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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RVCR n. 5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do CPP - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.168.397; Proc. 2022/0213992-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
I) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. (II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÕES LEVADAS A EFEITO MEDIANTE CARTAS PRECATÓRIAS. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO EM MOMENTO ANTERIOR À OITIVA DE TESTEMUNHA.
Inteligência do art. 222, §1º, do código de processo penal. Precedentes deste e do Superior Tribunal de Justiça. Questão, além disso, não arguida pela defesa em momento oportuno. Ocorrência da preclusão. Decretação da revelia do réu. Ausência de comprovação de prejuízo concreto à sua defesa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas. (III) alegada insuficiência probatória. Ocorrência de agressões mútuas. Eventos ocorridos sem a presença de testemunhas. Incerteza quanto à dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Fundada dúvida sobre a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (CPP, art. 386, inciso VI, parte final). Aplicação, no caso em exame, do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso do réu provido. (IV) pleito de aumento da pena imposta com o agravamento do regime prisional. Recurso do assistente de acusação prejudicado. (TJPR; Rec 0013961-89.2017.8.16.0034; Piraquara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 14/10/2022; DJPR 21/10/2022)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Fumus comissi delicti. Elementos colhidos na fase preliminar de investigação que, por ora, sustentam a viabilidade da imputação inicial. 2. Periculum libertatis evidenciado. Violência sexual cometida contra menores. Gravidade concreta que justifica a imposição da medida extrema para resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. Prolongamento da marcha processual em razão do requerimento de oitiva de testemunha. Expedição de carta precatória. Diligência da defesa e da acusação. Autoridade coatora que tem se mostrado diligente na condução da marcha processual. Expediente presencial que foi suspenso em razão das medidas de prevenção da pandemia do coronavírus. Situação excepcional que justifica a dilação do processo. 4. Observância do disposto no artigo 222, §§1º e 2º do Código de Processo Penal. Delimitação de prazo para cumprimento da diligência deprecada com continuidade do feito uma vez superado o prazo fixado. 5. Audiência designada para data relativamente distante. Resguardo da garantia da duração razoável do processo. 6. Ordem denegada. Concessão da ordem de ofício para determinar a antecipação da audiência, com observância do disposto no artigo 222, §§1o e 2º do CPP. (TJSP; HC 2202460-73.2022.8.26.0000; Ac. 16148827; Taboão da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 16/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3238)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV C/C O ART. 29 E ART. 14, INCISO II, TODOS DO CPB. 03 (TRÊS) VÍTIMAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DE GERSON DOS SANTOS PERES NETO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COLOCA O ACUSADO NA CENA DO CRIME COMO MANDANTE. DÚVIDAS QUE DEVEM SER SANADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER NOVAMENTE REQUERIDAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, APÓS A FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO DE JHONATA SILVA DE ANDRADE. AUSÊNCIA ABSOLUTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COLOCA O ACUSADO NA CENA DO CRIME COMO EXECUTOR. DÚVIDAS QUE DEVEM SER SANADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER NOVAMENTE REQUERIDAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, APÓS A FASE DE PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Recurso de Gerson dos Santos Peres Neto: Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação, decidir acerca delas. Nesse passo, diante da prova produzida, revelando indícios suficientes de autoria contra o recorrente, a atuação do acusado na suposta ocorrência delitiva só poderá ser delineada ou, até mesmo excluída, pela autoridade competente para tanto, qual seja, o Conselho de Sentença, vez que há sim indícios de autoria suficientes a recomendar a análise dos fatos pelo Tribunal do Júri. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas e das vítimas consiste em mera irregularidade, não podendo ser decretada a nulidade do feito quando não demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa ou à acusação ou à busca da verdade real. Ademais, a expedição de carta precatória, nos termos do art. 222, §1º, do CPP, não suspende a instrução do processo, motivo pelo qual não há nulidade na inversão da ordem de produção probatória por força da realização de oitiva de testemunha por precatória. 3. In casu, não merece prosperar o pleito de nulidade por indeferimento de diligência requerida pela defesa, visto que, em se tratando de matéria reservada ao poder discricionário do magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligência não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Vale destacar que, as diligências poderão ser novamente requeridas em momento processual oportuno, após a fase de pronúncia, consoante o disposto no art. 422 do CPP, logo, não há que se falar em nulidade. 4. Recurso de Jhonata Silva de Andrade: Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação, decidir acerca delas. Nesse passo, diante da prova produzida, revelando indícios suficientes de autoria contra o recorrente, a atuação do acusado na suposta ocorrência delitiva só poderá ser delineada ou, até mesmo excluída, pela autoridade competente para tanto, qual seja, o Conselho de Sentença, vez que há sim indícios de autoria suficientes a recomendar a análise dos fatos pelo Tribunal do Júri. 5. In casu, não merece prosperar o pleito de nulidade por indeferimento de diligência requerida pela defesa, visto que, em se tratando de matéria reservada ao poder discricionário do magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligência não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Vale destacar que, as diligências poderão ser novamente requeridas em momento processual oportuno, após a fase de pronúncia, consoante o disposto no art. 422 do CPP, logo, não há que se falar em nulidade. 6. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPA; RSE 0005431-84.2010.8.14.0006; Ac. 11328984; Primeira Turma de Direito Penal; Relª.Desª. Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 14/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU QUE RESIDE EM OUTRA COMARCA. RESPONDE O PROCESSO EM LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
