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Art 198 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, §2º, VII E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

1. Da absolvição do crime de falsa identidade por atipicidade de conduta. Não acolhimento. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, que a conduta do réu caracterizou-se pelo delito de falsa identidade, uma vez que restou demonstrado nos autos, notadamente pela sua identificação nos autos de flagrante delito, bem como pelos depoimentos dos policiais, que o réu apresentou-se com nome "lucas vinicius Rodrigues marques", somente sendo verificada a falsidade, após o recebimento da denúncia (id. 10283285), quando foi realizada a citação do ora apelante, para apresentar resposta a acusação, ocasião que o mesmo informou que o seu verdadeiro nome é lucivaldo serra de Araújo (id. 10283289), sendo comprovada através do prontuário criminal, bem como pelas fotografias anexadas aos autos. Também não há que se falar, por outro lado, em autodefesa, porque, se é certo que o réu tem o direito de não produzir prova contra si próprio, ficando calado (CPP, art. 198), ou até negando mentirosamente a autoria do fato, tal não constitui carta branca para a prática de conduta penalmente típicas, como a resistência, a desobediência, a corrupção ativa ou a falsa identidade. Há posicionamento majoritário dos tribunais superiores no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade no momento da abordagem policial caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. Entendimento da sumla 522 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0809222-42.2021.8.14.0006; Ac. 11541609; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. V.E.P.. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE DE PAD.

1. Trata-se de Ação Mandamental pela qual a Impetrante requer a cassação da decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena do paciente para semiaberto, restabelecendo-se o regime aberto, na modalidade de PAD monitorada, devendo o penitente ser intimado para apresentar a sua justificativa para o suposto descumprimento do benefício. Para tanto, argumenta em resumo, que é descabida a decisão ora impugnada, vez que não há qualquer norma prevendo a regressão cautelar de regime, sendo certo que o art. 188, § 2º da Lei nº 7.210/84 exige a prévia oitiva do apenado antes que se determine a regressão do regime prisional. 2. Em consulta aos autos do Processo de origem nº 0043433-56.2017.8.19.0001 através da plataforma SEEU, verifiquei que o Paciente cumpre pena em PAD desde 10/09/2019 e, no dia 07/02/2020, a Secretaria de Administração Penitenciaria informou à VEP o não comparecimento do penitente em janeiro de 2020 (seq. 8.1). O SCIF/MONITORAMENTO certificou que foi verificada a transgressão do apenado (rompimento da cinta em 07/01/2020 às 21:28:06 horas) (seq. 15.1 e 15.2). O Ministério Público opinou pela regressão cautelar para o regime semiaberto (seq. 13.1).Nove meses depois, ou seja, no dia 06/10/2020 o Magistrado a quo determinou a intimação do apenado no endereço constante dos autos e contato telefônico com o mesmo, a fim de que apresentasse justificativa no prazo de 10 dias, sob pena de regressão cautelar do regime e expedição de mandado de prisão. Determinou, ainda, vista à Defesa (Seq. 19.1). A Defesa Técnica, no dia 12/11/2020, manifestou-se por aguardar a intimação pessoal do apenado para apresentar a sua justificativa e ressaltou que a regressão cautelar de regime não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio (seq. 22.1).No mesmo dia 12/11/2020 foi expedida Carta Precatória com a finalidade de intimar o penitente para apresentar a sua justificativa (seq. 24.1). Na seq. 26.4, há certidão do OJA dando conta de que deixou de intimar o Apenado por não mais residir naquele local, informação prestada pela genitora do ora Paciente. Instados a se manifestar, o MP reiterou o pedido de regressão cautelar (Seq. 36.1) e a Defesa Técnica requereu a expedição de ofícios de praxe com o fito de localizar o paradeiro do apenado (Seq. 39.1). No dia 02/11/2021 o Magistrado a quo determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto, nos seguintes termos (seq. 44.1). Não há nos autos notícias da prisão do Paciente e o feito aguarda a o seu recolhimento ao ergástulo. 3. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do Recurso de Agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a Ordem de Habeas Corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo daAçãoConstitucionaldeHabeasCorpus, como, verbigratia, parasubstituirosrecursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Recurso em SentidoEstrito (art. 581 do CPP), a Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, dalei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de Habeas Corpus;açãoImpugnativadeRevisãoCriminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do Writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a interposição do referido recurso próprio oportuniza à parte contrária (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático a possibilidade de revisão de sua Decisão, em sede de juízo de retratação, de modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configuraria evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. 4. No entanto, como se alega constrangimento ilegal, realizei análise superficial, a fim de verificar eventual necessidade de adoção de alguma medida de ofício por este Colegiado. E, como já relatado, nos autos da execução penal há notícia de que o Paciente/Penitente rompeu sua cinta de monitoramento, razão pela qual foi determinada a sua intimação para justificar o ocorrido. No entanto, o Apenado deixou de residir no local apontado como sendo a sua residência, informação que foi obtida através de sua genitora, não sendo informado a respeito nos autos de origem, como se lhe impunha, o que culminou com a regressão cautelar do regime prisional. Neste contexto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ensejar concessão de ordem de ofício. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0093083-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 04/02/2022; Pág. 211)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, CP). Sentença de pronúncia. 1) preliminar de nulidade: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Proemial rejeitada. 2) recurso de Rafael pinho ramos: Parcas informação de comunicação do acusado com o crime foram feita com base apenas no inquérito. Conduta que não se reverte de tipicidade penal. Absolvição sumária. 3) recurso de júlio sabino de Sousa e thalys da Silva Pereira de sousa: Pleito de despronúncia. Indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Impossibilidade. Exame meritório de atribuição do tribunal popular do júri. Súmula nº 3 do TJCE. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Pronúncia mantida. 1) preliminar de nulidade: 1.1) o interrogatório é um ato facultativo de interesse do réu, pois, antes de ser um meio de obtenção de prova, é um direito à autodefesa renunciável e não um dever processual, tanto que garantido ao réu o direito à não auto-incriminação, direito fundamental do cidadão, mais especificamente do acusado de se manter em silêncio, de observância inescusável no processo penal, pelo qual não poderá sofrer nenhum prejuízo jurídico por se omitir de colaborar em uma atividade probatória da acusação, nos termos insertos no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal c/c art. 186, § único, e art. 198 do código de processo penal. 1.2) proemial que se rejeita. 2) recurso de Rafael pinho ramos: 2.1) os parcos elementos de comunicação do réu Rafael pinho ramos com o crime em apreço foram produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, tornando impossível sua pronúncia consoante inteligência do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de o in dubio pro societate não autoriza a pronúncia sem mínimos elementos submetidos ao devido processo legal, que, neste caso, é a primeira fase do procedimento do júri de formação de culpa, a chamada judicium accusationis (AGRG no RESP 1.740.921/GO, j. 06/11/2018). 2.2) no inquérito policial a vítima limitou-se a revelar que após os disparos, já quase desmaiando, escutou a voz de um rapaz chamado Rafael comemorando o que tinha acontecido, dizendo que era para a declarante morrer mesmo. 2.3) a suposta atitude do réu, nos termos em que narrado pela vítima, não se reveste de tipicidade penal, uma vez que o fato de festejar o ocorrido. Apesar de ser socialmente reprovável, não configura infração penal, assim como não se constitui indício suficiente para imputar a autoria intelectual do crime de homicídio tentado em análise. 2.4) dessa forma, impõe-se a absolvição sumária do acusado Rafael pinho ramos nos termos do art. 415, inciso II, do código de processo penal. 2.5) recurso conhecido e provido. 3) recurso de júlio sabino de Sousa e thalys da Silva Pereira de sousa: Não havendo certeza absoluta acerca da inocência dos acusados e estando, por outro lado, a materialidade e a autoria do crime lastreada em indícios razoáveis, tal qual o caso em exame, resta impossibilitada a almejada despronúncia, devendo, a matéria ser decidida pelo tribunal do júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3.1) recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0176571-82.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 24/11/2021; Pág. 126)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DIANTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS INÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇA SÉRIA E FUNDADA. 2. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO INGRESSO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA AFERIDA PELA CENA DO DELITO. 3. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME DECLINADOS NA SENTENÇA QUE NÃO ENCONTRAM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AMPARADAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. O SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO NO PROCESSO PENAL. 5. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PLEITEADA A MODIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE PENA PARA O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERIFICADO BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZADA CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA A INDICAR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A ACUSADA. PRECEDENTES DO STJ. 6. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. VIABILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO MODO INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 7. SUPLICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PERTINÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI. 8. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS QUANTO À DOSAGEM DA PENA. BASE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM ENTRE OS COAUTORES. CARACTERIZADA HIPÓTESE DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DE EFEITOS.

1. A caracterização da coação moral irresistível depende da configuração cumulativa de alguns requisitos, sendo o primeiro deles a existência de uma ameaça do coator, caracterizada pela promessa de mal grave e iminente, que o coagido não é obrigado a suportar e, não comprovada a existência desse fato (ônus que cabe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal), não se cogita da ausência de culpabilidade. Na presente hipótese, ainda que se comprovasse a efetivação da ameaça, haveria outros meios de se evitar os perigos por ela prometidos. 2. Constatado que a agente delitiva tentava ingressa em estabelecimento prisional com entorpecentes escondidos no órgão genital, faz-se impositiva a incidência da majorante descrita no artigo 40, inciso III, primeira parte, da Lei Antitóxicos, por se tratar de circunstância objetiva, aferida pela própria descrição da cena delitiva. 3. A inexistência de elementos comprobatórios suficientes à demonstração dos motivos do delito impede a negativação desse vetor judicial na primeira fase da dosimetria da pena, assim como fundamentos inerentes à gravidade em abstrato da conduta delitiva não são aptos para a valoração pejorativa das consequências do crime. 4. Nos termos dos artigos 186, parágrafo único, e 198, ambos do Código de Processo Penal, o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa e o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, de modo que não se viabiliza o reconhecimento da confissão espontânea quando o acusado remanesce em silêncio em ambas as fases processuais. 5. Não se pode utilizar como parâmetro para a modulação da diminuição da pena decorrente da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 circunstância que constitui causa de aumento já incidente na hipótese, dada a caracterização do bis in idem. Por outro lado, se a razoável quantidade de entorpecente apreendida indica a adoção do patamar médio como melhor solução para o decréscimo da pena, a alteração de fundamentação no julgamento da apelação criminal não implica em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, sobretudo porque parcialmente acolhida a pretensão com implicação direta na diminuição da pena. 6. Impõe-se o arbitramento do regime inicial aberto para a agente delitiva não reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis e cuja pena tenha sido aposta em até 04 (quatro) anos. 7. É direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se aperfeiçoados os requisitos legais estampados no artigo 44 do Código Penal. 8. Conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos acusados aproveitará aos demais, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido para afastar a negativação de vetores judiciais na primeira fase da dosimetria, modular o quantum de incidência da diminuição decorrente da figura privilegiada do tráfico de drogas, com reajuste da sanção penal, modificação de regime e substituição por penas restritivas de direitos, estendidos os efeitos parcialmente ao corréu não recorrente, tão só para adequar a fundamentação da pena-base. (TJMT; ACr 0004695-89.2018.8.11.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 17/02/2021; Pág. 125)

 

PLEITEIA A IMPETRANTE O REESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE DE PAD. PARA TANTO, ARGUMENTA, EM RESUMO, QUE COM A CHEGADA DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DA PAD, O JUIZ DA VEP REVOGOU CAUTELARMENTE A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, QUE FORA CONCEDIDA AO APENADO, DECRETANDO A SUA REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, SEM APRECIAR A JUSTIFICATIVA ESPONTÂNEA DO APENADO, POSTERIORMENTE RATIFICADA PELA DEFESA.

2. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do Recurso de Agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a Ordem de Habeas Corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo daAçãoConstitucionaldeHabeasCorpus, comoverbigratia, parasubstituirosrecursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Recurso em SentidoEstrito (art. 581 do CPP), a Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, dalei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de Habeas Corpus;açãoImpugnativadeRevisãoCriminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do Writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a interposição do referido recurso próprio oportuniza à parte contrária (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático a possibilidade de revisão de sua Decisão, em sede de juízo de retratação, de modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configuraia, inclusive, evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. No entanto, vejamos se, eventualmente, há alguma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Em consulta aos autos do Processo de origem nº 0116975-39.2019.8.19.0001 através da plataforma SEEU, verifiquei o Paciente cumpria pena em PAD desde 25/07/2019 e, no dia 19/02/2021, apresentou, através da Defensoria Pública, justificativa dando conta de que a sua tornozeleira estava com defeito, eis que não conseguia carregá-la, apesar de ter comparecido no local onde assina, para tentar solucionar o problema (seq. 9.1). Diante disso, o Ministério Público requereu, entre outras diligências, a vinda do relatório do SCIF sobre o monitoramento eletrônico, a fim de confirmar a justificativa apresentada (index. 18.1), o que foi deferido pelo Magistrado a quo (Seq. 21.1). O SCIF/MONITORAÇÃO informou no dia 28/07/2021 que (Seq. 27):Em resposta ao movimento referencial 18.1. Item 03-c. Foi realizado por este setor consulta ao SAC 24 (Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas) e ficou certificado que o apenado em epígrafe teve a sua monitoração eletrônica iniciada em 01.08.2019 e, em 09.03.2020 seu equipamento foi totalmente desativado por motivo de transgressão, descumprimento das regas da PAD, seguindo irregular até a presente data. Segue em anexo o relatório de violações do monitorado. No dia 30/07/2021, o Representante do Parquet requereu a expedição de ofício visando a obtenção de informações acerca do comparecimento do Penitente na Comarca de São Pedro da Aldeia, local para onde foi deprecada a PRA/PAD, para melhor opinar a respeito da justificativa apresentada e do benefício de LC ou regressão de regime (Seq. 31.1). Na seq. 33.1, foi juntado andamento processual dando conta de que o apenado/Paciente não estava cumprindo as condições. No dia 27/08/2021, o Ministério Público opinou pela regressão do regime (seq. 36.1). Diante do exposto, o Juiz de Direito determinou a intimação do "apenado, pessoalmente, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, justificativa plausível para o descumprimento das condições da PAD, sob pena de revogação do benefício e consequente expedição de mandado de prisão(...)" (seq. 40.1). No dia 23/09/2021 o Juiz da Execução Penal prolatou a decisão aqui atacada, em que determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto (Seq. 55.1). No que se refere à legalidade da regressão cautelar, veja-se o seguinte Julgado desta Câmara: 0252835-90.2011.8.19.0001. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). GILMAR Augusto Teixeira. Julgamento: 23/06/2021. OITAVA CÂMARA CRIMINAL. De qualquer forma, vê-se que fora determinada a expedição de mandado de intimação para o Apenado/Paciente a fim de que justificasse o descumprimento da PAD, no qual constou que ele deveria ser intimado para "QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO" (seq. 46.1), advindo a seguinte manifestação defensiva (seq. 52.1): "Ciente da seq. 40 e do acrescido. No entanto, a DP esclarece que a intimação do apenado se mostra desnecessária, uma vez que ele apresentou justificativa espontânea na seq. 9. (...)". Portanto, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, julgando-se extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c art. 3º do CPP. (TJRJ; HC 0079280-83.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 03/12/2021; Pág. 193)

 

TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, EXTINGUINDO-O SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

2. Argumenta-se, em síntese: A falta de decisão colegiada impede que a Defesa leve aos Tribunais Superiores a discussão proposta no HC; há ofensa ao princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional e ao Princípio da Colegialidade; a execução penal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo perfeitamente possível deduzi-la em HC; a exigência de exame criminológico viola o status libertatis. 3. Na Inicial do presente Habeas Corpus o Impetrante alegou, em resumo: O paciente cumpre pena em regime semiaberto e em 03/03/2021 requereu à Autoridade ora apontada como coatora o deferimento de saída temporária de visita à família; no dia 25/03/2021 foi proferida Decisão na qual se ressaltou a imprescindibilidade do exame criminológico; há ausência de fundamentação idônea da decisão da Autoridade ora apontada como coatora que determinou a realização do exame criminológico pelo ora Paciente, violando-se a Súmula nº 439 do E. STJ e a Súmula vinculante 26 do C. STF; a Autoridade ora apontada como coatora vale-se de dados absolutamente estranhos ao cumprimento da pena, como gravidade em abstrato dos delitos e suas circunstâncias. Que já foram devidamente analisados e sopesados no processo de conhecimento como justificativa para impor a realização do exame criminológico, em clara violação ao princípio da contemporaneidade, o que é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer, seja julgado procedente o pedido para o efeito de cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico por ausência de idônea fundamentação, determinando-se que a Autoridade ora apontada como coatora analise o pedido de saída temporária de visita à família independentemente do exame criminológico (index. 000002). 4. Assim, penso que se mantém os argumentos já deduzidos quando da decisão impugnada. Consultando a execução penal nº 0001330-39.2014.8.19.0001 através do SEEU, verificou-se que, no dia 25/03/2021 (seq. 127), foi proferida Decisão nos seguintes termos: "Trata-se de requerimento ministerial de elaboração de exame criminológico a fim de possibilitar a análise de autorização de saída para visita à família/trabalho extra muros. Considerando o restabelecimento da realização dos exames criminológicos que se encontravam temporariamente suspensos em virtude da pandemia do COVID-19 e tendo em vista que no presente caso tais exames revelam-se imprescindíveis para análise do benefício na espécie, não bastando a ficha disciplinar para aferição dos requisitos subjetivos, considerando que se trata de apenado condenado por crime de roubo majorado, corrupção de menores e homicídio qualificado, crime que foi cometido contra sua ex-companheira. Com efeito, há que se relevar na apreciação do pleito de saídas extramuros o atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Destarte, tendo em vista que o presente feito não se encontra maduro para julgamento, determino a realização de exame criminológico". Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso próprio, in casu, o agravo em execução. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória e que o seu objeto se restringe ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe ressaltar que, na prática, tem-se visto a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do writ. Desse modo, o Habeas Corpus somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Hipóteses mão demonstradas nos autos. In casu, o pleito formulado pelo Impetrante deve ser instrumentalizado pelo meio impugnativo adequado, o qual possui prazos e procedimentos próprios, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como do Juízo de retratação. No mesmo sentido, confiram-se: STF. AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ. HC 605243 / RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/04/2021; HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020. Por outro lado, não se vislumbrou qualquer elemento a ensejar a atuação de ofício deste Órgão Fracionário. Assim, diante de disciplina contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, proferi decisão não conhecendo do Writ e o extingui sem julgamento do mérito, não havendo que se falar em violação aos princípios da obrigatoriedade e da colegialidade. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJRJ; HC 0027338-12.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 25/06/2021; Pág. 253)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO.

Inviolabilidade de domícilio. Inexistência. Artigo 240 do código de processo penal. Fundada suspeita de prática de crime de tráfico pelo acusado que foi informado aos policiais militares. Justa causa. Ausência de afronta aos direitos fundamentais de primeira dimensão. Ademais, o ingresso na residência do acusado aconteceu com a autorização dele, que voluntariamente entregou o material ilícito de natureza entorpecente e o dinheiro proveniente da comercialização de drogas. Não há que se falar em entrada forçada em domicílio sem obediência as regras legais a justificar o reconhecimento da ilícitude da colheita da prova material do crime de tráfico ilícito de drogas. Violação ao princípio da não autoincriminação. Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Inocorrência. A despeito de não ter sido o acusado informado no ato da ação policial quanto ao direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesma, ainda assim, ele de forma voluntária entregou o material ilícito de natureza entorpecente escondido na sua residência aos agentes estatais e confessou informalmente a prática do crime de tráfico. Não há qualquer circunstância extraída do contexto das provas constituídas no sentido de indicar a ocorrência de prática abusiva imputada aos agentes da autoridade policial no instante da prisão. Lado outro, foi plenamente garantido ao acusado o direito constitucional a não autoincriminação, pois permaneceu em silêncio na sede da delegacia de polícia (index 000016) e em juízo (index 000337), não importando esse ato em confissão e ou mesmo em elemento de convicção para a formação da culpa, tal como preconiza as regras do artigo 186 e 198, ambos do código de processo penal. Violação do sigilo das comunicações. Inviabilidade. As informações a respeito da chegada do corréu felipe amaral castro na residência do acusado foi repassada por ele aos agentes policiais. Inexistência de nulidade. Inacolhimento. Autoria e materialidade configuradas. Questões fáticas que evidenciaram a veracidade das declarações fornecidas pelo policiais militares quando dos seus depoimentos prestados em juízo e pela plataforma cisco webex. Súmula nº 70 do tjerj. Conjunto probatório capaz de fomentar o convencimento da prática do ilícito imputado na denúncia e, com isso, autorizar o Decreto condenatório. Pena-base. Elevação que deve ser empregada em virtude da quantidade e natureza da substância ilícita entorpecente apreendida. 75g de cloridrato de cocaína. Artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Acréscimo efetivado pelo sentenciante na fração de 2/6. Exacerbação. Correção. Fração de 1/6 que atende ao necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstância atenuante da confissão espontânea. Artigo 65, inciso III, alínea -d-, do Código Penal. Reconhecimento. Tráfico ocasional. Inatendido os requisitos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas. Atividade criminosa. Envolvimento. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado para fixá-la no montante definitivo de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário minimo-mensal vigente ao tempo do fato. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Impossibilidade. A pena corporal do acusado foi estabelecida no patamar final de 04 anos de reclusão, invalidando-se, dessa forma, a benesse penal requerida pela defesa técnica, consoante os termos do artigo 44 da Lei Penal em vigor. Regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Possibilidade. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e primariedade. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea -b-, do Código Penal. Detração penal. Artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Tempo de prisão provisória que autoriza a modificação do regime prisional. Assentamento do regime aberto. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea -c-, do Código Penal. Provimento parcial do recurso. Decisão modificada. Oficie-se ao coordenador da secretaria penitenciária para providenciar a transferência apenas do acusado breno freitas duram para o estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, que ora fora arbitrado nesta decisão, conforme o aviso conjunto TJ/CGJ nº 08/2013. (TJRJ; APL 0023950-68.2019.8.19.0066; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 24/05/2021; Pág. 177)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO QUE VIOLOU OS TERMOS DO ART. 5º, LXIII, DA CF, BEM COMO DO ARTIGO 198 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Inocorrência. Mera referência por parte da Magistrada quanto ao silêncio do paciente quando do interrogatório no inquisitório. Exegese do artigo 198 do Código de Processo Penal devidamente respeitada. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. Habeas corpus. Tráfico de Drogas. Alegada ilicitude do procedimento de busca e apreensão realizada pelos guardas civis municipais na residência do paciente. Inocorrência. Caráter permanente do crime. Situação de flagrância que conta com expressa previsão constitucional (artigo 5º, inciso VI CF). Guarda Municipal no exercício de suas funções tem o dever de reprimir o ilícito e realizar a prisão em flagrante, a qual, é facultada a qualquer do povo. Artigo 301 do Código de Processo Penal. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de liberdade provisória. Impossibilidade. Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. Reconhecimento Pandemia de Covid-19 que não tem o condão de alterar a imprescindibilidade da medida extrema. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ausente a prova da imprescindibilidade da presença do paciente nos cuidados do filho menor de doze anos. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2192339-20.2021.8.26.0000; Ac. 15079066; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 04/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 3234)

 

TÓXICO. TRÁFICO DE DROGAS.

