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Art 212 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE.

1. Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses da parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas, assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente violação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela defesa. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-HC 741.725; Proc. 2022/0141849-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. 157, § 2º, INCISO I DO CPB (REDAÇÃO ANTIGA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO PESSOAL FORA RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA ROSANA GOMES DE OLIVEIRA. ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU PESSOALMENTE COMO SENDO O AUTOR DA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO TAL RECONHECIMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. STJ.

Nulidade absoluta do ato de realização de audiência sem a presença do representante do ministério público. Improcedente. O reconhecimento da eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a falta do membro do ministério público no momento da audiência de instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP, máxime nas hipóteses em que a defesa não se opõe à realização da audiência, como no caso dos autos. Precedentes - STJ. Aplicação do princípio da bagatela imprópria improcedente. O objetivo colimado pelo princípio da insignificância é afastar do campo de incidência da Lei Penal as situações consideradas "bagatela", isto é, casos leves e de reduzida importância, incapazes de implicar prejuízo relevante ao bem jurídico penalmente tutelado. Na hipótese, a conduta imputada possui relevância penal, pelo que não se aplica o princípio da bagatela imprópria. Revisão criminal conhecida e improvida. (TJPA; RevCr 0806707-18.2022.8.14.0000; Ac. 11563268; Seção de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 18/10/2022; DJPA 27/10/2022)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, ART. 40, VI AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). APELO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE. DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NULIDADE RELATIVA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SIMPLES ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL (CPP, ARTS. 240, §2º, E 244). PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS REVESTIDOS DE CREDIBILIDADE. INEQUÍVOCA A TRAFICÂNCIA PELAS CONDIÇÕES APURADAS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELACIONADA A PANDEMIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, O QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O AGENTE SE PREVALECEU DA PANDEMIA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI ANTIDROGAS.

Descabimento. INEQUÍVOCA PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PARA TRAFICANTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REGIME FECHADO CORRETO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1501990-30.2021.8.26.0320; Ac. 16169923; Limeira; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2569)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. JUIZ INQUIRIR TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sabe-se que o Código de Processo Penal adota a estrutura acusatória, de modo que se veda ao juiz a atuação probatória como se órgão de acusação fosse. Disso não decorre que o magistrado está impedido de inquirir testemunhas a fim de buscar elementos suficientes à busca da verdade real, mormente porque o artigo 212 do CPP é expresso em autorizar a formulação de perguntas pela autoridade judiciária. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. De acordo com a Súmula nº 64, deste E. Tribunal de Justiça, deve. Se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso negado. (TJMG; RSE 0011891-68.2013.8.13.0440; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306, CAPUT, CTB. PRELIMINAR NULIDADE. LEITURA PRÉVIA DE PEÇA DA FASE INDICIÁRIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PROVAS FIRMES E COESAS. PRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE BAFÔMETRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.

A leitura prévia em audiência instrutória do próprio depoimento prestado pela testemunha na etapa indiciária e ratificados perante o juiz, não tem o condão de gerar a nulidade do processo por violação de regra legal, notadamente quando oportunizada às partes o direito de repergunta, na forma do artigo 212 do Código de Processo Penal, atendendo aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de mera conduta, de perigo abstrato, razão pela qual, comprovadas a autoria e a materialidade, esta última por Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, aliando-se à prova testemunhal, a manutenção da condenação se afigura inevitável. A inexistência do exame de bafômetro ou etilômetro, ou mesmo exame de sangue, não tem o condão de eliminar a validade dos demais elementos de convicção reunidos, capazes de confirmar, com segurança, o consumo de bebida alcoólica, máxime porque, em atenção ao sistema da livre convicção ou do livre convencimento, o Estado-Juiz está autorizado a investigar a verdade, cotejando o conjunto probatório colacionado no caderno processual. Ao estabelecer a pena pecuniária, deve o Estado-Juiz guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade porventura fixada, de modo com que, ao perpassar pelo sistema trifásico, amultado preceito secundário do tipo penal infringido foi dosada em conformidade com a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, inviável a redução da sanção demulta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000878-94.2019.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 26/10/2022; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Nulidade. Violação do artigo 212 do CPP e Inépcia da denúncia. Inocorrência. TRÁFICO DE DROGAS. Provas suficientes da autoria e materialidade delitiva. Condenação mantida. PENAS e REGIME bem aplicados. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 1502698-93.2021.8.26.0542; Ac. 16162105; Santana de Parnaíba; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2648)

 

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Preliminar de ilegalidade do feito por violação do direito constitucional ao silêncio. Afastamento. Apelante que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os policiais o forçaram a confessar a prática do delito durante a abordagem. Preliminares de nulidade do decisum por ausência de fundamentação adequada e por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeição. Conclusões da juíza de piso devidamente explicadas e embasadas em preceitos legais, jurisprudenciais e nos elementos específicos do presente caso. Possibilidade de modificação da ordem de inquirição das testemunhas prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízos à defesa. Mérito. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Aplicação de medida de internação. Manutenção. Reiteração na prática de infração grave. Necessidades pedagógicas, gravidade em concreto da conduta e condições pessoais consideradas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1502887-90.2021.8.26.0180; Ac. 16053502; Espírito Santo do Pinhal; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 16/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2611)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

