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Art 207 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Sentenciado que, valendo-se da condição de padrasto da criança (com 07 anos de idade na ocasião dos fatos) praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra ela. Materialidade. Boletim de ocorrência e prova oral que confirma que o réu teria praticado o delito sexual contra o menor. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Autoria. Prova oral. Palavra da vítima indicando o acusado como autor do crime e descrevendo os fatos. Corroborada pelo depoimento da genitora e da psicóloga (depoimento especial) PRELIMINARES. (I) Alegação de que foi ouvida em juízo testemunha proibida de depor nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, em razão do exercício do ministério (pastor). Vício que não se verifica, dado que a referida testemunha, no caso concreto, não estava na condição de sacerdote quando ouviu os depoimentos do acusado; (II) Alegação de nulidade uma vez que teria sido juntado aos autos prints de conversa em WhatsApp, não sendo possível identificar os interlocutores. Vício que também não restou comprovado. Réu e genitora da vítima que confirmaram, em juízo, terem trocado mensagens pelo aplicativo, o que basta para confirmar a origem da conversa entre ambos. PENA. Primeira fase. Base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas à destacada culpabilidade e consequências do delito. Segunda fase: Incidência da agravante relativa às relações domésticas e familiares (art. 61, II, f, do CP). Terceira fase: Incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal (padrasto). Inexistência de bis in idem, por se tratar de situações diversas. REGIME. Inicial fechado. Mantença (Beccaria). Provimento negado. (TJSP; ACr 1525749-83.2018.8.26.0625; Ac. 16106369; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 30/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2176)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Requisição da oitiva da psicóloga da vítima na Delegacia. Impetração que visa impedi-la de comparecer ao ato. Alegada violação do sigilo profissional (art. 207 do CPP). Inocorrência. Possibilidade da paciente comparecer à Delegacia e não revelar os fatos. Opção do psicólogo, visando diminuir o prejuízo ao assistido e limitando as informações àquelas estritamente necessárias. Ordem denegada. (TJSP; HC 2114114-49.2022.8.26.0000; Ac. 16131398; Santa Isabel; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3246)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. PRELIMINARES DO RÉU FRANCISCO WELISON NASCIMENTO RODRIGUES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DE RÉU NOMINALMENTE INDICADO. PRELIMINARES DO RÉU EVALDO FERREIRA BATISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS "SEM ROSTO". NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO A POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DO SIGILO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (PROVIMENTO Nº 02/2021). ALEGAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A PRONÚNCIA APESAR DAS TESTEMUNHAS SOB PROTEÇÃO ESTAREM ARROLADAS NA DENÚNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA QUE RESPONDEU A TODAS AS PERGUNTAS FORMULADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE DECLINAR O NOME DE SEUS INFORMANTES. ART. 207 DO CPP C/C ART. 5º, INC. IV DA CF. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO DESTINATÁRIO DA PROVA FORMULAR PERGUNTAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP EM RELAÇÃO A EVALDO FERREIRA BATISTA. INVIABILIDADE. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA. POSSÍVEL AUTORIA INTELECTUAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE SUPEREM AS RAZÕES PELAS QUAIS FORA DECRETADA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurgem-se as defesas de Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues e EVALDO BATISTA Ferreira, através de recurso em sentido estrito, contra a decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. 2. Em síntese, o recorrente Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues, requer a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa; a declaração de nulidade do processo ab initio, por negligência de formalidade que constitui elemento essencial do ato; a absolvição sumária; a despronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação e/ou por não existir prova suficiente para a condenação. Por fim, requesta a imediata revogação da prisão preventiva decretada. Por sua vez, o recorrente EVALDO BATISTA Ferreira, pleiteia a nulidade dos depoimentos das testemunhas sem rosto, por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal; a nulidade dos depoimentos das testemunhas "Z" e do policial Carlos Alberto da Silva, por violação ao art. 203 do CPP; a retirada da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP; a revogação da prisão preventiva; e a despronúncia, ante a fragilidade das provas colhidas. 3. Verifica-se a existência da materialidade do crime, consistente no exame cadavérico de págs. 04/05 e, ao contrário do alegado pela defesa, de indícios de que Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues tenha participado para efetivação do crime, visto que fora identificado entrando numa fazenda logo após os fatos utilizando as mesmas vestimentas dos executores do crime, logo após o cometimento deste, conforme págs. 25/26, 41/43 e 122/131. Preliminar rejeitada. 4. A teor do mencionado art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal será feito quando necessário. Durante o inquérito policial, à luz dos elementos de informação colhidos, não se vislumbra a necessidade da submissão do ora recorrente, Francisco WELISON NASCIMENTO Rodrigues, ao reconhecimento pessoal. Isso porque ele foi nominalmente indicado, havendo, portanto, indícios de que ele teria participado do crime, conforme se extrai do conjunto probatório constante nos autos. Preliminar rejeitada. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o recorrente além de não ter se insurgido no primeiro momento em que lhe cabia falar nos autos acerca da ausência da qualificação das testemunhas sob proteção, não realizou as diligências pertinentes para obtenção dos dados que reputa relevantes. Ademais, o ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará expressamente prevê a forma pela qual se deve buscar as informações sobre as testemunhas sob proteção. Preliminar rejeitada. 6. Não se verifica violação ao art. 203 do Código de Processo Penal quando a testemunha responde todas as perguntas que lhe são formuladas. Do mesmo modo, não incorre em violação do mencionado dispositivo legal policial que deixa de declinar o nome de seu informante, em razão do disposto no art. 207 do CPP e no art. 5º, XIV, da CF. Preliminar rejeitada. 7. É pacífico o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente no sentido de permitir a viabilidade da tese acusatória perante o Tribunal do Júri, não se exigindo certeza quanto à acusação, ou seja, não há qualquer avaliação do mérito. 8. No que tange a alegada fragilidade das provas, suscitada por ambas as defesas, reitera-se que nesse momento processual não há a atribuição de culpa aos acusados, mas tão somente uma análise acerca da existência da materialidade e de indícios de autoria, o que, como já consignado, encontram-se presentes. 9. O conjunto fático-probatória denota haver indícios de que o recorrente EVALDO BATISTA Ferreira foi, em tese, o autor intelectual do delito, de modo que é plenamente possível a comunicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não havendo razão para sua exclusão, visto que esta só ocorre quando manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 03 do TJCE. 10. A teor do art. 316 do CPP, os recorrentes não trouxeram aos autos os elementos novos que eventualmente poderiam alterar o contexto processual e conduzir este órgão a conclusão diversa da qual chegou o Juízo de origem, visto que é assente no âmbito deste Tribunal de Justiça que a eventual existência de condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando observados os ditames legais e constitucionais (vide habeas corpus nº 0623815-66.2022.8.06.0000, de relatoria da Exma. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0007220-30.2019.8.06.0167; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 13/07/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA. EXCLUSÃO. HIPÓTESES DO ART. 207 E 208, CPP NÃO VERIFICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CP. VEDAÇÃO NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.

1. Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia se os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, tendo possibilitado à denunciada o efetio exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A decisão que recebe a denúncia tem natureza de decisão interlocutória e constitui mero juízo de prelibação, em que se analisa a admissibilidade da ação penal, dispensando-se fundamentação mais aprofundada 3. A retroatividade da Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, quanto à necessidade de representação na ação penal pelo crime de estelionato, não alcança as ações penais com denúncia já oferecida e recebida antes da Lei entrar em vigor, como no caso dos autos. 4.1 De toda forma, a vítima compareceu ao cartório do d. Juízo e ofereceu a representação, não havendo que se falar em ausência de condição de procedibilidade no caso em exame. 4. Não se tratando das hipóteses previstas nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal, são se acolhe a contradita da testemunha e a consequente exclusão do depoimento dos autos (artigo 214, CPP). 5. Comprovado que a ré fraudou o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, alterando consideravelmente o seu objeto mediante a apresentação de uma página falsa, induzindo a vítima em erro com a finalidade de obter pagamentos suplementares, por serviço que já não estava sendo executado, resta caracterizada a autoria e a materialidade do crime de estelionato, não havendo que se falar em absolvição. 6. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não demonstradas no caso, haja vista que os prejuízos causados superaram consideravelmente o valor do salário mínimo vigente à época. 7. Tratando-se de ré portadora de maus antecedentes, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Tendo em vista os maus antecedentes da apelante, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme se pode extrair do artigo 44, inciso III, CP. 9. Cabível a fixação de indenização mínima, pois há pedido expresso na denúncia e, ao contrário do que afirma a defesa, não houve qualquer manifestação da vítima no sentido de não ter interesse no ressarcimento. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00054.25-03.2018.8.07.0003; Ac. 160.5648; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do Código de Processo Penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. 2. Na impossibilidade de se realizar o exame de sangue ou o teste do bafômetro, a Lei possibilita que outros meios comprovem a alteração da capacidade psicomotora, na forma do art. 306, §1º e 2¿, CTB, a exemplo do laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e dos depoimentos prestados em juízo e na esfera policial, como ocorreu no caso dos autos. 3. Comprovada a imprudência de o apelante em dirigir sob o efeito de álcool a uma velocidade aproximada de 100 km/h em pista molhada pela chuva, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 302 da Lei nº 9503/97. 4. Dosimetria realizada dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade. 5. Recurso improvido. (TJES; APCr 0030283-48.2013.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Sendo garantida à defesa ampla possibilidade de se manifestar sobre a avaliação psicológica juntada aos autos, não pode ela arguir cerceamento de defesa em razão da juntada do respectivo laudo aos autos, sobretudo quando se quedou inerte à oportunidade de manifestação e não arguiu qualquer tipo de prejuízo em sede de alegações finais. Não ocorrentes as hipóteses dos artigos 207 e 208, do CPP, não cabe falar em ilegalidade na rejeição da pretendida contradita. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição. (TJMG; APCR 0007475-97.2021.8.13.0433; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 17/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CIRCUNSTÂCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE RÉU QUE CONFESSA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual somente será declarado nulo se da nulidade resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Nos termos do art. 214, do Código de Processo Penal, o Juiz fará consignar a contradita ou a arguição de circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período deférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequenteaoseu término, não havendo interrupção ou suspensão. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que “Consoante o art. 396-A do CódigodeProcesso Penal, orol de testemunhasdeve ser apresentadonomomento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob penadepreclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configuracerceamento de defesaoindeferimentodo pedido extemporâneodecomplementação dorol de testemunhas, a fimdeacrescentar uma nova testemunha. ” No caso, considerando o contraditório e o devido processo legal por meio da persecução penal, oportunidade em que durante todo o trâmite do processo e respectiva instrução criminal, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual e por advogado particular, especialmente na fase do interrogatório judicial e oitiva de testemunhas. Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo concreto, motivo pelo inexiste cerceamento de defesa. 2. Existindo prova acerca da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, como no caso, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença. 3. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem, pela prova produzida, de forma concreta, que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, mormente pelas circunstâncias do caso concreto, indicativos e condições pessoais, não cabe a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. 4. Considerando a existência de duas condenações já transitadas em julgado, é plenamente aceitável que uma delas dê respaldo à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e a outra enseje a aplicação da agravante da reincidência, sem que tal expediente configure “bis in idem”. 5. Tratando-se de acusação por crime de tráfico de drogas, a “confissão” do agente no sentido de ser mero dependente químico não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Em se tratando de réu reincidente e com antecedentes criminais, o regime inicial aplicado no fechado deve ser mantido a fim de reprovar o crime praticado e prevenir a prática de crimes, como forma de se atingir as finalidades da pena. (TJMS; ACr 0043456-26.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 05/04/2022; Pág. 150)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 126, CAPUT. 129, § 1º, INCISO II. 132, CAPUT. E 299, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGALIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO/PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL QUE NÃO ABARCA PRÁTICA CRIMINOSA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMES CONEXOS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETOS DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. [...] sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do código de processo penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. (STJ - habeas corpus nº 514.617/SP, quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. Em 10/09/2019). 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. Uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao tribunal popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. (TJSC; RSE 5034654-67.2020.8.24.0038; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 03/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A superveniência da sentença de pronúncia torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. II. A denúncia observou todas as exigências formais do art. 41 do CPP, evidenciando os elementos essenciais da figura típica do delito, permitindo o entendimento da defesa sobre os fatos imputados ao ora paciente na peça acusatória, o que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa. Precedente. III. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Precedentes. lV. Para acolher a tese defensiva. Alegada nulidade dos depoimentos prestados por duas testemunhas profissionais de saúde, por suposta violação ao sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP -, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório que levou as instâncias inferiores a concluírem que os depoimentos impugnados "não apresentam impedimento algum ao terem sido produzidos, uma vez que todos os relatos trazidos pelas profissionais constam, de igual modo, nos prontuários médicos confeccionados " e que "os fatos reportados à autoridade policial por (...) e (...) expõem minimamente a intimidade e vida privada da paciente, visto que se destinam, notadamente, a esclarecer as circunstâncias em que foram aferidos, dentro do hospital, os indícios de uma suposta prática delituosa", fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. V. Não demonstrado nos autos que a denúncia e a sentença que pronunciou o paciente tenham sido fundamentadas exclusivamente com base nas provas impugnadas (depoimentos prestados por duas testemunhas e relatório de investigação), remanesce incólume a decisão recorrida recorrida. VI. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 171.384; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 24/05/2021; Pág. 140)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. TERMO DE COMPROMISSO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, verifica-se que restou corretamente afastada a tese defensiva de absolvição, mediante fundamentação adequada e concreta, tendo em vista que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante o exaustivo exame fático-probatório dos autos, que existiam elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito do art. 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho), imputado à agravante. III - O entendimento consolidado nesta eg. Corte Superior é no sentido de que delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante (AGRG no AREsp n. 603.029/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/5/2017).IV - Por conseguinte, irrelevante aferir a eventual potencialidade lesiva do falso testemunho ou o seu grau de influência no convencimento do julgador do processo principal. V - Não obstante, a simples alegação de que "conhece desde pequeno" não configura impedimento legal para a testemunha (arts. 206 e 207 do CPP). VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes" (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/5/2010, grifei). VII - Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos lançados na inicial do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 660.380; Proc. 2021/0114294-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/05/2021; DJE 31/05/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO VIRTUAL. AFASTADA. ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL E EMERGENCIAL EM MEIO À PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESTEMUNHA IMPEDIDA DE DEPOR. PEDIDO PESSOAL, QUE NÃO PODE SER FEITO POR TERCEIROS. ARTIGO 7º, INCISO XIX, DA LEI Nº 8.906/1994. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos ora pacientes Geraldo ALVES Vieira e RENE ANTONIO DA Silva, dando-os como incursos nos crimes dos artigos 4º, caput, C.C. 1º, parágrafo único, e; 6º, todos da Lei nº 7492/1986 e artigo 27-E da Lei nº 6385/1976, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Arrolou 07 (sete) testemunhas, entre elas, os advogados Carlos Alberto Pinto, posteriormente dispensado a pedido, e Fábio Robson Timbó Silveira Neto, este na condição de informante. A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2020. - Inicialmente, foi designado o dia 30.03.2021 para realização de audiência de oitiva das testemunhas de acusação, sendo que 6 (seis) delas seriam residentes em outras comarcas e, portanto, o depoimento seria colhido por videoconferência e, para a única residente em São Paulo, o depoimento seria de forma presencial. - Diante da ausência da previsão do restabelecimento das atividades presenciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, situação que perdura até o presente momento, em face do agravamento da pandemia, o magistrado de origem, acatando recomendação prevista no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, deste Tribunal, aconselhando que as audiências devam ser realizadas, preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, somente sendo recomendada a realização por meio presencial na impossibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, determinou a realização da audiência de forma virtual, por meio da plataforma Cisco Meeting. - A defesa dos ora pacientes pugnou pela realização da audiência de forma presencial, alegando que a forma virtual ocasionaria iminente risco de violação ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como ao princípio do Devido Processo Legal, pois, o procedimento de videoconferência não garantiria a paridade de armas nem o contato do acusado com seu advogado durante o depoimento das testemunhas de acusação. Aduziu ainda que a audiência presencial propiciaria maior efetividade da defesa em seu esforço para garantir o contraditório e coibir a contaminação da produção de provas na origem. -O juízo impetrado, por sua vez, proferiu decisão indeferindo o pedido. A defesa dos ora pacientes insistiu na realização da audiência de forma presencial e se insurgiu contra a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os advogados Carlos Alberto Pinto e Fábio Robson Timbó Silveira Neto, na condição de informantes, por representarem clientes que teriam sofrido prejuízos em razão das operações realizadas pelos pacientes. - A autoridade coatora, em nova decisão, dispensou a oitiva do advogado Carlos Alberto Pinto, redesignou a audiência para os dias 26 e 27 de maio de 2021, de forma presencial para testemunhas de acusação. I - O juízo a quo indeferiu também o pleito de dispensa da oitiva da testemunha arrolada pela acusação Fábio Robson Timbó Silveira Neto, com fundamento no artigo 207 do CPP, uma vez que a testemunha não manifestou interesse em ser dispensado do depoimento. - Por fim, restou determinada a realização da audiência designada para os dias 26 e 27 do corrente mês, de forma remota (teleaudiência), por meio da plataforma Cisco Meeting, haja vista a permanência das restrições impostas pelas autoridade sanitárias. - É sabido que a realização de audiências virtuais é medida excepcional, decorrente da atual situação de pandemia causada pelo vírus COVID-19, com previsão normativa, cuja finalidade seria evitar a demora na prestação jurisdicional e proteger a saúde de todos os envolvidos. Referida medida viabiliza o prosseguimento do feito, atendendo aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Nesse sentido, este Tribunal, acompanhando as orientações do Conselho Nacional de Justiça, vem normatizando o assunto por meio de Portarias, sendo, a última delas, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 17, de 07 de maio de 2021, que prorrogou até 30 de junho de 2021 a disciplina estabelecida pela Portaria Conjunta nº 10/2020, que mantém suspensos os prazos dos processos físicos e o atendimento presencial no Tribunal e na Seção Judiciária de São Paulo durante o período de transição da fase vermelha do Plano São Paulo. Frise-se que a Resolução PRES nº 343, de 14.04.2020, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, possibilitou a realização de audiências por videoconferência, não havendo que se falar em ato ilegal. - Como bem asseverou o juízo a quo, das seis testemunhas que serão ouvidas, cinco delas residem em outras comarcas (São Leopoldo/RS, Recife/PE, Brasília/DF, Fortaleza/CE e Porto Alegre/RS) e apenas uma reside em São Paulo/SP, de modo que isso também foi considerado ao determinar a realização de teleaudiência. Além disso, a impetração não demonstrou nenhum elemento concreto que coloque sob suspeita a oitiva das testemunhas por teleaudiência. Como se não bastasse, a realização de audiência por meio virtual não importa em prejuízo à defesa, uma vez que são asseguradas todas as garantias legais aos pacientes e seus defensores. - Não é possível esperar o término da grave pandemia pelo novo Coronavírus que acomete o País para a realização de audiência presencial de instrução criminal, inclusive porque não há previsão até o momento do retorno à normalidade do pleno exercício dos atos gerais pela população. No mais os impetrantes não demonstraram o prejuízo concreto de eventual audiência em ambiente virtual e impossibilidade do uso da ferramenta pelos pacientes ou seus defensores. - No que tange à oitiva da testemunha de acusação Fábio Robson Timbó Silveira Neto, igualmente não há que se falar em constrangimento ilegal, isso porque não houve pedido de dispensa do ato, prerrogativa que só pode ser exercida por ele, por ser tratar de advogado de parte interessada. Nesse sentido, tanto o artigo 207 do Código de Processo Penal como o artigo 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) preveem uma prerrogativa ao patrono, que poderá recusar depor como testemunha. Trata-se de ato pessoal que não pode ser praticado por terceiros. - Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5010081-63.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 14/06/2021; DEJF 18/06/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III, IV E VI CP) CUMULADO COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 CP) E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRELIMINARES. ALEGATIVAS DE INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. VÍCIOS SANADOS NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGATIVA DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SER APRESENTADO DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU O ÓBICE A IMPEDIR A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA LISTA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE MINUCIOSA E DILIGENTE DO CASO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PERTINENTE. ALEGATIVA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PERÍCIAS. DESCABIMENTO. CRIMES NÃO-TRANSEUNTES. AS PERÍCIAS IMPUGNADAS SÃO PROVAS NÃO-REPETÍVEIS, SUJEITAS A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO DELEGADO CONSTANTE À FL. 210. RECORRENTE REQUER NULIDADE DAS PERÍCIAS, SEM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE OU DE PROPOR CONTRAPROVA EM MOMENTO OPORTUNO ANTERIOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS CONTENDO O MESMO PEDIDO JÁ IMPETRADO ANTERIORMENTE E JULGADO DENEGADO. ALEGATIVA DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS FAMILIARES DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA TESTEMUNHOS DE PARENTES DA VÍTIMA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, 207 E 208 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO UTILIZOU-SE DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO REALIZADO POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DURANTE O PROCESSO, ÀS FLS. 338/339. ANÁLISE DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDICANDO INDÍCIOS DA AUTORIA NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 169/170, 198/208, 232/236 E 364/366. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. O FEMINICÍDIO É QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ. ALEGATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 121, §2º, VI, NA FORMA DO §2º. A, I E II, CPB, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESENTE NO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006. A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDA AFIRMATIVA DE PROTEÇÃO À MULHER NÃO SIGNIFICA MENOSPREZO A OUTROS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ALEGATIVA DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO POR RÉU E VÍTIMA NÃO CONSTITUÍREM UM RELACIONAMENTO SÉRIO. DESCABIMENTO. O ART. 5º INCISO III DA LEI Nº 11.340/06 ABRANGE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ACUSADO QUE MANTINHA RELACIONAMENTO SIGILOSO COM A VÍTIMA, A QUAL GESTAVA UM FILHO DELE AO TEMPO DO HOMICÍDIO. SITUAÇÃO ABRANGIDA PELA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 600 STJ. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NA TIPIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP E DO ART 125 DO CP. ACUSADO QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO PELO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP (MAJORANTE APLICADA QUANDO A VÍTIMA É GESTANTE). ALEGATIVA DE ABSORÇÃO DO CRIME DE ABORTO MAJORADO PELA MORTE DA GESTANTE (ART. 127 CP) PELO HOMICÍDIO (ART. 121 PÁR. 2º). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO NÃO PRONUNCIADO PELO ART. 127, MAS PELO ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO). CONFIGURAÇÃO. TESE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DELITIVA. INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO FETO E DA GESTANTE. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wando Cordeiro de Vasconcelos, contra decisum de fls. 447/453 proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, (homicídio qualificado), art. 125 (aborto provocado por terceiro) e art. 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal pátrio, contra a vítima Efigênia Maria Santana Soares. Pleiteia o recorrente Wando Cordeiro de Vasconcelos, às fls. 468/496, a desconstituição da pronúncia alegando uma série de vícios de natureza processual e também de natureza material, elencando mais de uma dezena de supostos equívocos na persecutio criminis. 2. Alega o recorrente que houve prejuízo à defesa, vez que o réu foi intimado para única audiência de instrução em 16 de março de 2021, de acordo com a certidão de fl. 341, um dia após a realização desta. Ainda alega a defesa que o acusado estava sem advogado constituído por ocasião da audiência, uma vez que o causídico que o acompanhava renunciou expressamente ao mandato. No entanto, quando da realização da audiência, mídia anexa às fls. 338/339, a juíza sanou as irregularidades, dando ciência de informações acerca da audiência e da renúncia do advogado, fato já conhecido pelo acusado, conforme seu interrogatório. Visando a atender à celeridade processual, especialmente porque o réu se encontrava preso cautelarmente, e também contemplar o princípio da ampla defesa, a juíza indagou ao acusado se este preferiria adiar a audiência para que constituísse novo advogado ou se gostaria que fosse imediatamente encaminhado para obter assistência da Defensoria Pública. 3. Assim, afirmando que realmente não tinha como pagar por um advogado, o réu preferiu a segunda opção, e a juíza concedeu a ele entrevista reservada com o Defensor Público. Dessa forma, buscou-se o melhor interesse do réu, que está aguardando o julgamento em prisão preventiva, prisão esta que tenderia a estender-se ainda mais, caso os atos processuais fossem adiados. 4. Outrossim, ainda no que diz respeito às comunicações processuais ao réu e ao seu causídico, fora da situação em que o magistrado sana irregularidades durante a audiência, a falta de intimação do réu ou de seu defensor no processo penal é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, já preclusa ao final da primeira fase do procedimento do júri. 5. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 248/253, requerendo a oitiva de testemunhas a serem posteriormente arroladas. No entanto, na decisão de fls. 261/263, o magistrado de origem realizou juízo de admissibilidade da denúncia e indeferiu o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas, com fundamento no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A defesa não apresentou eventual óbice à apresentação imediata do rol, não recorreu da referida decisão nem fez uso de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, mas arguiu nulidade em razão deste indeferimento em sede de memoriais (fls. 428/446) e em recurso em sentido estrito (fls. 468/496). Portanto, houve preclusão, vez que o momento correto para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação. É preciso registrar ainda que a matéria não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, tendo em vista que o rol das matérias que justificam o RESE, previsto no art. 581 do CPP, é taxativo e nele não se inclui o indeferimento de oitiva de testemunha. 6. A defesa alegou que houve violação ao artigo 413, §1º, CPP, que determina que o juiz limite sua fundamentação da decisão de pronúncia à indicação da materialidade e aos indícios de autoria, já que o juízo a quo teria se excedido na elaboração do decisum, de modo a influir no entendimento dos jurados acerca dos crimes. Compulsando a pronúncia de fls. 447/453, percebe-se que não há excesso de linguagem, mas que a magistrada apenas fez menção aos fatos de forma diligente e minuciosa, sem impor suas impressões pessoais, mas apontando os resultados da instrução, indicando as páginas de vários documentos e conectando dispositivos legais e jurisprudências à situação concreta. O juízo a quo não trouxe nada a mais daquilo que está documentado nos autos, e as informações elencadas são todas relacionadas ou à prova da materialidade ou aos indícios de autoria delitiva, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP 7. Alega o recorrente que foi pego de surpresa com a utilização das perícias realizadas na fundamentação da decisão de pronúncia, uma vez que não participou da realização dos exames, não elaborou quesitos a serem esclarecidos, nem foi intimado para manifestar-se sobre a prova produzida. Sabe-se que os crimes dos quais Wando é acusado são classificados como não-transeuntes, deixando, a partir de sua ocorrência, vestígios materiais que precisam ser periciados e que tendem a desaparecer com o decorrer do tempo. As perícias ora impugnadas são consideradas provas não-repetíveis, e sequer demandam autorização judicial para serem realizadas. Dessa forma, estão sujeitas a um contraditório diferido ou postergado. 8. Ainda sobre a suposta ofensa ao contraditório quando da realização das provas da materialidade, ressalte-se que à fl. 210, a juíza determinou que as partes tivessem ciência acerca da documentação enviada pela autoridade policial, produzida durante a fase de inquérito, antes da defesa preliminar, apresentada às fls. 248 a 253. À fl. 227, há certidão de intimação do advogado do réu à época, relacionada à ciência dos documentos enviados pelo delegado. Dessa forma, a defesa teve pleno acesso aos autos, não só pela intimação de fls. 210, mas também por intimações posteriores, como para a apresentação de memoriais. O recorrente, em vez de, em oportunidades anteriores, ter se manifestado no sentido de realizar uma contraprova ou de apontar de que maneira os resultados das perícias são incoerentes com a realidade, ocupa-se em pedir anulação e nova realização destas, sabendo que seu pedido é faticamente impossível, tendo em vista, principalmente, o desaparecimento dos vestígios. 9. Saliente-se que a defesa também não demonstrou em que medida essas provas da materialidade prejudicaram o acusado. Registre-se que o recorrente veio a alegar a nulidade em momento inoportuno, já ao final da primeira fase do júri, operando-se preclusão da matéria, tendo em vista o princípio pas de nulitté sans grief, que orienta o direito processual penal. 10. O recorrente alega que deve ser relaxada sua prisão preventiva, tendo em vista que houve erro judiciário, em virtude das preliminares anteriormente alegadas. Ademais, aduz que a fundamentação utilizada na pronúncia se baseou em informações abstratas acerca da gravidade do crime, reproduzindo parte do trecho do decisum impugnado. Da leitura da pronúncia, fls. 447/453, é possível aferir que o juízo de piso não se utilizou da gravidade dos crimes em abstrato, mas, sim, embasou-se em dados concretos com espeque no lastro probatório produzido, tal como o fato de o corpo ter sido queimado pelo acusado e de Wando ter possivelmente mandado mensagem pelo celular da vítima simulando o sequestro dela, aparelho este que foi encontrado com o réu, conforme o auto de apreensão de fl. 09. A defesa já havia impetrado anteriormente um Habeas Corpus pedindo a soltura do réu, o que foi negado, conforme fls. 343/358. Por não haver fato novo, afastadas as nulidades processuais aventadas e permanecendo o preenchimento dos requisitos do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser mantida. 11. Alega o recorrente que apenas três testemunhas foram ouvidas na instrução processual, quais sejam, o pai, o irmão da vítima e apenas um policial civil, participante das investigações. Salienta que há outras testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não depuseram na fase processual, afirmando que o magistrado não pode utilizar-se de depoimentos da fase inquisitiva para justificar a pronúncia. Ressaltou ainda a parcialidade dos testemunhos dos familiares, argumentando que estes podem ter interesse na causa, atrapalhando sua apuração. Cumpre destacar que não há impeditivo legal para a colheita do depoimento dos familiares da vítima que, inclusive, prestam compromisso de dizer a verdade, de acordo com uma interpretação conjunta dos art. 206, 207 e 208 do CPP. Não há óbice para que os testemunhos de familiares do ofendido possam embasar a pronúncia do acusado. 12. Outrossim, no que diz respeito à utilização de elementos do inquérito para a pronúncia, verifica-se que o juízo a quo empregou os elementos processuais aferíveis nas mídias anexadas (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado) às fls. 338/339 e 402 e também nas provas da materialidade, tais como os documentos de fls. 169/170, 198/208, 232/236 e 364/366. 13. No que tange ao mérito recursal, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 14. Na hipótese, a materialidade dos três crimes, quais sejam, homicídio, aborto e destruição de cadáver, encontra-se devidamente demonstrada por meio de várias provas, como o laudo de exame em ossada, de fls. 198/208, que comprova que o corpo encontrado carbonizado às margens da BR 116, à altura do município de Chorozinho, é mesmo de Efigênia Maria Santana Soares. Ademais, o mesmo exame detectou que o cadáver possuía útero aumentado de tamanho, com presença de massa intrauterina compatível com feto em formação. Há também o exame de DNA às fls. 364/367, que endossa que o corpo encontrado é de Efigênia Maria, a partir de comparação de seu material genético com os do genitor e do irmão da vítima. É preciso destacar o exame perinecroscópico do local onde o corpo foi encontrado, às fls. 232/236, o qual registra que o cadáver estava enrolado em um tapete espesso de grande dimensão, e foi descartado no local sem esboçar reação. Às fls. 169/170, há exame de sangue e ultrassom pélvica transvaginal de Efigênia Maria, ficando estimado, neste último, que, na data de sua realização, dia 07/01/2021, a vítima estava grávida há cerca de seis semanas e três dias. 15. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas Jorge Lucas Santana Soares, Valdeci Alves Soares e Alisson de Lima, mídias anexas às fls. 338/339, indicam que o acusado deve ser o autor dos delitos. Também há evidências materiais que induzem à mesma conclusão, tais como os objetos encontrados com o réu no momento do flagrante, que incluem o celular da vítima e o galão de gasolina vazio, provavelmente utilizado para atear fogo no cadáver da ofendida. Não se pode, neste ínterim, ignorar o relatório SPIA de fls. 327/328, que aduz que, por volta de 20h e 30 Min do dia do desaparecimento, o acusado trafegou pela BR-116, mesma estrada em que o corpo foi encontrado pela perícia, de acordo com o laudo de fls. 232/236. 16. Não é possível o decote das qualificadoras, tendo em vista que estas não são manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula 03 do TJCE. A interpretação conjunta do depoimento do policial civil Alisson de Lima, às fls. 338/339, e do exame em local de crime, às fls. 232/236, induz à conclusão de que a vítima já estava morta quando teve o corpo carbonizado às margens da BR-116. O policial narrou que ouviu do próprio acusado que este havia matado a vítima por asfixia. Já o exame registrou que a vítima não esboçou nenhuma reação ao ser queimada, estando envolta por um tapete. Portanto, há indícios de que a situação concreta se encaixa à qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV. 17. Outrossim, a motivação do crime é torpe, vez que o réu, em tese, assassinou a vítima por esta lhe pedir que assumisse a paternidade da criança que gestava. Não se trata de mera presunção, mas de motivo fundamentado pelos depoimentos colhidos. Conforme os testemunhos do pai e do irmão da vítima, às fls. 338/339, o acusado ainda solicitou um prazo para que pudesse tomar medidas antes de assumir a responsabilidade do filho de ambos, mas, em vez disso, ao final do período estipulado, faltando apenas dois dias para o termo final, marcou um encontro com a vítima. No encontro, ainda manteve relação sexual com a ofendida, pouco antes de assasiná-la. Deste modo, a vítima foi pega de surpresa, pois provavelmente encontrou o parceiro com esperanças de que este viesse a assumir a relação entre ambos e também a paternidade do filho, mas acabou morta. 18. Alega o recorrente que a qualificadora do feminicídio é de ordem subjetiva, uma vez que o fato de a vítima ser mulher deve ser intrínseco à motivação do crime. E, neste aspecto, não se afigura como correta a configuração simultânea do motivo torpe e do feminicídio (art. 121, §2º, I) (art. 121, §2º, VI) In caso, vez que o desprezo à condição de mulher já é um motivo torpe. Aduz que já existiam no ordenamento jurídico outras qualificadoras e agravantes capazes de bem apenar os agressores de vítimas de violência doméstica, antes da inserção do feminicídio, qualificadora que contempla apenas um grupo de pessoas vulneráveis, quais sejam, as do gênero feminino. 19. Ocorre que, apesar de algumas divergências, o STJ vem considerando a qualificadora do feminicídio como de ordem objetiva. O animus do agente não é analisado para a configuração da qualificadora. O que se observa é a condição de vulnerabilidade da mulher no caso concreto. Dessa forma, não se perquire acerca das características e condições do agente, mas sim as da ofendida. Outrossim, é perfeitamente possível a configuração da qualificadora do motivo torpe, considerada subjetiva, com o feminicídio. 20. Ademais, quanto a alegação de inconstitucionalidade, a proteção especial conferida às mulheres não se fundamenta em um rigor penal excessivo, mas em uma discriminação histórica e social sofrida por este grupo. A legislação busca conferir igualdade material às mulheres, e a qualificadora ora comentada é medida necessária, adequada e proporcional para conferir a proteção ao gênero feminino. Nesse contexto, a igualdade material visa combater a realidade fática de violência e discriminação às mulheres, de modo a concretizar os seus direitos fundamentais. 21. Outrossim, é importante salientar que o acusado foi pronunciado especificamente, no que diz respeito à qualificadora do feminicídio, pelo art. 121 VI, §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e não pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Não cumpre dizer que há ofensa ao princípio da legalidade, vez que, em uma análise global do ordenamento jurídico, há definição legal do que constitui violência doméstica e familiar no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. 22. O argumento de impossibilidade de aplicação da qualificadora do feminicídio tendo em vista que réu e vítima não mantinham um relacionamento sério, mas apenas encontros íntimos, é falacioso, visto que, conforme se depreende do dispositivo supracitado (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), a violência doméstica pode ser configurada em qualquer relação íntima de afeto, tal como a plenamente provada na instrução processual e assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório, e reproduzidas por todas as três testemunhas ouvidas na audiência de instrução. 23. Além de o art. 5º inciso III da Lei nº 11.340/2006 expandir o âmbito da violência doméstica para qualquer relação íntima de afeto, não exigindo que vítima e agressor morem juntos, o STJ também entende pela desnecessidade de coabitação, conforme a Súmula nº 600, que aduz Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige coabitação entre autor e vítima. O fato é que não há embasamento doutrinário ou jurisprudencial para a argumentação da defesa de descabimento do feminicídio por réu e vítima não viverem em um relacionamento sério. Entender o que a defesa sugere equivale a praticamente esvaziar o sentido da Lei, que visa conferir máxima proteção à mulher. 