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Art 222-A do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 

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