Blog -

Art 164 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/1997, ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO FORNECIDO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DESTE ESTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO LEGISTA.

Não há falar em nulidade no laudo nescroscópio fornecido pelo Instituto Geral de Perícias, devidamente assinado por médico legista. Presunção de veracidade do documento não afastada. REALIZAÇÃO DE AUTÓPSIA ANTERIOR AO PRAZO DE SEIS HORAS DO MOMENTO DA MORTE. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 162 DO CPP. - O prazo de seis horas previsto no art. 162 do Código de Processo Penal encontra exceção no próprio dispositivo quando "os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto". REGISTRO FOTOGRÁFICO. MORTE OCORRIDA APÓS A COLISÃO. EM HOSPITAL. REGRA PREVISTA NOS ARTS. 164 E 165 DO CPP. O registro fotográfico do corpo da vítima quando o óbito ocorre em unidade hospitalar em que recebeu atendimento após acidente, não encontra previsão legal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS E CROQUI EM HARMONIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR CURVA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA CARACTERIZADA. - Presente nos autos prova a evidenciar que o réu invadiu a pista contrário ao realizar curva à direita da sua mão de, momento em que colide com veículo que seguia na direção contrária, tem-se caracterizada a culpa e consequente incidência no art. 302 da Lei nº 9.503/1997 em razão do óbito da vítima. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 302 PARA O ART. 303 DA Lei nº 9.503/1997. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 13, § 1º DO Código Penal. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado no laudo necroscópico que o óbito da vítima decorreu das lesões sofridas na colisão, não há falar na aplicação do § 1º do art. 13 do Código Penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.. Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002063-85.2010.8.24.0104; Ascurra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 26/06/2018; Pag. 590) 

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA À PESSOA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (DUAS VEZES, SENDO UM TENTADO). RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DANO E LESÃO CORPORAL. O PRIMEIRO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, AUSENTE O EXAME PERICIAL, E O SEGUNDO PORQUE NÃO PROVADA A AUTORIA E A EXISTÊNCIA FERIMENTO CAPAZ DE SER CLASSIFICADO COMO LESÃO CORPORAL.

A autoria do crime de lesão corporal leve está amplamente comprovada pela prova produzida no curso da instrução processual. A prova oral revelou que, no dia dos fatos, por motivo de ciúme, o apelante travou discussão com a vítima, com quem convive há vinte e sete anos. Durante a discussão, o recorrente, mediante violência consistente agarrar a vítima pelo pescoço, tomou o telefone celular que estava em sua mão, quebrou o visor e o jogou ao chão. Na mesma oportunidade, o apelante empurrou e desferiu socos no braço da sua companheira, bem como impediu a vítima de pedir socorro, tapando sua boca, e ainda disse que lhe enfiaria uma faca caso denunciasse o recorrente à polícia. A materialidade das lesões, por sua vez, está evidenciada no auto de exame de corpo de delito (doc. 00114) e fotografias, onde restou apurado que a vítima sofreu “hematomas avermelhados no dorso da mão direita, na lateral do punho direito e na face anterior do antebraço direito”, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade. O crime de dano também ficou caracterizado. Apesar de não realizado o exame pericial, a materialidade do crime de dano restou plenamente comprovada pela prova oral produzida (art. 164, do cpp). A vítima deixou claro que o apelante “quebrou o visor do celular” e “depois ele pegou o celular e jogou no chão”. O código de processo penal prevê de maneira expressa e subsidiária a hipótese na qual a prova testemunhal supre a necessidade do exame de corpo de delito (art. 167). Não há que se falar, assim, em ausência de materialidade. Contudo, da percuciente análise do cenário em que se sucederam os fatos, não é possível vislumbrar a ocorrência dos crimes de constrangimento ilegal. No caso vertente, ficou evidenciado que a conduta do apelante, consistente em tapar a boca da vítima para impedir que gritasse por socorro e, em seguida, empregar violência psicológica para evitar que chamasse a polícia, se deu no mesmo contexto em que foram produzidas as lesões corporais, constituindo única ação, desdobrada em vários atos violentos, mas que se referiam à mesma conduta, com ofensa ao mesmo bem jurídico (integridade física e psíquica). Desta forma, o apelante deve ser absolvido dos crimes de constrangimento ilegal, com base no art. 386, VII, do código de processo penal, permanecendo apenas a condenação pelos crimes do art. 129, § 9º, e art. 163, I, ambos do Código Penal, em cúmulo material. No plano da dosimetria, a sentença comporta pequeno reparo, posto que a sanção pecuniária aplicada no crime de dano qualificado não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Os crimes pelos quais o recorrente foi condenado são apenados com detenção, que só pode ter como regimes iniciais o semiaberto e o aberto, nos exatos termos do art. 33, caput, do Código Penal. Assim, na ausência de elementos que justifiquem a imposição do regime mais gravoso dentre os possíveis, deve ser fixado o regime prisional aberto. Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deve ser aplicada a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo, na forma do § 1º, do artigo 78, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. Expeça-se alvará de soltura. (TJRJ; APL 0035998-94.2014.8.19.0014; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; Julg. 10/06/2015; DORJ 12/06/2015) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS.