O impetrante responde o processo criminal em liberdade. Ainda que tenha alegado norma processual penal para justificar seu pedido, verifica-se que o artigo 222 do CPP faz referência à expedição de carta precatória para fins de inquirição de testemunhas residentes em outra Comarca. Nada fala sobre a oitiva do réu. De lembrar que o interrogatório está previsto no artigo 185 do CPP que dispõe comparecer perante a autoridade judiciária na presença de seu defensor constituído ou nomeado. O parágrafo segundo do referido artigo traz as hipóteses em que se excepciona a regra. Logo, a regra é de que o réu solto será interrogado na sede do juízo. O réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido. Deverá ser adotada a videoconferência quando justificada necessidade e nas hipóteses supracitadas, pois taxativamente enumeradas. Além disso, bem apontou o juízo de piso quanto à curta distância entre a cidade em que reside o impetrante (Porto Alegre) e onde se realizou a audiência (Nova Petrópolis) assim como seu fácil acesso. Ainda que se diga pessoa com poucas condições financeiras, nada veio aos autos a comprovar sua alegação, trando-se de réu que constituiu advogada para sua defesa. Em se tratando de ato solene pelo qual deveria comparecer, bem fundamentada a necessidade de sua realização de forma presencial, destacando, inclusive, quanto à importância em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Por fim, não se trata de hipótese a excepcionar a realização de modo presencial, de modo que não se verifica o direito líquido e certo alegado. SEGURANÇA DENEGADA (TJRS; MS 5146822-91.2022.8.21.7000; Nova Petrópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. REALIZADO ANTES DE FINDA A COLETA DAS DEMAIS PROVAS ORAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE COLETA DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 245, §7º DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
Apesar de a atual redação do artigo 400 do Código de Processo Penal estabelecer que o interrogatório do acusado é o último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo legal excepciona a regra, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal houver de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222, § 1º, do CPP. Não se verifica ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão que respeita as regras estabelecidas no art. 245, do CPP. Rejeitadas as preliminares. Se as circunstâncias de apreensão demonstram, de forma segura, que as substâncias entorpecentes destinavam-se à venda e distribuição a terceiros, a conduta se subsome às elementares típicas do tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.34306), assim como descrito na denúncia. Se a segunda condenação transitada em julgado já foi utilizada para justificar a valoração negativa dos antecedentes, não há que se considerar as circunstâncias do crime desfavoráveis por ter sido este praticado durante o cumprimento de pena de delito pretérito, sob risco de bis in idem. V. V. O interrogatório é peça de defesa, autodefesa, e precisa ser como tal interpretado. Caso as provas orais, depoimentos de testemunhas, não tenham sido totalmente colhidas quando do interrogatório do acusado, fica inequivocamente prejudicada a sua defesa, sendo nulidade absoluta porlesão ao contraditório e à própria ampla defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por inobservância do §7º do art. 245 do CPP se, do histórico de ocorrência, resta devidamente registrada a participação de duas testemunhas civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão, as quais acompanharam e presenciaram a atuação policial na residência. (TJMG; APCR 0084972-65.2017.8.13.0713; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA POR OUTRO RÉU, EM RELAÇÃO AO QUAL O FEITO FOI DESMEMBRADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O ART. 222, §1º E ART. 222-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
O impetrante sustenta que a oitiva da testemunha residente no exterior, que foi arrolada por outro réu, interessa à defesa do paciente, já que ambos exerceram funções no alto escalão da mesma empresa na época dos fatos descritos na denúncia. Assim, pleiteia a suspensão do interrogatório do paciente até que sobrevenha aos autos a carta rogatória devidamente cumprida. Nos termos do artigo 222, §1º do CPP (c/c art. 222-A, parágrafo único), a expedição de carta rogatória não possui o condão de suspender a instrução criminal. Aliás, caso não seja devolvida em prazo razoável, é possível o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do julgamento, nos moldes do art. 222, §2º do CPP. No caso em análise a defesa do paciente não arrolou a testemunha no momento processual oportuno. Note-se que a defesa conhecia a testemunha, que atuou como CEO na mesma empresa em que o paciente exerceu o cargo de presidente. A suposta importância para a elucidação dos fatos também era de pleno conhecimento da defesa, que, no entanto, não demonstrou interesse em arrolá-lo como testemunha. Cerceamento de defesa não configurado. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5022794-36.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DA CAUSA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 267 DO CPC.
No caso em testilha, não há propriamente conflito de jurisdição, nos termos previstos nos artigos 113 e 114 do Código de Processo Penal, mas controvérsia entre os Juízos a respeito da competência para a prática do ato processual consistente na oitiva de testemunha que reside em Comarca diversa daquela onde tramita o processo. Como é cediço, quando a testemunha mora fora da jurisdição do juiz da causa, deve ser ouvida por carta precatória, como determina o art. 222, do CPP. Como o Código de Processo Penal não contém disposição expressa a respeito das hipóteses em que o magistrado pode recusar o cumprimento da carta precatória, por força da regra insculpida no artigo 3º daquele Diploma Legal, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal abriga o rol taxativo das hipóteses em que o Juízo Deprecado pode se recusar ao cumprimento do ato deprecado. No entanto, o Juízo Suscitado ao recusar o cumprimento da carta precatória não se embasou em nenhuma das hipóteses legais supra referidas, tecendo considerações a respeito da forma que seria realizado o ato deprecado, que poderia também ser adotado pelo Juízo Suscitante. Aludido argumento não pode embasar a recusa do cumprimento da carta precatória, consoante pacífico entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção. Em suma, considerando que a carta precatória expedida pelo Juízo Suscitante preenche os requisitos previstos na legislação adjetiva penal e que não há justificativa legal para seu não cumprimento, deverá retornar ao Juízo Suscitado, a fim de que seja realizada a diligência nela prevista. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; ICJ 0056946-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 400) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS.
