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Art 184 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NOS RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

Discricionariedade judicial que decorre do art. 184, do código de processo penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de comprovação quanto a necessidade de produção da prova pretendida. Ademais, instituto de criminalista que esclareceu a existência de erro material de digitação. Inexistência constrangimento ilegal. Ordem denegada (TJPR; Rec 0022889-58.2022.8.16.0000; Guarapuava; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 14/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ausência de descumprimento da decisão emitida pelo pretório Excelso na adi nº 4.414. Reconhecimento da validade dos atos praticados pela vara especializada. Nulidade inexistente. Alegação de nulidade por violação ao princípio do promotor natural. Suposta ausência de atribuição do gecoc para atuar no feito. Não acolhimento. Unicidade e indivisibilidade do ministério público. Precedentes desta câmara criminal e do STJ. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de prova pericial. Não configuração. Autos suficientemente instruídos. Desnecessidade de perícia. Possibilidade de dispensa. Art. 184 do CPP. Alegação de ausência de provas suficientes para lastrear uma condenação. Não acolhimento. Existência de acervo probatório robusto. Depoimentos de policiais. Áudios de interceptação telefônica. Sintonia dos elementos de convicção contidos nos autos. Condenações mantidas. Inconformismo com a dosimetria da pena. Pedido de reavaliação das circunstâncias judiciais. Acolhimento somente em relação ao recorrente erick. Antecedentes. Ações em curso. Fundamentação inidônea. Conduta social. Afastada quanto aos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do CP. Correção efetuada. Redimensionamento equitativo da reprimenda de multa. Moduladoras idoneamente fundamentadas em relação aos demais recorrentes. Regime inicial de cumprimento de pena não alterado. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0004271-67.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 20/07/2022; Pág. 123)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR PERDA DA UNIDADE PROBATÓRIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS ENCAMINHADOS À AUTORIDADE POLICIAL COMO PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. FORNECIMENTO PARA A DEFESA DA INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS CITADOS EM TRANSCRIÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MP. EXIGÊNCIA DA DEFESA DO FORNECIMENTO DE ÁUDIO REFERENTE A DIÁLOGO NÃO CITADO PELA ACUSAÇÃO E CONSTANTE DE RELATÓRIO PRODUZIDO NA PERSECUÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALTA CONTEXTO NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CAPTADAS NA MESMA DATA E EM HORÁRIO PRÓXIMO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO DELITIVO. CONTEÚDO DA MÍDIA REQUERIDA QUE SERIA MERA REPETIÇÃO DAS JÁ ENTREGUES A DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE FALSA COMPREENSÃO SEM ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DA SUPOSTA INCONFORMIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE CITADO (HC 160.662/RJ, STJ). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS E VÁLIDAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CASO OS MEIOS NOMINADOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO. ART. 184 DO CPP. CONTEXTO PROBATÓRIO DE PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE SER O INTERLOCUTOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOUTRINA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXISTÊNCIAS DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. De acordo com a denúncia, o recorrente teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo. Interceptações telefônicas, trazidas aos autos inquisitoriais como prova emprestada, teriam captado o réu assumindo a autoria do homicídio, bem como a referência feita por terceiros de que o indivíduo Paulinho seria o autor do crime. Segundo o MP, a motivação do crime seria a rivalidade entre facções criminosas e a retaliação pelo fato de a vítima ter, em tese, subtraído uma arma de fogo do recorrente. II. Após a instrução na fase do sumário da culpa, o juízo a quo pronunciou o réu como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Homicídio qualificado por motivo torpe (disputa entre facções criminosas) e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal. III. A defesa alega a perda da unidade da prova por impossibilidade da verificação em sua integralidade e consequente prejuízo à defesa por não ter recebido a mídia intitulada chamada do guardião <7057691. WAV> de 20.12.16, 12h49. Ocorre que o referido áudio não foi citado pela Autoridade Policial, nem pelo Ministério Público, para indiciar ou denunciar o recorrente. Todos os diálogos citados pela acusação tiveram as respectivas mídias fornecidas à defesa. lV. As chamadas interceptadas que constam das mídias fornecidas à defesa ocorreram na mesma data do áudio exigido pela defesa, uma delas apenas 9 (nove) minutos mais tarde. Ante isso, não se verifica relevância no requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação. Igualmente, a transcrição do arquivo exigido revela que a chamada se trata de mera repetição do conteúdo conversado nas demais chamas interceptadas nesta data, cujo acesso foi franqueado à defesa. V. Como as interceptações telefônicas foram juntadas aos autos inquisitoriais como prova emprestada, eventual incidente inutilização da parte das gravações que não interessavam à prova ocorreu no juízo de origem (17ª Vara Criminal da Capital) na forma do art. 9º, § único da Lei nº 9.296/1996. Desse modo, o juízo recorrido (9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri) apenas recebeu o inteiro teor da mídia referente ao que fora citado no Relatório de Inteligência nº 17/2017/AII/SSP-AL-10/01/2017, material cujo acesso foi garantido ao réu. VI. Há relevante distinção entre este caso concreto e o precedente citado (HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j; 18/02/2014, DJe 17/03/2014). No caso paradigma, o extravio de mídia ocorreu em sede policial, de modo que o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios. No presente caso concreto, o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia referente à diálogo citado em relatório de inteligência diverso, o qual serviu de prova somente no processo originário. VII. O não fornecimento de mídia de diálogo diverso, apresentado apenas no processo originário e não citado nesta acusação, não constitui constrangimento ilegal, nem denota suposta seleção do material produzido nas interceptações autorizadas. VIII. Inexiste, no presente caso, descontinuidade probatória ou perda da unidade da prova, tampouco em cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não aponta quais os pontos que demonstram a inconformidade com a versão da acusação ou levam a uma falsa compreensão dos fatos. Preliminar superada. IX. Não constitui nulidade a não realização de perícia da voz nas interceptações telefônicas, uma vez que, na forma do art. 184 do CPP, salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Somente na hipótese de os meios nominados de prova serem incapazes de gerar um juízo de convicção mais seguro é que se torna necessário recorrer à prova pericial para a comprovar determinada circunstância de fato. XII. Conforme doutrina especializada, seja qual for a diligência realizada, se por outra forma puder ser confirmado que o investigado de fato era o interlocutor das conversas captadas, a perícia da voz é desnecessária. XIII. Constata-se circunstâncias que corroboram a possibilidade de que o recorrente é o interlocutor dos diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria matado a vítima. Vejamos: I) o recorrente confirmou que responde pelo apelido Paulinho e afirmou conhecer a pessoa apontada como suposta coautora do crime nas interceptações telefônicas: Eriton Firmino da Costa Viera, conhecido por Galeguinho (fls. 67/69); II) no sistema ALCATRAZ da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. SERIS, o recorrente consta como membro da ORCRIM conhecida por CV; III) nas interceptações telefônicas, afirma- se que a vítima era corre do 15, ou seja, traficaria drogas para a facção criminosa rival conhecida por PCC; IV) a mãe do ofendido afirmou que seu filho teria se desentendido com pessoas da Grota do Sítio’s Bar no Bairro do Jacintinho, ao passo que um dos relatórios de inteligência apontou o recorrente como envolvido com o tráfico de drogas nessa região, bem como associado à Eriton Firmino, o suposto coautor do homicídio. XIV. Desse modo, inexiste nulidade na dispensa da perícia de voz, uma vez que os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes para subsidiar a pronúncia, decisão que requer um standard probatório inferior ao de uma sentença condenatória. Preliminar superada. Pronúncia mantida. XV. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; RSE 0723270-51.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 23/02/2022; Pág. 123)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Pleito de absolvição. Tese de fragilidade da prova. Argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão do resultado extraído do exame de corpo de delito, que não observou resquícios materiais do crime. Improcedência. Comprovação que independe de aferição pericial. Infração que não deixa vestígios. Atos libidinosos diversos e conjunção carnal praticados com criança de 07 (sete) anos de idade à época dos fatos. Alegativa de absolvição, diante da ausência de testemunha ocular dos fatos. Irrelevância. Crime que geralmente ocorre às ocultas. Avó da vítima que chegou momentos após o delito e percebeu o menor e o recorrente com ereção. Mãe do infante relatou que seu filho contou que o réu pegou em seu pênis, além de notar o órgão genital de seu filho com secreção e vermelhidão. E mais: Psicóloga que atendeu o menor no momento posterior ao crime e afirmou à autoridade judiciária que o ofendido o relatou que o réu pegou em seu órgão genital em troca de promessa de baixar um jogo no celular. Relatos testemunhais congruentes, firme e coerentes que atestam a autoria delitiva. Alegação de fragilidade do laudo psicológico. Descabimento. Relatório de atendimento que não tem força de laudo e, por isso, não exige determinadas formalidades. Indeferimento de pleito defensivo de produção de laudo psicológico. Ausência de cerceamento de defesa. Prova indeferida por decisão devidamente fundamentada. Magistrado que não visualizou a necessidade do requerimento defensivo. Exegese do art. 184 do CPP. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Acervo probatório que autoriza a condenação. 2. Dosimetria da pena. Efeito devolutivo amplo. Pleito de redimensionamento da pena-base. Descabimento. Circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos. Idade da vítima que pode ser utilizada para exasperação da pena. Culpabilidade acentuada. Precedentes do STJ. Circunstâncias do delito concretamente mais graves. Pena-base fixada em patamar proporcional. Na segunda fase dosimétrica: Manutenção da atenuante da menoridade relativa, pórem com aplicação da fração redutora de 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime inicial fechado de cumprimento estabelecido na sentença. 3. Pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Descabimento. Despesas com o pagamento de custas é consequência natural da sentença penal condenatória. 4. Pedido de prequestionamento. Descabimento. Pretensão aduzida com base em argumentação genérica. Recorrente que não apontou fundamentadamente os dispositivos supostamente violados. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionado a pena imposta ao apelante para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, após realizada a detração penal, foi fixado o regime inicial no semiaberto. (TJCE; ACr 0050861-71.2020.8.06.0090; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 21/02/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REPUTADAS PRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. EXEGESE DO ART. 184 DO CPP. MÉRITO. DELITO DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE OBSERVOU ÀS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ARRIMO NO JUÍZO CRÍTICO DIRIGIDO À OPERADORA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRAUMAS E PREJUÍZOS ÍMPARES SUPORTADOS PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACUSADO DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DE CUSTAS.

Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do Decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinadas provas pelo Juízo de origem, se demonstrado que as diligências requeridas revelam-se prescindíveis para o deslinde do feito. Inteligência do art. 184 do Código de Processo Penal. Presentes provas da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal) é medida que seimpõe. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevância probatória para a condenação, notadamente se corroborada pelos relatos policiais. Não há máculas no reconhecimento do acusado levado a efeito pelas vítimas, uma vez que a autoridade policial procedeu às formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, conforme se depreende dos autos de reconhecimento. E, ainda que tivesse havido o reconhecimento fotográfico, o que se reitera, não é a hipótese em exame, com exclusividade, ele é válido, desde que traga grau de certeza robusto e esteja consorciado com outros elementos probatórios. Se a pena-base do acusado foi bem dosada, justificada a exasperação na análise desfavorável da operadora judicial das consequências do crime, uma vez que a prática subtrativa impingiu traumas e prejuízos financeiros ímpares aos ofendidos, preserva-se o quantum estabelecido em 1º grau. O art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/08, dispõe que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Densificando a regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AGRG no RESP 1.724.625/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). Hipótese concreta em que, para além da existência de pedido expresso na denúncia, a instrução probatória logrou apurar, a contento, os prejuízos materiais suportados pelas vítimas. Considerando-se que o apelante declarou-se hipossuficiente, defere-lhe o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de j. (TJMG; APCR 0012215-49.2021.8.13.0223; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 24/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECHAÇAMENTO. EXECUTIVIDADE IMEDIATA DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 995 DO CPC, CONJUGADO COM O ESCOPO RESSOCIALIZADOR DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. MÉRITO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, POSTO QUE APÓCRIFO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA FINS DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESTIPULADA. PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E INEFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, INC. II, DO ECA.

A executividade da sentença proferida nas ações socioeducativas é imediata, conforme disposto no art. 995 do Código de Processo Civil. Prevalece o entendimento de que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (AGRG no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018). Não constitui cerceamento de defesa a rejeição de pedido defensivo que visa à elaboração de estudo psicossocial do caso, se demonstrada que a diligência revela-se prescindível para o deslinde do feito, notadamente à eleição da medida socioeducativa. Cumpre ao Magistrado a condução das provas do processo, as quais servirão de alicerce à sua convicção, razão pela qual o indeferimento na realização de diligências que se mostram inócuas não acarreta cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 184 do Código de Processo Penal, sem perder de vista, ainda, que não houve qualquer prejuízo à defesa advindo da rejeição do pleito. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a procedência da representação é medida que se impõe. Conforme precedentes reiterados deste Tribunal, eventual vício na certificação da assinatura digital do perito, lançada no laudo toxicológico definitivo, não invalida o seu conteúdo, pois se trata de mera irregularidade, sanável pelo confronto de demais elementos presentes no documento que atestam a sua idoneidade, como o nome do expert, o código de barras e a verificação de procedência. Não merece aplicação a atenuante da confissão, pois a incidência da circunstância atenuante, prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal, é impossível nos procedimentos relativos a ato infracional, disciplinados no ECA, porquanto a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face de seu conteúdo essencialmente educativo e protetivo. Tratando-se de adolescente com acentuado comprometimento de sua personalidade, tendo em vista a reiterada prática de infrações, justifica-se a imposição de medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA. (TJMG; APCR 0153502-05.2018.8.13.0223; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 16/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS [ORAIS]. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARESTO DO TJMG. ENVOLVIMENTO DE ÚNICO RÉU PATROCINADO PELO MESMO ADVOGADO DESDE O INTERROGATÓRIO POLICIAL. FATOS PROCESSUAIS QUE NÃO INDUZEM JUSTIFICATIVA APTA A POSTERGAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIFICULDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR. JULGADO DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SUFICIENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS DE IMPRESSÕES DIGITAIS E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. BONÉ UTILIZADO NÃO APREENDIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASES MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. JUS À DETRAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIA. DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÕES DE 11 (ONZE) TABLETES DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE MACONHA. ABORDAGEM DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA DE REITERADAS ORDENS DE PARADA. PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA. TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 8. ENTENDIMENTO DO STJ E ARESTO DO TJMT. AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS. NÃO OBSTÁCULO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ SINGULAR. JULGADOS DO STF E TJES. NÃO APREENSÃO DE BONÉ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NÃO RETIRADA. BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE PRISÃO DO APELANTE NA POSSE DE DROGA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ORIENTAÇÃO DO STF. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. 2 (DOIS) ANOS ACIMA MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 11,115 KG (ONZE QUILOS E CENTO E QUINZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 24,78 G (VINTE E QUATRO GRAMAS E SETENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃOS DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA FIXADA E REINCIDÊNCIA DO APELANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JULGADO DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO.

Verifica-se preclusão consumativa para juntada de novos documentos, visto que encerrada a instrução processual e apresentas as alegações finais orais (TJMG, AP N. U 10450080063941001). O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos. Doutrina e precedentes. Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida. In casu, verifica-se que o Magistrado de origem apresentou adequada fundamentação para indeferir o pleito de apresentação de memoriais escritos em lugar da dedução oral das alegações finais. Mencionou não se tratar de causa complexa ou com multiplicidade de réus, mas de procedimento para apuração de um único delito - tráfico ilícito de entorpecentes - por um único acusado. Registre-se que os argumentos deduzidos pelo defensor do ora paciente se revelam insuficientes para demonstrar a imperatividade da concessão de prazo para memoriais escritos, [...] todavia, somente veio a alegar sua insuperabilidade após o oferecimento das razões orais pela acusação. Assim, não há como entender configurado constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. (STJ, HC nº 340.981/SP; AGRG no RESP nº 1447433/RN). Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (TJMT, Enunciado Criminal 8).Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (STJ, 00011028220198070014).O exame pericial não é imprescindível, quando, em face de outras provas, se mostra desnecessário, redundante (art. 184 do C. P. Penal). (STF,­ HC nº 71.319/PR) A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o exame papiloscópico é prescindível quando existirem outras provas capazes de demonstrar a autoria delitiva. (TJES, AP 0090937-06.2010.8.08.0035) A ausência de apreensão de boné do apelante não retira a credibilidade dos depoimentos prestados, isso porque somente são apreendidos os materiais suspeitos de origem ilícita ou utilizados para a consumação do crime, não havendo correlação destes com o boné supostamente utilizado pelo acusado, como bem pontuado pela Juíza singular (Sabrine Andrade Galdino Rodrigues). A prisão do apelante na posse de 11,115kg (onze quilogramas e cento e quinze gramas) de cocaína, em via pública, constitui justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, fundada em fatos determinados indicadores à comercialização ilícita de entorpecentes. O c. STF, no julgamento do RE 603.616-AGR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. A apreensão de 11,115 kg (onze quilos e cento e quinze gramas) de cocaína e 24,78 g (vinte e quatro gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, não constitui elementar do tipo penal (Lei nº 11.343.2006, art. 42), pelo que a quantidade e variedade da droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (STJ, HC nº 379.633/SP; AGRG no AREsp 1300993/CE). Uma vez que a imposição do regime inicial não se funda exclusivamente na quantidade de pena, deixa-se de aplicar a regra do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal [...] viável à defesa a postulação de benefícios junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais. (TJMT, AP N. U 0003123-16.2020.8.11.0004) (TJMT; ACr 1000547-75.2021.8.11.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/12/2021; DJMT 24/01/2022)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 770 (setecentos e setenta) dias multa. Mantida a custódia cautelar. Recurso da defesa que pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e da quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade do processo. Superada a nulidade, pede a absolvição, em razão da fragilidade do acervo probatório. Em primeiro plano registra-se que não deve prosperar o pedido anulatório com base no cerceamento defesa e na quebra da cadeia de custódia. Em suas razões recursais, a defesa técnica expôs que requereu a realização de exame papiloscópico quando da audiência de custódia e que o juízo se quedou inerte, o que não é verdade. O juiz que realizou a audiência de custódia apenas deixou a decisão acerca desse pedido ao juiz natural da causa, a quem se dirige a prova produzida. Renovado o pedido, foi proferida decisão, muito bem fundamentada, no sentido de indeferi-lo. Entretanto, posteriormente, houve o deferimento do pedido defensivo para a realização do exame pericial em questão, que apenas não foi efetivada por conta de peculiaridades técnicas. A sentença rechaçou com brilhantismo a alegação de nulidade, demonstrando a pouca efetividade do exame para se apontar a autoria do delito, uma vez que muitas pessoas podem ter tocado no material entorpecente, durante a sua movimentação desde o local da apreensão até o órgão que realizou seu exame. Acrescentou, ainda que há outros elementos de prova juntados aos autos, sendo certo que "realizado o exame e constatada a inexistência das digitais do réu no material entorpecente, tal elemento não o eximiria de responsabilização penal, máxime na hipótese dos autos em que todo o material estava acondicionado no interior de uma bolsa que ele trazia consigo, tendo a diligência sido desencadeada, como se verá, em cumprimento a ordem de busca e apreensão dirigida à residência dele, diante de investigações no sentido de que estaria vinculado ao tráfico de drogas local" (fls. 02 do e-doc. 251). Sobre o tema, vale dizer que, nos termos do artigo 400, §1º, do código de processo penal, o magistrado condutor do processo pode indeferir as provas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada, como na hipótese da primeira decisão. Do mesmo modo, o artigo 184 do CPP estabelece que a perícia pode ser indeferida quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, como ficou claramente exposto na sentença. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir ou indeferir as provas que julgar desnecessárias ou impertinentes à instrução do processo (precedente). Assim, não se vislumbra qualquer mácula ao direito de defesa e nem mesmo quebra da cadeia de custódia, a vulnerar a higidez do processo. Passando ao mérito, destaca-se que a inicial acusatória narra que o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 36,5g (trinta e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionada separadamente no interior de 63 (sessenta e três) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo "eppendorf"), fechados por meio de tampa própria; 392,0g (trezentos e noventa e dois gramas, peso líquido total) de substância conhecida como "crack", acondicionada separadamente no interior de 1 (uma) sacola plástica de cor cinza, fechada por meio de nó; 25,0g (vinte e cinco gramas, peso líquido total) de maconha, acondicionada separadamente em 10 (dez) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por meio de nó, sem autorização e em desacordo com determinação. Ainda segundo a denúncia, na data do fato, policiais civis estavam em missão coordenada pelo delegado titular da 90ª delegacia de polícia civil para o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 2ª Vara Criminal de barra mansa, no bairro bom pastor, área dominada pela organização criminosa conhecida como "terceiro comando puro". Os policiais, ao adentrarem na residência do réu, perceberam que este estava se evadindo pelos fundos carregando uma bolsa de cor branca e um objeto também de cor branca nas mãos, tendo sido iniciada perseguição. Ato contínuo, yuri abandonou a bolsa de cor branca pelo caminho, que foi arrecadada pelos policiais, contendo o material entorpecente acima descrito, além de uma balança de precisão. Em seguida, o apelante foi encontrado tentando se esconder em cima de uma casa abandonada, a poucos metros do local onde abandonou o material. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das drogas (e-doc. 16); os laudos técnicos de exame das drogas (e-docs. 41 e 44); o mandado de busca e apreensão que gerou a diligência que culminou nos fatos descritos neste processo (e-doc. 60) e os laudos de materiais (e-doc. 104. Balança e e-doc. 106. Bolsa). E diante do cenário acima delineado, fica claro que a autoria e a materialidade do crime em análise restaram satisfatoriamente demonstradas. As circunstâncias da prisão, associadas à quantidade e variedade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento e o fato de que o réu já era alvo de investigações e foi preso quando tentava fugir de um endereço destino de um mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de barra mansa corroboram o juízo restritivo. As testemunhas arroladas pela acusação prestaram declarações firmes, uníssonas e em harmonia com o que foi dito em sede policial. Já a testemunha arrolada pela defesa não trouxe grandes luzes sobre os fatos, já que apenas viu o réu com os policiais sem qualquer bem nas mãos dele. A própria testemunha disse que não prestou muita atenção ao que estava acontecendo e que seguiu seu caminho. Maria eduarda ainda esclareceu que quando observou a cena, o réu já tinha sido detido pelos policiais. A versão trazida por yuri, quando interrogado, não se apoia em qualquer elemento de prova, assim como não parece verossímil ou forte suficiente para pôr em dúvida a acusação. Sobre as declarações dos policiais, consolidado o verbete sumular nº 70, deste eg. Tribunal de justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedente). Vale sublinhar que a defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da Lei imputassem crime tão grave a um inocente. Passando à dosimetria, tem-se que esta merece pequeno ajuste. Os argumentos utilizados pelo magistrado de piso para o recrudescimento da pena-base são idôneos. De fato, foi apreendida em poder do réu grande quantidade de drogas variadas, o que deve gerar punição mais grave. Contudo, o aumento operado foi demasiado e as penas devem ser reduzidas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, correto o reconhecimento da reincidência, haja vista o trânsito em julgado da condenação do réu, em 13/08/2019, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (e-doc. 422 do processo nº 0013890-36.2016.8.19.0003). Assim, as reprimendas atingem o patamar de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em sua fração mínima. Sem alterações na terceira fase, as penas se aquietam nesse patamar. Mantido o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo da pena, ao fato de ser o réu reincidente, e por ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Recurso conhecido. Não acolhimento da preliminar. Parcial provimento. (TJRJ; APL 0013754-68.2021.8.19.0066; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/09/2022; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, PRELIMINARMENTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO A PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O ORA APELANTE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. A INÉPCIA DA DENÚNCIA. A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A SENTENÇA. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. E A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NESTE ÚLTIMO CASO CASSANDO-SE A SENTENÇA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.