1. Ausência de declaração dos direitos do adolescente de permanecer silente. Prejuízo decorrente da omissão não demonstrado. Mácula processual não configurada. 2. Prova testemunhal que se destina unicamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos descritos na representação. Artigo 212 do CPP que apenas eliminou o sistema anterior de inquirição das testemunhas, que previa que todas as reperguntas formuladas pelas partes passassem pelo juiz para que este as endereçasse às testemunhas. Não adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do sistema acusatório puro. Magistrado não está impedido de formular indagações às testemunhas antes da formalização de perguntas pelas partes. Entendimento diverso demandaria comprovação de efetivo prejuízo, consoante entendimento das Cortes Superiores, não evidenciado nos autos. 3. Segurança pública que é dever do Estado e exercida para a preservação da ordem e da incolumidade pessoal e patrimonial. Inteligência do art. 144 da CF. Revista pessoal expressamente autorizada pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. Materialidade e autoria do ato infracional bem demonstradas. Depoimento policial aliado às circunstâncias fáticas que são suficientes para a formação do convencimento judicial. Comércio ilícito de entorpecentes, que por sua natureza é praticado na clandestinidade. Ato infracional análogo à traficância que tem caráter permanente e, portanto, não exige para sua configuração que o infrator seja surpreendido no próprio ato da venda espúria. 5. Forma de acondicionamento e quantidade das drogas apreendidas que é incompatível com a desclassificação da conduta para aquela análoga à descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Apelante vinculado a ambiente desfavorável à sua formação. Medidas socioeducativas corretamente aplicadas. 7. Recurso improvido. (TJSP; AC 1500137-52.2020.8.26.0180; Ac. 16108810; Espírito Santo do Pinhal; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2586)

 

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ECA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRESENCIAL DO MENOR. REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO EDIÇÃO Nº 194/2022 RECIFE. PE, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2022 92 DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. PROVA OBTIDA ILEGALMENTE. REJEIÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE AGRESSÕES DO MENOR INCLUINDO CONFISSÃO JUDICIAL GRAVADA EM MÍDIA DO MENOR. NO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISITIDA. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Decisão anterior nos autos recebendo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. Pleito prejudicado. 2. A realização de audiências de apresentação presenciais seria extremamente prejudicial aos interesses de todos os envolvidos, sobretudo aos dos adolescentes, submetidos à exposição desnecessária de um vírus extremamente agressivo. Por sua vez, a suspensão da realização da Audiência de Apresentação, pelo excessivo prazo de confinamento social determinado pelas autoridades sanitárias, constituiria atentado aos interesses da justiça e nítida violação aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Sob este enfoque, e sempre buscando otimizar, dentro das possibilidades impostas, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta que sustentam o arcabouço normativo da infância e da juventude em nosso país, buscou-se um meio menos prejudicial aos interesses dos adolescentes, sendo publicado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nª 07/2020. Em resguardo aos interesses dos adolescentes internados, e adotando-se como norte os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, foram designadas e realizadas Audiências de Apresentação, por videoconferência, em decisões devidamente motivadas, em cotejo com toda a base normativa acima mencionada, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 3. Não há que se falar em nulidade do processo em face da ocorrência de inversão na ordem dos questionamentos feitos às testemunhas, estabelecida no art. 212, do CPP, sem demonstração de prejuízo sofrido pela parte, bem como, se o Magistrado franqueou a palavra a defesa que realizou suas indagações livremente e por tempo indeterminado, atingindo o fim processual e levando a efeito o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes STJ. 4. A defesa não consegui provas as supostas agressões sofridas pelo menor, não conseguindo elidir as diversas provas dos autos de que o menor não sofreu qualquer tipo de agressão, seja física, verbal ou psicológica. Preliminar rejeitada. 5. Hipótese em que há no processo prova da extinção da medida imposta ao menor, a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida pretendida pela defesa restou prejudicada a análise da apelação, nesta parte. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001180-12.2020.8.17.0710; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 05/10/2022; DJEPE 24/10/2022)

 

APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO.

Encontrando-se o feito pronto para julgamento, não tem mais utilidade a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ficando prejudicado o pedido. Não há se falar em violação o princípio acusatório em razão de o magistrado ter formulado perguntas com a finalidade de elucidar a inquirição de testemunhas, mormente quando não comprovado o efetivo prejuízo. Havendo provas da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. Diante das circunstâncias concretas da infração, em que houve pequena apreensão de droga, e das condições pessoais do adolescente, cabível a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, mormente se não tentada a reeducação por meio do trabalho lícito e útil. (TJMG; APCR 1876560-86.2021.8.13.0024; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO DA FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU CÍCERO, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU CARLOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM REDUÇÃO DA PENA, E ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO DO APELO DE CÍCERO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE CARLOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no art. 212 do CPP caracteriza vício relativo, que deve ser arguido no momento oportuno sob pena de preclusão, visto que não foi retirada do juiz a possibilidade de realizar perguntas, ainda que de forma subsidiária, para o esclarecimento da verdade real. Preliminar rejeitada. 2. Havendo dúvida com relação à autoria, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, de modo a absolver o recorrente Cícero das imputações constantes da denúncia, nos termos a que alude o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Estando a condenação do apelante Carlos consonante com o acervo probatório disposto nos autos, não há que se falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas majorado por envolver adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06). No entanto, assiste razão à defesa quanto ao pleito absolutório referente aos delitos de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, por ausência de provas suficientes para embasar a sentença condenatória. (TJPE; APL 0001415-21.2014.8.17.0570; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 21/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. PRELIMINAR.

