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Art 203 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. LEITURA ÀS TESTEMUNHAS DE SEUS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PROCEDIMENTO VÁLIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES BASILARES. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO MEIO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO ROUBO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I, CP. RETROATIVIDADE PREJUDICIAL AO RÉU. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CÚMULO DE MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO.

Descabe reconhecer como inepta a denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, principalmente se a condenação se encontra fundamentada também em outros elementos probatórios. Não há que se falar em ilicitude da prova e nulidade do feito em função da leitura, em audiência de instrução, das declarações prestadas pelas testemunhas na fase extrajudicial, inexistindo qualquer vedação nesse sentido nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delitoe, assim, afastar a tese absolutória. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a revisão das penas-base em sede recursal. Há de ser reconhecida a majorante do concurso de pessoas diante da ação dos agentes em unidade de desígnios. Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo. Como verdadeira garantia contra a ação do ofendido. , sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP. Comprovado nos autos o emprego de arma, de forma ostensiva, servindo como meio de intimidação da vítima e impedindo que ela esboçasse qualquer tipo de reação, caracteriza-se respectiva majorante do crime de roubo, sendo irrelevante a ausência de apreensão e perícia do objeto. A atual redação do art. 157, §2º-A, I, CP, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, já que prejudicial ao réu. O quantum de majoração em virtude do reconhecimento das causas de aumento de pena deve ater-se às reais circunstâncias do delito, com base em dados concretos e obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade. (TJMG; APCR 0822454-02.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO PROCESSO. REJEITADO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES (ART. 244 DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AVALIAÇÃO CONJUNTA E ÚNICA. PENA INTERMEDIÁRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIOMENTO DA PENA.

1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. A busca pessoal, que abrange também a busca em veículos não utilizados como moradia, independente de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal (art. 244 do CPP), o que ocorreu no caso em exame. As circunstâncias reinantes do caso concreto demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever. 2. Presentes provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas, não há que se falar em absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. A palavra das testemunhas policiais é válida como meio de prova, apta a fundamentar a condenação, especialmente quando os depoimentos foram colhidos observando-se as normas dos artigos 203 e seguintes do CPP, prestados oralmente, sem perguntas que induzissem a determinada resposta, e quando não há elementos que indiquem falsidade, conluio ou intenção de enganar o julgador, nem com intuito de prejudicar terceiros, sendo as falas coesas e coerentes. 4. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 5. A quantidade e a natureza da droga, estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser analisadas como uma única circunstância judicial, de modo que tanto a quantidade deve ser significativa quanto a natureza do entorpecente deve ser nociva para que se pese a circunstância judicial como desfavorável ao réu. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 6. Observância ao Enunciado nº 231 da Súmula do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Redução pela atenuante da menoridade relativa é incabível 7. Conforme orientação recente da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, crimes cometidos posteriormente não são idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa. Aplicada a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (dois terços de redução), pois atendidos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta, alterar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para o aberto e substituir a pena por duas penas restritivas de direitos. (TJDF; APR 07239.31-84.2021.8.07.0001; Ac. 162.7922; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06. LEITURA DE DEPOIMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.

A leitura do depoimento extrajudicial, para confirmação perante o crivo do contraditório, não torna nula a oitiva das testemunhas, à míngua de demonstração de prejuízo, não havendo, portanto, ofensa aos artigos 203 e 204, ambos do CPP. Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita, sob nenhuma hipótese, de insuficiência de provas e, menos ainda, de absolvição. (TJMG; APCR 0049940-60.2018.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. RECURSO DEFENSIVO. 1) DESPRONÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". VALIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 203, CPP. 2) DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO QUE DEVE ACOMPANHAR A DENÚNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATENDER O PEDIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECERMINISTERIAL.

1 - Em se tratando de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, formados não só por testemunhos indiretos confirmados em juízo (ouvir dizer ou hearsay testimony) mas, também, pela confissão extrajudicial dos recorrentes, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, em homenagem à inexigibilidade de convicção plena que orienta esta fase processual, constituindo, a decisão de pronúncia, apenas um juízo fundado de suspeita, mas não de certeza. Os depoimentos por ouvir dizer, não podem ser desprezados neste momento processual, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, que melhor analisará as versões e as provas apresentadas atribuindo a elas o valor que entenderem merecer, de acordo com o disposto no art. 203 do CPP. 2 - Além de inexistir previsão legal para o desentranhamento do inquérito policial - que, nos termos do art. 12, CPP, acompanha a denúncia -, os elementos colhidos durante a investigação não maculam e não violam o devido processo legal, mormente considerando a existência de provas não repetíveis (Laudo de Necropsia, Exame de Local e de Corpo de Delito) e que também devem ser levadas ao conhecimento dos Jurados os quais, ao final, decidem mediante o livre conhecimento imotivado, sem qualquer distinção entre os atos de investigação e os atos de prova. (TJMT; RSE 0018387-89.2014.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 28/09/2022; DJMT 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 203 E 204 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Não há que se falar em ilicitude da prova e nulidade do feito em função da leitura, em audiência de instrução, das declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, não havendo qualquer vedação nesse sentido nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal. A segura prova testemunhal aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do acusado, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve incidir desde que seja o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa disposição legal (art. 804 do CPP) e, considerando-se que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, relega-se a este juízo. O da execução. A análise de eventual impossibilidade de pagamento. (TJMG; APCR 0021485-43.2021.8.13.0338; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LEITURA EM JUÍZO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. OFENSA AOS ARTS. 203 E 204, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. SUBSTITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

