Art 196 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
Nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema acusatório no interrogatório judicial (art. 212 do código de processo penal). Não ocorrência. Norma processual dedicada à inquirição de testemunhas respeitada pelo juízo. Procedimento do interrogatório judicial previsto nos arts. 185 a 196 do código de processo penal adequadamente atendido. Ausência de qualquer irregularidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 5052944-79.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/10/2022)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. A conclusão desta 5ª Turma pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo o indeferimento do pedido de realização de interrogatório do ora embargante nessa instância, encontra-se validamente fundamentada. 3. O ora embargante ocultou-se para não ser citado, não se admitindo que alegue nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão impugnado, que negou provimento ao agravo regimental, fundou-se no demonstrado prejuízo à marcha processual, sopesado que o pedido defensivo de realização de interrogatório nesta instância formulado no Id n. 210057383 deu-se aproximadamente 3 (três) meses após o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante, após a oposição de embargos declaratórios defensivos, sendo que, nem nas razões recursais da apelação criminal, nem nas dos embargos declaratórios, a defesa deduziu semelhante pedido (Id n. 162940743 e 203920724). 5. Também não se verificou a real necessidade da realização de novo interrogatório, sendo assinalado que a previsão do art. 196 do Código de Processo Penal não trata de um direito subjetivo do réu, cabendo ao Magistrado efetuar essa avaliação, sendo desnecessário que o acórdão refute, específica e expressamente, cada uma das teses defensivas, quando sua rejeição decorrer da fundamentação adotada, por decorrência lógica. 6. Considerando que compete ao Relator ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição até o trânsito em julgado do acórdão, ou interposição de recurso para a superior instância, a teor do art. 33, I, do Regimento Interno desta Corte, nada obsta que a defesa demonstre efetivamente prejuízo na negativa de novo interrogatório do ora embargante perante as instâncias superiores, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (Id n. 221364037) e extraordinário (Id n. 221364054). 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004247-91.2012.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/05/2022; DEJF 26/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminar de nulidade processual. Alegação de cerceamento de defesa. Acolhimento. A tentativa de intimação do acusado para comparecer à audiência de instrução restou infrutífera. Prosseguimento do feito. Acusado que compareceu à secretaria da vara no dia seguinte à realização da audiência de instrução e julgamento e indicou seu endereço atualizado. Interrogatório que poderia ter sido realizado. Incidência do art. 196 do CPP. Prejuízo ao direito de defesa configurado. 2. Preliminar conhecida e acolhida, restando prejudicada a análise das razões de mérito do recurso. (TJCE; ACr 0001641-53.2009.8.06.0167; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/03/2022; Pág. 200)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PACIENTE REVEL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECAPTURA ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS, REQUEREU A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Constitui cerceamento de defesa, quando o réu, antes da prolação da sentença, requer seja realizado o seu interrogatório, pois sempre que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado, a teor dos dispostos nos arts. 185 e 196 do CPP. (TJMT; HCCr 1015255-32.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 31/08/2022; DJMT 08/09/2022) Ver ementas semelhantes
ESTADO DE MATO GROSSO
Poder judiciáriotribunal de justiçagabinete do des. Paulo da cunhagabinete do des. Paulo da cunhahabeas corpus criminal (307) paciente: Robson tavares alcantara impetrante: Jorge Henrique franco godoy impetrado: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de cuiabá/MT ementahabeas corpus - homicídio tentado qualificado - declaração de encerramento da instrução processual antes do interrogatório do réu - cerceamento de defesa - caracterização - violação ao princípio constitucional da ampla defesa - constrangimento ilegal configurado ordem concedida em consonância com o parecer. Constitui cerceamento de defesa, quando o réu, antes da prolação da sentença, requer seja realizado o seu interrogatório, porquanto sempre que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado, a teor dos dispostos nos arts. 185 e 196 do CPP. (TJMT; HCCr 1006464-74.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 17/05/2022; DJMT 24/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. REÚ SOLTO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
Condenação. Pena: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Regime inicial semiaberto. Apelo defensivo preliminar de cerceamento de defesa. Mérito, com pedido de absolvição por insuficiência probatória e subsidiário de redução da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado. Error in procedendo. Prejuízo ao réu configurado. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Em preliminar a defesa alega cerceamento de defesa em razão do laudo pericial do aparelho celular do réu ter sido juntado aos autos após o interrogatório, impedindo o acusado, em autodefesa, de esclarecer e se manifestar sobre as conclusões do laudo. No caso dos autos, as conclusões do citado laudo pericial, juntado (pasta 227) após a audiência de conciliação e julgamento, mas antes das alegações finais apresentadas pelas partes, apesar de não ter sido compreendido como prova exclusiva para condenação, reforçou o entendimento do sentenciante, que se apoiou no laudo em desfavor do apelante. Nesse sentido o magistrado de primeiro grau, fundamenta o Decreto condenatório nos testemunhos dos policiais militares que prenderam o réu em flagrante e complementa seu entendimento nas conclusões do perito criminal. Além disso, não obstante se tratar de réu primário e sem antecedentes, de não haver prova cabal de que Julio cesar se dedicava às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, com fundamento nas considerações e fotos contidas no citado laudo pericial, não concedeu ao réu o benefício do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11343/06). Diante do explanado na perícia, não obstante a defesa em alegações finais tenha se manifestado a respeito do conteúdo do laudo pericial, requereu novo interrogatório para que o réu pudesse esclarecer os fatos segundo à conclusão contida no laudo, pedido negado pelo magistrado singular, que