Nulidade por violação ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. Sistema inaplicável ao interrogatório. Nulidade meramente relativa e não arguida no momento oportuno, acarretando a preclusão. Preliminar rejeitada. Inexistência de fatos a apontar a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior. Pena e regime prisional adequadamente fixados. Inexistência de violação ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos. Rejeitada a preliminar, Revisão Criminal improcedente. (TJSP; RevCr 0004186-03.2022.8.26.0000; Ac. 16150105; São Paulo; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2615)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DO PROMOTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO. VICIO AFASTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. PENA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES FIXADOS.

Os reflexos no processo da ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução devem ser analisados caso a caso, à luz do prejuízo. Segundo o entendimento majoritário do STJ, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia. As modificações introduzidas pela Lei nº 11.690/08, ao artigo 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição. Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá alegar nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Diante de prova segura de materialidade e autoria do crime de furto imputado ao réu, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. Evidenciada a vulnerabilidade financeira do réu deve ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC. O defensor dativo faz jus a honorários complementares pela sua atuação em segundo grau de jurisdição. (TJMG; APCR 0004513-13.2021.8.13.0527; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, § 9º, 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, REPRIMENDA DE 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AIJ, PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADA A MÍDIA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE EM ALEGAÇÕES FINAIS. B) A NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE MARCOU A AIJ, SEM QUE FOSSEM APRECIADOS E DECIDIDOS OS PLEITOS DA RESPOSTA PRELIMINAR. C) A NULIDADE DA AIJ, ALEGANDO QUE FOI CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, EM NÃO PODER FAZER A PERGUNTA NECESSÁRIA E PERTINENTE À VÍTIMA, CARACTERIZANDO, DESTARTE, A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LV E LIV, DA CRFB. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP, OU ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, E QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO CPP, OU POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL, VIAS DE FATOS COM PREVISÃO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 3.688/41. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA O ARTIGO 129, § 6º DO CP. C) A REDUÇÃO DA REPRIMENDA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, ADUZINDO QUE O APELANTE ESTAVA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, COM FULCRO NO ARTIGO 129, § 4, DO CP. D) A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ABSORVENDO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CRIME-MEIO) PELO CRIME DE AMEAÇA (CRIME-FIM). E) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CRFB, VISANDO A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS DUAS INSTÂNCIAS MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo a partir da AIJ, diante da alegada impossibilidade de acesso à gravação da audiência. Não há que se falar em nulidade. Verifica-se dos autos que a mídia estava à disposição das partes, conforme se constata de trechos dos depoimentos em juízo, os quais foram reproduzidos nas alegações finais do Parquet, que foram apresentadas antes das alegações finais defensivas. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo, como lhe incumbia, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que vem a reforçar a fragilidade da tese preliminar. 2. Inviável a segunda preliminar de nulidade do processo a partir da decisão que marcou a AIJ, em razão da não apreciação dos pedidos defensivos na resposta à acusação. O Juiz que presidiu a instrução "não vislumbrou qualquer hipótese de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo prosseguido com a designação de audiência. " Na AIJ realizada no dia 22/06/2021, a defesa não questionou a não apreciação dos seus pedidos constantes na resposta à acusação (peça 000047). A defesa em sua peça inicial formulou tão somente questões inerentes ao mérito da causa, as quais foram apreciadas e debatidas na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa de Jorge LUIS, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual penal. 3. Quanto a terceira nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na AIJ, sobre a ação e audiência de guarda, em razão de supostas ameaças futuras, nada a prover. Nos termos da legislação, a conduta ora impugnada pelo recorrente não se revestiu de imparcialidade. Vislumbro que o Magistrado a quo não atuou em ofensa ao disposto no artigo 212, do CPP. In casu, observo que a decisão deste órgão colegiado, em relação ao delito de ameaça, será benéfica ao sentenciado. 4. No mérito, não assiste razão ao recorrente em relação ao pleito de absolvição da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Os atos praticados contra a vítima resultaram em lesão à sua integridade física, conforme o Laudo de AECD (peça 000023. Fl. 11). As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o agente praticou as lesões descritas no laudo. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, sendo corroboradas pelo AECD, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 5. De igual forma, a tese da legítima defesa não merece guarida, as provas não trazem respaldo para a referida excludente de ilicitude, haja vista a dinâmica dos fatos narrada pela vítima. 