Art 208 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que a competência deve ser estabelecida conforme o disposto no artigo 70, caput, do CPP; que de acordo com a Lei Complementar nº 958/2019 o local onde o crime dos autos se consumou pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico; que esta Região Administrativa integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos da Resolução nº 4 de 30/6/2008 e suas posteriores alterações, bem como que a denúncia foi oferecida no Juízo sentenciante, que a recebeu em 9/2/2021 (ID 37841251), a competência para processamento e julgamento, in casu, é de fato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Os artigos 206 e 208, ambos do CPP, definem que a testemunha que tem vínculo de parentesco com o acusado é dispensada do compromisso legal e é ouvida como informante. Não há nenhuma referência, nos mencionados dispositivos, acerca da oitiva de parente da vítima, motivo pelo qual este pode ser ouvido como testemunha, prestando compromisso legal. Preliminar de nulidade da prova oral rejeitada. 3. Para que o juiz pronuncie o acusado, basta a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, pois nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate. 4. Estando a decisão de pronúncia lastreada em prova inequívoca da materialidade do delito e indícios de autoria, com fundamento nas circunstâncias em que o crime foi cometido, em consonância com depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, que apontam o recorrente como autor do homicídio qualificado, deve a questão ser submetida ao juízo competente (Tribunal do Júri) para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. A exclusão de circunstância qualificadora constante da pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07050.90-42.2020.8.07.0012; Ac. 162.0587; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Relatos coerentes da menor. Sintonia com as demais provas carreadas aos autos. Crimes contra a dignidade sexual. Relevância da palavra da vítima. Precedentes do STJ. Suposta inidoneidade dos depoimentos prestados por parentes da vítima. Não acolhimento. Circunstância que não afasta a condição de testemunhas compromissadas. Inteligência dos arts. 202, 206 e 208 do CPP. Precedentes do STJ. Elementos informativos ratificados pelas provas produzidas em juízo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Pleito de isenção das custas processuais. Impossibilidade. Pedido a ser apreciado na fase executória. Apelo conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700564-31.2016.8.02.0038; Teotônio Vilela; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 20/07/2022; Pág. 137)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
Suposta inidoneidade dos depoimentos prestados por parentes da vítima. Não acolhimento. Circunstância que não afasta a condição de testemunhas compromissadas. Inteligência dos arts. 202, 206 e 208 do CPP. Precedentes do STJ. Elementos informativos ratificados pelas provas produzidas em juízo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700326-72.2020.8.02.0005; Boca da Mata; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 23/06/2022; Pág. 157)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA PELA DEFESA POR DECISÃO AMPARADA EM DEPOIMENTOS DE FAMILIARES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO MINISTERIAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará e pela defesa do réu, em face da sentença de fls. 709/710, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. No caso em tela, com relação a preliminar de nulidade da sentença condenatória, uma vez que amparada exclusivamente nos depoimentos dos familiares da vítima, entende-se que não merece acolhimento. Isso porque, segundo o art. 208 do CPP, não se deferirá compromisso aos doentes e deficientes e aos menores de 14 anos, e os parentes do acusado, conforme art. 206, do CPP, não se referindo, tal norma, sobre a impossibilidade dos parentes da vítima prestarem compromisso legal. Portanto, a circunstâncias de parentes da vítima terem sido ouvidos perante o juiz, bem como terem sido compromissados, não enseja nulidade do feito. 3. Analisando acuradamente os autos, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença foi amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em decisão manifestamente dissociada do contexto probatório, de modo que eventual desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Mantida a decisão recorrida. 4. Com relação ao pleito ministerial de reforma da dosimetria da pena aplicada, entende-se que merece acolhimento. Na primeira fase, sendo três circunstâncias desfavoráveis ao apelante, referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, deve a basilar ser fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a agravante da impossibilidade da defesa da vítima, resta a pena intermediária dosada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, deve a pena definitiva do apelante ser fixada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5. Resta, portanto, redimensionada, a pena definitiva aplicada ao apelante de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 6. Recurso da defesa conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e provido, para elevar a pena definitiva aplicada ao apelante. (TJCE; ACr 0049219-15.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 12/09/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA. EXCLUSÃO. HIPÓTESES DO ART. 207 E 208, CPP NÃO VERIFICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CP. VEDAÇÃO NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
1. Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia se os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, tendo possibilitado à denunciada o efetio exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A decisão que recebe a denúncia tem natureza de decisão interlocutória e constitui mero juízo de prelibação, em que se analisa a admissibilidade da ação penal, dispensando-se fundamentação mais aprofundada 3. A retroatividade da Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, quanto à necessidade de representação na ação penal pelo crime de estelionato, não alcança as ações penais com denúncia já oferecida e recebida antes da Lei entrar em vigor, como no caso dos autos. 4.1 De toda forma, a vítima compareceu ao cartório do d. Juízo e ofereceu a representação, não havendo que se falar em ausência de condição de procedibilidade no caso em exame. 4. Não se tratando das hipóteses previstas nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal, são se acolhe a contradita da testemunha e a consequente exclusão do depoimento dos autos (artigo 214, CPP). 5. Comprovado que a ré fraudou o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, alterando consideravelmente o seu objeto mediante a apresentação de uma página falsa, induzindo a vítima em erro com a finalidade de obter pagamentos suplementares, por serviço que já não estava sendo executado, resta caracterizada a autoria e a materialidade do crime de estelionato, não havendo que se falar em absolvição. 6. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não demonstradas no caso, haja vista que os prejuízos causados superaram consideravelmente o valor do salário mínimo vigente à época. 7. Tratando-se de ré portadora de maus antecedentes, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Tendo em vista os maus antecedentes da apelante, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme se pode extrair do artigo 44, inciso III, CP. 9. Cabível a fixação de indenização mínima, pois há pedido expresso na denúncia e, ao contrário do que afirma a defesa, não houve qualquer manifestação da vítima no sentido de não ter interesse no ressarcimento. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00054.25-03.2018.8.07.0003; Ac. 160.5648; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 214 DO CPP. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO OFENDIDO POR MAIS DE TRINTA DIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da legislação processual penal, as partes podem contraditar as testemunhas, antes de iniciado o depoimento; no entanto, o juiz só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso, nos casos das pessoas elencadas do art. 207 e 208, do CPP. 1.1. O fato de a companheira e o filho do réu terem sido inquiridos sem serem compromissados a dizer a verdade é uma decorrência da própria Lei Processual penal (art. 206 e art. 208, do CPP), que prevê que descendente e esposa/companheiro poderão, se quiserem, relatar a sua versão sobre os fatos, mas sem prestar o compromisso legal. A exceção, de que tais pessoas serão ouvidas como testemunha, ocorre quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias, não sendo esse o caso dos autos. 1.2. O equívoco na denominação de informantes como testemunhas, no termo de audiência não tem o condão de mudar o status das declarações prestadas. Preliminar rejeitada. 2. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito, no sentido de que não foi o autor do golpe que deixou a vítima incapacitada para suas atividades, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. 2.1. Em que pese a alegação do apelante estar respaldada em seu direito de defesa, que tem guarida constitucional, é certo que suas alegações devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie, pois as testemunhas foram claras em apontar o réu como um dos agressores no dia dos fatos. Ademais, nas imagens obtidas pelas câmeras de segurança do local, é possível observar claramente a autoria do apelante no cometimento do delito e as contradições nas declarações prestadas, em juízo, pelo acusado e seus familiares, que foram ouvidos como informantes. 