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Art 182 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HOMICÍDIO BIQUALIFICADO.

Apelação defensiva. Apreciação com observação das margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Impossibilidade. Qualificadoras bem reconhecidas. Decisão do Conselho de Sentença de acordo com o acervo. Inteligência do CPP, art. 182. DOSIMETRIA. Pena e regime preservados. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Impertinência. Inteligência da Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/03. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 0900897-77.2012.8.26.0197; Ac. 16158292; Francisco Morato; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2656)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Repouso noturno, concurso de agentes e rompimento de obstáculo pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Depoimento de policiais. Validade. Réus que foram surpreendidos em flagrante, na posse do material subtraído. Qualificadoras suficientemente comprovadas pela prova oral. Negativa de autoria que restou isolada no acervo probatório coligido. Pretendido afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Qualificadora devidamente comprovada pela prova oral carreada aos autos. Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. Magistrado que não está vinculado ao exame pericial. Inteligência do art. 182, do CPP. Conjunto probatório que aponta, com segurança, que os acusados subtraíram o material cortando o alambrado e arrombando a porta. Reconhecimento da tentativa. Descabimento. Momento consumativo do furto que se dá com a inversão da posse. Desnecessidade da posse mansa e tranquila. Precedentes do STJ e STF. Condenação mantida. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (diego). Impossibilidade. O agente que confessa parcialmente ou altera os fatos conforme seu interesse, demonstra não estar arrependido e não ter verdadeira intenção de colaborar com a justiça. Afastamento do repouso noturno. Cabimento. Incompatibilidade com a figura qualificada do delito (§4º). Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.891.007/RJ. Tema 1.087). Precedentes do TJSP. Pena redimensionada. Fixação de regime menos gravoso. Impossibilidade. Suficiente e adequado o regime inicial semiaberto, eis que observado os critérios do art. 33 e 59 do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501147-61.2020.8.26.0559; Ac. 16150500; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2591)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. ANÁLISE DO HISTÓRICO DE EXECUÇÃO DO APENADO, CONSTANTE DOS AUTOS, PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO.

A redação do artigo 112 da LEP não prevê a análise do histórico de execução da pena como requisito para a concessão da progressão de regime, nem para livramento condicional, mas também não a suprime objetivamente, portanto, numa interpretação sistemática do ordenamento processual vigente, pode o juiz se valer das provas contidas nos autos, inclusive do histórico carcerário do apenado, para averiguar as suas condições pessoais e o mérito para a progressão do regime carcerário ou livramento condicional, formando sua convicção, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal. Na espécie, as condições subjetivas do agravante são desfavoráveis à progressão de regime. É o que se denota de sua Guia de Execução Penal, que revela a prática de faltas graves, consistentes em três fugas no decorrer do cumprimento da pena, a última delas recentemente homologada judicialmente, justamente nas ocasiões em que lhe foi concedido regime mais brando, permanecendo, ao todo, mais de dez meses foragido, não podendo o juiz se furtar em analisar tais elementos, apenas por entender que, pela nova legislação, basta o atestado de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Por outro lado, inexistindo amparo legal para a fixação de período mínimo para nova análise do benefício, notadamente porque, uma vez implementados os requisitos objetivos previstos legalmente, o apenado poderá atingir o subjetivo a qualquer momento, é afastado o condicionamento da nova análise do benefício ao transcurso de um lapso temporal mínimo. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AgExPen 5169819-68.2022.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECLUSO A EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. INTEMPESTIVIDADE.

Intimação do Ministério Público da decisão dispensando a realização de exame criminológico por meio de leitura de remessa dos autos em 15-2-2022. Agravo em execução interposto depois da concessão do livramento condicional em 21-3-2022. Intempestividade constatada. Irresignação não conhecida no ponto em que busca a submissão do apenado a avaliação psicossocial. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 112, § 2º, DA LEP. ANÁLISE DO HISTÓRICO CARCERÁRIO, CONSTANTE DOS AUTOS, PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. A redação do artigo 112 da LEP não prevê a análise do histórico de execução da pena como requisito para a concessão da progressão de regime, nem para livramento condicional, mas também não a suprime objetivamente, portanto, numa interpretação sistemática do ordenamento processual vigente, pode, o juiz, se valer das provas contidas nos autos, inclusive do histórico carcerário do apenado, para averiguar as suas condições pessoais e o mérito para a progressão do regime carcerário ou livramento condicional, formando sua convicção, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal. Na espécie, o histórico carcerário do agravado, que revela a prática de duas fugas, recomenda cautela na concessão do livramento condicional, sem, contudo, impedi-lo. É que a única intercorrência teve lugar há mais quase três anos, ausente, desde então, qualquer outro registro desfavorável, mesmo após a progressão ao regime semiaberto e a concessão do livramento condicional, tudo a revelar amadurecimento durante o cumprimento da pena, ostentando conduta plenamente satisfatória, conforme atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, deve ser mantida a decisão singular. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, À UNANIMIDADE, E, NESTA, DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; AgExPen 5070660-55.2022.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.

Benesse indeferida na origem. Pleito de progressão ao regime semiaberto ao argumento de satisfação dos requisitos. Impossibilidade. A despeito da conclusão favorável verificada no relatório emitido pela comissão técnica de avaliação, vislumbram-se apontamentos negativos no exame criminológico, revelando, em conjunto com o fato de o réu ter sido condenado pela prática de figura hedionda violenta, que a progressão de regime, por ora, mostra-se prematura. Ademais, o julgador não se vê adstrito à conclusão de exame criminológico. Inteligência do art. 182 do CPP. Não satisfeito o requisito subjetivo, a decisão combatida deve ser mantida no que se refere ao indeferimento da benesse. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0005152-52.2022.8.26.0521; Ac. 16140890; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SKANK. NATUREZA ESPECIALMENTE LESIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS. REAGENTE DUQUENÓIS-LEVINE. INDICAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO (THC) E NÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I.

Em matéria de apreciação da prova prevalece em nosso direito o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, aplicável a todos os ritos processuais, exceto o do júri, e que vem consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual as provas não são valoradas previamente nem há hierarquia entre elas; o juiz é livre para valora-las de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça de forma amplamente fundamentada (Constituição Federal, artigo 93, IX), podendo acolher uma em detrimento de outra conforme recomendar o caso concreto. II. Na hipótese dos autos, não se pode exigir que a natureza especialmente lesiva da droga apreendida seja reconhecida apenas com base em laudo definitivo, até porque, segundo o artigo 182, do Código de Processo Penal, o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial. III. Todos os exames periciais realizados mediante o emprego do reagente Duquenóis-Levine, utilizado para a confecção do laudo definitivo, têm por objetivo identificar somente a presença do tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha e também de outras drogas dela derivadas, estas de maior lesividade à saúde em razão do maior índice de concentração que apresentam. lV. Impositivo firmar-se juízo depreciativo da preponderante da natureza da droga quando do conjunto das provas carreadas aos autos resta demonstrado que se trada de skank, cuja materialidade pode ser extraída do laudo definitivo (que atesta a presença do princípio ativo. THC), complementado pelos demais elementos seguros constantes dos autos, constituídos por provas irrepetíveis (laudo preliminar, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão), testemunhais (declarações de policiais), fatos públicos e notórios (confissão). V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; EI-Nul 0000813-59.2020.8.12.0020; Seção Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 11/10/2022; Pág. 81)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SKANK. NATUREZA ESPECIALMENTE LESIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS. REAGENTE DUQUENÓIS-LEVINE. INDICAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO (THC) E NÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I.