6. Não assiste razão ao recorrente, no que tange aos pleitos desclassificatórios, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 7. Incabível a aplicação da redução contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal, pois é necessária a comprovação de que o agente tenha agido movido por relevante valor social ou moral, ou sob a influência ou domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que, in casu, não se observa, já que a agressão decorreu de suposto ciúme da ex-companheira. 8. A defesa busca o afastamento da condenação pela prática do crime de ameaça, tendo em vista a ausência de provas. O pleito de absolvição merece acolhimento. A vítima declarou em juízo que Jorge LUIS, no dia 27/04/2019, foi até a sua casa, empurrou o portão e disse que queria falar com ela, ocorrendo a negativa de diálogo, ocasião em que ocorreu a suposta ameaça de morte. O sentenciado também falou para a vítima voltar. Ela confirmou que ele sempre foi uma pessoa agressiva. Não há testemunhas a esclarecer o fato. Por outro lado, o interrogando negou a prática de ameaça. Explicou que foi até a casa da vítima para pegar o filho do casal. Nota-se dos autos que anteriormente houve um desentendimento entre Jorge LUIS e a vítima que culminou com uma agressão, e a quebra de um aparelho celular. Não temos outros elementos esclarecendo o fato para, talvez, confirmar a descrição acusatória. É possível se depreender, diante da versão da ofendida, que o acusado não aceitou a separação conjugal e havia uma discussão sobre a compra de um celular novo. De qualquer sorte, não há comprovação de que o apelante realmente estivesse falando de forma séria e resoluta. A acusação não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime. 9. Também merece acolhida a tese absolutória em relação ao crime de violação de domicílio. A vítima narrou que o recorrente "empurrou o portão e disse que queria falar comigo"; o autor do fato disse que por volta das 12h esteve na casa de Rosamaria para pegar o filho. Tudo indica que o recorrente tinha acesso ao local do imóvel e que possuía autorização para pegar o filho em comum. Não se esclareceu se o acusado adentrou na residência ou permaneceu no lado de fora e aparentemente o portão estava aberto. Tudo isto nos leva a dúvidas quanto ao dolo do recorrente. Diante de tais fatos, assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório, quanto ao crime de invasão, já que o painel probatório não respalda a condenação. 10. A reprimenda restou fixada no patamar mínimo legal, portanto, a dosimetria não merece reparo. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não estão atendidos os requisitos do artigo 44, do CP. 12. Por outro lado, entendo cabível o sursis, nos termos do artigo 77, do CP, pelo período de prova de 02 (dois) anos, eis que não há nos autos elementos que afastem o referido benefício. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática dos crimes dos art. 147 e 150, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e conceder o sursis, nos termos acima especificados, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da VEP. (TJRJ; APL 0003559-97.2020.8.19.0053; São João da Barra; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/10/2022; Pág. 173)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.323/2006. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VALORAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. SÚMULA Nº 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato" (AGRG no RHC 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018. 3. Não obstante o recorrente tenha, nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 453-461), sustentado que a magistrada efetuou questionamentos acerca de fato alheio ao analisado nos autos, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a esse respeito, de modo que a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos do que dispõe a Súmula nº 211/STJ. 4. A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.074.013; Proc. 2022/0049678-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.   2. O silêncio da parte no curso da instrução, arguindo nulidade somente na apelação, quanto a irregularidade observada na instrução, enseja o reconhecimento do fenômeno da preclusão. 3. Na hipótese, além da preclusão, não houve comprovação do efetivo prejuízo ao réu. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.548; Proc. 2022/0161345-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA. PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33 §3º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência do Promotor de Justiça em audiência e a não observância do disposto no art. 212 do CPP constituem nulidades de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. Precedente STJ; 2. A conduta de uso compartilhado de entorpecentes, prevista no art. 33 §3º da Lei nº 11.343/06, possui tratamento penal mais brando, constituindo infração de menor potencial ofensivo. Todavia, não incide para toda e qualquer cessão gratuita de drogas, pressupondo o preenchimento de requisitos legalmente previstos; 3. In casu, a versão do Apelante restou isolada em face do acervo probatório, pois foi apreendido não só com trouxinhas de cocaína, mas com um invólucro contendo 24 (vinte e quatro) saquinhos para embalar entorpecentes, denotando utilização em contexto mercantil e não para compartilhamento esporádico entre amigos; 4. Ademais, não se pode olvidar que o Recorrente possui anterior condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outra Ação Penal por tráfico de entorpecentes e uma Ação Penal por homicídios consumado e tentado. Assim, as circunstâncias concretas do crime e pessoais do Réu não corroboram a tese de compartilhamento eventual de entorpecentes; 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; ACr 0000461-56.2021.8.04.7500; Tefé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)