entendeu não configurado prejuízo ao réu. Ora, o interrogatório é expressão máxima da autodefesa, pois possibilita ao acusado refutar a imputação ou aduzir argumentos para justificar sua conduta, cabendo a ele dizer se é necessário ou não, se manifestar ou não sobre as provas e todos os fatos que o relacionam com a imputação contida na denúncia. O direito de defesa, sobretudo na vertente da autodefesa, dever ser observado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, por isso que é assegurado ao réu a "última palavra" na instrução criminal, com o fim de lhe ser garantido o pleno conhecimento de todas as privas produzidas contra si. O conteúdo contido no laudo pericial influiu diretamente na apuração da verdade dos fatos e na sentença condenatória. Assim há de se reconhecer o cerceamento de defesa, porquanto somente após restabelecida a paridade de armas e o contraditório em sua plenitude, à prova reclamada, dentro do contexto probatório, poderá ser alcançada em sua inteireza, com a clareza necessária para ser considerada como elemento de convicção na formulação do juízo da causa. O juiz singular incorreu em error in procedendo, ao indeferir pedido defensivo concretamente fundamentado, de reinterrogatório do réu, com clara violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no artigo 196 do código de processo penal que preconiza: "a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes". Preliminar de cerceamento de defesa que se acolhe para cassar a sentença recorrida, com anulação do processo a partir do interrogatório do réu, determinando que o juiz tabelar designe data para realização do novo interrogatório e dos atos subsequentes, com prolação de outra sentença recurso provido. (TJRJ; APL 0009398-64.2020.8.19.0066; Valença; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 08/08/2022; Pág. 226)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade. 3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório. 5. Agravo improvido. (STF; HC-AgR 201.931; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 17/06/2021; Pág. 188)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. 2. OMISSÃO NA EMENTA. IMPROPRIEDADE DA INSURGÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. 3. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO INDICADO. ÔNUS DA PARTE. 4. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 564, V, E 573, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464 A 468 DO CPC. OFENSA AO ART. 245, CAPUT E § 6º, DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. 6. OFENSA AO ART. 25 DA LEI Nº 13.869/2019 E AO ART. 169 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 7. AFRONTA AO ART. 6º, I, II E III, E 158, DO CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 8. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 E 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO SUBSUNÇÃO. 9. OFENSA AO ART. 196 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 10. AFRONTA AO ART. 414 DO CPP. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 567 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO HC 181.219/RS. NÃO OCORRÊNCIA. 12. OFENSA AO ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 13. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil. 2. É cediço que a ementa é mero resumo do que consta dos votos proferidos pelos julgadores, estando à disposição das partes a íntegra das razões de decidir. Dessa forma, não há se falar em omissão na ementa, uma vez que, por se tratar de mero resumo, não tem a pretensão de trazer toda a matéria tratada no voto. 3. "Hodiernamente, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a declaração de nulidades por presunção, razão pela qual a parte interessada tem o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido pela irregularidade, mesmo nos casos das denominadas nulidades absolutas. " (HC 214.292/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 5. Quanto às alegadas ofensas aos arts. 464 a 468 do CPC, o recorrente se utilizou mais uma vez de dispositivos do CPC, a despeito de o processo penal possuir disciplina própria e específica sobre a matéria. De igual sorte, no que concerne à alegada ofensa ao art. 245, caput e § 6º, do CPP, ao argumento de que a autoridade policial recolheu os telefones de duas pessoas sem mandado judicial, não foi possível compreender a controvérsia jurídica, uma vez que o dispositivo indicado como violado trata de buscas domiciliares. Dessarte, incide o óbice do Enunciado nº 284/STF 6. Quanto à alegada afronta ao art. 25 da Lei de Abuso de Autoridade, constato que o próprio recorrente afirma que as alegações "não foram enfrentadas, pelo juízo de piso, nem no Voto Relator". De igual sorte, no que concerne à suscitada afronta ao art. 169 do CPP, ao argumento de que foram retidos fones por pelo menos três meses e de que "o corpo da vítima já está ao lado do veículo onde foi morto, local diverso do local do crime", verifico que também não há menção sobre a matéria no acórdão recorrido. Dessarte, constata-se que não houve o prequestionamento. 7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, I, II e III, e 158 do CPP, constata-se que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o que atrai a incidência do Enunciado nº 283/STF. - Ainda que assim não fosse, no que concerne às imagens do crime, verifico que a Corte Regional assentou que "o fato de não mais existir o arquivo original nos autos não invalida a prova, que fora obtida de maneira lícita". Ficou consignado, ademais, que foi preservada "a história cronológica da descoberta da prova", não havendo se falar "em quebra da cadeia de custódia probatória". - No que concerne à alegada adulteração do local do crime, de igual sorte, a Corte Regional assentou, em consonância com a jurisprudência do STJ, que "o apelante não traz nenhum dado concreto de qual seria a contradição contida no exame". Nessa linha de intelecção, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 6º e 158 do CPP. 8. Quanto à alegada afronta aos arts. 147 e 157 do CPP, em virtude de o Magistrado de origem não ter declarado a nulidade de provas consideradas ilícitas pelo recorrente, verifico que as instâncias ordinárias afastaram, motivadamente, todas as nulidades alegadas pela defesa. Nesse contexto, tem-se que, não identificadas provas ilícitas, não há se falar em nulidade, motivo pelo qual não se aplicam os dispositivos indicados como violados, não por negativa de vigência, mas sim por ausência de subsunção. Dessarte, não há se falar em ofensa aos mencionados dispositivos legais. 