Art 186 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIREITO PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. ADVERTÊNCIA AO RÉU QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 5º, LXIII, DA CF, E ART. 186 DO CPP. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE EFETIVAMENTE SE RECUSOU A RESPONDER ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO JUÍZO E ACUSAÇÃO. 2. ADVOGADO SUPOSTAMENTE SILENCIADO EM AUDIÊNCIA. ATO REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO ADVOGADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 265 DO CPP, E ART. 34 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 3. ORDEM DENEGADA.
1. Para caracterizar nulidade processual em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio é necessário verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, assim compreendida a noção de que essa ausência de observância às disposições do art. 5º, LXIII, da CF, e art, 186 do CPP, tenha ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a ampla defesa, situação que não se pode constatar nos presentes autos, onde o réu efetivamente fez uso do direito ao silêncio em sede de interrogatório judicial. 2. Embora se possa observar que o advogado de defesa tentou se manifestar durante as perguntas que eram feitas ao paciente, inexiste constrangimento ilegal ou nulidade processual se ele se ausentou voluntariamente da audiência após não ser ouvido, máxime porque, no caso, houve tentativa de contato via whatsapp para retomada do ato e teria ocorrido a negativa do advogado nesse sentido. O ato de abandonar a audiência não é direito, tampouco reflete qualquer nulidade processual. Trata-se de ato desrespeitoso e incompatível com a dignidade da nobre profissão da advocacia, implicando hipótese de contempt of court, que deveria ter sido repreendida sob pena de inviabilidade do exercício do Poder Judiciário e desprestígio à própria advocacia, indispensável à administração da Justiça e cuja quase totalidade dos profissionais atua de forma séria e respeitosa. 3. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1016780-49.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 28/09/2022; DJMT 07/10/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE QUE ELES SÓ RESPONDERIAM ÀS PERGUNTAS DA DEFESA. NULIDADE DO ATO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. 3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento da instrução, sem o interrogatório dos pacientes, após manifestação do desejo de só responderem às perguntas do seu advogado. 4. Concessão do habeas corpus, a fim de que seja realizado o interrogatório dos pacientes, assegurando-lhes o direito ao silêncio (total ou parcial). O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal está próxima do fim. V. V. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PACIENTES PRESOS HÁ APROXIMADAMENTE 09 MESES. PRONÚNCIA AINDA NÃO PROLATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO. (TJMG; HC 2184962-24.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 30/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA SENTENÇA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO PELA SUBTRAÇÃO. NÃO APLICADO O MELHOR DIREITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SILÊNCIO DO PACIENTE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO, QUE NÃO EQUIVALE À CONFISSÃO. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O PACIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO RESTABELECIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. O Juiz de primeiro grau - amparado na maior proximidade dos fatos e das provas, que a condução da instrução criminal o proporciona -, concluiu não estar comprovada a participação do Paciente no roubo, mas apenas que teria receptado a res furtiva, razão pela qual condenou o Réu pelo delito do art. 180 do Código Penal. O Tribunal a quo, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso no crime de roubo. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação exige, em tese, o revolvimento fático-probatório, providência não cabível no espectro de cognição do habeas corpus. Contudo, esse não é o caso dos autos. Sem qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, mas apenas com base no que foi consignado na sentença e no acórdão ora impugnado, constata-se que nenhum elemento de prova juntado aos autos demonstra, de forma categórica, que o Paciente tenha concorrido para a subtração dos bens das vítimas. 4. É certo que o sistema de valoração de provas vigente no Brasil confere ao juiz autonomia para formar seu convencimento sobre os fatos postos a julgamento (art. 155 do Código de Processo Penal). No entanto, essa liberdade é mitigada por diversos postulados normativos que impõem balizas à cognição judicial, como por exemplo, o respeito à distribuição do ônus probatório, a não utilização exclusiva de elementos colhidos no inquérito policial para embasar a condenação e a proibição de se interpretar o silêncio do acusado em prejuízo da Defesa, conforme preceituam, respectivamente, os arts. 156, 155 e 186, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. 5. Ao consignar que a não comprovação do álibi invocado pelo Acusado seria equivalente a uma confissão, a Corte local deixa de observar a regra relativa ao encargo probatório no processo penal, pois a prova da imputação recai, exclusivamente, sobre a Acusação. Ainda que, eventualmente, o Paciente alegue um álibi em seu favor e não venha a comprová-lo, essa circunstância, se não socorre a sua defesa, jamais pode reforçar a acusação, a ponto de ser interpretada como confissão. 6. Ademais, o silêncio do Paciente na fase inquisitorial também não lhe pode causar prejuízo, pois, independentemente da colaboração do Réu, cabe à autoridade policial proceder a todas as diligências necessárias para apurar a verdade real dos fatos (art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal). No mais, interpretar como carente de credibilidade o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Defesa apenas porque esta não se recordava a data exata dos fatos e deixar de valorar da mesma maneira as sérias contradições existentes entre os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Acusação, fere o dever de tratamento isonômico das partes, mormente no âmbito processual penal, em que, para ser legítima a condenação, a veracidade da imputação deve se mostrar, nos autos, como indene de dúvidas. 7. Assiste razão à Defesa ao se insurgir quanto à dosimetria operada pelo Juízo Sentenciante, tendo em vista que a fundamentação empregada para exasperar a pena-base e, consequentemente, obstar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos e fixar o regime mais gravoso, mostra-se inidônea. O simples fato de se negar a acusação, em juízo, não denota maior censurabilidade da conduta. 8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida de ofício, para desclassificar a condenação do Paciente de roubo para receptação, aplicando-lhe as penas de um 1 (um) ano de reclusão, em modo inicialmente aberto, e 10 dias-multa, ao valor unitário mínimo previsto em Lei, ficando a pena reclusiva substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, assim como as condições do regime aberto. (STJ; HC 681.482; Proc. 2021/0227447-5; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo, que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo. Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula nº 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula nº 83/STJ. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula nº 284/STF" (RESP n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AGRG no HC 588.999/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). 4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal. 5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. " (AGRG no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).- Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.948.725; Proc. 2021/0216714-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. 3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico. 4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa. (STJ; HC 703.978; Proc. 2021/0351214-1; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 10.803/2003. OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E O MEIO AMBIENTE. ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 7.802/89. MANEJO E DESCARTE DE AGROTÓXICOS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A citação por edital não implicou prejuízo à defesa do réu e, consequentemente, não há nulidade a ser declarada (CPP, art. 563). 2. A produção antecipada da prova testemunhal tornou-se urgente em razão do longo tempo decorrido entre os fatos e a fase de instrução, o que poderia tornar imprestáveis os depoimentos, especialmente daqueles que presenciaram os acontecimentos, cujos detalhes poderiam se perder na memória. Não se trata de justificativa genérica pelo mero decurso de tempo, como veda a Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de medida necessária para evitar o risco de perecimento da prova, resguardando-se, com isso, a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Embora não conste da gravação do interrogatório do réu que ele tenha sido informado previamente acerca do seu direito de permanecer calado e de não responder a todas as perguntas que lhe fossem formuladas (CPP, art. 186), a ausência dessa advertência não implica automaticamente a nulidade da oitiva, até porque o réu estava acompanhado de advogado na ocasião e suas declarações foram resultado do exercício do seu direito de se defender e de esclarecer os fatos. 4. O apelante foi assistido por defensor durante toda a ação penal, não se podendo falar em deficiência da defesa técnica. Foi-lhe devidamente garantido o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório durante todo o processo e a defesa então constituída manifestou-se regularmente nos autos, com ampla possibilidade de requerer o que entendesse necessário. Se agora, por novo defensor constituído, o apelante entende que sua defesa no processo não foi adequada ou suficiente, isso não pode ser alegado como falta de defesa técnica. Como orienta a Súmula nº 523 do STF, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. A desconformidade na digitalização deve ser manifestada por ambas as partes, conforme prevê a Resolução Pres. nº 362, de 29 de junho de 2020, que autorizou a virtualização dos processos criminais em tramitação em suporte físico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a sua inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico. PJe. Em razão disso, não se pode falar em ônus exclusivo da acusação. O apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca de eventual desconformidade na digitalização, embora intimado para tal. 6. A sentença condenatória foi objeto de recurso da acusação, buscando a reforma da dosimetria da pena para que esta seja aumentada. Por isso, não é cabível a aplicação do disposto no art. 110 do Código Penal, pois ainda não houve o trânsito em julgado para a condenação. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a todas as imputações. O dolo ficou demonstrado pelas circunstâncias narradas nos autos, que evidenciam a vontade livre e consciente do apelante em submeter os trabalhadores de sua lavoura a condições degradantes de trabalho, especialmente relacionadas ao não fornecimento de equipamentos de proteção, tampouco de instalações adequadas de moradia, assim como ao descumprimento das normas trabalhistas e a disposição inadequada de embalagens vazias dos defensivos apreendidas no local fiscalizado. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a ausência de anotação do vínculo trabalhista na CTPS é dotada de tipicidade, configurando a conduta do art. 297, § 4º, do Código Penal. 9. Os crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802/89 têm como bem jurídico protegido a saúde e o meio ambiente, especialmente em relação ao transporte, armazenamento, comercialização e utilização de agrotóxicos e ao destino final dos seus resíduos, embalagens, componentes e afins. 10. Por serem autônomos os delitos narrados na denúncia, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. Os delitos em questão tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas, não se podendo falar em absorção de um crime por outro. Além disso, a utilização de agrotóxicos com descumprimento das exigências estabelecidas na legislação pertinente e a omissão do registro de empregados em CTPS não eram essenciais para o perfazimento da conduta de reduzir os trabalhadores a condição análoga à de escravo, nem exauriram sua potencialidade lesiva naquele. 11. Dosimetria das penas. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão CP, art. 65, III, d) para o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Rejeitado o pedido de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, por não ter sido provada a existência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, apta a atenuar a pena. 13. Não se aplica a causa de redução de pena do arrependimento posterior (CP, art. 16). Embora o apelante tenha efetuado o registro e acerto das verbas trabalhistas dos empregados e fornecido EPI para o manuseio dos agrotóxicos, tal fato não se deu por ato voluntário do agente, e sim depois da fiscalização do Ministério do Trabalho. Além do mais, a extensão do dano causado pelos crimes praticados pelo apelante é muito superior à regularização efetuada no âmbito trabalhista. 14. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002028-02.2003.4.03.6115; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 30/04/2022; DEJF 06/05/2022)
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A Correição Parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei (art. 164 do Regimento Interno do TRF4), portanto, o erro a ser corrigido é de caráter procedimental. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, a teor do art. 400, §1º, do CPP. 3. Não há no ordenamento pátrio direito absoluto das partes à produção de provas, não se confundindo a garantia à ampla defesa com a irrestrita autorização para a realização probatória. 4. A interpretação sistemática da norma processual penal brasileira aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (arts. 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal). 5. A exceção legalmente prevista para o direito ao silêncio envolve especificamente a hipótese do corréu colaborador/delator (delação premiada - Lei nº 9.807/99).6. O momento de prolação da sentença é o adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas; e eventuais invalidades ou ausências poderão ser examinadas, se for o caso, em futura apelação criminal. (TRF 4ª R.; CP 5009057-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. FALTA DE LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA ACUSADA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE RECHAÇADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPOSTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o art. 186 do CPP, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de Primeiro Grau cumpriu todas as formalidades legais inerentes ao interrogatório da acusada. 2. O trancamento da ação penal, através do mandamus, somente é admitido em hipóteses excepcionalíssimas, diante da constatação inequívoca da inviabilidade de prosseguimento da persecução penal, o que não se constata na espécie. 3. In casu, há lastro probatório mínimo indicando a materialidade e autoria dos delitos imputados à paciente, sobretudo o depoimento de testemunha confidencial. 4. Quanto ao pleito de revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, para fins de garantir a segurança da ré, sob o argumento de que, após ter sido apontada pelo Ministério Público e pela imprensa como esposa do nacional José Roberto, passou a receber ameaças de morte, inexistem nos autos quaisquer provas no sentido apontar eventuais riscos que a paciente esteja sendo submetida. Logo, por se tratar de de ação de rito abreviado e de cognição sumária, não comporta dilação probatória. 5. Ordem denegada. (TJAM; HCCr 4007113-51.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que o alerta sobre o direito de permanecer em silêncio seja garantido ao preso e ao acusado de uma prática delitiva, de acordo com os artigos 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a inobservância dessa regra cria apenas nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde de comprovação do prejuízo por quem o aventa. Além disso, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado do seu direito de silêncio. Essa cientificação ocorre no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, pela autoridade policial e judiciária, o que foi observado na hipótese. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. Não há falar em atipicidade da conduta, considerando que o réu possuía expressiva quantidade de droga guardada, o que coloca em risco a incolumidade e segurança públicas, bem como a paz social, dotado de lesividade latente, não sendo escusável pelo fato de que a conduta não resultou em risco efetivo à sociedade. 5. A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, somente para ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de consumo próprio da substância (elemento subjetivo específico). A mera alegação de serem, os apelantes, usuários de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita. 6. A orientação do STJ enuncia que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afasta a incidência do tráfico privilegiado. 7. Utilizada, na primeira etapa, a quantidade de drogas, não se pode empregá-la novamente na fase derradeira, para se evitar o bis in idem, razão pela qual aplica-se em 2/3, a fração. 8. Não há previsão legal para isenção da pena de multa, a qual, comprovada a incapacidade financeira do Sentenciado, poderá ter o pagamento parcelado pelo juízo da execução competente (artigo 50, do Código Penal e artigo 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84). 9. Assistido ao longo da instrução processual por advogado constituído, não há falar em Assistência Judiciária Gratuita. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 5056258-28.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 1222)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº11.343/06). POSSE E GUARDA DE INSUMOS E MAQUINÁRIOS PARA O PREPARO DE DROGA (ART. 34, DA LEI DE DROGAS). PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO. NULIDADE EM RAZÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL ARTIGO 402 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.
1. Ainda que o alerta sobre o direito de permanecer em silêncio seja garantido ao preso e ao acusado de uma prática delitiva, de acordo com os artigos 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a inobservância dessa regra cria apenas nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde de comprovação do prejuízo por quem o aventa. Além disso, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado do seu direito de silêncio. Essa cientificação ocorre no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, pela autoridade policial judiciária. 2. A leitura da denúncia e de depoimentos durante a audiência, por si só, não é capaz de macular o feito quando é garantido à defesa e à acusação o direito de questionar livremente as testemunhas/informantes ouvidas na audiência de instrução e julgamento, assegurando o devido processo legal. 3. Eventuais requerimentos de diligências consideradas necessárias devem ser formulados pela parte ao final da audiência instrutória, ocorrendo a preclusão da matéria quando não apontada a omissão na fase própria. 4. O flagrante prévio, decorrente da visualização pela autoridade policial de maquinário destinado à embalagem de entorpecente de grande monta (prensa hidráulica), dispensa a apresentação de mandado de busca e apreensão, legitimando a entrada de policiais no local onde a conduta delituosa esteja em andamento (art. 5º, XI, da CF), uma vez que configurada a justa causa. 5. Demonstrada a autoria e materialidade do tráfico, não havendo dúvidas de que a substância entorpecente destinava-se ao comércio ilícito, irrealizável a absolvição ou desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Diante da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, não há falar em imputação pela guarda e posse de insumos e demais produtos químicos e maquinários destinados à preparação de drogas, apreendidos no mesmo contexto fático, vez que a conduta anterior (possuir e guardar maquinário e produtos químicos destinados à preparação de drogas) garante a consumação do crime posterior (tráfico de drogas), sendo, portanto, origem natural do segundo fato delitivo, razão pela qual não se fala em existência autônoma dos delitos, devendo ser aplicado o princípio da consunção, absolvendo-se os réus quanto a este delito (artigo 34 da Lei de Drogas). 7. A existência de ações penais em curso em desfavor dos apelantes, que possuem, inclusive, sentenças condenatórias não transitadas em julgado, aliado à enorme quantidade de drogas apreendida (aproximadamente, 41 kg de cocaína; 24 kg de crack e 368 comprimidos de ecstasy, totalizando 195 gramas de MDMA) são aptas a afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que os agentes se dedicam a atividades criminosas. 8. Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de não estarem preenchidos os requisitos legais, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos. 9. Tendo em vista que os apelantes não são reincidentes e considerando o quantum das penas aplicadas, possível a alteração do regime prisional para o semiaberto. 10. Uma vez comprovada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 11. A detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, principalmente porque já foi expedida a Guia de Execução Provisória da Pena. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 0029277-07.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 25/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 759)
APELAÇÃO INFRACIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO. REGULARIDADE. RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL. ART. 186, §4º, DO CPP. PRESCIDIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução, pois a norma especial do art. 186, caput, do ECA prevalece sobre a regra geral prevista no art. 400 do CPP. O relatório interdisciplinar previsto no art. 186, §4º, do ECA não é de produção e juntada obrigatória, mas facultativa, a ser produzido a critério do julgador, e cuja conclusão não o vincula. Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do ato infracional imputado ao adolescente, sua absolvição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0136234-18.2018.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 13/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. MERCANCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLEITOS CONCERNENTES À ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADOS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SOCIETAS CRIMINIS DEMONSTRADA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. DEFESA DOS RECORRENTES PATROCINADAS POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NA ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS, DESABIMENTO. PERDIMENTO DECRETADO EM SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar deduzida pelo primeiro recorrente, não demonstrados efetivos prejuízos à defesa (pás de nullite sans grief) por responder negativamente aos questionamentos ministeriais, após ser informado do seu direito de permanecer calado, nos termos do art. 186 do CPP. Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade atinente à violação do domicílio da terceira recorrente, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o consentimento do morador para o ingresso na residência, nas hipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no art. 5º, XI, da CR/88, não se havendo falar, portanto, em ilicitude das provas obtidas. Deve-se afastar a preliminar suscitada pela terceira apelante, relativa à nulidade do decisum por ausência de fundamentação, explicitando o magistrado em sentença os elementos de convicção a ampararem o Decreto condenatório. Extraindo-se dos autos elementos probatórios a atestarem prática dos delitosde tráfico de drogas e associação ao tráfico, tem-se por inviabilizada a edição de Decreto absolutório ou desclassificatório. Não concorrendo à espécie dos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, patenteada a dedicação da segunda recorrente à atividade criminosa, não tem lugar a concessão benefício. Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do período de prisão cautelar, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional restara estabelecido em virtude da reincidência do recorrente. Encontrando-se os recorrentes assistidos por advogados constituídos e não tendo a defesa feito prova da alegada condição financeira, não há que se falar em isenção do pagamento das custas processuais. Injustifica-se o inconformismo ministerial quanto à fixação das penas-base em patamar pouco acima do mínimo legal, fazendo-o o magistrado em observância estrita ao princípio da proporcionalidade. Inexistindo dispositivo na legislação penal pátria a determinar tratamento mais severo à recidiva específica na segunda fase do cálculo da reprimenda, correta a adoção da fração de 1/6 nos moldes promovidos em sentença. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 visa punir, com maior rigor, aquele que comercializa drogas nas imediações ou nas dependências dos locais ali especificados, aproveitando-se do grande fluxo de pessoas para disseminar as substâncias entorpecentes ou disfarçar a prática delitiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TJMG; APCR 0322394-18.2020.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS OU INFORMANTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Em observância ao que dispõe o art. 5º, inc. LXIII, da CF/88 e o art. 186 do Código de Processo Penal, não se admite a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, ressalvada a celebração de acordo de colaboração premiada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (TJMG; HC 0395701-09.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO DURANTE O INTERROGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186 E 187, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIDA. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. PLEITO DE REFORMA DA REPRIMENDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DA DOSIMETRIA. NÃO ALEGADA EM DEBATES. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há se falar em quebra da imparcialidade do Magistrado perante os jurados, quando constatado que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri atuou no exercício de suas atribuições na condução do julgamento pelo Conselho de Sentença. As ofensas aos artigos 186 e 187 do CPP, são causas de nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. No caso, além do recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância dos referidos artigos, observa-se da ata de julgamento que nada foi suscitado pela defesa na ocasião. Consoante inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Não há como acolher a pretensão de nulidade em razão da atuação de outro advogado, eis que a defesa no curso do processo do júri foi regular. A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. A Lei nº 11.689/08 deu nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000793-42.2010.8.12.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 12/09/2022; Pág. 99)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO PELO JULGADOR A QUO DO SILÊNCIO PARCIAL. ACUSADA IMPEDIDA DE RESPONDER APENAS ÀS PERGUNTAS DA DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO QUE PODE SER EXERCIDO DE MANEIRA RELATIVA. NULIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESPONDER EXCLUSIVAMENTE DE PERGUNTAS DO ADVOGADO DE DEFESA. ATO ANULADO. INTERROGATÓRIO QUE DEVE SER REFEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito do acusado permanecer em silêncio é consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, bem como no artigo 186 do CPP, assegurando que o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e que desse silêncio não poderá resultar nenhum tipo de prejuízo. O interrogatório, inobstante seja conduzido pelo magistrado, é, por vezes, a única oportunidade em que o acusado tem de exercer sua autodefesa na instrução criminal, e, portanto, apresenta-se como meio de defesa e não de prova, de modo que o réu deve optar ou não por permanecer em silêncio, conforme sua estratégia de defesa. Nesse contexto, para que seja assegurado o direito à ampla defesa, é possível o acusado exercer seu direito parcial ao silêncio, optando por responder apenas às perguntas da defesa, ou àquelas que considerar pertinentes, adequadas ou que porventura lhe não causem prejuízos à sua defesa. (TJMS; ACr 0010641-05.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 13/07/2022; Pág. 124)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO COM ESTEIO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA, D, EDIÇÃO Nº 12/2022 RECIFE. PE, TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2022 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
I. Não enseja nulidade e, consequentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença proferida em harmonia com o conjunto probatório dos autos. II. Apelação não provida. Decisão por maioria. (TJPE; APL 0033234-73.2010.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 06/12/2021; DJEPE 18/01/2022)
HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 648/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º-A E 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 648, in verbis: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (TJPI; HC 0761646-60.2021.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 11/05/2022; Pág. 112)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ACOLHIMENTO.
Magistrado a quo que indeferiu o pedido do paciente de responder apenas as perguntas formuladas pelo seu advogado. Direito ao silêncio assegurado no art. 5, xliii, da Constituição Federal e no art. 186 do código de processo penal. Direito que abrange o silêncio parcial, ou seja, a possibilidade de responder apenas as perguntas que interessarem para o exercício de sua plena defesa. Indeferimento do pedido que configura cerceamento defesa. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal de justiça paranaense. Parecer favorável da douta procuradoria de justiça. Declaração de nulidade do interrogatório como medida que se impõe, com determinação da realização de novo interrogatório, sendo possibilitado ao paciente o silêncio parcial. Habeas corpus concedido. (TJPR; Rec 0021618-14.2022.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 20/07/2022; DJPR 25/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO SENTENCIADO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NO INÍCIO DO INTERROGATÓRIO CIENTIFICA O IMPUTADO DE TODO O CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM A PREVISÃO DO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO CONTIDO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. VALOR DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE APURADO E COMPROVADO DURANTE A INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O pedido de isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais não comporta conhecimento nesta oportunidade, devendo ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II. O incidente de insanidade mental, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, trata-se de procedimento que visa apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. Mostra-se necessária, para tanto, a existência de dúvida razoável da sanidade mental do acusado, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento, cabendo ao magistrado decidir se o incidente é cabível. In casu, verifica-se que não há, a partir dos documentos colhidos nos autos e dos demais elementos, dúvida razoável a justificar entendimento contrário ao contido na r. Sentença. III. O uso voluntário de entorpecentes não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. Dessa forma, esse estado, no instante em que praticou a conduta delituosa, é irrelevante para a esfera penal, devendo, por isso, ser mantido inalterado o Decreto condenatório. lV. Conquanto o magistrado não tenha lido a inicial acusatória no início do interrogatório do acusado, cumpriu o previsto no artigo 186 do Código de Processo Penal, visto que esclareceu ao acusado de quais fatos se tratavam os autos, bem como as respostas foram coerentes com os crimes a ele imputados. V. Irretocável a dosagem da reprimenda, em especial quanto ao vetor das consequências do crime, quando o prejuízo causado à vítima transcende a normalidade do tipo. VI. Na espécie, o pedido para fixação de valor mínimo para indenização à vítima foi formalizado pelo Ministério Público na denúncia, concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, bem como o comando do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido e questionar o valor do dano. VII. Assim, considerando que subsiste pedido expresso de reparação pelo Ministério Público e o valor do prejuízo foi comprovado durante a instrução, nada impede a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. Precedentes. (TJPR; ACr 0040973-36.2020.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA.
Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva dos corréus como testemunhas. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência de provas, alegando que o reconhecimento por fotografia em sede policial e em juízo foi sugestionado, aduzindo que as vítimas tiveram dúvidas na descrição do apelante. Pedido subsidiário pela exclusão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo; aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como abrandamento do regime. Preliminar. Alegação de que o indeferimento da oitiva dos corréus cerceou o direito de defesa. Nos termos do artigo 5º, LXIII, da CRFB/88, e artigo 186, do código de processo penal, o réu pode calar-se, não lhe sendo aplicável, portanto, o compromisso de dizer a verdade previsto no artigo 203, do CPP. Por esse motivo, não se confere valor probatório para a chamada de corréu (delação de um corréu ocorrida no interrogatório). Por igual razão, veda-se a convocação de corréu, que responde em processo desmembrado, para ser ouvido como testemunha ou mesmo informante. Mérito. Apelante que, juntamente com mais duas pessoas, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida emprego de armas de fogo contra duas vítimas, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), um aparelho celular, cordões e anéis. Uma das vítimas negociou com um dos meliantes, via whatsapp, a troca de uma motocicleta por um veículo ford ecosport, marcando encontro para concretização do negócio. A vítima foi ao local, na companhia da segunda vítima, levando a moto em um reboque, pois esta estava sem o cabo acelerador e tinha um pneu furado, tendo sido abordadas por dois meliantes, os quais estavam a bordo de um veículo fiat/uno e, armados, exigiram a entrega da motocicleta. Ato contínuo o apelante chegou ao local a bordo do veículo GM cruze, de cor branca, e, também, armado, ordenou que entregassem a moto. Contudo, os meliantes não lograram êxito em retirar a moto do reboque e subtraíram os bens acima descritos deixando o local. Reconhecimento fotográfico. Ambas as vítimas reconheceram o apelante, tanto em sede policial, quanto em juízo, sem ter qualquer dúvida, apontando-o como o terceiro integrante do grupo armado, que, em coautoria, também ameaçou, com emprego de uma pistola e um fuzil, as vítimas de morte, para a subtração de seus bens. As vítimas também reconheceram o veículo do apelante, que foi apreendido em razão de outro auto de prisão em flagrante, além de uma arma de outro meliante. Reconhecimento fotográfico que observou os ditames do artigo 226, I, do CPP, pois as vítimas descreveram o apelante antes da apresentação das fotos pela autoridade policial, valendo ressaltar que não foi apenas uma foto apresentada. As vítimas narraram que foram apresentadas várias fotos antes de o reconhecimento ter sido feito. O fato de o apelante não ter sido apresentado na delegacia, na forma do artigo 226, II, do CPP, não retira a validade do reconhecimento fotográfico, nem implica na invalidade do que foi realizado na audiência de instrução e julgamento. A formalidade prevista no artigo 226, do CPP, conforme a própria redação do dispositivo, somente é exigível, se possível. Ademais, é entendimento do e. Supremo Tribunal Federal o de que não se trata de uma exigência, mas apenas de recomendação. Ainda que se adote o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a observância do artigo 226, do CPP, em sua integralidade, não é mera recomendação, devendo, no caso de reconhecimento fotográfico, o acusado ser levado o mais breve possível para reconhecimento pessoal na delegacia, o presente caso se adequa a dois distinguishings realizado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. No primeiro deles, admitiu-se o reconhecimento fotográfico, sem observância do artigo 226, do CPP, no caso de haver provas absolutamente independentes. Na segunda distinção, admitiu-se o reconhecimento fotográfico, sem o atendimento dos ditames do artigo 226, do CPP, no caso em que a vítima relata o delito de forma a não haver risco de um reconhecimento falho. Tanto pelo fato de ter sido reconhecido o veículo do apelante, quanto em razão de o reconhecimento não dar margem a dúvidas, diante da descrição e certeza do relatado, somado ao fato de a outra vítima também ter reconhecido tanto o veículo quanto o apelante, não é possível afastar o reconhecimento como prova, aplicando-se os distinguishings acima. Equívoco de uma das vítimas ao descrever a tatuagem do apelante que não importa na desqualificação do reconhecimento. A falha da memória é irrelevante quando comparada com os demais detalhes da narrativa das vítimas. Muitos fatores podem influenciar o ato de transmissão de um fato. A memória está sujeita a desgastes e, por isso, no momento que dela se necessita e entra o trabalho mental de evocar o passado para fazê-lo presente, pode apresentar-se alterada. Tais circunstâncias não devem ser levadas em conta de maneira radical, absoluta, para afastar a prova testemunhal produzida, considerando-a imprestável, generalizando ou tomando como definitiva a insuficiência da prova só por pequenos lapsos naturais do conhecimento. Pretensão subsidiária da defesa de reconhecimento da atuação do apelante como partícipe, e não coautor, que também não merece acolhida. Aplicação da teoria do domínio do fato. Coautoria funcional identificada. A conduta do apelante, ainda que tenha sido o último a chegar, ameaçando as vítimas e agindo em perfeita divisão de tarefas com os demais meliantes, sendo essencial para a consumação do crime da forma como ocorreu, não permite a conclusão pela participação, conforme exposto acima. Dosimetria. O concurso de agentes está bem definido, tendo sido comprovada a atuação do apelante como coautor. No que se refere ao emprego de arma de fogo, as vítimas afirmaram que todos estavam armados e que o apelante, inclusive, portava uma pistola e um fuzil. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo, se há outras provas no sentido de seu emprego no cometimento do crime. Fração aplicável às causas de aumento. Julgador que aplicou as duas frações de maneira isolada. Acerto da sentença. O magistrado não está obrigado à utilização do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, desde que justifique o motivo pelo qual optou pela utilização de duas frações de aumento. Foram três autores, que se utilizaram de engodo, enganando as vítimas que, de boa-fé, foram realizar uma troca de veículos, o que é o suficiente para que seja necessária a repreensão individualizada pela aplicação da causa de aumento do § 2º, II, do artigo 157, do Código Penal. Por outro lado, todos os autores estavam armados, inclusive havendo fuzil, fatos que impõe a aplicação, também de maneira isolada, da fração relativa ao § 2º-a, I, do artigo 157, do Código Penal. Ausência de fundamentação sobre a não utilização do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que não invalida a dosimetria por ele realizada, diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, ainda que esse recurso seja exclusivo da defesa. Possibilidade de o tribunal, fundamentadamente, manter a aplicação cumulativa das frações. Inocorrência de reformatio in pejus. Regime devidamente fixado em fechado. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0020503-07.2019.8.19.0023; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 08/09/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.
Rejeição das preliminares. Depreende-se dos autos que o ora apelante breno de Souza Trindade, por ocasião de sua citação manifestou o desejo de ser assistido pela defensoria pública, o qual veio o acompanhando nos atos processuais. Entretanto, na audiência de instrução e julgamento, a defensora pública natural, dra. Rossana bussade Macedo bastos, não esteve presente, por estar inserida no grupo de risco do novo coronavírus, respaldando-se no aviso geral publicado em 06/04/2021 dpge, que recomendava, à época, que os defensores públicos não comparecessem às audiências presenciais, colocando-se à disposição para a realização do ato na forma híbrida ou virtual, e caso mantida a forma presencial, que fosse enviado o link. A douta magistrada a quo, dra. Daniela barbosa assumpção de Souza, em decisão suficientemente fundamentada indeferiu o pedido formulado pela defensoria pública e nomeou advogado dativo para a realização da audiência de instrução e julgamento. Observa-se na instrução do processo, que no dia 05/03/2021 foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2021 (index 0345), tendo a defensoria pública sido intimada eletronicamente no dia 16/04/2021 (index 0381), requerendo, em 19/04/2021, a suspensão das audiências presenciais, o que restou indeferido pelo juízo, com o fim de se evitar o atraso na entrega da prestação jurisdicional, ante a inviabilidade da realização das audiências de forma virtual e prejuízo ao apelante, considerando se tratar de réu preso, sendo a aij mantida e realizada em conformidade com as normas de segurança sanitária e dos atos expedidos por este e. Tribunal de justiça. Neste aspecto, em atenção ao princípio do devido processo legal, que é amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolário do estado democrático de direito, a douta magistrada, conforme se observa da assentada (index 0439), ante a recusa da defensora pública em participar presencialmente da audiência, bem como, da ausência de designação de defensores públicos para atuarem presencialmente, nomeou dois advogados dativos para atuarem no ato, após a indicação do presidente da OAB-subseção Niterói, de um pequeno grupo de advogados atuantes no crime, os quais se entrevistaram reservadamente antes da audiência com o acusado, o qual inclusive assinou a assentada, demonstrando que tinha plena ciência e concordância com tal questão, como bem salientado pelo parquet. No mesmo sentido, destaca-se que nenhum prejuízo ao réu poderia ser sustentado por estarem os advogados assumindo o processo na data da sessão, uma vez que a própria defensoria pública nomeava defensor público diferente nas audiências designadas pelo juízo. Desta forma, não restou demonstrado qualquer nulidade ou ilegalidade no ato processual realizado, assim como, dos subsequentes, tampouco a existência de qualquer ato da magistrada que indique o comprometimento de sua imparcialidade, não tendo a defensora pública trazido aos autos uma prova calcada no sentido de que o réu tenha sofrido concretamente um efetivo prejuízo, acarretando-se, por essa lógica, a inviabilidade da tese de nulidade, tal como há muito vem estabelecido no firme brocardo francês, descrito como pas de nullité sans grief, que tem o seu amparo na regra do artigo 563 do código de processo penal. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade absoluta do interrogatório do apelante, após o exercício do direito ao silêncio. A república federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra dentre as garantias judiciais, o direito ao silêncio, conforme inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República. Não há dúvidas, portanto, que o devido processo legal exige que seja garantido aos acusados o direito de não depor contra si mesmo, sendo inidônea uma condenação exclusivamente baseada no silêncio do acusado ou na sua recusa em responder a perguntas ou em depor. Na hipótese em tela, vê-se que o acusado, por ocasião do seu interrogatório, após ser devidamente cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, manifestou o desejo de utilizá-lo, entretanto, tal fato não inviabiliza a formulação de perguntas pelo magistrado, conforme bem delineado no artigo 186 do código de processo penal. Nesse norte, não se vislumbra por qualquer ângulo a existência de um desrespeito às normas processuais e garantias constitucionais, considerando-se que em nenhum momento fora o acusado obrigado a responder às perguntas que lhe foram feitas, sendo certo que as que ele optou por responder foram todas no sentido da negativa dos fatos que lhe foram imputados, não restando comprovado qualquer prejuízo causado a ele, ou violação ao nemo tenetur se detegere. No mérito, as provas demonstram claramente a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado. É cediço que em se tratando de crimes patrimoniais, já se edificou, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a palavra da vítima é preciosa e capaz sim de não só identificar o roubador, como ainda, valer de certeza para efeitos de condenação, tornando-se inquestionável o fato de ter sido o acusado um dos autores do roubo perpetrado nos autos. Verifica-se que a prova coligida aos autos é hábil a sustentar o Decreto condenatório em relação à incidência da causa especial de aumento consistente no emprego de arma de fogo, inserta no §2º-a, inc. I, do artigo 157 do Código Penal, eis que a vítima foi categórica em afirmar que o acusado breno empregou uma arma de fogo no momento delitivo, o que foi ratificado pelas demais testemunhas, vítimas de outros roubos, destacando-se que a testemunha marcio também não teve dúvidas em reconhecer o acusado breno. Há que se registrar que a determinação para a confecção de um laudo pericial somente se apura possível quando o crime perpetrado tenha deixado vestígios materiais, o que não é a hipótese, porquanto, não apreendida a arma de fogo que foi utilizada pelos criminosos, consoante se extrai da norma do artigo 158 do código de processo penal. Outrossim, embora a norma do artigo 175 do código de processo penal preconize que os instrumentos utilizados na seara da prática criminosa venham a apresentar um especial interesse para a prova, o mesmo não é indispensável, pois, como neste caso, a arma de fogo foi ocultada e/ou se perdeu. Dito isso, a sua falta não macula o processo e/ou o reconhecimento de fato de natureza objetiva previsto para o crime de roubo. Incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, disposta no inciso II, §2º do artigo 157 do CP. O concurso de agentes também restou configurado. É patente que o acusado agiu previamente acordado com pelo menos mais um elemento, sendo a ação criminosa praticada a partir de prévia e ordenada divisão de tarefas entre os agentes ativos, típica em delitos da espécie, restando suficientemente demonstrado, o liame subjetivo entre eles. Pena base fundamentadamente recrudescida pela douta sentenciante, considerando-se a conduta criminal habitual contra crimes patrimoniais. De outro giro, resta clarividente que as circunstâncias e consequências do crime efetivamente extrapolaram a normalidade do tipo penal, haja vista que o crime de roubo foi perpetrado contra vítima que estava na companhia dos seus filhos trigêmeos, de apenas dois anos de idade, os quais presenciaram toda dinâmica delitiva, inclusive o acusado apontar a arma para o seu genitor, o qual afirmou que as crianças ficaram traumatizadas, gravando o terror pelo qual passaram, até a presente data. Concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para a aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Neste aspecto, apesar da comprovação da incidência das causas de aumento insertas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-a, inciso I do Código Penal, tem-se que na hipótese de concurso entre as majorantes, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, à luz do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, sendo na hipótese, que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é a que mais aumenta a sanção, majorando-se tão somente em 2/3 (dois terços). Concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para a adequação da pena pecuniária, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Redimensionamento da reprimenda corporal em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena foi adequadamente fixado no fechado, autorizado pelo disposto no artigo 33, parágrafo 2º alínea -a- do Código Penal. A detração penal, prevista no artigo 387, §2º do CPP, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, considerando-se o quantum arbitrado e a reincidência do acusado, o qual somente fora preso preventivamente em 21/12/2020. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como, a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Afasta-se o prequestionamento por ausência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Decisão modificada de ofício. (TJRJ; APL 0038745-77.2019.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/06/2022; Pág. 218)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA.
Da leitura do ato sentencial, não se constata a utilização do silêncio do acusado em prejuízo da defesa, havendo menção expressa à vedação legal. Decreto condenatório que veio devidamente fundamentado em vasto arcabouço probatório produzido pela acusação, inexistente ofensa ao art. 186, parágrafo único, do CPP. Preliminar de nulidade rejeitada. MANUTENÇÃO DO Decreto CONDENATÓRIO. O indigitar dos apelantes como autores do delito patrimonial desponta certeiro das declarações e dos atos de reconhecimento pessoal levados a efeito pelas ofendidas na etapa investigativa, ratificados em Pretório, elementos aos quais se aliam os atos investigativos promovidos pela autoridade policial, dando conta da identificação do veículo de apoio utilizado pelos agentes na empreitada delituosa. O disposto no art. 226 do CPP não encerra exigência absoluta, tratando-se de mera recomendação, cautela a ser observada, de modo que, muito embora procedidos a atos recognitivos de forma diversa, não se configura ilegalidade, na esteira de sólido entendimento desta Corte de Justiça. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível a condenação, forte no livre convencimento motivado. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. Recaindo, os relatos das vitimadas, sobre o comportamento de indivíduos desconhecidos, estampa-se a ausência de qualquer animosidade entre tais protagonistas da cena criminosa, a se concluir interessadas aquelas tão somente no desvelar dos acontecimentos ilícitos e de sua autoria. Declarações das ofendidas insuspeitas. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE PRESERVADA. Demonstrada a utilização de arma de fogo na empreitada delituosa pelos relatos das vítimas, prescindível seja o armamento apreendido e periciado para demonstração de seu potencial lesivo, fins de caracterizar a circunstância majorante. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. LIMITAÇÃO A SÓ UM AUMENTO. APENAMENTO REDUZIDO. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso, no caso de concurso de causas de aumento da pena previstas na parte especial do Código Penal, notadamente nos parágrafos 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, do art. 157 do Estatuto Repressor, a exasperação da sanção pode restringir-se a apenas uma delas, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. A aludida providência não deve implicar desconsideração da causa de aumento de menor grandeza, sendo razoável a sua apreciação na etapa de fixação da basilar. Preservada a mácula conferida às circunstâncias, por fundamento diverso, e às consequências do delito, as basilares permaneceram inalteradas. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência em relação ao acusado Rafael, sua reprimenda restou exasperada em 08 (oito) meses. Na derradeira etapa, pela majorante do emprego de arma de fogo, recrudescidas as sanções na fração de 2/3. Penas definitivas dos réus Yago e Rafael redimensionadas para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, respectivamente, preservado o regime inicial fechado. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Assistência Judiciária Gratuita. RÉU Rafael. CONCESSÃO. Assistido, o réu Rafael, no cursivo processual, pela Defensoria Pública, denota-se não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometimento da subsistência. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fins de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de Lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; ACr 5069469-54.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO.
Tenho que necessário acolher a nulidade avençada pela defesa, como prejudicial de mérito, para determinar o retorno dos autos para origem, com o fito de realizar nova solenidade para oitiva regular do acusado. Ocorre que a juíza de origem ao proferir a sentença e analisar a referida nulidade, sustentou que permitir o silêncio parcial do denunciado significaria transferir a condução da fase instrutória do processo à defesa, o que sequer encontra previsão legal ou constitucional, sendo que a participação da acusação e da defesa é facultada após a segunda parte do interrogatório pelo Juízo, para fins de esclarecimento. Conforme se verifica na mídia eletrônica acostada, a magistrada, após fazer perguntas de cunho pessoal ao denunciado, cientificou-lhe sobre o direito ao silêncio, salientando que o réu não é obrigado a responder as perguntas, momento que o acusado apontou o interesse em responder apenas as perguntas de seu representante. Ato contínuo, a magistrada informou a impossibilidade de passar a palavra diretamente ao defensor, indicando o encerramento da oitiva. Contudo, compreendo que o cenário apresentado configura inegável violação ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o art. 186 do CPP preceitua a possibilidade de o acusado silenciar ao tempo dos questionamentos formulados pelo juízo ou pelo parquet. Ademais, optar por responder apenas os questionamentos do seu representante legal constitui extensão do direito ao silêncio existente no referido artigo, não havendo que se falar em irregularidade no ato praticado pelo réu, ou tentativa de conduzir a solenidade em testilha. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJRS; ACr 5000687-66.2021.8.21.0042; Canguçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 9.296/1996. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. NÃO VINCULAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CPP. ALEGADA NÃO COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NO HC 391.515/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL À ÉPOCA. OPÇÃO DA DEFESA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA VIA RECURSAL. 4. OFENSA AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO VERIFICAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local analisou as medidas impugnadas pelo recorrente apenas pelo viés da competência, nada mencionando a respeito de eventual deficiência na fundamentação. Assim, as alegações do recorrente, relativas à ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 10 da Lei n. 12.850/2013, na forma como trazidas, não foram previamente submetidas ao conhecimento do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do devido prequestionamento. 2. Não se pode descurar, outrossim, que o Recurso Especial encontra-se submetido a duplo juízo de admissibilidade, motivo pelo qual "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AGRG nos EDCL no AREsp 1742583/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) 3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 186 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido autorizado a se comunicar com seu advogado, o Tribunal de origem consignou que "nas audiências realizadas, foi assegurado aos réus entrevista prévia com seus defensores". Ademais, a defesa já se insurgiu anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 391.515/SP, no qual se assentou a ausência de nulidade. Relevante anotar que a ausência de interposição de agravo regimental à época em nada diminui a legitimidade do decisum, revelando, em verdade, a aceitação da parte. Assim, a não insurgência oportuna, não tem o condão de, no presente momento, reabrir a via recursal, para levar o debate à Turma julgadora. 4. "O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ". (AGRG no AREsp 1593941/TO, Relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. A pena do agravante foi fixada em 4 anos acima do mínimo legal, levando-se em consideração, em um primeiro momento, a disciplina do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a organização criminosa estar negociando a entrega de 200 quilos de cocaína. Ademais, valorou-se de forma negativa a celeridade na obtenção da elevada quantidade de droga, o fato de cada integrante exercer apenas uma tarefa e de haver diversos estrangeiros de diferentes nacionalidades, elementos que denotam a sofisticação e envergadura da associação e dificultam a atuação policial, devendo, portanto, ser valorados na dosimetria da pena. Nesse contexto, não há se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.659.827; Proc. 2020/0029161-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/06/2021; DJE 28/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 648/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º-A E 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Pedidos de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente se mostram viáveis em situações excepcionais, quando for possível a comprovação, de plano, da inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a superveniência de causa extintiva da punibilidade. 2. O pleito de trancamento da ação penal perde força argumentativa após a prolação de sentença condenatória, que pressupõe o estudo aprofundado e exauriente dos temas citados, induzindo à perda do objeto do habeas corpus por meio do qual se pretenda trancar a ação penal por qualquer um daqueles motivos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 648, in verbis: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 3. As questões relativas à suposta violação aos arts. 3º-A e 186 do Código de Processo Penal somente foram apresentadas nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, cuja análise é inviável, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 656.638; Proc. 2021/0094457-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021)
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