Preliminar. Arguição de inconstitucionalidade quanto ao preceito do artigo 198 do CPP. Elemento de convicção. Afastada. A menção na sentença quanto ao silencio do réu na fase extrajudicial, não encaminhou por si só ao convencimento do juízo, que se muniu de outras provas para reconhecer a autoria e a materialidade do crime. Defesa que não abordou de maneira concreta o prejuízo do réu. Mérito. Desclassificação para o crime de uso de drogas. Negativa de autoria quanto ao tráfico e versão apresentada que restou isolada. Depoimentos dos policiais que se mostraram coerentes e firmes. Quantidade de drogas e acondicionamento, que encaminham para o reconhecimento do crime. Não acolhimento da impugnação genérica do depoimento testemunhal. Dosimetria da pena. Mantida. Redução da pena não aplicada. Reincidência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0001087-98.2018.8.26.0603; Ac. 14872591; Birigui; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 3161)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO. PLEITO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.

1.A Impetrante alega, em resumo, que oPacienteencontra-se acauteladonaunidadeprisionalEsmeraldinoBandeira, emRegimeSemiaberto, sendo pessoa idosa, conforme comprovam a TFD e o atestado de pena em anexo. Destaca que, tendo em vista que se encontra inserido no grupo de risco à COVID-19, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde, em 27/03/20, o Paciente formulou pedido de Prisão Albergue Domiciliar Humanitária ao Cartório do Plantão Extraordinário, ora apontado como autoridade coatora, tendo sido o pedido indeferido. Aduz que o Impetrado entendeu que a Defesa Técnica não teria comprovado, por meio de laudos médicos, a necessidade da prisão domiciliar e concluiu que já teriam sido adotadas pela Vara de Execuções Penais medidas visando a reduzir o risco da transmissibilidade da doença. Argumenta que, embora elogiosa a atuação da autoridade coatora no que tange à adoção de medidas preventivas visando reduzir os riscos de transmissibilidade da doença, as mesmas não são suficientes para reduzir a possibilidade de contágio das pessoas que se inserem no grupo de riscoenemtampoucoparaevitar osóbitos. Ressalta que a unidade prisionalondeseencontraacauteladooPaciente, EsmeraldinoBandeira, possuicapacidadepara992presos, contudopossuiatualmente1.723pessoas acauteladas, conformeRelatórioobtidonoSIPENem28/04/20.Relata que o Relatório de Visita à Unidade Prisional, feito pelo GRADIC da Defensoria Pública, em 12/07/2019, consignou que cada cela da unidade prisional contém 31 beliches, totalizando 62 camas, as quais se encontram em precário estado de conservação. Destaca que a área destinada ao seguro e ao isolamento possuem condições ainda piores, eis que não há entrada de luz solar, tampouco luz artificial na cela, oque agrava substancialmente as condições térmicas. Assevera que talsituação, inclusive, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da APDF 347, que reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro deve ser caracterizado como Estado de Coisas Inconstitucionais. Registra que os estabelecimentos penitenciários não são completamente isolados da sociedade, istoé, nãosão "hermeticamente fechados". Assim, é inevitável, por exemplo, o contato dos reclusos com os servidores das unidades prisionais, que, por sua vez, possuem contato com seus familiares que, a seu turno, desfrutam do convívio social nas mais variadas formas. Requer, pois, em sede liminar, a colocação do Paciente em Prisão Domiciliar com ou sem monitoração eletrônica. No mérito, pede a consagração da liminar com a concessão da ordem. 2. Conforme se infere da Documentação que instrui a Inicial, o Paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo cumprido 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 26 (vinteeseis) dias, conformeAtestadodePena (indexador 204). Os cálculos apontam, ainda, prazo para progressão ao regime aberto em 29-08-2021, para LC em 14-02-2023 e término de pena em 09-05-2027.A decisão ora atacada, proferida em sede de plantão extraordinário na data de 06/4/2020 e juntada no Anexo 1, index 01, indeferiu o pleito de prisão albergue domiciliar, nos termos destacados no corpo deste Voto e, conforme destacado na Decisão de Indeferimento da Liminar, apesar de se tratar o Paciente de pessoa idosa, a Decisão é detalhada e, inclusive, destaca que "oSupremoTribunalFederaljásemanifestouentendendoqueas medidasparaevitaracontaminaçãodepresosforamtomadaspeloMinistériodaSaúdeepelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, além do próprio Conselho Nacional de Justiça, de modo que não ocasionasse a solturaindiscriminadadaspessoasatualmenteencarceradasemtodoo País" e determinou o encaminhamento do expediente à VEP". 3. Impende destacar que, da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dácomosubstitutivodorecurso próprio, diantedo disposto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, que dispõe, verbis: "DasdecisõesproferidaspeloJuizcaberárecursodeagravo, sem efeito suspensivo. " Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Deste modo, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória e que o seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe ressaltar que, na prática, se tem visto a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a açãode habeascorpus;ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do writ. O Habeas Corpus somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes no Voto. In casu, o pleito formulado pela Impetrante deve ser instrumentalizado pelo meio impugnativo adequado, eis que desafia, em tese, o recurso de Agravo previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Neste aspecto, ressalto que em consulta ao SEEU, vê-se da seq. 19 que a decisão foi mantida pela Juíza da VEP já tendo sido, inclusive, interposto o competente recurso de Agravo. 4. Ademais, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, a desafiar a atuação, mesmo que de ofício, deste órgão fracionário. 5. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0025644-42.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/07/2020; Pág. 287)

 

OS IMPETRANTES ALEGAM, EM RESUMO, QUE O APENADO FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, SENDO O PACIENTE PRESO EM 18/11/2019, RESSALTANDO QUE A DEFESA REQUEREU A VISITA PERIÓDICA A FAMÍLIA, A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ) E O TRABALHO EXTRAMUROS AO D. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.

Informam que a VPL e a PDH foram indeferidas, tendo em vista que a primeira exige o lapso temporal de cumprimento de pena na fração de 1/6 e a segunda porque o Apenado não fazia parte do grupo de risco. Asseveram que, entretanto, ao analisar o pedido de Trabalho Externo, este foi indeferido fundamentado estritamente no requisito temporal, ao argumento de que para a concessão do referido benefício, há a necessidade de cumprimento de um período de pena no ergástulo, mesmo o Apenado tendo sido condenado em regime semiaberto. Registram que o direito de ir e vir do Apenado está ceifado por conta de uma decisão contrária ao que a jurisprudência nacional já pacificou. Salienta que, levando em consideração que o Apenado foi condenado a cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto, é garantido a ele, desde o início, o benefício de saída para o Trabalho Extramuros. Requerem, pois, em caráter liminar, que seja concedido ao Paciente o Trabalho Extramuros. No mérito, a consolidação da liminar com a concessão da ordem. 2. Consoante se verifica deste processado, o Paciente foi condenado a pena total de 06 (seis) anos, em Regime Semiaberto, por crime de homicídio, tendo cumprido 01 (um) mês e 20(vinte) dias (indexador 59, do anexo), sendo certo que, em decisão recente, de 17/04/2020, o Impetrado indeferiu o pleito defensivo de saída extramuros, ao entendimento de que se faz necessário um maior tempo de cumprimento da pena do atual regime (indexador00002 do anexo). 3. Ora, se o que se pretende neste HC é a concessão do benefício TEM, em razão de ter sido indeferido pelo Juiz da VEP, forçoso concluir que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso de agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação de execução penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público e o Apenado. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de Habeas Corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984), o em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de Habeas Corpus; ação impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. In casu, verifica-se que o indeferimento pela VEP do pleito de concessão de TEM formulado pelos impetrantes desafia, repita-se, a interposição, em tese, do recurso de Agravo em Execução, nos termos dos artigos 197 da LEP. Ademais, a interposição do referido recurso próprio, oportuniza à parte contrária, (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático, a possibilidade de revisão de sua decisão, em sede de juízo de retratação. Em sede de HC não é possível a dilação probatória e o contraditório. 4. No entanto, vejamos se restou comprovada ilegalidade flagrante a ensejar atuação de ofício deste Colegiado no que se refere a qualquer outra medida. O pleito de concessão de TEM (e também os de prisão domiciliar com fundamento na pandemia, e de VPL) foi indeferido pelo Magistrado a quo, emdecisão detalhada, destacada no corpo do Voto, não se vislumbrando, em sede de análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal a desafiar qualquer atuação de ofício deste órgão fracionário. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0024900-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/06/2020; Pág. 224)

 

HABEAS CORPUS. V.E.P.. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE V.P.L. E TRABALHO EXTRAMUROS.