Tribunal do Júri. Oitiva de testemunhas defensivas. Necessidade da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas nos termos do Código de Processo Penal e não pelo sistema online ou telepresencial. Justificativa defensiva plausível de que as depoentes não dispõem de meios hábeis a participarem do solene ato via aplicativo eletrônico em face de características da localidade que residem. Exegese do artigo 222 do Código de Processo Penal e do artigo 459, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ordem concedida. (TJSP; HC 2206574-55.2022.8.26.0000; Ac. 16090457; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2612)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTERESSE PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM E PELO STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não cabe falar, com proveito, em conhecimento parcial do Recurso Especial, pois foi mantida a decisão que inadmitiu o referido recurso, haja vista que parte das matérias apresentadas pelo embargante demandaria reexame fático-probatório (Súmular n. 7 do STJ); parte já havia sido enfrentada no julgamento do habeas corpus HC n. 374.589/DF, e a outra parte a Corte de origem decidiu conforme jurisprudência desta Corte superior (Súmula nº 83/STJ), pelo que negou-se provimento ao agravo em Recurso Especial. 2. Não se vislumbra omissão e nem contradição, pois as matérias foram devidamente analisadas por esta Corte Superior que entendeu que, consoante o art. 222, § 1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, consequentemente, a instrução criminal, razão pela qual a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica nulidade, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo resultante do ato, tanto mais que o cumprimento da precatória ocorreu antes mesmo da apresentação das alegações finais. 3. Restou ainda bem esclarecido ser inviável reexaminar a tese absolutória dos embargantes, porque a Corte de origem apontou que "o envolvimento de Adamastor e Luiz Cláudio com a associação criminosa é revelado ainda pelos Relatórios 339/2013, 94/2014 e 173/2014, os quais apontam que eles ficavam nas proximidades dos locais onde os furtos eram cometidos, sem qualquer justificativa plausível. Os réus utilizavam viaturas descacterizadas, algumas delas com placas diversas da original, e conduziam os demais comparsas aos locais das subtrações, além de assegurar-lhes fuga". 4. Afastou-se a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, pois, no âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188). 5. O acórdão embargado também foi claro e objetivo ao concluir que a decisão que decretou a busca pessoal está fundamentada, pois nela assinalou-se que a "vitima descreveu minuciosamente os autores da prática delituosa, inclusive relatando as vestes que os mesmos utilizaram"; e que a medida foi direcionada à "localização das vestes retratadas pela vítima, bem como de outros elementos de convicção". 6. E, ainda, que "os agentes encontraram com o réu uma carteira contendo diversos cartões bancários de terceiros, além do pen drive espião, no qual havia um arquivo contendo um modelo de documento público de mandado de busca e apreensão, similar ao produzido por esta Corte, que permitia a sua manipulação para inserir qualquer nome/endereço, facilitando o ingresso dos réus em qualquer local". 7. Por fim, o Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia complementar, apresentando fundamentação idônea, consistente no fato de que "o réu Marcos confessa que mantinha diálogo com seu comparsa Adamastor em razão das funções que exerciam. Adita-se que as transcrições e o Laudo Complementar de folhas 847/857 foram suficientes para a formação da convicção do Juízo, que fundamentou a negativa da prova por considerá-la irrelevante e impertinente". 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.746.064; Proc. 2020/0209114-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/09/2022; DJE 20/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA DATA DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão-somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. Incidência do Verbete Sumular n. 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (RHC 127.212/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 730.415; Proc. 2022/0077895-3; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VERIFICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL OU MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO. CASO EM QUE DEVE SER DADA A INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO DEVE SER FEITO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. FENÔMENO DA PRECLUSÃO E NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. POSICIONAMENTO DESTA TERCEIRA SEÇÃO. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO UTILIDADE NA ANULAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A NULIDADE, AFASTANDO-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe "Lei Penal" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades aos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à ofensa ao art. 16 do Código Penal, a revisional não ultrapassa o conhecimento, porquanto a questão não foi examinada por esta Corte, tendo em vista a aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. É certo que existe jurisprudência nesta Corte que, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, considera válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. No entanto, existem também precedentes neste STJ, contemporâneos aos citados, e outros mais recentes, que firmam posição diversa, baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a de que a concretização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à informação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a regra do § 1º, do art. 222, do CPP não autorizaria a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, antes do final da instrução. 3.1. Assim, no caso, deve ser dada a interpretação mais benéfica ao artigo 621, I, do CPP, a fim do acolhimento da revisão criminal e aplicação do entendimento desta Corte de que "embora o artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020). 4. De outra parte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RVCR n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, extrai-se dos autos que do termo de audiência de instrução e julgamento e das alegações finais da defesa não fora apontada a nulidade de que aqui se cuida. Assim, por não ter sido consignada durante a instrução processual, mas apenas na apelação, ocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, inexiste a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como imagens do sistema de videomonitoramento, depoimentos dos policiais, bem como a própria confissão do réu. Hipótese em que não há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria mantida. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. (STJ; RevCr 5.663; Proc. 2021/0319597-1; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/05/2022; DJE 18/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 222 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE DESTOA DA MOLDUTA FÁTICA DELINEADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, 59, CAPUT, E 70, TODOS DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.924.012; Proc. 2021/0213378-6; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/03/2022; DJE 23/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUBSTITUIR OU INSISTIR NA OITIVA DE 2 TESTEMUNHAS QUE, INTIMADAS POR CARTA PRECATÓRIA, NÃO FORAM LOCALIZADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RUFIANISMO QUALIFICADO (ART. 230, § 2º, DO CP). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que os dispositivos invocados pelo agravante não contêm comando normativo suficiente para embasar os argumentos defensivos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. De mais a mais, a suscitada nulidade não foi deduzida em momento oportuno, operando-se a preclusão. Aduz a defesa que arrolou 2 testemunhas, que foram regularmente intimadas por carta precatória para audiência de instrução a ser realizada perante o Juízo deprecante, porém não foram localizadas. Ainda que não juntada a carta precatória antes da audiência de instrução e julgamento, mas constatada a ausência das testemunhas nesse ato, não houve insurgência defensiva, pleito para substituí-las ou para insistir em suas oitivas, prosseguindo-se à coleta das demais provas testemunhais e ao interrogatório dos acusados. Instada a se manifestar na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa quedou-se inerte. A ilegalidade foi apontada de forma extemporânea nas alegações finais. 3. Inclusive, a inércia da defesa foi reconhecida no acórdão recorrido, mas esse fundamento não foi suficientemente infirmado nas razões do Recurso Especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 4. Não constitui demasia ponderar que, conforme a expressa disposição do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspende a instrução criminal e que, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento. 5. "Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AGRG no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 6. Importante mencionar também que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, nos exatos termos do que preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Na hipótese, a instância de origem decidiu pela ausência de prejuízo decorrente da não realização dessas provas, não logrando a defesa demonstrar concretamente o desacerto do acórdão recorrido. 7. Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação para o crime de rufianismo qualificado, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de Recurso Especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.817.460; Proc. 2021/0016537-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Matéria que não foi objeto de análise no Tribunal de origem não pode ser analisada nesta Corte Superior, de modo que, em razão da ausência de prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356, do STF. 2. Consoante o art. 222, § 1º do CPP, a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, consequentemente, a instrução criminal, razão pela qual a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica nulidade, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo resultante do ato, como no caso, em que o cumprimento da precatória ocorreu antes mesmo da apresentação das alegações finais. 3. O Código de Processo Penal, no tema das nulidades processuais, adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, pois "as alegações vieram bem fundamentadas, muitas delas com mais de cem laudas", inexistindo, assim, ilegalidade a ser sanada. 4. É inviável reexaminar a tese absolutória da parte agravante, devendo a decisão agravada ser mantida, porque a Corte de origem apontou que "o envolvimento de Adamastor e Luiz Cláudio com a associação criminosa é revelado ainda pelos Relatórios 339/2013, 94/2014 e 173/2014, os quais apontam que eles ficavam nas proximidades dos locais onde os furtos eram cometidos, sem qualquer justificativa plausível. Os réus utilizavam viaturas descacterizadas, algumas delas com placas diversas da original, e conduziam os demais comparsas aos locais das subtrações, além de assegurar-lhes fuga". 5. Tendo as instâncias ordinárias, autônomas na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia de comportamentos nas práticas delitivas, adotar posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, também demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a instância especial, ante o óbice constante do verbete sumular n. 7/STJ. 6. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188). 7. Da leitura da decisão que decretou a busca pessoal, assinalou-se que a "vitima descreveu minuciosamente os autores da prática delituosa, inclusive relatando as vestes que os mesmos utilizaram". Doravante, a medida foi direcionada à "localização das vestes retratadas pela vítima, bem como de outros elementos de convicção". Então, "os agentes encontraram com o réu uma carteira contendo diversos cartões bancários de terceiros, além do pen drive espião, no qual havia um arquivo contendo um modelo de documento público de mandado de busca e apreensão, similar ao produzido por esta Corte, que permitia a sua manipulação para inserir qualquer nome/endereço, facilitando o ingresso dos réus em qualquer local". 8. O Tribunal de origem afastou, ainda, o cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia complementar, apresentando fundamentação idônea, consistente no fato de que "o réu Marcos confessa que mantinha diálogo com seu comparsa Adamastor em razão das funções que exerciam. Adita-se que as transcrições e o Laudo Complementar de folhas 847/857 foram suficientes para a formação da convicção do Juízo, que fundamentou a negativa da prova por considerá-la irrelevante e impertinente". 9. Não se verifica motivo para rever a dosimetria da pena, pois "a colaboração do réu na associação criminosa propiciou um desfalque patrimonial superior a duzentos mil reais, o que impossibilita reconhecimento da forma privilegiada do delito". Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 10. Agravos regimentais improvidos. (STJ; AgRg-AREsp 1.746.064; Proc. 2020/0209114-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir. A questão foi enfrentada na medida em que o acórdão asseverou a "possibilidade de utilização de carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da Comarca de Guarapari/ES, conforme previsão legal contida no art. 222 do CPP", fundamento que encontra-se descrito, inclusive, na ementa do acórdão embargado. Com efeito, quando os agravantes alegam que "a expedição de carta precatória não resolve o imbroglio" demonstram que a tese defensiva foi enfrentada e por eles compreendida, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo. 3. Assim, o que se verifica é a nítida intenção de os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento, rediscutirem a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 151.183; Proc. 2021/0240031-2; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ANTES DO INTERROGATÓRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Insurge-se o impetrante contra a decisão que afastou sua alegação quanto à nulidade do interrogatório em razão da ausência de disponibilização das mídias contendo a oitiva das testemunhas antes da audiência do interrogatório do réu. 2. Neste writ, a defesa argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante de tal situação, uma vez que não foi possível exercer de forma eficiente a sua autodefesa. 3. Não se vislumbra efetivo prejuízo à defesa do paciente, uma vez que, nos termos do artigo 222, §1º do CPP, a expedição de carta precatória não possui o condão de suspender a instrução criminal, sendo certo que, nas hipóteses em que a deprecata não é devolvida em prazo razoável, é possível que o feito prossiga, inclusive com a realização de julgamento, conforme preconiza o artigo 222, §2º do mesmo diploma legal. 4. O magistrado, fundamentadamente, considerou desnecessária a oitiva do paciente em nova audiência. A renovação do interrogatório, sem a apresentação da devida motivação, pode ser considerada uma violação aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5019999-57.2022.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/08/2022; DEJF 30/08/2022)