Em matéria de apreciação da prova prevalece em nosso direito o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, aplicável a todos os ritos processuais, exceto o do júri, e que vem consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual as provas não são valoradas previamente nem há hierarquia entre elas; o juiz é livre para valora-las de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça de forma amplamente fundamentada (Constituição Federal, artigo 93, IX), podendo acolher uma em detrimento de outra conforme recomendar o caso concreto. II. Na hipótese dos autos, não se pode exigir que a natureza especialmente lesiva da droga apreendida seja reconhecida apenas com base em laudo definitivo, até porque, segundo o artigo 182, do Código de Processo Penal, o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial. III. Todos os exames periciais realizados mediante o emprego do reagente Duquenóis-Levine, utilizado para a confecção do laudo definitivo, têm por objetivo identificar somente a presença do tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha e também de outras drogas dela derivadas, estas de maior lesividade à saúde em razão do maior índice de concentração que apresentam. lV. Impositivo firmar-se juízo depreciativo da preponderante da natureza da droga quando do conjunto das provas carreadas aos autos resta demonstrado que se trada de skank, cuja materialidade pode ser extraída do laudo definitivo (que atesta a presença do princípio ativo. THC), complementado pelos demais elementos seguros constantes dos autos, constituídos por provas irrepetíveis (laudo preliminar, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão), testemunhais (declarações de policiais), fatos públicos e notórios (confissão). V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; EI-Nul 0000813-59.2020.8.12.0020; Seção Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 10/10/2022; Pág. 81)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SKANK. NATUREZA ESPECIALMENTE LESIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS. REAGENTE DUQUENÓIS-LEVINE. INDICAÇÃO DO PRINCÍPIO ATIVO (THC) E NÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I.

Em matéria de apreciação da prova prevalece em nosso direito o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, aplicável a todos os ritos processuais, exceto o do júri, e que vem consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, no qual as provas não são valoradas previamente nem há hierarquia entre elas; o juiz é livre para valora-las de acordo com o seu livre convencimento, desde que o faça de forma amplamente fundamentada (Constituição Federal, artigo 93, IX), podendo acolher uma em detrimento de outra conforme recomendar o caso concreto. II. Na hipótese dos autos, não se pode exigir que a natureza especialmente lesiva da droga apreendida seja reconhecida apenas com base em laudo definitivo, até porque, segundo o artigo 182, do Código de Processo Penal, o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial. III. Todos os exames periciais realizados mediante o emprego do reagente Duquenóis-Levine, utilizado para a confecção do laudo definitivo, têm por objetivo identificar somente a presença do tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha e também de outras drogas dela derivadas, estas de maior lesividade à saúde em razão do maior índice de concentração que apresentam. lV. Impositivo firmar-se juízo depreciativo da preponderante da natureza da droga quando do conjunto das provas carreadas aos autos resta demonstrado que se trada de skank, cuja materialidade pode ser extraída do laudo definitivo (que atesta a presença do princípio ativo. THC), complementado pelos demais elementos seguros constantes dos autos, constituídos por provas irrepetíveis (laudo preliminar, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão), testemunhais (declarações de policiais), fatos públicos e notórios (confissão). V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; EI-Nul 0000813-59.2020.8.12.0020; Seção Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 07/10/2022; Pág. 81)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

Pleito de progressão ao regime semiaberto ao argumento de satisfação dos requisitos. Impossibilidade. A despeito da conclusão favorável do exame criminológico, extrai-se do exame multidisciplinar apontamentos negativos, revelando, em conjunto com o fato de a réu ter sido condenada pela reiterada prática de delitos patrimoniais e homicídios, que a progressão de regime, por ora, mostra-se prematura. Julgador que não se vê adstrito à conclusão de exame criminológico. Inteligência do art. 182 do CPP. Não satisfeito o requisito subjetivo, a decisão combatida deve ser mantida no que se refere ao indeferimento da benesse. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 9000044-80.2022.8.26.0037; Ac. 16049086; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 15/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3193)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICES DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE NÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo regimental em razão de reprodução de razões do agravo em Recurso Especial que não se direcionam aos fundamentos da decisão agravada, mas aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida no TJ. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no acórdão proferido no TJ. 2.1. No caso em tela, a perícia não confirmou a ocorrência do disparo, o que difere da perícia que nega a ocorrência do disparo. Ainda assim, a conclusão da perícia, por si só, não vincula o magistrado, consoante dispõe o art. 182 do CPP. 3. Embora existente obscuridade no acórdão proferido pelo TJ, essa não se mostrou relevante para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 3.1. No caso concreto, constou no acórdão que as vítimas ouviram o corréu chamar o agravante por meio de imagens gravadas, sendo certo que a prova do autos é depoimento das vítimas no sentido de que escutaram a fala do corréu na análise das câmeras de segurança e não apenas na análise de imagens. 4. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação está justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.889.525; Proc. 2021/0151748-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PROVA TÉCNICA. PROVAS COLHIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 182 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

I. A acusação imputa ao réu a conduta delituosa prevista no § 1º do art. 289 do CP. II. O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial. III. Nos termos do art. 182 do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. lV. A prova colhida nos autos demonstra a inaptidão da nota para passar por verdadeira no meio circulante, sendo recusada por três comerciantes. V. No processo penal a busca é pela verdade real. Deve-se aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo. VI. Manutenção da sentença absolutória que se impõe, à míngua de prova de que o réu praticou a conduta descrita na denúncia ciente de sua ilicitude. (TRF 1ª R.; ACR 0003549-10.2016.4.01.3810; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 12/07/2022; DJe 25/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. POLUIÇÃO. DELITO PREVISTO NO ART 54, § 2º, INCISOS II E V, E §3º, DA LEI Nº 9.605/1998. PESSOA JURÍDICA. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IN ABSTRACTO. AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO DA EMPRESA RÉ. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU POTENCIAL DANO À SAÚDE HUMANA. NÃO MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DO GÁS SULFÍDRICO. DEBILIDADE DO NEXO DE CAUSALIDADE. POLUIÇÃO DO ESTUÁRIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. NÃO MEDIÇÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO. ART 54, § 3º, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GRAVES OU IRREVERSÍVEIS. ABSOLIVAÇÃO DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PROCEDIDA PELA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA.