Conjunto probatório que confirma a autoria e a materialidade dos crimes dos artigos 129, § 1º, e 163, parágrafo único, I e IV, ambos do Código Penal. Legítima defesa não configurada quanto ao crime de lesão corporal grave. Quanto ao crime de dano qualificado pela violência à pessoa, não sendo possível a realização da perícia no veículo, supre-lhe a falta a prova oral produzida (art. 164 do CPP). Não configura bis in idem a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e dano qualificado pela violência à pessoa, uma vez que o preceito secundário do tipo de dano qualificado ressalva expressamente a aplicação da pena correspondente à violência. Majoração da pena-base com amparo na presença de circunstâncias judiciais negativas. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao Juízo da Vara de Execuções Penais que analisará eventual hipossuficiência do condenado na fase de execução da pena. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 2012.05.1.013545-7; Ac. 804.749; Sexta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario Machado; DJDFTE 29/07/2014; Pág. 212) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOIS PERITOS SUBSCRITORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLENITUDE DA PROVA TÉCNICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DA PENA ADEQUADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O laudo pericial identificou as graves lesões sofridas pela vítima, antonio juscelino de Sousa, daí porque impossível acolher o argumento de deficiência do mesmo, vez que os fatos atestados neste subsumemse ao previsto nos §§ 1 e 2 do art. 129 do CP, o qual define quais lesões corporais são consideradas graves. 2. Embora as respostas dadas pelos peritos tenham sido sim e não, as perguntas são esclarecedoras e suficientes para caracterizar a qualificadora do crime de roubo imputado ao apelante. 3. Quanto a alegação do laudo ter sido subscrito por um único perito médico, o que ensejaria nulidade do mesmo, também deve ser afastada. É que verificando o discutido laudo de exame pericial, verifica-se que o mesmo foi subscrito por dois peritos, um com graduação em medicina e o outro com graduação em enfermagem. Porém, tal fato não nulifica a prova, em especial, porque o código de processo penal não exige para fins de realização de exame pericial que ambos os profissionais tenham gradução médica. Inteligência do art. 159 do CPP. 4. Ainda que o laudo houvesse sido assinado por um único perito oficial, os tribunais superiores já firmaram entendimento pacífico no sentido de que tal fato não é suficiente para que se reconheça a nulidade do exame. Existindo outros documentos nos autos que permitam a identificação e atestem a procedência do laudo pericial elaborado, deve o mesmo ser considerado. 5. Não se pode desconsiderar, também, que o laudo pericial produzido pelos peritos criminais, portanto, elaborado por servidores públicos no exercícios de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, ausentes estas, deve prevalecer sua conclusão. 6. Ademais o juiz não está vinculado aos laudos periciais, podendo formar seu convencimento até mesmo de forma oposta a estes. O magistrado pode formar seu convencimento apenas nos depoimentos testemunhais, o que não invalida sua decisão, mesmo porque a detecção da culpabilidade do agente pode prescindir da realização de perícia técnica, desde que hajam outros elementos probatórios a permitir a elucidação do caso, como já mencionado acima, o acervo fotográfico e os exames laboratorais feitos pela vítima logo após o crime. Inteligência dos arts. 164 e 182 do CPP. 7. Quanto a revisão da pena aplicada, esta deve permanecer tendo em vista que a magistrada de piso levou em conta o comportamento da vítima, como capaz de ter contribuído para ocorrência do delito, bem como o redutor da atenuante da confissão espontânea, aplicado durante a 2ª fase da dosimetria da pena. O valor utilizado para atenuar a pena também não deve ser modificado, vez que o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto, dentro da razoabilidade ou proporcionalidade, não necessitando de fundamentação expressa. 