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Art 230 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ACAREAÇÃO. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.

1. A conduta praticada pelos apelantes não pode ser classificada como estelionato porque a falsificação das cédulas não é grosseira, conforme se extrai do laudo pericial. Competência da Justiça Federal. 2. A sentença apresenta, em sua fundamentação, os motivos pelos quais as penas dos réus foram fixadas de forma igual. Pelo que dali se depreende, a reprimenda estabelecida para cada um dos réus foi proporcional ao grau de culpabilidade e participação de cada um deles no delito. Ademais, a dosimetria da pena é reexaminada em capítulo próprio do voto, podendo ser reformada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 3. A acareação entre os réus é procedimento previsto nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal e será admitida sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Não há vedação para que o juiz, diante das divergências contidas nos interrogatórios anteriores dos corréus, proceda a nova oitiva com reperguntas a fim de esclarecer os fatos narrados, o que efetivamente ocorreu no caso. 4. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo documentoscópico. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova oral produzida em contraditório judicial, corroborada pela confissão de três deles. 5. O art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 6. Dosimetria das penas. É entendimento majoritário desta Turma que a fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, observando-se o mesmo sistema trifásico. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002836-30.2010.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 10/12/2020; DEJF 18/01/2021)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO NO ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA 660).

Recurso de agravo interno restrito à negativa de seguimento do re com base na sistemática da repercussão geral. Análise dos autos que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 229 e 230 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (TJPR; Rec 0064506-03.2019.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 23/08/2021; DJPR 24/08/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ACAREAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.

1. Em relação a alegada invalidade do reconhecimento fotográfico que teria sido realizado somente na fase inquisitorial, verifica-se que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o ora apelante tanto na delegacia como em Juízo, pessoalmente, afastando qualquer vício a macular a prova, a teor do que determina o art. 226, do CPP, que não possui ritual peremptório. Precedentes do STJ. 1a preliminar rejeitada. Edição nº 133/2020 Recife. PE, terça-feira, 28 de julho de 2020 124 2. Se foi observado o comando dos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal durante a realização da acareação, enquanto não ficou provado o prejuízo e não houve protesto da defesa durante a audiência de instrução e julgamento, nem foi feita referência ao vício por ocasião das alegações finais, operou-se a preclusão. 2ª preliminar rejeitada à unanimidade. 3. Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação do réu para o delito, como ocorreu no caso concreto. 4. Estando a autoria do apelante demonstrada, de modo insofismável, pelas declarações das vítimas, que reconheceram aquele como autor do delito, não há que se falar em insuficiência de provas, impondo-se a condenação. 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000372-15.2015.8.17.0570; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 12/06/2020; DJEPE 28/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embargos de terceiro. Recurso exclusivo do embargante. Pedido de reforma da sentença para permitir a transferência da propriedade do bem móvel. Impossibilidade. Doutrina e jurisprudência diferenciam a qualificação do terceiro embargante nas hipóteses dos artigos 129 e 230, inciso II, do CPP. Caso o terceiro tenha adquirido o bem, a título oneroso, diretamente do acusado, os embargos devem ser julgados apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Inteligência do parágrafo único, do art. 130, do CPP. In casu, a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Manutenção da restrição que se impõe, a fim de assegurar a reparação do dano sofrido pela vítima dos crimes, o ora apelado. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202000321172; Ac. 39532/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 21/12/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NOVA OPORTUNIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. ACAREAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDIMENTO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.

