Art 174 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a contraprestação financeira, diversas notas de venda ao consumidor, autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes, todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus. 2. A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem. Precedentes. 3. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas razões recursais, a condenação do Agravante não se deu exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto. Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade penal do Condenado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.722; Proc. 2021/0199768-7; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Correta a decisão que não conheceu do agravo, porque a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. 2. A matéria sobre a inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme os precedentes desta Corte Superior. 3. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, o Laudo foi juntado aos autos e, logo em seguida, abriu-se oportunidade para as alegações finais, tendo o agravante questionado a falta de oportunidade para manifestação acerca do Laudo. 4. Mas a sentença, fundamentadamente, rechaçou a tese de nulidade por cerceamento de defesa, apontando que "era ônus da defesa demonstrar a necessidade de baixa em diligência neste momento, requerendo especificadamente o que se pretenderia ver produzido em termos probatórios e apontando teses inviabilizadas, de forma concreta, pela ausência de intimação anterior às alegações finais". 5. Acerca da (suposta) ofensa ao art. 174, I, II e III, do CPP, é de ser mantida a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, pois não foi prequestionado pelo agravante. [...] o "prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida" (STJ - AGRG no AG 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). 6. Em Recurso Especial não é possível o reexame fático-probatório, por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível). 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.841.900; Proc. 2021/0050911-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Devolução de cheque por falta de provisão de fundos. Título pós-datado apresentado antes da data expressamente aposta na cártula. Sentença de procedência em relação ao credor endossante. Sentença sem resolução do mérito em relação à instituição bancária endossatária e apresentante. Irresignação da credora endossante. Responsabilização do credor do cheque endossado a terceiro, por sua apresentação antecipada para pagamento. Aceitação do cheque pré-datado da autora consumidora como forma de pagamento. Limitação invocada pela emitente devedora que não era meramente pessoal. Aposição, no local apropriado do título, da data para recebimento. Impossibilidade de alegar desconhecimento do caráter pós-datado (ou pré-datado) do cheque. Inegável potencial de lesão para o devedor na tentativa de recebimento em data anterior àquela que consta no título. Caráter cambiário da relação entre o endossante e o endossatário que viabiliza o saque antecipado, mas não anula o vínculo entre a credora endossante e a devedora, para efeito de compensação, pela frustração da expectativa criada. Falta de respaldo legal para a suposta inadmissibilidade do exame grafotécnico em documentos de arquivos ou repartições públicas. Inaplicabilidade e má interpretação do art. 174, III, do CPP. Aceitação do cheque preenchido com data futura que expressa consentimento com o pagamento diferido para a referida data. Vinculação do proponente quanto à forma de pagamento. Transferência anterior do título que acarreta assunção do risco de arcar com a conduta do endossatário. Autonomia e abstração que não afastam as obrigações assumidas pelo prestador de serviços / fornecedor de produtos. Lei nº 8.078/90. Possibilidade de o endossatário olvidar a data avençada pelo endossante para o recebimento previsto no cheque, em razão das regras cambiárias. Previsibilidade e evitabilidade do fato. Fortuito interno. Verbete nº 94 da Súmula desta E. Corte. Não cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Inserção indevida do nome da emitente no CCF. Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo. Danos morais configurados. Verbete nº 370 do E. STJ. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não afronta, por excesso, a proporcionalidade e a razoabilidade. Majoração da verba honorária em sede recursal. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp 1352654/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019; AgInt no AREsp 1117318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017; AGRG no AREsp 825.041/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; AgInt no AREsp 1700002/SC, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 e 0029209-20.2015.8.19.0087. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS. Julgamento: 17/09/2020. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0008069-23.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/03/2022; Pág. 448)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, §1º DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º DO CPP. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 383 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