Não constitui causa de nulidade da prova oral produzida nos autos a leitura, em audiência, do depoimento prestado na fase inquisitorial, uma vez oportunizada às partes a ampla defesa e o contraditório. Segundo a inteligência do art. 44, §3º, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se tal medida, in casu, não se apresenta socialmente recomendável. (TJMG; APCR 0021010-61.2020.8.13.0261; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - A inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo. III - In casu, inexiste ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que os arts. 203, 204 e 212, todos do CPP, não proíbem a leitura da denúncia. Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura da representação, antes das oitivas, induziu as respostas se trata de mera ilação da defesa. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 722.797; Proc. 2022/0036921-5; SC; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 15/06/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CP. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 125, INCISO XIII, DA LEI Nº 6.815/1980, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.

Corréu não pode ser ouvido na condição de testemunha, pois que seu direito constitucional de permanecer em silêncio é incompatível com a obrigação que tem a testemunha compromissada em dizer a verdade, conforme disposição contida no artigo 203 do Código de Processo Penal. A exceção à regra seria para o caso do corréu colaborador, nos termos da denominada delação premiada, inaplicável ao presente caso, já que as testemunhas não se inserem em tal figura. Entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores. Preliminar afastada. - Embora aparentemente possa haver a impressão da ocorrência de abolitio criminis, já que a nova Lei de Migração revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro, não tendo repetido, em seu bojo, a figura típica antes prevista no artigo 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/1980, certo é que uma análise mais aprofundada do assunto revela que referida conduta permaneceu tipificada no artigo 299 do Código Penal. Enquanto vigorava o artigo 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, prevalecia a Lei Especial sobre a geral (art. 299 do CP), a qual coexistia no ordenamento jurídico e se aplicava às situações não açambarcadas pela regra específica, vale dizer, às situações em que a declaração ideologicamente falsa não fosse feita no contexto de processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. Subtraído o tipo penal que trazia esse elemento adicional peculiar (requisito especializante), deve remanescer a figura típica substancial geral contida no artigo 299, caput, do Código Penal. Aplicação do Princípio da continuidade normativo-típica. - Materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, sobejamente comprovados nos autos. Mantida a condenação pela prática do artigo 299 do Código Penal. - Dosimetria da pena. - Considerando as circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). Circunstâncias normais à espécie. - Para que as consequências do crime autorizem o aumento da pena-base, estas devem extravasar o mero resultado decorrente da prática da infração penal, o que não ocorreu no caso em apreço, além do que a contrafação não atingiu o objetivo almejado, qual seja, não obteve êxito em ludibriar as autoridades públicas. - Mantida a elevação da pena-base em relação aos motivos do crime. O réu buscava lucro financeiro advindo da produção de documentação falsificada que seria utilizada para proporcionar residência permanente de estrangeiros no país, sem cumprir os requisitos legais para tanto. - O concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Importa esclarecer que, diferentemente da forma estabelecida pela sentença, a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado. - Pena definitiva reduzida para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime ABERTO, acrescida do pagamento de 12 (doze) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época da execução e corrigido monetariamente até a data do pagamento; e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo período da pena corporal, na forma especificada pelo Juízo de Execução. - Preliminar não acolhida. - Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009038-10.2014.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. A Correição Parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei (art. 164 do Regimento Interno do TRF4), portanto, o erro a ser corrigido é de caráter procedimental. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, a teor do art. 400, §1º, do CPP. 3. Não há no ordenamento pátrio direito absoluto das partes à produção de provas, não se confundindo a garantia à ampla defesa com a irrestrita autorização para a realização probatória. 4. A interpretação sistemática da norma processual penal brasileira aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (arts. 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal). 5. A exceção legalmente prevista para o direito ao silêncio envolve especificamente a hipótese do corréu colaborador/delator (delação premiada - Lei nº 9.807/99).6. O momento de prolação da sentença é o adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas; e eventuais invalidades ou ausências poderão ser examinadas, se for o caso, em futura apelação criminal. (TRF 4ª R.; CP 5009057-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR DAMIÃO ANTÔNIO BARBOSA.