3. Afasta-se a alegação de que houve excludente de ilicitude, uma vez que, para configuração da legítima defesa, é necessário que haja agressão injusta, atual ou iminente, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não há que se falar em desclassificação do delito para lesão corporal culposa ou vias de fato, pois o simples fato de agredir a vítima sem qualquer motivo, por si só, já evidencia a conduta do acusado em causar lesão na vítima, ou no mínimo, assumir o risco de causar a lesão evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 5. Configura crime de lesão corporal grave aquele que deixa a vítima incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07088.60-76.2020.8.07.0001; Ac. 160.3908; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE NA NOMEAÇÃO DO PERITO. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS EM FACE DE DUAS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRECEPTOR. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I. Não há que se falar em nulidade na nomeação do perito que anteriormente se manifestou no feito, quando a própria Defesa pleiteou que este continuasse o seu ofício no processo. II. Na hipótese dos autos, o Ministério Público atuou como sujeito ativo interessado na apuração da materialidade e na identificação da autoria de suposto crime de homicídio culposo, agindo nos estritos termos da posição de titular da ação penal pública. Ademais, a investigação foi iniciada pela Polícia Civil, não havendo que se cogitar em nulidade de quaisquer atos conduzidos na fase investigativa pelo Ministério Público. III. O art. 159, §5º, II, do CPP, faculta às partes indicarem assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo Juiz, ou ser inquiridos em audiência. Se o assistente técnico nomeado pela Defesa apresentou parecer por escrito, afigura-se desnecessária a sua oitiva, não acarretando cerceamento de defesa. lV. Diante da morte da vítima e de indícios de que foi causada em razão do esquecimento de duas compressas durante cirurgia cesárea, patente a existência de justa causa para a ação penal, independentemente de não terem sido apreendidas para realização de perícia. V. O art. 208 do CPP determina que não haverá tomada de depoimento, mediante compromisso, de ex-companheiro e da genitora da vítima, diante do evidente interesse no feito. VI. Para a configuração do crime culposo, é necessária a conjugação de conduta humana voluntária (ação ou omissão); inobservância de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo não querido tampouco assumido pelo agente; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo dela advindo; previsibilidade e tipicidade. (Doutrina) VII. A responsabilidade do médico residente não se distingue daquela dos demais profissionais, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6.932/1981, que define a residência como modalidade de ensino de pós-graduação. Vale dizer, o residente é médico e como tal está habilitado para exercer a medicina. VIII. Não há normatização acerca da função de supervisor ou preceptor, sendo certo que se trata de profissional especialista, que deve acompanhar as atividades dos residentes. IX. A responsabilidade penal recai sobre quem deu causa ao resultado. Assim, o residente ou supervisor que por ação ou omissão, deixa de observar o dever de cuidado objetivo, provocando resultado lesivo não desejado e nem assumido, que era previsível e típico, comete o crime culposo. X. Comprovada a conduta humana voluntária cometida pelas duas médicas do terceiro ano da especialização, que deixaram de observar o dever objetivo de cuidado ao realizar cirurgia cesárea na vítima, ao esquecerem compressas no abdome dela, que foram a causa de pseudoaneurisma determinante do óbito. XI. Não se verifica a existência de qualquer ação ou omissão do médico preceptor que acompanhou toda a cirurgia, a qual ocorreu sem qualquer intercorrência, sem sangramento intenso, no tempo adequado, não exigindo sua intervenção direta, tendo observado a cavidade abdominal, não visualizando qualquer anormalidade. Vale dizer, atuou observando o dever objetivo de cuidado e proteção. XII. O esquecimento de compressas no interior da cavidade abdominal da paciente pelas médicas residentes configura evento incomum e absolutamente imprevisível para o preceptor nas circunstâncias do caso concreto, em que a cirurgia de cesárea transcorreu dentro da normalidade. XIII. Preserva-se a pena fixada nos estritos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. XIV. Fixado valor para reparação dos danos em sentença cível, afigura-se atendidas as determinações do art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP. XV. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os apelos das médicas residentes, do Ministério Público e do Assistente da Acusação. Provido o recurso do médico supervisor. (TJDF; APR 00145.87-04.2013.8.07.0001; Ac. 139.9869; Terceira Turma Criminal; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Sendo garantida à defesa ampla possibilidade de se manifestar sobre a avaliação psicológica juntada aos autos, não pode ela arguir cerceamento de defesa em razão da juntada do respectivo laudo aos autos, sobretudo quando se quedou inerte à oportunidade de manifestação e não arguiu qualquer tipo de prejuízo em sede de alegações finais. Não ocorrentes as hipóteses dos artigos 207 e 208, do CPP, não cabe falar em ilegalidade na rejeição da pretendida contradita. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição. (TJMG; APCR 0007475-97.2021.8.13.0433; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 17/03/2022; DJEMG 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, INC. III, DO CP). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SE NÃO FOI VERIFICADO O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO, INVIÁVEL EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREFACIAL REPELIDA. A EVENTUAL OBJETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MESMO PORQUE, COMO É CEDIÇO, A PROLIXIDADE TAMBÉM NÃO É SINÔNIMO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. SENDO ASSIM, SE O DECISÓRIO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO, ADEQUANDO-SE AOS DITAMES DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INSTRUÇÃO QUE OCORREU MEDIANTE DILIGÊNCIAS DEPRECADAS. PRELIMINAR AFASTADA. A LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. 222 E 400, AMBOS DO CPP, AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE, EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL, É ADMISSÍVEL A INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE PROCESSO EM CUJA INSTRUÇÃO SE VERIFICOU A NECESSIDADE DE PROMOVER A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PARENTESCO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PREFACIAL REJEITADA. AUSENTES PROVAS CABAIS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, NÃO HÁ EMPECILHOS PARA A INQUIRIÇÃO COMPROMISSADA DAQUELAS, MESMO PORQUE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUALQUER PESSOA PODE SER TESTEMUNHA, INCLUSIVE INDIVÍDUOS COM GRAU DE PARENTESCO COM AS VÍTIMAS DE FATOS CRIMINOSOS (EX VI, ART. 203 C/C ART. 208, AMBOS DO CPP). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado, deve ser reformada a r. Sentença Penal absolutória, para que se promova a condenação do acusado como incurso nas sanções do delito pelo qual foi denunciado. 02. O crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal, se configura quando o agente, valendo-se de seu ofício, emprego ou profissão, se aproveita do fato de lhe ter sido repassada a posse de algum bem com liberdade desvigiada, para dele usar e dispor, como se fosse seu. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. (TJMG; APCR 0031762-43.2019.8.13.0515; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CIRCUNSTÂCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE RÉU QUE CONFESSA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual somente será declarado nulo se da nulidade resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Nos termos do art. 214, do Código de Processo Penal, o Juiz fará consignar a contradita ou a arguição de circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período deférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequenteaoseu término, não havendo interrupção ou suspensão. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que “Consoante o art. 396-A do CódigodeProcesso Penal, orol de testemunhasdeve ser apresentadonomomento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob penadepreclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configuracerceamento de defesaoindeferimentodo pedido extemporâneodecomplementação dorol de testemunhas, a fimdeacrescentar uma nova testemunha. ” No caso, considerando o contraditório e o devido processo legal por meio da persecução penal, oportunidade em que durante todo o trâmite do processo e respectiva instrução criminal, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual e por advogado particular, especialmente na fase do interrogatório judicial e oitiva de testemunhas. Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo concreto, motivo pelo inexiste cerceamento de defesa. 2. Existindo prova acerca da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, como no caso, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença. 3. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem, pela prova produzida, de forma concreta, que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, mormente pelas circunstâncias do caso concreto, indicativos e condições pessoais, não cabe a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. 4. Considerando a existência de duas condenações já transitadas em julgado, é plenamente aceitável que uma delas dê respaldo à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e a outra enseje a aplicação da agravante da reincidência, sem que tal expediente configure “bis in idem”. 5. Tratando-se de acusação por crime de tráfico de drogas, a “confissão” do agente no sentido de ser mero dependente químico não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Em se tratando de réu reincidente e com antecedentes criminais, o regime inicial aplicado no fechado deve ser mantido a fim de reprovar o crime praticado e prevenir a prática de crimes, como forma de se atingir as finalidades da pena. (TJMS; ACr 0043456-26.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 05/04/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO. ESTELIONATO.