8. Por fim, em relação a indenização fixada em favor da vítima, deve a mesma ser decotada, em virtude desta não ter sido requerida nem pelo representante do ministério público nem pela própria vítima, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a indenização fixada em favor da vítima, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a falta de discussão da mesma durante a instrução processual, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática, inclusive a multa aplicada. Decisão unânime. (TJPI; ACr 2013.0001.005765-0; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 22/01/2014; Pág. 6) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2. º, inc. IV, do Código Penal. Preliminar. Cerceamento de defesa. Laudo pericial que não seguiu as disposições dos arts. 164 e 165 do código de processo penal. Ausência de esquema gráfico e de fotografias coloridas que não impedem o debate. Atestada inexistência de vestígios de sangue no machado apreendido que não dificulta a defesa, uma vez que o laudo cadavérico declina o tipo de instrumento que produziu as lesões. Prefacial não acolhida. Mérito. Pretendida a absolvição sumária, ao argumento de que o crime teria sido praticado em legítima defesa. Impossibilidade. Excludente não comprovada estreme de dúvidas. Laudo cadavérico, aliado ao depoimento do perito, que sugerem que os golpes teriam sido desferidos enquanto a vítima estaria deitada. Existência de duas versões, uma delas que sustenta a presença da surpresa, impondo que a questão seja dirimida pelo tribunal do júri. Recurso desprovido. (TJSC; RCR 2012.005774-5; Caçador; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 18/06/2012; DJSC 26/06/2012; Pág. 280) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL SEM FOTOGRAFIAS. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO.

I. A eventual perturbação sentida pelo réu não é bastante para configurar justificativa aos atos daqueles que se sentem dominados pela cólera, após simples encontro com suposto desafeto, pois forma situação das excludentes de ilicitude; II. A prova pericial que exige complementação com fotografias, são apenas as referentes a lesões produzidas em cadáveres, conforme arts. 164 e 165 do CPP; III. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, existindo duas teses com respaldo na prova produzida, o acolhimento de uma delas por parte do Conselho de Sentença, não caracteriza a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, capaz, então, de anular o veredito; IV. Apelação improvida; (TJCE; APL 416-09.2002.8.06.0081/1; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gurgel Holanda; DJCE 12/03/2010) 

 

ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/03). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 99 E 102 DO SUPRACITADO ESTATUTO.

Preliminar de nulidade processual por infringência aos artigos 156, 158 e 164, III, alínea b do CPP. Rejeitada. Mérito. Acervo probatório convincente para demonstrar a prática delitiva e sua autoria. Impossibilidade de absolvição. Manutenção da sentença condenatória. Apelo improvido. Unânime. (TJSE; ACr 2008312149; Ac. 5820/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 17/07/2009; Pág. 24) 

 

Vaja as últimas east Blog -