Da não prescrição da pretensão punitiva imputada à pessoa jurídica. Com relação à prescrição da pretensão punitiva de pessoas jurídicas, para determinar-se o lapso temporal a ser considerado para fins de prescrição, há que se atentar se a pena concretamente ao caso em concreto foi exclusivamente de pena de multa ou também de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade. - O artigo ao qual foi denunciado (art. 54, § 2º, II, da Lei nº 9.605/1998) não prevê abstratamente a pena de multa como única culminada e como, in casu, houve a absolvição do réu, não há como afirmar-se que esta será a única a ser aplicada concretamente, especialmente a se considerar que a pena de multa é a mais branda daquelas aplicadas às pessoas jurídicas, sendo que a empresa ré poderia, eventualmente, ser condenado à prestação de serviços à comunidade ou outras penas restritivas de direito previstas nos artigos 22 a 24 da mesma Lei. Às penas restritivas de direitos determinadas para pessoas jurídicas que cometeram delitos previstos na Lei nº 9.605/1998 aplicam-se os prazos prescricionais no artigo 109 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo que dispõe que aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. - Da inexistência de mutatio libelli. É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada ou equivocada) ao artigo de Lei que teria sido violado por aquela conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar reprimenda mais gravosa ao acusado (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave). - Adentrando ao caso concreto, verifica-se, de acordo com a inicial acusatória, que o Parquet federal, apesar de denunciar a empresa ré apenas como incurso no delito do art. 54, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, descreve todos os fatos, bem como as elementares ínsitas às classificações jurídicas também do art. 54, § 2º, inciso V, e § 3º, da Lei de Crimes Ambientais. Assim, o pedido do Ministério Público Federal, em razões de Apelação e em memoriais, para que a empresa acusada seja condenada com relação art. 54, § 2º, inciso V, e § 3º, da Lei de Crimes Ambientais tratar-se-ia tão somente de mera reclassificação jurídica daqueles fatos que, desde o início, já estavam descritos na denúncia. Assim, a despeito do que se alegou, não se verificaria, a priori, mutatio libelli, mas sim a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. - Dos delitos do art. 54, § 2º, incisos II e V, da Lei nº 9.605/1998. Da poluição atmosférica. Para fins penais e enquadramento no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 somente é punível a emissão de poluentes que seja efetivamente perigosa ou danosa à saúde humana, ou que provoque a matança de animais ou a destruição significativa da flora, não se adequando ao tipo penal a conduta de poluir, em níveis incapazes de gerar prejuízos aos bens juridicamente tutelados. - A própria redação trazida pelo caput do tipo penal evidencia que a poluição penalmente relevante restringe-se àquela em níveis tais que resulte ou possa resultar danos à saúde humana, a evidenciar que, de fato, não é qualquer poluição apta a ensejar a aplicação do referido artigo, mas apenas aquelas de alguma forma mensuráveis como capazes de gerar danos, ainda que potenciais, à saúde humana. - Assim, além dos casos em que haja a ocorrência concreta de danos à saúde humana, pune-se, igualmente com esse tipo penal, a constatação da mera possibilidade de causar danos à saúde humana, o que, por si só, já configura o delito de poluição, que possui, dessa forma, natureza formal. Precedentes. Essa mesma conclusão já foi expressa ampla e reiteradamente pela doutrina acerca do tema, que reforça a necessidade de constatação dos níveis de toxicidade em monta suficiente para resultar ou ter potencialidade de resultar danos à saúde humana, para fins da tipificação penal em questão. - No caso em concreto, entretanto, verifica-se que, como bem apontado pela sentença absolutória a quo, além de não ter havido a comprovação de efetivo dano concreto causado à saúde da população de Santos e Guarujá, de fato, tampouco houve sequer a demonstração da potencialidade do dano à saúde humana pela dispersão atmosférica de gás sulfídrico datada de 13 a 16 de agosto de 2011. Isto porque, durante as vistorias realizadas no TERMINAL MARÍTIMO, não houve em nenhum momento a medição do nível de toxicidade do gás sulfídrico lançado. Primeiramente, não há notícia nos autos de efetivos danos concretos à população supostamente atingida nos bairros dos municípios de Santos e Guarujá. - Para a devida comprovação da potencialidade de danos à saúde humana far-se-ia necessário, portanto, a devida medição do nível de concentração de gás sulfídrico, o que não ocorreu no caso em concreto. Em não tendo havido a medição, impede-se o reconhecimento do dano, ainda que potencial, da emissão de gás sulfídrico na atmosfera, principalmente a se considerar não ser o referido gás em específico, por si só e em qualquer concentração, tóxico e danoso à saúde humana. - Nos termos do fundamentado pela sentença a quo, de acordo com o laudo pericial de meio ambiente elaborado pelo setor de perícias da Policia Federal, o efeito do sulfeto de hidrogênio nos seres humanos varia de acordo com o nível de concentração do gás (ppm) e o tempo de exposição humana à substância (fls. 136/147). A título de exemplo, a exposição de uma pessoa a uma concentração de 0,05 ppm a 5 ppm durante o período de 1 minuto acarreta apenas a detecção do odor característico de ovo podre; já a exposição de uma pessoa a uma concentração de 10 ppm a 30 ppm durante um período de 6 a 8 horas causa somente uma irritação nos olhos (de acordo com a tabela reproduzida no laudo pericial mencionado). Em suma, segundo as constatações periciais, a exposição máxima permitida de gás sulfídrico por períodos prolongados seria de 10 ppm. - Ainda que assim não fosse, outro ponto primordial a ser levantado é que o Laudo de Perícia Criminal coloca em cheque expressamente o nexo de causalidade entre a dispersão ocorrida no navio Promise 1, e o episódio de poluição atmosférica percebido e denunciado pela população dos municípios de Santos e Guarujá. - A conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal N. 281/2013. NUTEC/DPF/STS/SP, realizado de forma indireta para esclarecer os fatos da presente ação penal, é expressa ao consignar que, com base nos documentos apresentados é possível afirmar que, nos dias 16 e 17 de agosto de 2011 houve a descarga de enxofre no Termag; bem como que houve episódio de poluição atmosférica causado pela presença de H2S nos bairros da Ponta da Praia, em Santos e Jardim Boa Esperança, no Guarujá. Contudo, não foi possível relacionar o primeiro fato como causa do segundo. - Ainda que se pudesse cogitar-se excluir a conclusão do laudo ao considerar-se o princípio do livre convencimento do juiz e na redação do art. 182 do Código de Processo Penal (O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. ), e considerar-se o testemunho dos funcionários do TERMAG, fato é que estes tampouco puderam afirmar com firmeza a conexão entre os fatos. A desconsideração de conclusão de laudo pericial pelo julgador, apesar de possível, deve ser feita com muita cautela, especialmente nos casos de delitos ambientais, em que, por óbvio, o conhecimento técnico e imparcial dos peritos mostra-se de relevância ímpar na formação do entendimento do julgador pela própria especificidade e complexidade da matéria. Ademais, outros elementos dos autos também evidenciam a insegurança do nexo de causalidade entre as denúncias recebidas por parte da população e o descarregamento de enxofre no navio Promise 1. - Conclui-se que não há prova material do nível de gás que teria pretensamente emanado para a atmosfera a caracterizar o potencial dano à saúde humana e, além disso, o nexo de