Intempestividade. Não conhecimento. Remédio voluntário interposto por edleuza Santos barbosa e zezito Francisco da Silva. Arguição de nulidade por ausência de intimação da defensoria pública para audiência de instrução. Rejeição. Intimação realizada. Manifestação do órgão informando que não dispunha de membros para atuar na Comarca. Nomeação de advogado ad hoc. Possibilidade. Precedentes do STJ. Pedido de despronúncia. Alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria quanto à edleuza Santos barbosa. Acolhimento. Ausência de elementos probatórios que indiquem a recorrente como autoria intelectual do delito. Decisão parcialmente reformada. Suposta ilicitude da prova utilizada para lastrear a pronúncia de zezito Francisco da Silva. Alegação de violação ao direito ao silêncio e a não autoincriminação. Não acolhimento. Recorrente inicialmente ouvido como testemunha. Compromisso legal de dizer a verdade. Inteligência do art. 203 do código de processo penal. Não comprovação de constrangimento ou coação durante o depoimento. Recorrente que afirmou ter conhecimento de que a arma por ele emprestada seria utilizada para a prática do homicídio. Posterior aditamento da denúncia para inclui-lo no polo passivo da ação. Nova oitiva do recorrente como acusado. Menção do órgão julgador quanto ao direito ao silêncio. Ilicitude não constatada. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; RSE 0500015-64.2008.8.02.0012; Girau do Ponciano; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 21/03/2022; Pág. 208)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO JOÃO VICTOR MONTE SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO DO APELADO MAILSON CRUZ CARNEIRO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

1. Da detida análise dos fólios processuais, depreende-se que a autoria e a materialidade do delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quanto ao réu João Victor Monte Silva, e do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com relação ao réu Mailson Cruz Carneiro, encontram-se, regularmente, consubstanciadas no conjunto fático-probatório contido no presente caderno processual. 2. Nesse diapasão, a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes e do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, está presente no Auto de Exibição e Apreensão, o qual certifica que foram encontrados, R$ 104,00 (cento e quatro reais) em espécie; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor branca, acondicionada em plástico transparente; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor pardacenta, acondicionada em plástico transparente; 01 (uma) porção de substância possivelmente entorpecente de cor verde, acondicionada em plástico transparente; 25 (vinte e cinco) porções de substância possivelmente entorpecente de cor branca, acondicionada em plástico transparente; 06 (seis) munições calibre 9 MM marca CBC intacta; 01 (uma) pistola calibre 9 MM, com numeração suprimida marca Walther, modelo P 99, com carregador, encontradas em poder de Mailson Cruz Cardoso; 01(uma) balança de marca Diamond, cor prata, model A04, com duas pilhas AAA; 01 (um) telefone celular marca Samsung nas cores branca e vinho modelo GT-s6313t. Na sequência, a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes também se encontra presente, de forma inequívoca, pelo Laudo de Perícia Criminal (Laudo de Exame de Constatação em Cocaína), o qual atestou, como sendo Cocaína, a substância ilícita apreendida em posse do réu João Victor Monte Silva, correspondendo ao total de 149,58 g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta e oito centigramas). 3. Por sua vez, a autoria restou comprovada pelas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Réus, perante a Autoridade Policial, as quais foram, posteriormente, ratificadas perante o douto Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante os registros de audiovisual, acostados ao Termo de Audiência. 4. É de rigor destacar que, diferentemente dos Réus, os agentes policiais, na qualidade de Testemunhas da Acusação, prestam compromisso em dizer a verdade, nos termos dos arts. 203 e 206 do Código de Processo Penal, e seus depoimentos são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos delitivos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorreu no vertente episódio, e, notadamente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ademais, é cediço que as provas inquisitoriais podem ser utilizadas para formar o convencimento do Magistrado, quando estão de acordo com os demais elementos dos autos, colhidos, judicialmente, como ocorreu no caso vertente, haja vista que as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Réus, em sede inquisitorial, foram corroboradas em Juízo, não ocorrendo a utilização exclusiva de elementos colhidos no Inquérito Policial para embasar a condenação. Dessarte, não ocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. 6. Outrossim, o crime de Tráfico Ilícito de Entorpecente, plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). A jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania firmou-se no sentido de que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, exatamente como ocorreu no vertente episódio. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJAM; ACr 0615038-85.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 02/08/2022; DJAM 02/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP.