9. Não há se falar em afronta ao art. 196 do CPP, porquanto devidamente motivado indeferimento de novo interrogatório. Não se pode descurar, ademais, que mencionado dispositivo legal confere ao magistrado uma faculdade e não um direito ao réu. 10. Quanto à suscitada afronta ao art. 414 do CPP, ao argumento de que não existem indícios suficientes para a pronúncia, tem-se que se trata de matéria eminentemente fática, ficando inviabilizado o exame da alegação, haja vista o óbice do Enunciado N. 7/STJ. Com efeito, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita. 11. No que diz respeito à ofensa ao art. 567 do CPP, em razão de alegada não observância da determinação constante do acórdão proferido no HC 181.219/RS, observa-se que foram aproveitadas apenas as provas colhidas na fase pré-processual, não abrangidas, portanto, pela determinação do writ. 12. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 580 do CPP, por considerar que deveria ter sido igualmente impronunciado, tem-se que o recorrente não comprovou que a impronúncia dos corréus se fundou "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Dessa forma, constata-se que o recurso apresenta fundamentação deficiente, o que atrai a incidência enunciado do Enunciado N. 284/STF. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.885.508; Proc. 2020/0181000-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. REVELIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E N. 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na espécie, não houve prequestionamento das teses aventadas defensivamente, que decorreriam na vulneração dos art. 185 e 196 do Código de Processo Penal, ocasionando a sustentada nulidade, uma vez que a matéria não foi objeto de debate pelo eg. Colegiado a quo, incidindo no óbice dos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356/STF. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.914.822; Proc. 2021/0198740-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 05/10/2021; DJE 13/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal. Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia. Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova. Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional. De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do Recurso Especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado (Enunciado nº 7 da Súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309). 2. Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes. 3. Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016). 4. Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório. Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação. Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158). Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria. Precedente. 7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.799.181; Proc. 2019/0040880-6; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/06/2021; DJE 30/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR RENÚNCIA INVOLUNTÁRIA AO INTERROGATÓRIO. ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EBCT. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTAR DA "GRAVE AMEAÇA" EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA PELA SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS (§ 2º, II) DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. VETOR DA "CULPABILIDADE".
1. Afastada a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento. De acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A advogada que representava os interesses do acusado relatou que este estava sendo ameaçado dentro da unidade prisional em que custodiado em razão da existência de uma ordem emanada de facção criminosa no sentido de que não era para qualquer preso participar de suas audiências, de molde que orientou o seu cliente a abrir mão de seu ato de autodefesa (interrogatório). Dentro de tal quadro, partindo do pressuposto de que o acusado estava se utilizando de seu direito ao silêncio ao não objetivar participar de ato processual em que seria colhido seu interrogatório, o juízo aquiesceu com o pugnado, perguntando, ademais, ao término das oitivas, às advogadas do acusado se elas gostariam que este fosse interrogado em data diversa (ainda por meio de videoconferência), oportunidade em que afirmaram não possuírem interesse na realização do ato. Sem prejuízo do exposto, como foi noticiado por funcionário do presídio que os detentos selecionados para auxiliar no reconhecimento pessoal recusaram-se a colaborar com a Justiça, a magistrada determinou que se oficiasse a Secretaria de Administração Penitenciária sobre o ocorrido, inclusive para que perquirisse acerca das ameaças relatadas. 2. O juízo reafirmou a legalidade da realização de Audiência de Instrução e Julgamento de forma virtual (escorada na decretação de calamidade pública vivida em decorrência da pandemia motivada pela COVID-19 e citando precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e, prestigiando a ampla defesa, determinou que a defesa se manifestasse acerca da intenção de que o acusado fosse ouvido em sede de interrogatório, sem prejuízo de mandar oficiar-se o estabelecimento prisional para que informasse sobre a ocorrência - ou não - das supostas ameaças. Ofício encaminhado ao Senhor Diretor Geral do Centro de Detenção Provisória I de Osasco culminou na colheita de declarações do acusado no sentido de que este deliberou, por livre e espontânea vontade, por ceder à possibilidade de dar sua versão sobre os fatos, preferindo lançar mão de seu direito constitucional ao silêncio, asseverando, ainda, que não sabe explicar o porquê de sua advogada ter dito que estava sofrendo ameaças na cadeia. Sobreveio peticionamento defensivo por meio do qual a patrona do acusado expressamente aduziu que não objetivava que seu cliente fosse interrogado judicialmente. Dentro de tal contexto e da apresentação de versões completamente colidentes, deliberou a autoridade judicante pela não realização de novo interrogatório do acusado. 3. Conclui-se pela ausência de qualquer nulidade a ser declarada na justa medida em que o acusado foi veemente em sustentar, quando inquirido especificamente sobre o interesse em ser interrogado, disse preferir fazer uso do seu direito ao silêncio e que tinha se ausentado da sala existente no estabelecimento prisional em razão de dores em suas pernas provocadas pela demora na realização da Audiência de Instrução - ademais, há que ser frisado que o acusado declinou expressamente que não sabia o porquê de sua patrona estar alegando as ilações atinentes às supostas ameaças que ele (e outros detentos) estariam sofrendo em decorrência da atuação de uma facção criminosa em presídios paulistas, desacreditando, nessa toada, por completo os termos contidos em peticionamento defensivo. Nesse diapasão, manifesto o exercício do constitucional direito ao silêncio pelo acusado, que optou por sequer acompanhar o ato processual para o qual foi devidamente intimado e, nessa medida, entendeu por bem que não precisava tecer suas considerações sobre a imputação. 