1. Denúncia que imputa ao nacional Ruy FRAGA MAGALHÃES e ao nacional AMARILDO Vieira, a conduta, praticada em data não especificada nos autos, mas no mês de julho de 2015, consistente em comunhão de ações e desígnios, emitirem os cheques de nº 601, 602, 603, 618 cada qual nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de nº 616, no valor de R$ 5.910,50 (cinco mil novecentos e dez reais e cinquenta centavos), todos da conta no banco Caixa, agência 0945, conta 003000299-5, obtendo vantagem em favor do Clube Coroados em prejuízo da sociedade GESSO VALENÇA Ltda. ME, no importe total de R$ 35.910,50 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), narrando a denúncia que os réus, o primeiro tesoureiro do clube e o segundo, presidente, avençaram contrato e emitiram cheques cientes da situação financeira do clube e da impossibilidade de pagamento, inclusive efetuando contra ordem quanto ao último cheque, muito embora o serviço tenha restado concluído. 2. Sentença que condena os réus nas iras do artigo 171, caput, do CP. Réu Ruy FRAGA MAGALHAES que resta apenado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima de Lei; e réu AMARILDO Vieira que resta apenado em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima de Lei; ambos em regime aberto. Penas privativas de liberdade que restaram substituídas por duas penas restritivas de direitos para ambos os réus, a saber, prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) e 02 (dois) salários-mínimos respectivamente com destinação a ser conferida pela CPMA. 3. Recurso defensivo interposto tão somente pela Defesa de Ruy FRAGA MAGALHÃES que pugna pelo reconhecimento preliminar de nulidade da sentença, a uma por entender violada a correlação com o pedido; a duas pela ausência de requisito de procedibilidade; a três pela tomada dos depoimentos dos sócios da lesada como testemunhas. No mérito, espera pela absolvição por considerar se tratar de ilícito civil e pelo desconhecimento do Apelante quanto às tratativas junto ao lesado. Subsidiariamente, requer o reajuste dosimétrico e o decote da condenação reparatória mínima. 4. Preliminares que se rejeitam. Necessidade de representação pela promoção da ação penal que somente passou a ser exigida por Lei após o recebimento da denúncia, não retroagindo, segundo precedentes do STJ. Inexistência de violação ao artigo 208 do CPP. Imputação fática que não restou alterada, não sendo o magistrado vinculado à imputatio iuris. 5. Absolvição que deve ser acolhida à míngua de certeza de que o acusado Ruy FRAGA MAGALHÃE tenha obrado com dolo pretérito ou concomitante à contratação a obra, agindo animado pelo fim de causar prejuízo à sociedade lesada. Elemento subjetivo do tipo que não se encontra suficientemente comprovado em relação ao tesoureiro, ora Apelante, segundo prova coligida. 6. Absolvição na forma do artigo 386, VII do CPP que se impõe, porquanto mera imprudência na gestão financeira não esteja prevista para a configuração delitiva a título de dolo. 7. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0002679-43.2018.8.19.0064; Valença; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 15/03/2022; Pág. 141)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO PELA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO CP, ART. 121, §§ 3º E 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Princípio da correlação. Descrição fática da denúncia. Instrução processual. Sentença. Mutatio libelli (CPP, art. 384). 2. Compromisso de testemunha (CPP, art. 203). Parentes da vítima. Hipóteses de não deferimento (CPP, art. 208). Parentes do acusado (CPP, art. 206). Processo indenizatório cível. Contradita. Depoimento iniciado. Preclusão (CPP, art. 214). 3. Elemento subjetivo. Culpa (CP. Art. 18, II). Negligência e imperícia. Erro médico. Quadro infeccioso. Tratamento inadequado. Alta médica precipitada. Piora drástica. Evisceração, sepse, sáida de fezes e necrose. Laudo pericial. Depoimento de testemunhas. Documentos médicos. Falecimento. Nexo causal (CP, art. 13). 4. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Negligência. Bis in idem. 5. Conduta social. Ações em curso (STJ, Súmula nº 444). 6. Personalidade. Mentira. Inocorrência. 7. Agravante. Vítima pessoa idosa (CP, art. 61, II, h). 8. Substituição da pena privativa de liberdade. Pena maior que 1 ano. Duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º). 9. Suspensão condicional da pena. Vedação (CP, art. 77, III). 1. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia imputa ao acusado, detalhando pormenorizadamente o fato, o crime de homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica, sobre esse fato recai a instrução processual e nos limites da acusação é prolatada a sentença condenatória, não havendo que se falar na ocorrência de emenda à inicial quando esta descreveu as modalidades de culpa reconhecidas na sentença resistida. 2. A vedação legal de deferimento de compromisso diz respeito aos familiares do acusado, e não existe proibição em igual sentido relativamente aos parentes ou amigos da vítima, os quais não se tornam impedidos de depor somente porque, em simultâneo, ajuizaram contra o acusado ação cível indenizatória pelo alegado erro médico, além do que o momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início do seu depoimento, ocorrendo preclusão temporal quando superada essa oportunidade. 3. Age de modo negligente e imperito o médico que, após realizar cirurgia de grande complexidade em paciente idosa, após a alta e retorno desta ao hospital com quadro febril e secreção purulenta na incisão, bem como revelado por hemograma indicação de quadro infeccioso, dá nova alta dois dias depois, mesmo com os relatórios de enfermagem indicando dor, palidez e fraqueza, sem exigir exames complementares e apenas com prescrição de antibiótico, após o que, em menos de 24 horas, a paciente sofre evisceração e é encaminhada a outro hospital em estado grave, séptica, com a parede abdominal com pontos abertos e com saída de fezes da cavidade abdominal, com a alça abdominal exteriorizada e grande quantidade de fezes em seu interior, além de muito conteúdo intestinal e necrose, vindo a falecer no dia seguinte, restando assentado em laudo pericial oficial que o acusado não observou norma técnica básica e estando os fatos corroborados por testemunhos e documentos médicos, sem que se possa falar em ausência de relação de causalidade. 4. Não é viável aumentar a pena-base por meio da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime com fundamento em elementos que serviram à caracterização da negligência elementar do delito culposo. 5. A existência de procedimentos criminais e cíveis em curso não justifica o agravamento da pena-base. 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite o recrudescimento da pena-base em razão de ter o réu mentido em seu interrogatório e, de todo modo, não se justifica o aumento quando o acusado, embora deixe subentendido que a responsabilidade pelo fato poderia ser de terceiro, não faz imputação direta e limita-se a buscar explicar a ausência de culpa da sua parte, hipótese que não chega a configurar uma invencionice reveladora de personalidade desvirtuada. 7. Incide a circunstância legal agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal quando a vítima é maior de 60 anos de idade. 8. Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos. 9. É inviável a concessão do sursis se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000166-16.2017.8.24.0059; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 27/09/2022)
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PARENTESCO ENTRE TESTEMUNHA E RÉU. ARTIGOS 206 E 208, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Paciente que, na condição de genitora do acusado, não presta compromisso, tendo direito de se recusar a depor em juízo. Inteligência dos artigos 206 e 208, do Código de Processo Penal. Investigação por fato penalmente atípico, que justifica o trancamento do inquérito policial. Precedentes. Medida excepcional, cabível no caso, em que comprovada, inequivocamente, a desnecessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSP; HC 2005229-38.2022.8.26.0000; Ac. 15390696; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 11/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 3052)
FALSO TESTEMUNHO.
Artigo 342, caput, §1º do Código Penal. Sentença condenatória. Defesa postula a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, uma vez que ouvido no inquérito policial, não teve intenção de favorecer o filho, bem como o depoimento prestado não teve nenhum potencial lesivo ao desfecho dos autos na ação original. Cabimento. Genitor do acusado. Ausência. De obrigação de depor e dispensa do compromisso. Exegese dos artigos 206 e 208, ambos do Código de Processo Penal - Conduta atípica. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. (TJSP; ACr 0004812-61.2012.8.26.0650; Ac. 15359133; Valinhos; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3258)
RESP DE ALINE SILVA E SILVANE ZUFFO (FLS. 1928/1940) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DESCRITA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 CINGE-SE À FASE DO INQUÉRITO NÃO DEVE PROSPERAR, EIS QUE AS INVESTIGAÇÕES SE PROLONGAM DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, QUE ABARCA TANTO O INQUÉRITO POLICIAL QUANTO A AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COM EFEITO, NÃO HAVENDO O LEGISLADOR INSERIDO NO TIPO A EXPRESSÃO ESTRITA "INQUÉRITO POLICIAL", COMPREENDE-SE TER CONFERIDO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL O SENTIDO DE PERSECUÇÃO PENAL, ATÉ PORQUE CARECE DE RAZOABILIDADE PUNIR MAIS SEVERAMENTE A OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO DO QUE A OBSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ADEMAIS, SABE-SE QUE MUITAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO POLICIAL POSSUEM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, DE TAL SORTE QUE NÃO É POSSÍVEL TRATAR INQUÉRITO E AÇÃO PENAL COMO DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES DA PERSECUÇÃO PENAL (HC 487.962/SC, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 7/6/2019). 1.1. O DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13 É CRIME MATERIAL, INCLUSIVE NA MODALIDADE EMBARAÇAR. O REFERIDO VERBO ATRAI UM RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 1 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARESULTADO, OU SEJA, UMA ALTERAÇÃO DO SEU OBJETO. NA HIPÓTESE NORMATIVA, O OBJETO É A INVESTIGAÇÃO QUE, COMO JÁ DITO, PODE SE DAR NA FASE DE INQUÉRITO OU NA AÇÃO PENAL. OU SEJA, HAVERÁ A CONSUMAÇÃO PELO EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO SE ALGUM RESULTADO, AINDA QUE MOMENTÂNEO E REVERSÍVEL, FOR CONSTATADO. 1.2. IN CASU, PARA SE CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ, PORQUANTO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1.3. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PARENTES SÃO ADMITIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE OCORREU NO ÂMBITO DOMÉSTICO DOS FAMILIARES, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PREVISÃO LEGAL (ARTS. 206 E 208, AMBOS DO CPP) QUE ALCANÇA OS PARENTES DO ACUSADO PARA DEIXAREM DE PRESTAR DEPOIMENTO OU PARA PRESTÁ-LO SEM COMPROMISSO. 