No mérito, a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo, com a intimação do MP para manifestação quanto ao previsto o artigo 28-a do CPP (acordo de não persecução penal) e, em caso de manutenção da condenação, o abrandamento do regime de pena ao aberto e a conversão da pena por restritiva de direitos. A preliminar de nulidade do feito por inépcia não merece prosperar. A denúncia ofertada atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, narrando a qualificação do acusado, a classificação e descrição do verbo núcleo do tipo legal imputado e o comportamento do agente quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. A exposição do fato criminoso, a que faz menção o artigo 41 do CPP, "deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram o fato e que possam influir na sua caracterização" (Fernando da costa tourinho filho, manual de processo penal, saraiva, 3ª edição, 2001, p. 128). Ao contrário do alegado pela defesa, a inicial narra uma conduta certa e determinada, a prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, a de associar-se a outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes na comunidade conjuntão em bangu, com a prisão do apelante em posse de um rádio transmissor e uma arma de fogo no contexto do referido delito, assim cabendo-lhe a função de monitorar e alertar o grupo quanto à entrada e saída de policiais militares na localidade. Consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta câmara, a referida atividade é considerada de coautoria do delito do art. 35, da Lei de drogas, e não a prevista no artigo 37 da mesma Lei (colaboração como informante), atinente àquele que contribui eventualmente com informações estratégicas para a atividade do tráfico sem, contudo, estar integrado à associação. (precedentes). Ressalte-se que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação, bastando a narrativa do ato delituoso e da suposta autoria, não exigindo a Lei a identificação dos demais associados para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Do mesmo modo, a ausência de data do início da associação não prejudica o pleno exercício de tais direitos, constando da exordial a descrição da conduta típica imputada e a data final da associação. Destarte, não há fomento jurídico na tese de que a peça seja inepta, não se vislumbrando qualquer impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou prejuízo sofridos pela defesa, em consonância com o princípio pas de nullité san grief. Ademais, a referida alegação se esgota com o édito condenatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no RESP 1906277/SC, Rel. Ministro joel ilan paciornik, 5ª turma, dje 27/09/2021; AGRG no aresp 1751724/RJ, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, dje 27/09/2021). Em tal contexto, a sentença se encontra adstrita aos limites da acusação, portanto em absoluta correlação com os fatos imputados na inicial. Não se observa nulidade no indeferimento do pleito defensivo de produção da prova pericial visando localizar impressões datiloscópicas nos objetos apreendidos (arma e rádio). Nos termos do artigo 400, §1º e 184, ambos do código de processo penal, o magistrado condutor do processo pode indeferir de forma fundamentada as provas que entender irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Na hipótese, além de apresentado o pleito cerca de um mês após o crime, quando os artefatos de fogo e o rádio transmissor já haviam sido examinados pela perícia (em 07 e 08/07/2021, e-docs. 176 e 178), o depoimento dos policiais e o auto de prisão em flagrante se mostram devidamente aptos a confirmar a propriedade dos objetos. Logo, não constatado o alegado cerceamento de defesa, inviável a pretendida cassação da sentença com a determinação da realização da prova pericial requerida. No tocante ao argumento de nulidade por tortura praticada pelos policiais contra o apelante, o laudo de exame de corpo de delito do réu adunado aos autos apontou "ao exame em bom estado geral apura: Equimose roxa em região orbitária dir. ". Nesse sentido, observa-se que a sentença deu o adequado desfecho à questão. Além de a equimose relatada no exame não comprovar a tortura, mesmo a eventual ocorrência de agressão. A ser apurada em procedimento próprio, como determinado nestes autos (e-doc. 54), com o encaminhamento das peças para a promotoria de auditoria militar (e-doc. 42). Não isenta o réu de sua responsabilidade criminal, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. Conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal regularmente proposta (INQ 3621 ED-segundos; primeira turma; rel(a): Min. Rosa weber; julg. : 14/05/2019). Tudo exposto, tem-se que as alegações defensivas formuladas foram devidamente apreciadas na sentença monocrática, que justificou os motivos de rejeição das preliminares e suficientemente fundamentou, pela valoração da prova, a existência da materialidade e autoria da conduta resultando na condenação do ora apelante, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República ou ao artigo 381 do CPP. Frise-se que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os quais entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado" (AGRG no aresp 1784457/DF, 5ª turma, julg. : 16/11/2021), não sendo a motivação sucinta quanto a um ou outro ponto aventado capaz de invalidar a sentença. No mais, o argumento de que as citações jurisprudenciais são excessivas e dificultam a compreensão do julgado decerto não se presta a apoiar a declaração de nulidade, principalmente considerando a inexistência de prejuízo à defesa. Preliminares rejeitadas. No mérito, a materialidade e autoria delitivas do crime de associação para o tráfico caracterizam-se pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência nº 034-07001/2021, termos de declaração, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e em arma de fogo e munições, e pela prova oral. Extrai-se dos autos que policiais militares, em operação para remoção de barricadas impedindo o acesso à comunidade do conjuntão, local dominado pela facção ada, avistaram em uma praça o acusado armado. Em abordagem e revista, foram com ele encontradas a arma de fogo e o rádio transmissor. Os agentes relataram que o réu disse, informalmente, lamentar os fatos e ter pouco tempo de atuação no tráfico. Ressaltaram, ainda, que o rádio recebia mensagens na hora da apreensão, e que para andar armado no local é preciso estar associado ao tráfico da região. Os depoimentos das testemunhas de acusação mostraram-se harmônicos e coesos entre si e com o vertido em sede inquisitorial, explicando minuciosamente toda a dinâmica delitiva, além de pertinente às demais provas dos autos, em especial o auto de apreensão e os laudos periciais, atestando a arrecadação de uma pistola calibre 9mm, com um carregador e 17 munições compatíveis, além de um rádio comunicador dotado de bateria e antena e com capacidade de funcionamento, instrumento utilizado por integrantes de facção criminosa de tráfico de drogas para avisar o grupo sobre a chegada de policiais militares. No mais, ao contrário do alegado no apelo defensivo, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este egrégio tribunal de justiça, no sumular nº 70, do TJRJ. Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. Aliás, não se mostra razoável a alegação de que os policiais tenham abordado o apelante por engano e, depois de agredi-lo, tenham decidido forjar o flagrante visando incriminar um inocente, imputando-lhe os objetos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu afirmaram que não se conheciam anteriormente. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, e como corretamente apontado na sentença, encontram-se presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória e examinados sob a ótica do que preconizam os artigos 239 do CPP e 375 do código de processo civil, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do ESTADO DO Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada "amigos dos amigos. Ada, com uma arma de fogo municiada e com capacidade de deflagração, e com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da polícia ao local, tudo em conformidade com a narrativa dos policiais, cujas palavras, como apontado, merecem credibilidade. A partir desses fatos e circunstâncias, é possível concluir seguramente que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, deixando assim patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar suas alegações e descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, conforme determina a regra do artigo 156 do código de processo penal, destacando-se que a testemunha apresentada foi ouvida como informante, tendo em vista sua relação com o réu. Neste contexto, a narrativa por ela vertida não se mostrou hábil a desconstituir o relato firme e coeso das testemunhas de acusação. Que em juízo tiveram por reprisar a versão apresentada em sede policial. E afastar os termos da Súmula nº 70 deste tribunal. De outro giro, repita-se, a teoria de lesões não justificadas, em tese, oriundas do ato prisional, não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado, considerando que o direito penal não reconhece a compensação de culpas, devendo a questão ser apurada em procedimento investigatório próprio. Em tal cenário, as circunstâncias da prisão. Em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de material utilizado neste tipo de delito. Somadas às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, se sobrepõem nos autos à referida narrativa, comprovando a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, restando mantido o Decreto condenatório pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Nesse viés, inviável a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo tendo em vista que o material apreendido e a prova oral não autorizam tal proposta. No mais, o apelante não faria jus ao benefício legal previsto no art. 28-a do CPP (acordo de não persecução penal), considerando que, em sede policial, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, tendo posteriormente negado a prática delitiva imputada em juízo, em inobservância aos requisitos previstos no referido dispositivo legal. Dosimetria escorreita, fixada em seus menores patamares, a qual se mantém. Todavia, viável o abrandamento do regime imposto ao semiaberto. Apesar de evidenciado que o apelante integra uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada "amigos dos amigos (ada)", tendo o sentenciante justificado a imposição de regime inicial mais gravoso, trata-se de hipótese em que restou reconhecida a existência de circunstâncias favoráveis, e com reprimenda final inferior a 4 anos, sendo o regime legal mais gravoso a ser imposto o semiaberto. Por outro lado, tal contexto demonstra a insuficiência da substituição por penas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, III, do CP. Em relação ao pleito liberdade, consta dos autos que o apelante, já cumprindo provisoriamente a pena, consoante carta de execução provisória expedida, respondeu a todo o processo preso, considerando presentes os requisitos da cautela preventiva, não sendo razoável que, depois de condenado em sentença e em segunda instância, possa aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Deste modo, não apresentado qualquer elemento fático recomendando a sua soltura, a constrição de liberdade ainda se impõe, não sendo, portanto, o caso de concessão de habeas corpus de ofício. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0151018-31.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 30/06/2022; Pág. 149)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, §2º-A, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO.

Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) a documentação apresentada pelos impetrantes revela que a paciente foi flagrada em local de central de telemarketing de organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, que possui como alvo vítimas idosas, por meio de fraude eletrônica conhecida como golpe do motoboy, onde golpistas, passando-se por funcionárias do setor antifraude da operadora do cartão, após convencê-las de que o cartão estava clonado, as submetiam a enormes perdas patrimoniais. 2) consta da denúncia que deflagra o processo de origem que as vítimas, ludibriadas, digitavam senhas e dados bancários, registrados por um software no notebook utilizado. As informações recolhidas eram repassadas para outros integrantes, que executavam transações bancárias, causando sérios prejuízos tanto para as vítimas diretas, quanto para as instituições financeiras. 3) por ocasião da prisão em flagrante, foi arrecadada no local, além de 08 (oito) notebooks, diversos cartões bancários, das integrantes da organização criminosa e de terceiros, 06 (seis) telefones celulares da marca apple, 01 (um) telefone celular da marca samsung, comprovantes de depósitos bancários, folhas impressas com o logotipo do Banco do Brasil, 02 (duas) máquinas de pagamento em cartão da empresa pagseguro, modelo moderninha, r$2.723 (dois mil e setecentos e vinte e três) reais em espécie, £ 10,00 (dez) libras esterlinas, cadernos, agendas e planners, uma planilha contendo os dados de mais de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) vítimas em potencial. 4) portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 5) por sua vez, quanto ao periculum libertartis, os fatos indicados no Decreto prisional são idôneos à decisão de imposição da medida extrema. 6) extrai-se da simples leitura do Decreto prisional que a necessidade da medida extrema está demonstrada por diversos dados concretos que revelam sua inarredável necessidade para garantia da ordem pública. Ainda que os crimes não tenham sido praticados com violência ou grava ameaça. Porque, nessas condições, a necessidade da desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto, apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 7) conforme já decidiu o eg. STF, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC nº 95.024/SP, ministra cármen lucia, primeira turma, STF, dje 20/2009). Precedentes do STJ no mesmo sentido. 8) esta necessidade não fica afastada pelo comparecimento espontâneo da paciente, como sustenta a impetração (STJ. Ministro Félix Fischer. RHC 55852/RJ). Precedente. 9) o Decreto prisional destaca, ainda, a imprescindibilidade da prisão da paciente para garantia da ordem pública, o que igualmente se encontra no diapasão da jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao Decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC nº 97.688/MG, primeira turma, relator o ministro ayres britto, dje de 27/11/09). Assim, da própria dinâmica delitiva imputada à paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a periculosidade da organização criminosa e de suas integrantes, o que constitui motivação válida para o Decreto da custódia cautelar. 10) o Decreto prisional e a decisão que o manteve harmonizam-se não apenas com a jurisprudência, como também com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [... ] a modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, eugênio pacelli de oliveira e douglas Fischer, 4ª ED. , são paulo: Atlas, 2012). 11) segundo a doutrina de Julio fabbrini mirabete: "fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]" (código de processo penal interpretado. 11. ED. São paulo: Atlas, 2008. P. 803). 12) ademais, há muito predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tal como primariedade e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do artigo 312 do código de processo penal, como no caso em apreço. Precedentes. 13) nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 14) conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 15) por oportuno, assinale-se que o eg. STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus nº 158080. RJ (2021/0391269-0), interposto contra a denegação da ordem impetrada em favor de codenunciada, cujo eminente relator, ministro joel ilan paciornik, reconheceu que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa, neste específico caso em análise. 16) registre-se que, do prazo de duração da custódia cautelar imposta à paciente, não decorre qualquer abusividade, pois a jurisprudência vem admitindo a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da Lei de Regência e a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e os aspectos peculiares de cada caso concreto, não com base em meros cálculos aritméticos. 17) com efeito, é pacífica a jurisprudência no eg. STJ no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ)"(RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª t., dje 17/9/2015). Precedentes. 18) na espécie, dos documentos que instruem o writ extrai-se não ser possível o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso à esta altura, uma vez que não tenha ocorrido desídia ou descaso por parte do estado-juiz para o regular desenvolvimento do processo de origem e o tempo de custódia cautelar da paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta a complexidade do processo de origem. 19) observe-se que não caracteriza qualquer ilegalidade o fato de ter sido determinado por iniciativa do juízo de piso que a oitiva de testemunha (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei nº 11.719/2008) pois ele é o destinatário e gestor da prova. 20) tampouco caracteriza ilegalidade o fato de ter sido do próprio magistrado a iniciativa de encetar diligências destinadas à confirmação de sua competência, tendo em vista as severas consequências reconhecidas pelo pretório Excelso à inobservância das regras que a fixam, ainda que se trate de incompetência meramente territorial. 21) finalmente, não encontra amparo a impetração quando invoca o parágrafo único do artigo 316 do CPP para sustentar que a conservação da prisão preventiva imposta à paciente é abusiva, pois o novo dispositivo legal não transformou a prisão preventiva em temporária. Precedente. 22) ademais, não se extrai da documentação acostada que o magistrado de piso tenha sido provocado à sua revisão, não decorrendo de sua omissão, nessas condições, qualquer ilegalidade. Em decisão datada de 15/10/2020 o Supremo Tribunal Federal no julgamento da suspensão de liminar nº 1395 concedida no HC nº 191836 fixou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0022838-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/05/2022; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) a impetração busca que se imponha à digna autoridade apontada coatora a expedição de ofícios para a realização de diligências destinadas ao fornecimento da identificação e localização das estações rádio-base (erbs) do paciente, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, no período compreendido entre 1/11/2020 a 15/3/2021, bem como o envio dos extratos de conta das chamadas geradas, recebidas e conexões 3g/4g, no período compreendido entre 1/11/2020 a 15/3/2021; o fornecimento da identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de marcelus fossati calcaterra, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, na data de 2/3/2021; identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de leonardo telles do valle, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, na data de 3/3/2021 e 5/3/2021 e, finalmente, identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de clodoaldo Mendes Pereira, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, do dia em que os fatos ocorreram, a saber, 2/3/2021 (data do roubo em si) e 3/3/2021 (data da fuga) e quando prestou depoimento, no caso, 23/6/2021. 2) com relação à pretensão de obter a localização do codenunciado clodoaldo Mendes Pereira, no dia em que prestou depoimento em sede policial (23/6/2021), -para que se corrobore um pouco mais a versão apresentada por sua defesa-, a decisão impugnada é incensurável, até porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao ministério público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal (HC n. 47.960/RJ, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 8/11/2007, DJ 3/12/2007, p.337). 3) quanto às demais diligências, segundo se extrai dos documentos que instruem o presente mandamus, há indícios suficientes de envolvimento do paciente na prática do crime previsto no art. Artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-a, inciso I, do CP, tendo como vítimas alfredo Luís mattos, rogério honorato e seus familiares, que foram mantidos em cativeiro, assim como o caseiro e, mediante o emprego de arma de fogo, ocasião em que foi subtraída a quantia de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) em espécie, além do carro (toyota hilux, branca, placa gki5551), mas. Como bem ressalta a impetração -, incumbe ao ministério público a comprovação da autoria. 4) para aquilatar-se a relevância e pertinência das requisições solicitadas seria necessário o revolvimento profundo de provas, o que não pode ser objeto de análise pela via estreita do habeas corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. 5) finalmente, registre-se que é lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei nº 11.719/2008). 6) não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade ou abuso, porquanto o juiz é o destinatário das provas e seu deferimento é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, em obediência à regra insculpida no art. 93, IX da CRFB, conforme sua convicção, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente. 7) assim, o indeferimento justificado das diligências invocadas pela defesa do paciente se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, e trata-se de providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso lxxviii, da lex fundamentalis). Ordem denegada. (TJRJ; HC 0014897-62.2022.8.19.0000; Paraíba do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 01/04/2022; Pág. 120)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA SINGULAR. NÃO VERIFICAÇÃO.