4. A presente relação processual penal foi instaurada com o objetivo de viabilizar persecução penal relacionada com o cometimento do delito patrimonial de roubo, oportunidade em que um carteiro foi abordado por 02 (dois) agentes que estavam utilizando uma motocicleta vermelha e que, mediante a simulação do emprego de arma de fogo, subtraíram encomendas que se encontraram em rota de entrega. Após, o carteiro vítima acionou o botão de pânico existente no veículo que estava dirigindo (ostensivamente caracterizado como sendo dos Correios), com o acionamento da polícia e de uma empresa de rastreamento de encomendas, valendo ressaltar que foi justamente a localização de um dos itens roubados (qual seja, o objeto caracterizado como sendo rádio portátil), porque devidamente rastreado, que permitiu a localização do esconderijo dos autores do delito, momento em que o acusado foi preso em flagrante com a Res furtiva (bem como na posse de 23 - vinte e três - munições calibre 38) e com a motocicleta empregada na empreitada criminosa (guardada não na garagem da residência, mas, sim, dentro da sala para dificultar a atuação policial). 5. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Elementar da grave ameaça efetivamente implementada pela simulação do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. Figura constante do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal demonstrada. Impossibilidade de se desclassificar a conduta para o delito de receptação (art. 180 do Código Penal) à luz do preenchimento das elementares previstas no delito patrimonial de roubo. 6. A rubrica da culpabilidade, para fins de valoração negativa quando da dosimetria da reprimenda a ser cominada ao infrator penal de acordo com o disposto no art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como sendo um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo acusado, sendo pertinente indicar que tal circunstância pode ser analisada, concretamente, sob o aspecto da intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo (STF, 1ª Turma, HC 100902/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.03.2010) ou, ainda, da intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, devendo ter reflexos na fixação da pena (STJ, 5ª Turma, AGRHC - 525257 2019.02.29647-2, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 08.11.2019). Majoração da pena-base levada a efeito em 1º grau de jurisdição que não se sustenta. Fixação, de ofício, da pena-base no mínimo legal. 7. Redimensionamento do número de dias-multa seguindo os mesmos parâmetros de cálculo da pena privativa de liberdade. 8. Negado provimento ao recurso de apelação e, de ofício, fixada a pena-base no mínimo legal (repercutindo no quantum da pena de multa e no regime inicial de cumprimento). (TRF 3ª R.; ApCrim 5000238-92.2020.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 29/03/2021; DEJF 31/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. CRIME CONTINUADO. UTILIZAÇÃO, POR TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, DE MEIO FRAUDULENTO A FIM DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRENTE AO INSS DE PESSOAS FALECIDAS E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta c. Terceira Turma, que negou provimento à sua Apelação criminal, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 71, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa fixada montante de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). 2. Aduz a parte Embargante ter havido ambiguidade, obscuridade e contradição no Acórdão, que teria consignado que quando do encerramento da instrução processual, a defesa do Réu não pugnou pela realização de qualquer diligência complementar, quando a defesa, imediatamente após o encerramento precoce da instrução processual e aberto o prazo para apresentação de alegações finais, teria se manifestado acerca da necessidade de novo interrogatório do mesmo, visto que foram ouvidas testemunhas e produzidas novas provas após o interrogatório original, violando o artigo 196 do CPP e seu direito de defesa, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios para reconhecer a nulidade apontada. 3. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. O aresto vergastado foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. 4. O julgado expressamente consignou que não merece prosperar o pedido de reabertura do prazo para novo interrogatório, tendo em vista que, quando do encerramento da instrução processual, a defesa do Réu não pugnou pela realização de qualquer diligência complementar, permanecendo inerte após a nova oitiva das testemunhas em juízo, motivo pelo qual, após a juntada da Carta Precatória expedida à Comarca de Picuí/PB, procedeu-se à abertura do prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. 5. Como bem salientou as contrarrazões da Douta Procuradoria Regional da República, após aduzir a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, esta questão já foi exaustivamente discutida nos autos. O Embargante somente requereu nova oitiva após a juntada da Carta Precatória expedida à Comarca de Picuí/PB. Veja-se, na audiência realizada no de 24 de outubro de 2019 o Recorrente não requereu qualquer diligência complementar. Deste modo, o Magistrado de piso determinou que se aguardasse a cumprimento da Carta Precatória para a oitiva de testemunhas, e somente após seu cumprimento passaria para a fase de memoriais, de forma que se observa dos autos que de fato o Embargante, na oportunidade que teve, nenhuma diligência complementar requereu, só o fazendo quando da juntada da Carta Precatória, quando a instrução processual já havia sido encerrada. 6. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. 7. Mesmo que para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; ACR 00015927920164058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 07/10/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DENEGARA A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E ENCERRARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA QUE NÃO CONSEGUIU SER JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO INOVA O BLOCO PROBATÓRIO ORIGINÁRIO. DESCONSTITUIR A FUNDAMENTAÇÃO IMPORTA EM INDEVIDO E DEFESO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO POR ESTA ESTREITA VIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE RELATIVA AFASTADA PELA PRESENÇA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS INDICATIVOS DO DIREITO À AMPLA DEFESA BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO PARA O ACUSADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