 

APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO C. P.

Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, praticado antes da edição da Lei nº 13.654/2018. Subtração de carga. Recurso defensivo, suscitando preliminares de nulidade do processo: 1) por suposta ausência de reconhecimento válido (art. 226 do c. P.p.); 2) por afronta ao sistema "cross examination" (art. 212 do c. P.p). No mérito, requer: 3) a absolvição do acusado por alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula: 4) o afastamento da majorante (arma de fogo); 5) o abrandamento do regime prisional. Conhecimento do recurso, com rejeição das questões preliminares e, no mérito, parcial provimento do mesmo. Com efeito, deve ser rejeitada a questão preliminar suscitada pelo réu apelante, por meio de sua defesa, arguindo a nulidade do processo alegando afronta aos artigos 226 e seguintes do código de processo penal, aventando a invalidade do ato de reconhecimento efetuado pela vítima. Aduz que, a identificação realizada, em sede inquisitorial, ocorreu em desconformidade com o procedimento previsto nos artigos alhures referidos, situação a qual teria maculado, por conseguinte, o reconhecimento efetuado em juízo. No entanto, em análise aos elementos constantes dos presentes autos, constata-se que, na delegacia de polícia, a identificação do réu, diego, foi realizada pessoalmente pelas vítimas, valdir Pereira de andrade e riulan William Gonçalves Lima, como um dos autores do roubo da carga que os mesmos transportavam, no automóvel pertencente a empresa em que trabalhavam, denominada utilíssimo transportes Ltda, sendo certo que, ambos foram abordados pelo ora recorrente e pelo comparsa, gabriel Gonçalves Dantas, o qual foi reconhecido por fotografia e veio posteriormente a falecer, conforme se verifica na certidão de óbito de fls. 194, sendo que o apelante diego e o corréu, ostentaram arma de fogo para a execução do delito, sendo o ora recorrente preso posteriormente quando praticava o mesmo tipo de crime na localidade. No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do processo, ao argumento de que o "reconhecimento" realizado, em sede policial, caracterizaria suposta afronta ao artigo 226 e incisos do código de processo penal. No ponto, em atenção às alegações da defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes à do réu durante o procedimento, não se revelam essenciais, como ensina o eminente doutrinador júlio fabbrini Mirabete, em sua obra código de processo penal interpretado, 5ª edição. São paulo: ED. Atlas, 1997, pág. 305. Como se não bastasse, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. O reconhecimento do acusado quando acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, como se deu no caso em questão, quando os lesados reconheceram o réu recorrente na delegacia de polícia e, em juízo tornou a reconhecê-lo como um dos autores do crime de roubo, indicando, inclusive, características pessoais do mesmo, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal. Por tais fundamentos, rejeita-se a primeira preliminar suscitada. A segunda questão prévia apontada pela defesa tem arrimo na suposta violação do sistema de inquirição chamado de cross examination, ao argumento de que o juiz primevo direcionou seus quesitos às testemunhas, antes do pronunciamento das partes. Entretanto, tal alegação deve ser rechaçada, haja vista que as razões recursais buscam prestigiar a forma, em detrimento da substância do ato realizado em prol da defesa. De fato, ainda que antevista em tese uma aplicação mitigada do instituto do cross-examination resultou inconteste a manutenção das garantias constitucionais, ex vi do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, respeitando-se a ordem de inquirição tradicional (sucessivamente acusação e, após, defesa) e seguindo-se, os novos parâmetros do art. 212 do código de processo penal, razão pela qual o suposto vício apontado não se afigura capaz de gerar prejuízo. Destarte, rejeita-se a segunda e última preliminar questionada. No mérito, melhor sorte não ampara a súplica da defesa, quando pugna a absolvição do réu, por alegada insuficiência probatória, quanto ao delito ora em exame. Inicialmente, importa frisar que, a materialidade do crime de roubo, está devidamente demonstrada, pelo registro de ocorrência, auto de reconhecimento, assim como, a autoria, também, se mostra sobejamente comprovada, ante as provas coligidas nos autos, notadamente pelo depoimento dos lesados nomeados, os quais reconheceram o réu na delegacia de polícia, pessoalmente, corroborado pelo depoimento e reconhecimento judicial, após preenchidas as formalidades legais. Desta forma, entende-se que, a prova testemunhal acusatória, ao contrário do que sustenta a defesa do réu, foi firme, no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria indigitada ao acusado. Outrossim, o vigente sistema processual penal brasileiro é o da livre persuasão racional (c. P.p., art. 155), cabendo à defesa o ônus da prova sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos, (art. 156 do c. P.p.), não se desincumbindo, porém, o réu nominado, por sua defesa, de desqualificar as declarações prestadas pelos lesados, nas duas fases procedimentais. Por certo, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta grande valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Precedentes jurisprudenciais. Pugna a defesa, em sede subsidiária, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, o que, à toda evidência, é inarredável. Neste aspecto, da mesma forma a prova é contundente, em evidenciar que o acusado alhures nomeado, praticou o delito com emprego ostensivo de arma de fogo, a qual foi apontada para as vítimas esclarecendo-se, ainda, que para o reconhecimento desta majorante, mostra-se desnecessária a apreensão do artefato. Decerto, a jurisprudência da terceira seção do s. T.j., no julgamento do ERESP nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, firmou a compreensão de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra das vítimas ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, que foi efetivamente utilizada para intimidar aquelas. No caso dos autos, ante as considerações, a respectiva causa de aumento está comprovada, face às declarações dos lesados nominados, os quais afirmaram que o réu recorrente e seu comparsa falecido praticaram o roubo utilizando armas de fogo, afastando-se, por consequência, qualquer manobra em torno de pretensa desclassificação do delito. Delineados os tópicos, quanto à autoria e materialidade, confirmando-se o juízo de tipicidade e condenação, passa-se ao exame do processo dosimétrico, embora não impugnado pela defesa, mas diante da devolutividade da matéria em recurso de apelação, na seara penal, entende-se que a pena basilar merece pequeno ajuste. In casu, no processo de individualização das sanções, especificamente para a depuração da pena base, conquanto o magistrado tenha exasperado a pena inicial com base em anotações na fac do acusado, verifica-se que as mesmas dizem respeito a fatos ocorridos após a prática do delito ora em exame, o que impede o reconhecimento como maus antecedentes a repercutir negativamente na pena inicial, e, considerando que inexiste qualquer outra circunstância judicial de caráter ordinário desfavorável ao apelante, deve a mesma ser arbitrada no mínimo legal, ou seja, quatro anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. Tem-se, ainda, que a dosimetria merece pequeno decote, na terceira fase da aplicação da pena, uma vez que o reconhecimento das duas causas especiais de aumento de pena, (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), deve ser aplicado o quantum de 3/8 (três oitavos) consoante entendimento jurisprudencial acompanhado por este órgão fracionário, não só diante da quantidade de majorantes existentes, mas principalmente pelo modo de execução do delito, tendo as vítimas afirmado, em juízo que os acusados ostentaram a arma de fogo para a execução do crime. Precedentes jurisprudenciais. Quanto ao regime prisional, deve-se ter em conta que a ação típica no crime de roubo, consiste na subtração da coisa mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido a incapacidade de resistir. A ameaça, como aponta a doutrina, infunde à vítima o temor de um mal, verdadeiro ou imaginário, mediante o qual se inibe a sua vontade, impedindo-a de reagir à subtração da coisa, sendo evidente, in casu, o temor de mal iminente e grave perpetrado pelo acusado, ao apontar armas de fogo contra os lesados, que os impediram de fugir da cena do crime. Por certo, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar em conta não somente a quantidade da pena, mas também as condições pessoais do acusado, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, observando, para tanto, os critérios previstos no art. 59, do Código Penal. In casu, certo é que o recorrente nominado, praticou conduta altamente reprovável, em função da ausência de temibilidade, ao se utilizar de arma de fogo, não pairando dúvidas, portanto, de que a ordem pública também foi atacada em seu aspecto de sentimento de segurança coletivo. Outrossim, é cediço que nos crimes mais graves, especificamente naqueles em que se utiliza arma de fogo, é indispensável que a punição advenha com firmeza, atingindo diretamente não só o próprio agente, como demonstrando à sociedade que o delito não ficou impune, pois afinal, a impunidade é o maior estímulo dos delinquentes, e pouco dista da impunidade remeter autores de crimes de excepcional gravidade para cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. (TJRJ; APL 0025437-68.2010.8.19.0008; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/10/2022; Pág. 274)

