em grau de apelação. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, mas com incidência, ex officio, da emendatio libelli, prevista no art. 617, do CPP, para aplicar ao caso a reprimenda do tipo penal do art. 214 c/c 224, alínea "a", do CP - antiga redação (antes da vigência da Lei nº 12.015/2009), redimensionando a pena aplicada para o quantum definitivo de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (TJCE; APL 0000575-05.2009.8.06.0178; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 22/09/2017; Pág. 38) 

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CULPA. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA-PERÍCIA REALIZADA CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PENAS APLICADAS.

1. Inadmissível a revisão criminal quando não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 161 do código de processo penal. 2. Decisão unânime. (TJPI; RVCr 2010.0001.002629-8; Câmaras Reunidas Criminais; Relª Desª Rosimar Leite Carneiro; DJPI 01/10/2010; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 (DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA ART. 71 DO CP), C/C O ART. 157, § 2º, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE: DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A COLETA DO PADRÃO HEMATOLÓGICO E INVALIDADE DO RECONHECIMENTO, PELA VÍTIMA, DO RÉU POR FOTOGRAFIA, FATOS QUE NULIFICARIAM O FEITO IMPROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, INEXISTÊNCIA DO ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA, NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA QUANTO AO ROUBO E BIS IN IDEM NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSUBSISTÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA VALIDADE TESTEMUNHO DE POLICIAIS CREDIBILIDADE DOSIMETRIA PENAL INCENSURÁVEL DECISÃO SINGULAR JURIDICAMENTE ESCORREITARECURSO DESPROVIDO. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ A ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU (SÚMULA Nº 523 STJ). DESDE QUE TENHA CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ DETERMINAR, SE FOR O CASO, QUE SE PROCEDA A EXAME DE CORPO DE DELITO E A QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS E, O EXAME DE CORPO DE DELITO PODERÁ SER FEITO EM QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA. (ARTS. 6º, VII E 161, DO CPP). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO REEXAME DE FATOS E PROVAS AÇÃO PENAL NÃO CONTAMINADA POR EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CONDENAÇÃO ARRIMADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL NEGLIGÊNCIA DE DEFESA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Irregularidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente. Apuração que demanda reexame de fatos e provas. Eventuais vícios ocorrido no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2. Condenação arrimada em provas produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausência de comprovação de negligência da defesa. Ordem denegada (STF HC 96.086-3 Rel. Min. Eros grau dje 20.03.2009 p. 108). A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir como regra para a realização do justo concreto (rjtacrim 29/255). A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedentes (STF HC 74.522 AC. 2ª t. Rel. Min. Maurício corrêadju 13/12/96). (TJPR; ApCr 0613425-4; Apucarana; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Fagundes; DJPR 06/05/2010; Pág. 445) 

 

Vaja as últimas east Blog -