1. Em linhas gerais, busca a presente impetração o reconhecimento da nulidade da decisão que decretara o encerramento da instrução processual, uma vez indeferido o pleito de realização de interrogatório do réu, ora paciente, malferindo os arts. 196 e 400 do CPP, o art. 8, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos e os direitos fundamentais ao devido processo legal e à amplitude de defesa. Isso, porque, embora ausente à audiência por videoconferência, para a qual fora validamente intimado, justificou-se mediante apresentação de atestado médico. 2. Instado a se manifestar sobre o pedido, por ocasião de audiência instrutória, realizada em 23 de setembro de 2021 (doc. P. 17-18), o juízo de primeiro grau indeferira o pleito e encerrara a instrução processual sob o seguinte fundamento: A teor do art. 265 do CPP nenhum ato será adiado sem comunicação até o início da audiência. [...] Além de intempestiva a postulação e ausente a apresentação do atestado, nada foi mencionado sobre o caráter do impedimento derivado da mazela indicada. É certo que o diagnóstico é convenientemente inespecífico, não deixa claro quais os impedimentos do réu mas tão somente o seu Cid. Até mesmo as pessoas impedidas de realizar esforço físico, ou se mover não encontraria dificuldade de participar de audiência realizada por videoconferência bastando para isso a presença de um auxiliar (ou suporte) para segura o celular na frente da pessoa imobilizada. 3. Diversamente da ponderação feita pelo juiz a quo a respeito do art. 265 do Código de Processo Penal, a redação do dispositivo legal tem por destinatário, não, quaisquer dos sujeitos processuais, mas um, específico, o advogado da defesa, impedido de abandonar o patrocínio da causa, mormente, quando da audiência de instrução, cuja realização não pode prescindir de sua presença. Comentando o referido artigo, cuja redação fora alterada pela Lei n. 11.719/2008, Nucci (2021, p. 608-809) reforça-lhe o objetivo, dado pelo legislador ordinário, em instrumentalizar o direito à ampla defesa processual do réu, em audiência, por patrono de sua confiança. Assim, não poderia o referido dispositivo legal ser utilizado como fundamento para o indeferimento, ora atacado, por se tratar de matéria diversa. 4. Sobre o direito a interrogatório e a obrigatoriedade de oportunizá-lo ao réu, Távora e Alencar (2021, p. 758-759) defendem que, enquanto não transitada em julgado a sentença e sempre quando possível, aquele lhe deve ser propiciado, sob pena de nulidade relativa, segundo corrente majoritária, caso lhe seja suprimido de forma arbitrária. Indique-se, todavia, que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há se falar em nulidade. 5. De outra banda, o indeferimento ao interrogatório do ora paciente, em audiência complementar, fundamentou-se, outrossim, no juízo de valor dispensado ao atestado médico apresentado pela defesa, cuja natureza da doença e escassez de informações fornecidas sobre o estado de saúde seriam insuficientes para lhe justificar a ausência à instrução processual levada a termo por videoconferência. Neste ponto, importa consignar que a documentação colacionada pelo impetrante não inova do conjunto probatório, até então coligido nos autos originais. Desse modo, desconstruir o sobredito juízo de valor a respeito da declaração médica importaria em indevido e defeso revolvimento fático-probatório, pela estreita via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é socorrer aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, encontra-se sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVIII). 6. De todo o modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo que a ausência de interrogatório de corréus, no caso, apenas um deles, não tem o condão de, por si só, evidenciar nulidade processual, vez que há outros atos processuais indicativos do exercício da ampla defesa do acusado. Ainda que se pudesse evidenciar alguma nulidade na ação penal, em razão de os pacientes não terem sido interrogados durante a instrução criminal, o certo é que, mesmo assim, ela não poderia ser reconhecida e ensejar a nulidade da ação penal. Isso porque, os pacientes, a par de terem sido assistidos, por advogado constituído, durante toda a instrução criminal, em nenhum momento estiveram privados da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que seriam produzidas, apresentar documentos, requerer diligências ou outros atos relativos ao exercício da ampla defesa. (HC 87.875/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) 7. Ademais, a matéria da presente impetração já foi arguida perante o Juízo processante, em sede de memoriais escritos, às p. 297-321 da ação penal originária, não havendo se falar em prejuízo concreto ao paciente, elemento sabidamente ne-cessário à demonstração da ocorrência de nulidade relativa, pela Súmula nº 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 8. Diante de todo o exposto, conheço do presente Habeas Corpus, denegando-lhe a ordem requestada. (TJCE; HC 0634286-78.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 19/11/2021; Pág. 237)
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JUNTADA, DE OFÍCIO, DAS DECLARAÇÕES DO MENOR COLHIDAS NA DCA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, pode determinar a realização de qualquer prova que não foi elencada pelas partes em momento oportuno, conforme autorização dos artigos 156, 196, 209, 212, 366 e 404 todos do Código de Processo Penal, pois imprescindível a busca da verdade real para a formação do seu livre convencimento motivado, o que não foi alterado pela Lei nº 13.964/19. Preliminar de nulidade rejeitada. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menor pelo depoimento das vítimas, uma delas reconhecendo o acusado e o menor como os autores do assalto, pelos depoimentos dos policiais e, principalmente, pela confissão do acusado e do infrator, ambos admitindo a prática dos fatos descritos na denúncia. De acordo com a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Praticado crime de roubo na companhia de adolescente, configura-se o crime de corrupção de menor, independentemente de o adolescente já ter cometido outros atos infracionais. Inviável o pedido de desclassificação da conduta para a do crime de furto, quando caracterizada a elementar grave ameaça. Carece de interesse recursal o apelante, quando postula o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional inicial semiaberto, se ambos os pedidos já foram atendidos na sentença. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, permanecendo os motivos da prisão cautelar, ainda mais sobrevindo sentença condenatória, confirmada em segundo grau. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07048.65-68.2019.8.07.0008; Ac. 131.7121; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade processual por afronta ao sistema acusatório e por violação ao art. 212 do CPP. Não ocorrência. Nulidade relativa. Interrogatório que é realizado pela autoridade judiciária. Inteligência dos arts. 188 à 196 do CPP. Ausência de prejuízo. Prefacial afastada. Mérito. Pretensa absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Relatos firmes e coerentes das testemunhas e dos agentes públicos que não permitem dúvidas quanto o cometimento do ilícito. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a prática delitiva. Conjunto probatório robusto. Versão defensiva não comprovada. Desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Condição de usuário que por si só não afasta a narcotraficância. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000875-87.2021.8.24.0038; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 19/08/2021)
HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA NOVO INTERROGATÓRIO. ART. 196 DO CPP.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Paciente não foi ouvido em razão de sua própria desídia e não por culpa do juízo, pois deixou de comunicar o novo endereço ao juízo como lhe competia, nos termos do artigo 367, do CPP. Indeferimento correto. Ordem denegada. (TJSP; HC 2176324-73.2021.8.26.0000; Ac. 14952263; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 25/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2532)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. ARTIGO 616 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TIPIFICAÇÃO. DELITO. EVASÃO DE DIVISAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E VARIEDADE DE PETRECHOS APREENDIDOS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Precedentes. 2. A matéria concernente à pretendida ofensa aos arts. 185, 196 do Código de Processo Penal não foi prequestionada, porquanto não analisada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Infirmar a conclusão da instância ordinária de desnecessidade de renovação do referido procedimento, pois o conjunto probatório restou suficiente ao deslinde da ação penal, demanda o reexame de provas, vedado na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A análise da pretendida ofensa ao art. 157 do CPP, ao argumento de ilicitude da prova que fundamentou a condenação, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência desautorizada em Recurso Especial, ut Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de violação do art. 41 do CPP, ante a inépcia da denúncia, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Precedentes. 7. Desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e entender pela absolvição do réu demanda reexame fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. Verifica-se deficiência na fundamentação do Recurso Especial, a atrair o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência e de que maneira teriam sido malferidos os arts. 383 e 384 do CPP. 9. Derrogar os fundamentos das instâncias ordinárias quanto à tipificação do delito de evasão de divisas importa em aprofundada incursão nas provas e nos fatos da ação penal, não permitida na estreita via cognitiva do Recurso Especial, conforme vedação enunciada pela Súmula n. 7/STJ. 10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 11. Na hipótese em apreço, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado, diante da considerável quantidade dos entorpecentes e da variedade dos petrechos apreendidos. Precedentes. 12. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.628.397; Proc. 2019/0358330-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 23/06/2020; DJE 04/08/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES DE PEDIR DISSOCIADAS DO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido nas hipóteses legais e regimentais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF nos casos em que a tese formulada nas razões recursais estão dissociadas do dispositivo legal apontado como violado. 3. Na hipótese, a defesa apontou a infringência do art. 196 do CPP - o qual trata da possibilidade, a qualquer tempo, de realização de novo interrogatório, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes -, suscitou a nulidade do interrogatório, por cerceamento de defesa, e requereu a desconstituição do ato ou a impronúncia do réu. Com efeito, a tese defensiva envolve os artigos previstos no Título I do Livro III do CPP, que tratam das nulidades processuais. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.528.498; Proc. 2019/0184652-0; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/06/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
Insubsistência. Interrogatório que é regulado pelos arts. 185 a 196 do CPP. Ato realizado pelo juiz, sendo facultado às partes formularem questionamentos ao réu (art. 188 do CPP). Precedentes. Prefacial afastada. Mérito. Pleito de desclassificação para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei de drogas. Não acolhimento. Materialidade e autoria, em relação ao crime de tráfico, comprovadas. Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Localização de uma porção de cocaína, embalagens para armazenamento da droga e balança de precisão. Destinação mercantil evidenciada. Condição de usuário de entorpecentes que, por si só, não elide a responsabilidade criminal. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Primeira fase. Pretensa fixação da pena-base no mínimo legal. Insubsistência. Possibilidade de aumento da reprimenda em razão da quantidade e/ou natureza da droga apreendida. Vetores não cumulativos. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Cocaína que representa droga de alto potencial lesivo. Aumento realizado no patamar de 1/6, comumente aplicado por esta corte. Cálculo inalterado no ponto. Segunda fase. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, compensação com a agravante da reincidência. Não acolhimento. Alegação do acusado no sentido de que a droga apreendida em seu poder se destinava ao consumo próprio. Inexistência de confissão acerca da traficância. Súmula nº 630 do STJ. Atenuante não configurada. Terceira fase. Requerida aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Requisitos legais cumulativos. Acusado que é reincidente. Minorante incompatível. Insurgência em relação ao regime inicial. Insubsistência. Regime fechado que se mantém. Acusado reincidente. Incidência do art. 33, § 3º, do CP. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos afastada. Pressupostos do art. 44 do CP não verificados. Pleito de detração penal. Não conhecimento no ponto. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Não acolhimento. Requisitos da prisão preventiva intactos. Exegese do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Confirmação da condenação nesta instância. Segregação cautelar mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003873-63.2019.8.24.0045; Palhoça; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 24/06/2020; Pag. 317)