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. RESP DE CLADECIR SCHENATTO (FLS. 1680/1692) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DESCRITA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 CINGE-SE À FASE DO INQUÉRITO NÃO DEVE PROSPERAR, EIS QUE AS INVESTIGAÇÕES SE PROLONGAM DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, QUE ABARCA TANTO O INQUÉRITO POLICIAL QUANTO A AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COM EFEITO, NÃO HAVENDO O LEGISLADOR INSERIDO NO TIPO A EXPRESSÃO ESTRITA "INQUÉRITO POLICIAL", COMPREENDE-SE TER CONFERIDO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL O SENTIDO DE PERSECUÇÃO PENAL, ATÉ PORQUE CARECE DE RAZOABILIDADE PUNIR MAIS SEVERAMENTE A OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO DO QUE A OBSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ADEMAIS, SABE-SE QUE MUITAS RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 2 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO POLICIAL POSSUEM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, DE TAL SORTE QUE NÃO É POSSÍVEL TRATAR INQUÉRITO E AÇÃO PENAL COMO DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES DA PERSECUÇÃO PENAL (HC 487.962/SC, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 7/6/2019). 1.1. O DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13 É CRIME MATERIAL, INCLUSIVE NA MODALIDADE EMBARAÇAR. O REFERIDO VERBO ATRAI UM RESULTADO, OU SEJA, UMA ALTERAÇÃO DO SEU OBJETO. NA HIPÓTESE NORMATIVA, O OBJETO É A INVESTIGAÇÃO QUE, COMO JÁ DITO, PODE SE DAR NA FASE DE INQUÉRITO OU NA AÇÃO PENAL. OU SEJA, HAVERÁ A CONSUMAÇÃO PELO EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO SE ALGUM RESULTADO, AINDA QUE MOMENTÂNEO E REVERSÍVEL, FOR CONSTATADO. 1.2. IN CASU, PARA SE CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ, PORQUANTO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1.3. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PARENTES SÃO ADMITIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE OCORREU NO ÂMBITO DOMÉSTICO DOS FAMILIARES, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PREVISÃO LEGAL (ARTS. 206 E 208, AMBOS DO CPP) QUE ALCANÇA OS PARENTES DO ACUSADO PARA DEIXAREM DE PRESTAR DEPOIMENTO OU PARA PRESTÁ-LO SEM COMPROMISSO. 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. RESP DE ERALDO GONÇALVES DO COUTO (FLS. 1840/1895) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE RAZÕES CORRELATAS AO DISPOSITIVO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS N. 487962/SC. 3.1) CRIME MATERIAL. 3.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 3 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.1) CULPABILIDADE. 4.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4.3) VALOR DO DIA-MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 44, AMBOS DO CP, E DO ART. 147 DA LEI N. 7.210/84. ANÁLISE PREJUDICADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. ADC 43 DO STF. 7) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, E AO ART. 283 DO CPP, DETERMINANDO-SE. A) NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. E B) SEJA AFASTADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Não cabe a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF. Precedentes. 2. É deficiente o Recurso Especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de Lei Federal nele apontados. Inteligência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/6/2018). 3. Após a interposição do Recurso Especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito, notadamente a respeito do alcance da hipótese normativa do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13, a condutas perpetradas com fim de impedir ou embaraçar ação penal pela prática do delito de organização criminosa (habeas corpus n. 487.962/SC). 3.1. O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal. Ou seja, haverá a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado. 3.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. 3.3. Depoimentos testemunhais de parentes são admitidos em nosso ordenamento, notadamente em casos como o presente, em que a conduta do recorrente ocorreu no âmbito doméstico dos familiares, não se confundindo com a previsão legal (arts. 206 e 208, ambos do CPP) que alcança os parentes do acusado para deixarem de prestar depoimento ou para prestá-lo sem compromisso. RESP 1817416 2019/0159366-1 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça 4. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade foi justificada no ímpeto do recorrente em cometer o delito, pois deslocou-se entre cidades e atuou em concurso de agentes. 4.2. A valoração negativa das circunstâncias do delito foi justificada no modus operandi do recorrente nas visitas aos familiares do colaborador. 4.3. Para o valor do dia-multa, após a interposição do Recurso Especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito. 5. O parcial provimento do Recurso Especial acarreta o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de ocorrência da modalidade tentada, a prejudicar a análise das demais violações apontadas (regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). 6. O julgamento da ADC 43 no STF afirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, motivo pelo qual passou-se a adotar novamente o entendimento de que não é cabível a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13, eis que o delito deve ser classificado como material, e ao art. 283 do CPP, determinando-se: a) novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa; e b) seja afastada a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. (STJ; REsp 1.817.416; Proc. 2019/0159366-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/08/2021; DJE 16/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III, IV E VI CP) CUMULADO COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125 CP) E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRELIMINARES. ALEGATIVAS DE INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO AO MANDATO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA. VÍCIOS SANADOS NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGATIVA DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO ROL DE TESTEMUNHAS A SER APRESENTADO DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU O ÓBICE A IMPEDIR A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DA LISTA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE MINUCIOSA E DILIGENTE DO CASO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO DE FORMA PERTINENTE. ALEGATIVA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PERÍCIAS. DESCABIMENTO. CRIMES NÃO-TRANSEUNTES. AS PERÍCIAS IMPUGNADAS SÃO PROVAS NÃO-REPETÍVEIS, SUJEITAS A CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO DELEGADO CONSTANTE À FL. 210. RECORRENTE REQUER NULIDADE DAS PERÍCIAS, SEM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. DEFESA QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE OU DE PROPOR CONTRAPROVA EM MOMENTO OPORTUNO ANTERIOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS CONTENDO O MESMO PEDIDO JÁ IMPETRADO ANTERIORMENTE E JULGADO DENEGADO. ALEGATIVA DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS FAMILIARES DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA TESTEMUNHOS DE PARENTES DA VÍTIMA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 206, 207 E 208 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO UTILIZOU-SE DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO REALIZADO POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS DURANTE O PROCESSO, ÀS FLS. 338/339. ANÁLISE DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDICANDO INDÍCIOS DA AUTORIA NA FASE JUDICIAL. MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 169/170, 198/208, 232/236 E 364/366. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NAS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. O FEMINICÍDIO É QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ. ALEGATIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 121, §2º, VI, NA FORMA DO §2º. A, I E II, CPB, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESENTE NO ART. 5º DA LEI Nº 11.340/2006. A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDA AFIRMATIVA DE PROTEÇÃO À MULHER NÃO SIGNIFICA MENOSPREZO A OUTROS GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ALEGATIVA DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO POR RÉU E VÍTIMA NÃO CONSTITUÍREM UM RELACIONAMENTO SÉRIO. DESCABIMENTO. O ART. 5º INCISO III DA LEI Nº 11.340/06 ABRANGE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ACUSADO QUE MANTINHA RELACIONAMENTO SIGILOSO COM A VÍTIMA, A QUAL GESTAVA UM FILHO DELE AO TEMPO DO HOMICÍDIO. SITUAÇÃO ABRANGIDA PELA LEI Nº 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 600 STJ. ALEGATIVA DE BIS IN IDEM NA TIPIFICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP E DO ART 125 DO CP. ACUSADO QUE SEQUER FOI PRONUNCIADO PELO ART. 121, § 7º, INCISO I, DO CP (MAJORANTE APLICADA QUANDO A VÍTIMA É GESTANTE). ALEGATIVA DE ABSORÇÃO DO CRIME DE ABORTO MAJORADO PELA MORTE DA GESTANTE (ART. 127 CP) PELO HOMICÍDIO (ART. 121 PÁR. 2º). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO NÃO PRONUNCIADO PELO ART. 127, MAS PELO ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO). CONFIGURAÇÃO. TESE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA DELITIVA. INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO FETO E DA GESTANTE. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wando Cordeiro de Vasconcelos, contra decisum de fls. 447/453 proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, (homicídio qualificado), art. 125 (aborto provocado por terceiro) e art. 211 (destruição de cadáver), todos do Código Penal pátrio, contra a vítima Efigênia Maria Santana Soares. Pleiteia o recorrente Wando Cordeiro de Vasconcelos, às fls. 468/496, a desconstituição da pronúncia alegando uma série de vícios de natureza processual e também de natureza material, elencando mais de uma dezena de supostos equívocos na persecutio criminis. 2. Alega o recorrente que houve prejuízo à defesa, vez que o réu foi intimado para única audiência de instrução em 16 de março de 2021, de acordo com a certidão de fl. 341, um dia após a realização desta. Ainda alega a defesa que o acusado estava sem advogado constituído por ocasião da audiência, uma vez que o causídico que o acompanhava renunciou expressamente ao mandato. No entanto, quando da realização da audiência, mídia anexa às fls. 338/339, a juíza sanou as irregularidades, dando ciência de informações acerca da audiência e da renúncia do advogado, fato já conhecido pelo acusado, conforme seu interrogatório. Visando a atender à celeridade processual, especialmente porque o réu se encontrava preso cautelarmente, e também contemplar o princípio da ampla defesa, a juíza indagou ao acusado se este preferiria adiar a audiência para que constituísse novo advogado ou se gostaria que fosse imediatamente encaminhado para obter assistência da Defensoria Pública. 