 

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. ART. 147. AMEAÇA. LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06.

A Lei n. 11.340/06 destina-se a combater a violência doméstica dentro do ambiente familiar, onde se pressupõe a vulnerabilidade da mulher, quando presentes os requisitos desta. Desse modo, existindo relação íntima de afeto, configurada em função do convívio no âmbito familiar, a vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor, bem como a violência de gênero, incabível a não incidência da Lei Maria da Penha. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-A DA Lei n. 11.340/06. A intenção do novo artigo é específica em coibir os reiterados descumprimentos das medidas protetivas, como mais uma forma de dar efetividade aos objetivos da Lei Maria da Penha. Não há que se falar em inconstitucionalidade por bis in idem, pois para se configurar o novo tipo penal é necessário tão somente o descumprimento das medidas protetivas, enquanto para a prisão provisória, exige-se o preenchimento dos demais requisitos da segregação cautelar. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. O art. 212 do CPP possibilita que as partes formulem as perguntas diretamente às testemunhas, mas não retira o poder do Magistrado, como destinatário da prova, de complementar o questionamento ou mesmo fazer novas perguntas, sempre que entender necessário para o esclarecimento dos fatos. Preliminar afastada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que, após o deferimento de medidas protetivas, portando um facão, adentrou na residência da vítima e, com o intuito de causar-lhe temor, ameaçou-a de morte. Existência e autoria dos fatos comprovadas. Condenação mantida. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Ameaça: Pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecidas as agravantes do art. 61, inc. II, e, f e h, do CP, pois o crime foi praticado contra ascendente e pessoa idosa (circunstâncias objetivas, bem como prevalecendo-se das relações domésticas. Não há bis in idem, já que o mero processamento da ação pelo rito da Lei Maria da Penha não acrescenta qualquer elementar típica ao crime. Pena inalterada. Descumprimento de medidas protetivas: Pena fixada no mínimo legal. Inalterada. CONCURSO MATERIAL. Identificados desígnios autônomos, foi reconhecido o concurso material, sendo somadas as penas. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Aberto, conforme a quantidade de pena. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. Inviável a substituição, de acordo com a Súmula n. 588 do e. STJ. E não foi analisado o sursis, pois a pena foi dada por cumprida diante do tempo de prisão provisória. CUSTAS PROCESSUAIS. Concedida a justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas processuais, observando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública no decurso processual. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; ACr 5001076-90.2019.8.21.0084; Butiá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS EM CONCURSO COM O ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso defensivo de Felipe buscando a absolvição do delito de associação para o tráfico, alegando não comprovação da existência de vínculo estável e permanente. Pedidos subsidiários de redução da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime mais brando. Prequestionamento da matéria suscitada. Recurso defensivo de Lucas, arguindo preliminares em relação ao indeferimento do recurso em liberdade, violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, flagrante preparado e violação de domicílio. No mérito, requer-se a absolvição dos delitos por insuficiência probatória. Pedidos subsidiários de redução da reprimenda, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e fixação de regime mais brando. Prequestionamento da matéria suscitada. Recurso defensivo de Bruno buscando a absolvição dos delitos por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de redução das penas, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e fixação de regime inicial aberto, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Preliminares afastadas. Recurso em liberdade. Manutenção da prisão que foi suficientemente fundamentada. Réus que permaneceram presos durante a instrução, não fazendo sentido que sejam colocados em liberdade após a prolação de sentença condenatória, ocasião em que está mais evidenciada a culpabilidade dos acusados. Inobservância do art. 212, do Código de Processo Penal. Nulidade afastada. Ausência de prejuízo. Defesa que pôde elaborar suas perguntas às testemunhas. Violação de domicílio. Devidamente caracterizada a situação de flagrância que autorizou a entrada dos Policiais Militares na residência do acusado. Flagrante preparado. Tráfico de drogas é crime permanente, sendo que os réus já tinham em depósito, traziam com eles e transportavam os entorpecentes antes mesmo da abordagem. Policiais que não provocaram ou induziram o flagrante. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante delito. Policiais que receberam denúncias de que um veículo com as mesmas características daquele em que estavam os réus faria o transporte de entorpecentes. Em abordagem, localizada porção de cocaína escondida no painel do veículo onde estavam os acusados. Policiais receberam informações de que os acusados estavam sendo investigados por outras unidades policiais, com suspeita de transporte e abastecimento de drogas entre estados da Federação. Na residência de onde saíram os réus, alvo de campana, na data dos fatos, foi localizada grande quantidade de entorpecentes. Apreensão total de um tijolo de cocaína com peso aproximado de 524g, 17 tijolos de crack com peso aproximado de 13,77 kgs, e um tijolo de cocaína com peso aproximado de 517g. Associação para a prática de tráfico comprovada, diante das circunstâncias da prisão. Acusados alugavam imóvel tão somente para armazenar os entorpecentes, bem como os transportavam em veículo preparado com compartimento secreto. Quantidade de drogas que evidencia, também, a necessidade de organização entre os acusados. Acusados previamente investigados por Unidades Policiais. Traficância entre estados da Federação. Bem comprovada pelas provas dos autos, uma vez que os réus saíram da cidade de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, com o destino a cidade do estado de São Paulo. Dosimetria. Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal, em virtude da quantidade e variedade dos entorpecentes. Na segunda fase, redução decorrente da circunstância atenuante da confissão espontânea para o réu Felipe no delito de tráfico de drogas. Na derradeira etapa, não cabimento da aplicação do redutor de pena previsto na Lei de Drogas, diante das circunstâncias, que denotam dedicação à atividade criminosa. Exasperação pela causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.Regime inicial fechado mantido, eis que justificado e por ser o único compatível com os delitos em tela. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Falta de amparo legal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos textos da Lei em que se baseia a decisão. Prequestionamento implícito Matéria preliminar rejeitada. Recursos dos réus desprovidos. (TJSP; ACr 1500125-66.2022.8.26.0439; Ac. 16131408; Pereira Barreto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2245)