24. Defende o recorrente que há bis in idem quando ocorre tipificação simultânea entre art. 121, § 7º, inciso I, do CP (majorante aplicada quando a vítima é gestante) e o art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro). Alega ainda que o crime do art. 121 engloba o do art. 127 (aborto com resultado morte). No entanto, o acusado não foi pronunciado pelo 121, § 7º, inciso I, do CP nem pelo art. 127 do mesmo diploma penal. Acertada a decisão da magistrada de origem, a qual pronunciou o acusado por aborto de terceiro (art. 125 CP) e homicídio qualificado, tendo vista, no caso concreto, a existência de desígnios autônomos, agindo o réu contra dois sujeitos passivos distintos. A objetividade jurídica do caso também é distinta, visto que o homicídio tutela a vida extrauterina, e o aborto (art. 125 CP), a vida intrauterina. 25. Por fim, não há que se falar de princípio da consunção entre o art. 121 parágrafo 2º e o aborto majorado majorado pela morte da gestante (art. 127 do CP). Isto porque o recorrente sequer foi pronunciado pelo crime do art. 127, em virtude de estar claro que ele não visava a apenas provocar o aborto, vez que, em tese, asfixiou a gestante e ateou fogo em seu corpo. Se ele pretendesse apenas ofender a vida do feto, teria agido de modo diferente, ministrando abortivos à parceira, ou levando-a a uma clínica clandestina, por exemplo. No entanto, seu modo de agir foi outro. Pelo modus operandi, percebe-se a intenção de ceifar a vida da mãe. O aborto majorado pela morte da gestante é hipótese de crime preterdoloso, que ocorre quando há dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (morte da mulher grávida). 26. Ante o exposto, afastadas as questões preliminares, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, de acordo com provas materiais e testemunhais. Disto decorre a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 27. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0202240-98.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2021; Pág. 144)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Penal pátrio não exige a presença de advogado durante o auto de prisão em flagrante ou durante sua oitiva na fase inquisitorial, pois nesta fase não incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de Defesa. 2. Não restou configurado o cerceamento de defesa, com base nas alegações de que a testemunha se sentiu acuada ou amedrontada com as interrupções da Promotora de Justiça, que agiu dentro de suas atribuições, visto que foram deferidas pelo Magistrado a quo todas as perguntas formuladas pela Defesa. 3. O indeferimento da oitiva do psicólogo que cuida da vítima não caracteriza cerceamento de defesa, pois o artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, na delegacia e em Juízo, aliadas aos depoimentos da informante e da testemunha, atestam a violência sexual narrada na inicial acusatória, comprovando que o apelante, padrasto da vítima, praticou atos libidinosos. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), na forma dos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 12 (doze) anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a fixação do valor mínimo de reparação a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJDF; Rec 07143.34-80.2020.8.07.0016; Ac. 137.2517; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A JULGADOR AFASTADO PARA GOZO DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONDUZIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRO JUÍZO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS E NECESSIDADE DE SE AGUARDAR CONCLUSÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR EM AÇÕES CONEXAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS DEFESAS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E AUSENTE A MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTAR DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA NOS AUTOS. FALTA DE ISENÇÃO DA TESTEMUNHA EM FACE DE ESTREITO VÍNCULO COM INIMIGO DECLARADO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. CONCEITO DE TESTEMUNHA NO PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 206, 207 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO ELEITO PELA POPULAÇÃO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE AVALIADA DE FORMA DESFAVORÁVEL, EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. QUANTIDADE DE PENA READEQUADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. OBJETIVO DE PRODUZIR PROVA EM PROCESSO JUDICIAL DEMONSTRADO. PENA DE MULTA READEQUADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Consoante o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a regra da prevenção quanto aos Desembargadores, a fim de fixar a competência daquele que primeiro analisou a matéria, deve ser observada quando o Desembargador estiver em exercício na data da distribuição, nos termos do artigo 79, § 1º, do RITJDFT. Uma vez afastado, a qualquer título, a prevenção circunscrever-se-á ao órgão ao qual pertence, nos termos do artigo 85 do RITJDFT, devendo a distribuição ser feita dentre os Desembargadores em exercício no referido órgão. Preliminar de incompetência do Relator rejeitada. 2. Ainda que a Polícia Federal tenha atuado no início da persecução criminal, em face de alguns investigados terem, à época dos fatos, foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, bem como as condutas a eles imputadas terem se destinado, em tese, a falsear as provas produzidas em inquérito conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias, por si só, não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, a fim de atrair a competência da Justiça Federal. 2.1. No caso, as investigações dos fatos descritos na denúncia foram iniciadas pela Polícia Federal (Inquérito n. 650-DF) e tramitaram no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, naquele momento, alguns dos investigados na Operação Caixa de Pandora detinham foro por prerrogativa de função naquele Tribunal Superior, ou seja, o critério para a fixação da competência, naquele momento, foi em ratione personae. 2.2. Sobrevindo, contudo, a perda da referida prerrogativa de foro, e inexistindo matéria de interesse da União, a fim de se firmar a competência em ratione materiae, conforme o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça declinou da competência para este Tribunal, competente para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que os delitos em apuração, praticados no âmbito da Operação Caixa de Pandora, ofenderam o patrimônio do Distrito Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal rejeitada. 3. Não se verifica qualquer mácula ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que conduziu a instrução processual, inclusive a colheita de provas em audiência, deixa de exercer suas atribuições no Juízo em face de afastamento por motivo legal, como no caso, em que o Magistrado, no momento da conclusão dos autos para sentença, não estava mais em exercício no Juízo em face de remoção para Juízo distinto, consoante o disposto na Portaria GPR n. 1114, de 08 de maio de 2017. Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz rejeitada. 4. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz a discricionariedade de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como no caso, em que demonstrado nos autos que as provas requeridas pelas defesas se mostraram desnecessárias para a apuração dos fatos descritos na denúncia, por não guardarem pertinência com os fatos ora apurados. Cabe ao juiz da causa aferir a utilidade da prova requerida pelas partes, indeferindo a sua produção caso ela se mostre inútil, como no caso, em que a prova pretendida de fato se mostra impertinente, na medida em que as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de arquivamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, uma vez que, no processo penal, vige o princípio da verdade real, cabendo ao julgador avaliar a sua pertinência para o julgamento da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre atento, contudo, às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pedido de desentranhamento de documentos indeferido. 6. Demonstrado nos autos que a testemunha já havia sido arrolada pela acusação para depor em inquérito policial já instaurado, o que foi deferido pelo Magistrado, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de elementar do crime de corrupção de testemunha, ainda que a intimação só tenha sido formalizada posteriormente. 6.1. Aquele que depõe em inquérito policial sobre fatos de que tem conhecimento, ainda que o faça à margem do contraditório, não deixa de ostentar a condição de testemunha, pois testemunha é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamada a depor sobre o assunto em investigação ou processo (Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal Vol. 3, Parte Especial, 3ª ED. , ED. Forense, pág. 679). 6.2. Demonstrado nos autos que a testemunha foi devidamente compromissada pela autoridade policial, não há que se falar em qualquer vício em seu depoimento. 7. Não demonstrado nos autos que a testemunha mantinha um estreito vínculo de amizade com suposto inimigo de um dos réus, não há que se falar em falta de isenção para depor. Ademais, ainda que assim não fosse, o Código de Processo Penal, regido pelo princípio da verdade real, não prevê essa hipótese como causa de suspeição ou impedimento de testemunha, conforme dispõem seus artigos 206, 207 e 208. 7.1. O conceito de testemunha, no processo civil, não se aplica ao processo penal, pois, diante do princípio da verdade real, em face da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, somente podem ser excluídos da condição de testemunha os sujeitos que o próprio Código de Processo Penal permite, conforme disposto em seus artigos 206 a 208, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 8. Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal, em relação a todos os réus, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. 8.1. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou, de forma harmônica e coesa, que um dos réus coordenava e dirigia a ação dos demais, que, como seus intermediadores, atuaram oferecendo vantagens indevidas, em nome daquele, à testemunha, para que ela, nessa condição, fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade no depoimento que iria prestar à Polícia Federal, acerca de fatos que estavam sendo investigados no Inquérito n. 650-STJ. 9. O crime de falsidade ideológica imputado aos réus na denúncia restou absorvido pelo crime de corrupção de testemunha, uma vez que a análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a confecção da carta com conteúdo ideologicamente falso pelos réus, que deveria ser assinada pela testemunha e, posteriormente, ter o seu conteúdo confirmado por ele em sua oitiva perante a Polícia Federal, derivou de um único intuito dos réus, qual seja, obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, o que se buscou alcançar mediante uma declaração escrita e assinada pela testemunha, a evidenciar que a falsidade ideológica constituiu um meio, fase de preparação ou de execução para a consecução do crime de corrupção de testemunha. 9.1. O documento particular ideologicamente falso seria utilizado para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme expresso na denúncia, exaurindo-se, a partir daí, a sua potencialidade lesiva, restando demonstrada, assim, a relação de meio e fim entre o crime de falsidade ideológica e de corrupção de testemunha, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da consunção, a fim de manter a condenação dos réus apenas como incursos no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal. 10. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstrado nos autos que a conduta do réu extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo, uma vez que ele detinha o mais alto cargo no Poder Executivo Distrital, ou seja, o cargo de Governador, para o qual foi eleito pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria exemplar e voltada essencialmente ao interesse público, não se tratando, assim, de um simples agente público. Todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 10.1. A análise negativa da culpabilidade, por tais fundamentos, e a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, não gera bis in idem, uma vez que a análise negativa da culpabilidade não se pautou no fato do réu promover ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a atividade dos demais agentes, circunstâncias ínsitas à referida agravante, mas, sim, no fato dele ter sido eleito para o cargo de Governado pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria voltada ao interesse público, todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 11. Afasta-se a valoração negativa da conduta social, porquanto não se mostra adequado considerar antigo episódio ocorrido com o réu, enquanto exercia o cargo de parlamentar federal, para agravar a sua situação nestes autos, não se podendo considerar, ainda, a prática de outros ilícitos atribuídos ao réu em outros processos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça passou a não mais admitir condenação transitada em julgado como fundamento para a avaliação desfavorável da conduta social (HC 479.500/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019 e HC 476.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019), entendimento, este, que também foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 130132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016), no sentido de que os antecedentes sociais não se confundem com os antecedentes criminais, razão pela qual condenação transitada em julgado não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 12. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes, o que, com efeito, empresta maior reprovabilidade à conduta, pois viabiliza um maior êxito na empreitada criminosa, uma vez que os réus se uniram, de forma organizada e em divisão de tarefas, para a prática do delito, tornando mais reprovável, assim, o seu modus operandi. 12.1. As circunstâncias do crime são elementos acidentais, não previstos na figura típica, mas que circundam o fato propriamente dito, como, por exemplo, o modo de execução do delito, podendo recrudescer a pena quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta. 12.2. Como o legislador não previu o concurso de agentes como majorante do crime de corrupção de testemunha, incumbe ao julgador avaliar, no caso concreto, a sua pertinência para recrudescer a pena-base, sendo certo que, ainda que o legislador tivesse previsto o concurso de agentes como causa de aumento de pena no referido crime, estaria o julgador autorizado, no caso de mais de uma majorante, a utilizar o concurso de agentes na fixação da pena-base, conforme jurisprudência amplamente majoritária. 13. No que tange à quantidade de pena-base, embora não se disponha de critérios legais previamente definidos, para a valoração de cada circunstância judicial constante do artigo 59 do Código Penal, e a jurisprudência não guarde consenso no que se refere a um valor ideal a ser adotado, impondo a cada julgador, dentro de uma discricionariedade fundamentada, e em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apreciar o caso concreto e atribuir-lhe a quantidade de pena para fixação da pena-base, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado coeficientes imaginários, no escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito. 13.1. Assim, para o estabelecimento da quantidade de pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, e, como as circunstâncias judiciais que envolvem o estabelecimento desta quantidade, que estão no artigo 59 do Código Penal, são em número de 8 (oito), a jurisprudência majoritária tem adotado o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo), cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 13.2. Com base nesse parâmetro, procede-se à readequação da pena cominada a alguns réus, por ter se mostrado exacerbada, bem como porque os fundamentos utilizados pelo magistrado guardam simetria com aqueles utilizados para os demais réus, devendo a quantidade de pena, portanto, guardar a mesma proporção. 14. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal corretamente reconhecida, que estabelece o aumento da pena de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que os réus assediaram a testemunha para que ela falseasse a verdade no âmbito do Inquérito n. 650/STJ. 14.1. A incidência da referida majorante não viola o princípio da legalidade, ainda o legislador não tenha feito referências a inquérito policial ou procedimentos preliminares, de natureza administrativa e preparatória, no referido dispositivo legal, e que, no caso, a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo de inquérito policial, pois, como cediço, o inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório e informativo, que se destina a apurar a existência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la. Assim, o destinatário imediato é o Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, que com ele forma a sua opinio delicti para a propositura da denúncia, e, o destinatário mediato é o Magistrado, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar, desde que não exclusivamente, de forma que o inquérito policial não constitui um fim em si mesmo. 14.2. Ademais, o artigo 343, parágrafo único, do Código Penal estabelece o aumento da pena se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou seja, não se exige que o depoimento da testemunha seja prestado em processo penal, mas, sim que vise produzir efeitos em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que, ainda que a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo do Inquérito n. 650-STJ, a prova se destinava a produzir efeito em processo penal dele resultante. 15. A pena de multa se estabelece em duas fases (sistema bifásico). Na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa, e, na segunda, o valor de cada dia-multa. A primeira fase deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68 do CP), na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena corporal em cada fase, dentro do intervalo de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (artigo 49 do CP), a fim de se guardar uma real proporcionalidade, que somente é encontrada quando se efetua a mesma operação para a apuração da pena de multa que a realizada para se aferir a pena corporal. Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu. Penas de multa readequadas para guardar proporção com as penas corporais impostas aos réus. 16. Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público prejudicado e parcialmente providos os recursos dos réus. (TJDF; APR 00291.75-19.2013.8.07.0000; Ac. 133.0174; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 08/04/2021; Publ. PJe 19/04/2021)