1. Afirma o Impetrante que, contra decisão de indeferimento de saída temporária, manejou recurso de Agravo em outubro de 2019, recebido em 06/11/2019, o qual, até a data da impetração, não teve o devido processamento. Então, ao argumento de que não lhe resta outra alternativa, pleiteia seja concedido por esta Corte ao Paciente o direito de trabalhar extramuros e o benefício da Visita Periódica ao Lar, que foi indeferido pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. 2. Consoante se vê da documentação que instrui a Inicial, em 24/10/2019 o pleito de saída temporária na modalidade TEM foi indeferido pela VEP, argumentando a Magistrada que o Apenado possui índice de periculosidade altíssimo. No que se refere à alegação de que interpôs Agravo em face da decisão denegatória do benefício e que, até a impetração, o recurso não teve processamento, diga-se que a interposição do recurso não restara comprovada com a inicial deste HC, sendo certo que apenas com a petição protocolada em 11/5/2020 o Impetrante trouxe cópia de decisão da VEP que faz menção ao referido recurso e, ainda assim, no sentido de que o Cartório certificasse suatempestividade e correta instrução, e, estando regular, que desde logo recebia o recurso. 3. Observo, ainda, que, já durante o plantão extraordinário, a Defesa se dirigiu ao Juízo da execução pleiteando VPL, o que fez em petição datada de 07/4/2020, pleito que foi indeferido pela Juíza da Vara de Execuções Penais em 14/4/2020, a qual manteve argumento deduzido em decisão anterior, em que indeferira a saída temporária na modalidade de trabalho externo (indexador 1). 4. Assim, o Impetrante, argumenta que impetrou o presente HC ante a demora da VEP em processar o recurso de Agravo interposto contra a primeira decisão que indeferiu o benefício de saída temporária. NO ENTANTO, o HC não se presta para determinar providências para agilização de processos, o que desafia remédio jurídico próprio. 5. Por outro lado, o Impetrante requer, ainda, que, face à demora apontada, esta Câmara aprecie a questão, reformando a decisão agravada para conceder o benefício ao Paciente, que, segundo alega, preenche todos os requisitos de Lei. CONTUDO, o HC também não se presta para concessão ou não de TEM e VPL, o que demanda dilação probatória e contraditório, inviáveis nesta via. Das decisões referidas cabe recurso próprio. O manejo do presente writ se dá como substitutivo do Recurso de Agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a Ordem de Habeas Corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de Decisão Judicial por via de Recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do Recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do Recurso apropriado à espécie. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo daAçãoConstitucionaldeHabeasCorpus, comoverbigratia, parasubstituirosrecursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Recurso em SentidoEstrito (art. 581 do CPP), a Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, dalei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de Habeas Corpus;açãoImpugnativadeRevisãoCriminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do Writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. Neste sentido julgados do STF e do STJ. Ademais, a interposição do referido recurso próprio oportuniza à parte contrária (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático a possibilidade de revisão de sua Decisão, em sede de juízo de retratação, de modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configura evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. Dessa forma, o que se vê é que o Impetrante se utiliza da Ação de Habeas Corpus de forma indevida, eis que a pretensão de concessão de autorização para trabalho extramuros e de Visitação Periódica ao Lar deve ser deduzida pela via própria, perante o Juízo da VEP. Que é o Juiz Natural para apreciação de tal pleito, o que foi feito, deveria sua negativa ser combatida através da interposição do recurso cabível. E, como dito, já foi, inclusive, interposto Agravo quanto ao indeferimento do TEM. No que se refere à pandemia que vem atingindo o Mundo, registre-se que medidas para evitar a contaminação já foram adotadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, bem como pelo Governo do ESTADO DO Rio de Janeiro e também pelo TJERJ, visando ao resguardo de todos, inclusive das pessoas presas, as quais tem se mostrado eficazes. Em razão do estado de emergência decretado pelo Governador, por exemplo, os presos encontram-se em isolamento carcerário, estando as visitas suspensas, bem como já vem sendo adotadas pelo Juiz da VEP medidas outras a fim de proteger os acautelados. Integrando o preso ou não grupo de risco, eventual substituição da prisão preventiva ou definitiva por quaisquer outras medidas em decorrência da pandemia deve ser antecedida de análise criteriosa pelo Juiz da causa ou da execução (conforme a hipótese), no caso concreto, da real necessidade da medida e da existência de risco concreto de contaminação e propagação do vírus no interior do Presídio, sem perder de vista a necessidade de também se resguardar da segurança pública e jurídica. 6. HC NÃO CONHECIDO, recomendando-se ao Juiz da VEP, no entanto, seja verificada a regularidade do processamento do Agravo mencionado pelo Impetrante. (TJRJ; HC 0023867-22.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 25/05/2020; Pág. 188)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constatado que o representado exerceu na fase policial o direito constitucional ao silêncio, o qual não importa em confissão, nos termos do artigo 198 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade da sentença em face de condenação proferida exclusivamente com base nessa prova, em afronta ao disposto no artigo 197, do Código de Processo Penal e ao enunciado de Súmula nº 342 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado nos autos que o adolescente praticou o ato infracional que lhe foi imputado na representação, pelos depoimentos coesos e firmes das vítimas e das testemunhas, corroborados pelo reconhecimento pessoal de uma das vítimas feito na fase policial, não prospera o pleito absolutório, com base na fragilidade das provas para a condenação. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada não só em razão da gravidade em concreto do ato infracional, na espécie, cometido mediante grave ameaça à pessoa, exercida mediante o concurso de pessoas e com restrição à liberdade da vítima, mas também da persistência na prática de atos infracionais, da ineficiência da aplicação anterior de medidas mais brandas, aliadas às condições pessoais desfavoráveis do representado, tudo a indicar a necessidade da atuação efetiva do Estado. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2016.09.1.011718-8; Ac. 115.0323; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 07/02/2019; DJDFTE 25/02/2019)

 

A IMPETRANTE NARRA QUE O SENTENCIADO, ORA PACIENTE, FOI CONDENADO A PENA TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, TENDO COMETIDO 05 (CINCO) ROUBOS, ENTRE OS DIAS 21/02/2017 E 17/03/2017. ALEGA QUE, NO DIA 27/04/2018, A DEFESA SE MANIFESTOU REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, ENTRE AS EXECUÇÕES DO ANO DE 2017, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES POSSUEM MESMA ESPÉCIE, FORAM PRATICADOS EM LAPSO TEMPORAL MENOR DO QUE 30 DIAS, NO MESMO ESPAÇO E COM A MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO.

Narra que, no dia 11/12/2018, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de unificação das penas, por acreditar não estarem presentes as condições previstas pelo artigo 71 do Código Penal e ainda, ressaltando o entendimento de que se trata de mera reiteração criminosa. Pugna pela concessão da Ordem com o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes praticados em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 71 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva dos 2 (dois) crimes praticados no dia 02/03/2017. 2. A Impetrada informou que o Paciente tem tombada naquela Especializada a Carta de Execução de Sentença nº 0232373-49.2010.8.19.0001, oriunda das somas das penas privativas de liberdade impostas em 08 (oito) processos criminais, sendo que, em 27/04/2018, a Defesa do apenado requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da prática de 05 (cinco) crimes de roubo na mesma localidade e em curto intervalo de tempo entre os delitos. Informa que, em 11/12/2018, acolhendo a manifestação ministerial, indeferiu o pleito defensivo, sendo interposto Recurso de Agravo em Execução Penal, em processamento no Juízo. 3. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente Writ se dá como substitutivo do Recurso de Agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, já tendo sido, inclusive, manejado pela Defesa e se encontra em fase de processamento, como noticiou a Impetrada. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a Ordem de Habeas Corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da Decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de Decisão Judicial por via de Recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a Decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do Recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do Recurso apropriado à espécie. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo daAçãoConstitucionaldeHabeasCorpus, comoverbigratia, parasubstituirosrecursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Recurso em SentidoEstrito (art. 581 do CPP), a Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, dalei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de Habeas Corpus (como é o caso dos autos), que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Ademais, a interposição do referido recurso próprio oportuniza à parte contrária (o órgão do Ministério Público) a manifestação em Contrarrazões e ao Juiz monocrático a possibilidade de revisão de sua Decisão, em sede de juízo de retratação, de modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configuraria evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. 4. Dessa forma, o que se vê é que a Impetrante se utiliza da Ação de Habeas Corpus concomitantemente com o Recurso de Agravo em Execução, ou seja, de forma indevida, eis que a pretensão de continuidade delitiva entre os delitos deve ser deduzida pela via própria, perante o Juízo da VEP. Que é o Juiz Natural para apreciação de tal pleito, onde já está sendo processado o Agravo de Execução. 5. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0057922-33.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/10/2019; Pág. 241)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA FUNCIONAL APLICADA AO PACIENTE, COM A ANULAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E A MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.

1. O Impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal praticado pelo Juiz da Execução Penal, que aplicou ao Paciente sanção de regressão de regime de pena com base em falta disciplinar prescrita, no bojo dos autos do processo executório nº 0361032-86.2004.8.19.0001. Pretende, pois, ver reconhecida a prescrição da falta funcional aplicado ao Paciente, com a anulação da regressão de regime e a manutenção da data-base para progressão para o Regime Aberto (indexador 2).2. O Impetrado informou que o Paciente tem tombada a Carta de Execução de Sentença nº 0361032-86.2004.8.19.0001, oriunda da unificação das penas privativas de liberdade impostas em 03 (três) processos criminais. Destaca que, em 22/07/2015, foi concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao penitente e que, na data de 22/11/2016, foi deferido o benefício da Visita Periódica ao Lar ao apenado, o qual se evadiu no gozo do benefício da saída extramuros em 30/12/2016, sendorecapturado somente em 30/03/2017. Salienta que, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regressão de regime, tendo em vista a falta grave (evasão em 30/12/2016), devidamente apurada pelo Procedimento Administrativo Disciplinar nº E-21/035/19/2017, cuja íntegra encontra-se devidamente acostada nos autos executórios. Assevera que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, a prescrição da sanção da falta disciplinar é de três anos, por força do artigo 109, inciso VI do Código Penal e, com efeito, não foi atingido o prazo prescricional, cabível a aplicação da sanção legal. Pontua que, no caso, a regressão de regime foi a medida disciplinadora imposta, tendo em vista a conduta do penitente, que esteve evadido de 30/12/2016 a 30/03/2017. Informa que, diante de tudo o que foi dito, em decisão proferida em 14/02/2019, foi determinada a regressão do apenado ao regime fechado, na forma do artigo 118, I da LEP e que, na data de 02/05/2019, foi concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto ao apenado. Informa, por fim, que, em 27/06/2019, a Defesa requereu a declaração da prescrição da falta disciplinar, tendo sido proferida decisão em 29/07/2019, mantendo a regressão de regime (indexador 16).3. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo de recurso de Agravo, como, aliás, sinalizado, de proêmio, pelo próprio Impetrante, o qual afirma, que, no presente caso busca, a simples revaloração da situação carcerária do Paciente, aduzindo que o Juízo executório não lhe deu o correto valor jurídico. Também sinaliza, no item 3, que a interposição do recurso de Agravo seria mais demorada que a presente Ação Mandamental. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso e ações autônomas de impugnação está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. 4. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público (nas ações públicas incondicionais ou condicionadas a representação/requisição), e o Ofendido (nas ações penais privadas). Tal decorre do sistema acusatório, adotado pelo Direito brasileiro para o processo penal, no qual se destaca a trilogia: Autor, Juiz e Réu. Faz-se mister registrar que não se pode, sob a alegação da existência do princípio da celeridade processual, utilizar-se, desvirtuadamente e fora das hipóteses legais, da ação constitucional de habeas corpus, como substitutivo a recurso próprio previsto no sistema normativo processual penal. Ao reverso, há que se sopesar tal princípio com outro, qual seja, o da razoabilidade processual, para que haja um equilíbrio na coexistência de ambos os princípios constitucionais. 5. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. In casu, verifica-se que o pleito formulado pelo impetrante, desafia, em tese, repise-se, o manejo de recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Por fim, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, qualquer constrangimento ilegal praticado contra o Paciente a desafiar a atuação, mesmo que de ofício, deste órgão fracionário. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0047244-56.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 30/08/2019; Pág. 197)

