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Art 216 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA INVIABILIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O exame dos autos revela que o procedimento adotado pelos membros da comissão disciplinar cumpriu a finalidade prevista no art. 216 do Código de Processo Penal. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, que o termo de depoimento foi assinado pelos três membros da Comissão Processante, servidores públicos que estavam presentes ao ato e, com suas assinaturas. Dotadas de fé pública -, atestaram que o termo foi lido para a testemunha analfabeta, "que disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor". Para desacreditar a presunção de credibilidade de tal manifestação não basta a simples alegação de nulidade, desacompanhada de prova robusta nesse sentido. 2. Trata-se, portanto, de impugnação baseada não em ilegalidade ou abuso de poder, mas em mero descontentamento quanto às conclusões a que chegou a Corte Superior, dando ao writ a função de reapreciar o conjunto fático-probatório do procedimento disciplinar, contorno, inequivocamente, não admitido por esta CORTE. 3. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, em razão do suposto cerceamento de defesa, uma vez que o entendimento manifestado na decisão recorrida reproduz, de maneira fiel, a orientação jurisprudencial deste TRIBUNAL, consubstanciada na Súmula Vinculante 5, no sentido de que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição ". O que reforça a fragilidade do presente recurso. Precedentes. 4. Não procede a alegação de ilegalidade do ato de cassação de aposentadoria por tempo de contribuição. É firme a orientação jurisprudencial, tanto do STJ quanto a desta SUPREMA CORTE, "no sentido de que, uma vez aposentado o servidor que haveria de ser punido com a penalidade de demissão, deve ser-lhe aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria". Precedentes. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF; RMS-AgR 37.078; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 22/06/2020; DJE 06/07/2020; Pág. 76)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. DESCABIMENTO.

1. Não há falar em relaxamento da prisão dita ilegal porque além de o flagrante não prender por si só, em razão de sua precariedade, o paciente encontra-se segregado por força do Decreto de sua prisão preventiva. 2. O modus operandi do paciente, que teria praticado um crime de roubo de veículo, mediante grave ameaça perpetrada com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, além de um delito de adulteração de sinal identificador de veículo, somado à sua multirreincidência e ao fato de que cumpria pena em regime semiaberto, na ocasião, revelam a sua periculosidade e ousadia a justificar o Decreto da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. 3. Decisão atacada que visa a proteger a comunidade da reiteração criminosa, não implicando em violação ao princípio da presunção de inocência porque devidamente fundamentada e ainda porque a prisão tem natureza cautelar, não configurando antecipação de pena. 4. A aplicação de cautelar diversa da prisão revela-se insuficiente, pois nenhuma das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seria hábil a evitar a reiteração criminosa e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inviável, ainda, na estreita via de conhecimento do habeas corpus, o exame aprofundado da prova, valendo ressaltar que, para o Decreto da prisão preventiva bastam a prova da existência do delito e os indícios de autoria, presentes na espécie, ainda que não cumpridas as formalidades previstas no artigo 216 do CPP, porquanto meras recomendações, não ensejando nulidade quando o ato for realizado de modo diverso. 6. O risco genérico de contaminação pelo COVID-19 não é suficiente para a colocação do paciente em liberdade, o qual já se encontrava no sistema prisional desde 2003, cumprindo pena por outros delitos, mormente em não havendo notícia de infectados no presídio em que ele se encontra ou comprovação de risco concreto para o paciente. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0068362-49.2020.8.21.7000; Proc 70084300037; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 14/07/2020; DJERS 17/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FALSO TESTEMUNHO. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDUTA DOLOSA DA TESTEMUNHA CARACTERIZADA. CONSUMA-SE COM O ENCERRAMENTO DO DEPOIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.