 

APELAÇÕES. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES.

1. Alegação de suspeição de testemunhas. Defesa que não realizou a contradita no momento oportuno. Preclusão da questão. Além disso, a exclusão da testemunha somente se dá nas hipóteses previstas nos artigos 207 e 208, do Código de Processo Penal (artigo 214, do CPP), situação inocorrente no caso em testilha. Não bastasse isso, não está demonstrada nos autos a suspeição, anotando-se que as testemunhas foram inclusive arroladas também pela defesa. 2. O processo foi instruído com vasta documentação, apta a comprovar a dinâmica dos fatos, ressaltando-se que os documentos foram copiados de processo administrativo disciplinar instaurado contra o réu pelo órgão a que pertencia, de sorte que a defesa tinha conhecimento deles. Não configuração de violação ao devido processo legal. Ademais, não comprovada pela defesa a ocorrência de prejuízo em razão da ausência de legibilidade dos documentos apontados. 3. Não é o caso de conversão do julgamento em diligência. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a firmar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal. 2. No tocante à falsidade ideológica, divisa-se um quadro de concurso aparente de normas, mais especificamente, de pós-fato impunível. Absolvição decretada. 3. Sanção que comporta alteração. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0002618-60.2016.8.26.0032; Ac. 14673822; Araçatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/05/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2327)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DISPENSA DA IMPETRANTE, DELEGADA DE POLÍCIA, DE SER OUVIDA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE Nº 0502841-95.2015.8.04.0001. INAPLICABILIDADE DA PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTOS CONSTANTES DO ART. 252, II C/C DO ART. 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO APLICÁVEIS À IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL. PRECEDENTES. DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA DEFESA DEVE SER PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. De acordo com o art. 202 do CPP, toda e qualquer pessoa pode ser testemunha no processo. Mais à frente, descreve as pessoas que podem se recusar a depor (art. 206), as que são proibidas de fazê-lo (art. 207) e aquelas a quem não se deferirá o compromisso (art. 208). Em nenhuma dessas três hipóteses se enquadra o delegado ou o agente de polícia, chegando-se à conclusão de que eles podem ser legitimamente inquiridos como testemunhas, prestando o devido compromisso de dizer a verdade e de colaborar para a correta apuração dos fatos. 2. A proibição constante no art. 207 do Código de Processo Penal é incabível no caso concreto, haja vista que a Impetrante não é proibida de guardar segredo acerca das investigações, máxime quando a sua versão dos fatos já foi esposada no bojo dos autos de inquérito policial que instrui a ação penal originária 3. Deve ser levado em conta o nexo causal entre o conhecimento do fato criminoso e a relação profissional, funcional, ministerial etc. Mantida entre o acusado e testemunha, a significar que a proibição de depor não se funda a partir de hipóteses ou generalismos e sim de uma situação concreta, não evidenciada in casu. 4. Os impedimentos constantes do art. 252, II c/c do art. 258 do Código de Processo Penal não são aplicáveis à Impetrante, mormente porque onde a Lei não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo (UBI lex non distinguit nec nos distinguere debemus). 5. Os motivos de suspeição e de impedimentos não se aplicam à autoridade policial, mas, tão-somente, aos magistrados, seus auxiliares e ao representante do Ministério Público, possuindo seu depoimento valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, sendo, porém, necessária comprovação cabal do interesse dele na condenação, seja por inimizade pessoal seja por qualquer outra razão. 6. O nosso ordenamento jurídico não estabelece nulidade, impedimento ou suspeição ao depoimento da testemunha que, na incumbência do seu mister de repressão penal, venha a prestar depoimento em contraditório judicial no interesse da instrução penal. 7. O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: A acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 17. ED. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). 8. O juiz deve ouvir a ambas as partes, sob pena de parcialidade. Considerando as estratégias que as partes podem legitimamente lançar mão no processo, o sistema exige apenas que seja dada a oportunidade de manifestação. Ou seja, o contraditório é observado quando se criam as condições ideais de fala e oitiva da outra parte, ainda que ela não queira utilizar-se de tal faculdade. A interposição de alegações contrárias frente ao órgão jurisdicional, não só é um eficaz instrumento técnico que utiliza o direito para obter a descoberta dos fatos relevantes para o processo, senão que se trata de verdadeira exigência de justiça que nenhum sistema de Administração de Justiça pode omitir. É autêntica prescrição do direito natural, dotada de inevitável conteúdo imperativo. 9. Segurança denegada. (TJAM; MSCr 4006623-29.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 06/11/2020; DJAM 06/11/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI Nº 8.137/90. TESTEMUNHA SUSPEITA. NULIDADE INOCORRENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. TIPICIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE INEXISTENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIOS FINANCEIROS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO.