Nulidade não apontada após o ato. Preclusão temporal. Não comprovado prejuízo processual. Súmula nº 523 do STF. Silêncio da defesa técnica que representa anuência ao ato processual. Não acolhida. 2) suposta inobservância ao art. 212 do CPP. Pergunta simples formulada pelo magistrado à testemunha. Ausente violação ao sistema acusatório. Modelo processual que não retira a possibilidade de intervenção do juiz na formulação de esclarecimentos sobre ponto relevante. Interpretação sistemática entre o art. 156, II, do CPP e o art. 212 do CPP. Inexistente prejuízo à defesa do paciente. 3) insurgência em face de suposta violação à prerrogativa profissional do causídico do paciente. Não configurada. Utilização inadequada da palavra "pela ordem". Instrumento de reclamação cabível diante de considerado erro procedimental. Ausente prejuízo à defesa. Continuidade regular do ato instrutório. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. 01. O pleito suscitado, no presente remédio constitucional, busca o reconhecimento da nulidade de audiência de instrução realizada e de todos os atos subsequentes por considerar ter havido cerceamento de defesa pela autoridade impetrada. 02. Em aplicação analógica à Súmula nº 523 do STF, observa-se que a causa de pedir deduzida a qual converge para o alegado cerceamento de defesa manifesta-se como hipótese de nulidade relativa, razão pela qual só nulifica o ato específico e os decorrentes caso se demonstre efetivamente o prejuízo, assim como se submete às formas preclusivas. 03. Na tese que se insurge contra violação ao art. 203 do CPP, por considerar que a testemunha não teria sido advertida do compromisso legal nem indagada sobre possível relação de parentesco com a parte, em análise ao fato deduzido, constatou-se que a defesa técnica do paciente acompanhou integralmente a audiência de instrução e deixou de aduzir prontamente a afirmada inobservância à norma processual. Observa-se que o causídico realizou diversas perguntas à testemunha, anuindo para com a regularidade do ato, circunstância que contrasta com a alegação de suposto prejuízo decorrente da ausência de compromisso legal. Logo, ausente prejuízo, não se reconhece a nulidade relativa. 04. O fato de o patrono do paciente ter permanecido inerte, no momento oportuno o qual poderia alegar a nulidade, sem muito prejuízo à continuidade dos atos instrutórios, faz incidir a preclusão temporal ao caso, pois supostas nulidades, por inobservância procedimental supostamente ocorridas, em audiência, deveriam ter sido arguidas logo após o ato. 05. Em relação à tese de nulidade pela violação ao art. 212 do CPP, por ter o magistrado supostamente realizado perguntas diretamente à testemunha, não se verifica deveras nulidade, na simples pergunta formulada pelo magistrado que interviu, no depoimento da testemunha policial, para solicitar esclarecimento sobre determinado ponto, antes mesmo de oferecer a indagação ao ministério público. 06. A despeito da ordem constitucional e processual penal ter adotado o sistema acusatório (art. 3º-a do CPP), tal filiação não representa o esvaziamento do poder do juiz, na condução do processo e, na produção probatória, mas apenas indica que não pode haver inversão de papéis, ou seja, arbitrariedades, mediante a efetiva substituição da atuação probatória. O procedimento previsto, no art. 212 do CPP, deve ser interpretado sistematicamente ao art. 156, II, do CPP, que permite ao juiz determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Logo, não merece prosperar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 212 do CPP capaz de condicionar a atuação do presidente do ato apenas às formulações complementares. In casu, inexiste nulidade no ato questionado, até porque o esclarecimento solicitado não gerou qualquer prejuízo à plenitude da defesa do ora paciente. 07. No tocante ao pleito de nulidade do ato instrutório por alegada violação à prerrogativa do advogado do paciente que teria sido silenciado no seu direito de utilizar-se da palavra "pela ordem", infere-se que o uso da prerrogativa que se sustenta não era pertinente, no caso dos autos, pois o patrono do paciente não pretendia esclarecer equívoco ou dúvida sobre fatos, documentos ou afirmações, mas, na verdade, insurgir-se contra suposta violação à norma procedimental, qual seja o art. 212 do CPP. Dessa maneira, o instrumento adequado, para a intervenção do causídico, seria a correspondente reclamação, expressamente prevista, no art. 7º, XI, do eaoab. 08. Em valoração à dinâmica do ato audiencial, não se verifica cerceamento de defesa, por violação à prerrogativa profissional, na conduta da autoridade impetrada que reagiu ao momento de fala do causídico, tanto que, no momento adequado, facultou-se a este a formulação das perguntas à testemunha e o ato restou finalizado sem intercorrências. Observa-se, ainda, que não se comprovou prejuízo à plena defesa do paciente, pois o causídico participou ativamente da audiência, logo após as considerações do magistrado, sem que tivesse havido qualquer intervenção ou reprimenda deste. 09. Writ conhecido e ordem de habeas corpus denegada. (TJCE; HC 0628202-27.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 01/09/2022; Pág. 174)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE AUTODEFESA INCOMPATÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. MATERIAL ENTERRADO EM CASA EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO SEM A AJUDA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Em suas razões, a Defensoria Pública alega que resta duvidosa a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, eis que nenhum agente policial percebeu a destinação mercantil dos entorpecentes. Sustenta que as drogas e as armas foram encontradas em uma casa em construção, não podendo precisar a quem pertenciam. 2. A defesa de Reginaldo afirmou que o apenado apresentou documento falso tão somente para se defender, arguindo a tese de autodefesa (vide pág. 206). Em que pese a defesa alegue que a conduta praticada pelo apenado tenha configurado medida para se defender, eis que já havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor, não pode se olvidar que resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade do cometimento do crime de uso de documento falso. O próprio acusado confessou, o documento foi apreendido e há testemunhas que corroboram a utilização do documento falso pelo réu. 3. Assim como afirmado na apelação interposta, as armas e os entorpecentes não foram encontrados na residência do réu, mas em um pote de "whey" que estava enterrado em uma casa em construção que estava situada nos fundos da residência de Reginaldo, de modo que o acesso ao imóvel em obras dar-se-ia pela própria casa do réu, demonstrando, pois, que apesar de os objetos não terem sido encontrados naquele local, sua casa, eram de fácil acesso a ele e de difícil localização para os agentes policiais. 