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILITADA A INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, HAJA VISTA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, C.C. O ARTIGO 222, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL SEGUROS E QUE PERMITEM A EDIÇÃO DE UM DECRETO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. MAJORANTES COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM PRETÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRA FASE BEM FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INEXISTENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Preliminares. Prescrição. Receptação Dolosa. A prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da r. denúncia (03.03.2010) e a data da publicação da r. sentença (09.09.2014), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição. - Inexiste cerceamento de defesa e consequente nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa quando a inquirição é realizada por intermédio da expedição de carta precatória. Trata-se de salvaguardar o princípio da celeridade processual. Inteligência dos artigos 400, caput, C.C. o artigo 220, caput, ambos do Código de Processo Penal. - Verifica-se que a magistrada não recebeu os Embargos de Declaração opostos, por entender ausentes as hipóteses que autorizam sua oposição. Portanto, não há qualquer nulidade a ser analisada. - Questão de fundo. Considerando-se que foi declarada neste V. Acórdão extinta a punibilidade do réu Luís Paulo quanto ao delito de receptação dolosa, fica prejudicada a análise das teses defensivas sustentadas na Apelação. - Não é demais ressaltar que a materialidade e autoria delitivas relacionadas ao delito de roubo majorado tentado foram comprovadas por intermédio dos documentos e declarações das testemunhas, provas estas produzidas em pretório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Dosimetria da pena. No caso concreto, é mister ressaltar que o réu fora incursionado e condenado pela tentativa de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, C.C. o artigo 14, inciso II, tudo do Código Penal. - Primeira fase. Na primeira fase relacionada ao delito de roubo circunstanciado, a insigne magistrada sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por entender que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, o que se confirma, notadamente porquanto ausente impugnação da acusação nesse aspecto. - Segunda fase. Na segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes, confirma-se a pena intermediária fixada pela magistrada sentenciante em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A propósito, cumpre ressaltar que o réu não confessou o delito, deduzindo tese absolutória em seu interrogatório, no sentido de que se dirigiu à agência apenas para postar uma carta. - Terceira fase. Na terceira etapa da dosimetria da pena, corretamente reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme anotado linhas acima. Adotada a fração de aumento em 1/3 (um terço) para a majoração da sanção, obteve-se o resultado de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. - A magistrada sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena em razão do crime tentado, na fração de 1/3, obtendo-se o resultado de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se torna definitivo. - Regime inicial. Tem-se que foi declarada a prescrição do crime de receptação dolosa, de modo que o réu restou condenado apenas quanto a prática do crime de roubo majorado tentado, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por esta razão, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. - A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime menos severo de cumprimento de pena (ABERTO). - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo utilizada à guisa de canal intimidatório. - Recurso defensivo parcialmente provido, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao delito de receptação dolosa e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Luís Paulo, assim como alterar para o regime ABERTO a forma inicial de resgate prisional, confirmada, no mais, a r. sentença, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, C.C. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009114-32.2009.4.03.6109; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)
PENAL. CRIME DE GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSTENTADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ABERTURA DE OPORTUNIDADE À DEFESA PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADUZIDA NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELOS §§ 1º E 2º DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSTULADO O ABRANDAMENTO. PLEITO ACOLHIDO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO RÉU, POIS OCULTOU AS NOTAS FALSAS EM UM CESTO DE LIXO, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, UMA VEZ QUE EMPREENDEU FUGA. JUSTIFICATIVAS INVOCADAS NA SENTENÇA QUE REMETEM A UM MESMO ARGUMENTO. INTENÇÃO DO RÉU DE ESCAPAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DE APENAS UM DOS VETORES NEGATIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Se o último ato de produção probatória foi realizado mediante o cumprimento de carta precatória, às partes deveria ter sido oportunizado, pelo Juízo em que o feito transcorria, o requerimento de diligências complementares previsto no art. 402 do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda que suprimido o ensejo, não há nulidade a ser declarada se da omissão não resultou prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, já que a defesa não apontou no que consistiria precisamente tal prejuízo, ou seja, não indicou quais providências tencionava requerer ao final da audiência e como a impossibilidade de requerê-las possa ter prejudicado o acusado. Ademais, em sede recursal, mais uma vez limitou-se a sustentar genericamente a existência de prejuízo ao acusado. - A inversão da ordem de produção da prova oral prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, com a oitiva das testemunhas da defesa e o interrogatório do réu ocorrendo antes da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação não constitui nulidade quando estas foram ouvidas mediante carta precatória, de acordo com a previsão contida no art. 222, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. - Materialidade delitiva comprovada através de boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial e na prova oral coligida ao feito, que demonstra, da mesma maneira, a autoria do delito. - O réu, após sofrer um acidente na motocicleta que conduzia, foi interpelado por policiais militares no hospital em que recebia tratamento, ocasião na qual pediu para ir ao banheiro e, quando de lá saiu, empreendeu