3. Assim, afirmando que realmente não tinha como pagar por um advogado, o réu preferiu a segunda opção, e a juíza concedeu a ele entrevista reservada com o Defensor Público. Dessa forma, buscou-se o melhor interesse do réu, que está aguardando o julgamento em prisão preventiva, prisão esta que tenderia a estender-se ainda mais, caso os atos processuais fossem adiados. 4. Outrossim, ainda no que diz respeito às comunicações processuais ao réu e ao seu causídico, fora da situação em que o magistrado sana irregularidades durante a audiência, a falta de intimação do réu ou de seu defensor no processo penal é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, já preclusa ao final da primeira fase do procedimento do júri. 5. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 248/253, requerendo a oitiva de testemunhas a serem posteriormente arroladas. No entanto, na decisão de fls. 261/263, o magistrado de origem realizou juízo de admissibilidade da denúncia e indeferiu o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas, com fundamento no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A defesa não apresentou eventual óbice à apresentação imediata do rol, não recorreu da referida decisão nem fez uso de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, mas arguiu nulidade em razão deste indeferimento em sede de memoriais (fls. 428/446) e em recurso em sentido estrito (fls. 468/496). Portanto, houve preclusão, vez que o momento correto para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação. É preciso registrar ainda que a matéria não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, tendo em vista que o rol das matérias que justificam o RESE, previsto no art. 581 do CPP, é taxativo e nele não se inclui o indeferimento de oitiva de testemunha. 6. A defesa alegou que houve violação ao artigo 413, §1º, CPP, que determina que o juiz limite sua fundamentação da decisão de pronúncia à indicação da materialidade e aos indícios de autoria, já que o juízo a quo teria se excedido na elaboração do decisum, de modo a influir no entendimento dos jurados acerca dos crimes. Compulsando a pronúncia de fls. 447/453, percebe-se que não há excesso de linguagem, mas que a magistrada apenas fez menção aos fatos de forma diligente e minuciosa, sem impor suas impressões pessoais, mas apontando os resultados da instrução, indicando as páginas de vários documentos e conectando dispositivos legais e jurisprudências à situação concreta. O juízo a quo não trouxe nada a mais daquilo que está documentado nos autos, e as informações elencadas são todas relacionadas ou à prova da materialidade ou aos indícios de autoria delitiva, requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP 7. Alega o recorrente que foi pego de surpresa com a utilização das perícias realizadas na fundamentação da decisão de pronúncia, uma vez que não participou da realização dos exames, não elaborou quesitos a serem esclarecidos, nem foi intimado para manifestar-se sobre a prova produzida. Sabe-se que os crimes dos quais Wando é acusado são classificados como não-transeuntes, deixando, a partir de sua ocorrência, vestígios materiais que precisam ser periciados e que tendem a desaparecer com o decorrer do tempo. As perícias ora impugnadas são consideradas provas não-repetíveis, e sequer demandam autorização judicial para serem realizadas. Dessa forma, estão sujeitas a um contraditório diferido ou postergado. 8. Ainda sobre a suposta ofensa ao contraditório quando da realização das provas da materialidade, ressalte-se que à fl. 210, a juíza determinou que as partes tivessem ciência acerca da documentação enviada pela autoridade policial, produzida durante a fase de inquérito, antes da defesa preliminar, apresentada às fls. 248 a 253. À fl. 227, há certidão de intimação do advogado do réu à época, relacionada à ciência dos documentos enviados pelo delegado. Dessa forma, a defesa teve pleno acesso aos autos, não só pela intimação de fls. 210, mas também por intimações posteriores, como para a apresentação de memoriais. O recorrente, em vez de, em oportunidades anteriores, ter se manifestado no sentido de realizar uma contraprova ou de apontar de que maneira os resultados das perícias são incoerentes com a realidade, ocupa-se em pedir anulação e nova realização destas, sabendo que seu pedido é faticamente impossível, tendo em vista, principalmente, o desaparecimento dos vestígios. 9. Saliente-se que a defesa também não demonstrou em que medida essas provas da materialidade prejudicaram o acusado. Registre-se que o recorrente veio a alegar a nulidade em momento inoportuno, já ao final da primeira fase do júri, operando-se preclusão da matéria, tendo em vista o princípio pas de nulitté sans grief, que orienta o direito processual penal. 10. O recorrente alega que deve ser relaxada sua prisão preventiva, tendo em vista que houve erro judiciário, em virtude das preliminares anteriormente alegadas. Ademais, aduz que a fundamentação utilizada na pronúncia se baseou em informações abstratas acerca da gravidade do crime, reproduzindo parte do trecho do decisum impugnado. Da leitura da pronúncia, fls. 447/453, é possível aferir que o juízo de piso não se utilizou da gravidade dos crimes em abstrato, mas, sim, embasou-se em dados concretos com espeque no lastro probatório produzido, tal como o fato de o corpo ter sido queimado pelo acusado e de Wando ter possivelmente mandado mensagem pelo celular da vítima simulando o sequestro dela, aparelho este que foi encontrado com o réu, conforme o auto de apreensão de fl. 09. A defesa já havia impetrado anteriormente um Habeas Corpus pedindo a soltura do réu, o que foi negado, conforme fls. 343/358. Por não haver fato novo, afastadas as nulidades processuais aventadas e permanecendo o preenchimento dos requisitos do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser mantida. 11. Alega o recorrente que apenas três testemunhas foram ouvidas na instrução processual, quais sejam, o pai, o irmão da vítima e apenas um policial civil, participante das investigações. Salienta que há outras testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não depuseram na fase processual, afirmando que o magistrado não pode utilizar-se de depoimentos da fase inquisitiva para justificar a pronúncia. Ressaltou ainda a parcialidade dos testemunhos dos familiares, argumentando que estes podem ter interesse na causa, atrapalhando sua apuração. Cumpre destacar que não há impeditivo legal para a colheita do depoimento dos familiares da vítima que, inclusive, prestam compromisso de dizer a verdade, de acordo com uma interpretação conjunta dos art. 206, 207 e 208 do CPP. Não há óbice para que os testemunhos de familiares do ofendido possam embasar a pronúncia do acusado. 12. Outrossim, no que diz respeito à utilização de elementos do inquérito para a pronúncia, verifica-se que o juízo a quo empregou os elementos processuais aferíveis nas mídias anexadas (depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado) às fls. 338/339 e 402 e também nas provas da materialidade, tais como os documentos de fls. 169/170, 198/208, 232/236 e 364/366. 13. No que tange ao mérito recursal, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 14. Na hipótese, a materialidade dos três crimes, quais sejam, homicídio, aborto e destruição de cadáver, encontra-se devidamente demonstrada por meio de várias provas, como o laudo de exame em ossada, de fls. 198/208, que comprova que o corpo encontrado carbonizado às margens da BR 116, à altura do município de Chorozinho, é mesmo de Efigênia Maria Santana Soares. Ademais, o mesmo exame detectou que o cadáver possuía útero aumentado de tamanho, com presença de massa intrauterina compatível com feto em formação. Há também o exame de DNA às fls. 364/367, que endossa que o corpo encontrado é de Efigênia Maria, a partir de comparação de seu material genético com os do genitor e do irmão da vítima. É preciso destacar o exame perinecroscópico do local onde o corpo foi encontrado, às fls. 232/236, o qual registra que o cadáver estava enrolado em um tapete espesso de grande dimensão, e foi descartado no local sem esboçar reação. Às fls. 169/170, há exame de sangue e ultrassom pélvica transvaginal de Efigênia Maria, ficando estimado, neste último, que, na data de sua realização, dia 07/01/2021, a vítima estava grávida há cerca de seis semanas e três dias. 15. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas Jorge Lucas Santana Soares, Valdeci Alves Soares e Alisson de Lima, mídias anexas às fls. 338/339, indicam que o acusado deve ser o autor dos delitos. Também há evidências materiais que induzem à mesma conclusão, tais como os objetos encontrados com o réu no momento do flagrante, que incluem o celular da vítima e o galão de gasolina vazio, provavelmente utilizado para atear fogo no cadáver da ofendida. Não se pode, neste ínterim, ignorar o relatório SPIA de fls. 327/328, que aduz que, por volta de 20h e 30 Min do dia do desaparecimento, o acusado trafegou pela BR-116, mesma estrada em que o corpo foi encontrado pela perícia, de acordo com o laudo de fls. 232/236. 16. Não é possível o decote das qualificadoras, tendo em vista que estas não são manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula 03 do TJCE. A interpretação conjunta do depoimento do policial civil Alisson de Lima, às fls. 338/339, e do exame em local de crime, às fls. 232/236, induz à conclusão de que a vítima já estava morta quando teve o corpo carbonizado às margens da BR-116. O policial narrou que ouviu do próprio acusado que este havia matado a vítima por asfixia. Já o exame registrou que a vítima não esboçou nenhuma reação ao ser queimada, estando envolta por um tapete. Portanto, há indícios de que a situação concreta se encaixa à qualificadora prevista no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV. 17. Outrossim, a motivação do crime é torpe, vez que o réu, em tese, assassinou a vítima por esta lhe pedir que assumisse a paternidade da criança que gestava. Não se trata de mera presunção, mas de motivo fundamentado pelos depoimentos colhidos. Conforme os testemunhos do pai e do irmão da vítima, às fls. 338/339, o acusado ainda solicitou um prazo para que pudesse tomar medidas antes de assumir a responsabilidade do filho de ambos, mas, em vez disso, ao final do período estipulado, faltando apenas dois dias para o termo final, marcou um encontro com a vítima. No encontro, ainda manteve relação sexual com a ofendida, pouco antes de assasiná-la. Deste modo, a vítima foi pega de surpresa, pois provavelmente encontrou o parceiro com esperanças de que este viesse a assumir a relação entre ambos e também a paternidade do filho, mas acabou morta. 