1. A suspensão condicional do processo tem por objetivo evitar o processam ento de um a ação penal, sendo um benefício ao acusado, que tem a oportunidade de aceitá-la antes de propriam ente iniciada a ação penal. No caso, foi dada essa oportunidade ao réu, que a recusou, não sendo possível nova proposição. Além disso, o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95 obsta a suspensão condicional do processo em situações nas quais o beneficiário vem a ser processado por outro crim e, com o é o caso dos autos. Portanto, não se trata de direito subjetivo do acusado; ao contrário, não tem direito, no caso, à pretendida suspensão. 2. A alegação de que não houve intim ação pessoal do acusado para o interrogatório não encontra AM paro nos autos, de cuja leitura se observa que ele não foi notificado pessoalm ente porque m udou de endereço sem com unicar esse fato ao juízo, razão pela qual foi corretam ente decretada a sua revelia pelo juízo do feito, a partir do que constou nas certidões do oficial de justiça, que atestam que o réu não foi encontrado nos endereços disponibilizados nos autos. 3. A acareação ocorre entre testem unhas e é procedim ento previsto nos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, sendo adm itida sem pre que suas declarações (das testem unhas) divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. No caso, não havendo sequer depoim ento do proprietário do ônibus, não há que se falar acareação e, em razão disso, em cerceam ento de defesa. 4. Após o novo depoim ento da testem unha, o MPF requereu a reabertura do prazo de instrução para m elhor elucidar os fatos, o que foi deferido pelo juízo. O fato do MPF já ter apresentado alegações finais não im pedia que o juízo reabrisse a instrução para m elhor elucidação dos fatos, m esm o estando os autos conclusos, pois nada m ais fez do que converter o julgam ento em diligência e, em razão disso, não há ilegalidade nas novas alegações finais apresentadas. Além disso, o efeito das novas alegações finais é nenhum para o processo. 5. O perdim ento adm inistrativo de m ercadorias descam inhadas ou contrabandeadas não interfere na atuação penal, pois há independência entre as esferas adm inistrativa e crim inal. Além disso, ainda que não houvesse essa previsão de perdim ento no âm bito adm inistrativo, as m ercadorias apreendidas poderiam ser declaradas perdidas com o efeito genérico da condenação por tratar-se de produtos do crim e CP, art. 91, "b"), não sendo hipótese de extinção de punibilidade. 6. Materialidade e autoria com provadas. 7. Cabe à acusação a produção das provas da m aterialidade, da autoria e do elem ento subjetivo do tipo penal, relativam ente à im putação feita ao acusado, nos term os do art. 156 do Código de Processo Penal. Contudo, deflui do m esm o texto que incum be à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou, pelo m enos, trazer elem entos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação. Vê-se, portanto, que se trata de um a via de m ão dupla, estabelecendo o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. 8. Quanto ao crim e de descam inho, prevalece no Suprem o Tribunal Federal (STF) o entendim ento de que a conduta é atípica som ente quando o valor dos im postos incidentes não ultrapassa o lim ite de R$ 20.000,00 (vinte m il reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. 9. Além disso, a aplicação desse princípio não se lim ita ao exam e do valor do dano causado. Consoante orientação firm ada pelo STF no julgam ento do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação da insignificância, com o fator de descaracterização m aterial da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragm entariedade e da intervenção m ínim a. A aplicação do postulado reclam a a presença de certos vetores, a saber: (a) m ínim a ofensividade da conduta do agente, (b) nenhum a periculosidade social da ação, (c) reduzidíssim o grau de reprovabilidade do com portam ento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 10. No caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância porque, além do valor dos im postos suprim idos ser expressivo, tam bém é consagrado no STF que a reiteração de com portam entos antinorm ativos por parte do agente im pede a sua aplicação, bem com o do princípio da intervenção m ínim a, já que não podem ser consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. 11. O apelante dem onstra reiteração da conduta crim inosa pela existência de diversos apontam entos em relação a crim ES de descam inho e contrabando, além de ser reincidente, o que im pede a aplicação do princípio da insignificância e afasta a possibilidade do fato objeto destes autos constituir um evento isolado na sua vida. 12. Dosim etria da pena. Se ações penais em curso não podem ser consideradas com o m aus antecedentes para fins de dosim etria, tam bém não o podem com fundam ento na personalidade ou culpabilidade. 13. A pena im posta ao apelante autorizaria o início do cum prim ento da pena no regim e aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), caso não houvesse a reincidência nem fossem desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Contudo, caracterizada essa circunstância agravante, cabe a fixação de regim e inicial m ais gravoso, m as não o fechado, razão pela qual procede em parte a pretensão da defesa de fixação de regim e m enos gravoso que o fechado. Por isso, fixado o regim e sem iaberto para início do cum prim ento da pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua substituição por penas restritivas de direitos por estarem ausentes requisitos específicos (CP, art. 44, II). 14. Apelação parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002272-71.2011.4.03.6107; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 05/02/2019; DEJF 12/02/2019)