fuga, sendo então perseguido e alcançado quando já havia pulado o muro de uma residência. Sob o saco de lixo do cesto do banheiro, os agentes públicos encontraram quinze cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma de R$ 100,00 (cem reais). indagado, o acusado disse que não lhe pertenciam, versão que, embora sustentada em ambas as etapas da persecução penal, vai de encontro aos demais elementos de convicção, entre os quais sua tentativa de fuga, que, embora tenha negado em juízo, assumiu em delegacia de polícia. - A pena-base foi fixada significativamente acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade do réu. pois ocultou as notas falsas. e às circunstâncias do crime. uma vez que empreendeu fuga. Ambos os elementos, contudo, remetem à mesma questão de fundo, ou seja, à tentativa do réu de escapar das consequências da aplicação da Lei Penal. Afastada, assim, a avaliação desfavorável de sua culpabilidade e mantida a relativa às circunstâncias do crime. - Rejeitadas as preliminares e apelação parcialmente provida, para manter a condenação imposta ao réu LUCIANO DA CONCEIÇÃO pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, porém reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime ABERTO de cumprimento, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000547-03.2013.4.03.6002; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 11/02/2022; DEJF 16/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO QUILEROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO E COMÉRCIO ILEGAL DE AGROTÓXICOS. ART. 288 DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DAS PEÇAS. DESNECESSIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESCUTAS TELEFÔNICAS COLHIDAS EM OUTRA OPERAÇÃO. COMPARTILHAMENTO. LEGALIDADE. NULIDADE DA ESCUTA TELEFÔNICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REGULARIDADE. PROVA ORAL. INVERSÃO DE ORDEM. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE DAS PERÍCIAS E APREENSÕES. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. ART. 93, IX, DA CF. AGROTÓXICOS. SUBSTÂNCIA PERMITIDA NO BRASIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA TESE. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/89. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE AGROTÓXICOS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SOFISTICAÇÃO DO ESQUEMA DELITUOSO. QUANTIDADE ELEVADA DE AGROTÓXICOS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Transcorrido lapso temporal superior aos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, consoante preconizam os arts. 61 do CPP e 107, IV, art. 110, §1º e art. 109, V, todos do CP. 2. Não se tem por inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição da conduta tida como criminosa - com todas as suas circunstâncias -, a qualificação do acusado e a classificação do crime, encontrando-se compreensível a imputação, de modo a permitir a regular apuração dos fatos, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não há falar em cerceamento de defesa nos casos em que for disponibilizada consulta ao processo físico para consulta das partes, com acesso aos dados da interceptação telefônica, além de constar no processo eletrônico a ampla digitalização dos documentos que embasaram a denúncia. 4. Carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão que autorizou o compartilhamento das provas com Inquérito Policial que diz respeito a fatos em que sobreveio a absolvição dos acusados. 5. Não há qualquer mácula no compartilhamento de prova licitamente produzida quando expressamente autorizado por fundamentada decisão judicial. 6. A interceptação de comunicações telefônicas é medida excepcional e a validade da autorização judicial que defere a quebra do sigilo depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.296/96, especialmente a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis. 7. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.296/96, não há ilegalidade na sucessiva prorrogação de prazo para as escutas telefônicas, que deve ser renovada enquanto for necessária à colheita de provas. 8. Não constitui nulidade a ausência de transcrição total dos diálogos monitorados no bojo de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, por estarem disponíveis todas as conversas às partes. Entendimento jurisprudencial. 9. Inexiste violação à ampla defesa ou ao devido processo legal o indeferimento de diligências que estiverem ao alcance do próprio requerente, podendo serem obtidas pela própria parte sem qualquer intervenção do Poder Judiciário, mormente quando não demonstrada a existência de qualquer dificuldade na sua obtenção. 10. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos do art. 400 do CPP. 11. O art. 400 do CPP, ao tempo em que estabelece a regra geral para ordem de inquirição das partes processuais, prevê como exceção dessa sistemática o caso de testemunha ouvida mediante carta precatória (art. 222 do CPP). 12. A teor do art. 222, § 1º, do CPP, a precatória não suspende o curso do processo, cabendo ao julgador estabelecer prazo para o cumprimento da carta precatória (art. 222, caput, do CPP) o qual, exaurido, autoriza o prosseguimento do feito (art. 222, § 2º, do CPP). 13. A repetição da oitiva de testemunhas da acusação revela-se apta a sanar irregularidades provocadas por falha técnica na gravação dos depoimentos na primeira audiência, de modo que a renovação do ato afasta eventual vício existente na instrução judicial, não havendo falar, assim, em nulidade. 14. As apreensões das substâncias agrotóxicas realizadas pela Receita Federal, no âmbito do regular exercício do seu poder de polícia e com suporte na legislação tributária, prescinde de prévia autorização judicial e afasta qualquer suspeita de sua licitude. 15. Eventual demora do envio de produtos para análise pericial não invalida as conclusões do laudo, cabendo aos peritos identificar quaisquer danos à preservação do material, com a consequente anotação de prejuízo à análise técnica. 16. Não há nulidade na sentença que, nos termos do art. 93, IX, da CF, decide fundamentadamente a causa, ainda que de modo conciso, considerando que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pela defesa quando os fundamentos por ele declinados demonstram a sua convicção e entendimento sobre os temas. 17. O descumprimento às exigências estabelecidas na legislação referentes ao transporte e à comercialização de agrotóxicos consubstancia o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/89. 18. O ilícito previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 se consuma com o transporte clandestino/irregular de agrotóxicos, em descumprimento às exigências estabelecidas pelo órgão competente, de modo que a permissão brasileira de comercialização de substâncias compostas pelo mesmo princípio ativo dos produtos em análise é irrelevante para a caracterização do crime. 19. Tratando-se de crime envolvendo substâncias tóxicas, existem dois tipos penais nos quais o agente pode incidir (art. 56 da Lei nº 9.605/98 e art. 15 da Lei nº 7.802/89), ensejando um conflito aparente de normas. 