4. Confrontando as provas apresentadas, percebe-se que em juízo Reginaldo desacreditou da confissão que havia feito em sede inquisitorial, pois relatou que somente havia confessado a autoria dos crimes por haver sofrido agressões dos agentes policiais. Contudo, o próprio acusado afirmou que não tinha marcas ou lesões das agressões que supostamente havia sofrido, razão pela qual a magistrada de custódia não solicitou exame de corpo e delito. O delegado que acompanhou a operação, Breno Fontenele, disse que não houve agressões e que dificilmente encontraria os entorpecentes e as armas com numerações suprimidas caso Reginaldo não houvesse apontado onde estavam, visto que o material estava enterrado embaixo da terra. 5. Deste modo, do defronte das provas apresentadas, é de se presumir, levando-se em consideração, sobretudo, a redação do art. 203 do CPP e a ausência de supostas lesões apontadas pelo acusado, pela veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, que disseram que Reginaldo quem apontou onde estavam os objetos e que este admitiu a autoria do crime. Não tendo que se falar, pois, em ausência de autoria e de materialidade no caso em comento. 6. Constata-se que as drogas estavam dispostas em 52 trouxinhas de maconha e em 129 pinos contendo cocaína, o que, acrescido ao fato de terem sido encontradas junto a 200 saquinhos de "dindin" e a R$ 179 reais, evidenciam a prática mercante dos entorpecentes, não podendo se valer da premissa de que o réu era viciado e que tão somente fazia uso. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0122340-37.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 28/07/2022; Pág. 123)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. PRELIMINARES DO RÉU FRANCISCO WELISON NASCIMENTO RODRIGUES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DE RÉU NOMINALMENTE INDICADO. PRELIMINARES DO RÉU EVALDO FERREIRA BATISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS "SEM ROSTO". NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO A POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DO SIGILO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (PROVIMENTO Nº 02/2021). ALEGAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A PRONÚNCIA APESAR DAS TESTEMUNHAS SOB PROTEÇÃO ESTAREM ARROLADAS NA DENÚNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA QUE RESPONDEU A TODAS AS PERGUNTAS FORMULADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE DECLINAR O NOME DE SEUS INFORMANTES. ART. 207 DO CPP C/C ART. 5º, INC. IV DA CF. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO DESTINATÁRIO DA PROVA FORMULAR PERGUNTAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP EM RELAÇÃO A EVALDO FERREIRA BATISTA. INVIABILIDADE. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA. POSSÍVEL AUTORIA INTELECTUAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE SUPEREM AS RAZÕES PELAS QUAIS FORA DECRETADA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurgem-se as defesas de Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues e EVALDO BATISTA Ferreira, através de recurso em sentido estrito, contra a decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. 2. Em síntese, o recorrente Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues, requer a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa; a declaração de nulidade do processo ab initio, por negligência de formalidade que constitui elemento essencial do ato; a absolvição sumária; a despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação e/ou por não existir prova suficiente para a condenação. Por fim, requesta a imediata revogação da prisão preventiva decretada. Por sua vez, o recorrente EVALDO BATISTA Ferreira, pleiteia a nulidade dos depoimentos das testemunhas sem rosto, por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal; a nulidade dos depoimentos das testemunhas "Z" e do policial Carlos Alberto da Silva, por violação ao art. 203 do CPP; a retirada da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP; a revogação da prisão preventiva; e a despronúncia, ante a fragilidade das provas colhidas. 3. Verifica-se a existência da materialidade do crime, consistente no exame cadavérico de págs. 04/05 e, ao contrário do alegado pela defesa, de indícios de que Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues tenha participado para efetivação do crime, visto que fora identificado entrando numa fazenda logo após os fatos utilizando as mesmas vestimentas dos executores do crime, logo após o cometimento deste, conforme págs. 25/26, 41/43 e 122/131. Preliminar rejeitada. 4. A teor do mencionado art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal será feito quando necessário. Durante o inquérito policial, à luz dos elementos de informação colhidos, não se vislumbra a necessidade da submissão do ora recorrente, Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues, ao reconhecimento pessoal. Isso porque ele foi nominalmente indicado, havendo, portanto, indícios de que ele teria participado do crime, conforme se extrai do conjunto probatório constante nos autos. Preliminar rejeitada. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o recorrente além de não ter se insurgido no primeiro momento em que lhe cabia falar nos autos acerca da ausência da qualificação das testemunhas sob proteção, não realizou as diligências pertinentes para obtenção dos dados que reputa relevantes. Ademais, o ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará expressamente prevê a forma pela qual se deve buscar as informações sobre as testemunhas sob proteção. Preliminar rejeitada. 6. Não se verifica violação ao art. 203 do Código de Processo Penal quando a testemunha responde todas as perguntas que lhe são formuladas. Do mesmo modo, não incorre em violação do mencionado dispositivo legal policial que deixa de declinar o nome de seu informante, em razão do disposto no art. 207 do CPP e no art. 5º, XIV, da CF. Preliminar rejeitada. 7. É pacífico o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente no sentido de permitir a viabilidade da tese acusatória perante o Tribunal do Júri, não se exigindo certeza quanto à acusação, ou seja, não há qualquer avaliação do mérito. 8. No que tange a alegada fragilidade das provas, suscitada por ambas as defesas, reitera-se que nesse momento processual não há a atribuição de culpa aos acusados, mas tão somente uma análise acerca da existência da materialidade e de indícios de autoria, o que, como já consignado, encontram-se presentes. 9. O conjunto fático-probatória denota haver indícios de que o recorrente EVALDO BATISTA Ferreira foi, em tese, o autor intelectual do delito, de modo que é plenamente possível a comunicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não havendo razão para sua exclusão, visto que esta só ocorre quando manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 03 do TJCE. 10. A teor do art. 316 do CPP, os recorrentes não trouxeram aos autos os elementos novos que eventualmente poderiam alterar o contexto processual e conduzir este órgão a conclusão diversa da qual chegou o Juízo de origem, visto que é assente no âmbito deste Tribunal de Justiça que a eventual existência de condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando observados os ditames legais e constitucionais (vide habeas corpus nº 0623815-66.2022.8.06.0000, de relatoria da Exma. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0007220-30.2019.8.06.0167; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 13/07/2022; Pág. 204)