18. Alega o recorrente que a qualificadora do feminicídio é de ordem subjetiva, uma vez que o fato de a vítima ser mulher deve ser intrínseco à motivação do crime. E, neste aspecto, não se afigura como correta a configuração simultânea do motivo torpe e do feminicídio (art. 121, §2º, I) (art. 121, §2º, VI) In caso, vez que o desprezo à condição de mulher já é um motivo torpe. Aduz que já existiam no ordenamento jurídico outras qualificadoras e agravantes capazes de bem apenar os agressores de vítimas de violência doméstica, antes da inserção do feminicídio, qualificadora que contempla apenas um grupo de pessoas vulneráveis, quais sejam, as do gênero feminino. 19. Ocorre que, apesar de algumas divergências, o STJ vem considerando a qualificadora do feminicídio como de ordem objetiva. O animus do agente não é analisado para a configuração da qualificadora. O que se observa é a condição de vulnerabilidade da mulher no caso concreto. Dessa forma, não se perquire acerca das características e condições do agente, mas sim as da ofendida. Outrossim, é perfeitamente possível a configuração da qualificadora do motivo torpe, considerada subjetiva, com o feminicídio. 20. Ademais, quanto a alegação de inconstitucionalidade, a proteção especial conferida às mulheres não se fundamenta em um rigor penal excessivo, mas em uma discriminação histórica e social sofrida por este grupo. A legislação busca conferir igualdade material às mulheres, e a qualificadora ora comentada é medida necessária, adequada e proporcional para conferir a proteção ao gênero feminino. Nesse contexto, a igualdade material visa combater a realidade fática de violência e discriminação às mulheres, de modo a concretizar os seus direitos fundamentais. 21. Outrossim, é importante salientar que o acusado foi pronunciado especificamente, no que diz respeito à qualificadora do feminicídio, pelo art. 121 VI, §2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), e não pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Não cumpre dizer que há ofensa ao princípio da legalidade, vez que, em uma análise global do ordenamento jurídico, há definição legal do que constitui violência doméstica e familiar no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. 22. O argumento de impossibilidade de aplicação da qualificadora do feminicídio tendo em vista que réu e vítima não mantinham um relacionamento sério, mas apenas encontros íntimos, é falacioso, visto que, conforme se depreende do dispositivo supracitado (art. 5º da Lei nº 11.340/2006), a violência doméstica pode ser configurada em qualquer relação íntima de afeto, tal como a plenamente provada na instrução processual e assumida pelo próprio acusado em seu interrogatório, e reproduzidas por todas as três testemunhas ouvidas na audiência de instrução. 23. Além de o art. 5º inciso III da Lei nº 11.340/2006 expandir o âmbito da violência doméstica para qualquer relação íntima de afeto, não exigindo que vítima e agressor morem juntos, o STJ também entende pela desnecessidade de coabitação, conforme a Súmula nº 600, que aduz Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige coabitação entre autor e vítima. O fato é que não há embasamento doutrinário ou jurisprudencial para a argumentação da defesa de descabimento do feminicídio por réu e vítima não viverem em um relacionamento sério. Entender o que a defesa sugere equivale a praticamente esvaziar o sentido da Lei, que visa conferir máxima proteção à mulher. 24. Defende o recorrente que há bis in idem quando ocorre tipificação simultânea entre art. 121, § 7º, inciso I, do CP (majorante aplicada quando a vítima é gestante) e o art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro). Alega ainda que o crime do art. 121 engloba o do art. 127 (aborto com resultado morte). No entanto, o acusado não foi pronunciado pelo 121, § 7º, inciso I, do CP nem pelo art. 127 do mesmo diploma penal. Acertada a decisão da magistrada de origem, a qual pronunciou o acusado por aborto de terceiro (art. 125 CP) e homicídio qualificado, tendo vista, no caso concreto, a existência de desígnios autônomos, agindo o réu contra dois sujeitos passivos distintos. A objetividade jurídica do caso também é distinta, visto que o homicídio tutela a vida extrauterina, e o aborto (art. 125 CP), a vida intrauterina. 25. Por fim, não há que se falar de princípio da consunção entre o art. 121 parágrafo 2º e o aborto majorado majorado pela morte da gestante (art. 127 do CP). Isto porque o recorrente sequer foi pronunciado pelo crime do art. 127, em virtude de estar claro que ele não visava a apenas provocar o aborto, vez que, em tese, asfixiou a gestante e ateou fogo em seu corpo. Se ele pretendesse apenas ofender a vida do feto, teria agido de modo diferente, ministrando abortivos à parceira, ou levando-a a uma clínica clandestina, por exemplo. No entanto, seu modo de agir foi outro. Pelo modus operandi, percebe-se a intenção de ceifar a vida da mãe. O aborto majorado pela morte da gestante é hipótese de crime preterdoloso, que ocorre quando há dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (morte da mulher grávida). 26. Ante o exposto, afastadas as questões preliminares, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, de acordo com provas materiais e testemunhais. Disto decorre a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. 27. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0202240-98.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2021; Pág. 144)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM FACE DE TESTEMUNHA E NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASE ADMINISTRATIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO DE PESSOA DEFICIENTE NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. PLEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na ação penal originária, consta que, no dia 10 de abril de 2019, uma equipe de técnicos da ENEL realizava inspeções de rotina quando, no imóvel situado na rua 56, nº 291, bairro José Walter, nesta capital, verificou a existência de um fio elétrico saindo diretamente da rede de distribuição para a residência, sem passar pelo medidor. Na ocasião, a equipe acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do apelante, José Silva Lima. 2. Nos termos do art. 208 do CPP, a pessoa com deficiência mental não está impedida de prestar depoimento, mas deverá ser ouvida na condição de informante, ou seja, sem o compromisso de dizer a verdade. 3. Nos autos, o Magistrado a quo fundamentadamente indeferiu o pleito formulado, considerando, inclusive, a existência de conjunto probatório diversificado para embasar a ação penal, não se pautando a acusação apenas no relato de Raimundo Genivaldo Holanda Valões. 4. A suposta instauração de incidente de insanidade mental em face de testemunha, se cabível, teria apenas como resultado prático o fato desta não prestar compromisso de dizer a verdade, demonstrando que a pretensão do ora apelante, denunciado na ação penal, é apenas protelatória. 5. Deve-se recordar que qualquer irregularidade no Inquérito Policial, como sustenta o apelante, se existente, não contamina a instrução processual, tratando-se de matéria de cunho administrativo, incapaz de ensejar a nulidade da ação penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0130306-51.2019.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 21/09/2021; Pág. 242)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. FALSO EM PLENÁRIO DO JÚRI. FASO QUESITADO E ATESTADO PELOS JURADOS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o réu, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, na qualidade de testemunha compromissada, fez afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em benefício de pessoa acusada por crimes de homicídio, a qual foi ao final condenada pelo Conselho de Sentença, e que este também respondeu afirmativamente ao quesito da prática de falso testemunho circunstanciado pelo réu nos presentes autos, de rigor a sua condenação como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. 2. O réu não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 206, segunda parte, e 208 do Código de Processo Penal. O fato do réu e aquele por ele protegido com a versão falsa pertencerem ao um mesmo grupo de investigados de uma determinada quadra de Ceilândia/DF e figurarem como réus em processo que apura suposta organização criminosa, por si, não faz presumir que sejam amigos íntimos. 3. A testemunha pode se declarar suspeita e utilizar do direito constitucional ao silêncio para não se autoincriminar, todavia, quando presta o compromisso legal sobre fato que não a acusa, não pode se omitir de narrar a verdade. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base no § 3º do artigo 44 do Código Penal, pois, embora o crime anterior, que ensejou a configuração da reincidência, não seja o mesmo (estelionato), não se mostra socialmente recomendável a substituição, haja vista que o réu também possui condenação definitiva por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo fato da vítima estar em serviço de transporte de valores, e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos II e III e §2º-A, inciso I, do Código Penal), que envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que inclusive foi utilizado para considerá-lo possuidor de maus antecedentes, razão pela qual a substituição não cumpriria com os critérios preventivo e repressivo da sanção penal. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07214.73-25.2020.8.07.0003; Ac. 138.9392; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A JULGADOR AFASTADO PARA GOZO DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONDUZIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRO JUÍZO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS E NECESSIDADE DE SE AGUARDAR CONCLUSÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR EM AÇÕES CONEXAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS DEFESAS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E AUSENTE A MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTAR DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA NOS AUTOS. FALTA DE ISENÇÃO DA TESTEMUNHA EM FACE DE ESTREITO VÍNCULO COM INIMIGO DECLARADO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. CONCEITO DE TESTEMUNHA NO PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AO PROCESSO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADAS AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 206, 207 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO ELEITO PELA POPULAÇÃO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE AVALIADA DE FORMA DESFAVORÁVEL, EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. QUANTIDADE DE PENA READEQUADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. OBJETIVO DE PRODUZIR PROVA EM PROCESSO JUDICIAL DEMONSTRADO. PENA DE MULTA READEQUADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Consoante o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a regra da prevenção quanto aos Desembargadores, a fim de fixar a competência daquele que primeiro analisou a matéria, deve ser observada quando o Desembargador estiver em exercício na data da distribuição, nos termos do artigo 79, § 1º, do RITJDFT. Uma vez afastado, a qualquer título, a prevenção circunscrever-se-á ao órgão ao qual pertence, nos termos do artigo 85 do RITJDFT, devendo a distribuição ser feita dentre os Desembargadores em exercício no referido órgão. Preliminar de incompetência do Relator rejeitada. 