20. O agente que praticar verbo nuclear previsto tanto no art. 56 da Lei nº 9.605/98 quanto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 (produzir, comercializar, transportar) será condenado pelo cometimento do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/89 quando se tratar de agrotóxico - aplicando-se o Princípio da Especialidade, por se tratar de norma específica em relação à Lei Ambiental (Lei nº 9.605/98) - na medida em que agrotóxico (art. 15 da Lei nº 7.802/89) é espécie de substância tóxica (art. 56 da Lei nº 9.605/98).21. O agente que praticar conduta não existente na norma específica do art. 15 da Lei nº 7.802/89, mas prevista no art. 56 da Lei nº 9.605/98 (embalar, exportar, importar, etc) será condenado pelo cometimento do crime previsto neste último tipo penal. 22. O agente que praticar, no mesmo contexto fático, dois ou mais verbos nucleares previstos tanto no art. 56 da Lei nº 9.605/98 quanto no art. 15 da Lei nº 7.802/89 incidirá nas penas daquele considerado como ilícito dominante (que se sobrepõe às condutas reputadas como mero ante ou pós-fato impunível). 23. A Lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena e aumento a ser promovido em cada vetorial, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 24. A preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência. 25. A utilização de engenhoso e sofisticado esquema com a finalidade de ocultar o transporte de agrotóxicos (notas fiscais falsificadas, empresas de fachada, transportadoras e entrepostos de depósito e embalagens falsas) enseja a valoração negativa da vetorial circunstâncias. 26. A expressiva quantidade de agrotóxico apreendido (tendo como parâmetro 27 litros/quilos) determina o incremento da vetorial circunstâncias do crime. Entendimento da 4ª Seção desta Corte. 27. A existência de trânsito em julgado de condenação criminal por fatos praticados antes dos tratados caracteriza a reincidência. 28. Não configura bis in idem a utilização da reincidência para agravar a pena, fixar o regime inicial para o seu cumprimento e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 29. O art. 44, § 3º, do CP possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do condenado reincidente, desde que não se trate de reincidência específica e que a medida seja socialmente recomendável. (TRF 4ª R.; ACR 5003329-42.2013.4.04.7109; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não demonstrada, de plano, a imprescindibilidade da oitiva da testemunha, não há como afastar o indeferimento, uma vez que o Magistrado atuou em conformidade com o que determina o art. 222-A do Código de Processo Penal (AGRG no RHC 121.522/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020). Hipótese em que a defesa, mesmo intimada para justificar a imprescindibilidade dos depoimentos deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco o fez ao protestar em audiência contra a decisão de indeferimento, dada a ausência de justificativa para o arrolamento. 2. O crime de descaminho se configura com a importação ou exportação de mercadoria lícita, sem o recolhimento do devido tributo. 3. Nos tipos previstos no art. 334, § 1º, inc. III e IV, a mercadoria pode ter sido internalizada pelo próprio agente ou por terceiro. A mercadoria já foi introduzida ilegalmente em território nacional, prevendo o Estatuto Repressivo a responsabilização penal também daquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial ou, ainda, adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial. 4. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. 5. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 6. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 7. Reconhecida a tipicidade; e, comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a pena quanto ao crime de descaminho, previsto no artigo 334, §1º, incisos III e IV do Código Penal. 8. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 9. A prestação de serviços à comunidade, em se cogitando de pena restritiva de direitos, é a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da Lei Penal, uma vez que estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal nº 1999.71.00.011249-5/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, j. 22/09/2004).10. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, AGRG no RESP 1305728/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/2013).11. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5002370-36.2020.4.04.7106; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213, 214, 215-A, 217-A C/C 61, II, "G" E "H", C/C 14 TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inadmissível o enfrentamento da alegação de que o paciente não praticou os crimes que lhe são imputados, visto que seria necessária uma análise acurada da prova colhida no curso da instrução processual, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, em razão da realização de audiência antes do cumprimento das diligências requeridas pela defesa, pois o ato audiencial não é o único ato relativo à instrução, sendo certo que as diligências plenamente deferidas pela autoridade impetrada podem ser anexadas aos autos até a fase de apresentação dos memoriais finais, quando as conclusões são apresentadas para julgamento. Logo, não há prejuízo à ampla defesa decorrente da agilização da marcação da audiência. 3. A parte não possui direito subjetivo à apresentação de memorias finais na modalidade escrita, pois a lógica processual penal constitucional conduz à simplificação procedimental, em conformação à razoável duração do processo. Ademais, a mera indicação, na decisão que agendou a realização da audiência e definiu suas regras, não confirma que, no momento adequado, a autoridade impetrada não facultará às partes a apresentação dos memoriais de forma escrita, em consideração à complexidade da causa. 4. Não há falar em nulidade processual por afronta ao artigo 222 do CPP, decorrente do agendamento de audiência para oitiva das vítimas e de testemunhas residentes em outra jurisdição, haja vista que, no caso, designou-se a realização de audiência na modalidade híbrida, tanto, em sistema, por videoconferência, nos termos autorizados pelo §3º do art. 222 do CPP, quanto restou autorizada a presença das vítimas e das testemunhas, de forma presencial, para transmissão digital, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. 5. Em que pese a gravidade dos crimes imputados ao paciente e a necessidade de garantia da ordem pública, as circunstâncias evidenciam a desnecessidade do encarceramento antecipado, sobretudo levando em consideração as condições pessoais favoráveis do paciente, eis que é primário e não há registro de que tenha respondido anteriormente a outro processo criminal, nem mesmo procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina. Lado outro, o modus operandi das condutas atribuídas ao paciente não conduz à conclusão da necessidade do ergástulo preventivo, muito pelo contrário, demonstra que o risco de reiteração pode ser contido por meios de medidas cautelares específicas, como a suspensão do exercício da atividade médica, com outras medidas adicionais de controle, haja vista que o modo de atuação do paciente estava diretamente relacionado ao exercício da profissão médica e não há nos autos notícias de práticas delitivas em outros contextos. 6. Writ parcialmente conhecido. 7. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0633026-29.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 09/09/2022; Pág. 226)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO DO FEITO SEM OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. FALTA DE MEMORIAIS ESCRITO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DEU CAUSA.