É típica a conduta, no campo do crime de falso testemunho, quando a testemunha faz afirmação falsa em juízo mesmo que não influencie no julgamento da ação penal. II. Nos termos do art. 216 do Código de Processo Penal, o delito de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento. III. Os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, secundado pelos elementos informativos, comprovam satisfatoriamente a prática do crime de falso testemunho pela Ré, restando-se impossível o acolhimento do pleito defensivo, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. III. Com o parecer, dá-se improvimento ao recurso. (TJMS; ACr 0003380-25.2017.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 28/03/2019; Pág. 89)

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Falso testemunho em juízo. Art. 342, §1º, do Código Penal. Pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restriitva de direitos, consistente no pagamento de 10 (dez) cestas básicas. Acusado que alega não ter presenciado a agressão praticada por um terceiro contra sua ex-companheira. Depoimentos prestados pela vítima e outras testemunhas que desdizem as afirmativas do acusado. Defesa que pleiteia a absolvição ante a precariedade do conjunto probatório e, subsidiariamente, o afastamento da pena restiritiva de direitos referentes ao pagamento de 10 (dez) cestas básicas. Crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal, que constitui delito de mera conduta, pois basta. Para efeito de sua configuração jurídica. A mera realização de qualquer das atividades referidas no preceito primário de incriminação, consubstanciado na cláusula penal mencionada. Momento consumativo dessa infração penal que coincide com o término do depoimento e a subscrição do respectivo termo pela testemunha (CPP, art. 216), mostrando-se irrelevante, para efeito da realização integral do tipo penal, que a falsidade do depoimento testemunhal tenha efetivamente produzido a consequência desejada pelo agente. Não prospera o pleito de substituição de pena de prestação pecuniária (10 cestas básicas), por outra pena restritiva de direitos, visto que não cabe a simples afirmação de que o ora apelante é trabalhador informal e reside em comunidade, vez que tais situações devem ser comprovadas pela defesa técnica. Recurso que é conhecido e, no mérito, é negado provimento, para manter hígida a sentença de piso. (TJRJ; APL 0062894-45.2016.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 20/06/2018; Pág. 52) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO BASEADA EM CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) EM RESPOSTA ÀS INTERPELAÇÕES DESSA AUTARQUIA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIPICIDADE. APELAÇÃO DOS ACUSADOS PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PREJUDICADA.

1. Ayanna Tenório Torres de Jesus, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Plauto Gouvêa recorrem da sentença pela qual o Juízo os condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa pela prática do crime de falsidade ideológica em documento particular. CP, art. 299. Ministério Público Federal (MPF) recorre da aludida sentença pretendendo a condenação dos acusados Guilherme Rocha Rabello, Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino e Nora Rabelo, bem como a majoração das penas aplicadas aos réus condenados pelo Juízo. 2. Apelação dos acusados. Preliminares. Indeferimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN). Indispensabilidade da tradução de documentos em língua estrangeira. CPP, art. 236. Transcrição dos depoimentos. CPP, art. 216; art. 405, §§ 1º e 2º. Vista dos autos ao MPF após a apresentação, pelos réus, de resposta à acusação. Improcedência, nos termos das razões expostas pelo Juízo, as quais não foram suplantadas pela argumentação dos acusados. 3. Apelação dos acusados. Mérito. (A) Crime de falsidade ideológica. Nos termos do art. 299, caput, do CP, fica sujeito à pena de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, [... ], se o documento é particular”, aquele que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Portanto, constitui elemento da definição legal desse delito a existência de documento público ou particular no qual a declaração falsa seja inserida ou omitida, “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. (B) Hipótese em que, segundo o MPF, os acusados teriam, em resposta a duas interpelações formuladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), prestado “informações falsas” “ao negar a existência de participação societária (direta ou indireta) e/ou gerência comum no Banco Rural S. A. e na instituição financeira Trade Link Bank (TLB), sediada nas Ilhas Cayman, incorrendo no crime de falsidade ideológica, veiculado por documento particular (artigos 299 c/c 298 do Código Penal). ” (C) Nos termos da denúncia, o “documento particular” no qual os acusados teriam inserido declaração falsa consistiu nas missivas por eles endereçadas ao BACEN em resposta a duas interpelações da referida autarquia. (D) Correspondências que não têm natureza jurídica de documento particular, mas, sim, de requerimentos ou petições endereçados à autoridade pública. (E) A doutrina e a jurisprudência orientam-se no sentido de que requerimentos ou petições endereçados às autoridades públicas não constituem documento para os fins penais. (F) Consequente atipicidade da conduta imputada aos acusados. 4. Apelações dos acusados providas. Apelação do MPF que se julga prejudicada. (TRF 1ª R.; ACr 0008371-19.2009.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 17/04/2017) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 216 E 222 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Hipótese em que o agravante não infirmou um dos fundamentos do tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial, qual seja, de que, no que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, o reclamo carece de fundamentação adequada (Súmula nº 284/STF). Nesse aspecto, portanto, o recurso é inadmissível, conforme preceitua o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 182/STJ, por analogia. 3. Em relação a suposta violação dos arts. 216 e 222 do Código de Processo Penal, os temas não foram objeto de debate na corte de origem, carecendo do imprescindível prequestionamento, nos termos da Súmula nº 356/STF, por analogia. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 570.036; Proc. 2014/0215038-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 03/02/2015) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUDIÊNCIA. ASSENTADA SEM REGISTRO INTEGRAL DA OITIVA DA TESTEMUNHA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 215 E 216 DO CPP. EIVA NÃO DEMONSTRADA. REPORTE FEITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. PEÇA NÃO ACOSTADA À INICIAL. EXAME INVIÁVEL. NULIDADE QUE SE PORVENTURA COMPROVADA EXIGIRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO OPPORTUNE TEMPORE. COAÇÃO ILEGAL INOCORRENTE.