 

O IMPETRANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, COM VISTAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO REGIME, EIS QUE FOI CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 33º, § 4º DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDOS, INICIALMENTE, EM REGIME SEMIABERTO. ACRESCENTA QUE, NÃO SE TRATANDO DE CRIME HEDIONDO, DEVEM SER APLICADAS AS FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DO REGIME E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Afirma que a data correta para a progressão ao Regime Aberto foi de 02/4/2019 e para o Livramento Condicional será a de 02/6/2020, "como consta no despacho em anexo" e que foi feita a transferência da execução da pena para o ESTADO DO Rio de Janeiro apenas para dar cumprimento ao que já foi determinado pelo Juiz de Recife/PE. Aduz, ainda, que "conformesecomprovacomdecisãoemanexo, naqualojuizretificaoerroquantoa fração de 2/5 para o regime aberto, quando o apenado foi condenado na sanção do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006". Assevera que o Paciente já alcançou o requisito objetivo quando cumpriu 01 ano e 02 meses da pena, "conforme se comprova em anexo", mas o Juiz da VEP indeferiu o pedido de progressão de Regime em desacordo com a Lei Penal, sendo que o Paciente já cumpriu 01 ano, 04 meses e 10 dias até a data da impetração do HC, sendo certo que permaneceu em Regime Fechado por mais de 06 meses, quando o Regime imposto é o Semiaberto, no qual já se encontra. O Impetrante tece considerações, ainda, sobre superlotação carcerária, insegurança do ambiente prisional, possuir o Paciente residência fixa e família. Assim, requer seja retificado o cálculo de pena do Paciente "passando a constar a fração de 1/3 para a progressão de Regime" e seja o mesmo transferido imediatamente para unidade de Regime Aberto, na modalidade monitoramento eletrônico (indexador 000002). 2. Considerando os termos da Inicial deste HC, reiterados no Memorial apresentado (index 00055), entendo ser imperioso que se esclareça, de início, a real situação jurídica do Paciente. 2.a) Como visto, o Impetrante afirma que o Paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 a 07 anos de Reclusão, em Regime Semiaberto e que, não se tratando de crime hediondo, exige-se o cumprimento de apenas 1/6 da pena para a progressão ao Regime Aberto. Acrescenta que o cumprimento de tal quantum de pena se completou em 02/4/2019, "conformesecomprovacomdecisãoemanexo, naqualojuizretificaoerroquantoa fração de 2/5 para o regime aberto, quando o apenado foi condenado na sanção do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006". 2.b) As informações prestadas peloJuiz da VEP, no entanto, dão conta, em síntese, de que, quanto à capitulação do crime, há erro material na parte dispositiva da Sentença, eis que a dosimetria realizada pelo Sentenciante demonstra que inexistiram agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, tratando-se, então, de crime de tráfico de drogas e não de crime de tráfico privilegiado, além de ter sido aplicado o regime semiaberto. Assim, conclui que as frações a serem aplicadas são 2/5 para Progressão do Regime e 2/3 para o Livramento Condicional. Acrescenta que, então, o termo inicial do novo regime é a data de 27/11/2020, razão pela qual indeferiu a progressão de regime Semiaberto para Aberto (indexador 000019). De fato. O Impetrante juntou cópia da Sentença a este feito, a qual se encontra no Anexo 1, index 000006. De acordo com a mesma, o Magistrado concluiu que o Paciente "praticou o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06" (fl. 7 do index 000006 do Anexo 1). Mais adiante, o prolator da Sentença consignou expressamente (fl. 8 do index 000006 do Anexo 1): "Entendo não ser cabível, por outro lado, a causa de diminuição de pena do art. 33§4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o referido parágrafo: (...) Pelo que se denota nos autos, o réu é detentor de condenações criminais e responde processo por tráfico de droga, demonstrando fiel dedicação a atividades criminosas" (grifos nossos). Como informado pelo Juiz da VEP, apesar do acima destacado, na parte dispositiva da Sentença constou condenação "nas sanções do art. 33, §4º, da Lei de Drogas", sendo evidente que se trata de erro material. Por isso, como afirmado pelo Juiz da VEP, quando da dosimetria da pena não foi aplicada a causa especial de diminuição mencionada pelo Impetrante, prevista no §4º do art 33 da Lei específica: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 07 anos de Reclusão e 700 dias-multa (entendendo o Julgador serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, ainda, considerando a quantidade e qualidade das drogas), reprimenda que se tornou definitiva na ausência, repita-se, de atenuantes, agravantes, e de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, com a devida vênia do Impetrante, de acordo com os termos da Sentença cuja cópia ele mesmo apresenta, o Paciente, ao contrário do afirmado na Inicial não foi condenado por tráfico privilegiado. 2.c) O Impetrante, como dito, também afirma que houve decisão "naqualojuizretificaoerroquantoa fração de 2/5 para o regime aberto, quando o apenado foi condenado na sanção do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006" e que decisum acompanha a exordial. Embora não seja suficientemente esclarecedor a respeito, compulsando os documentos anexados, constato que o Impetrante está a se referir a Despacho constante do Anexo 1, index 000016, que teria sido proferido pelo Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco em 28/3/2019. E, de acordo com tal documento, apesar dos termos da Sentença acima destacados, o Magistrado daquela Vara de Execuções teria se manifestado nos seguintes termos: "o sentenciado obteve Atestado de penas em 15/03/2019, entretanto constou equivocadamente a fração de 2/5 para a progressão ao regime aberto, quando o sentenciado, conforme sentença fl. S 10/11, foi condenado na sanção do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, torno sem efeito o Atestado de Pena e fl. 26, e retifico o mencionado, conforme segue (...) Atestado de pena data provável para concessão de progressão ao regime aberto: 1/6 de 7ª0m0d:02.04.2019". No entanto, repita-se, de acordo com a Sentença, o Paciente, ao contrário do afirmado na Inicial e do que consta no documento acima mencionado, não foi condenado por tráfico privilegiado. Observando as informações prestadas e o andamento da Execução através do PROJUD, constato que o Despacho "retificador" mencionado pelo Impetrante na Inicial e acima destacado já foi juntado aos autos da Execução (seq. 73.18), integrando, ao que parece, os documentos que instruem a Guia de Execução Provisória encaminhada pela Justiça de Pernambuco. Observo, também, que o Impetrante, por petição datada de 21/5/2019, pleiteou perante a VEP a atualização dos cálculos, com a retificação da revisão do alcance da progressão ao regime abertopara o dia 02/4/2019, com base nos mesmos argumentos aqui declinados, como se vê da seq. 84 da Execução, sendo proferida a seguinte decisão em 04/6/2019 (seq. 87 da Execução): "1. A defesa se manifestou na seq. 84, aduzindo que o apenado foi condenado a pena de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de tráfico privilegiado, requerendo a retificação dos cálculos, a inclusão do período de prisão entre 01/12/2011 a 31/05/2012, e transferência de unidade prisional. Analisando o processo digitalizado na seq. 73, especialmente a carta de guia da seq. 73.1, a decisão da seq. 73.10 e o cálculo de pena da seq. 73.17, é possível verificar que o apenado foi preso em 01/12/2011 com liberdade em 31/05/2012. Assim, inclua-se o referido período nos cálculos do sistema. 2. Quanto a capitulação do crime, verifico que contém erro material na parte dispositiva da sentença da seq. 73.4. Isso porque a dosimetria realizada pelo Juízo demonstra que inexistiram agravantes ou atenuantes, tão pouco causas de aumento e diminuição de pena, se tratando, portanto, de crime de tráfico de drogas. Ademais, a sentença condenou o apenado em regime inicial semiaberto. Assim, intime-se o Coordenador da SEAP para que providencie a transferência do apenado para uma unidade prisional compatível com o regime SEMIABERTO. 3. Considerando que o apenado foi condenado por crime de tráfico de drogas e ostenta a condição de tecnicamente primário, acertada as frações de 2/5 (PR) e 2/3 (LC) aplicadas nos cálculos do sistema. 4. Sem prejuízo, venham informações sobre o TJ definitivo do processo 0072533-23.2011.8.17.0001, especialmente se houve alteração na reprimenda. Ciência às partes". Vê-se, ainda, que, em 17/6/2019 foi proferida pelo Juiz da VEP a seguinte decisão (seq. 100 da Execução): "1.Homologo os cálculos do sistema (atestado de pena ora juntado). 2.Trata-se de manifestação da Defesa do apenado pela progressão de regime do semiaberto para o aberto, conforme sequência 86.1. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à progressão de regime, conforme promoção da sequência 93.1. Compulsando os autos, verifico que não está presente o requisito objetivo para a concessão do benefício, conforme cálculo do sistema, que prevê o termo inicial do novo regime para 27/11/2020. Diante do exposto, INDEFIRO ao apenado a progressão de regime SEMIABERTO para o ABERTO, tendo em vista a ausência de lapso temporal. Ciência às partes. 3.Venham informações sobre o TJ definitivo do processo 0072533.23.2011.8.17.0001, se houve alteração na reprimida". Por fim, constata-se que o Paciente já se encontra no Semiaberto, que já lhe foi deferida VPL (seq. 115 da Execução) e que a VEP aguarda resposta ao ofício encaminhado ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais do Estado de Pernambuco que informe acerca do trânsito em julgado da Sentença condenatória e se houve modificação da pena e Regime aplicados (seq. 124 da Execução). 3. Feitos tais esclarecimentos, prossigo. No presente HC, pleiteia o Impetrante seja retificado o cálculo de pena do Paciente "passando a constar a fração de 1/3 para a progressão de Regime" e seja o mesmo transferido imediatamente para unidade de Regime Aberto, na modalidade monitoramento eletrônico. Portanto, a decisão atacada é aquela em que os cálculos foram homologados pelo Juiz da VEP e indeferida a progressão para o aberto, cálculos estes realizados a partir da condenação imposta na Sentença, qual seja, pena de 07 anos de reclusão por crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e não, repita-se mais uma vez, por fato previsto no art. 33, §4º da mesma Lei. Então, forçoso concluir que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso de agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação de execução penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público e o Apenado. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984), o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc. , com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. In casu, verifica-se que a decisão atacada desafia, repita-se, a interposição, em tese, do recurso de Agravo de Execução, nos termos dos artigos 197 da LEP. Ademais, a interposição do referido recurso próprio, oportuniza à parte contrária, (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático, a possibilidade de revisão de sua decisão, em sede de juízo de retratação. 4. Não se pode olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, a qual, no entanto, não se vislumbra in casu, como registrado nas considerações tecidas no início do Voto. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0037933-41.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 02/08/2019; Pág. 483)

 

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Alegada nulidade por ofensa ao art. 226, do CPP. Não ocorrência. Possibilidade de reconhecimento fotográfico quando o acusado não estiver presente do distrito policial. Inexistência de qualquer irregularidade. Preliminar rejeitada. Alegada fragilidade probatória. Não ocorrência. Acusado que, valendo-se do fato de estar a motocicleta da vítima com a chave na ignição, sobe no veículo e o subtrai. Confissão integral em solo policial. Testemunha que, no mesmo dia, observa o apelante tentando vender o veículo. Inteligência do art. 198, do CPP. Confissão corroborada por outros elementos de prova. Condenação mantida. Penas corretamente dosadas. Pena base posta no mínimo legal. Elevação em 1/6 pela reincidência. Regime aberto e penas alternativas mantidas. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0005978-27.2018.8.26.0066; Ac. 13032599; Barretos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 11/11/2015; DJESP 04/11/2019; Pág. 3524)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 E 199 DO CPP. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA SOB O ENFOQUE RETRATADO. SÚMULA Nº 356/STF.

Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.276.884; Proc. 2018/0084765-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 8127) 

 

TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, POR CONSIDERAR "O APENADO REVELOU TOTAL INAPTIDÃO À MODALIDADE MENOS SEVERA DE CUMPRIMENTO DE PENA, EVADINDO-SE DO SISTEMA EM TODAS AS OPORTUNIDADES AO QUAL LHE FOI CONCEDIDA A PERMISSÃO DE SAÍDA AO LAR, COM QUEBRA DE CONFIANÇA EM QUE SE FUNDAMENTA O REFERIDO BENEFÍCIO, CONFORME SE OBSERVA EM SUA TFD E ATESTO DE PENA ANEXADOS A ESTA DECISÃO". 2. ARGUMENTA O CAUSÍDICO, EM SÍNTESE, QUE O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, COM VISTAS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PORÉM, A MAGISTRADA A QUO INDEFERIU O PEDIDO COM BASE NA PRÁTICA DE ATOS PRETÉRITOS, NÃO PODENDO O MESMO SER PENALIZADO INDEFINIDAMENTE.

Por isso, requer a concessão do benefício. 3 - Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso de agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. 4 - Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. 5 - Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação de execução penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público e o Apenado. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc., com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. In casu, verifica-se que o pleito formulado pelo impetrante, qual seja, a concessão do Livramento Condicional, desafia, deve ser deduzida em sede própria, nos termos dos artigos 197 da LEP. Ademais, a interposição do referido recurso próprio, oportuniza à parte contrária, (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático, a possibilidade de revisão de sua decisão, em sede de juízo de retratação, deste modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configuraria evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. 6 - Registre-se, ainda, que, na espécie, afigura-se incabível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que sua aplicação reclama a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e a inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado. 7 - É cediço que os recursos se subsumem ao princípio da taxatividade, sendo catalogados em numerus clausus pelo C. P.P. (C.P. C. E outras Leis processuais extravagantes), considerando-se recursos tão só os meios impugnativos assim denominados e regulados como tal em Leis processuais, o que não é o caso da ação constitucional de Habeas Corpus (art. 5º, inc. LXVIII da C. R.F. B.). 8. Entendo, também, que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na concessão dos benefícios da LEP, está prejudicada. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, o qual estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Inicialmente, cumpre-me destacar que o pleito aqui formulado foi apreciado pela Magistrada a quo, dentro do prazo razoável, não havendo o que se falar em demora da prestação jurisdicional. Ademais, o Apenado cumpre pena de 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão, restando ainda o cumprimento de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão pela prática de diversos crimes patrimoniais. Portanto, não se encontra preso por mais tempo do que a sentença estimou, ou que a Lei determina. A controvérsia cinge-se quanto aos requisitos subjetivos para a obtenção do benefício pleiteado, eis que a Magistrada de origem consignou em sua Decisão que o apenado atende ao requisito objetivo e possui comportamento carcerário atual adequado à concessão do Livramento Condicional. No caso vertente, a Magistrada de origem, após a devida análise do histórico penal do agravante, entendeu que o mesmo não faz jus ao benefício pretendido por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para concessão do benefício, na forma do artigo 83, inciso III e parágrafo único, do CP. Não havendo que se falar em excesso do prazo, pois o simples preenchimento do lapso temporal não é capaz de autorizada a concessão do benefício pleiteado. 9. Finalmente, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal a desafiar a autuação, mesmo que de ofício, deste órgão fracionário. 10. NÃO SE CONHECE DO PRESENTE HABEAS CORPUS quanto ao pleito de concessão de Livramento Condicional, e DENEGADA A ORDEM no que tange ao alegado excesso de prazo. (TJRJ; HC 0023451-25.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/06/2018; Pág. 264) 

 

O IMPETRANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A PACIENTE FOI CONDENADA A 04 (QUATRO) ANOS EM REGIME FECHADO E QUE SE ENTREGOU, ESPONTANEAMENTE, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESTACA QUE A MESMA É MÃE E AVÓ DE MENORES, SENDO A RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO, SAÚDE DE ALIMENTAÇÃO DELES.

Requer, pois, em caráter liminar, a imediata conversão de sua prisão em prisão domiciliar. No mérito, pede a consagração da liminar pleiteada com a concessão da ordem (indexador 2). 2. O Impetrado informou, em resumo, que a Apenada, ora Paciente, tem tombada junto àquele órgão jurisdicional a Carta de Execução de Sentença Eletrônica nº 0301250-94.2017.8.19.0001, oriunda do processo criminal nº 0292671-70.2011.8.19.0001, no qual restou condenada à pena privativa de liberdade equivalente a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Fechado. Destaca que a Defesa requereu a concessão do benefício da Prisão Albergue Domiciliar, com fundamento no artigo 117, III, da LEP, em favor da Paciente, o que foi indeferido, após manifestação contrária do Ministério Público, tendo em vista a ausência de lapso temporal para a progressão para o Regime Aberto (indexador 20). 3. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso de Agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza. Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 4. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. 5. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público (nas ações públicas incondicionais ou condicionadas a representação/requisição), e o Ofendido (nas ações penais privadas). Tal decorre do sistema acusatório, adotado pelo Direito brasileiro para o processo penal, no qual se destaca a trilogia: Autor, Juiz e Réu. Faz-se mister registrar que não se pode, sob a alegação da existência do princípio da celeridade processual, utilizar-se, desvirtuadamente e fora das hipóteses legais, da ação constitucional de habeas corpus, como substitutivo a recurso próprio previsto no sistema normativo processual penal. Ao reverso, há que se sopesar tal princípio com outro, qual seja, o da razoabilidade processual, para que haja um equilíbrio na coexistência de ambos os princípios constitucionais. 6. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc., com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. In casu, verifica-se que o pleito formulado pela impetrante, qual seja, a concessão da ordem para substituição da prisão cumprida em unidade prisional pela prisão domiciliar, desafia, repita-se, a interposição, em tese, do recurso de Agravo, nos termos dos artigos 197 da Lei nº 7.210/84. Registre-se, ainda, que, na espécie, afigura-se incabível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que se aplicação reclama a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e a inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado. É cediço que os recursos se subsumem ao princípio da taxatividade, sendo catalogados em numerus clausus pelo C. P.P. (C.P. C. E outras Leis processuais extravagantes), considerando-se recursos tão só os meios impugnativos assim denominados e regulados como tal em Leis processuais, o que não é o caso da ação constitucional de Habeas Corpus (art. 5º, inc. LXVIII da C. R.F. B.). Ademais, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal a que estaria sendo submetida a Paciente, a desafiar a atuação, mesmo que de ofício, deste órgão fracionário, considerando que a Penitente sequer ingressou no Regime Aberto. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0010615-20.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 06/04/2018; Pág. 204) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. PROVA INCIDENTAL. DADOS ENCONTRADOS NO CELULAR DO RÉU EM RAZÃO DE OUTRA OCORRÊNCIA POLICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU PARA O ACESSO AOS SEUS DADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU INAPLICÁVEL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO DO RÉU. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS AGENTES. NÃO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.

1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente ação penal para condenar os réus nas penas do art. 157, §2º, I e II do CPB. 2. Hipótese em que os apelantes foram acusados de haver praticado roubo contra agência pertence à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, localizada no Município de Riacho de Santana/RN, corroborando para a ação delitiva dos réus tanto o concurso de pessoas quanto o emprego de arma de fogo. 3. Trata-se de encontro incidental de prova. Uma vez que o réu PAULO HENRIQUE foi preso em flagrante por portar produto de roubo, os policiais militares procederam às inquirições iniciais do imputado, tendo o réu permitido o acesso de seu celular aos policiais, por meio do qual foram constatados indícios do roubo aos Correios, assim como o envolvimento dos demais corréus no crime. 4. Não subsiste nos autos lastro fático-probatório capaz de respaldar a prática de ato escuso por parte das autoridades policias. Não houve configuração de prova ilícita ou sequer violação de preceito constitucional ao sigilo de informações, uma vez que o réu forneceu livremente a senha de seu celular para que os agentes policiais pudessem consultar o conteúdo das mensagens registradas no aparelho. 5. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro réu, ante a indubitável prova de autoria e materialidade delitiva. 6. Não vislumbrada hipótese de incidência do art. 198 do CPP, uma vez que não houve juízo negativo na valoração das provas em face da prerrogativa dos réus do direito de silêncio e não autoincriminação. 7. Reforma da dosimetria da pena apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos agentes. Não há sentença condenatória transitada em julgado que enseje a constatação de maus antecedentes criminais, nem elementos suficientes nos autos acerca da conduta social para fins de justificar-lhe o juízo negativo. Pena-base dos réus PAULO HENRIQUE DA SILVA MOURA e CÁSSIO SÉRVULO MEIRE DA NOBREGA estabelecidas no mínimo legal. 8. Não revogação da prisão preventiva de CÁSSIO SÉRVULO MEIRE DA NOBREGA, uma vez que a medida cautelar se respalda na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, porquanto haja notícia de que o réu consta no polo passivo de outro processo criminal pelo envolvimento em prática de roubo. A revogação da prisão preventiva ou a autorização de sua conversão em medida alternativa depende de substrato fático, ora inexistente nos presentes autos, que aduza o bom comportamento do réu, bem como haja indícios de que não subsiste o ânimo de reincidir em prática delitiva ou de se furtar à aplicação da Lei penal. 9. Apelação de HENRIQUE AMARAL ALVES LINHARES JÚNIOR improvida. Apelações dos réus PAULO HENRIQUE DA SILVA MOURA e CÁSSIO SÉRVULO MEIRE DA NOBREGA parcialmente providas para ajustar a dosimetria das respectivas penas. (TRF 5ª R.; ACR 0000009-32.2016.4.05.8404; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior; DEJF 03/07/2017; Pág. 73) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PEDIDO DE VISITA PERIODICA AO LAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.