1. Nos crimes cometidos por meio de sociedades empresariais, a descrição pormenorizada da conduta de cada réu revela-se prescindível, bastando que a peça inicial indique o seu vínculo com a pessoa jurídica e o ato delituoso praticado em tal âmbito. Precedentes. 2. A imputação da prática do delito à testemunha da acusação não faz incidir quaisquer das hipóteses dos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal, tratando-se, pois, de matéria afeta ao próprio mérito da causa, pois diz respeito à autoria delitiva e à valoração da prova sobre sua existência. Nulidade da sentença pela utilização de depoimento de testemunha suspeita afastada. 3. Comete o delito do art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90, o agente que suprime ou reduz o pagamento de tributos mediante omissão de informações e inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela Lei fiscal. Trata-se de delito de ação múltipla, de sorte que a execução de mais de uma ação prevista nos seus incisos implica no reconhecimento da prática de crime único. Concurso material inexistente. 4. O sujeito ativo do crime de sonegação de tributo cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: A pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. 5. A teoria do domínio da organização, como espécie da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus Roxin, a explicar a autoria mediata, em que o líder da organização, com poder de mando, determinando a prática delitiva a subordinados, autoriza a responsabilização por esta. Precedentes. 6. Comprovadas a materialidade a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90.7. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 8. Se o réu, na data da sentença, conta com mais de setenta aos de idade, faz jus ao reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. I, do Código Penal. 9. Revendo posicionamento anterior, tenho que, na avaliação do grave dano à coletividade, deve ser considerado somente o valor originário do tributo que deixou de ser recolhido, excluindo-se os juros e a multa impostas ao devedor no âmbito administrativo. Valor sonegado que se mostra insuficiente para configurar grave dano e justificar a exasperação da pena. 10. No que se refere à continuidade delitiva, tratando-se de imposto de renda pessoa jurídica e tributação reflexa, cada ano-fiscal em que houve a sonegação caracteriza um delito. 11. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 12. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. Valor mantido. 13. Apelação criminal da defesa parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante e reduzir a pena. Apelação criminal do Ministério Público Federal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000882-78.2018.4.04.7118; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 09/07/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL PRESTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU NA FASE DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. ART. 207 DO CPP E ART. 7º, XIX, DO ESTATUTO DA OAB. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.