2. Ainda que a Polícia Federal tenha atuado no início da persecução criminal, em face de alguns investigados terem, à época dos fatos, foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, bem como as condutas a eles imputadas terem se destinado, em tese, a falsear as provas produzidas em inquérito conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias, por si só, não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, a fim de atrair a competência da Justiça Federal. 2.1. No caso, as investigações dos fatos descritos na denúncia foram iniciadas pela Polícia Federal (Inquérito n. 650-DF) e tramitaram no Superior Tribunal de Justiça, porquanto, naquele momento, alguns dos investigados na Operação Caixa de Pandora detinham foro por prerrogativa de função naquele Tribunal Superior, ou seja, o critério para a fixação da competência, naquele momento, foi em ratione personae. 2.2. Sobrevindo, contudo, a perda da referida prerrogativa de foro, e inexistindo matéria de interesse da União, a fim de se firmar a competência em ratione materiae, conforme o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça declinou da competência para este Tribunal, competente para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que os delitos em apuração, praticados no âmbito da Operação Caixa de Pandora, ofenderam o patrimônio do Distrito Federal. Preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal rejeitada. 3. Não se verifica qualquer mácula ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que conduziu a instrução processual, inclusive a colheita de provas em audiência, deixa de exercer suas atribuições no Juízo em face de afastamento por motivo legal, como no caso, em que o Magistrado, no momento da conclusão dos autos para sentença, não estava mais em exercício no Juízo em face de remoção para Juízo distinto, consoante o disposto na Portaria GPR n. 1114, de 08 de maio de 2017. Preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz rejeitada. 4. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz a discricionariedade de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como no caso, em que demonstrado nos autos que as provas requeridas pelas defesas se mostraram desnecessárias para a apuração dos fatos descritos na denúncia, por não guardarem pertinência com os fatos ora apurados. Cabe ao juiz da causa aferir a utilidade da prova requerida pelas partes, indeferindo a sua produção caso ela se mostre inútil, como no caso, em que a prova pretendida de fato se mostra impertinente, na medida em que as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de arquivamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, uma vez que, no processo penal, vige o princípio da verdade real, cabendo ao julgador avaliar a sua pertinência para o julgamento da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre atento, contudo, às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pedido de desentranhamento de documentos indeferido. 6. Demonstrado nos autos que a testemunha já havia sido arrolada pela acusação para depor em inquérito policial já instaurado, o que foi deferido pelo Magistrado, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de elementar do crime de corrupção de testemunha, ainda que a intimação só tenha sido formalizada posteriormente. 6.1. Aquele que depõe em inquérito policial sobre fatos de que tem conhecimento, ainda que o faça à margem do contraditório, não deixa de ostentar a condição de testemunha, pois testemunha é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa relevante e é chamada a depor sobre o assunto em investigação ou processo (Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal Vol. 3, Parte Especial, 3ª ED. , ED. Forense, pág. 679). 6.2. Demonstrado nos autos que a testemunha foi devidamente compromissada pela autoridade policial, não há que se falar em qualquer vício em seu depoimento. 7. Não demonstrado nos autos que a testemunha mantinha um estreito vínculo de amizade com suposto inimigo de um dos réus, não há que se falar em falta de isenção para depor. Ademais, ainda que assim não fosse, o Código de Processo Penal, regido pelo princípio da verdade real, não prevê essa hipótese como causa de suspeição ou impedimento de testemunha, conforme dispõem seus artigos 206, 207 e 208. 7.1. O conceito de testemunha, no processo civil, não se aplica ao processo penal, pois, diante do princípio da verdade real, em face da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, somente podem ser excluídos da condição de testemunha os sujeitos que o próprio Código de Processo Penal permite, conforme disposto em seus artigos 206 a 208, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 8. Demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal, em relação a todos os réus, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. 8.1. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou, de forma harmônica e coesa, que um dos réus coordenava e dirigia a ação dos demais, que, como seus intermediadores, atuaram oferecendo vantagens indevidas, em nome daquele, à testemunha, para que ela, nessa condição, fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade no depoimento que iria prestar à Polícia Federal, acerca de fatos que estavam sendo investigados no Inquérito n. 650-STJ. 9. O crime de falsidade ideológica imputado aos réus na denúncia restou absorvido pelo crime de corrupção de testemunha, uma vez que a análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstrou que a confecção da carta com conteúdo ideologicamente falso pelos réus, que deveria ser assinada pela testemunha e, posteriormente, ter o seu conteúdo confirmado por ele em sua oitiva perante a Polícia Federal, derivou de um único intuito dos réus, qual seja, obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, o que se buscou alcançar mediante uma declaração escrita e assinada pela testemunha, a evidenciar que a falsidade ideológica constituiu um meio, fase de preparação ou de execução para a consecução do crime de corrupção de testemunha. 9.1. O documento particular ideologicamente falso seria utilizado para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme expresso na denúncia, exaurindo-se, a partir daí, a sua potencialidade lesiva, restando demonstrada, assim, a relação de meio e fim entre o crime de falsidade ideológica e de corrupção de testemunha, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da consunção, a fim de manter a condenação dos réus apenas como incursos no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal. 10. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstrado nos autos que a conduta do réu extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo, uma vez que ele detinha o mais alto cargo no Poder Executivo Distrital, ou seja, o cargo de Governador, para o qual foi eleito pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria exemplar e voltada essencialmente ao interesse público, não se tratando, assim, de um simples agente público. Todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 10.1. A análise negativa da culpabilidade, por tais fundamentos, e a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, não gera bis in idem, uma vez que a análise negativa da culpabilidade não se pautou no fato do réu promover ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a atividade dos demais agentes, circunstâncias ínsitas à referida agravante, mas, sim, no fato dele ter sido eleito para o cargo de Governado pela maioria da população local, que nele depositou a confiança de que sua atuação seria voltada ao interesse público, todavia, ao invés de honrar a confiabilidade do eleitorado do Distrito Federal, agindo com maior lisura e grau de responsabilidade para a prática de seus atos, o réu agiu imbuído de interesses escusos com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 11. Afasta-se a valoração negativa da conduta social, porquanto não se mostra adequado considerar antigo episódio ocorrido com o réu, enquanto exercia o cargo de parlamentar federal, para agravar a sua situação nestes autos, não se podendo considerar, ainda, a prática de outros ilícitos atribuídos ao réu em outros processos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça passou a não mais admitir condenação transitada em julgado como fundamento para a avaliação desfavorável da conduta social (HC 479.500/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019 e HC 476.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019), entendimento, este, que também foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 130132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016), no sentido de que os antecedentes sociais não se confundem com os antecedentes criminais, razão pela qual condenação transitada em julgado não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 12. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes, o que, com efeito, empresta maior reprovabilidade à conduta, pois viabiliza um maior êxito na empreitada criminosa, uma vez que os réus se uniram, de forma organizada e em divisão de tarefas, para a prática do delito, tornando mais reprovável, assim, o seu modus operandi. 12.1. As circunstâncias do crime são elementos acidentais, não previstos na figura típica, mas que circundam o fato propriamente dito, como, por exemplo, o modo de execução do delito, podendo recrudescer a pena quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta. 12.2. Como o legislador não previu o concurso de agentes como majorante do crime de corrupção de testemunha, incumbe ao julgador avaliar, no caso concreto, a sua pertinência para recrudescer a pena-base, sendo certo que, ainda que o legislador tivesse previsto o concurso de agentes como causa de aumento de pena no referido crime, estaria o julgador autorizado, no caso de mais de uma majorante, a utilizar o concurso de agentes na fixação da pena-base, conforme jurisprudência amplamente majoritária. 13. No que tange à quantidade de pena-base, embora não se disponha de critérios legais previamente definidos, para a valoração de cada circunstância judicial constante do artigo 59 do Código Penal, e a jurisprudência não guarde consenso no que se refere a um valor ideal a ser adotado, impondo a cada julgador, dentro de uma discricionariedade fundamentada, e em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apreciar o caso concreto e atribuir-lhe a quantidade de pena para fixação da pena-base, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado coeficientes imaginários, no escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito. 13.1. Assim, para o estabelecimento da quantidade de pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, e, como as circunstâncias judiciais que envolvem o estabelecimento desta quantidade, que estão no artigo 59 do Código Penal, são em número de 8 (oito), a jurisprudência majoritária tem adotado o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo), cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 13.2. Com base nesse parâmetro, procede-se à readequação da pena cominada a alguns réus, por ter se mostrado exacerbada, bem como porque os fundamentos utilizados pelo magistrado guardam simetria com aqueles utilizados para os demais réus, devendo a quantidade de pena, portanto, guardar a mesma proporção. 14. Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 343, parágrafo único, do Código Penal corretamente reconhecida, que estabelece o aumento da pena de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que os réus assediaram a testemunha para que ela falseasse a verdade no âmbito do Inquérito n. 650/STJ. 14.1. A incidência da referida majorante não viola o princípio da legalidade, ainda o legislador não tenha feito referências a inquérito policial ou procedimentos preliminares, de natureza administrativa e preparatória, no referido dispositivo legal, e que, no caso, a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo de inquérito policial, pois, como cediço, o inquérito policial é um procedimento administrativo, preparatório e informativo, que se destina a apurar a existência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la. Assim, o destinatário imediato é o Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, que com ele forma a sua opinio delicti para a propositura da denúncia, e, o destinatário mediato é o Magistrado, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar, desde que não exclusivamente, de forma que o inquérito policial não constitui um fim em si mesmo. 14.2. Ademais, o artigo 343, parágrafo único, do Código Penal estabelece o aumento da pena se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou seja, não se exige que o depoimento da testemunha seja prestado em processo penal, mas, sim que vise produzir efeitos em processo penal, hipótese dos autos, uma vez que, ainda que a oferta de vantagem indevida tenha ocorrido no bojo do Inquérito n. 650-STJ, a prova se destinava a produzir efeito em processo penal dele resultante. 15. A pena de multa se estabelece em duas fases (sistema bifásico). Na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa, e, na segunda, o valor de cada dia-multa. A primeira fase deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68 do CP), na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena corporal em cada fase, dentro do intervalo de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (artigo 49 do CP), a fim de se guardar uma real proporcionalidade, que somente é encontrada quando se efetua a mesma operação para a apuração da pena de multa que a realizada para se aferir a pena corporal. Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu. Penas de multa readequadas para guardar proporção com as penas corporais impostas aos réus. 16. Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público prejudicado e parcialmente providos os recursos dos réus. (TJDF; APR 00291.75-19.2013.8.07.0000; Ac. 133.0174; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 08/04/2021; Publ. PJe 19/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Considerando o que prevê o §2º do art. do CPC/2015, bem como tendo em vista que a mãe e a avó do réu não prestaram compromisso legal, em razão das disposições dos arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal, não é possível confirmar o suposto álibi do réu, unicamente, com base nas declarações de sua mãe e de sua avó. 2. Embora o CPP prescreva uma forma específica para a realização do auto de reconhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal não dá azo a nulidade, podendo o ato ser promovido de maneira diversa, inclusive, por fotografia, sobretudo quando amparado em outros elementos de prova. 3. Consoante já decidiu este Eg. TJES, Não é aplicável a participação de menor importância, pois provada a divisão de tarefas existente, sendo que, caso o apelante não cumprisse sua função, tornaria o crime de difícil execução (Apelação Criminal nº 050170039452, Relator Substituto: MARCELo Menezes LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIrA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data da Publicação no Diário: 02/03/2020). Restou plenamente evidenciado que o recorrente Yuri anuiu à conduta criminosa, participando ativamente do delito patrimonial, tendo convidado o menor para praticar o crime, passando todas as informações necessárias para a concretização, bem como orientando que conseguisse um comparsa que possuísse arma de fogo. Assim, ciente de que os executores estavam na posse de uma arma de fogo e com a pretensão de subtrair os valores que estavam de posse da vítima, anuiu com o risco de que houvessem disparos e a vítima fosse atingida, como ocorreu nos autos. Portanto, independente de ter atuado como executor dos fatos e mesmo que não desejasse a morte da vítima, assumiu o risco da ocorrência desse resultado, razão pela qual não é possível acolher a tese de participação de menor importância. 4. No que tange ao pleito de absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECRIAD, também não merecem acolhida. Convém salientar que a teor da Súmula nº 500/STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 5. Na segunda fase, o magistrado afirmou que Deixo de considerar a presença da atenuante da confissão em favor do acusado YURI, eis que esta veio sustentada de forma qualificada, já que, em Juízo, apresentou versões tendentes à desclassificação do delito para outro de menor gravidade, ou visando a obtenção de redução de pena. Ocorre que Nos termos da Súmula nº 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AGRG no HC 618.292/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021), como in casu, razão pela qual merece ser aplicada referida atenuante, a qual foi compensada com a agravante do art. 61, inc. II, h do CPB para o apelante Yuri. Pena de multa reduzida proporcionalmente ao réu Caique. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES; APCr 0000289-06.2018.8.08.0065; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 16/06/2021; DJES 25/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 208 E 214 DO CPP- NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Mérito. Pleito absolutório quanto ao injusto de latrocínio, com consequente reflexo na condenação pelo crime do artigo 244-b do ECA. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que possui elevado valor probante. Circunstâncias do delito que evidenciam a prática criminosa pelo apelante e seu irmão adolescente. Agente que praticou o roubo com animus necandi, e resultado morte consumado. Desclassificação do delito de latrocínio para homicídio. Impossibilidade. Subtração do telefone celular da vítima devidamente comprovado. Injusto de corrupção de menores. Pretendida absolvição prejudicada diante da manutenção da condenação do crime patrimonial. Direito de apelar em liberdade. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão preventiva convalidados na sentença. Recurso a que se conhece e nega-se provimento. (TJPR; Rec 0001674-47.2020.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 05/08/2021; DJPR 05/08/2021)
APELAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. DEFESA ADUZ ATIPICIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DA TESTEMUNHA E INSUFICIÊNIA DE PROVAS.
Acusado que mentiu em processo criminal para favorecer seu tio. Parentes colaterais de terceiro grau não abrangidos na regra dos artigos 206 e 208 do código de processo penal. Não bastasse, o compromisso não é elementar do crime de falso testemunho, sendo dispensável para sua caracterização. Precedentes (STJ, AGRG no HC 660380 / SP). Prova testemunhal robusta e uniforme no sentido de que o acusado mentiu ao afirmar que era quem conduzia a motocicleta no lugar de seu tio. Depoimentos de dois policiais afirmando que era o tio do réu quem conduzia a moto. Depoimento do próprio tio do acusado afirmando que era quem conduzia a moto e confissão do acusado no sentido de que mentiu em seu depoimento em juízo para favorecer seu tio. Acervo probatório para além de qualquer dúvida razoável. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0002502-43.2015.8.19.0013; Cambuci; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 17/12/2021; Pág. 200)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROCESSUAL PENAL.
Nulidade por cerceamento de defesa. Decisão que indeferiu rol de testemunhas de acusação. Rol intempestivo. Juízo indeferiu a oitiva diante da preclusão pela intempestividade, além do fato de que não cabe o compromisso das referidas pessoais (cônjuge e adolescente) ex vi dos arts. 206 e 208 do CPP. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; HC 2176671-09.2021.8.26.0000; Ac. 15061755; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 29/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 3086)
FALSO TESTEMUNHO.
Artigo 342, caput, §1º do Código Penal. Sentença condenatória. Defesa postula a absolvição da ré sustentando que deveria ter sido ouvida como informante nos autos originais, bem como o depoimento da acusada não teve nenhum potencial lesivo ao desfecho dos autos na ação original. CABIMENTO. Namorada do acusado. Ausência. De obrigação de depor e dispensa do compromisso. Exegese dos artigos 206 e 208, ambos do Código de Processo Penal - Conduta atípica. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A ACUSADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. (TJSP; ACr 0023585-82.2016.8.26.0564; Ac. 14971708; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3968)
APELAÇÕES. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES.
1. Alegação de suspeição de testemunhas. Defesa que não realizou a contradita no momento oportuno. Preclusão da questão. Além disso, a exclusão da testemunha somente se dá nas hipóteses previstas nos artigos 207 e 208, do Código de Processo Penal (artigo 214, do CPP), situação inocorrente no caso em testilha. Não bastasse isso, não está demonstrada nos autos a suspeição, anotando-se que as testemunhas foram inclusive arroladas também pela defesa. 2. O processo foi instruído com vasta documentação, apta a comprovar a dinâmica dos fatos, ressaltando-se que os documentos foram copiados de processo administrativo disciplinar instaurado contra o réu pelo órgão a que pertencia, de sorte que a defesa tinha conhecimento deles. Não configuração de violação ao devido processo legal. Ademais, não comprovada pela defesa a ocorrência de prejuízo em razão da ausência de legibilidade dos documentos apontados. 3. Não é o caso de conversão do julgamento em diligência. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente a firmar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal. 2. No tocante à falsidade ideológica, divisa-se um quadro de concurso aparente de normas, mais especificamente, de pós-fato impunível. Absolvição decretada. 3. Sanção que comporta alteração. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0002618-60.2016.8.26.0032; Ac. 14673822; Araçatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/05/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2327)
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