 

ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTIVO. NÃO CONSTITUI BIS IN IDEM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR DO ART. 230, I, DO CPP (DIRIGIR VEÍCULO COM SINAL ADULTERADO) E O ART. 311 DO CP (EFETUAR A ADULTERAÇÃO DO SINAL), PORQUANTO SE TRATA DE FATOS DISTINTOS QUE OCORREM EM MOMENTOS DIVERSOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA.

Existência de potencialidade lesiva. Materialidade demonstrada por laudo. Autoria decorrente da prova oral. Confissão policial ratificada em juízo pelo depoimento dos policiais. Desprovimento. (TJSP; APL 0000202-56.2016.8.26.0635; Ac. 11989334; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Costabile e Solimene; Julg. 08/11/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 3341)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217 - A, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. APELANTE CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.

1. Preliminar de nulidade do feito. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa, diante do indeferimento da oitiva das testemunhas faltantes à audiência de instrução. Afastada. Indeferimento do pedido de diligências que foi devidamente fundamentado pela magistrada a quo. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao juiz afastar de sua análise elementos probatórios que considere irrelevantes, a exemplo de diligências protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos. Inteligência dos artigos 370, parágrafo único, do CPC, e art. 230, parte final, do CPP. Ademais, inexistência de demonstração de prejuízo à defesa, mormente considerando que as referidas testemunhas foram arroladas exclusivamente pela acusação. 2. Pretensão absolutória. Alegação de ausência de lastro probatório mínimo para a condenação. Inocorrência. Prov as robust as da autoria delitiv a. Vítima que apont a de forma inequívoca o apelante como autor do crime. Depoimentos testemunhais que corroboram as declarações da ofendida. Materialidade delitiva consubstanciada no laudo de constatação de estupro (fls. 28/29) e nos depoimentos testemunhais, os quais atestam que a vítima, infante que contava com apenas 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, foi abusada sexualmente. Preponderância da palavra da vítima no contexto de delito praticado na clandestinidade. Suficiente convicção formada durante ambas as fases de persecução penal. Materialidade e autoria incontestáveis. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; AP 0303244-06.2015.8.05.0103; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 06/07/2017; DJBA 14/07/2017; Pág. 578) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP.

1. Preliminar de nulidade processual, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão da dispensa de testemunha sem a anuência da defesa. Inacolhimento. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao juiz afastar de sua análise elementos probatórios que considere irrelevantes. Inteligência dos artigos 370, parágrafo único, do CPC, e art. 230, parte final, do CPP. Nulidade que não foi alegada pela defesa em sede de alegações finais. Preclusão. Inteligência do art. 571, inciso II, c/c art. 572, inciso I, do código de ritos. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nulité sans grief. 2. Preliminar de nulidade por inobservância da regra prevista no artigo 402 do CPP. Rejeitada. Recorrente que foi devidamente assistido por advogado, o qual se encontrava presente na audiência de instrução e não requereu nenhuma diligência complementar ao final da assentada. Desnecessidade de intimação para o requerimento de diligências complementares. Precedentes do STJ. Ademais, em se tratando de feito submetido ao rito do tribunal do júri, a defesa ainda poderá requerer as diligências que julgar necessárias antes do julgamento. Inteligência do art. 422 do CPP. Prejuízo à defesa não demonstrado. 3. Pretensão de impronúncia. Descabimento. Elementos indiciários da autoria delitiva e prova da materialidade obtidos na fase inquisitorial e no decorrer do sumário da culpa, por meio de laudo de lesões corporais (fls. 13/13v), das declarações da vítima e da oitiva de testemunhas. Primeira fase do procedimento escalonado do júri. Restrito ao douto magistrado a quo um mero juízo de admissibilidade da acusação. Apreciação do meritum causae que compete ao plenário. Existindo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia. 4. Pleito de absolvição sumária. Impossibilidade. Tese de legítima defesa não demonstrada de forma incontroversa. Hipótese prevista no artigo 415, inciso IV, do CPP não evidenciada. Recurso conhecido, preliminares de nulidade afastadas, e, no mérito, julgado improvido, para manter a decisão de pronúncia em sua integralidade. (TJBA; RSE 0000022-35.1994.8.05.0202; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 06/07/2017; DJBA 14/07/2017; Pág. 587) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.