É vedado o depoimento do advogado, quanto aos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se, desobrigado pela parte interessada, optar por dar seu testemunho. Sem que haja expressa desobrigação do sigilo pela parte interessada, o depoimento de advogado constituído pelo réu na fase de inquérito, cujo conteúdo tenha origem em informações que obteve exclusivamente em razão do exercício da advocacia, deve ser considerado prova ilícita, impondo-se o seu desentranhamento dos autos. (TJMG; RSE 0007093-66.2014.8.13.0040; Araxá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 11/08/2020; DJEMG 19/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ARGUIDAS PELA DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE FLAGRANTE PREPARADO. AFASTADA. DA PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. AFASTADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA BASE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE EXASPERAÇÃO DESAUTORIZADA. PENA REDUZIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores não há que se falar em nulidade da sentença, se restar claro que as teses arguidas pelas partes foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, de forma direta ou indireta, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a cada uma delas, se pela própria sentença restar claro o posicionamento contrário. Inexistindo nos autos qualquer minima comprovação das alegações feitas pela defesa, inviável se mostra a pretensão de reconhecimento do alegado flagrante preparado. A Carta Magna prevê hipóteses, dentre as quais está o flagrante delito, em que a entrada de policiais no domicílio de um indivíduo é permitida, mesmo sem um mandado judicial para tanto. Assim, restando comprovada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, indicando que dentro da casa havia situação de flagrante delito, não há que se falar em violação de domicílio. No caso concreto, mostrou-se escorreito o indeferimento da contradita, uma vez que os fatos expostos pela defesa não se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 214, 207 e 208 do CPP. Os depoimentos dos policiais podem ser utilizados como fundamentos idôneos para justificar a condenação, gozando de especial relevância probatória e presunção juris tantum de veracidade. Consoante posicionamento firmado pelo STF, “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar. tal como ocorre com as demais testemunhas. que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. ” Diante do acervo probatório colhido nos autos, que comprovam a materialidade e autoria do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc. ) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação à minorante do tráfico, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. ”. No caso em tela, verificou-se ser inexpressiva a quantidade de droga apreendida, e que as circunstancias do art. 59, do CP eram favoráveis à ré, razão pela qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal. Todavia, deixou-se de aplicar a causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como manteve-se o regime inicial fechado, tendo em vista que a ré é reincidente. (TJMS; ACr 0038424-74.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 28/02/2020; Pág. 106)