A regra do art. 399, §2º do CPP admite flexibilização em razão do afastamento do titular, por motivo de férias, promoção, remoção, etc. O MM. Juiz Federal que concluiu a audiência de instrução foi removido da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS em 20/12/2018, motivo pelo qual o feito foi validamente sentenciado por magistrado diverso. Não houve modificação na descrição do fato contida na denúncia, mas apenas a alteração da classificação jurídica, nos termos do art. 383, caput, do CPP. A utilidade da produção de qualquer prova deve ser apreciada a partir de sua aptidão para confirmar ou esclarecer ponto sobre o qual exista divergência entre as partes, o que não se verifica na hipótese em concreto. A prova pretendida (juntada aos autos de todos os processos de naturalização que tramitaram perante a DELEMIG/MS, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2010) revela-se irrelevante para a elucidação dos fatos, já que a imputação que recai sobre o réu é a falsificação de documento consistente em Teste para aferição de conhecimento de língua portuguesa - Art. 112, item IV da Lei nº 6.815/80, conduta essa comprovada por outros elementos, notadamente a prova pericial. A defesa deixou de pleitear no momento processual oportuno a realização da prova pericial, o que evidencia a preclusão do pedido. Ressalte-se que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu afirmou que não desejava fornecer material gráfico para realização de confronto pericial, mesmo ciente, naquele ato, de que a perícia havia atribuído a ele o preenchimento dos campos 1 a 4 do documento de fl. 76. A juntada aos autos de duas agendas contendo a inscrição SICOOB FEDERAL, anos 2010 e 2011, ocorreu após o deferimento do compartilhamento de provas, em 11/01/2012. Durante o interrogatório perante a autoridade policial, o réu e seu defensor foram cientificados quanto ao deferimento judicial para o uso das agendas apreendidas nos autos do inquérito policial 187/2011-Sr/DPF/MS. Mantida a absolvição em relação à imputação constante do item 06 da denúncia (falsificação do documento público acostado à fl. 83 dos autos físicos), por não restar demostrada a autoria delitiva. Apelo ministerial desprovido. Quanto à falsificação do Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa, datado de 07/12/2009 (fl. 76 autos físicos), a prova pericial realizada na fase investigativa e em juízo é firme e robusta no sentido de que os campos 1, 2, 3 e 4 foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização, já que referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira. O referido documento foi assinado pelo acusado, na qualidade de agente de polícia federal responsável pela aplicação do teste e pela avaliação do resultado, estando configurada a causa de aumento do §1º do art. 297 do CP. Foram utilizados como material padrão gráfico do réu não só os manuscritos extraídos das agendas SICCOB 2010 e 2011 (e não cópias das agendas, como sustenta a defesa), mas também diversos documentos oficiais produzidos pelo réu no desempenho de sua função, não se verificando, pois, a existência de nulidade por inobservância aos arts. 174 e 181 do CPP. Outrossim, nenhum elemento produzido durante a instrução criminal indica que essas agendas eram de uso comum da repartição. A alegação de que o réu sofria perseguição desde que passou a ocupar cargo de dirigente sindical não restou comprovada e não possui o condão de afastar a responsabilização penal do acusado pela prática do crime do art. 297, §1º do CP. O crime do art. 297 do CP possui natureza formal, portanto, não depende de resultado naturalístico para sua consumação. In casu, a falsificação do teste de aferição de conhecimento da língua portuguesa destinava-se a comprovar requisito indispensável para a obtenção da nacionalidade brasileira, tratando-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública. O réu tinha plena ciência de que o Teste de aferição de conhecimento da língua portuguesa deveria ser preenchido pela estrangeira que pleiteava a naturalização, mas, conscientemente e ciente da ilicitude de sua conduta, o acusado preencheu esse documento como se a requerente fosse. Recursos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010499-46.2012.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 10/08/2020; DEJF 14/08/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Não há óbice na utilização de registros grafotécnicos constantes em bancos de dados públicos, assim como expressamente preconiza o artigo 174 do Código de Processo Penal. 2. Quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes para indicar que o agente agiu de forma dolosa visando à obtenção de benefício fraudulento, de rigor é a manutenção de sua condenação. 3. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5003442-07.2019.4.03.6141; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 24/06/2020; DEJF 26/06/2020)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM EM CONSONÂNCIA COM A LIMINAR DEFERIDA PELO STF. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO DO RÉU NO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA PARA REALIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DO JUÍZO DETERMINADO DE ACORDO COM O CPP E EM GARANTIA A AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AO ARGUMENTO DE VÍCIOS NA PERÍCIA TANATOSCÓPICA E INEXISTÊNCIA DO PROJÉTIL A SER PERICIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Não há qualquer violação, por parte da magistrada de piso, da decisão liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, onde restou consignada a advertência de que o acusado deveria atender aos chamamentos judiciais, pelo que descabida a cassação pretendida pela impetração e, por conseguinte, a expedição de salvo-conduto. II. O art. 174 do CPP prevê que poderão servir à perícia documentos já constantes nos autos, sem, no entanto, exigir que tais possibilidades sejam esgotadas antes de se determinar a presença do réu para que ofereça material escrito para comparação. Não restou comprovado nos autos qualquer motivo apto a justificar o não comparecimento do réu ao referido ato que, em verdade, prestigia a ampla defesa do paciente, razão pela qual descabida a cassação pretendida e, por conseguinte, a expedição de salvo-conduto. III. A perícia tanatoscópica foi realizada em 26/11/2005, ou seja, há mais de 14 (catorze) anos e, apesar de manejar diversos recursos e habeas corpus, não há nos autos qualquer comprovação de que os supostos vícios foram oportunamente alegados, em que pese o paciente tenha sua defesa, a todo tempo, patrocinada por advogado por ele constituído, tendo se operado, por conseguinte, a preclusão, pelo que afasto a nulidade ora arguida. Precedente TJPE. lV. De mais a mais, para atender à pretensão defensiva de nulidade do processo, com fundamento na existência de vícios na perícia tanatoscópica, demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é cediço, não é admitido na via estreita do habeas corpus que não se presta ao aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. V. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0003226-04.2019.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Sandra Beltrão Prado; Julg. 01/10/2019; DJEPE 08/10/2019)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO
1. A Defensoria Pública da União, ao assumir a defesa do réu e apresentar alegações finais, tinha plenas condições de saber que o apelante possuía defensor constituído, optando por permanecer silente e postular a declaração da nulidade apenas em sede de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa tal matéria. 2. Os requisitos do art. 174 do Código de Processo Penal foram observados na hipótese em exame, sem que a defesa indicasse qualquer dado que aponte para a falta de isenção na perícia. O exercício do contraditório acerca da perícia técnica realizada no bojo do inquérito policial encontra-se diferido, devendo ser realizado na fase judicial, oportunidade em que a defesa poderá questionar conclusões apostas no laudo ou formular seus próprios quesitos. Precedentes. 3. A atuação diligente dos servidores da Autarquia Previdenciária não se traduz em obstáculo intransponível para a prática delitiva, uma vez que o meio empregado pelo acusado para obter o benefício fraudulento revelou-se perfeitamente eficaz, descaracterizando o crime impossível. 4. O iter criminis percorrido pelo réu justifica a aplicação do art. 14, II do CP no patamar arbitrado na sentença. Precedente. 5. Apelação criminal a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; ACr 0003388-28.2012.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 13/09/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. EXAME GRAFOTÉCNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelações da Defesa contra sentença que condenou o acusado CARLOS ROBERTO como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. O réu respondia a várias ações penais pela mesma conduta, sendo certo que o material grafotécnico acautelado no SECRIM (cedido voluntariamente pelo apelante) fora utilizado em processos judiciais anteriores, moídos contra o réu. Observância do artigo 174, II do CPP. 3. A reforçar essa tese, infere-se ainda do item II do laudo pericial, terceiro subitem (fls. 154) que também constituiu material para análise os padrões colhidos dos carimbos e máquinas de escrever apreendidas em poder da quadrilha de CARLOS ROBERTO, nos autos da ação penal nº 2001.61.03.004176-5. 4. Além disso, a condenação não foi baseada em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art. 155 do CPP, eis que corroborada pelas demais prvas produzidas em Juízo. 5. Materialidade delitiva comprovada pelo procedimento administrativo de revisão levado a efeito pela Auditoria Regional do INSS (e posteriormente inquérito policial) que apurou ter sido concedido auxílio-doença de forma irregular a Irma Nascherilla. 6. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada, consoante robusta prova produzida em Juízo, delação da corré, laudo documentoscópico, dentre outros elementos constantes do processo administrativo. 7. Dosimetria. A pena-base restou bem sopesada, considerando os maus antecedentes do acusado. 8. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 9. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º CP. 10. Fixado pelo Juízo de primeiro grau o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c ", do Código Penal. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos previstos pelo artigo 44, do CP. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0006325-19.2001.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 13/09/2016; DEJF 21/09/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o tribunal. É imprescindível que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no REsp n. 1.413.816/PE, Ministra assusete magalhães, Segunda Turma, dje 22/4/2014). 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 554.333; Proc. 2014/0184843-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 23/04/2015)
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Violação ao art. 174 do CPP. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/stj. Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AG-REsp 554.333; Proc. 2014/0184843-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 18/03/2015)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PROVA SOBRE A AUTORIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada por laudo pericial, o qual atesta a apreensão de 129 gramas de cocaína. 2. Transnacionalidade delitiva evidenciada por termo de apreensão da Receita Federal e envelopes em que se encontrava a droga, documentos por quais se constata que a droga apreendida seria remetida para a república democrática popular lau (laos). Transnacionalidade que restou definitivamente reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de justiça no conflito de competência nº 109.646/sp, fixando-se a competência da justiça federal para o julgamento do feito. 3. Não há óbice legal na utilização de registros grafotécnicos armazenados em bancos de dados policiais ou mesmo a título de prova emprestada, respeitado o princípio do contraditório e as determinações do art. 174 do CPP. Em análise realizada com fulcro no art. 155 do CPP, o confronto de laudos de exames documentoscópicos grafotécnicos juntados permite afirmar que os lançamentos gráficos manuscritos constantes das embalagens postais em que estava acondicionada a droga provieram do acusado, não obstante a reticência de dois peritos em afirmá-lo. 4. Potencial consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta que está demonstrada pela falsa identificação de remetente lançada no envelope postal, corriqueiro expediente utilizado para dificultar a identificação e localização do autor. Inexistência, pelo lado da defesa, de contraprovas que desconstituam a veracidade das conclusões periciais e depoimento judicial do acusado que não apresenta versão verossímil que pudesse justificar o preenchimento do formulário referido e o tráfico da substância entorpecente apreendida. 5. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável no presente caso, pois, embora não constitua maus antecedentes, a existência de diversos processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do acusado suscita importante suspeita de sua dedicação a atividades criminosas. Para o afastamento da causa de diminuição em questão, exige-se tão somente prova de natureza atípica, isto é, relevante indício de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. Sentença absolutória reformada, para condenar o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no crime previsto no art. 33, c. C. O art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. (TRF 3ª R.; ACr 0005753-82.2009.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 07/04/2015; DEJF 17/04/2015; Pág. 293)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PROVA SOBRE A AUTORIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Materialidade delitiva comprovada por laudo pericial, o qual atesta a apreensão de 153g de cocaína. 2. Transnacionalidade delitiva comprovada por documentos de correspondência utilizados para o envio de droga ao exterior (reino unido). 3. Não há óbice legal na utilização de registros grafotécnicos armazenados em bancos de dados policiais ou mesmo a título de prova emprestada, respeitado o princípio do contraditório e as determinações do art. 174 do CPP. Existência de laudo pericial grafotécnico que demonstra de forma cabal que o acusado preencheu o formulário utilizado para enviar a droga para o exterior. 4. Potencial consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta que está demonstrada pela falsa identificação de remetente lançada no formulário, corriqueiro expediente utilizado para dificultar a identificação e localização do signatário. Inexistência, pelo lado da defesa, de contraprovas que desconstituam a veracidade das conclusões periciais e depoimento judicial do acusado que não apresenta versão verossímil que pudesse justificar o preenchimento do formulário referido e o tráfico da substância entorpecente apreendida. 5. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 inaplicável no presente caso, pois, embora não constitua maus antecedentes, a existência de diversos processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do acusado suscita importante suspeita de sua dedicação a atividades criminosas. Para o afastamento da causa de diminuição em questão, exige-se tão somente prova de natureza atípica, isto é, relevante indício de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. Sentença absolutória reformada, para condenar o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no crime previsto no art. 33, c. C. O art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. (TRF 3ª R.; ACr 0012066-64.2006.4.03.6181; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/02/2015; DEJF 06/03/2015; Pág. 547)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 159 E 174 DO CPP. RENOVAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do código de processo penal, autoriza o julgador a indeferir as provas e diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, sempre fundamentando a sua decisão. 2. Diante do caráter discricionário da colheita da prova, não há nenhuma ilegalidade no fato de o magistrado indeferir, de forma motivada, a repetição de prova pericial realizada na fase policial por considerar inútil tal providência. Nesse sentido: STJ, RHC nº 30801-rs, relator ministro Jorge mussi, j. 26.6.2012, dje 01.02.2012). 3. A análise dos autos revela que o exame pericial realizado na fase policial e assinado por dois peritos criminais federais observou os preceitos do art. 159 do código de processo penal, assistindo razão ao magistrado de origem ao considerar desnecessária a sua renovação. 4. A prova pericial produzida na fase pré-processual, ao que tudo indica, segundo laudo acostado aos autos, observou o disposto no art. 174 do código de processo penal e, sem demonstração em sentido contrário, não há razão que justifique por hora sua renovação. 5. O exame pericial efetuado na fase do inquérito policial tem seu contraditório diferido para a fase judicial, o que permite à defesa questionar os pontos que julgar obscuros formulando quesitos e, inclusive, indicando assistente técnico, mas não obstante isso, a defesa limitou-se a postular a repetição da perícia sob a luz do judiciário, não indicando qualquer vício que justificasse a realização de um novo exame. 6. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HC 0028616-09.2013.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Domingues; Julg. 18/02/2014; DEJF 24/02/2014; Pág. 114)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90). CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL E ACAREAÇÃO. DESNECESSIDADE. OFESA AO PRINÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE CRIMES. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.137/90). CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta por contra sentença que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais o pagamento de 172 dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº. 8.137/90 c/c art. 12, I, da mesma Lei, c/c art. 70 do CP. 2. Não prosperam as preliminares levantadas pelo recorrente. A realização de perícia, cuja necessidade poderia ser levantada pelo réu desde o início da ação penal, apenas foi requerida na fase do art. 402 do CPP, sendo nesta fase matéria preclusa. Ademais, a produção de tal prova era absolutamente despicienda, diante da possibilidade de comparação com a assinatura inserta à fl. 170 do apenso II (art. 174, II, do cpp). Tampouco a negativa de acareação é suficiente para que se considere nula a sentença vergastada. Com efeito, "inexiste a alegada nulidade por falta de realização de auto de reconhecimento ou de acareação entre o réu a e testemunha, pois além de ser facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos artigos 226 e 229 do código de processo penal, não está o magistrado vinculado as suas conclusões. (hc 200703028494, Rel. Min. Haroldo Rodrigues. Desembargador convocado do tj/ce. STJ. Sexta turma, dje data: 19/10/2009) 3. Não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. A circunstância de ter a juíza sentenciante absolvido o corréu, percebendo que não se tratava do administrador de fato da empresa investigada, mas de mero "laranja", em nada acrescenta ou modifica do fato imputado estritamente ao apelante: o de concorrer, na qualidade de contador da pessoa jurídica brasnorth distribuidora internacional ldta., na perpetração do delito tributário em comento. 4. Não procede o argumento de que o recorrente não poderia figurar no polo passivo presente lide, por não ter sido, também, sujeito passivo no procedimento fiscal que constituiu o crédito tributário de cuja sonegação se fala. O contribuinte originário do imposto não recolhido é a empresa brasnorth Ltda. Ou, nas hipóteses legais, seu administrador. Considerando que o escopo do procedimento administrativo é a constituição do crédito tributário para posterior cobrança, e não a persecução criminal, é previsível que sua dimensão subjetiva se limite aos devedores do tributo, sem abarcar os possíveis responsáveis por suposta prática criminosa. 5. A materialidade delitiva restou absolutamente comprovada na hipótese. Segundo representação fiscal para fins penais nº. 19647.001546/2004-42, a empresa fiscalizada apresentou valores diferentes para a Receita Federal e a secretaria da fazenda de PE no ano calendário de 2001. No ano seguinte (2003) apresentou receita de venda para a secretaria de fazenda de PE o valor de R$ 11.205.832,06 e para a Receita Federal apresentou declaração de renda toda zerada, como se não tivesse tido nenhuma receita tributária". Por sua vez, o ofício nº 652/2004, emitido pelo delegado substituto da Receita Federal em Recife, dá notícia que "o correspondente crédito tributário, no valor de r4 2.360.757,85, consta do processo nº 19647.001545/2004-06. Este crédito tornou-se definitivo, na via administrativa, em 06/05/2004 (trinta dias após a ciência do lançamento do crédito tributário sem a apresentação de impugnação)". 6. A autoria restou absolutamente comprovada nos autos. Como bem fundamentado na sentença combatida, o apelante laborou efetivamente como contador da empresa na época em que os fatos ocorreram, sendo o responsável pelo preenchimento dos dados relacionados às declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (CF. Fls. 120/139). Ademais, era ele quem assinava o recebimento de notas fiscais da empresa, sendo que pelos depoimentos colhidos em juízo (mormente dos Srs. Murilo sotero e José carlos), verificou-se que ele possuía uma forte atuação na empresa investigada, sendo absolutamente impossível que não se desse conta da movimentação de mais de onze milhões de reais naquele estabelecimento. 7. E irrelevante, no caso, a existência ou não do elemento subjetivo especial do tipo na ação do recorrente. Trata-se, outrossim, de matéria suficientemente debatida na sentença condenatória. Como é cediço, exige-se apenas o dolo genérico para a perfeição do crime de sonegação. Que não tivesse dolo, é tese pouco razoável, visto que se trata de contador com larga experiência profissional (mais de 35 anos de atividade). Desse contexto fático, infere-se a existência do liame subjetivo para a configuração do concurso de pessoas previsto no art. 29 do CP. Deve-se, portanto, manter a condenação da apelante. 8. Dosimetria. Dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, julgou a magistrada apenas negativa a culpabilidade, porquanto "como técnico contábil atuante há 35 anos no mercado, é de se entender que o réu conhecia todos os meandros da atividade que exercia, estando plenamente ciente da ilicitude de seus atos e sendo dele exigível maior zelo na prestação de declarações aos órgãos fiscais". Diante da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que a pena para o crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, varia de 2 a 5 anos de reclusão, mais multa, matem-se a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 97 dias-multa. 135/385 9. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, as penas foram elevadas em decorrência de duas causas de aumento, a primeira relativa ao grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, e a segunda referente ao concurso formal, nos termos do art. 70 do CP. O recorrente, por seu turno, entende que devem ser afastadas as duas causas de aumento, ou que se devem aplicá-las no patamar mínimo e segundo o critério da incidência isolada. 10. Permanece incólume a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, diante do expressivo valor sonegado: R$ 2.360.757,85 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Precedente: STJ. AGRG no RESP 1412501/ PE. Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, dje data: 10/04/2014. 11. Por outro lado, é de se rejeitar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 70 do CP (concurso formal). No caso concreto, mediante apenas uma ação. Omissão de rendimentos., houve supressão de irpj, csll, COFINS e PIS. Entretanto, não se pode falar que houve a prática de dois ou mais crimes, porquanto é corolário lógico da falsidade em questão o não recolhimento de mais de um tributo, não sendo objeto do tipo incriminador somente o tributo isoladamente considerado, mas, sobretudo, a ordem tributária. Com efeito, já foi decido neste eg. Tribunal que "a discriminação dos valores referentes a este montante, em vista da natureza do tributo lançado (irpj, csll, PIS e cofins), apesar de repercutir na esfera fiscal, não se reflete na seara penal, para efeito da aplicação da pena, haja vista a ocorrência de único resultado, revelando-se inaplicável a regra do concurso formal" (acr 200783000051580, desembargador federal marcelo navarro, trf5. Terceira turma, dje. Data: 04/10/2012. Página: 650). No mesmo sentido: acr 8498, desembargador federal walter nunes da Silva Júnior, trf5. Segunda turma, dje. Data: 03/05/2012. Página: 304; acr 10021, desembargador federal Francisco cavalcanti, trf5. Primeira turma, dje. Data: 31/05/2013. Página: 126. 12. Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, mantem-se o aumento em 1/3 (um terço) referente à ao disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, afastando o aumento decorrente do disposto no art. 70 do CP. A pena, portanto, torna-se definitivas, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 12, I, do mesmo diploma legal, em 03 (três) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais o pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias multa, mantidos à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a causa de aumento do art. 70 do CP (concurso formal). (TRF 5ª R.; ACR 0008479-59.2005.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 06/06/2014; Pág. 135)
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DOS PERITOS AO LAUDO DE EXAME GRAFOSCÓPICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO PRODUZIDO À ÉPOCA DA PROCURAÇÃO SEGUNDO A QUAL SE BUSCA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL DE OITIVA DOS PERITOS PARA ESCLARECEREM A PROVA OU PARA RESPONDEREM A QUESITOS. ARTIGO 159, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em relação ao exame pericial de reconhecimento de escritos, por comparação de letra, o artigo 174 do Código de Processo Penal possibilita o fornecimento do material padrão diretamente pela pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito a ser confrontado, somente quando não for possível a comparação com documentos preexistentes, os quais se mostram significativos, pois produzidos de forma aleatória, desvinculados de qualquer questão. 2. No caso dos autos, diligenciou- se exclusivamente na obtenção direta dos escritos fornecidos pela paciente e por sua irmã para aferição da autenticidade da assinatura constante de uma procuração. Embora tal circunstância não afete a perícia efetuada, o escrito examinado na procuração e o material confrontado distam mais de 20 (vinte) anos um do outro. A superveniente obtenção de cópia de documento, extraído de autos judiciais, assinado pela paciente e datado no mesmo ano da feitura da citada procuração (1988), mostra-se como fato peculiar que deve ser considerado na busca da verdade real, fim precípuo do processo penal. 3. Ademais, em relação à prova pericial, o artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, faculta às partes, no curso do processo judicial, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, de modo a caracterizar, in casu, o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. 4. Ordem concedida para permitir o esclarecimento dos peritos ao laudo de exame grafoscópico mediante resposta aos quesitos formulados pela Defesa da paciente, na forma do que dispõe o artigo 159, § 5º, inciso I, e o artigo 400, ambos do Código de Processo Penal. (TJDF; Rec 2013.00.2.026158-6; Ac. 747.554; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 08/01/2014; Pág. 355)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ARGUMENTO DEDUZIDO EM MEMORIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 174, II, DO CPP. MÉRITO. CAPITULAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA DIVERSA DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. VERSÃO CONTRADITÓRIA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.
A matéria deduzida somente em memoriais não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal (STJ, HC nº 53083/rs). “nos exatos termos do art. 174, incisos II e III do CPP, outros escritos, e não apenas aqueles fornecidos espontaneamente pelo acusado, podem ser objeto de exame grafotécnico, desde que certa sua origem. O punho do denunciado ou investigado., bem como inconteste sua autenticidade. ” (STJ, HC nº 126909/rj) a capitulação constante da portaria de instauração de inquérito policial não vincula o órgão ministerial, razão pela qual se mostra absolutamente regular o oferecimento de denúncia com classificação jurídica diversa dos fatos apurados pela autoridade policial, por força da titularidade da ação penal afeta ao ministério público (CF/88, art. 129, i). A subtração dos cheques no escrit ório da vítima. Local que o agente tinha livre acesso., a aquisição de um veículo e quitação de dívida com os títulos furtados e a obtenção de vantagem ilícita pelo apelante caracterizam estelionato. A avaliação da culpabilidade e das circunstâncias do crime não se mostra idônea quando o juiz da causa se limita a descrever elementares do tipo. “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ” (STJ, Súmula nº 444). (TJMT; APL 38039/2013; Matupá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 05/06/2014; Pág. 159)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. O fato da defesa sustentar a necessidade da realização de novo laudo grafotécnico deve vir pautado em fatos concretos no sentido da existência de vício e nulidades no mesmo. Estando a confecção do laudo do expert em conformidade com o artigo 174, do código de processo penal, nenhuma nulidade pode ser reconhecida, eis que desvinculada de qualquer argumento concreto. Não tendo suposta nulidade sido levantada pela defesa na primeira oportunidade, tendo como limite, no caso, o acesso da defesa ao mesmo para apresentação de alegações finais, ocorre a chamada preclusão lógica. Preliminar rejeitada. 2. Mérito em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agente possuem plena validade e devem ser recebidos sem nenhum preconceito como prova hábil a embasar um Decreto condenatório, máxime se em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, tais como, as cadernetas de controle do tráfico que, pelo laudo de exame grafotécnico, foram escritos pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0030954-75.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 17/04/2013; DJES 25/04/2013)