NULIDADE. INTIMAÇÃO À DEFESA DE DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA OCORRIDA MAIS DE DEZ DIAS ANTES DA DATA DESIGNADA. ATO REALIZADO NA PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Ausência de prejuízo à ampla defesa. Nulidade inexistente Sendo o interrogatório um dos mais importantes atos processuais, sua realização deve sempre observar o cumprimento das garantias constitucionais e processuais a ele incidentes, que vêm previstas tanto no art. 5º da CF/88 como nos arts. 185 a 196 do CPP. Em tendo havido regular intimação da Defesa, com antecedência mínima de dez dias da data designada, quanto a opção pela realização de ato instrutório pelo sistema de videoconferência, eventual ausência do Defensor constituído pelo próprio acusado, ou a ele designado pela Defensoria Pública não obstará sua realização, se tiver sido suprida pela presença de um Defensor ad hoc que o acompanhe. Tráfico de entorpecentes. Agente surpreendido trazendo consigo e guardando, para fins de tráfico, 15 gramas de cocaína em pó e 23 gramas de cocaína, sob a forma de crack. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório. Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena. Atenuantes. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade As circunstâncias atenuantes, incidentes na segunda fase de fixação da pena, não têm o condão de reduzir o escarmento aquém do mínimo legal, o que somente é permitido às causas de diminuição, na última fase da dosimetria. Cálculo da Pena. Tráfico de entorpecentes. Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida. Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de a apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, no caso cocaína na forma de crack, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em Lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Cálculo da Pena. Tráfico de entorpecentes. Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos. Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP. Pena. Regime inicial. Tráfico de entorpecentes de maior nocividade. Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante. Regime fechado para início do cumprimento de pena. Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. (TJSP; ACr 0008078-37.2015.8.26.0590; Ac. 13912823; São Vicente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 31/08/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 2646)
NULIDADE. INTIMAÇÃO À DEFESA DE DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA OCORRIDA COM ANTECEDÊNCIA. ATO REALIZADO NA PRESENÇA DO DEFENSOR AD HOC.
Ausência de prejuízo à ampla defesa. Nulidade inexistente Sendo o interrogatório um dos mais importantes atos processuais, sua realização deve sempre observar o cumprimento das garantias constitucionais e processuais a ele incidentes, que vêm previstas tanto no art. 5º da CF/88 como nos arts. 185 a 196 do CPP. Em tendo havido regular intimação da Defesa, com antecedência. Da data designada, quanto a opção pela realização de ato instrutório pelo sistema de videoconferência, eventual ausência do Defensor constituído pelo próprio acusado, ou a ele designado pela Defensoria Pública não obstará sua realização, se tiver sido suprida pela presença de um Defensor ad hoc que o acompanhe. Nulidades. Nulidade relativa. Demonstração de prejuízo. Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. Tráfico de entorpecentes. Agente flagrado trazendo consigo, transportando e guardando 180,0 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 109 porções e 375,0 gramas de maconha, divididos em 106 invólucros plásticos, para fins de tráfico. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório. Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Cálculo da Pena. Tráfico de entorpecentes. Cocaína. Apreensão de quantidade significativa entorpecente de maior poder viciante associada à evidência de que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu modo de vida. Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de a apreensão versar quantidade significativa de entorpecente de maior poder viciante (cocaína), associado à evidência de que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu modo de vida, indica que não teria sido preenchido o outro requisito previsto em Lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Cálculo da Pena. Tráfico de entorpecentes. Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos. Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no inciso I, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no inciso I, do art. 44, do CP. Pena. Regime inicial. Tráfico de entorpecentes de maior nocividade. Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante. Regime fechado para início do cumprimento de pena. Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. (TJSP; ACr 1501711-80.2018.8.26.0536; Ac. 13365836; São Vicente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 20/02/2020; DJESP 05/03/2020; Pág. 2954)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consta dos autos, o recorrente foi "expulso das fileiras da Corporação, nos termos do art. 24, pelo cometimento de atos desonrosos consubstanciados em transgressões disciplinares de natureza grave". Para a Polícia Militar do Estado de São Paulo o recorrido, "por estar frequentando o Curso de Especialização de Praças (CEP-Pol Trans RVII/09), adentrou ao alojamento dos Sd PM 2ª constitucional recém formados (alojamento "d"), e se apropriou de uma mochila de cor preta" pertencente a um colega de farda. 2. Como consignei em meu voto, a indicada afronta do 159 da Lei nº 8.112/1990; do art. 387 do CPC; dos arts. 32 e 38 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 196 do CPP não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou: "sendo atendidos os ditames Constitucionais no que concerne o princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar cm nulidade, mesmo porque cm sede do Processo Administrativo, vigente o princípio do pas de nullitèe sans grief, ou seja, não há como se reconhecer a nulidade, sem que haja prova do efetivo prejuízo suportado pelo demandante, situação esta não demonstrada nos presentes autos. " 4. A questão referente à infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi enfrentada pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos estritamente constitucionais, o que obsta o reexame da matéria em Recurso Especial. 5. Ademais, a Corte a quo assentou que o procedimento administrativo respeitou todas as formalidades legais. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. 6. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.805.057; Proc. 2019/0020186-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/10/2019; DJE 05/11/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA. GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA MÉRITO NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 196, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSIBILIDADE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO VIOLAÇÃO AOART. 396-A, DO CPP PRECLUSÃO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I.