Inquérito policial que apura a prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, do Código Penal). Motivação ilegal para a decretação da medida consistente na acareação. Procedimento supostamente inconstitucional em face do direito ao silêncio. Não ocorrência. Investigado que não é obrigado a falar. Inteligência dos arts. 229 e 230 do código de processo penal. Suposta impossibilidade de realização da acareação pela não localização da coinvestigada. Tese superada em face da prisão temporária devidamente cumprida. Pleito de revogação da medida. Necessidade de manutenção da prisão temporária para a conclusão da investigação. Requisitos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989 preenchidos. Fixação de prazo inferior à 30 (trinta) dias para a medida. Desnecessidade. Prisão temporária que se extingue com o término do interesse da autoridade policial em sua manutenção ou com o esgotamento do prazo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 4020838-57.2017.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 06/10/2017; Pag. 405) 

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 - A DO CPB). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE PERÍCIA NA VÍTIMA POR PSICÓLOGOS FORENSES. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO FORMULADO APÓS O MOMENTO OPORTUNO (ART. 402 DO CPPB) - PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DISCIPLINAR. NÃO GERA NULIDADES. FACULDADE DO JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTUNDENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO ESTÁ ALHEIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM LIBERDADE. PREJUDICADO ANTE A DENEGAÇÃO DA PERÍCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUANDO PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ART. 312 DO CPP. RÉU SENTENCIADO E CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIMIDADE.

Embora o art. 402 do cppb, autorize às partes requerer diligências ao final da audiência, trata-se de hipótese excepcional, que somente deve ser adotada quando a sua necessidade se originar de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, uma vez que o momento oportuno para as partes (acusação e defesa) postularem a produção de provas essenciais ao deslinde da causa é, respectivamente, no oferecimento da denúncia e na resposta à acusação. (b) segundo o princípio da livre apreciação da prova na formação do convencimento do juiz, pode o magistrado, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 230 parte final do código de processo penal, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, até mesmo visando maior celeridade processual. (c) não pode ser passível de nulidade o processo que teve seu trâmite regular, sendo que durante a audiência de instrução e julgamento o depoimento da vítima de quatro anos de idade, foi colhido da forma convencionada. Depoimento sem dano?, sendo que as partes formularam as perguntas, uma funcionária do fórum colheu o depoimento e foram apresentadas as respostas às partes, momento em que foi oportunizada as reperguntas, mas que não foram formuladas. (d) ademais não havendo objeção das partes, quer quando do início, quer no final e nem mesmo na fase do art. 402, do CPP, momentos processualmente oportunos para formularem o pedido de reinquirição da vítima de modo tradicional, impugnarem a forma como foi colhido o depoimento ou pedido de perícia psicológica, não pode a defesa alegar, extemporaneamente, prejuízo porque se operou a preclusão. (e) estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. (f) não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública mesmo porque o réu foi sentenciado e condenado em 14.01.2015. (g) possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas nos autos (TJPA; HC 0004623-58.2014.8.14.0000; Ac. 142677; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 26/01/2015; DJPA 30/01/2015; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA.