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS. REGIME PRISIONAL ACERTADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorrente, tomando-se a pena de dois anos e oito meses de reclusão imposta na sentença. O crime retratado nos autos do agente que propiciou o recebimento indevido da vantagem obtida de benefício fraudulento é instantâneo, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional da data do fato à data do recebimento da denúncia, desta à publicação de sentença e desta à atual data. Preliminar rejeitada. Precedente do STF. 2. O art. 174 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de uso de padrões acautelados em exames grafotécnicos. Nulidade afastada. 3. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome de requerente realmente ocorreu, tendo sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos). Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência do INSS foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício falso. 4. Ainda em face da declaração prestada de internação pela doença prestada, os o hospital e ambulatório de saúde informaram que o requerente ali não esteve para atendimento médico, bem como que a declaração do médico não pertence ao corpo clínico do hospital. A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício. 5. A autoria está plenamente comprovada em relação ao réu. A negativa de prática do crime permaneceu isolada e sem explicação plausível. 6. O Laudo documentoscópico demonstra que o acusado participou da concessão fraudulenta de benefício, atestando que a assinatura partiu de seu punho na documentação exibida ao INSS. 7. As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos descritos na denúncia e a concessão do benefício requerido. 8. A pena não merecem reparo e está conforme ao crime perpetrado, sendo que o regime semiaberto fixado é o que mais se coaduna ao caso. 9. Improvimento do recurso. (TRF 3ª R.; ACr 0002027-81.2001.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 03/12/2012; DEJF 13/12/2012; Pág. 820)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EXAME DOCUMENTOSCÓPICO. TÉCNICA UTILIZADA PELOS PERITOS. CONTRAPROVA. OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1) Não implica em nulidade do processo por cerceamento de defesa se, depois de deferido requerimento para produção de exame por perito particular, deixou a defesa transcorrer o prazo assinalado para que fossem informados ao juízo nome e qualificação do expert, ocasionando o encerramento da instrução e o prosseguimento da marcha processual; 2) exame pericial realizado mediante confrontação de assinatura aposta em documento e diversas amostras colhidas do punho do acusado é, a princípio, tecnicamente adequado, até porque observa a forma estabelecida no art. 174, IV, do CPP; 3) demonstrada por depoimento de testemunhas e laudo de exame pericial, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, de forma clara e precisa a conduta criminosa do acusado, firmando o convencimento do magistrado de que consciente e voluntariamente praticou os fatos que lhe foram imputados na denúncia, não há como acatar a alegação de insuficiência ou fragilidade de provas para a sua condenação; 4) recurso de apelação improvido. (TJAP; APL 0038550-57.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 21/08/2012; DJEAP 31/08/2012; Pág. 54)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. COLHEITA DE ESCRITOS DO INDICIADO. CPP, ART. 174.
O indiciado não pode ser obrigado a fornecer padrões gráficos do próprio punho para a realização de exame grafotécnico. Inexistência de qualquer indício que o indiciado tenha sido obrigado a fornecer prova capaz de incriminar-lhe. (TRF 1ª R.; Proc. 27530-28.2011.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Tourinho Neto; Julg. 07/06/2011; DJF1 17/06/2011; Pág. 113)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 174, II, DO CPP. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO VIOLADO. AUTORIA. COMPROVADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA NO PERCENTUAL MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há que se falar em nulidade da sentença, vez que não foi proferida em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal. II. O exame grafotécnico de fls. 20/22 foi realizado com obediência ao art. 174, do Código de Processo Penal, que, em seu inciso II, dispõe que: "para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. III. Não há que se falar em violação ao princípio Nemo tenetur se detegere, pois como relatado no depoimento acima descrito, o apelante em nenhum momento foi obrigado a colher o material gráfico. Pelo contrário, forneceu o material voluntariamente, bem como tinha ciência do que estava fazendo IV. Não havendo recurso da acusação em sentido contrário, entendo ser razoável que o índice de diminuição de pena seja mantido, no caso concreto, em 1/6 (um sexto), porque, apesar de não comprovado, foi suscitado nos autos (vide apenso) que o apelante possui vários outros inquéritos e ações penais em andamento, em razão da suposta prática do mesmo delito, com a utilização do mesmo modus operandi. V. Nulidade rejeitada. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0005737-31.2009.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 17/05/2011; DEJF 06/06/2011; Pág. 357)
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DIRETA DE DOCUMENTOS PARA PROVA PERICIAL. OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPP E ART. 5º, LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 325, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INC. III, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ART. 26, § ÚNICO, DO CP. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ART. 61, II, ALÍNEA 'A', DO CP. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, 'D', DO CP. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, § ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE.