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

Investigação de atos de traficância praticados pela associação comandada pelo réu S. R. Averiguações prévias. Interceptações. Apreensão de entorpecentes junto aos réus e a usuários de drogas. Preliminares. Ação controlada. Ausência de ação controlada. Abordagem decorrente de informes recebidos no contexto das investigações. Não acolhimento. Provas emprestadas. Interceptações telefônicas oriundas de procedimento diverso. Representação policial e autorizações judiciais acostadas aos autos, sendo oportunizado à defesa acesso à integralidade dos documentos. Julgado das Cortes Superiores. Não acolhimento. Violação aos artigos 207 e 212 do CPP. Testemunha que não violou o sigilo profissional em seu depoimento, sendo ouvido na condição de usuário de drogas. Não verificada atividade atípica do juízo de origem na produção da prova. Não acolhimento. Associação para o tráfico. Interceptações e depoimentos indicativos da atuação associada, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas. S. R. Exercia papel de liderança, dando ordens aos demais réus e controlando a compra e venda de drogas. Réus P. A. H., t. O. R., I. A. S. M. E M. C. N. Com atribuições específicas. Condenações mantidas. Insuficiência probatória quanto a A. R. A. B. Absolvição. Tráfico de drogas. Apreensão de 5 invólucros de cocaína (4,84g) e 1,9 gramas de maconha, na posse de P. A. H. E A. R. A. B.; 4 invólucros de cocaína (2,98g) na posse de S. R. E T. O. R.; visualização da entrega de 0,77 gramas de cocaína pelo réu S. R. A usuário de drogas. Versões declinadas pelos acusados, negando as imputações, que restaram isoladas nos autos. Depoimentos dos policiais. Diálogos obtidos nas interceptações telefônicas que são indicativos da traficância. Depoimentos de testemunhas, em juízo, confirmando a aquisição de entorpecentes junto aos réus S. R., p. A. H., t. O. R., I. A. S. M. E M. C. N. Absolvição da ré A. R. A. B., por ausência de prova da tipicidade da conduta. Condenação mantida quanto aos demais acusados. Penas. Redimensionamento das penas. Fixação de regime inicial de cumprimento aberto para o réu I. A. S. M. Substituição da pena por restritivas de direitos. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ A. R. A. B. PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSOS DEFENSIVOS DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. (TJRS; APL 0216407-29.2019.8.21.7000; Proc 70082444985; Ijuí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 27/08/2020; DJERS 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. QUANTUM DE PENA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA.

Preliminar de nulidade do depoimento de testemunha afastada, vez que compromissada por não se enquadrar dentre as pessoas com prerrogativa de recusa ou proibidas de depor, nos termos dos artigos 206 e 207 do CPP. Ainda, a oitiva foi acompanhada pela defesa do apelante, que deixou de arguir a parcialidade no momento oportuno, tal como prevê o art. 214 do CPP, operando-se a preclusão. Alegação de prescrição retroativa rechaçada, com base no quantum de pena fixada. O prazo prescricional de 12 anos, assim previsto pelo art. 109, III, do CP, não foi atingido no interregno compreendido entre os marcos interruptivos, quais sejam, a publicação da sentença condenatória recorrível (10/06/2019) e o recebimento da denúncia (2701/2014) - art. 117, I e IV, do CP. MÉRITO. Caso em que a prova coligida é reveladora da materialidade e autoria, haja vista que os relatos colhidos, conjuntamente considerados, reconstroem as afirmações contidas na denúncia. Os réus providenciaram a emissão de Notas Fiscais simuladas para dar aparência de regularidade à retirada das mercadorias do interior das empresas vitimadas, cancelando-as em seguida, bem como contrataram o transporte das bobinas de aço subtraídas e orientaram os transportadores a respeito do local da entrega. Caracterizadas, outrossim, as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de fraude. Afastada a qualificadora do abuso de confiança, que não se configura com a mera existência de relação empregatícia. Pena-base que vai reduzida ante o reconhecimento de que a circunstância judicial da culpabilidade, no caso concreto, não extrapola o ordinário, com repercussão na pena definitiva e na pena pecuniária fixadas. Possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; APL 0278932-47.2019.8.21.7000; Proc 70083070235; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 04/06/2020; DJERS 28/10/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O P ATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares. (1) alegada nulidade da audiência de instrução em decorrência da imposição do uso de algemas. Não ocorrência. Medida devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a segurança do local, mormente considerando que na solenidade foi cumprido mandado de prisão expedido por juízo diverso. (2) suposta invalidade do depoimento de policial militar como testemunha. Agente público que consultou o sisp antes da audiência e constatou a existência de mandado de prisão em desfavor do acusado. Preclusão. Contradita não realizada em momento oportuno. Ademais, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos arts. 207 e 208 do CPP. Mérito. Pretendida absolvição. Alegada ausência do elemento subjetivo do tipo. Impossibilidade. Conjunto probatório que permite concluir pela ciência da origem espúria do automóvel apreendido na posse do acusado. Inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). Procedência lícita não demonstrada. Pleito de desclassificação para a modalidade culposa inviável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0009994-55.2016.8.24.0064; São José; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 23/07/2020; Pag. 159)

 

APELAÇÃO.

Injúria Preconceituosa. Ameaças. Descumprimento de medidas protetivas fixadas judicialmente. Sentença de parcial procedência que condenou o acusado como incurso nos artigos 147, caput, por duas vezes, C.C o 71, caput, e 140, §3º, todos do Código Penal. Recurso defensivo. Preliminar rejeitada. Pleito de nulidade da prova testemunhal. Contradita devidamente consignada, mas não atendido o pleito de indeferimento do compromisso. Providência em consonância com os artigos 207, 208 e 214, todos do Código de Processo Penal. Mérito. Materialidade e autoria do crime de injúria preconceituosa sequer impugnadas, mesmo porque devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, que igualmente demonstra a prática dos crimes de ameaça. Declarações das vítimas, prestadas de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção, com destaque para os relatos de testemunha presencial. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Estado anímico exacerbado que não tem o condão de descaracterizar o crime de ameaça, tampouco de impedir a verificação da presença do elemento subjetivo específico do tipo do artigo 140, §3º, do Código Penal, consistente na vontade de magoar, inferiorizar, rebaixar o igual à condição de inferior em razão da cor de sua pele. Condenação mantida. Dosimetria. Correto o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quanto aos crimes de ameaça, mas reduzida proporcionalmente a fração de aumento aplicada na origem. Readequado também o aumento correspondente ao acertado reconhecimento da continuidade delitiva. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime aberto corretamente fixado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade cominada aos crimes de ameaça por restritivas de direitos. Súmula nº 588, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, satisfeitos os requisitos legais, de rigor a substituição da pena reclusiva, correspondente ao crime de injúria preconceituosa, por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1501529-87.2019.8.26.0624; Ac. 14142511; Tatuí; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 12/11/2020; DJESP 19/11/2020; Pág. 1873)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição no reconhecimento de prova apoiada em testemunha dispensada na fase judicial com apoio no art. 207 do CPP. Inocorrência. Conteúdo do depoimento foi desprezado, mantendo-se apenas a convicção de ter havido um colóquio entre réu e testemunha. Busca de efeitos infringentes incabíveis. Interposição como pano de fundo ao prequestionamento. Inexistência de qualquer vício. Acolhimento dos embargos. Impossibilidade. Questões suscitadas devidamente analisadas e fundamentadas no julgado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1526012-18.2018.8.26.0625/50000; Ac. 13776201; Taubaté; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 22/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2833)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL.

Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Não provimento. 2. O deferimento ou indeferimento de inquirição de testemunhas trata-se de faculdade conferida ao Magistrado, o qual, analisando com prudência o contexto probatório existente nos autos, sopesará a conveniência, necessidade e oportunidade da providência almejada. 3. No caso presente, a decisão está fundamentada, notadamente diante do que dispõe o art. 207, do Código de Processo Penal, que proíbe expressamente ouvir-se pessoa que, em razão da profissão, deva guardar segredo, salvo se por vontade própria e desobrigada pela parte interessada. Inexistiu, portanto, qualquer cerceamento ou error in procedendo cometido pela douta Magistrada. 4. Decisão mantida. (TJSP; CP 2039882-37.2020.8.26.0000; Ac. 13633358; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 10/06/2020; DJESP 15/06/2020; Pág. 2775)

 

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