Preliminar de nulidade. O art. 212 do CPP, em sua nova redação, apenas modificou a técnica de inquirição, podendo as partes indagar diretamente ao depoente. Apesar da reforma, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. O procedimento de acareação foi realizado de forma regular, conforme previsão dos artigos 229 e 230 do CPP. Suficiência probatória. Os depoimentos prestados em juízo tornam a autoria atribuída ao apelante incontestável, devendo, portanto, ser mantida sua condenação. O apelante foi detido em flagrante, na posse de parte dos objetos roubados e apresentou versão que não afasta a sua responsabilidade pelos fatos. Majorantes comprovadas. O uso de arma de fogo e o concurso de agentes estão devidamente demonstrados nos relatos coerentes da vítima e, também, na admissão de autoria do adolescente coautor, que afirmou estar portando ostensivamente o revólver no momento do assalto, circunstância que, consoante iterativa jurisprudência, é o suficiente para a incidência das causas de aumento e, ainda, afirmou ter convidado o apelante para praticar o roubo. Pena redimensionada. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, a basilar foi reduzida para o mínimo legal e o aumento correspondente às majorantes foi reduzido para 1/3. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo da defesa parcialmente provido. Unânime. (TJRS; ACr 0341110-08.2014.8.21.7000; Rio Grande; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 09/10/2014; DJERS 28/10/2014) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA (PRO- VA PERICIAL). NÃO ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O indeferimento da diligência, requerida pelo ora impetrante, se deu com acerto, à medida que já transcorreram mais de 12 (doze) anos da ocorrência dos fatos imputados ao réu (1998/1999), até a presente data. Conforme bem destacou o representante do MPF, em seu parecer, na primeira instância, uma perícia neste momento servirá para retratar a situação atual, jamais para demonstrar a execução do objeto do convênio concomitantemente à utilização do recurso, que é o único ponto que interessa ao julgamento desta causa. 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova na formação do convencimento do juiz, pode o magistrado, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo artigo 230, parte final, do código de processo penal, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, até mesmo visando maior celeridade processual. 3. Segurança denegada. (TRF 1ª R.; MS 0076805-09.2012.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; DJF1 17/04/2013; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. PRELIMINARES. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INVESTIGAR CRIMES, IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminar de nulidade: Ilegitimidade do ministério público para presidir investigação preliminar. É possível a atuação do ministério público na investigação de práticas criminosas, procedimentos esses que, como o próprio inquérito policial, devem obedecer aos comandos legais sem que isso represente usurpação do poder investigatório da polícia judiciária. Rejeitada. 2. Preliminares de nulidade: Imparcialidade do juiz e cerceamento de defesa. Não há demonstração inequívoca de parcialidade nos atos praticados pela autoridade judicial. O fato do juiz ter indeferido o pedido de acareação efetuado pela defesa entre o réu e a vítima, foi legitimado pelo poder a ele conferido pelo art. 230 do CPP, posto que o réu não demonstrou a necessidade da confrontação. Da mesma forma, é o raciocínio quanto à contradita ministerial de uma das testemunhas de defesa, pois fatos notórios não precisam ser provados e a sociedade local tem pleno conhecimento da amizade entre o acusado e a testemunha. Quanto à ausência de oitiva judicial da vítima e da testemunha-vítima em outro processo-crime contra o acusado, em nada contamina o processo, posto que se tais pessoas encontravam- se foragidas do estabelecimento prisional em que estavam custodiadas, não havendo o que fazer o magistrado, sendo que seus depoimentos extrajudiciais, prestados perante o representante do ministério público, teriam que ser conjugados com outras provas judiciais para influir no julgamento da causa. Rejeitadas. 2. Com a fuga da vítima do estabelecimento prisional, antes da instrução criminal, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por meio da conjugação da prova testemunhal validada pelo crivo do contráditório e ampla defesa, e da prova extrajudicial. 3. A sentença foi clara na valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, laborando em equívoco o magistrado apenas quanto aos antecedentes criminais, posto que, em que pese afirmar que o recorrente possui duas condenações criminais, não há prova nos autos de que elas transitaram em julgado, a autorizar sua valoração desfavorável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica proporcionalmente a redução da pena-base. No mais, deve ser mantida a dosimetria, com correta aplicação da agravante e da causa de aumento de pena pela continuidade delitiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; AP 20113017859-9; Ac. 113560; Pacajá; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 25/10/2012; DJPA 29/10/2012; Pág. 236) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Destruição de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Preliminar. Cerceamento de defesa. Pedido de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa e de acareação. Indeferimento. Prova requerida com o objetivo de discutir questões periféricas, prescindíveis para o deslinde do caso. Prejuízo inexistente. Preliminar rechaçada. "O juiz é o destinatário das provas, uma vez que estas servem para a formação de seu convencimento, de modo que lhe é permitido o indeferimento de diligência que entender protelatória ou desnecessária. Assim, a necessidade de se proceder à acareação entre coacusados e testemunhas, nos moldes dos arts. 229 e 230 do CPP, ampara-se em juízo de mera conveniência do magistrado, caso considere relevante as discrepâncias existentes entre os depoimentos, o que não ocorreu na hipótese vertente, razão pela qual motivadamente negou a realização de tal ato" (TJSC, acrim. N. 2009.021636-3, Rel. Desa. Salete Silva sommariva, j. 7.12.10). Pretendida absolvição por ausência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações colhidas na fase policial e em juízo que se harmonizam com os demais contextos de prova. Emergindo dos autos a prova da materialidade e autoria delitiva, em especial extraída das declarações colhidas na fase policial e em juízo, mostra-se inviável a absolvição, sendo, por consequência, a manutenção da sentença condenatória medida de rigor. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2012.011490-4; Correia Pinto; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho; Julg. 06/06/2012; DJSC 18/06/2012; Pág. 325) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Não configuração do alegado cerceamento de defesa. O que se apura no presente processo é a prática do delito previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96, que configura crime formal. Para a sua consumação, basta a simples interceptação da comunicação telemática sem autorização judicial. 2. O conteúdo do laudo pericial elaborado pelo perito oficial, bem como as demais provas acostadas aos autos, não são analisados de forma isolada, como meio de prova, e sim no contexto dos fatos. 3. Aplicando o princípio da livre apreciação da prova na formação do convencimento do juiz, pode ele, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo artigo 230, parte final, do código de processo penal, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que julgar desnecessária s ao deslinde da questão, até mesmo visando maior celeridade processual. 4. O habeas corpus não é via própria para a instrução da causa onde a controvérsia está sendo travada. 5. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 2008.01.00.008638-2; DF; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 14/04/2009; DJF1 28/04/2009; Pág. 363) 