1. Trata-se de Agravo Regimental na Ação Mandamental, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora, na qual não conheceu do Habeas Corpus impetrado e extinguiu o feito sem análise do mérito. Argumenta o Agravante: "Odebateemtelaésimples, eisqueafrontaclaramentealegislação infraconstitucionaleaanálisedorecursoemmomentoalgumesbarrana possibilidade de substituir recurso previsto em Lei. Nota-se que a matéria ventilada no writ é eminentemente de direito e que a decisão proferida pelo juízo monocrático denota-se teratológica, a vista da legalidade jurídica, motivo pelo qual, ainda que não se conheça o HC, deve-se conceder a ordem de ofício. Porém, entendeadefesatécnicaquemelhordebatepoderáser realizadoperanteocolegiado, apresentando-seosargumentosoraisem tribuna, motivopelaqual, interpõe-seopresentenaesperançadeprovê-lo, concedendo-se a ordem pleiteada no HC impetrado". 2. Como destacado na Decisão monocrática, alega-se na Inicial do presente HC, em síntese, que o Pacientesofre constrangimentoilegal, tendoemvistaqueoJuízodaExecuçãoindeferiuo pedido de vista periódica ao lar sob a fundamentação de gravidade abstrata do crime praticado e no quantum de pena a cumprir. Argumenta-se, ainda, que a fundamentação utilizada pelo magistrado não secoadunacomoestado democráticodedireito, poissesocorredeinterpretaçãoacontráriosensudo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Por isso, busca, liminarmente, o reconhecimentododireitodo pacienteàvisitaperiódicaaolare, nomérito, asuaconfirmação. Subsidiariamente, pretende a declaraçãodenulidadedadecisãoque indeferiu o seu pedido, determinando que outra seja proferida com base em elementos concretos. (Indexador 000002) 3. O Juízo da Vara de Execuções Penais informou, em síntese: Que a concessão no presente momento da saída extramuros do apenado para visitar sua família não se coaduna com o objetivo da pena, servindo, inclusive de estímulo para eventual evasão, razão pela qual este Juízo INDEFERIU o pleito defensivo, em decisão proferida na data de 03/05/2017, ao menos no presente momento, podendo o pedido ser reapreciado posteriormente. 4. Impõe-se reiterar os argumentos já deduzidos quando da decisão impugnada. Da análise do pleito veiculado na inicial, nota-se que o manejo do presente writ se dá como substitutivo do recurso de agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. 3 - Nos termos do inc. LXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna e dos arts. 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o seu processo caracteriza-se pela cognição sumária e superficial, o que implica afirmar que, em seu procedimento, a rigor, não há dilação probatória. Desta forma, seu objeto restringe-se ao constrangimento ilegal manifesto, com ele não se confundindo questões relativas à justiça ou injustiça da decisão judicial. Cabe salientar que a impugnação de decisão judicial por via de recurso próprio está adstrita à satisfação de condições legais, de molde a se permitir o exame de sua admissibilidade e, superada esta, o adentramento do seu mérito. Dentre os requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade, encontra-se o cabimento, sendo necessário que a decisão seja, em tese, suscetível de impugnação por meio do recurso utilizado. Somente se mostra aproveitável, em princípio, a processar-se como o cabível, o recurso interposto impropriamente em lugar de outro, em havendo dúvida fundada a respeito do recurso apropriado à espécie. Conquanto inexista, em tese, óbice legal à interposição de ação de habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, por óbvio que tal possibilidade se subsume à observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, em se tratando de ação de execução penal, nesta existem partes, quais sejam: O Estado-Administração, representado pelo Ministério Público e o Apenado. Faz-se mister registrar que não se pode, sob a alegação de afronta a legislação infraconstitucional e de que não há prazos e intimações no novo sistema adotada pela VEP, utilizar-se, desvirtuadamente e fora das hipóteses legais, da ação constitucional de habeas corpus, como substitutivo a recurso próprio previsto no sistema normativo especifico. Ao reverso, há que se sopesar tal princípio com outro, qual seja, o da razoabilidade processual, para que haja um equilíbrio na coexistência de ambos os princípios constitucionais. Ademais, contrariamente do que foi dito pelo causídico, o novo sistema adotado pela VEP, o PROJUDI, não afastou a aplicação da Lei de Execuções Penais, pois os prazos continuam sendo computados e as intimações devidamente realizadas, inclusive eletronicamente, o que propiciou maior celeridade na avaliação e apreciação das demandas que lhe são afetas. Na prática, o que se tem visto é a deturpação e o uso abusivo da ação constitucional de habeas corpus, como verbi gratia, para substituir os recursos de Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7210/1984) o Em Sentido Estrito (art. 581 do CPP), o de Apelação (art. 593 do CPP, art. 198, caput, da Lei nº 8.069/1990), ou estes concomitantemente com a ação de habeas corpus; ação Impugnativa de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), etc., com o desvirtuamento do writ, que somente é admissível em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei (art. 648, incs. I a VII do CPP), como o único remédio capaz de fazer cessar a violência ou coação ou prevenir a ameaça destas à liberdade de locomoção, em havendo ilegalidade ou abuso de poder. In casu, verifica-se que o pleito formulado pelos impetrantes, qual sejam, a concessão de visita periódica ao lar, desafia, repita-se, a interposição, em tese, do recurso de Agravo de Execução, nos termos dos artigos 197 da LEP. Ademais, a interposição do referido recurso próprio, oportuniza à parte contrária, (o órgão do Ministério Público) a manifestação em contrarrazões e ao Juiz monocrático, a possibilidade de revisão de sua decisão, em sede de juízo de retratação, deste modo que a manifestação deste órgão colegiado, in casu, configuraria evidente supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. Registre-se, ainda, que, na espécie, afigura-se incabível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que sua aplicação reclama a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e a inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado. É cediço que os recursos se subsumem ao princípio da taxatividade, sendo catalogados em numerus clausus pelo C. P.P. (C.P. C. E outras Leis processuais extravagantes), considerando-se recursos tão só os meios impugnativos assim denominados e regulados como tal em Leis processuais, o que não é o caso da ação constitucional de Habeas Corpus (art. 5º, inc. LXVIII da C. R.F. B.). Deste modo, não se vislumbra, em sede de análise perfunctória, o alegado constrangimento ilegal a desafiar a autuação, mesmo que de ofício, deste órgão fracionário. 5. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (TJRJ; HC 0023548-59.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; Julg. 26/06/2017; DORJ 29/06/2017; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO.

Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria, materialidade e culpabilidade demonstradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha presencial. Inexistência de elementos aptos a desmerecer ou infirmar tais relatos. Acusado que optou pela revelia, em juízo. Circunstância que não o beneficia, máxime porque a subtração foi efetivamente presenciada pelo ofendido e seu documento pessoal foi encontrado na cena do crime (CPP, art. 198). Princípio da insignificância. Sem previsão no Código Penal. Precedentes. Condenação mantida. Reconhecimento do privilégio. Inviabilidade. Valor da Res (estimado em R$ 360,00) que não pode ser considerado como de pequena monta, nem insignificante ou ínfimo. Acusado beneficiado com a imposição do regime aberto e com a substituição da carcerária por restritiva de direitos. Apelo não provido. (TJSP; APL 0009641-37.2014.8.26.0320; Ac. 10926264; Limeira; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juvenal Duarte; Julg. 26/10/2017; DJESP 01/11/2017; Pág. 3408) 

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO CABIMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1. Inexistência de nulidade. O princípio do "nemo tenetur se detegere", assim entendido como a expressão latina de que ninguém é obrigado a se descobrir, visa a conferir à pessoa a prerrogativa de não formular contra si mesma prova em seu desfavor. Logo, o direito ao silêncio constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e ratificada pelo art. 186, do Código de Processo Penal, segundo o qual, consoante acima fiz menção, o réu poderá permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, não produzindo prova contra si mesmo, sendo que a escolha de tal atitude não constituirá prejuízo à sua defesa. De fato, a norma garante ao réu que ele permaneça em silêncio e, deste modo, não possa ser valorado negativamente por essa conduta. Entretanto, se o Magistrado ressalta, dentro da sua linha argumentativa, o silêncio do réu, não há mácula a ser verificada na sentença que permita a sua anulação. É o caso dos autos. Tratou-se, portanto, de reforço argumentativo, dentro da construção de um pensamento silogístico, ao ponto de a condenação do réu ter se pautado em provas outras que não somente o seu silêncio. Inclusive, dispõe o art. 198, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá formar o seu convencimento a partir do silêncio do réu, apesar deste não importar confissão. Aliás, se o Juízo de Origem não tivesse mencionado o silêncio do réu, permaneceria a sua condenação do mesmo modo. Precedente do STF (HC 75616. 1ª T.. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 07.10.1997. DJE 14.11.1997). 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais lato sensu. Precedentes do STF (HC 87.662/PE. Rel. Min. Carlos Ayres Brito. J. 05.09.06; HC 73.518-5. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 18.10.96; HC 70.237. Rel. Min. Carlos Velloso. RTJ 157/94) e do STJ (AGRG no AREsp 262.655/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 06.06.13; HC 177.980/BA. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 28.06.11; HC 149.540/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 12.04.11 e HC 156.586/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 27.05.14; RHC 45.173/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 26.05.14 e HC 109.105/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 23.02.10). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG. Pleno. Voto Min. Cezar Peluso. J. 28.08.12. Revista Trimestral de Jurisprudência. Volume 225. Tomo II. Pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG. Pleno. Voto Min. Luiz Fux. J. 28.08.12. Revista Trimestral de Jurisprudência. Volume 225. Tomo II. Pág. 838/842). 5. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância, por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 615.337/PR. 5ª T.. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. 30.06.2015. DJe 04.08.2015; HC 306.117/SP. 5ª T.. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 16.04.2015. DJe 29.04.2015 e HC 217.665/SP. 6ª T.. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. 05.02.2015. DJe 20.02.2015). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, §3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. 6. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. 7. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64, I, do Código Penal, serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a Doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves e a jurisprudência do STF (RHC 116.070/RJ. Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.04.14; AP 503/PR. Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.02.13 e RHC 106.814/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.11). 8. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de atenuação ou agravamento da pena, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo ao Juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. Discricionariedade do quantum de agravamento, em razão da reincidência específica ou da quantidade de sentenças criminais transitadas em julgado. Precedentes do STJ (HC n. 262.890/RJ. 6ª T.. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 20.05.2014; HC n. 262.233/RJ. 5ª T. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 18.03.2014. DJE 28.03.2014 e HC n. 277.995/RS. 5ª T.. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 18.02.2014). 9. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes do STF (HC 121.057/SP. Rel. Min. Luiz Fux. J. 25.02.14. DJU 18.03.14; HC 118.380/SP. Rel. Min. Teori Zavascki. J. 04.02.14. DJU 14.02.14; HC 116.541/ES. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 21.05.2013. DJE 06.06.13; HC 109.236/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 13.12.11. DJU 14.23.12). 10. Reincidência e bis in idem. Não há bis in idem no reconhecimento da reincidência tanto na segunda fase, por excelência, quanto na terceira fase, como óbice para a concessão do redutor, pois não haveria dupla punição pelo fato do réu ser reincidente, mas sim a aplicação literal da Parte Geral do Código Penal (como circunstância agravante) em consonância com a previsão legal na Lei Especial (como negativa da causa especial de diminuição de pena), ou seja, aplicar-se-ia o mesmo instituto em fases distintas da dosimetria da pena. Precedentes do STF (HC 107.274/MS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. J. 12.04.11. DJU 25.04.11) e do STJ (HC 287.904/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. J. 06.05.14. DJU 15.05.14 e HC 237.729/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. 5ª T. J. 24.04.14. DJU 08.05.14). 11. O regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas deve ser o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 12. Eventual abatimento do período em que permaneceu o réu preso cautelarmente será operado pelo Juízo das Execuções, a quem compete, pelo art. 66, III, 'c', da Lei n. 7.210/84, proferir decisão sobre detração penal. Precedentes do STJ Precedentes do STJ (HC 169.072/SP. Rel. Min. Og Fernandes. 6ªT.. J. 10.06.2010. DJE 01.07.2010) e do TJSP (AP. N. 0081564-28.2011.8.26.0224. Rel. Des. Ivana David. 3ª Câmara Criminal Extraordinária. J. 09.10.14 e HC 0030500-64.2014.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Antônio Rossi. 12ª Câmara de Direito Criminal. J. 08.10.14). 13. Improvimento do recurso defensivo. (TJSP; APL 0014717-16.2014.8.26.0361; Ac. 10141482; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 07/02/2017; DJESP 14/02/2017) 