causalidade entre a denúncia dos moradores de Santos e Guarujá com o vazamento de gás sulfídrico no navio Promise 1 no TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ não restou cabalmente comprovado de forma segura, o que afasta a imputação relacionada à suposta poluição atmosférica imputada pela acusação tanto no inciso II (causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população), quanto no inciso V (ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou regulamentos), do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. - Dos delitos do art. 54, § 2º, incisos II e V, da Lei nº 9.605/1998. Da poluição do estuário. Sequer há a comprovação segura de que houve, de fato, queda da substância enxofre no estuário, uma vez que os documentos comprobatórios acostados aos autos se mostraram bastante incertos. -Apesar de constatar supostamente a existência de enxofre nas águas do estuário no momento da vistoria, a Secretaria do Meio Ambiente, entretanto, limitou-se a fotografar a substância amarela, deixando de proceder uma análise de qual era, de fato, tal substância, quando, na verdade, existia a plena possibilidade de se realizar a perícia, e não há qualquer justificativa para que isso não tenha sido feito. Ainda que se pudesse cogitar a complementação de tais assertivas periciais imprecisas com as demais provas durante a instrução probatória, fato é que as testemunhas ouvidas em juízo trouxeram diferentes perspectivas acerca de tal fato, com a apresentação de narrativas e conteúdos discrepantes entre si, que tampouco conferem maior segurança na comprovação da materialidade do delito. - Mesmo que se considere que se tratava, de fato, de enxofre a substância amarelada constante das fotografias, ainda assim não seria o caso de condenação pela poluição do estuário. Isto porque, da mesma forma que ocorreu com relação à poluição atmosférica, não houve qualquer tipo de medição a verificar se tal derramamento de enxofre nas águas do estuaria teria potencialidade de causar dano que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. -Assim, como bem apontado pela defesa em suas contrarrazões de Apelação, a imputação do Ministério Público Federal de poluição do estuário consubstanciou-se apenas em fotografias que foram retiradas pelos fiscais da SEMAM, que não se deram ao trabalho, sequer, de coletar amostras do material, nem mesmo para saber se seria enxofre ou qualquer outra substância química, restando patente a necessidade de comprovação, por laudo técnico, que identificasse primeiramente o produto, além de medir o seu nível de concentração para se afirmar que, de fato, teria havido contaminação do estuário. - A imputação ministerial de que a empresa ré TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ teria incorrido no delito do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, por lançar resíduos sólidos (in casu, enxofre nas águas de Santos) em desacordo com Leis ou regulamentos, e em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, tampouco restou devidamente demonstrada, sendo, de rigor, portanto, a absolvição da pessoa jurídica também com relação a esta conduta. - Do delito do art. 54, § 3º, da Lei de Crimes Ambientais. No que se refere à imputação do Ministério Público Federal prevista no § 3º do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 (Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível), pelas mesmas fundamentações anteriormente expendidas, tampouco merece prosperar. Primeiramente porque, reitere-se, não restou comprovado, tanto com relação à suposta poluição atmosférica, quanto no que se refere à poluição do estuário, o enquadramento no caput do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, que, como já referido exaustivamente, requer a comprovação de a poluição se deu em níveis tais que causem ou possam causar danos à saúde humana. - Em segundo lugar, especificamente no que se refere ao § 3º, este traz como requisito ao tipo penal o risco de dano ambiental grave ou irreversível, o que não é o caso. De fato, ao contrário, o Laudo de Perícia Criminal Federal Meio Ambiente N. 251/2012 -NUTEC/DPF/STS/SP (Pág. 21/33- ID n. 151192844), ao ser requisitado a relacionar todo e qualquer risco e/ou dano ambiental direto e indireto decorrente do lançamento ou emanação à atmosfera, notadamente que possa ofender a incolumidade humana, animal ou vegetal, respondeu Quanto ao impacto ambiental, não são conhecidos efeitos ambientais do sulfeto de hidrogênio. Quanto à ecotoxicidade, não são disponíveis dados de toxicidade aos organismos aquáticos, ou terrestres, em função de altas concentrações do sulfeto de hidrogênio, já que o mesmo sendo gás se dispersa rapidamente no ambiente. - De rigor a conclusão de que, apesar de reprovável a conduta da empresa ré e os fatos ocorridos em agosto de 2011 durante a descarga de enxofre do navio Promise 1, que, podem ter sido, de fato, a causa do incômodo sentido pela população dos bairros dos municípios de Santos e Guarujá, e, em tese, estar em níveis aptos a gerar potencial dano à saúde humana, fato é que os elementos probatórios colacionados aos autos não permitem a aferição de um Decreto condenatório por não completarem os requisitos penalmente relevantes ínsitos ao tipo penal e aptos a amoldar a conduta ao delito do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, seja em quaisquer de seus incisos e parágrafos. - Diante das prova amealhadas nos autos, necessária a aplicação do princípioin dubio pro reo e absolvição da empresa ré. Ressalte-se que não se desconhece a prova indiciária existente em desfavor da empresa acusada. Porém, considera-se de maior relevo a certeza que deve pairar sobre a decisão do julgador ao proferir uma decisão condenatória, diante da ausência de provas convincentes da tipicidade da conduta. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. - Apelação ministerial não provida. Mantida a absolvição da empresa ré com relação aos delitos do art. 54, § 2º, incisos II e V, e § 3º, da Lei nº 9.605/1998. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005074-12.2015.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 05/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que as cédulas apreendidas não possuem aptidão para ludibriar o homem de discernimento médio. - É bem verdade que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, de modo que não se vê o Juízo a quo obrigado a aceitar as conclusões do laudo pericial no qual o subscritor concluiu pela boa qualidade da contrafação. - Por outro lado, em análise direta das cédulas apreendidas, constata-se que o papel em que foram impressas, embora um pouco mais liso do que o das autênticas, possui textura consideravelmente similar à destas, com certa rugosidade, de maneira que a falsidade pode ser percebida apenas em um manuseio mais atento, como aquele realizado por pessoas cuja ocupação profissional envolva o trato cotidiano com dinheiro físico. comerciantes, por exemplo. ou que, como no caso deste Relator, já sabedoras da falsidade, procurem especificamente por sinais que a indiquem. De igual maneira, em comparação direta com uma cédula verdadeira de R$ 20,00 (vinte reais), não se verificou significativa diferença em suas cores, formas ou ilustrações, ainda mais se for considerado que delitos da espécie são comumente praticados em locais de baixa iluminação, dificultando a visualização clara das notas, ou com grande fluxo de pessoas, como lanchonetes ou bares movimentados, circunstância na qual aqueles que as recebem, por disporem de menos tempo para manuseá-las, com frequência deixam de perceber o engodo. - Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução penal. - Recurso em Sentido Estrito Provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000811-96.2019.4.03.6139; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 16/02/2022)