1. Hipótese em que o denunciado teria cometido delitos na qualidade de funcionário público federal, e contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções (Súmula nº 147 do STJ), crimes que, isoladamente, justificam a competência da Justiça Federal, eis que afetam, diretamente, bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF). 2. Tem apontado a jurisprudência que é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória (Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores). 3. Possui o Ministério Público a prerrogativa de requisitar documentos e informações diretamente à Receita Federal, sem necessidade de prévia autorização judicial, nos termos do que dispõe os arts. 129 da CF e art. 8º da LC 75/93, o que afasta a alegação de quebra de sigilo fiscal e violação da vida privada e intimidade (art. 5º, LVI, da CF). 4. Diligência sigilosa que se justifica em face das peculiaridades do caso concreto, a fim de não frustrar a própria investigação, razão pela qual não resta caracterizada violação ao disposto no art. 174 do CPP. 5. O indeferimento motivado de diligência probatória, que não auxiliaria no deslinde do feito, não implica violação ao disposto no art. 499 do CPP e art. 5º, LV, da CF (Precedentes desta Corte). 6. A pena de 01 (um) ano de detenção, nos termos do que dispõe o art. 109, V, do CP, nos remete a um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, lapso temporal já transcorrido entre o marco inicial e o presente julgamento, razão pela qual resta extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição intercorrente. 7. Comprovado nos autos que o réu, conscientemente, através de nome suposto ou anonimato, encaminhou diversas denúncias ao MPF de fatos em tese criminosos cometidos por pessoas determinadas, dando ensejo à instauração de diversos procedimentos investigativos, resta caracterizado o delito tipificado no art. 339, § 1º, na forma do art. 71, todos do CP. 8. Conjunto probatório que não evidencia que o réu teria patrocinado interesse de empresa privada perante a Administração fazendária, de modo que não resta caracterizado o delito tipificado no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.137/90. 9. Acusado que faz jus à redução de pena prevista no art. 26, § único, do CP, em face da sua comprovada semi-imputabilidade (comprometimento da plena capacidade de se autodeterminar). 10. Redução da pena-base, pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e conduta social. 11. Inviabilidade de se reconhecer a circunstância agravante do motivo fútil ou torpe, que pressupõe alguém que age plenamente consciente da ilicitude e com plena capacidade de agir de acordo com esse entendimento, não sendo essa a hipótese dos autos. 12. Sobrevindo a convicção da certeza moral da autoria das provas obtidas, e não da suposta confissão do acusado, deve ser afastada a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. 13. Conduta do réu que foi levada a efeito no desempenho de seu cargo e por motivos a ele relacionados, de modo que resta justificada a decretação da perda do cargo público (art. 92, § único, do CP). Aposentadoria do réu, não evidenciada nos autos, que não se mostra apta a afastar a possibilidade de decretação de perda do cargo público, na medida em que o ato de aposentação pressupõe um exercício legítimo do cargo, que pode eventualmente ser novamente aferido pela administração, a fim de mantê-la ou cassá-la (Precedentes desta Corte Regional). 14. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se releva socialmente recomendável. (TRF 4ª R.; ACr 2003.72.00.004040-6; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 15/12/2009; DEJF 28/01/2010; Pág. 808)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE. SUPOSTA PROVA ILÍCITA. EXAME GRAFOTÉCNICO. RECUSA EM FORNECER MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 174, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
I - Nos exatos termos do art. 174, incisos II e III do CPP, outros escritos, e não apenas aqueles fornecidos espontaneamente pelo acusado, podem ser objeto de exame grafotécnico, desde que certa sua origem - o punho do denunciado ou investigado -, bem como inconteste sua autenticidade. II - Na espécie, não procede a alegação de nulidade, baseada apenas na recusa do acusado em fornecer material para exame grafotécnico, se a prova técnica foi elaborada a partir de escrito constante de petição formulada de próprio punho, pelo paciente, nos autos da respectiva ação penal, cuja origem e autenticidade não foram impugnados pelo firmatário. III - Ademais, conforme consignado no V. acórdão recorrido, a condenação do paciente não está lastreada apenas nas conclusões do laudo grafotécnico, mas em robusto acervo probatório consistente em cópias dos processos concessórios dos benefícios fraudulentos, depoimentos de pessoas cujas identidades foram utilizadas de forma fraudulenta e 22 (vinte e duas) carteiras de trabalho e previdência social em branco, todas apreendidas em sua residência. lV - O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, em decorrência do número de infrações praticadas. No caso, o número elevado de infrações cometidas pelo paciente (sete) justifica o aumento da pena acima do patamar mínimo estabelecido (Precedentes). Habeas corpus denegado. (STJ; HC 126.909; Proc. 2009/0013319-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 27/04/2009; DJE 01/06/2009)
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