Art 224 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE. PEDIDO INCIDENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A expressão Lei Penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto Leis penais em sentido estrito quanto Leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado. Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e determinar ao Juízo de origem a intimação da pessoa ofendida para manifestar se tem interesse em representar criminalmente contra o acusado no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.249.156; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 14/12/2021; DJE 14/03/2022; Pág. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO ILEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE CRIMES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisa apreendida no âmbito de procedimento de natureza criminal encontra-se disciplinada nos artigos 118 a 224 do Código de Processo Penal. 2. Sendo o ato imputado como ilegal e abusivo no presente feito decorrente de procedimento administrativo em que se apura a prática de crime, evidente a incompetência do Juízo Cível para sua apreciação. (TJMG; APCV 5008147-59.2017.8.13.0433; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 15/04/2021; DJEMG 22/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA PENAL EM RELAÇÃO AO CONSENSO DA VÍTIMA QUE É VIÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
É bem verdade que a nova legislação que introduziu o art. 217 - A em nosso Código Penal, aliás, na esteira de legislações alienígenas, veio a agravar a conduta de quem, em termos gerais, pratica ato sexual com menores de 14 (catorze) anos. O legislador buscou afastar a brecha legislativa que oferecia interpretação dúbia (?) que se instalava com a expressão presunção a que se referia o antigo art. 224 do código de processo penal, ou, mais precisamente, se a presunção seria absoluta ou relativa, optando, com a reforma, pela fórmula mais rígida de que o consenso do menor não é válido tamquam non esset, isto é, a presunção é absoluta. Nada obstante, o direito penal não tem caráter absoluto e deve sempre ser visto em sua conformidade constitucional, portanto sob os auspícios dos princípios do estado democrático de direito, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima (ultima ratio). Assim, se por um lado houve agravamento pelo legislador de condutas como a que ora está sob análise, de outro positivou-se o entendimento, já de longo presente na doutrina e jurisprudência, de que a tutela dos crimes sexuais não se insere na órbita de uma mutável, relativa e abstrata moralidade pública, sob a fórmula crimes contra os costumes, mas, diversamente, na da autodeterminação sexual, que está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana. O direito à autodeterminação sexual, em sentido penal, deve, contrariamente, ser entendido como um direito de defesa do indivíduo. Contém, na verdade, a liberdade contra a determinação que venha de fora (externa) sobre o âmbito (pessoal) sexual. Assim, apesar de a vítima ter menos de 14 (catorze) anos de idade, revela a prova a sua evidente maturidade sexual e liberdade de escolha, o que, associado ao fato de o apelante ter 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, viável a flexibilização do rigor legal, afastando-se a tipicidade da conduta do agente. Recurso ministerial desprovido. Por maioria. (TJRS; ACr 0077368-51.2018.8.21.7000; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 28/06/2018; DJERS 30/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA PENAL EM RELAÇÃO AO CONSENSO DA VÍTIMA QUE É VIÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
É bem verdade que a nova legislação que introduziu o art. 217 - A em nosso Código Penal, aliás, na esteira de legislações alienígenas, veio a agravar a conduta de quem, em termos gerais, pratica ato sexual com menores de 14 (catorze) anos. O legislador buscou afastar a brecha legislativa que oferecia interpretação dúbia (?) que se instalava com a expressão presunção a que se referia o antigo art. 224 do código de processo penal, ou, mais precisamente, se a presunção seria absoluta ou relativa, optando, com a reforma, pela fórmula mais rígida de que o consenso do menor não é válido tamquam non esset, isto é, a presunção é absoluta. Nada obstante, o direito penal não tem caráter absoluto e deve sempre ser visto em sua conformidade constitucional, portanto sob os auspícios dos princípios do estado democrático de direito, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima (ultima ratio). Assim, se por um lado houve agravamento pelo legislador de condutas como a que ora está sob análise, de outro positivou-se o entendimento, já de longo presente na doutrina e jurisprudência, de que a tutela dos crimes sexuais não se insere na órbita de uma mutável, relativa e abstrata moralidade pública, sob a fórmula crimes contra os costumes, mas, diversamente, na da autodeterminação sexual, que está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana. O direito à autodeterminação sexual, em sentido penal, deve, contrariamente, ser entendido como um direito de defesa do indivíduo. Contém, na verdade, a liberdade contra a determinação que venha de fora (externa) sobre o âmbito (pessoal) sexual. Assim, apesar de a vítima ter menos de 14 (catorze) anos de idade, revela a prova a sua evidente maturidade sexual e liberdade de escolha, o que, associado ao fato de o apelante ter 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, viável a flexibilização do rigor legal, afastando-se a tipicidade da conduta do agente. Recurso ministerial desprovido. (TJRS; ACr 0269513-71.2017.8.21.7000; Panambi; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 28/03/2018; DJERS 08/05/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO ROL TESTEMUNHAL APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SEREM OUVIDAS NOVAS TESTEMUNHAS INDICADAS APÓS A FASE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RUPTURA HIMENAL NÃO MUITO RECENTE. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DA OFENDIDA E DE SEUS GENITORES. VÍTIMA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU A COERÊNCIA DE SUAS DECLARAÇÕES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE FRAGILIDADE EM DECORRÊNCIA DA IDADE E DE AUSÊNCIA DE EREÇÃO. SITUAÇÕES QUE NÃO ELIDEM A PRÁTICA DELITIVA. CRIME QUE PODE SER PRATICADO DE VARIADAS MANEIRAS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA LEI QUE COMINA PENA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PELOS REVOGADOS ARTS. 213, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 224 DO CP. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. AUMENTO DE UM QUARTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. CONDENADO COM IDADE SUPERIOR A 90 ANOS E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O DOMICILIAR REALIZADOS DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a anulação da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em virtude da prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, sob a alegação de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 386, V do CPP. 2 - No caso, o acusado foi denunciado pela prática do crime de estupro mediante presunção de violência, previsto nos revogados arts. 213 c/c 224, "a" e "b" do CPB, em continuidade delitiva. 3 - Não configura cerceamento de defesa o fato de não serem inquiridas novas testemunhas arroladas após a fase de resposta à acusação, em razão da preclusão. 4 - Não padece de nulidade o exame pericial, regularmente subscrito por dois médicos, em razão de terem os peritos prestado compromisso perante um Tenente da Polícia Militar, o qual respondia pela Unidade Policial à época. 5 - A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas no laudo pericial, que atestou a existência de lesão himenal não muito recente, bem como nas declarações da vítima e de seus genitores. 6 - Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do Colendo STJ. 7 - Na hipótese, apesar de se tratar de vítima portadora de doença mental, verifica-se que a mesma trouxe vários detalhes do modus operandi do delito, tendo suas declarações na fase policial e em juízo sido coerentes e harmônicas. 8 - Tendo os fatos ocorrido antes da entrada em vigor do art. 217 - A do CP, que tipificou o delito de estupro de vulnerável, fixando pena mais gravosa, deve a pena ser aplicada nos moldes dos revogados art. 213 c/c art. 224 do CP. 9 - Com a utilização da pena prevista nos revogados artigos 213 e 224 do CPP, deve a pena-base ser reduzida de ofício. 10 - No caso, considerando a idade bastante avançada do apelante, que conta com mais de 90 (noventa) anos, bem como sua situação delicada de saúde, em razão de ser portador de várias enfermidades graves, comprovadas nos autos, deve o regime de cumprimento ser excepcionalmente alterado de ofício para o recolhimento domiciliar, com base no art. 117, I e II da LEP. Precedente do STF. 11 - Recurso conhecido e desprovido. Pena e regime de cumprimento alterados de ofício. (TJCE; APL 0000369-16.2008.8.06.0181; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 30/10/2017; Pág. 77)
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. ART. 225, § 1º, I, DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. MISERABILIDADE DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES SACRAMENTAIS. PRECEDENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDEZ PRECOCE DA OFENDIDA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL CONDENATÓRIO DO ART. 214, PARA O 213. C/C ART. 224, DO CPP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO, EX OFFÍCIO, PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se o caso em voga de ação pública condicionada à representação, nos exatos termos do que dispõe o inciso I, § 1º, do artigo 225 do CPP, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009, diante da notória hipossuficiência da vítima e de sua família em arcar com as despesas do processo, credenciando o ministério público a atuar na defesa dos interesses da vítima de abuso sexual, não há falar em nulidade por ilegitimidade ativa. 2. A representação na ação penal pública a ela condicionada prescinde de formalismo sacramental, bastando que haja nos autos manifestação inequívoca da vítima e de sua representante legal no sentido representar contra o apelante e o ver processado. 3. A necessidade de correção do decisum, em relação ao quantum da pena fixada, não conduz à nulidade da sentença, pois perfeitamente possível a sua adequação neste segundo grau de jurisdição, quando da análise do mérito do apelo. 