Blog -

Art 166 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ART. 166 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Caso em que o réu-apelante, em ambiente virtual do aplicativo whatsapp, criticou publicamente orientações passadas por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo na comunicação entre os policiais militares. A autoria e a materialidade prática da conduta delitiva são incontroversas, uma vez que o próprio agente reconhece a postagem da mensagem reproduzida no grupo de whatsapp. Acrescente-se que eventuais mensagens antecedentes, sem relação com as atividades operacionais, não afastam a tipicidade da conduta praticada. Pelo contrário! tal circunstância apenas torna o dolo mais evidente, na medida em que foram essas postagens, de cunho pessoal e inadequado, que justificaram a intervenção do comando para o reestabelecimento da disciplina na comunicação. Quanto à assertiva de que a ordem foi acatada, tal circunstância em nada altera a tipicidade da conduta, pois o objeto da denúncia não se trata de crime de desobediência, mas de crítica indevida. A presente condenação não fere o princípio da intervenção mínima do direito penal, considerada a tipicidade do fato, suas consequências e a repercussão no âmbito militar. Sentença condenatória mantida. Apelação desprovida. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003/rs. Relator: desembargador fernando lemos. Sessão ordinária virtual de 05/04/2021). (TJMRS; ACr 1000455-03.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 05/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I DO CP. PENA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS MULTA.

Regime fechado. Apelante, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automóvel Ford Ka, placa PYM 6798, um telefone celular Motorola Moto G e R$ 132,00 reais em espécie, de propriedade da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Da ausência de nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Reinterrogatório. Teve a oportunidade de dar a sua versão dos fatos e nada foi impugnado ou requerido por seu patrono naquela ocasião, não se justificando a realização de novo ato. Notadamente reconhecido como autor do delito. Art. 166 do CPP. Ante o farto conjunto probante, mostra-se desarrazoada a realização de novo interrogatório. Ainda que no reinterrogatório confessasse a autoria do roubo qualificado, a dosimetria não sofreria qualquer decréscimo porque já fixada no mínimo legal. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Prova oral induvidosa. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Confirmado o reconhecimento realizado em sede policial (fotográfico), ratificado o ato sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Bem delineada a dinâmica delitiva. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que o apelante efetivamente foi o autor do crime patrimonial em julgamento. Não há falar em fragilidade probatória. Descabido o pedido de revisão da dosimetria da pena. A pena inicial foi estabelecida no limite mínimo e por força das duas qualificadoras foi imposto o menor percentual previsto pelo legislador, restando conformada a acusação. Incabível a substituição da pena corporal. Óbice do inciso I, do art. 44, do CP, diante do quantum de pena aplicado. Improsperável o pedido de modificação do regime prisional. Trata-se de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, o que evidencia maior ousadia e periculosidade do agente. Regime fechado correto, nos termos do art. 33 § 3º do CP. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0044585-08.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 07/11/2019; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ARTIGO 302 DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA CONCRETA SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. REJEITADO. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA TÃO SOMENTE À FAMÍLIA DA VÍTIMA MARLEY MORAI S COQUI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade demonstradas a partir das provas coligidas na instrução, que se perfazem nos depoimentos das testemunhas e prova técnica, que revelam que o apelante por sua conduta perdeu o controle do veículo, invadindo a contramão de direção, atingindo outro veículo e provocando a morte de três pessoas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 166 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de forma que à acusação cabe o ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham qualquer relevância para a afirmação do juízo condenatório. Não lhe incumbindo, porém, prova quanto à inexistência de fato ou circunstância alegada pela defesa. Pois é ônus desta, desde que não conste da peça acusatória, provar fato ou circunstância capaz de excluir a ilicitude ou culpabilidade da conduta do acusado. 3. Não faz jus a fixação da pena base no mínimo legal o apenado quando presente mais de uma circunstância judicial desfavorável. 4. A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a gravidade do fato típico, dentre os crimes de trânsito que prevêem essa penalidade, observadas as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, nos limites fixados no art. 293 do CTB, além de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena. 5. In casu, o juízo a quo ateve-se, por meio de motivação lúcida, razoável e legal, ao critério trifásico de aplicação da pena, de acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6. A pena de prestação pecuniária, imposta como pena substitutiva, ainda que, nos termos da parte final do §1º, do art. 45 do CP, possa ter seus valores deduzidos posteriormente, não guarda relação com o prejuízo causado à vítima, também não se confundindo com a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. 7. Caberá ao juízo das execuções a apreciação do pedido de abatimento dos valores pagos anteriormente às famílias das vítimas a título de indenização civil do montante fixado para as penas pecuniárias, nos termos definidos pelo art. 66, inc. V, alínea "a" da LEP. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APL 0000098-93.2006.8.08.0060; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 03/04/2013; DJES 12/04/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA CONCRETA SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade demonstr adas a partir das provas coligidas na instrução, que se perfazem nos depoimentos das testemunhas e prova técnica, que revelam que o apelante conduzia seu veículo, sob o estado de embriaguez e que convidado a realizar o teste de alcoolemia, obteve-se o resultado de 0,56 MG/L, o que equivale a 11,2 decigramas por litro de sangue, nível bem acima do limite previsto na Lei. 2. Nos termos do que dispõe o art. 166 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de forma que à acusação cabe o ônus da prova do fato, da autoria e das circunstâncias e demais elementos que tenham qualquer relevância para a afirmação do juízo condenatório. Não lhe incumbindo, porém, prova quanto à inexistência de fato ou circunstância alegada pela defesa. Pois é ônus desta, desde que não conste da peça acusatória, prova quanto a fato ou circunstância capaz de excluir a ilicitude ou culpabilidade da conduta do acusado. 3. A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a gravidade do fato típico, dentre os crimes de trânsito que prevêem essa penalidade, observadas as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, nos limites fixados no art. 293 do CTB, além de eventuais causas de diminuição ou aumento de pena. In casu, o juízo a quo ateve- se, por meio de motivação lúcida, razoável e legal, ao critério trifásico de aplicação da pena, de acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJES; ACr 0012892-80.2009.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 23/01/2013; DJES 05/02/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -