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Art 193 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 32 E 54, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA PRÁTICA DOS CRIMES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIALMENTE ACOLHIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

É cediço que vige em nosso ordenamento pátrio, como regra, o principio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há que se falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete apontar. II. Não havendo demonstração de prejuízo à defesa da acusada, não há como se reconhecer a nulidade do ato e dos seus derivados, devendo a preliminar ser rejeitada. III. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade, da autoria dos fatos delituosos e o dolo, não há como se admitir pedido de absolvição. lV. Não há como se reconhecer a insignificância de maus tratos praticados contra animais e de poluição ambiental, sob pena de se banalizar os institutos e tais condutas se tornarem ainda mais presente em nossa sociedade. V. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do CP, que serão analisadas com base em elementos concretos. A culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade. In casu, somente a valoração culpabilidade deve ser mantida na pena-base, sendo cabível o afastamento da personalidade e conduta social, por inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por inobservância ao diposto no artigo 44, III, do Código Penal. VII. Negada a concessão dos benefícios da assistência jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiente na forma da Lei. Outrossim, eventual incapacidade econômica deve ser levada à análise do juízo competente das execuções criminais, que poderá deferir o parcelamento da quantia fixada. (TJMS; ACr 0027790-53.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/04/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM DOS ATOS PRATICADOS EM SEDE POLICIAL TEREM SIDO REALIZADOS SEM TRADUTOR OFICIAL.

Réu estrangeiro. Policial militar que foi claro ao afirmar que o acusado entendia o que estava sendo explicado acerca dos procedimentos da abordagem, bem como que seus colegas de trabalho se comunicavam com ele em português. Palavra dos policiais militares que possui fé-pública. Acusado que estava acompanhado de pessoa de sua confiança durante o interrogatório policial. Ausência de intérprete. Alegação de violação ao art. 193, do código de processo penal. Eventuais nulidades da fase extrajudicial que não têm o condão de eivar o processo penal. Ausência de comprovação de prejuízo. Alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool que foi devidamente comprovada pelo depoimento do policial militar. Provas carreadas aos autos que sustentam a condenação. Redução, ex officio, do valor arbitrado a título de prestação pecuniária. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0021995-53.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA CINCO VÍTIMAS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS. VIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.015/09. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (LCP, ART. 65) EM RELAÇÃO A DUAS VITIMAS. DESCABIMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP NO TOCANTE A TRÊS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminares: 1.1. Violação ao princípio da identidade física do juiz. O princípio da identidade física do juiz não ostenta caráter absoluto, comportando exceções, dentre as quais a remoção de juízes para outra vara ou Comarca. No caso, a Magistrada que conduziu a instrução criminal foi removida para outra Comarca, e o Juiz prolator da sentença teve amplo acesso às provas dos autos, proferindo sentença com base no princípio do livre convencimento motivado, e apontou, de forma adequada e fundamentada, as suas razões e os elementos probatórios, resultando em ausência de prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. 1.2. Utilização de intérprete sem certificado de qualificação técnica. O art. 193 do CPP só determina a nomeação de intérprete quando se tratar de réus ou testemunhas que não falam a língua nacional, não se estendendo tal obrigação à tomada das declarações das vítimas. Ademais, a ofendida em questão, apesar de não falar fluentemente a língua portuguesa, compreende o idioma, conforme declarado pela própria e evidenciado na oitiva realizada em audiência de instrução, tendo sido devidamente auxiliada por intérprete ad hoc, em sua comunicação com a Magistrada que presidiu a instrução criminal. Preliminar rejeitada. 1.3. Falta de audiência especial, com suporte interdisciplinar, na oitiva da vítima criança. Não há que se falar em nulidade pela falta de depoimento especial, vez que a ofendida foi ouvida em juízo na presença de curadora, sem que a defesa tenha demonstrado o efetivo prejuízo ao acusado. Ademais, naquela ocasião, o advogado do réu, também presente ao ato, não consignou qualquer objeção, tornando preclusa a matéria. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1. Nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no presente caso, mostrando-se inviável o pleito absolutório. 2.2. Necessária a alteração da tipificação do crime de estupro de vulnerável, praticado contra duas das cinco vítimas, para o delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, já que as condutas perpetradas foram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, mais gravosa. Hipótese de ultratividade da Lei Penal mais benéfica. 2.3. Comprovado que os atos praticados pelo acusado, contra duas das cinco vítimas, configuraram atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques nas partes íntimas das vítimas. Vagina e seios. Em contato direto com a pele), com o evidente propósito de satisfação da própria lascívia, mostra-se impossível a desclassificação do crime do art. 217-A do CP para a contravenção penal do art. 65 da LCP. 2.4. Revelando-se inidônea a fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria, em relação a algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser readequada a pena-base do apelante no tocante a três das cinco vítimas. 2.5. Pena redimensionada. 3. Recurso parcialmente provido. (TJRR; ACr 0000506-25.2016.8.23.0090; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJE 24/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA INDÍGENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme delineado pela Corte de origem, o agravante não se manifestou no momento oportuno, deixando de requerer a realização da perícia antropológica durante a fase de apresentação de resposta à acusação, bem como por ocasião das alegações finais, tornando o pleito precluso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AGRG no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (RESP 1.129.637/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 10/3/2014). 4. "Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ" (AGRG no RESP 1519523/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.889.344; Proc. 2021/0151995-7; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 193, DO CPP, E 162, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Réu assistido por defensor público que nada requereu no momento do ato. Ausência de prova de prejuízo. Aplicação da Súmula nº 523, do STF, e art. 563, do CPP. 2. Tese de desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Prescindibilidade de posse mansa, pacífica e desvigiada. Aplicação das Súmulas nºs 582 do STJ, e 11, do TJCE. 3. Pedido de exclusão da qualificadora do uso de arma. Necessidade. Arma branca - pedaços de pau. Circunstância que não mais configura causa de aumento da pena. Revogação do inc. I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, pela Lei n. 13.654/2018. Retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 4. Dosimetria. Pedido de redimensionamento da pena-base. Reconhecido o equívoco na consideração de aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal e contrários à jurisprudência pátria. Análise desfavorável das circunstâncias do crime com base em fundamento idôneo. Basilar mantida acima do mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. 5. Pleito de reconhecimento e aplicação de atenuantes. Impossibilidade. Menoridade não comprovada. Réu que contava com pouco mais de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Também não caracterizada a alegada confissão espontânea, nem mesmo parcial. Inexistência de violação da Súmula nº 545 do STJ. Inocorrência de influência de multidão, uma vez que o delito foi praticado na modalidade "arrastão" - número relevante de pessoas, previamente ajustadas e unidas com intuito criminoso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0160780-10.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/01/2021; Pág. 149)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 193, DO CPP, E 162, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Réu assistido por defensor público que nada requereu no momento do ato. Ausência de prova de prejuízo. Aplicação da Súmula nº 523, do STF, e art. 563, do CPP. 2. Tese de desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Prescindibilidade de posse mansa, pacífica e desvigiada. Aplicação das Súmulas nºs 582 do STJ, e 11, do TJCE. 3. Pedido de exclusão da qualificadora do uso de arma. Necessidade. Arma branca - pedaços de pau. Circunstância que não mais configura causa de aumento da pena. Revogação do inc. I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, pela Lei n. 13.654/2018. Retroatividade da Lei Penal mais benéfica. 4. Dosimetria. Pedido de redimensionamento da pena-base. Reconhecido o equívoco na consideração de aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal e contrários à jurisprudência pátria. Análise desfavorável das circunstâncias do crime com base em fundamento idôneo. Basilar mantida acima do mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. 5. Pleito de reconhecimento e aplicação de atenuantes. Impossibilidade. Menoridade não comprovada. Réu que contava com pouco mais de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Também não caracterizada a alegada confissão espontânea, nem mesmo parcial. Inexistência de violação da Súmula nº 545 do STJ. Inocorrência de influência de multidão, uma vez que o delito foi praticado na modalidade "arrastão" - número relevante de pessoas, previamente ajustadas e unidas com intuito criminoso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0160780-10.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/01/2021; Pág. 149)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.

Pleito para que seja garantido o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Inalteradas as circunstâncias que motivaram a sua segregação cautelar. Pleito afastado. Preliminar. Nulidade por ausência de intérprete por ocasião do interrogatório policial do recorrente, a teor do artigo 193 do Código de Processo Penal. Não reconhecimento. Eventuais irregularidades na peça informativa não tem o condão de contaminar a ação penal, na esteira de entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores. Questão trazida apenas em sede de apelação e não foi suscitada pela defesa durante a instrução, operando-se a preclusão. Recorrente acompanhado por defesa técnica ao longo da instrução e que exerceu sua autodefesa em interrogatório judicial, refutando a imputação feita pela acusação. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ausência de efetivo prejuízo. Preliminar afastada. Preliminar. Necessidade de realização de exame de dependência toxicológica. Não acolhimento. Matéria também trazida somente em sede de apelação, não tendo sido alegada em tempo oportuno, operando-se a preclusão. Providência que tampouco tem amparo nos autos, inexistindo elementos concretos que indiquem a necessidade. Precedentes. Preliminar afastada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal dos policiais civis responsáveis pela abordagem do recorrente segura e coesa. Negativa de comercialização das drogas apresentada pelo réu isolada das provas amealhadas. Circunstâncias da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento das drogas que, a teor do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, não permitem a desclassificação pretendida. Localização de 10,84 gramas de Cannabis Sativa L., divididas em 06 porções. Reprimenda. Dosimetria adequada. Pena-base fixada no mínimo legal e exasperada em 1/6 na segunda fase pelo reconhecimento da reincidência. Não incidência do redutor do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 pelas circunstâncias do caso e reincidência específica do réu. Imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena que não comporta abrandamento, em vista do quantum da pena fixada, reincidência do apelante, circunstâncias do caso e gravidade concreta da conduta. Substituição Penal inviável por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Matérias preliminares afastadas. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 1516036-43.2020.8.26.0228; Ac. 15198730; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 18/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 3061)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO AMERICANA E A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS.

Falta de intérprete no interrogatório judicial. Inocorrência. Paciente que tinha conhecimento da língua portuguesa, tanto que declarou saber ler e escrever. Defensor dispensou a presença do intérprete no interrogatório. Desnecessária a presença do tradutor nos termos do artigo 193 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. Habeas corpus. Roubo majorado e associação criminosa. Pretensão de nulidade dada a inversão da colheita de provas. Impossibilidade. Perícia impossibilitada ante o bloqueio do aparelho celular. Ausência de prova de prejuízo para o réu. Inteligência do artigo 563, do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523, do C. STF. Ordem denegada. Habeas corpus. Roubo majorado e associação criminosa. Apelação em liberdade por excesso de prazo na formação da culpa. Sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal. Permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sentença devidamente fundamentada. Exegese da Súmula nº 52 do STJ. Demais questões que se relacionam ao mérito, inviável o exame nos estreitos limites deste writ. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJSP; HC 2074310-11.2021.8.26.0000; Ac. 14602423; Barueri; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 04/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 3128)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO E INDUZIMENTO DE. CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PRISÕES E INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. NÃO CONHECIMENTO.

Apreciação do pleito que deve ser submetida, primeiramente, ao MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ademais, não demonstrados o descumprimento de dispositivo legal e o efetivo prejuízo para o paciente. Art. 193 do CPP não obrigatório se o interrogando fala e se comunica na. Língua nacional, uma vez que a presença de interprete só se justifica pelo. Direito à tradução nos procedimentos penais, pois objetiva a essencial e plena ciência dos fatos e dos questionamentos pelo acusado, de modo a evitar, com isso, situação de vulnerabilidade perante os órgãos de persecução penal. Paciente versado no português, desnecessária a formalidade. 2) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Pleito tendente à revogação da prisão preventiva. Mera reiteração das alegações expendidas na impetração de nº 2128659-95.2020.8.26.0000, que, por votação unânime desta Colenda 15ª Câmara Criminal, teve a ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada, na Sessão de Julgamento virtual do dia 28.07.2020. Inexistência de novos argumentos ou fatos supervenientes que permitam a reapreciação da matéria. 3) EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Paciente que teve a prisão temporária decretada em 22.04.2020, com mandado de prisão cumprido em 27.04.2020. Em 20.05.2020 teve a prisão preventiva decretada, oportunidade em que foi recebida a denúncia e, na mesma data, cumprido o mandado de prisão. Em 05.06.2020, proferida r. Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Citado em 06.06.2020, apresentou resposta à acusação com reiteração do pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 19.06.2020. Em 28.10.2020, requerido novo pedido de liberdade provisória, novamente indeferido em 29.10.2020. Designada audiência para o dia 08.03.2021, posteriormente cancelada, em conformidade com o Provimento CSM nº 2600/2021. Ausência de desídia na condução do processo. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. Ausente comprovação de que o paciente, não pertencente ao chamado grupo de risco, estaria privado do devido acompanhamento médico no cárcere. Ademais, não comprovada a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Todavia, embora ainda não configurado o excesso de prazo, a fim de que este não se opere a depender. O curso processual de futuro incerto (retorno aos trabalhos presenciais), deverá o juízo impetrado promover a imediata. Instrução da causa, por videoconferência, com interlocução da psicóloga e criança em sala própria do Teams, ou. O apoio de psicólogo do CRAS/CREAS. Local junto à criança, se o caso. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; HC 2065922-22.2021.8.26.0000; Ac. 14586929; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 29/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 3207)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR INOBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. COMPARATIVO VEICULADO EM RELATÓRIO POLICIAL ENTRE FOTOGRAFIAS DO ACUSADO E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REGRAMENTO INVOCADO, APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ RECONHECIMENTO DO SUSPEITO POR TESTEMUNHAS OU VÍTIMAS. DISPOSITIVO, ADEMAIS, QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, NÃO HAVENDO NULIDADE QUANDO O RECONHECIMENTO ASSUME OUTRAS FORMAS. OUTROSSIM, AVENTADA A NULIDADE DA PRISÃO DO RÉU, DIANTE DA SUA NÃO COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO CONSULAR URUGUAIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DEVIDA SOMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO DO PRESO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE REQUERIMENTO DE TAL SORTE NOS AUTOS. ADEMAIS, PREJUÍZO CONCRETO NÃO APONTADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO CUJOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM A TODO O MOMENTO RESPEITADOS. POR FIM, APONTADA A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE OU TRADUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE SÓ SE FAZ NECESSÁRIO QUANDO O INTERROGANDO NÃO DEMONSTRAR QUALQUER APTIDÃO NO IDIOMA PORTUGUÊS. ACUSADO QUE DEMONSTRA CAPACIDADES RAZOÁVEIS DE COMUNICAÇÃO E FAZ VALER SEU DIREITO DE AUTODEFESA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. CÂMERA DE MONITORAMENTO QUE FLAGRA TODA A AÇÃO DELITIV A. POR OUTRO LADO, INSURGÊNCIA DIRECIONADA À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EMPREGO DE CHAVE FALSA (§ 4º, INCISOS I E III, DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RECONHECIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA SE ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SUPRE TAL LACUNA. VÍTIMA QUE NARRA QUE A SUBTRAÇÃO SE DEU MEDIANTE ARROMBAMENTO DE COFRE. OUTROSSIM, EMPREGO DE CHA VE FALSA DEVIDAMENTE COMPROV ADO. RELATO TESTEMUNHAL QUE COMPROV A SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O INGRESSO NO IMÓVEL SE DERA MEDIANTE ARROMBAMENTO. OFENDIDO QUE CONFIRMA TER CHAVEADO A PORTA DE INGRESSO À RESIDÊNCIA ANTERIORMENTE NO DIA DO CRIME. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR PRÁTICA DE OUTROS FURTOS RESIDENCIAIS SEMELHANTES COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO EFETUADA COM BASE NA MÚLTIPLA QUALIFICAÇÃO DO CRIME. TEORIA DA MIGRAÇÃO ACEITA POR ESTE SODALÍCIO. POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comparativo veiculado em relatório policial, entre fotografias do acusado e imagens de câmera de monitoramento, não se submete aos comandos do art. 226 do Código de Processo Penal, aplicáveis às hipóteses em que há reconhecimento do acusado por testemunhas ou vítimas. Ademais, sedimentado na doutrina e na jurisprudência que as disposições veiculadas no dispositivo em tela tratam-se de meras recomendações, não havendo qualquer nulidade se o procedimento de reconhecimento assumir outras formas. 2. Segundo a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, item 1 alínea ‘b’, "se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira". Desta forma, não havendo nos autos notícias de que tal requerimento tenha sido feito, aliado à não demonstração de qualquer prejuízo sofrido porte parte da defesa, ex vi art. 563 do Código de Processo Penal, inviável o reconhecimento da pretendida mácula processual. 