 

DIREITO PENAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PECULATO. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS COM RECURSOS FEDERAIS PARA MITIGAÇÃO DA ESTIAGEM NO OESTE CATARINENSE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO PECULATO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO.

1. Com o advento da Lei n. 14.133/2021, foram revogados os arts. 89 a 108 da Lei n. 8.666/93, passando a constar do Código Penal os ilícitos relativos a licitações e contratos administrativos; especificamente no que se refere ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, foi ele transformado no art. 337-E do CP. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória. 3. Não se verifica nulidade pela não realização de perícia judicial, uma vez que há extensa prova documental apresentada com a denúncia, disponível às defesas desde o oferecimento da peça acusatória, somando a isso o longo período entre os fatos e o presente momento, o que levaria apenas a um resultado protelatório. 4. A perícia é prova subsidiária e não vincula o julgador, que não fica adstrito à conclusão do laudo, conforme o art. 182 do CPP. 5. A insatisfação da parte com o teor das declarações de testemunha não tem o condão de torná-las imprestáveis nem leva à conclusão direta de que a testemunha mentiu, já que a contradita de testemunha deve ser feita antes do início do depoimento. 6. Restou devidamente comprovado que os réus RODRIGO e ROBERTO concorreram dolosamente para inexigir indevidamente a licitação para a construção de cisternas no oeste de Santa Catarina, por meio de fraudulento edital de credenciamento favorecendo a COOPESC, pelo que devem ser mantidas as condenações respectivamente pelo cometimento do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 29 do CP. 7. Igualmente comprovada a prática do crime de peculato pelos réus RODRIGO, ROBERTO, IVALMOR, MELIMAR, ANDRÉ e OLÍVIA, na medida em que desviaram e se apropriaram de recursos da União, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social, os quais deviam ter sido corretamente aplicados na construção das cisternas. 8. Das provas colhidas, não se extrai conclusão segura quanto a um elo estável e permanente entre os réus, e sim de atuação eventual, mas ao mesmo tempo em que não há elementos capazes de formar um juízo condenatório seguro, não é possível fazer afirmações categóricas em sentido contrário, razão pela qual a absolvição se dá com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP. 9. As falsificações de notas, embora incontroversas, ocorreram unicamente para mascarar a prática do crime de peculato, simulando a prestação de serviços que jamais ocorreu apenas para dar ares de formalidade e justificar os pagamentos da COOPESC à empresa DMAS e seus sócios, portanto, não possuem mais potencialidade lesiva, devendo ser mantida a absolvição dos réus com base no art. 386, III, do CPP, pela aplicação do princípio da consunção. 10. Na mesma linha, a condenação de ALEXANDRO pelo crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, deve ser mantida, assim como as absolvições dos réus ROBERTO, IVALMOR e MELIMAR da prática do mesmo crime, com base no art. 386, III, do CPP. 11. Mantida a culpabilidade negativa de ROBERTO, porquanto o réu era presidente da COOPESC, e aquele que supostamente trabalha pelo sistema cooperativo sabe, ou deveria saber, que a sua atuação tem um papel muito importante na base social; afastada essa vetorial para os demais réus. 12. As circunstâncias e consequências dos crimes são extremamente graves: O projeto das cisternas causa enorme perplexidade, à medida que teria sido concebido já se levando em conta a vulnerabilidade das pessoas vítimas da estiagem no oeste de Santa Catarina e, além de não ter chegado nem perto do objetivo, foi marcado por má-fé, desleixo, desvio de recursos públicos, enfim, a corrupção no sentido leigo do termo como percebido pela sociedade; ademais, as poucas cisternas concluídas ficaram imprestáveis ou ruíram, isto é, os recursos públicos de grande monta foram drenados e, ao que se pode concluir, o problema da estiagem persistiu para essas pessoas mais vulneráveis. 13. Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade para os réus OLIVIA, ANDRÉ e ALEXANDRO. 14. Tendo havido requerimento expresso do MPF na denúncia para a fixação do valor de reparação do dano, com base em prova documental, resta mantida nesta ação penal a condenação à reparação, de forma solidária, sendo que eventuais discussões sobre a responsabilidade individual de cada réu não cabem no presente momento. (TRF 4ª R.; ACR 5009285-12.2017.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM FACE À CEF. CHEQUE CLONADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ILICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO ESPECIAL. MAJORANTE DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO.