 

APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.

Ausência de provas acerca da autoria. V. V. Apelação criminal - porte de munições e arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida - nulidade da inquirição de testemunhas em juízo - ausência de perguntas pelo ministério público e pretensa ofensa ao art. 212 do CPP - não verificação - ausência de ilegalidade ou prejuízo - mérito - autoria e materialidade indiscutivelmente comprovadas - absolvição - impossibilidade - condenação mantida - recurso não provido. (TJMG; APCR 0073946-81.2019.8.13.0040; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. INVALIDADE DAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA.

As autorizações judiciais deferindo representação policial por interceptações telefônicas mostraram-se fundamentadas na extrema necessidade da medida, não servindo para mera prospecção de provas. Investigações anteriores que indicaram a participação do agente na prática subtrativa que culminou na morte de policial militar, inexistindo aviltamento de garantia constitucionalmente posta em favor do réu. USO DE ALGEMAS. RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. Justificados os motivos para a manutenção dos réus algemados durante solenidade instrutória, inocorre violação ao comando contido na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. A retirada dos acusados da sala de audiências para a inquirição da vítima encontra suporte no artigo 217 do CPP. Ausência de prejuízo ao exercício de defesa que afasta a pecha de nulidade. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. A redação do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo, conferida pela Lei nº 11.690/2008, possibilita ao magistrado a realização das inquirições que entender cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da busca da verdade. Inocorrência de ofensa ao sistema acusatório. Prefacial de nulidade rejeitada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos probatórios amealhados ao longo da instrução comprovam a materialidade e autoria do delito de latrocínio pelo qual os acusados restaram condenados, demonstrando que os inculpados foram surpreendidos pela chegada da guarnição enquanto realizavam assalto em estabelecimento comercial, momento em que reagiram com disparos de arma de fogo, ocasionado a morte de um policial militar. As negativas de autoria restaram isoladas nos autos. Os depoimentos das vítimas do roubo e dos policiais, aliados às imagens das câmeras de vigilância, são subsídios que se sobrepõe a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Manutenção do Decreto condenatório. Pleito absolutório rechaçado. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA MONÍSTA OU UNITÁRIA. ARTIGO 29, CAPUT, DO Código Penal. A morte, inobstante causada por um dos criminosos, aos demais é igualmente estendida, haja vista inserir-se na linha de desdobramento natural da ação planejada e executada em coautoria. Demonstrado o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a existência de prévia convergência para a prática do roubo, tanto que todos efetuaram disparos contra à guarnição, Tais circunstâncias os caracterizam como coautores, fazendo com que todos respondam pelo resultado gravoso, ainda que somente um dos apelantes seja o executor direto da morte. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em caso de conflito aparente de normas, aplicável o princípio da consunção pelo qual o tipo penal incriminador considerado mais amplo abrange o mais restrito, fazendo com que a infração notadamente mais grave (latrocínio) absorva aquela de menor gravidade (porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido), desde que esta tenha servido como meio à execução da primeira. Manutenção do Decreto absolutório prolatado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSORÇÃO PELO LATROCÍNIO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstração de que os acusados receberam automóvel produto de ilícito anterior para a execução e posterior fuga do local onde praticado ilícito subtrativo, que determina a absolvição com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Crime-meio absorvido pelo delito subtrativo-fim. Aplicação do princípio da consunção. Precedentes. DELITO DE RESISTÊNCIA. RECONHECIDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A oposição ao ato legal, abordagem dos policiais enquanto se desenrolava o assalto, integra o iter criminis do delito de latrocínio, pois foi a causadora do resultado morte. Irretocável a absolvição. Desprovimento do pleito ministerial propugnado a condenação dos réus pelos delitos de resistência, porte ilegal de arma de fogo e receptação. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência de três associados ou mais para prática de delitos, o que não foi levado a efeito no caso dos autos. Impositiva a absolvição. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO Código Penal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A localização de documento de identidade em nome de terceiro, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não configura a elementar do tipo penal. Ausência de prova judicializada. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR O APENAMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUANTO AO PRIMEITO APELANTE, DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. (TJRS; ACr 0302522-53.2019.8.21.7000; Proc 70083306134; Gravataí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/07/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. ART. 212 DO CPP E AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A Lei nº 11.690/08, que alterou a redação do artigo 212 do CPP, não vedou ao juiz a realização de perguntas que entender cabíveis, mas facultou às partes a formulação destas, diretamente aos que são ouvidos, em audiência. Do mesmo modo, não há falar em violação ao sistema acusatório, diante da ausência de representante ministerial em audiência para a qual devidamente intimado. Ao magistrado cabe realizar a audiência, com a inquirição daqueles que deverão ser ouvidos, não estando impedido de fazer as devidas perguntas, pois a ele se direciona a prova. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. O simples fato de não serem peritos oficiais, os experts nomeados, não invalida os laudos de avaliação indireta. A natureza do exame, consistente na singela aferição de valor de bens comumente comercializados, mediante mera pesquisa de mercado, torna inexigível qualquer qualificação específica para a sua realização. De outro lado, a indicação, por parte da autoridade policial, de que um perito possui curso superior em Direito e outro em Ciências Contábeis, goza de fé pública, sendo prescindível a juntada aos autos do respectivo diploma. Preliminar também rejeitada. MÉRITO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (2º FATO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória (29/03/2018) - a qual condenou o réu à pena de um ano de reclusão, quanto ao delito de corrupção de menores -, e a presente data, inexistindo recurso por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição intercorrente, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Aplicação dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (PRIMEIRO FATO). PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES AFASTADA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu negou a prática delitiva, em sede policial, e foi revel, em juízo. Entretanto, o depoimento da vítima e a prova testemunhal são seguros para o juízo condenatório. O réu foi preso, próximo ao local do fato, na posse de parte da Res, bem como reconhecido, pela testemunha presencial, como o agente que arrombou a porta do automóvel e subtraiu os bens de seu interior. Apesar de o adolescente ter sido visualizado na companhia do réu, após o cometimento do delito, com base nos depoimentos prestados, em especial da testemunha presencial, que não viu o adolescente junto, no momento do furto, não é possível afirmar, com certeza, que ele, de alguma maneira, participou da subtração, motivo pelo qual a qualificadora do concurso de agentes deve ser afastada. Confirmada, de outro lado, a qualificadora do arrombamento, pelo exame da fl. 80 e pela prova oral produzida. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da Res furtivae, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Réu encontrado próximo ao veículo já na posse dos bens subtraídos. Delito consumado. L PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da Res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. PRIVILEGIADORA. RECONHECIMENTO. Em se tratando de réu primário, bem como de pequeno valor a Res furtivae, é de ser reconhecida a benesse do furto privilegiado, com a consequente redução de pena. PENA. REDUÇÃO DA BASILAR PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ARREFECIMETO DA PENA PRECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERANDO A PENA AGORA CONCRETIZADA. No caso dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 29/03/2018 (fl. 223v), sendo ao réu aplicada, agora, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo que a prescrição regula-se pelo prazo de quatro anos, conforme artigo 109, V, do CP. Assim, imperioso concluir que, entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, já decorreu o período liberatório, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, com base na pena fixada nesta Corte, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo e 110, §1º, ambos do Código Penal, e declarada extinta a punibilidade do réu, com base no artigo 107, IV, do mesmo diploma legal. ERRO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, RELATIVAMENTE AO SEGUNDO FATO, E, QUANTO AO PRIMEIRO FATO, REDUZIR A PENA, CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA FAZER CONSTAR AS QUALIFICADORAS, RESTANDO O RÉU INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, §4º, I E IV, DO CP, TAMBÉM DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DESTE PRIMEIRO FATO. (TJRS; ACr 0173252-73.2019.8.21.7000; Proc 70082013434; Jaguarão; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 27/07/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. INVALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. REJEIÇÃO.

Ajuizada a ação penal pública, deverá o julgador impulsioná-la até decisão final, independentemente do comparecimento do agente do Ministério Público aos atos processuais aprazados. Eventual ausência que não nulifica a instrução ou determina a invalidade da prova produzida. Inteligência do artigo 212 do CPP. Precedentes. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O princípio da insignificância visa a afastar a tipicidade material de delitos que não atingem de modo socialmente relevante bens protegidos pelo ordenamento jurídico. Para o seu reconhecimento, exigível que o fato seja de mínima ofensividade e desprovido de periculosidade social, que possua reduzido grau de reprovabilidade e que a lesão provocada seja manifestamente inexpressiva. Circunstâncias do caso em concreto que impedem a consideração da conduta como insignificante. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Decreto ABSOLUTÓRIO REFORMADO. Comprovadas satisfatoriamente no curso da instrução processual a existência material e a autoria do delito de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo. Decreto absolutório reformado. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Reprimendas cominadas que prescrevem em oito anos, de acordo com o que dispõe o artigo 109, IV, e 114, II, todos do CP. Lapso que transcorreu entre as datas de recebimento da denúncia e de prolação de acórdão condenatório na presente Sessão de Julgamento. Extinção da punibilidade que se impõe, reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECHAÇADA APELO MINISTERIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRS; ACr 0090778-11.2020.8.21.7000; Proc 70084524198; Sobradinho; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/07/2022; DJERS 13/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).

Nulidade da audiência de instrução por violação ao sistema acusatório no interrogatório judicial (art. 212 do código de processo penal). Não ocorrência. Norma processual dedicada à inquirição de testemunhas respeitada pelo juízo. Procedimento do interrogatório judicial previsto nos arts. 185 a 196 do código de processo penal adequadamente atendido. Ausência de qualquer irregularidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 5052944-79.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/10/2022)

 

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