 

REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA EM AUDIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHA E VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. MÉRITO. DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS CONDENATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. MERO REJULGAMENTO E REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ERRO JUDICIÁRIO NÃO INDENTIFICADO. PENAS-BASES FIXADAS COM PARCIMÔNIA. CULPABILIDADE DO AGENTE ELEVADA. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS IMPRECISO. ATOS QUE SE PROLONGARAM INDEFINIDAMENTE NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO.

Inexistem vícios na conduta do Magistrado que, na audiência de instrução e julgamento, se vale da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunha e vítima na fase inquisitorial. Trata-se de conduta consagrada pela praxe forense, cujo escopo é imprimir celeridade ao ato processual, evitando que os depoentes repitam o teor dos relatos preteritamente prestados, sempre tendo em vista que lhes é permitido completar, modificar ou até rechaçar o conteúdo das primeiras declarações. Consequentemente, não há violação à disciplina dos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal, não sendo demasiado pontuar que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão dos processos findos será admitida: I. Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos; II. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Vislumbrada a idoneidade da prova, a qual se assentou o decisum rescindendo, para reconhecer configurada a responsabilidade penal do peticionário pela prática dos delitos de atentado violento ao pudor, inviável é o acolhimento do pleito revisional, sob pena de configurar rejulgamento, assinalada que a revisão criminal não é sucedâneo do recurso de apelação. Se as penas-bases do peticionário foram estabelecidas com parcimônia, estando dentro do livre convencimento motivado do Juiz, não há falar em configuração de erro judiciário, no tocante à dosimetria, até porque, in casu, a vetorial da culpabilidade merece maior censura. Em se tratando de crime continuado e não sendo possível se saber o número exato de crimes cometidos pelo agente, deve-se adotar a razoabilidade, com base na análise do lapso temporal em que se perpetraram as condutas, revelando-se escorreita a adoção da fração máxima de exasperação da reprimenda, considerando-se a protração incessante dos abusos sexuais ao longo de, pelo menos, 1 (um) ano. (TJMG; REVC 1245657-58.2022.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 13/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 342, §1º, CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. REJEIÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO CONFERIDO AO RÉU. TESTEMUNHA QUE NÃO GOZA DE TAL PRERROGATIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. DECOTE. NECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, DECOTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