3. Conforme remansosa jurisprudência, não há se falar em nulidade do interrogatório do acusado, por descumprimento do art. 193 do Código de Processo Penal, quando o interrogando demonstra aptidão satisfatória na fala da língua portuguesa, uma vez que o direito à presença de tradutor ou intérprete na audiência não decorre, unicamente, da condição de estrangeiro do réu, mas, sim, de eventual incapacidade de comunicação no idioma, o que não se verificou in casu. 4. Impossível a absolvição quando os elementos de prova contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado por prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 5. Nas hipóteses em que a prova testemunhal demonstrar que o delito de furto fora cometido mediante arrombamento de obstáculo, bem como com emprego de chave falsa, torna-se prescindível a realização de perícia ou apreensão do artefato empregado, eis que outros elemento de prova angariados dão conta de suprir tal lacuna. 6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da teoria da migração, de modo que, no crime de furto qualificado, a existência de duas ou mais qualificadoras permite a utilização de parte delas como aumento das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 7. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser questão cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau. (TJSC; ACR 0002058-55.2019.8.24.0037; Joaçaba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 14/08/2020; Pag. 147)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal e a superveniente sentença condenatória. 2. Inviável reconhecer o descumprimento do art. 193 do CPP se o interrogando fala a língua nacional, uma vez que o direito à tradução nos procedimentos penais não decorre da origem estrangeira, por si só, mas da incompreensão do português, pois objetiva a essencial e plena ciência dos fatos e dos questionamentos pelo investigado ou acusado, de modo a evitar com isso uma situação de vulnerabilidade perante os órgãos de persecução penal. 3. Inexiste a comprovação de prejuízo se, conquanto a nacionalidade espanhola, o agravante domina o idioma do Brasil, compreendeu as perguntas do delegado e se fez entender quando foi ouvido durante o inquérito policial, na presença de advogado que não solicitou o acompanhamento de um tradutor. 4. Ademais, não há que se falar em contaminação do processo penal se ocorreu novo interrogatório em Juízo, na presença de intérprete, no qual o réu demonstrou não necessitar de tradução e se retratou da confissão extrajudicial, irrelevante para a condenação, porquanto a sentença está lastreada em abundante material probatório, inclusive derivado de interceptações telefônicas e de quebras de sigilo fiscal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 45.250; Proc. 2014/0027093-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 26/03/2019; DJE 03/04/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O depoimento prestado pelo recorrido em sede de inquérito policial deve ser desconsiderado, eis que se comunica apenas pelo idioma persa e não houve o respectivo acompanhamento por intérprete (intelecção teleológica do art. 193 do Código de Processo Penal e art. 8º, item 2, "a" do Pacto de São José da Costa Rica). 2. Comprovação de desempenho da atividade lícita, folha de antecedentes negativa expedida pelo governo iraniano e diversos atestados de internação psiquiátrica corroboram a versão do acusado quanto aos fatos. 3. O juízo não está adstrito ao parecer do perito (art. 182 do CPP), em respeito ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 4. Laudo que assenta sintomas psicóticos, tais como delírios, alucinações e distúrbios de percepção. 5. Sendo plausível a tese defensiva de que o recorrido foi utilizado involuntariamente por terceiros, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo para fins de absolvição. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002063-22.2018.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 30/09/2019; DEJF 11/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Prescrição. Reconhecida a prescrição de todos os fatos para os réus que contavam com menos de 21 anos de idade ao tempo dos crimes. Preliminar. Ausência de intérprete. O art. 193 do CPP prevê que, quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos. Entretanto, nulidade haveria se a ausência de intérprete causasse prejuízo aos acusados, dado a incompreensão dos questionamentos que lhe foram dirigidos ou, então, dadas as respostas deles obtidas. E isso, definitivamente, não ocorreu. Ademais, a DPE estava presente na audiência e nada suscitou, o que permite concluir que, na ocasião, não evidenciou qualquer prejuízo aos seus assistidos. Dos crimes de furto. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Depoimentos das vítimas coesos, harmônicos e convergentes, respaldados pela confissão parcial dos acusados e flagrância quando do cometimento de um dos delitos. A qualificadora do concurso de agentes está bem delineada no modus operandi. Contudo, a qualificadora do rompimento de obstáculo vai afastada para aqueles delitos em que reconhecida, pois ausente prova formal hábil a demonstrar os respectivos arrombamentos. Hipóteses que não autorizam a relativização da regra, com aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal. Do crime de receptação. A alegação do réu e dos comparsas, no sentido de terem alugado o veículo pela internet, não restou minimamente comprovada nos autos. Ademais, o réu e os demais transitaram com o veículo por diversas cidades sem a respectiva documentação, cuja necessidade é de conhecimento comum, inclusive para estrangeiros. E, se não bastasse, utilizaram o veículo para perpetrar outros delitos, de modo que o exame global das circunstâncias que permeiam o fato permite a conclusão induvidosa de que os réus tinham pleno conhecimento da origem ilícita do automotor que adquiriram, receberam e, ainda, conduziam ao tempo da prisão. Do crime de associação criminosa. A prova dos autos bem demonstrou que os três denunciados estavam associados de modo permanente, realizando delitos diversos e, ainda, assim agiram com a participação de um adolescente. Destarte, o delito de associação criminosa majorada está bem delineado e, consectário lógico, resta mantida a condenação correspondente. Corrupção de menores. Condenação mantida. Entendimento da Súmula nº 500 do STJ. A prova oral produzida nos autos indicou o cometimento dos crimes de furto, receptação e associação criminosa pelos denunciados, em concurso com um adolescente, o que faz certa a condenação pelo delito do art. 244-B do ECA. Apenamento. Pena carcerária definitiva reduzida, ante o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PARA OS RÉUS M. I. V. A. E G. S. O. M. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0055673-07.2019.8.21.7000; Proc 70080837644; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 28/11/2019; DJERS 11/12/2019)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.