 

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33 C/C O ART. 40, I, V E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO ANÔNIMA. VALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOMENTE QUANTO A UM DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Não configuração do cerceamento de defesa. Aplicando o princípio da livre apreciação da prova na formação do convencimento do juiz, pode ele, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo artigo 230, parte final, do código de processo penal, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre que julgar desnecessária s ao deslinde da questão, até mesmo visando maior celeridade processual. 2. No que se refere à chamada delação anônima, de acor do com entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo em se considerando o anonimato como meio de proteção pessoal do denunciante e de seus familiares, esta não é apta, por si só, à instauração de persecução criminal. Não é exigível a certeza do crime, mas uma investigação consubstanciada em circunstâncias fáticas que indiquem a materialidade do crime, bem como o início de prova da autoria delituosa, evitando-se, assim, indevida devas sa na vida do agente apontado na delação anônima. 3. Materialidade e autoria do delito de tráfico internacional de entorpecentes devidamente provadas nos autos com relação a um dos apelantes, em face de sua prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo. 4. Recurso do apelante José Raimundo Santiago provido, considerando que sua participação na prática do crime descrito na denúncia não restou induvidosamente positiva nos autos, devendo ser reformada a sentença, para afastar a conde nação pela prática dos crimes que lhe foi imputada, com fulcro no art. 386, V, do CPP, à míngua de provas suficientes que a abo nem. 5. Apelação do réu Paulo César teodoro dos Santos improvida. (TRF 1ª R.; ACr 2007.41.01.002711-0; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 02/02/2009; DJF1 10/02/2009; Pág. 302) 

 

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