1. A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969. Assim, a competência para o processo e julgamento de crime cometido contra a CEF é da Justiça Federal. 2. Evidente o potencial atingimento do patrimônio da CEF. Isso porque, acaso bem sucedida a empreitada delituosa, caberia à empresa pública arcar com o prejuízo advindo dos valores indevidamente descontados na conta da empresa/cliente. 3. O reconhecimento do chamado crime impossível acarreta a atipicidade da conduta e ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 17 do Código Penal). 4. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de crime impossível, pois o meio empregado pelos acusados era eficaz, plenamente idôneo à consecução da fraude, sendo esta descoberta em razão da cautela do funcionário da CEF ao contatar o suporte financeiro da empresa. 5. Ilícita a prova obtidas mediante acesso ao conteúdo de telefones celulares, sem autorização judicial, por configurar afronta ao direito à privacidade. 6. No caso dos autos, somente ilícita a prova advinda do acesso ao celular do segundo apelante, preso ao tentar sacar o cheque clonado, de sorte que inexiste óbice a realização de perícia técnica em relação aos demais aparelhos que foram legalmente apreendidos, mas não foram acessados, pela autoridade policial, quando da prisão em flagrante dos demais acusados. 7. O envolvimento dos corréus no delito de estelionato pode ser aferido pelos agentes estatais por meio de diversos elementos de prova, independentemente das informações ilegitimamente obtidas do acesso ao celular do segundo apelante. 8. A apreensão dos celulares e demais equipamentos eletrônicos encontrados no automóvel ocorreram independentemente das informações ilegalmente obtidas a partir do celular do segundo apelante. 9. Suficientemente demonstradas as autorias dos réus no crime de estelionato majorado tentado. 10. Em relação à materialidade do crime de uso de documento falso, é dispensável a perícia quando por outros meios é possível a comprovação da falsidade, mesmo porque o juiz não fica adstrito ao laudo e forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, de acordo com os arts. 182 e 157, ambos do CPP. 11. Ainda que o documento de identificação apresentado pelo primeiro apelante não tenha sido periciado, não remanescem dúvidas tratar-se de documento falso, devendo ser mantida a condenação do réu. 12. O estelionato praticado em detrimento da CEF atrai a incidência do § 3º do art. 171 do CP, independentemente de outras considerações, uma vez que se trata de instituição de economia popular. 13. O delito de estelionato, ainda que na modalidade tentada, praticado contra a CEF deve receber a majorante prevista no § 3º do art. 171 do CP, pois a sua configuração de instituto de economia popular é suficiente a essa incidência e afasta a celeuma relativa ao objeto do negócio em que o delito tenha sido praticado, em cada caso concreto, sendo de merecer a reprimenda elevada na terceira fase da dosimetria penal. 14. Conforme entendimento do STJ, É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em Lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal (HC 367.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017).15. Com efeito, revisando, de ofício, a dosimetria fixada para o crime de estelionato, reduzidas as penas carcerárias e as multas para ambos os apelantes. 16. Não obstante o pedido da defesa para fixação de regime menos gravoso ao primeiro apelante, é de ser mantido o regime fechado. Isso porque, como bem justificado na sentença, a reincidência e as circunstâncias particulares do réu justificam o regime mais gravoso. 17. Conforme disposto § 2º do art. 387 do CPP relativo à detração do período de prisão cautelar, deve ser observada pelo juízo da condenação ao fixar o regime inicial, o que foi feito quando do julgamento dos aclaratórios. 18. Tratando-se nesta instância de juízo revisor, uma vez que a condenação ocorreu em primeiro grau, incumbe apenas o exame do acerto do regime fixado, descabendo qualquer outra medida. 19. Eventual análise do transcurso de tempo para obtenção de benefícios da pena ou progressão deve ser feito pelo juízo das execuções penais competente. 20. O primeiro apelante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, art. 288, art. 304 c/c art. 297, e art. 307, todos do Código Penal. 21. Considerando que o primeiro apelante é reincidente em crime doloso e foragido, com pena condenatória superior a seis anos a ser cumprida pelo delito de roubo majorado, subsistem os fundamentos para manutenção de sua prisão preventiva, restando mantida por esta Corte. 22. Embora preenchido o requisito temporal, a substituição por restritivas de direitos não se revela medida suficiente para repressão e prevenção do crime no que tange ao primeiro apelante. (TRF 4ª R.; ACR 5029281-94.2020.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º E INCISO IV DO CP. TRIBUNAL DO JURI. VEREDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INIMPUTABILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 6 DO STJ. PROVA TÉCNICA NÃO VINCULANTE. ART. 182 DO CPP. SOBERANIA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a soberania dos veredictos exarados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Juri é soberana, constitui cláusula pétrea, assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXVIII, da Carta Magna, só podendo ser modificada em situações excepcionais, previstas no art. 593, III, do CP. 2. Convém mencionar que a decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que possui total incongruência com o todo o conjunto probatório presente nos autos, apresentando divergência entre a verdade processual comprovada no feito e a decisão exteriorizada pelos jurados. 3. Não obstante o inconformismo do apelante, porquanto alega que restou comprovado nos autos a semi-imputabilidade do apelado ao cometer o delito, é imperioso ressaltar que os jurados ao analisar o caso concreto, possuem discricionariedade para acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer o que será aplicado no caso concreto. 4. Dessa forma, o julgamento do Conselho de Sentença só é passível de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos, dissociando, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo, consoante Súmula nº 6/STJ. Assim, existindo outra tese plausível, e os jurados optando por ela, o referido decisum deverá ser mantido, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo a sua intrínseca convicção. 5. Cumpre salientar que os julgadores podem julgar de acordo com o seu entendimento particular, não estando vinculados à nenhuma prova, considerando que em nosso sistema jurídico não há tarifação probatória. Logo, os juízes/jurados podem afastar laudos periciais e decidir com base em outras evidências que lhe forem apresentadas, em observância ao art. 182 do CPP, ao passo em que não assiste razão ao apelante para anular a sentença e submeter a um novo julgamento. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJAM; ACr 0625269-40.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 30/08/2022; DJAM 30/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA.

1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente (art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal), o magistrado pode formar a sua convicção ponderando as provas que desejar, valorando-as fundamentadamente, já que pelo art. 182 do CPP não fica adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo aceitá- lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 2) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; ACr 0008056-94.2019.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; DJAP 19/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO COM FULCRO NAS ALÍNEAS "A", "C" E "D", DO ART. 593, III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS RESTRINGINDO O RECURSO ÀS ALÍNEAS "C" E D, DO INCISO III, DO ART. 593, DO CPP. MOTIVAÇÃO VINCULADA. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO ÀS HIPÓTESES DEVIDAMENTES MOTIVADAS. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO PELO AGENTE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. JUIZ E JURADOS NÃO ESTÃO ADSTRITOS AO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, DO CPP. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. VERSÃOACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM RESPALDO EM PARCELA DO ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, DO TJCE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. REGISTRO INIDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, I, DO CP. VÍTIMA SOB PROTEÇÃO IMEDIATA DE AUTORIDADE. MANUTENÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ainda que a interposição da apelação contra condenação pelo Tribunal do Júri se fundamente nas hipóteses do art. 593, III, "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, somente quanto às alíneas efetivamente arrazoadas no caso, c e "d" pode ser conhecido o recurso. Isso porque se trata de hipótese de insurgência recursal de motivação vinculada. Precedente desta Corte de Justiça. 2. Analisando detidamente os autos de ação penal, a interpretação dos jurados, no sentido de condenar o réu em relação ao delito narrado na exordial acusatória (tentativa de homicídio), não pode ser tida como contrária às provas. Pelo contrário, foi baseada na fundamentação exposta pelo Parquet e pelos testemunhos colhidos no sumário da culpa e interrogatório do réu na fase inquisitorial, encontrando o Conselho de Sentença elementos probantes no sentido de que o réu era inteiramente capaz, no momento dos fatos, de compreender a ilicitude de seus atos praticados contra a vítima. 3. Concluiu o laudo pericial que o acusado não era portador de moléstia ou retardo mental, mas de transtorno de personalidade antissocial (Cid 10F60.2), o que não lhe retira a capacidade de entendimento em relação ao cometimento da ação criminosa. 4. É sabido que o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, para formar o seu convencimento, conforme dispõe o artigo 182, do Código de Processo Penal, de maneira que a prova pericial deve ser considerada pelo Juiz e pelos jurados, em conjunto com as demais provas contidas nos autos. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal do Júri que, apoiada em outras provas, tais como depoimentos de testemunhas, decide pela condenação do réu, afastando a tese defensiva de sua semi-imputabilidade, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, visto que, havendo duas teses antagônicas a escolha de qualquer uma delas pelo Conselho de Sentença é completamente plausível. 6. Dito isto, tendo os jurados liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar a validade dos depoimentos testemunhais apresentados, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 7. Esta Egrégia Corte consolidou sobredito entendimento na Súmula n. 6, cujo enunciado informa que: As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Portanto, não merece prosperar o recurso de Apelação neste ponto, mantendo-se incólume o julgamento realizado pelos Senhores Jurados. 8. Por outro lado, tem razão a defesa quando alega que a juíza sentenciante reconheceu a reincidência sem indicar quais seriam os outros feitos judiciais que justificariam a presença da agravante na dosimetria. 9. Com efeito, muito embora o apelante registre uma longa lista de feitos criminais, conforme se observa em pesquisa no sistema CANCUN, não se verificou condenação anterior transitada em julgado em desfavor do apelante, da qual não tenha havido o decurso de prazo inferior a cinco anos entre a extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena e o cometimento do fato novo, motivo pelo qual é de rigor a exclusão da agravante. 10. Noutro giro, agiu com acerto a magistrada ao reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, "I", do Código Penal, pois a vítima, que era companheiro de cela do réu, estava sob a proteção imediata de autoridade. 11. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido, na extensão cognoscível. (TJCE; ACr 0000774-42.2007.8.06.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/06/2022; Pág. 235)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ART. 59 DO CPB. NEGATIVADO O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, III, D, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MATOU A VÍTIMA POR MEIO CRUEL. ASFIXIA MECÂNICA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRADO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Defensoria Pública pleiteia a exclusão da valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria da pena, bem como o decote da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal. Requer ainda o reconhecimento da atenuante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com aplicação da maior fração de diminuição de pena. Pugnou também pela manifestação expressa sobre o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 156 do Código de Processo Penal) e sobre os arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, e 167 e 182 do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento. 2. A valoração negativa foi bem fundamentada, haja vista que o acusado, como ele próprio confessa, invadiu durante a madrugada a casa da vítima, a qual morava em sua vizinhança e o conhecia, para cometer o crime, portanto, extrapolando as circunstâncias previstas para o tipo penal, motivo mais que suficiente para a exasperação da pena-base. 3. Na sentença combatida, observa-se claramente a fundamentação muito bem elaborada no seu tópico 1.7, salientando o meio cruel utilizado pelo acusado para tirar a vida da vítima, utilizando-se de um fio para praticar asfixia mecânica. 4. Não há nos autos nenhum documento técnico-pericial que ateste o que alega a defesa acerca da semi-imputabilidade do réu, o que é imprescindível para mensurar a capacidade de discernimento do apelante acerca do caráter ilícito de sua conduta. 5. Considerando que foram analisados, de forma devidamente fundamentada, os pedidos da defesa, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0169981-55.2018.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 08/06/2022; Pág. 379)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PSIQUIÁTRICO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADA NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em conformidade com o art. 182 do CPP, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. No caso em apreço, a decisão que homologou o laudo psiquiátrico está adequadamente fundamentada, destacando que eventuais transtornos mentais e/ou comportamentais do apelante não o tornam semi-imputável ou inimputável. 3. Improvimento do apelo. DECISÃO (TJMA; Rec 0000311-85.2018.8.10.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 03/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. MULTIPLICIDADE DE AGENTES. ART. 29 DO CP. CRIMES VARIADOS. ATRIBUÍÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS. PROVAS PRODUZIDAS. OITIVAS DE POLICIAIS. INFORMANTE. VALIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALORAÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES SUPERIORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº. 12.850/13. UNIÃO E ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES COMPROVADA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 12.850/13. PENA QUE É AGRAVADA. NECESSIDADE. DEMAIS CRIMES. ART. 297, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 297, CAPUT, C/C ART. 14, II (POR DUAS VEZES), TODOS DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. DELITOS CONSUMADOS E TENTADOS. CÉDULAS DE IDENTIFICAÇÃO. IDENTIDADE FUNCIONAL DE CONSELHO REGIONAL. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. FALSIFICAÇÃO ATESTADA POR OUTRAS PROVAS. ART. 182 DO CPP. POSSIBILIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS. CRIMES TENTADOS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS IMPOSTAS. REANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. DETERMINADOS AGENTES. MAUS ANTECEDENTES. DETECÇÃO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO NECESSIDADE. UM DENUNCIADO. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA CORPORAL. SIMETRIA COM A PENA PECUNIÁRIA. IMPERATIVIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. ART. 61, II, "J" DO CP. INTERIOR DE RESIDENCIA. DECOTE POSSÍVEL EM PROL DOS CONDENADOS. DEMAIS AGRAVANTES RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO. QUESTÃO RESTRITA. AFETA A DETERMINADOS INDIVÍDUOS. TENTATIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO INCIDENTE. MANUTENÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL CORRETA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. PENAS REDUZIDAS. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS. ART. 33 DO CP. ABRANDAMENTO VIÁVEL EM PROL DE ALGUNS INDIVÍDUOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. SENTENÇA. VALORAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DOCPP. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DETRAÇÃO. GUIAS EXPEDIDAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM CONTRÁRIO.

Deferimento. -é pacífico, neste Superior Tribunal e no pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial (RHC n. 313.456/PI, relatora ministra Maria thereza de Assis moura, dje de 24/3/2014). Presentes provas a respeito da vinculação de mais de quatro pessoas, associada as evidências concretas e efetivas da integração em uma organização criminosa, imperiosa é a manutenção da condenação dos réus pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Identificado o líder do grupo, da associação, em relação a ele incide a regra do §3º do art. 2º de referido diploma legal. Laudo técnico não é prova única e exclusiva da materialidade de um crime, mesmo porque, o art. 182 do CPP prevê que o magistrado não fica adstrito ao laudo porventura realizado. Viável o decote da agravante do art. 61, II, j do CP, quando se detectar que os delitos tenham sido praticados no interior de uma unidade habitacional. A reiteração criminosa, que indica uma delinquência habitual ou profissional, descaracteriza a figura jurídica do crime continuado, bem assim, quando os eventos cometidos não possuem uma unidade de desígnios, ou seja, um liame volitivo, apto a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. O regime prisional inicial se abranda, passando para o inicialmente semiaberto, tendo em conta o quantum de pena corporal ser inferior ao lapso de 08 anos e a primariedade do indivíduo, art. 33 do CP, o que resta prejudicado, quando na sentença vem a ser aplicada a regra do art. 387, §2º do CPP, já tendo sido promovido o abrandamento do regime justamente para o semiaberto. V. V. Impõe-se a redução da pena-base se fixada de maneir. (TJMG; APCR 0039150-74.2020.8.13.0672; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 10/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ECA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPERTINÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA.