1. A impetração aduz que se procede a assertiva do órgão ministerial de que a testemunha afirmara em juízo que o réu era temido por ela e pela comunidade e tal registro não consta da assentada, o juiz não teria reduzido a termo, adequadamente, o depoimento prestado pela testemunha, ensejando nulidade a ser declarada pela corte, com a consequente renovação do ato processual e a soltura do réu. 2. Ao se reportar ao depoimento da testemunha, do qual constaria o relato sobre suposto temor que a testemunha e a comunidade nutriam pelo réu, a promotora de justiça aludiu claramente a depoimento que colhido na fase policial e não na audiência de instrução e julgamento. 3. Sem que instruída a inicial com cópia do depoimento inquisitorial da testemunha, resta inviabilizado o exame da nulidade aventada. 4. Ainda se documentalmente provada, a eiva constituiria nulidade relativa, a reclamar efetiva comprovação do prejuízo suportado pela defesa e impugnação em momento oportuno, por ocasião de razões finais, à inteligência do art. 571 do código de processo penal. 5. Indemonstrada a nulidade aventada, nem o prejuízo imposto ao réu e não delatado o suposto vício opportune tempore, descabido se assoma a pretensão anulatória do termo de assentada. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0012634-92.2014.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 20/01/2015; DJEPE 30/01/2015) 

 

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 216 E 222 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 570.036; Proc. 2014/0215038-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 24/11/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO.

Homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303 do CTB). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Alegada ausência de citação válida. Juízo a quo que emitiu dois mandados de citação, porém somente cumpriu uma citação válida. Viabilidade. Direito de defesa oportunizado ao réu sem restrições. Inexistência de prejuízo. Alegada nulidade decorrente da inversão da oitiva de testemunhas de defesa e acusação. Inocorrência. Depoimentos colhidos mediante carta precatória, exceção, portanto, à ordem prevista no art. 400 do código de processo penal. Prova oral não reduzida a termo. Defesa que sustenta a existência de nulidade no processo que descumpre o disposto no art. 216 do CPP. Art. 405 do mesmo diploma legal que dispõe ser desnecessário a redução a termo dos depoimentos documentados em mídias audiovisuais. Prefaciais repelidas. Pleito absolutório. Materialidade e autoria bem definidas nos autos. Motorista que realiza ultrapassagem em local proibido e atropela três vítimas, causando a morte de uma delas e lesões corporais nas demais. Perícia que constatou marca de frenagem de 11 metros no local do acidente. Emprego de velocidade superior à da via no momento da colisão. Culpa verificada na modalidade imprudência. Condenação mantida. Extinção da punibilidade do réu pelo crime descrito no art. 303 do CTB. Prescrição da pretensão punitiva verificada. (TJSC; ACR 2011.051524-4; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 05/08/2014; DJSC 11/08/2014; Pág. 417) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR OFENSA AOS ARTIGOS 216 E 497, XII, DO CPP DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DE UMA TESE PELOS JURADOS EMBASADA NOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I - Descabida a preliminar de nulidade do julgamento, quando a ata do julgamento não aponta a ocorrência de incidente de relevância suficiente a comprometer o desempenho da defesa e inexiste a demonstração do prejuízo para a proclamação da nulidade do ato. II - Improcede a preliminar de nulidade do julgamento ante a alegação de que a oitiva da vítima na fase extrajudicial é considerada prova ilícita, devendo ser desconsiderada, ante a inobservância do disposto no artigo 216 do Código de Processo Penal, quando não arguida oportunamente, nos prazos estabelecidos no artigo 406 do mesmo diploma legal, operandose a preclusão e quando a condenação dos acusados não está baseada unicamente em provas inquisitoriais, mas no conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Em virtude do princípio constitucional da soberania do veredicto (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Só pode ocorrer um novo julgamento, se for constatado que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. lV - Existindo duas versões conflitantes e aceitáveis, a opção dos jurados por uma delas, não é de ser modificada. V- Circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo magistrado singular, com motivação idônea, são hábeis para exasperar a pena, mormente porque não se presta a apelação criminal a modificar os fundamentos da decisão, se a pena-base continua a mesma. VI - Mantém-se a dosimetria penal fixada com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, ante a proporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, suficiente para reprimir e prevenir a conduta dos agentes, legalmente embasada nos moldes do art. 59 do Código Penal. (TJMS; ACr-Recl 2011.035586-8/0000-00; Três Lagoas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 09/02/2012; Pág. 47) 

 

ART. 216, §2º, DO CPP. NÃO É NECESSÁRIA A TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DA PARTE COLHIDA EM AUDIOVISUAL. ROUBO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Menção ao silêncio do acusado na fase extrajudicial como postura que não se coaduna com quem está sendo falsamente incriminado não foi determinante para o Decreto condenatório. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. PALAVRA DA VÍTIMA. No roubo, crime praticado na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevância ímpar, bastando para o Decreto condenatório. Em crimes patrimoniais a apreensão da Res furtiva em poder do réu representa elemento probatório de autoria, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem o que não ocorreu no caso em tela. Recurso da defesa não provido. (TJSP; APL 990.09.008079-5; Ac. 4313957; Americana; Quarta Câmara de Direito Criminal D; Rel. Des. Paulo Roberto Fadigas Cesar; Julg. 10/02/2010; DJESP 12/03/2010) 

 

PROCESSUAL PENAL INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS GRAVADOS DIGITALMENTEEXEGESE DOS ARTIGOS 195 E 216 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTIGOS 170 E 417, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADOS POR ANALOGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI PROCESSUAL PENAL OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO PARA O EXAME DA PROVAIMPOSSIBILIDADE, NO CASO VERTENTE, POIS QUE O SOM ESTÁ INAUDÍVEL, INEXISTINDO BACK-UP DE SEGURANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM PRELIMINAR ACOLHIDA NULIDADE DECRETADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO APELANTE.

1. Nos termos do artigo 3º do código de processo penal, a Lei Processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerias de direito. 2. No silêncio da Lei Processual penal a respeito da possibilidade de registro de depoimentos através de qualquer método idôneo de documentação, no caso específico o cd-rom, aplica-se por analogia o disposto no artigo 417 do código de processo civil. 3. Quando houver recurso da sentença é obrigatória da transcrição dos depoimentos tomados através de meio digital de som e imagem, para o exame da prova, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, publicidade dos atos e da ampla defesa. 4. No caso em apreço, impossível a transcrição da prova oral gravada digitalmente, pois que o som está inaudível, inexistindo back-up de segurança no juízo de origem, não havendo de consequência, a possibilidade do exame desta prova. 5. Vislumbra-se manifesto o constrangimento ilegal imposto ao apelante, na medida em que encontra-se preso desde julho de 2007, impondo-se o relaxamento da sua prisão em flagrante. (TJPR; ApCr 0485488-6; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo; DJPR 17/12/2009; Pág. 501) 

 

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