Prevista no art. 254 do CPP, cujo rol é exemplificativo, não taxativo, a suspeição configura-se quando presentes as hipóteses legalmente arroladas, razões de foro íntimo ou sempre que demonstrado o comprometimento da imparcialidade do julgador no exercício da jurisdição. Hipótese na qual o excipiente sustenta a quebra de imparcialidade da magistrada singular para apreciação da causa, dizendo-a já convencida da responsabilidade penal do acusado. Inexistência de elementos concretos que demonstrem parcialidade da decisora monocrática, não se extraindo, da condução do processo originário, qualquer comprometimento na sua isenção para apreciação do feito. Alegação de pré-julgamento do feito em sede de informações de habeas corpus que não procede, a decisora a quo, à ocasião, limitando-se a historiar os atos processuais, enfatizando ter havido a colheita de depoimento da vítima em sede de ação cautelar, porque, de fato, é circunstância peculiar. Simples menção a poucos trechos das declarações vitimárias que não significa a formulação de convicção. Mero apontamento de aspectos probatórios angariados - e angariados em sede de medida cautelar, ou seja, sob o crivo do contraditório, de modo a consignar a presença de indícios de materialidade e autoria, em explanação nitidamente perfunctória. Indeferimento de diligências defensivas que tampouco revela comprometimento com a causa. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida no processo, com vistas à busca da verdade, dispor, fundamentadamente, sobre a produção de provas, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º do CPP), especialmente as provas periciais desnecessárias ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). Justamente o que fez a juíza singular, entendendo, no exercício de seu poder discricionário, pela impertinência dos pleitos defensivos, por isso indeferindo-os, mediante fundamentação exauriente. Decisões contrárias às pretensões do excipiente que não caracterizam suspeição. Precedente do E. STJ. Não demonstração do interesse da magistrada em prejudicar o réu, ou parcialidade quanto aos fatos levados à sua apreciação, os argumentos trazidos não se mostrando suficientes a configurar a alegada suspeição da magistrada excepta. Parcialidade não configurada. Exceção de suspeição improcedente. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRS; ExSusp 5000222-39.2022.8.21.0166; Ivoti; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO, EM PRELIMINAR, NULIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO DE FLS. 132/139 E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE, BEM COMO SEJA REPETIDA REFERIDA PROVA, ALÉM DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. AINDA EM PRELIMINAR, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA. 1) REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO E DE EXAME PSIQUIÁTRICO DA VÍTIMA. 2) REPETIÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. 3) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO HOSPITAL DE BASE DE BAURU/SP, AO SAMU DE BAURU/SP, AO MÉDICO DR. LUIZ D. M. MELGES E À SECRETARIA DE SAÚDE DE ADAMANTINA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. NA SEQUÊNCIA, PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, NO QUE SE REFERE À CONTINUIDADE DELITIVA, REQUER SEJA ABSOLVIDO POR 2 ILÍCITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP, EXASPERANDO A PENA EM 1/6. CASO ASSIM NÃO O SEJA, REQUER SEJA ABSOLVIDO POR 1 ILÍCITO IMPUTADO NA DENÚNCIA, COM BASE NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, MAJORANDO A REPRIMENDA EM 1/5. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO 1/4, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POR FIM, PLEITEIA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPERTINÊNCIA.

1. Preliminares. A) Apelo em liberdade. Pedido prejudicado pela superação do momento, vindo o processo para voto e consequente julgamento. Fundamentação, de qualquer forma, legítima, quando da sentença condenatória. Artigo 387, §1º, do CPP. Manutenção da cautelar. Artigo 617 do CPP. B) Nulidade do processo. Inviabilidade. O laudo psicológico acostados nos autos foi realizado em sede de antecipação de prova, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, onde a defesa apresentou os quesitos que lhe eram pertinentes. Além disso, é inviável a anulação da r. Sentença para a conversão do julgamento em diligência para realização de um novo exame psicológico e expedição de ofícios para diversos órgãos mencionados. Diante do quadro probatório apresentado durante o contraditório, não achou o Magistrada ser necessária realização da referida perícia novamente. Assim, como previsto no art. 184 do CPP, o juiz não está obrigado a deferir perícia que não repute necessária. Outrossim, o art. 155 do mesmo Diploma Penal prevê que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova realizada no contraditório, o que ocorreu no caso. 2. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Peças de instrução. Em se tratando de delito que não deixa vestígios, resta demonstrado por meio da prova oral. Art. 167 do CPP. Autoria certa. Acusado que era ex-sogro da genitora da vítima. Narrativa da vítima corroborada por prova testemunhal e pericial (laudo psicológico). Versão isolada do réu, vertida como autodefesa e isolada nos autos, que não tem o condão de reverter o desate do caso. Condenação mantida. 3. Dosimetria. Decisão bem fundamentada no artigo 59 do Código Penal. Correta a exasperação da pena em metade, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes sexuais, adequadamente reconhecidos. 4. Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Natureza do delito, que tornava a escolha pelo regime fechado obrigatória, que já se impunha, de todo o modo, pela destacada gravidade. Concreta. Do crime. Art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 e art. 33, §3º, do CP. Negado provimento, afastadas as preliminares. (TJSP; ACr 1500194-13.2019.8.26.0081; Ac. 15351300; Adamantina; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 27/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3254)

 

PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, APESAR DE PLEITEADO, FOI INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NO MÉRITO, POSTULA SUA ABSOLVIÇÃO, APLICANDO-SE O ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO.

1. Nulidade. Não observada. A realização do referido exame, por tratar-se o réu, como simplesmente alegado, de pessoa dependente, não obriga o Magistrado a realizar o exame de Insanidade Mental, ou seja, em razão de simples pedido da defesa (conforme artigo 184 do Código de Processo Penal), necessitando, na verdade, de elementos concretos para a medida. Sem nada observar sobre a necessidade da realização da perícia, ao contrário, observando existir indicação de sua não necessidade, o Magistrado pode deixar de admiti-la, como no caso. De forma diversa, se sentisse necessidade para tanto, poderia ter determinado, inclusive de ofício, sua realização. Dessa forma, para que seja instaurado incidente de dependência toxicológica, é necessário que exista dúvida razoável sobre a dependência do agente, em razão de provas concretas apresentadas ou observação direta, o que não ficou demonstrado no caso. 2. Absolvição, diante dos documentos anexados, pelo art. 26 do CP. Impossibilidade. O fato de já ter sofrido várias internações, tendo fugido de uma instituição voltada ao seu tratamento um dia antes dos fatos, e tomar em casa medicação, não é suficiente para evidenciar que não possuía capacidade para entender o que fazia e se comportar de acordo, pois, em Juízo, afirmou que não tinha qualquer problema relativo à abstinência, somente reclamando quanto ao problema da epilepsia. De outro lado, a vítima e os policiais afirmaram que ele não se encontrava alterado na ocasião, não se justificando a aplicação do artigo 26 do Código Penal. Rejeitada a preliminar, negado provimento. (TJSP; ACr 1500272-27.2021.8.26.0569; Ac. 15355845; Salto; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 31/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3167)

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL EM FACE DE DOIS RÉUS E PARCIAL EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DE DIREITO.

O crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido como apropriação indébita tributária, possui natureza formal e consuma-se com a omissão no recolhimento oportuno aos cofres públicos do tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação, não sendo necessário efetivo prejuízo aos cofres públicos. Dispensa, portanto, o esgotamento do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa para a propositura da ação penal, não se aplicando ao delito formal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24. - Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), deve ser considerada a exasperação da pena máxima em abstrato em decorrência da continuidade delitiva, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, conforme precedentes do STJ e desta E. Corte. - Reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, em face de Jonas Wilson Campos Massoneto em razão do decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, mesmo após o desconto do período em que o curso prescricional restou suspenso, com a consequente extinção de sua punibilidade quanto ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, C.C. o artigo 71 do CP, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. - Reconhecimento da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, em face de Wilson Batista Massoneto em razão do decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, mesmo após o desconto do período em que o curso prescricional restou suspenso, com a consequente extinção de sua punibilidade quanto ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, C.C. o artigo 71 do CP, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. - Reconhecimento da prescrição punitiva estatal em face de EDEVALDO ROBERTO DOS Santos em razão do decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia quanto às competências anteriores a outubro de 2009, mesmo após o desconto do período em que o curso prescricional restou suspenso, com a consequente extinção de sua punibilidade quanto ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, C.C. o artigo 71 do CP, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. Remanescem puníveis, todavia, as competências de outubro/2009 ao 13º salário de 2009. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois mediante simples leitura da peça acusatória é possível se inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas ao réu, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que estes feitos contêm), adimplindo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação do acusado, o qual foi apontado como responsável pela administração da empresa autuada, cuja conduta consistiu em, de forma livre e consciente, não repassar ao Fisco todo o valor concernente ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado de seus funcionários descontado das folhas de pagamento das competências de janeiro de 2008 até dezembro de 2009, recolhendo aos cofres públicos quantia bastante inferior, suprimindo tributos. O increpado apresentou resposta à acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), combatendo todas as imputações ao longo do processo, demonstrando perfeita compreensão do crime perpetrado. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o pretendido exame pericial para aferição do valor apurado pela Receita Federal não é essencial à análise do caso em concreto. Há disposição específica no art. 184 do CPP elucidando que Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Em se tratando de omissão de recolhimento aos cofres públicos, no prazo legal, do tributo descontado de terceiros (trabalhadores assalariados), na qualidade de sujeito passivo da obrigação, despicienda a realização de perícia técnica. Note-se que a materialidade do delito nos crimes tributários prescinde da realização de perícia contábil, quando provada por elementos harmoniosos presentes nos autos, especialmente, no caso concreto, em que há vasto conjunto probatório angariado pelo procedimento administrativo a evidenciar a omissão levada a efeito, que melhor será evidenciado adiante. Ainda que assim não fosse, a defesa, em entendendo pela viabilidade da referida perícia contábil, poderia ter providenciado a sua elaboração, já que os livros e demais documentos utilizados pelo Fisco foram devolvidos à empresa autuada. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Entendimento de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional. - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 15956.000555/2010-10, e os documentos que o acompanham, sobretudo a Representação para Fins Penais, as consultas ao Sistema DIRF, os comparativos entre os Sistemas DIRF X DARF, o Auto de Infração e o Termo de Encerramento da Ação Fiscal, os quais demonstram a efetiva apropriação indébita de tributo federal. A prática ilícita foi apurada em decorrência da discrepância detectada entre as informações contidas nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), alusivos aos anos-calendários de 2008 e 2009, exercícios 2009 e 2010, respectivamente. A irrepetibilidade em juízo do procedimento administrativo fiscal não ofende o contraditório e a ampla defesa, pois o réu teve acesso à toda a documentação que embasou a fiscalização tanto durante o trâmite administrativo quanto judicial. - A autoria delitiva imputada ao réu restou suficientemente demonstrada pela prova documental, consubstanciada no Contrato Social da empresa autuada, no qual ele consta como sócio e proprietário desde sua constituição até outubro de 2010. As testemunhas também corroboraram a tese acusatória, pois foram uníssonas ao apontar o increpado como efetivo administrador, com concentração dos poderes de gerência. - A conduta descrita no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 não exige o dolo específico, bastando o dolo genérico. Na condição de administrador, cabia ao réu a responsabilidade de recolher os tributos descontados do sujeito passivo da obrigação, o que não fez, situação suficiente a demonstrar dolo que imbuiu sua conduta, quando da retenção e ausência de recolhimento do tributo devido ao Fisco. - DOSIMETRIA: Excluídos os vetores motivos e consequências do crime, mantendo-se apenas o mau antecedente, a pena-base foi reduzida para 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, nada foi sopesado nesta fase. A sentença considerou como causa de aumento de pena a continuidade delitiva. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado. Sob esse espeque, a pena deve permanecer fixada em 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa até a terceira fase. - A conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada, e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). Acerca do quantum de aumento, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, a Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva, qual seja, de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). Em razão da prescrição de parte do período constante na denúncia, remanesceram puníveis as competências de outubro ao 13º salário de 2009, cuja majoração, de acordo com o entendimento acima adotado por este Julgador, implica na fração de 1/6 (um sexto). Assim, a pena resulta em de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. - Mantido o regime inicial de cumprimento ABERTO e o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. - Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do § 3º, do artigo 46 do CP, e prestação pecuniária consistente na entrega de uma cesta básica por mês, no valor de R$ 100,0 a entidade pública ou privada com destinação social. Referidas entidades deverão ser determinadas pelo Juízo da Execução. Tendo em vista a redução da reprimenda corporal e o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, deve subsistir apenas uma pena restritiva de direitos, elegendo-se a prestação de serviços à comunidade, nos moldes em que fixada em primeiro grau, afastando-se a prestação pecuniária. - Apelações dos réus Jonas Wilson Campos Massoneto e Wilson Batista Massoneto providas. - Apelação do réu EDEVALDO ROBERTO DOS Santos parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002692-86.2014.4.03.6102; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 11/02/2021; DEJF 03/03/2021)

 

DIREITO PENAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. ART. 3º, §1º, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Segundo o entendimento firmado pelo STF, o Acordo de Não Persecução Penal se aplica aos processos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Fica obstada, assim, a sua aplicação nos casos em que já houve o recebimento da exordial, no que se inclui as ações penais que se encontram em grau de recurso. 2. Verificando-se que, diante da negativa do MPF quanto ao oferecimento de ANPP, o juiz singular suspendeu a tramitação do processo, a fim de oportunizar ao réu que recorresse, na via administrativa, na forma do art. 28, §14º, do CPP, e que este permaneceu inerte, está-se diante de matéria preclusa. 3. Considerando que, diante da absolvição do réu na Justiça Estadual no decorrer do presente processo, a defesa não se insurgiu quanto à matéria antes de proferida a sentença condenatória, encontra-se precluso o pedido de retorno dos autos à origem para oferecimento da suspensão condicional do processo. 4. A teor do art. 184 do CPP, o juiz pode negar a perícia requerida pelas partes quando esta não se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos. Ademais, estabelece o art. 400, § 1º, do CPP que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. Conforme precedentes desta Corte, por se tratar de crime formal, o tipo do art. 2º da Lei nº 8.176/91 consuma-se no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes, inexigindo-se, assim, prova do resultado naturalístico, de modo que a efetiva obtenção da matéria-prima extraída e consequente dano ao patrimônio da União constituem mero exaurimento delitivo. 5. Diante do do conjunto probatório carreado aos autos, revela-se inaplicável a excludente de tipicidade do art. 3º, §1º, do Código de Mineração. 6. Nao se verificando, no caso em apreço, a confissão do réu, ainda que de maneira parcial, descabida a incidência da atenuante do art. 65, III, do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5037421-97.2018.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. In casu, a relação familiar existente entre os envolvidos (marido e esposa) e as circunstâncias em que se deram os fatos, tal como ressoa da narrativa constante da denúncia, evidenciam a motivação de gênero suficiente para qualificar o suposto delito de estupro de vulnerável como violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei nº. 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. 2. In casu, na esteira da exegese das disposições do artigo 184 do Código de Processo Penal, a realização de prova pericial não se apresenta como necessária para o esclarecimento da verdade, pois a imputação se lastreia na tese de que os medicamentos receitados para a vítima foram administrados de forma inadequada pelo réu, que supostamente teria utilizado, inclusive, outros fármacos não especificados nos receituários. De tal sorte, é de ser indeferido o pedido de produção da prova pericial vindicado pela Defesa. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a única prova da ocorrência do delito. Entretanto, essa prova não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a prática do delito, devendo ser coerentes as informações prestadas na fase inquisitorial e judicial, além de, se possível, ser respaldada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. In casu, embora a vítima tenha afirmado que o réu praticou conjunção carnal e atos libidinosos sem o consentimento dela, as divergências constantes da versão apresentada pela ofendida em sede extrajudicial e sob o crivo do contraditório, inerentes à própria conduta imputada ao recorrente (sobretudo acerca do suposto uso de medicamentos utilizados para viabilizar a violência sexual), além da própria incompatibilidade do relato da ofendida ante o suposto contexto abusivo relatado durante a instrução criminal, comprometem a prova e geram insegurança quanto à veracidade do fato imputado ao apelante, pelo que, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ser acolhido o pleito absolutório em relação aos crimes de estupro de vulnerável. 5. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela, não havendo que se falar no instituto do erro de proibição. 6. À vista do quantum de pena aplicada, é de ser alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, o recorrente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução. 8. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. No caso em apreço, sobretudo ante a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, o valor fixado mostra-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provido para: A) absolver o réu em relação aos crimes de estupro de vulnerável, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) manter a condenação do apelante pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência à pena de 03 (três) meses de detenção; c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; d) substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; e e) reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). (TJDF; Rec 07073.61-42.2020.8.07.0006; Ac. 136.9039; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 09/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme estabelece o art. 184 do CPP, o magistrado poderá indeferir pedido de perícia pretendida pelas partes, quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda, de acordo com o art. 400, §1º, poderá o magistrado indeferir as provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Ordem denegada. (TJES; HC 0003567-11.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE ESPERADO E TORTURA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. SUPRIMENTO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. EQUÍVOCOS. REDIMENSIONAMENTO.

1. Não demonstrada a necessidade da realização de perícia no telefone do apelante, bem assim a requisição de imagens no local do flagrante para a elucidação dos fatos relevantes ao julgamento do caso, o indeferimento da produção de tais provas não implica cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 184, do CPP. 2. Constatado, no caso concreto, que o Laudo Provisório de Constatação de Drogas foi subscrito por perito criminal oficial e foi confeccionado mediante procedimentos técnicos aptos a conferir certeza sobre a natureza da droga examinada, que a sua conclusão é corroborada pelos demais elementos que integram o acervo de provas, dentre as quais a própria confissão espontânea do apelante em juízo, e esse não levantou controvérsia quanto ao tema, não há que se falar em insuficiência probatória da materialidade delitiva. 3. Verificado que a pena base foi exasperada com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal e o redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, foi aplicado em seu percentual mínimo sem a devida fundamentação, impõe-se o redimensionamento das penas e, no caso concreto, o abrandamento do regime inicial de expiação e a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direito. 4. Parecer ministerial de cúpula acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 5184828-32.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 13/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 3009)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS E JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS [ORAIS]. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARESTO DO TJMG. ENVOLVIMENTO DE ÚNICO RÉU PATROCINADO PELO MESMO ADVOGADO DESDE O INTERROGATÓRIO POLICIAL. FATOS PROCESSUAIS QUE NÃO INDUZEM JUSTIFICATIVA APTA A POSTERGAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIFICULDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR. JULGADO DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SUFICIENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS DE IMPRESSÕES DIGITAIS E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. BONÉ UTILIZADO NÃO APREENDIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASES MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. JUS À DETRAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIA. DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÕES DE 11 (ONZE) TABLETES DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE MACONHA. ABORDAGEM DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA DE REITERADAS ORDENS DE PARADA. PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA. TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 8. ENTENDIMENTO DO STJ E ARESTO DO TJMT. AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS. NÃO OBSTÁCULO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ SINGULAR. JULGADOS DO STF E TJES. NÃO APREENSÃO DE BONÉ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NÃO RETIRADA. BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE PRISÃO DO APELANTE NA POSSE DE DROGA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ORIENTAÇÃO DO STF. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE. 2 (DOIS) ANOS ACIMA MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 11,115 KG (ONZE QUILOS E CENTO E QUINZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 24,78 G (VINTE E QUATRO GRAMAS E SETENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃOS DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA FIXADA E REINCIDÊNCIA DO APELANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JULGADO DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO.

Verifica-se preclusão consumativa para juntada de novos documentos, visto que encerrada a instrução processual e apresentas as alegações finais orais (TJMG, AP N. U 10450080063941001). O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos. Doutrina e precedentes. Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida. In casu, verifica-se que o Magistrado de origem apresentou adequada fundamentação para indeferir o pleito de apresentação de memoriais escritos em lugar da dedução oral das alegações finais. Mencionou não se tratar de causa complexa ou com multiplicidade de réus, mas de procedimento para apuração de um único delito - tráfico ilícito de entorpecentes - por um único acusado. Registre-se que os argumentos deduzidos pelo defensor do ora paciente se revelam insuficientes para demonstrar a imperatividade da concessão de prazo para memoriais escritos, [...] todavia, somente veio a alegar sua insuperabilidade após o oferecimento das razões orais pela acusação. Assim, não há como entender configurado constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais em memoriais escritos. (STJ, HC nº 340.981/SP; AGRG no RESP nº 1447433/RN). Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (TJMT, Enunciado Criminal 8).Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (STJ, 00011028220198070014).O exame pericial não é imprescindível, quando, em face de outras provas, se mostra desnecessário, redundante (art. 184 do C. P. Penal). (STF,­ HC nº 71.319/PR) A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o exame papiloscópico é prescindível quando existirem outras provas capazes de demonstrar a autoria delitiva. (TJES, AP 0090937-06.2010.8.08.0035) A ausência de apreensão de boné do apelante não retira a credibilidade dos depoimentos prestados, isso porque somente são apreendidos os materiais suspeitos de origem ilícita ou utilizados para a consumação do crime, não havendo correlação destes com o boné supostamente utilizado pelo acusado, como bem pontuado pela Juíza singular (Sabrine Andrade Galdino Rodrigues). A prisão do apelante na posse de 11,115kg (onze quilogramas e cento e quinze gramas) de cocaína, em via pública, constitui justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, fundada em fatos determinados indicadores à comercialização ilícita de entorpecentes. O c. STF, no julgamento do RE 603.616-AGR/RO, firmou entendimento, em repercussão geral, de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. A apreensão de 11,115 kg (onze quilos e cento e quinze gramas) de cocaína e 24,78 g (vinte e quatro gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, não constitui elementar do tipo penal (Lei nº 11.343.2006, art. 42), pelo que a quantidade e variedade da droga deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (STJ, HC nº 379.633/SP; AGRG no AREsp 1300993/CE). Uma vez que a imposição do regime inicial não se funda exclusivamente na quantidade de pena, deixa-se de aplicar a regra do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal [...] viável à defesa a postulação de benefícios junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais. (TJMT, AP N. U 0003123-16.2020.8.11.0004) (TJMT; ACr 1000547-75.2021.8.11.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/12/2021; DJMT 16/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. PARECER ARTICULADO PELA D. PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEMANDAM O CONHECIMENTO DO MANDAMUS.

Pleito de realização de nova prova pericial sobre os aparelhos eletrônicos apreendidos sob a posse da paciente. Indeferimento pelo juízo a quo. Decisão devidamente fundamentada. Discricionariedade judicial que decorre do art. 184, do código de processo penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de comprovação quanto a necessidade de produção da prova pretendida. Suposta omissão quanto a apuração de responsabilidade administrativa por eventual descarte do material biológico (sangue) da vítima pelo iml. Circunstância que, isoladamente, não obsta a continuidade da persecução penal. Independência entre as esferas judicial e administrativa. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0057625-39.2021.8.16.0000; Laranjeiras do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 21/10/2021; DJPR 22/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 344, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

Ausência de nulidade absoluta pela não realização de prova pericial. Ao juiz cabe o poder de direção do processo e da prova, o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 184 do Código de Processo Penal), não há cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. A ré não nega que se trata de seu perfil, no aplicativo Fecebook, mas nega o envio da mensagem, sob o argumento de que fora invadido. Fato não comprovado nos autos. A defesa cabe provar qualquer escusativa. As provas demonstram que a denunciada no dia 27/05/2018, utilizou-se de mensagem enviada por meio do aplicativo -Messenger-, vinculado ao -Facebook-, para ameaçar a vítima, em razão desta figurar como vítima e testemunha no inquérito policial para apurar a prática de lesão corporal que teria sido cometida contra ela, pela ora apelante, no dia 25/10/2016. Comprovada a materialidade, autoria e culpabilidade. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016921-81.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 10/12/2021; Pág. 153)

 

APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU GUARDIÃO DA VÍTIMA.

1. Preliminares. Indeferimento de diligências. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida no processo, no exercício de seu poder discricionário e com vistas à busca da verdade, dispor, fundamentadamente, sobre a produção de provas, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º do CPP), dentre elas as provas periciais desnecessárias ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP). Inexistência de direito absoluto das partes de indicar e ver realizadas as diligências que pretendem, cabendo ao juiz singular analisar a relevância, pertinência e a existência de propósito protelatório da diligência, deferindo-a ou não. No caso, a defesa deduziu pedidos de realização de estudo social e nova avaliação psicológica da vítima, sem trazer qualquer embasamento técnico ou fático a demonstrar a sua pertinência, o que se mostrava imprescindível, uma vez que a ofendida foi submetida à perícia psicológica, elaborada pelo instituto-geral de perícias, o laudo pericial abordando expressa e tecnicamente o contexto sociofamiliar em que a lesada estava inserida, bem como investigando amplamente todos os aspectos psicológicos relacionados ao fato, não se vislumbrando qualquer necessidade de complementação, muito menos de repetição da prova. Impertinência, outrossim, do pedido de oficiamento à escola onde a vítima estudava, que visava, exclusivamente, a obtenção de informações sobre a existência de suposto abuso sexual anterior revelado pela vítima, apontado como autor o seu avô, fato absolutamente estranho à acusação em análise, nem de longe se tratando de elemento relevante para a aferição da credibilidade do relato vitimário, porque o que se deve perquirir, nesta sede, é a idoneidade da palavra da lesada com relação à situação concreta, e esta ressai amplamente demonstrada do relato vitimário. Diligências acertadamente indeferidas pela magistrada singular, no exercício do seu poder discricionário, assegurando o impulsionamento do feito e evitando o atraso injustificado do andamento processual, por produção probatória protelatória. Inexistência de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. 2. Violação ao disposto no art. 212 do CPP. Ofensa ao sistema acusatório. Nulidade. Inocorrência. Embora a Lei nº 11.690/2008 tenha alterado a redação do art. 212 do CPP, possibilitando que as partes formulem suas indagações diretamente à testemunha, ao juiz é dado interferir nos questionamentos, nada impedindo, inclusive, que as argua primeiramente, sem que com isso esteja a imiscuir-se na função de acusador. Texto legal que não obsta que o juiz, destinatário da prova trazida pelas partes, inicie os questionamentos. Modificação legislativa que alcançou apenas o método de inquirição, com supressão da intermediação do magistrado em relação às perguntas. Exposição de motivos que precedeu às reformas processuais contidas na novel legislação cuja justificativa dá conta do escopo de agilização do procedimento de produção da prova testemunhal e para o atendimento da exigência de um contraditório mais efetivo, sem prejuízo do controle judicial na coleta da prova. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Nulidade inexistente. 3. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. A denúncia expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, imputando ao réu a prática de atos libidinosos diversos e de conjunção carnal com a ofendida, caracterizadores do crime de estupro de vulnerável, em período delimitado de tempo - entre 17.08.2012 e 16.09.2019 -, e o que basta ao exercício pleno da defesa, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito condenatório. Manutenção. Existência dos fatos e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Firmes e convincentes declarações da vítima, narrando como foi abusada sexualmente pelo indigitado, durante a infância e início da adolescência, inclusive, período em que, por ter sido retirada dos cuidados da genitora - alcoólatra e sem condições de criá-la - residiu com ele e a esposa, sua tia materna, ambos tendo assumido a sua guarda. Ofendida que detalhou terem os abusos sexuais iniciado quando contava aproximadamente 8 anos de idade, ocasiões em que o réu, aproveitando-se dos momentos em que estavam sozinhos, passava as mãos no seu corpo, tocando-a nas nádegas e seios, esses atos perdurando até por volta dos seus 13 ou 14 anos, quando sua tia veio a falecer, e evoluindo, então, para maior invasividade, passando a ser reiteradamente constrangida à conjunção carnal, até os seus 15 anos, quando conseguiu deixar a residência do réu e voltar a residir com a genitora. Relatos vitimários claros, coerentes e detalhados, que são suficientes à emissão de édito condenatório, e se harmonizam com a avaliação psíquica realizada, atestando a idoneidade da narrativa e a presença de sintomas e sinais compatíveis com a hipótese de abuso sexual. A corroborar, ainda, o depoimento das testemunhas que, na condição de membros da comunidade religiosa que amparava a família da ofendida, depois de tomarem ciência de que a adolescente voltara a residir com a genitora - em precárias condições -, foram ao seu encontro, para ajudá-la, e organizaram uma festa de aniversário para a menina, ocasião em que ela trouxe à tona toda a situação vivenciada, bem como da irmã da ofendida, todas ouvindo dela o mesmo relato básico. Negativa de autoria vertida pelo denunciado, nas duas fases de ausculta, creditando a acusação, que proclamou falsa, a interesse financeiro, porque figurava ela como beneficiária de seu seguro de vida. Tese de defesa pessoal que não se mostra verossímil frente à prova coligida nos autos, não sendo crível, nem razoável que a lesada engendrasse imputação falsa tão grave como esta, apenas por interesse econômico, expondo-se a situação tão vexatória e humilhante, não resistindo à robustez do conjunto probatório construído pela acusação. Ausência de exame de corpo de delito, no caso, não prejudica a edificação do édito condenatório. O simples fato de que a imputação versa, também, sobre conduta que pode deixar vestígios - conjunção carnal - não torna indispensável a elaboração de prova pericial, cediço que, nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados na clandestinidade e revelados de forma extemporânea, a existência do fato pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente a palavra da vítima. Prova segura à condenação, que vai mantida. 5. Desclassificação. Delito de importunação sexual (art. 215-a do CP). Inviabilidade. Inviável operar-se a desclassificação para o tipo penal do art. 215-a do CP, que tipifica a conduta de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, não condizendo com o cometimento de abuso sexual contra pessoa vulnerável, no qual se concretiza a violência presumida de natureza absoluta, tampouco com a prática de conjunção carnal, à que foi submetida a vítima, mediante grave ameaça (termo reverencial). Precedentes do e. STJ. Estupro de vulnerável configurado. Perturbação da tranquilidade. Impossibilidade. Ação delituosa praticada pelo indigitado que denota perfeitamente a intenção de praticar atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima. Releva neste tipo de crime o conteúdo finalístico da ação, se possui carga libidinosa, dirigida ao prazer sexual. A partir desta concepção, resta inegável que os atos praticados pelo acusado, com conotação inquestionavelmente sexual, incluem-se no conceito preconizado pela Lei, tratando-se de atos libidinosos que tão aviltantes quanto outros atos mais invasivos, além de conjunção carnal, reclamando severidade de repressão. Estupro de vulnerável configurado. 6. Pena. Dosimetria. Pena-base. Basilar fixada em 9 anos de reclusão, negativadas as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, abonada a conduta social. Circunstâncias, de fato, mais gravosas, considerando o emprego de grave ameaça contra a vítima, o acusado afirmando-lhe que seria rejeitada pela família caso revelasse os abusos, não mais sendo aceita por sua genitora, lembrando que o tipo penal se contenta com a vulnerabilidade da ofendida, decorrente, no caso, da sua condição de menor de 14 anos e da impossibilidade de oferecer resistência à conduta abusiva perpetrada pelo réu. Culpabilidade que efetivamente desbordou do ordinário, a situação abusiva, quando do seu início, envolvendo criança de tenra idade - 8 anos (o tipo contentar-se-ia com idade até 14 anos incompletos), com diferença etária em relação ao réu (que possuía 45 anos) de 37 anos, o que repugna com muito mais intensidade o senso comum, intensificando o grau de reprovabilidade da conduta do agente, para além da previsão típica. Consequências que extrapolaram a previsão típica, em razão do abalo psicológico sofrido pela lesada, relatando sofrer de depressão e manifestando ideação suicida, bem como prática de automutilação. Ademais, em razão dos abusos vivenciados, a adolescente foi removida de seu núcleo familiar e submetida a abrigamento. Pena-base mantida. Na última etapa, pela majorante prevista no art. 226, II do CP, a sanção foi aumentada em ½, chegando ao total de 13 anos e 6 meses de reclusão. Continuidade delitiva. Índice de aumento. Art. 71, caput do CP. Hipótese em que o índice de exasperação aplicado pela magistrada (2/3), se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Análise da prova oral produzida que, embora não permita precisar a quantidade exata de vezes que o réu constrangeu a vítima aos abusos, revela que estes ocorreram em reiteradas oportunidades, desde que a lesada contava com 8 anos de idade até os seus 15 anos, sendo que, durante pelo menos um ano, ocorreram aproximadamente duas vezes por semana. Penas definitivada em 22 anos e 6 meses de reclusão. 7. Valor mínimo reparatório. Dano moral. Inexistência de qualquer elemento, nos autos, que pudesse justificar a fixação de valor mínimo reparatório, à vítima, não havendo demonstração de prejuízo material concreto, eventuais danos morais devendo ser buscados e aferidos na seara cível. Inaplicabilidade ao caso concfreto do entendimento sedimentado pelo e. STJ no julgamento do tema 983 (RESP nº. 1.675.874/MS). Tese jurídica aplicável a crimes que envolvam violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, com a incidência das normas e diretrizes introduzidas pela Lei nº. 11.340/2006. Situação fático-jurídica dos autos não inserida em contexto de violência doméstica, tratando-se de abuso sexual praticado contra criança, que, quando do início da situação abusiva, contava 8 anos de idade, que estava sob a guarda do increpado, contexto indicativo de que a exteriorização do desejo pervertido sentido pelo denunciado em relação à menina teve mote na situação de vulnerabilidade dela por conta de sua pouca idade. Ausência de elementos que evidenciem ter o denunciado atacado sexualmente a ofendida para desmerecê-la enquanto mulher, mas sim aproveitando-se do fato de, a seu ver, tratar-se de ser ainda em desenvolvimento e sem suficiente capacidade de autoproteção, para subjugá-la. Ausência de relação íntima de afeto, motivação de gênero ou vulnerabilidade pelo gênero a atrair a incidência da Lei Maria da penha. Verba reparatória afastada. 8. Status libertatis. Manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos que a determinaram no curso do processo. Gravidade concreta da conduta, reforçada pela superveniência da condenação, com pena privativa de liberdade significativa a ser cumprida em regime fechado. Garantia da ordem pública. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Inteligência do art. 312 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP. Custódia preventiva preservada. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Verba reparatória mínima, a título de danos morais à vítima, afastada. Demais disposições da sentença mantidas, por maioria. (TJRS; ACr 0098650-77.2020.8.21.7000; Proc 70084602911; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 25/08/2021; DJERS 04/10/2021)

 

APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES. PENA.

1. Ausência de interesse recursal da defesa quanto aos pedidos de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e de suspensão da exigibilidade das custas, pois as medidas pretendidas foram concedidas pelo juízo a quo por ocasião da sentença penal condenatória. 2. A produção probatória é balizada pela discricionariedade regrada do julgador e por um juízo de conveniência daquela prova ao caso concreta, sendo passível de indeferimento, nos termos dos artigos 184 e 400, ambos do CPP. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ausência de cerceamento de defesa a ser reconhecido, tendo em vista que o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada intempestivamente pela defesa se deu de forma justificada e atenta aos respectivos comandos legais. 4. A retirada do acusado da sala de audiências é possível quando, na forma do artigo 217 do CPP, o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. No caso concreto, calha ressaltar que os ofendidos foram agredidos com sonhos e coronhadas pelos autores do crime que, também, amarraram-nos em cadeiras e cobriram suas cabeças com capuzes, o que justifica, in concreto, o temor e o constrangimento alegados como justificativa para a retirada dos réus da sala de audiências. Procedimento adequado ao disposto na legislação processual penal. Hipótese concreta que autoriza a produção da prova na presença exclusiva da defesa técnica. Ausência de nulidade. Precedentes. 5. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos apelantes quanto ao crime de roubo denunciado. Condenação que se faz impositiva. 6. À caracterização da majorante tipificada no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, não se mostra necessária a apreensão e a realização de laudo pericial da arma utilizada no crime de roubo, quando os demais elementos carreados aos autos comprovem a sua utilização. Precedentes das Cortes Superiores a respeito do tema. Majorante reconhecida. Recurso ministerial provido. 7. Para o reconhecimento da majorante do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, afigura-se desnecessária a demonstração de que o ajuste entre os indivíduos se deu de modo prévio, sendo suficiente a presença de pluralidade de agentes e de condutas, liame subjetivo entre eles, relevância causal de cada conduta e a identidade de infração. No caso concreto, os acusados agiram de modo ostensivo, ora anunciando o assalto mediante o emprego de armas de fogo, ora subtraindo diretamente os bens da vítima, sempre sob violência e grave ameaça, sendo indiscutível o liame subjetivo e a relevância causal de suas respectivas condutas. Impositiva, pois, a manutenção da majorante do concurso de agentes. 8. No tocante à majorante da restrição da liberdade da vítima, as provas aportadas aos autos não permitem o reconhecimento da referida causa de aumento, na medida em que as vítimas permaneceram subjugadas aos autores do fato delituoso somente pelo tempo necessário à execução da empreitada delitiva. Majorante afastada. Recurso defensivo provido. 9. Basilares mantidas tais como fixadas pelo juízo originário, diante do correto tisne imposto aos vetores circunstâncias e consequências do crime, bem ainda da valoração neutra das demais vetoriais. 10. Na terceira fase da dosimetria, presentes as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ora reconhecida, e tratando-se de causas de aumento de pena com diferentes modulações, rege a disposição do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que a de maior relevância deve ser aplicada. 11. Impossibilidade de isenção da pena pecuniária, a qual apresenta suporte no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como consta do preceito secundário do tipo penal incriminador. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0015280-69.2021.8.21.7000; Proc 70085017275; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 24/06/2021; DJERS 11/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITEADA PERÍCIA COMPLEMENTAR NOS CELULARES APREENDIDOS COM OS PACIENTES.

Indeferimento na origem. Magistrado destinatário das provas. Artigos 400, § 1º, e 184, ambos do código de processo penal. Possibilidade do indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Imprescindibilidade não demonstrada. Possibilidade de comprovação das teses defensivas por outros meios. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5057066-72.2021.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/11/2021)

 

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