1. Conforme se infere da simples leitura da denúncia, verifica-se que, em sua narrativa, o Parquet trouxe elementos de que o acusado, durante os meses de janeiro e abril de 2015, aliciou, assediou, instigou e constrangeu uma criança a se exibir de forma pornográfica. Dessa forma, a pretensão ministerial de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) é legítima, não havendo que se falar em ausência de interesse recursal. 2. A exigência de perícia para a comprovação da materialidade, como infração que deixa vestígios, deve ser interpretada à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, em consonância com as diretrizes dos artigos 167 e 182, ambos do Código de Processo Penal. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado rejeite o laudo pericial e fundamente sua decisão em outros elementos de provas, como ocorreu na hipótese. 3. Conforme disciplina o art. 101, §1º, do Código Penal, fixada a reprimenda e desde que verificado o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo referente à prescrição deve considerar a pena efetivamente aplicada. Na hipótese, contudo, observa-se que a sentença ainda não transitou em julgado para a acusação, que apresentou, a tempo e modo, recurso contra a referida decisão. Dessa forma, ante a possibilidade de exasperação da pena aplicada na sentença, não há que se falar ainda em pena concreta e, por conseguinte, em configuraçãoda prescrição retroativa. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais narradas da denúncia, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição. 5. Não há que se falar em alteração da pena-base se ela foi fixada com observância dos parâmetros legais. 6. Verifica-se que restou patente nos autos, notadamente pela prova oral colhida, que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, sobretudo do vínculo sociofamiliar, praticou o crime contra a sobrinha de sua companheira, de modo que imperativa a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O crime continuado, considerado por ficção jurídica como único, foi adotado pelo Código Penal (art. 71 do CP) e possibilita atenuar a sanção imposta ao agente nos casos de pluralidade de crimes, desde que tenham sido praticados em similares circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, sendo os delitos subsequentes considerados como desdobramento do primeiro, incidindo, assim, exclusivamente, para fins de aplicação de pena. (TJMG; APCR 0029341-22.2016.8.13.0148; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 22/02/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP. 1º APELANTE. ART. 121, §2º, I E IV, DO CP. 2º APELANTE). PRELIMINARES. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA VELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE ESCORREITA PELO JUIZO A QUO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE.

Conforme disciplinado no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em julgamento em plenário, devem ser arguidas ainda nessa fase, logo após ocorrerem. Na espécie, verifica-se que a defesa não se insurgiu sobre as alegadas nulidades em momento oportuno, não tendo manifestado a presente irresignação na ata. Ao revés, tem-se que as partes, após questionamento do Juiz Presidente, aprovaram os quesitos formulados, razão pela qual a nulidade arguida encontra-se preclusa. As declarações foram prestadas perante a autoridade policial por testemunha que, com fulcro no disposto no art. 2º da Resolução Conjunta TJMG, PGJ, DPMG e PMMG nº 185, de 04/2014, teve os seus dados qualificativos não lançados no termo de depoimento em razão de coação ou submissão a grave ameaça. Tal resolução não configura cerceamento de defesa, ao passo que garante expressamente o acesso de das partes aos dados sigilosos das pessoas coagidas ou submetidas à ameaça, não havendo que se falar em ilicitude da juntada dos termos de depoimentos. Ademais, o inquérito policial é peça meramente informativa, que serve como supedâneo para a instauração de eventual ação penal. Na espécie, a acusação foi formulada com base em todo um conjunto de elementos de informação, não tendo como fundamento exclusivo as declarações da testemunha velada. Consoante o enunciado da Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Os jurados, assim como o juiz, não ficam adstritos ao exame pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, conforme dispõe o art. 182 do Código de Processo Penal. Podem, portanto, os membros do Conselho de Sentença, dentro da soberania de suas decisões, por meio de prova existentes nos autos, chegar a uma conclusão diversa daquela consignada em eventual perícia técnica. Na espécie, a versão acolhida pelos jurados não está descolada da prova dos autos. Ao revés, há elementos sólidos no sentido de que o réu tinha ciência da censurabilidade dos seus atos. Quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, melhor sorte não assiste à Defesa do réu Deilon, eis que o afastamento de tal tese pelo Conselho de Sentença também encontra supedâneo na prova dos autos. Dos depoimentos colhidos na fase policial, em juízo e em plenário, colacionados neste voto, vislumbra-se que o réu atuou em unidade de desígnios com os demais autores do delito, contribuindo efetiva e significativamente para a empreitada delitiva. Tendo os jurados, com base na íntima convicção, mediante livre apreciação das provas, reconhecido a incidência das qualificadoras previstas no §2º do art. 121 do Código Penal, as quais encontram amparo nas provas dos autos, inviável a exclusão destas. Na hipótese de pluralidade de qualificadoras, uma delas dará ensejo ao tipo qualificado e as demais poderão ser utilizadas para exasperar as penas-base dos réus, como circunstância judicial negativa, ou PA. (TJMG; APCR 0003032-68.2019.8.13.0338; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 01/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO TENTADO E INCÊNDIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tratando-se de delito que deixa vestígios, como é o caso do crime de incêndio, mostra-se imprescindível a feitura de laudo pericial, comprovando o perigo comum de pessoas ou coisas. A exigência de perícia para a comprovação do delito de dano deve ser interpretada em consonância com as diretrizes dos arts. 167 e 182 do CPP e com o princípio do livre convencimento motivado do julgador, dada a adoção do sistema da persuasão racional na exegese das provas no Processo Penal brasileiro. Comprovado inequivocamente o dano pelos demais elementos de convicção coligidos nos autos, a realização de perícia deve ser tida como prescindível, dada a flexibilização da interpretação do art. 158 do CPP em sua filtragem constitucional. (TJMG; APCR 0004274-46.2018.8.13.0775; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I.

O mérito subjetivo pressupõe juízo de conveniência, o qual deve ser decidido de forma fundamentada (artigos 182 do CPP e 112, parágrafo único, LEP), sendo clarividente que, no caso, o reeducando não está apto a se ajustar ao novo regime diante do exposto no laudo pericial, sendo necessário o acompanhamento psicológico individualizado e sistemático para aferir com precisão o atendimento ao requisito subjetivo. II. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; AG-ExPen 1603682-18.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 06/09/2022; Pág. 125)

 

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