 

APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. ESTUPRO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO, EXCETO QUANTO À MAJORAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1. Inexistência de nulidade. O princípio do "nemo tenetur se detegere", assim entendido como a expressão latina de que ninguém é obrigado a se descobrir, visa a conferir à pessoa a prerrogativa de não formular contra si mesma prova em seu desfavor. Logo, o direito ao silêncio constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e ratificada pelo art. 186, do Código de Processo Penal, segundo o qual, consoante acima fiz menção, o réu poderá permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, não produzindo prova contra si mesmo, sendo que a escolha de tal atitude não constituirá prejuízo à sua defesa. De fato, a norma garante ao réu que ele permaneça em silêncio e, deste modo, não possa ser valorado negativamente por essa conduta. Entretanto, se o Magistrado ressalta, dentro da sua linha argumentativa, o silêncio do réu, não há mácula a ser verificada na sentença que permita a sua anulação. É o caso dos autos. Tratou-se, portanto, de reforço argumentativo, dentro da construção de um pensamento silogístico, ao ponto de a condenação do réu ter se pautado em provas outras que não somente o seu silêncio. Inclusive, dispõe o art. 198, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá formar o seu convencimento a partir do silêncio do réu, apesar deste não importar confissão. Aliás, se o Juízo de Origem não tivesse mencionado o silêncio do réu, permaneceria a sua condenação do mesmo modo. Precedente do STF (HC 75616. 1ª T.. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 07.10.1997. DJE 14.11.1997). 2. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo duplamente majorado e estupro. Circunstâncias do caso concreto comprovam os dolos adequados às espécies. 3. A remissão feita pelo Magistrado. Referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator). Constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AGR-ED/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. 31.05.2011; AI 814.640/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 02.12.2010; HC 92.020/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 21.09.2010; HC 101.911/RS. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 27.04.2010; HC 100.221/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 04.05.2010; HC 94.384/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF. Rel. Min. Celso de Mello. J. 13.06.2007; HC 98.814/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. J. 23.06.2009; HC 94.243/SP. Rel. Min. Eros Grau. J. 31.03.2009; HC 96.517/RS. Rel. Min. Menezes Direito. J. 03.02.2009; RE 360.037/SC. Rel. Min. Cezar Peluso. J. 07.08.2007; HC 75.385/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. J. 07.10.1997). 4. Crime de roubo. A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp n. 482.281/BA. 2014/0048036-7. Rel. Min. Marilza Maynard. 6ªT.. J. 06.05.2014. DJE 16.05.2014 e AGRG no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3. Rel. Min. Campos Marques. 5ª T.. J. 18.04.2013. DJE 24.04.2013) e do TJSP (AP. 0001741-12.2014.8.26.0220. Rel. Des. Salles Abreu. J. 16.12.2015. Dje 12.01.2016; AP. 0084374-08.2014.8.26.0050. Rel. Des. Ivan Sartori. J. 15.12.2015. Dje 18.12.2015; AP. 9000011-63.2005.8.26.0562. Rel. Des. Souza Nery. J. 11/12/2015. Dje 15.12.2015 e AP. 0068148-59.2013.8.26.0050. Rel. Des. Roberto Solimene. J. 06.08.2015. Dje 07.08.2015). 5. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, a priori, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais lato sensu. Precedentes do STF (HC 87.662/PE. Rel. Min. Carlos Ayres Brito. J. 05.09.06; HC 73.518-5. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 18.10.96; HC 70.237. Rel. Min. Carlos Velloso. RTJ 157/94) e do STJ (AGRG no AREsp 262.655/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 06.06.13; HC 177.980/BA. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 28.06.11; HC 149.540/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 12.04.11 e HC 156.586/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 27.05.14; RHC 45.173/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 26.05.14 e HC 109.105/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 23.02.10). 6. Emprego de arma de fogo devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido abordada pelo réu, que se encontrava armado. Prescindibilidade da apreensão e da realização de perícia na arma para fins de reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Precedentes do STF (HC 94.236/RS. 2ª T.. Rel. Min. Teori Zavascki. J. 03.09.2013. DJU 19.09.2013; RHC 113.274/DF. 2ª T.. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 11.06.2013. DJU 10.09.2013; HC 110.746/MS. 2ª T.. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 13.11.2012. DJU 11.12.2012; HC 111.959/SP. 2ª T.. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 07.08.2012. DJU 17.08.2012 e HC 108.435/RS. 1ª T.. Rel. Min. Rosa Weber. J. 06.03.2012. DJU 22.03.2012), do STJ (HC 267.397/SP. 6ª T.. Rel. Min. Og Fernandes. J. 07.05.2013. DJU 20.05.2013; HC 257.827/SP. 6ª T.. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 21.03.2013. DJU 02.04.2013; HC 239.769/SP. 5ª T.. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 12.03.2013. DJU 19.03.2013 e AGRG no RESP 1.348.318/MG. 6ª T.. Rel. Min. Assusete Magalhães. J. 18.12.2012. DJU 25.03.2013) e do TJSP (AP. 0049191-44.2012.8.26.0050. Rel. Des. Sydnei de Oliveira Jr. J. 20.06.2013. DO 26.06.2013). 7. Restrição da liberdade da vítima, comprovada pela prova oral judicial, corroboradora da não menos robusta prova oral extrajudicial. No caso concreto, a vítima teve a sua liberdade tolhida desde o início do crime de roubo (quando ela foi abordada), até a sua consumação (com a inversão da posse da "Res"), não se podendo falar que a "restrição da liberdade" decorreu, logicamente, do crime de estupro, haja vista que o crime de estupro se consumou muito tempo depois da "restrição de liberdade" oriunda do crime de roubo, ocasião em que a vítima ficou subjugada pelo réu por tempo que se pode reputar relevante sob os contornos jurídicos, o que reforça o reconhecimento da indigitada majorante e afasta o pedido defensivo. Precedentes do STJ (HC 167.137/DF. Rel. Min. Og Fernandes. 6ª. T. J. 15.03.2012. DJe 02.04.2012 e HC 109.176/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª T. J. 28.10.2008. DJe 24.11.2008). 8. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "Res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP. Rel. Min. Moreira Alves. J. 17.09.1987; HC 126.344/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ. Rel. Min. Roberto Barroso. J. 04.02.2014; RHC 119.611/MG. Rel. Min. Luiz Fux. J. 10.12.2013; HC 118.796/SP. Rel. Min. Rosa Weber. J. 11.12.2013 e HC 114.328/SP. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 23.04.2013) e do STJ (RESP 1.508.263/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Dje 24.06.2015; RESP 1.525.268/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe 22.06.2015 e AREsp 612.464/MG. Rel. Min. Newton Trisotto. DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543 - C, do Código de Processo Civil: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. " (RESP 1.499.050/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. J. 14.10.2015) 9. Crime de estupro. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu algoz, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime contra a liberdade sexual, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ (HC 267.027/DF. 5ª T.. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 02.05.2013. DJU 22.05.2013; HC 259.092/MG. 6ª T.. Rel. Min. Assusete Magalhães. J. 07.03.2013. DJU 03.04.2013; AGRG no RESP 1.346.774/SC. 5ª T.. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. 18.12.2012. DJU 01.02.2013 e AGRG no AREsp 160.961/PI. 6ª T.. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. 26.06.2012. DJU 06.08.2012). 10. Realização de exame de DNA. É desnecessária a realização de exame genético nos objetos apreendidos (roupas, calcinha, etc.) para fins de comprovação se o sangue encontrado nas vestimentas da vítima era o do réu. Isso porque, os laudos periciais entranhados nos autos, juntamente com os seguros depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, todos colhidos sob o crivo do contraditório, são por demais suficientes para corroborar os fatos descritos na denúncia, a questão da realização do sobredito exame não sendo decisiva. Até porque, conforme já anotei acima, tudo, absolutamente tudo, converge para a versão da vítima (ela diz ter arremessado uma pedra na cabeça do réu, mesma versão que o agente da Lei relatou em Juízo; e o réu é encontrado com ferimentos na cabeça). Precedente do STJ (HC 102.362/SP. 5ª T.. Rel. Min. Felix Fischer. J. 18.11.2008. DJU 02.02.2009). 11. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG. Pleno. Voto Min. Cezar Peluso. J. 28.08.12. Revista Trimestral de Jurisprudência. Volume 225. Tomo II. Pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG. Pleno. Voto Min. Luiz Fux. J. 28.08.12. Revista Trimestral de Jurisprudência. Volume 225. Tomo II. Pág. 838/842). 12. Crime de estupro consumado, nos termos do laudo pericial, relativo ao exame de corpo de delito, que atestou a prática de conjunção carnal em data recente. 13. Dosimetria da pena estabelecida de modo incorreto para o crime de roubo duplamente majorado. Presentes duas causas de aumento de pena a fração de recrudescimento deveria ser em 3/8 (três oitavos). Isto porque, em razão do maior número de majorantes, extrai-se maior temibilidade demonstrada pelos agentes, o que torna mais difícil a defesa da vítima. Punir um criminoso que cometeu crime nas condições acima narradas com o mesmo rigor que aquele que incorreu em infração majorada apenas por uma das hipóteses do §2º, do art. 157, do Código Penal, a meu ver, é uma grave injustiça, em contrapasso com a própria função retributiva da pena. As circunstâncias e peculiaridades do caso concreto possibilitariam o aumento em 3/8. Precedentes do STJ (HC 242.188/SP. 5ª T.. Rel. Min. Jorge Mussi. J. 23.10.2012. DJU 06.11.2012; HC 238.063/SP. 5ª T.. Rel. Min. Laurita Vaz. J. 21.06.2012. DJU 29.06.2012 e HC 234.963/SP. 6ª T.. Rel. Min. Og Fernandes. J. 12.04.2012. DJU 09.05.2012). Manutenção à míngua de recurso Ministerial. 14. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena relativa ao crime não hediondo fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima) e a demonstração de dolo intenso do agente. Manutenção do regime fechado, também, para o crime de estupro, mercê da hediondez do crime sexual cometido pelo réu, em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. Inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal. 15. Improvimento do recurso defensivo. (TJSP; APL 0006052-11.2014.8.26.0361; Ac. 9416707; Mogi das Cruzes; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 04/05/2016; DJESP 18/05/2016)

 

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