4. A gravidez da ofendida de crime de estupro com violência presumida autoriza a análise desfavorável das consequências do crime, o que, aliado ao fato de a vítima não ter contribuído para a prática criminosa, autorizam a imposição da pena base entre os patamares mínimo e médio. 5. Recurso conhecido e improvido, sendo, porém, alterado, em face da ocorrência de erro material, o dispositivo penal condenatório do recorrente para o do art. 213, c/c art. 224, ambos do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009, bem como, modificando, ex officio, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, diante do afastamento da obrigatoriedade do regime mais gravoso para crimes hediondos. (TJPA; APL 0000518-28.2009.8.14.0042; Ac. 152768; Ponta de Pedras; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 27/10/2015; DJPA 29/10/2015; Pág. 233)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO) E FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
É bem verdade que a nova legislação que introduziu o artigo 217 - A em nosso Código Penal, aliás, na esteira de legislações alienígenas, veio a agravar a conduta de quem, em termos gerais, pratica ato sexual com menores de 14 (catorze) anos. O legislador buscou afastar a brecha legislativa que oferecia interpretação "dúbia" (?) que se instalava com a expressão presunção a que se referia o antigo 224 do código de processo penal, ou, mais precisamente, se a presunção seria absoluta ou relativa, optando, com a reforma, pela fórmula mais rígida de que o consenso do menor não é válido tamquam non esset, isto é, a presunção é absoluta. Nada obstante, o direito penal não tem caráter absoluto e deve sempre ser visto em sua conformidade constitucional, portanto sob os auspícios dos princípios do estado democrático de direito, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima (ultima ratio). Assim, se por um lado houve agravamento pelo legislador de condutas como a que ora está sob análise, de outro positivou-se o entendimento, já de longo presente na doutrina e jurisprudência, de que a tutela dos crimes sexuais não se insere na órbita de uma mutável, relativa e abstrata moralidade pública, sob a fórmula "crimes contra os costumes", mas, diversamente, na da autodeterminação sexual, que está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana. O direito à autodeterminação sexual, em sentido penal, deve, contrariamente, ser entendido como um direito de defesa do indivíduo. Contém, na verdade, a liberdade contra a "determinação" que venha de fora (externa) sobre o âmbito (pessoal) sexual. Assim, apesar de a vítima ter menos de 14 (catorze) anos de idade, revela a prova a sua evidente maturidade sexual e liberdade de escolha, o que, associado ao fato de o apelante ter 24 anos de idade na data do fato, viável a flexibilização do rigor legal, afastando-se a tipicidade da conduta do agente. Apelação provida. (TJRS; ACr 0120876-52.2015.8.21.7000; Soledade; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 11/06/2015; DJERS 17/07/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217A DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 214, C/C ART. 224, ‘A’, AMBOS DO CPPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/09 E SEM LESÃO CORPORAL OU MORTE DA VÍTIMA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA POSSIBILIDADE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
Aplica-se o art. 214, c/c art. 224 “a”, ambos do Código Penal e não o art. 217-A, do Código Penal, quando o crime foi praticado contra menor de 14 (quatorze) anos e antes da vigência da Lei n. 12.015/09. A causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 só se aplica se ocorrer efetiva lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima. Resta configurado o “bis in idem” se tanto na fixação da penabase como na segunda fase da dosimetria foram consideradas as relações domésticas para aumentar a pena, devendo desse modo, ser afastada a agravante prevista no art. 61, “f”, do Código Penal. (TJMS; ACr 0001918-30.2008.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJMS 03/09/2012; Pág. 24)
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. NECESSIDADE. ART. 236 DO CPP. ART. 224 DO CC.
I. Hipótese em que foram juntados com a denúncia documentos em língua estrangeira, cabendo à acusação avaliar a necessidade de sua tradução, caso tenha interesse que os mesmos sejam considerados como parte do acervo probatório; II. É evidente o prejuízo para a defesa, decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução, na medida em que sem a ciência do conteúdo exato dos documentos juntados pela acusação não é possível o amplo exercício do direito de defesa; III. Ordem concedida. (TRF 2ª R.; HC 2010.02.01.009889-7; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 05/10/2010; DEJF2 13/10/2010)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ocorrência e a autoria do delito restaram inequívocas frente ao depoimento seguro da vítima, em harmonia com o contexto probatório. 2. O consentimento da menor ofendida é irrelevante para afastar a responsabilidade penal do acusado, em razão da presunção absoluta da violência (art. 224, "a", do CPP). 3. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; APL 30412-28.2007.8.06.0000/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Maximo; DJCE 12/01/2010)
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