O direito constitucional de permanecer em silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal/88, é prerrogativa do réu. Lado outro, a testemunha chamada a prestar depoimento em fase judicial, fica compromissada em dizer a verdade, sob as penas da Lei, consoante dicção do art. 203 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento acerca de eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio, consignando que tal irregularidade é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimento do pedido absolutório. Não havendo dados suficientes para a aferição da circunstância judicial referente à personalidade do réu, incabível a sua valoração negativa. Nos termos do art. 63 do Código Penal, Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (TJMG; APCR 0075062-39.2015.8.13.0210; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 20/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. LEITURA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. INDAGAÇÃO QUANTO À RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, 204 E 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO.

A simples leitura, em juízo, para posterior indagação quanto à ratificação, do depoimento prestado em sede inquisitiva não tem o condão de tornar nulo o processo, desde que seja oportunizada às partes, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a formulação de perguntas e reperguntas à testemunha ouvida. De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal não merece acolhimento. (TJMG; RSE 0083203-25.2014.8.13.0261; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 16/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE DE INQUÉRITO. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. TESE DE QUE O AGENTE NÃO OFERECEU RISCO CONCRETO DE DANO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações pelas respectivas testemunhas não é procedimento que viola os dispositivos legais dos arts. 203 e 204 do CPP, pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento. Dentro das possíveis formas de constatação, é suficiente a comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor a realização do teste de bafômetro que ateste a concentração de álcool acima do limite legal (6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar), nos termos do art. 306, § 1º, I, do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/12. Diante de um conjunto probatório uníssono e seguro a comprovar a autoria delitiva, inviável a absolvição do acusado da imputação do crime tipificado no art. 306 do CTB. A configuração do crime previsto no art. 306 do CTB, praticado sob a égide da Lei nº 12.760/12, independe da demonstração da exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, satisfazendo a prova da condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tratando-se de delito de perigo abstrato. (TJMG; APCR 0093417-92.2018.8.13.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 11/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos extrajudiciais antes de ser oportunizado às partes formular perguntas não acarreta violação aos arts. 203 e 204 do Código de Processo Penal, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar defensiva de nulidade. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelas vítimas, as quais foram confirmadas em juízo e corroboradas pelas demais provas colhidas, não há que se falar em absolvição do réu, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de isenção ou de suspensão das custas processuais, se tal pleito já foi atendido na r. Sentença. (TJMG; APCR 0022448-25.2020.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 17/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE DO PROCESSO. MERA CONFIMAÇÃO EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS ARTS. 203 E 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A ratificação dos depoimentos prestados em fase extrajudicial não constitui ofensa aos arts. 203 e 204 do Código de Processo Penal, tanto mais no caso em tela, em que as testemunhas responderam a outras perguntas formuladas pelas partes, não se verificando no processo a comprovação efetiva de qualquer prejuízo para as partes. Impossível falar em insuficiência de provas se a condenação ampara-se na prova testemunhal colhida aos autos, inclusive sob o crivo do contraditório, e teste de etilômetro realizado no momento da abordagem policial. Com a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool pode ser verificada tanto pela gradação alcoólica, quanto pelos sinais que atestem a embriaguez por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. (TJMG; APCR 0004972-30.2020.8.13.0016; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 03/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 141, § 2º, DO ECA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Não há que se falar em nulidade do ato relacionado aos depoimentos prestados em juízo, quando ausente qualquer prejuízo para a defesa quanto a forma em que fora realizado, ainda, mais, quando observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem ocorrência de qualquer ilegalidade ou violação aos artigos previstos nos artigos 203 e 204, ambos do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Desse modo, ausente a comprovação de que o ato impelido pelo representado foi de forma proporcional/moderada, com o objetivo de repelir injusta agressão cometida em seu desfavor, não merece acolhimento o pedido de absolvição, amparado na referida excludente de ilicitude. Para aplicação da medida socioeducativa, o julgador deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A isenção ao pagamento das custas é decorrente da previsão contida no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual ensina que as ações afetas a competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (TJMG; APCR 0062628-20.2019.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 20/07/2022; DJEMG 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EM INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO EM VIRTUDE DA MERA CONFIMAÇÃO EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS ARTS. 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSO DO 1º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM FAVOR DO RÉU. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI Nº. 11.343/06. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.

Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. A presença de advogado no interrogatório extrajudicial constitui uma faculdade e não condição para a regularidade do ato, considerando que não há contraditório e ampla defesa na fase de inquérito. A ratificação dos depoimentos prestados em fase extrajudicial não constitui ofensa aos arts. 203 e 204 do Código de Processo Penal, tanto mais no caso em tela, em que as testemunhas responderam a outras perguntas formuladas pelas partes, não se verificando no processo a comprovação efetiva de qualquer prejuízopara as partes. A litispendência somente se caracteriza quando verificada a identidade de partes e do fato que ensejou a ação penal, não havendo que se falar nesta exceção quando o fato que gerou a presente ação penal é diverso daquele que gerou a outra ação penal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo 1º apelante a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. O reexame das circunstâncias judiciais em favor do acusado impõe, necessariamente, a redução das penas-base fixadas em primeiro grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Havendo nos autos prova de que o apelante se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, resta obstaculizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Configurado o tráfico de drogas entre Estados da Federação, não há que se falar em decote da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. Tratando-se a pena de multa de sanção cominada no preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aplicada proporcionalmente ao quantum de pena corporal, não há que se falar em redução. Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao art. 33 do Código Penal. Também não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum final de pena privativa de liberdade imposto, superior a 04 (quatro) anos. Não havendo provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas pelo 2º apelante, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. V. V. Embora reanalisadas as circunstâncias judiciais, a pena-base imposta pelo Magistrado primevo deve ser mantida, se aplicada em patamar justo e suficiente para reprovação e prevenção do delito. V. V. Ausente prova segura e judicializada de que. (TJMG; APCR 0006233-43.2021.8.13.0647; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 12/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NULIDADE DE DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL.

1. A mera ratificação dos depoimentos prestados em fase extrajudicial não constitui ofensa ao artigo 203 do Código de Processo Penal. 2. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito desclassificatório. 3. Para a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo devem ser observadas as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002 deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJMG; APCR 0001469-05.2020.8.13.0241; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 12/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. IMPPOSSIBILIDADE. DECOTE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.

Não há que se falar em inépcia quando a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta do acusado que ensejou a imputação dos crimes de tráfico de drogas. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. O não preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 afasta a concessão do benefício do tráfico privilegiado. No caso dos autos, o acusado ostenta maus antecedentes, contudo, como o benefício foi aplicado em primeiro grau, deve ser mantido, na fração de um terço, para evitar reformatio in pejus. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Impossível a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal com base no estado de miserabilidade do acusado. Impossível o decote da pena de multa, pois ela consiste em consequência lógica da condenação, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. O quantum da pena aplicado, somado às circunstâncias judiciais desfavoráveis e aos maus antecedentes de um acusado, impossibilita o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas alternativas. A despeito do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do Juízo da execução penal. O valor do dia-multa deve ser fixado de forma devidamente fundamentada e de acordo com a situação financeira do réu. Deve ser reduzido o valor do dia-multa, quando não há elementos nos autos que demonstrem que os acusados possuem situação financeira peculiar que permita a fixação do valor do dia-multa em patamar superior ao mínimo previsto em Lei. (TJMG; APCR 0044537-75.2020.8.13.0056; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INCÊNDIO. LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PARA AS TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO. NÃO VERIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE ART. 61, II, "A". NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADO.

A leitura do depoimento extrajudicial, para confirmação perante o crivo do contraditório, não torna nula a oitiva das testemunhas, à míngua de demonstração de prejuízo, não havendo, portanto, ofensa aos artigos 203 e 204, ambos do CPP. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova coligida aos autos é robusta em demonstrar a materialidade e autoria delitivas. Não verificada a ausência de interesse do Estado na persecução penal quando os crimes em tela são de ação penal pública incondicional. Incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo em vista que o respeito à integridade física e psicológica é preceito caracterizador da dignidade humana. Necessário o decote da agravante do motivo fútil ou torpe quando não estão claros nos autos os motivos do crime. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando insatisfeito o requisito do art. 44, inciso I, do CP e, ainda, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 588 do STJ. Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade de justiça quando essa já foi concedida pelo Magistrado a quo. (TJMG; APCR 0104634-81.2015.8.13.0261; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 13/07/2022; DJEMG 15/07/2022)

 

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