1. Sobre a alegação de violação ao contraditório pela ausência de oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público tem-se o magistrado de piso exauriu os meios que estavam a sua disposição para buscar a oitiva da testemunha Saulo de Sousa, de sorte que não tendo a acusação, através de contato com a Polícia Militar, viabilizado a apresentação do militar em juízo, mostrou-se correta a continuidade do feito sem oitiva do policial. 2. Por sua vez, o princípio do contraditório não foi violado em razão do julgamento do feito antes da devolução da carta precatória que objetivava a oitiva da testemunha Freud de Moura, porquanto privilegiou o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF88) e teve amparo no art. 222, §2º, do CPP. 3. Por fim, considerando que o Ministério Público foi devidamente intimada para oferecer os memoriais escritos e permaneceu inerte, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade por ausência de alegações finais da acusação, haja vista que, nos termos do art. 565, Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0168639-09.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/07/2022; Pág. 299)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS VÍTIMAS.
Concurso formal. Preliminar de nulidade. Defeito no procedimento de reconhecimento. Não conhecimento. Ato inexistente a ser combatido. No mérito. Pleito de expurgo da causa de aumento da pena. Inviabilidade. Arma de fogo vista pelas vitimas. Desnecessidade da apreensão da arma. Pena bem aplicada. Recurso conhecido e não provido. Afirma o n. Defensor haver vício decorrente de desobediência ao modelo legal insculpido no art. 222 do CPP, pelo seguinte motivo: No curso do inquérito, a autoridade policial desrespeitou a formalidade do ato, haja vista que o indivíduo a ser reconhecido não foi posto ao lado de outros semelhantes a fim de a pessoa que devesse reconhecer possivelmente apontasse o verdadeiro autor do crime. Com toda cautela, visto e revisto página por página dos autos do processo, não se viu um auto pormenorizado firmado pelo delegado e pela pessoa chamada a procedimento de reconhecimento; até mesmo porque desnecessário se fazia o reconhecimento da pessoa que acabara de cometer o roubo e foi perseguida e capturada na posse dos aparelhos celulares tomados das vitimas; além do mais, o réu, a todo momento, confessou a prática do fato acriminado. Portanto, atacou-se ato inexistente, razão pela qual não se conhece da alegada irregularidade da qual se pretendida a análise de possível sanção de nulidade. Com razão, o doutro julgador de primeiro grau julgou procedente a acusação para condenar o réu por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão do instrumento bélico. Embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, as vítimas foram seguras em afirmar o uso de um revólver durante a grave ameaça proferida. Sabe-se que em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, o testemunho da vítima se reveste de grande relevância, devendo ser valorado de maneira significante se este se mostrar em consonância com os demais elementos de provas. Entende-se, pois, que não prospera o decote da causa de aumento de pena do 157, § 2º - a, I, do CPB. E mais, sendo duas as circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes) motivadamente reprovadas, a exasperação da pena-base partiu de 5 (cinco) anos de reclusão, para, na intermediária, encontrar o subtotal de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, por militar em favor do apenado a confissão. Em seguida, na fração de 2/3, a sanção foi aumentada em razão do emprego de arma de fogo quando da grave ameaça dirigida às vitimas, cuja pena fixada, por cada um dos crimes de roubo, totalizou 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 dias-multa. Por se tratar de concurso formal de crimes idênticos, em fração mais favorável, acresceu-se de 1/6 a uma só das penas iguais, estacionando a pena em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 seis) dias de reclusão e 18 dias-multa. Assim sendo, porque a pena foi fixada na medida, não merece a atenção de nenhum reparo, pois que, na hipótese, afigura-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, até mesmo as frações de causas de atenuação e aumento, respeitando-se a individualização da pena, daí porque irreprochável a dosimetria penal. No que se refere ao regime prisional: A pena em concreto é superior a 8 (oito) anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, por si sós, uma ou outra situação, acarreta a imposição do regime inicialmente fechado. (TJCE; ACr 0145521-04.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/04/2022; Pág. 268)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA.
1. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Julgamento do réu antes da devolução da carta precatória expedida para a inquirição de testemunha da defesa. Possibilidade. Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 222 do CPP. Precedentes. Ausência de prejuízo efetivo demonstrada. Preliminar rejeitada. 2. Negativa de autoria. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Declarações firmes e coesas da vítima. Validade. Precedentes do STJ. Prova testemunhal. Laudo pericial inconclusivo. Prescindibilidade. 3. Pleito de reanálise das circunstâncias judiciais e consequente redução da pena aplicada. Possibilidade. Redimensionamento da pena-base. Regime inicial mantido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0048847-27.2016.8.06.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 14/04/2022; Pág. 135)
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