1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso, não houve necessidade da nomeação de intérprete juramentado, nos termos do art. 193 do Código de Processo Penal, apesar de o réu ter nacionalidade nigeriana. 2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois há perfeita congruência entre os fatos imputados na denúncia e a sentença condenatória. Os réus foram condenados pelos delitos imputados na denúncia, tendo-lhes sido garantido pelo juízo o direito de ficar em silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. Ausência de violação ao art. 79 do Código de Processo Penal. Nada obsta que processos envolvendo, em tese, os mesmos acusados, sejam processados em apartado quando praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, especialmente estando em fases distintas e um deles com réu preso, em que eventual adiamento causar-lhe-ia prejuízo pela delonga na formação da culpa. Art. 80 do CPP. 4. Tráfico transnacional de drogas. fato ocorrido na agência dos Correios em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas. 5. Erro do tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica que o ampara. 6. Tráfico transnacional de drogas. fato ocorrido na residência de um dos corréus em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas. 7. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 8. Crime de uso de documento falso (cédula de identidade): materialidade e autoria comprovadas. 9. Princípio da absorção do crime de falso pelo delito de tráfico de drogas: inocorrência. O delito de uso de documento falso não é meio necessário para a prática do tráfico de drogas, que, no caso, poderia ter sido cometido com o uso de documentos verdadeiros. A potencialidade do crime de falso não se exaure com o cometimento do tráfico. Precedentes. 10. Tráfico transnacional de drogas. Agência dos Correios. Dosimetria. Penas-base reduzidas para o mínimo legal. Natureza e quantidade de cocaína apreendida (191,2 gramas). 11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos corréus. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 12. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na instrução probatória que a droga seria remetida para o exterior. 13. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os corréus praticaram o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. 14. Aplicação a um dos corréus da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois forneceu dados para a prisão de outro corréu, a quem imputou a propriedade da droga. Pena reduzida pela metade. 15. Relativamente à droga (cocaína) encontrada na casa de um dos corréus (296 gramas), que foi objeto do aditamento à denúncia (fls. 473/474), foi reconhecida a existência de crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. A droga era repartida e enviada pelos Correios para o exterior. Delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (22 de agosto de 2016), lugar (agência dos Correios) e forma de execução (a cocaína era fracionada para ser remetida ao exterior). Majoração da pena em 1/6 (um sexto). 16. Dosimetria do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. Penas-bases reduzidas para o mínimo legal. 17. Aplicada a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). 18. A um dos corréus foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, por ter fornecido dados para a prisão de outro corréu, a quem imputou a propriedade do entorpecente. Pena reduzida pela metade. 19. Do crime de uso de documento falso praticado por um dos corréus. Dosimetria: Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. 21. Fixado o regime inicial fechado para dois dos corréus em face da pena aplicada CP, art. 33, § 2º, "a"). Ao outro, em face da detração, fixado o regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 23. Apelações parcialmente providas e não provida. (TRF 3ª R.; ACr 0010300-24.2016.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 21/08/2018; DEJF 28/08/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 193 DO CPP.

1. Réu sem perfeito conhecimento da língua portuguesa interrogado pelo juiz no idioma espanhol, sem intérprete. Violação ao art. 193 do CPP. Prejuízo à defesa (CPP, art. 563). 3. Preliminar acolhida em parte. Nulidade declarada. (TRF 3ª R.; ACr 0000383-52.2016.4.03.6125; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/04/2017; DEJF 04/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS EM QUE SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO.