A deficiência de documentos hábeis à comprovação das alegações do impetrante não enseja o não conhecimento do mandamus, haja vista que é possível ter acesso aos autos principais através de simples consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ. Preliminar rejeitada. II. Realização de novo interrogatório. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente as declarações do acusado em juízo, é recomendável a realização de novo interrogatório do réu, a fim de prestigiar o princípio constitucional do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como, esclarecer os pormenores ainda existentes. Ratifica-se, então, a concessão do pedido liminar que determinou a realização de novo interrogatório do impetrante, nos moldes permitidos pelo art. 196, do Código de Processo Penal. III. Uma vez apresentada a resposta à acusação (art. 396-A, CPP), está operada a preclusão consumativa, não se admitindo a repetição do ato. O indeferimento da oitiva das novas testemunhas arroladas em momento posterior, não caracteriza constrangimento ilegal. Ante o exposto, em parte com o parecer, conheço do mandamus e concedo parcialmente a segurança, a fim de ratificar a liminar que deferiu a realização de novo interrogatório ao impetrante. (TJMS; MS 1410350-91.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 19/09/2019; Pág. 166)
HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DA OITIVA. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Emergindo que o juízo deprecado, na data da audiência do dia 14 de maio de 2019, determinou a juntada de ofício do juízo deprecante, em que indicava o rol de três testemunhas residentes naquela Comarca, que até então não haviam sido arroladas, e acolheu o pleito para que o interrogatório do paciente ocorresse somente ao final, redesignando a audiência para o dia 13 de agosto de 2019, não remanesce ao paciente, ao menos neste átimo, violação ao direito à ampla defesa e contraditório. Segundo previsto no § 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução processual. Não há impedimento para que o réu seja novamente interrogado após a oitiva de todas as testemunhas, nos moldes do artigo 196 do Código de Processo Penal. É de competência do juízo deprecado direcionar os atos processuais a ele imputados por meio do envio da carta precatória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; HC 1405412-53.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 28/05/2019; Pág. 176)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, COLABORAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, 35 E 37, C/C 40, DA LEI Nº 11.343/06 E 333 DO CP). RECURSOS DAS DEFESAS:. 1) PEDIDO NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DO APELANTE, A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 196 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE REJEITDA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS PARA USO. FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. APREENSÃO DE 580 GRAMAS DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, SACOLAS PLÁSTICAS PARA O EMBALO DA DROGA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEMONSTRANDO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A COMPRA E VENDA DE DROGAS NA REGIÃO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA DA EXISTÊNCIA DO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO PRATICAR ATO DE OFÍCIO. APREENSÃO DE DINHEIRO OFERECIDO À AGENTE POLICIAL COM O RÉU. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59. PLEITO DE VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA QUE NÃO AVALIA DESFAVORÁVEL. PLEITO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. 5) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE COLABORAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGENTE DA POLÍCIA MILITAR QUE COLABORA COMO INFORMANTE PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO TRÁFICO DE DROGAS INFORMANDO DAS POSSÍVEIS AÇÕES DA POLÍCIA NO COMBATE AO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 STJ. 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. PLEITO CONCEDIDO. 8) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APONTANDO PROVAS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO ESTAVA ASSOCIADO COM TERCEIRO PARA A PRÁTICA DO CRIME. COMPROVAÇÃO DA CONVERGÊNCIA DE VONTADE PARA A COMPRA E VENDA DA DROGA NA REGIÃO. CONDUTA QUE SUBSUME AO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO.
1. Tratando-se de crime afeto à Lei n. 11.343/06, o interrogatório do acusado é o primeiro ato instrutório, nos termos do art. 57 do seu diploma legal, não havendo se falar em nulidade do interrogatório por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, consoante entendimento da Suprema Corte de Justiça. De outro norte, inviável qualquer nulidade processual quando não restar demonstrada a existência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP). 2. Configurado o tráfico de entorpecente diante da prova da materialidade e autoria delitiva, em que foram apreendidas considerável quantidade de cocaína (580 gramas), e apetrecho para sua confecção (tesoura, recortes de sacolas plásticas e balança de precisão, ligado ainda aos depoimentos dos policiais e as gravações telefônicas demonstrando a prática do comércio ilícito de drogas, modus operandi do recorrente que afasta a desclassificação para o crime de uso, sendo que condição de usuário não exclui a mercancia. 2.1 A associação para o tráfico depende, para sua tipificação, da prova da estabilidade e do animus associativo, o que ocorreu na espécie, comprovada de forma assaz pelas interceptações telefônicas. 3. A consumação do crime de corrupção ativa exige apenas a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida dirigida a funcionário público, com finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, no caso, as declarações dos agentes da polícia, responsável pela prisão em flagrante do acusado, constitui prova idônea para condenação, ainda mais quando tais testemunhos vêm corroborado com a apreensão de certa quantia em dinheiro apreendida com o réu. 4. Inviável a pretensão de ver a circunstância judicial da conduta social valorada em favor do réu, quando o juízo sentenciante, ao discorrer a pena-base, não a considerou desfavorável, devendo o pleito ser considerado prejudicado. 5. Não há se falar em absolvição no delito de colaboração para o tráfico de drogas, quando restar comprovado nos autos que o agente, de forma consciente, aderiu e colaborou, como informante, com terceiros para a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, sem vínculo associativo, incorrendo nas sanções do art. 37 dessa Lei especial. 6. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65 do CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal, ainda mais quando esta não restou demonstrada nos autos. 7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituição por pena restritiva de direitos é medida impositiva. 8. Evidenciado o crime de associação ao tráfico, quando as gravações telefônicas obtidas de forma lícita demonstram a estabilidade na conduta do acusado e na sua convergência de vontade para unir de forma estável e permanente afim de praticar comércio de drogas na região, sendo a condenação no art. 35 ad Lei de drogas medida impositiva. (TJMT; APL 94307/2017; Colíder; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 10/07/2019; DJMT 17/07/2019; Pág. 139)
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