1. Não há irregularidade no fato de os pacientes não terem sido assistidos por intérprete na audiência de custódia, uma vez que não há essa exigência na Lei. O artigo 193, do Código de Processo Penal, invocado na impetração, diz respeito somente ao interrogatório em juízo. Sublinhe-se que na audiência de custódia os pacientes foram assistidos por advogado, não havendo registro de que tiveram. Em razão da língua. Algum dificuldade para compreender o que se passava. Além disso, eventual vício na audiência de custódia não reflete na ação penal, dado que, como se sabe, a irregularidade em inquérito policial não contamina o processo. 2. Não se entrevê antijuridicidade na decisão judicial que indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória para interrogatório dos pacientes. Pacientes que concordaram com a forma como definido o procedimento. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que veda a prática de comportamentos contraditórios. 3. Acertada a decisão judicial que não aceitou a alegação de que os pacientes não tinham condições econômicas para voltar ao país e participarem da audiência. 4. Tendo em conta a documentação existente, descabido falar-se em nulidade da citação ou da intimação. 5. Não está demonstrado nos autos que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, não se divisando qualquer maltrato ao devido processo legal, mais precisamente, aos cânones do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. (TJSP; HC 2127446-59.2017.8.26.0000; Ac. 10695150; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 10/08/2017; DJESP 23/08/2017; Pág. 2866)

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico Ilícito de Drogas. Sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante ante a violação de domicílio, conquanto os policiais adentraram no quarto do paciente sem apresentação de mandado judicial. NÃO VERIFICADO. Amparados pelo artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna, os policiais prenderam em flagrante o paciente diante da apreensão de substância entorpecente, pois "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente configura delito permanente, de modo que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante. Sustenta, ainda, a nulidade do auto de prisão em flagrante, eis que não foi observado o disposto no artigo 193, do CPP, que prevê a nomeação de intérprete ao interrogado que não falar a língua nacional. NÃO VERIFICADO. A inicial nem mesmo se referiu a um possível prejuízo concreto, arrimando-se em suposta inobservância do aludido preceito legal, e a própria autoridade impetrada cuidou de esclarecer que o paciente tinha compreensão do vernáculo. Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, e embora estivessem ausentes os requisitos da custódia cautelar. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Ademais, ainda que sucinta, demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP. Ordem denegada. (TJSP; HC 2070103-42.2016.8.26.0000; Ac. 9649196; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 27/07/2016; DJESP 18/10/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROVA DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO. CONFISSÃO. ADMISSÃO DE CONDUTA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTANCIAL QUANTIA DEPOSITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. SISTEMA BIFÁSICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. De acordo com o artigo 619 do código de processo penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Ante a conclusão das instâncias ordinárias de que os recorrentes possuem o domínio da língua portuguesa, sendo desnecessária a nomeação de intérprete (art. 193 do CPP), incabível a revisão do acórdão nesse ponto, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no julgamento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula nº 182/STJ. 4. Quanto à suposta violação do artigo 386, II, VII e VI do código de processo penal e do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, a reforma do acórdão no ponto em que concluiu que os recorrentes residiam no Brasil exigiria o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária. 5. Além de ser irrelevante para a configuração do delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 a origem dos valores mantidos no exterior, o tipo penal não prevê nenhum especial fim de agir, muito menos a "intenção deliberada de lesar o fisco nacional ". 6. A majoração da pena-base três meses acima do mínimo legal em razão do valor mantido depositado clandestinamente no exterior, que montava a us$ 285.682,46 (fl. 931), correspondente a quase três vezes o mínimo a exigir a declaração ao Banco Central do Brasil, encontra consonância com a jurisprudência desta corte. 7. Não tendo a corte regional, competente pelo exame das provas dos autos, reconhecido o desconhecimento da Lei por parte dos recorrentes, apenas através de revolvimento fático-probatório se poderia atingir conclusão diversa, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Não se aplica no caso a atenuante da confissão espontânea pois, de acordo com o consignado pelo juiz federal sentenciante, apesar do reconhecimento da manutenção da conta bancária no exterior, os recorrentes alegaram falsamente residirem no paraguai, o que afastaria o caráter delitivo da conduta. 9. Quanto à questão relativa à fixação dos números de dias-multa, ante a ausência de impugnação, pela defesa, dos fundamentos adotados pela decisão ora impugnada, tem incidência a Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.519.523; Proc. 2015/0049142-0; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 23/10/2015) 

 

PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROVA DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO. CONFISSÃO. ADMISSÃO DE CONDUTA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTANCIAL QUANTIA DEPOSITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. SISTEMA BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE DE DIAS-MULTA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO DE ACORDO COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido se foram analisadas e afastadas, de forma fundamentada, as teses aventadas pela defesa. 2. O artigo 193 do código de processo penal somente é aplicável se o interrogando não falar a língua nacional; se as instâncias inferiores concluem haver provas de que os recorrentes dominavam o idioma português, rever tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento obstado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Concluindo o tribunal a quo que os réus residiam no Brasil e, portanto, tinham a obrigação de declarar ao Banco Central brasileiro a existência de depósitos mantidos em contas bancárias no exterior inviável reexaminar tal conclusão em sede de Recurso Especial. 4. No crime de manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente (lei nº 7.492/986, art. 22, p. Único, parte final), é indiferente saber se os valores mantidos no exterior são provenientes do território brasileiro ou não; basta que não haja a declaração da sua existência ao Banco Central do Brasil, pelos seus titulares residentes no país, para que o crime reste caracterizado. 5. O crime do art. 22, p. Único, parte final, da Lei nº 7.492/86 não prevê nenhum especial fim de agir, sendo suficiente o dolo, cuja verificação é inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar na incursão em elementos fáticos e probatórios, inadmissível nessa via. 6. O elevado valor mantido em depósito de forma clandestina no exterior constitui motivação idônea e suficiente para majorar a pena-base acima do mínimo legal. 7. Não está caracterizada confissão se a narrativa global adotada perante o juízo não foi de reconhecimento da autoria delitiva, mas de descrição de uma conduta atípica. 8. A pena de multa no direito penal brasileiro é fixada em sistema bifásico: primeiro, estipula-se o número de dias-multa de forma proporcional a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária; depois, num segundo momento, leva-se em consideração a capacidade financeira do condenado para a fixação do valor de cada dia-multa. 9. A regra do art. 387, IV, do código de processo penal. Que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. É norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 10. Ademais, a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do código de processo penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente. 11. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização pela prática criminosa. (STJ; REsp 1.519.523; Proc. 2015/0049142-0; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/08/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ART. 193 DO CPP. RÉU ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE PARA ACOMPANHAR A QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ESTRANGEIRO QUE MORA HÁ BASTANTE TEMPO NO BRASIL E QUE JÁ PRATICOU ATOS DA MESMA NATUREZA SEM INTÉPRETE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A nomeação de intérprete, nos termos do art. 193 do código de processo penal, deve ser feita quando o acusado não falar a língua nacional, o que não o caso em análise, pois o acusado, além de morar há bastante tempo no país. 08 (oito) anos. Também é sócio de empresa aqui constituída, exercendo várias atividades em função da pessoa jurídica mercantil. Ademais o acusado já ouvido sem intérprete tanto perante a autoridade policial, quanto perante a justiça do trabalho, o que denota o razoável conhecimento da língua nativa. Precedentes. 2. Inexistência de direito líquido e certo. 3. Segurança conhecida e denegada à unanimidade, nos termos do voto da desa. Relatora. (TJPA; MS 0028718-21.2015.8.14.0000; Ac. 154316; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 30/11/2015; DJPA 09/12/2015; Pág. 166) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PREJUDICADA, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. PACIENTE ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AOS ÓRGÃOS CONSULARES. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE OU DE RECUSA AO ATENDIMENTO DE REFERIDO PEDIDO. AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PACIENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA, TANTO QUE DECLAROU SABER LER E ESCREVER. DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DO TRADUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE, ADEMAIS, QUE OPTOU POR EXERCER SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E SOMENTE SE MANIFESTAR EM JUÍZO. AUSENTE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 563 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO PESSOAL DO PRESO AO JUÍZO. ARTIGO 7º, ITEM 5, DO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.

"Audiências de Custódia" que se iniciaram a partir do dia 23.02.2015, consoante disposto no artigo 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 04/2015. Prisão em flagrante do paciente em data anterior à edição do Provimento. Rejeitado. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria e materialidade. Custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública, segurança na aplicação da Lei Penal e correta instrução processual. Gravidade concreta do delito. Réu preso em flagrante com meio tablete de maconha e uma pedra de crack, além da quantia de R$ 52,00, em espécie. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Decisão bem fundamentada. Potencial vulneração à proporcionalidade entre a custódia e a possível pena não evidenciada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, denega-se a ordem impetrada. (TJSP; HC 2223458-43.2014.8.26.0000; Ac. 8315722; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando; Julg. 23/03/2015; DJESP 17/04/2015) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (385 KG DE COCAÍNA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 193 DO CPP. NULIDADE. TESE NÃO LEVANTADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE O EXCESSO DE PRAZO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO. PREJUDICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. A tese de nulidade do processo ante o desrespeito ao art. 193 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise no tribunal de origem. A análise da matéria nesta corte superior de justiça implicaria indevida supressão de instância. Assim, não reconhecida a nulidade da ação penal, fica prejudicada a pretensão do paciente de ver revogada a prisão preventiva ante a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. A majoração da pena-base para o crime de tráfico de droga acima do mínimo legal não se encontra ausente de fundamentação, pois o juiz sentenciante considerou desfavoráveis a quantidade do entorpecente apreendido com o paciente (385 kg de cocaína), a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Atendendo, portanto, aos ditames dos art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Writ não conhecido. (STJ; HC 293.420; Proc. 2014/0097404-8; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 27/08/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. DO RECURSO INTERPOSTO POR HEINZ JOSEF SCHIESSER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARTA FERREIRA DE BARCELOS SCHIESSER. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03. INOCORRÊNCIA. VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SOMENTE NOS CASOS DE ARMAMENTO DE USO PERMITIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DO RECURSO INTERPOSTO POR HEINZ JOSEF SCHIESSER PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 384 do Código de Processo Penal, quando verifica-se que a exordial acusatória trouxe satisfatoriamente os fatos criminosos, embasada no inquérito policial, indicando que os acusados 'mantinham sob sua guarda' armas e munições de uso permitido e restrito, bem como, que 'transportavam' e as 'forneciam' para os seus empregados, possibilitando a plenitude de defesa. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 193 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. No caso focado, restou amplamente comprovado o atendimento ao artigo 193 do Código de Processo Penal, bem como das garantias judiciais ao estrangeiro que está sendo processado, uma vez que o apelante foi assistido por intérprete e com a devida tradução da denúncia, o que permitiu ao acusado, dentro da amplitude da defesa, não só depor com segurança, como conhecer plenamente as razões pelas quais está sendo processado. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 1. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa a pretexto de que o réu não esteve presente na audiência de oitiva de testemunha, quando verifica-se que o mesmo estava representado por sua defensora regularmente nomeada. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. Não prospera a nulidade pela inobservância da regra do artigo 499 do Código de Processo Penal, eis que nenhum ato resultou qualquer prejuízo para o réu. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório existente nos autos for indubitavelmente suficiente para a formação do juízo de certeza necessário ao embasamento do Decreto condenatório no delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. 2. Recurso conhecido e não provido. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARTA Ferreira DE BARCELOS SCHIESSER 1. Constatado que o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (28/11/2006) e a data da publicação da sentença condenatória (09/08/2012), é inferior a 08 (oito) anos, não restou a ocorrência da prescrição, que somente seria alcançada em novembro de 2014. 2. É típica a conduta da apelante, flagrada em sua residência na posse de acessórios e munições de uso restrito ou proibido, visto que, a vacatio legis estabelecida nos artigos 30 e 32, da Lei nº 10.826/03, não se aplica à posse ilegal de arma de fogo, munição ou acessórios de uso restrito, não havendo, portanto, que se falar na sua abolitio criminis, tendo em vista que o referido delito nunca deixou de configurar ilícito penal, eis que a descriminalização temporária abrange apenas a posse de arma de fogo de uso permitido, não se estendendo aos armamentos previstos no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0000775-61.2006.8.08.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 17/09/2014; DJES 26/09/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Receptação (art. 180, caput do CP), porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) e resistência (art. 329). Preliminares. Incompetência do juízo estadual. Inacolhimento. Condutas consumadas em território nacional. Art. 70 do CPC. Alegação de falta de intérprete durante o ato de interrogatório em razão da nacionalidade estrangeira do réu (CPP, art. 193). Desnecessidade. Provas que demonstram o conhecimento da língua portuguesa pelo réu. Afastamento da preliminar. Nulidade. Ausência de oportunização dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Concurso material. Soma das penas máximas cominadas aos tipos penais. Competência do juízo criminal comum. Inaplicabilidade de transação penal e procedimento dos juizados especiais criminais. Afastamento. Mérito. Delito de receptação (art. 180, caput). Alegação de ausência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovados. Confissão parcial devidamente corroborada pelos demais elementos de prova. Ausência de justificativa plausível a fim de comprovar que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta. Elementos suficientes para saber serem produtos de crime. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Delito de porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). Pleito pela absolvição pela atipicidade da conduta, uma vez que não havia arma de fogo. Irrelevância. Caracterização do crime pelo simples fato de estar portando a munição em desacordo com determinação legal. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível a comprovação de perigo à sociedade, pois este é presumido. Ausência da arma de fogo que não o ilide da conduta. Dolo evidenciado. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Elemento subjetivo que não exige finalidade específica. Conduta do acusado que configura o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Alegação de sustentado erro de proibição. Requisitos não demonstrados. Desconhecimento da Lei inescusável. Condenação mantida. Delito de resistência (art. 329, do CP). Pleito absolutório em decorrência de dúvidas. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovados. Negativa do réu dissociada do conjunto probatório. Valor probatório dos depoimentos dos policiais militares. Validade. Testemunho colhido sob o crivo do contraditório e amparado pelos demais elementos de convicção constantes nos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Ajuste efetuado de ofício no tocante ao afastamento da soma de pena privativa de liberdade de reclusão e de detenção e a consequente fixação do regime inicial de seu cumprimento. Honorários advocatícios ao defensor nomeado para apresentar razões de recurso. Remuneração devida. Valor fixado de acordo com a manifestação da seção criminal desta corte, no sentido de fixar a verba honorária de forma equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do código de processo civil c/c art. 3 do CPP. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 2012.034338-5; Dionísio Cerqueira; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 15/05/2014; DJSC 28/05/2014; Pág. 489) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Receptação (art. 180, caput do CP), porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) e resistência (art. 329). Preliminares. Incompetência do juízo estadual. Inacolhimento. Condutas consumadas em território nacional. Art. 70 do CPC. Alegação de falta de intérprete durante o ato de interrogatório em razão da nacionalidade estrangeira do réu (CPP, art. 193). Desnecessidade. Provas que demonstram o conhecimento da língua portuguesa pelo réu. Afastamento da preliminar. Nulidade. Ausência de oportunização dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Concurso material. Soma das penas máximas cominadas aos tipos penais. Competência do juízo criminal comum. Inaplicabilidade de transação penal e procedimento dos juizados especiais criminais. Afastamento. Mérito. Delito de receptação (art. 180, caput). Alegação de ausência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovados. Confissão parcial devidamente corroborada pelos demais elementos de prova. Ausência de justificativa plausível a fim de comprovar que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta. Elementos suficientes para saber serem produtos de crime. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Delito de porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). Pleito pela absolvição pela atipicidade da conduta, uma vez que não havia arma de fogo. Irrelevância. Caracterização do crime pelo simples fato de estar portando a munição em desacordo com determinação legal. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível a comprovação de perigo à sociedade, pois este é presumido. Ausência da arma de fogo que não o ilide da conduta. Dolo evidenciado. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Elemento subjetivo que não exige finalidade específica. Conduta do acusado que configura o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Alegação de sustentado erro de proibição. Requisitos não demonstrados. Desconhecimento da Lei inescusável. Condenação mantida. Delito de resistência (art. 329, do CP). Pleito absolutório em decorrência de dúvidas. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovados. Negativa do réu dissociada do conjunto probatório. Valor probatório dos depoimentos dos policiais militares. Validade. Testemunho colhido sob o crivo do contraditório e amparado pelos demais elementos de convicção constantes nos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2012.034338-5; Dionísio Cerqueira; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 13/02/2014; DJSC 24/02/2014; Pág. 370) 

 

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