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Art 231 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Presença. Indícios da materialidade delitiva. Demonstração. Medida cautelar diversa da prisão. Não aplicável. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ao paciente foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. E, examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no dia 30 de maio de 2022, e ao mantê-la, em 26 de setembro p. Passado, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, cabendo ressaltar que, a despeito da não juntada do boletim de atendimento médico e o auto de exame de corpo de delito da vítima nos autos originários até a presente data. O que já foi determinado pelo magistrado a quo. É possível que sejam trazidos até o fim da instrução probatória (artigo 231 do código de processo penal). Restando, neste momento, a materialidade delitiva demonstrada pelos elementos trazidos na fase inquisitorial. Registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante e termos de declaração (itens 06, 08, 30, 33, 36 e 39 autos originários). E pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de setembro de 2022, havendo, também, indícios da prática delitiva pelo denunciado e, desta maneira, encontram-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0075603-11.2022.8.19.0000; Magé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 125)

 

CRIMES DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). POR 4 VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP).

Preliminar. Pleito de desentranhamento dos documentos juntados pelo assistente de acusação. Inviabilidade. Ausência de nulidade na juntada de documentos, eis que o artigo 231, do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase processual - nulidade afastada. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DA APELADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO do delito perpetrado pela acusada. PALAVRA DAS VÍTIMAS DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. VANTAGEM INDEVIDA AUFERIDA PELA ACUSADA. RÉ QUE PROCEDEU NEGOCIAÇÕES COM AS VÍTIMAS DE VENDA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS QUE NÃO ERAM DE SUA PROPRIEDADE, COM falsa PROMESSA DE PAGAMENTO EM 90 (NOVENTA) DIAS. Dolo evidenciado. Induzimento das vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita. Mero ilícito civil afastadO. Álibi não comprovado. COndenação que se impõe. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INEXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, BEM COMO AUSENTES AS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO CASO DO CONCURSO formal DE CRIMES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO Código Penal. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANDO DA DENÚNCIA, BEM COMO EM ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0015234-06.2016.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 13/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 158, §§ 1º E 3º, 1ª PARTE, N/F 7O, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1. O Apelante foi condenado nos seguintes termos: *art. 158, §§1º e 3º, 1ª, parte, do CP. Pena de 06 a (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo; * art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I duas vezes, n/f 70, primeira parte, do CP. Pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. O Julgador entendeu que "o crime de extorsão qualificada proveio de desígnio autônomo, tendo sido cometido em concurso formal impróprio em relação ao conjunto de crimes de roubo, incidindo as regras previstas nos arts. 70, parte final, e 72, ambos do CP" e, assim, somou as penas, aplicando reprimenda total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi fixado o regime Fechado, sendo mantida a prisão preventiva do Acusado. Registre-se que a corré Bárbara foi absolvida na forma do art. 386, VII, do CPP (index 529), sendo intimada e colocada em liberdade em 31.03.2022 (indexes 660 e 665). 2. Nas Razões de Apelação (index 693) sustenta-se, em síntese, que o o réu deve ser absolvido por insuficiência probatória, eis que a Sentença se baseou em reconhecimento realizado com violação do disposto nos arts. 226 e 227 do CPP e, ainda, após exibição de vídeo, bem como em documentos juntados pelo MP após as Alegações Finais, violando-se o contraditório e a ampla Defesa. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, reduzindo-se a pena imposta ao apelante. Prequestiona: Art. 5º, LV, da Constituição da República; arts. 226 e 386, V, do Código de Processo Penal; art. 71 do CP. 3. Preliminarmente, argui a Defesa violação do contraditório e da ampla defesa. Alega, em síntese, que os documentos de fls. 427/457 foram juntados aos autos após a apresentação das Alegações Finais (index 427) e, por isso, não poderiam ter sido utilizados em desfavor do Réu quando da análise do mérito. Não vislumbro violação dos Princípios apontados. Segundo se depreende daqueles documentos juntados pelo MP, são eles oriundos do processo nº 0269836-10.2019.8.19.0001, também da 1ª Vara Criminal de Madureira, que versa sobre crime semelhante ocorrido após os fatos em questão, ou seja, em 18/7/2019, e também imputado ao ora réu, em que houve a quebra do sigilo de dados do celular apreendido em seu poder. Os documentos são cópias de: Aditamento de R. O., ofícios comunicando decisão de quebra e seu cumprimento, Relatório de Análise do telefone celular, com espelhamentos da tela do aparelho contendo mensagens de texto e degravações de áudios transmitidos por meio desse mesmo aplicativo, relativos a conversas travadas após os fatos em questão. Nos termos do art. 231 do CPP, "salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", não havendo que se falar em preclusão. Outrossim, muito embora a documentação tenha sido juntada pelo Ministério Público após a apresentação de suas Alegações Finais e das Alegações Finais do Apelante, o Juiz a quo determinou que as Defesas fossem intimadas a respeito, conforme despacho contido no index 472. Ciente do acrescido, a Defesa Técnica do Apelante limitou-se a argumentar a ocorrência de preclusão para a produção de prova pela acusação e a pugnar pela desconsideração e desentranhamento das referidas peças (index 479). O Sentenciante, no entanto, indeferiu o pleito defensivo e oportunizou às partes nova manifestação para, querendo, proceder à ratificação, complementação ou substituição das Derradeiras já apresentadas (index 483). A Defesa do Apelante, então, ratificou as Alegações já apresentadas, reiterando o pleito de desentranhamento (index 501). Sendo este o contexto, é evidente que não houve ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Por último, registre-se que a Sentença condenatória se baseou precipuamente na prova oral realizada em Juízo, nos reconhecimentos pessoais do acusado pelas vítimas e no extrato bancário confirmando as transações realizadas pelo réu. Análise mais aprofundada acerca da relevância do conteúdo dos referidos documentos se dará quando da análise do mérito da causa. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de que, ao apresentar o vídeo com a imagem do réu às vítimas, a Autoridade Policial teria violado os termos dos artigos 226 e 227, do CPP, tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 4. Mérito. Materialidade e autoria delitivas em relação aos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada restaram sobejamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência aditado nº 040-04166/2019-02 (index 008, fls. 10); extrato bancário com pagamentos realizados pelo réu (index 016, fls. 23); termos de reconhecimento pessoal do acusado em Juízo, realizado pela vítima Pablo Henderson de Souza Pitta (index 358, fls. 361) e pela vítima Pablo Coutinho Pitta (index 358, fls. 363) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. De início, vale registrar que, além das declarações prestadas pelas vítimas, diversas diligências foram realizadas e culminaram com a identificação do Réu e do modus operandi do grupo que com ele atuava na prática de crimes de roubo e extorsão, como minuciosamente relatado pela Inspetora da Polícia Civil, Ludmila Viana Furtado. Segundo apurado, a vítima Pablo Henderson, comerciante que comprava geladeiras industriais para reformar e revender, foi contatado através de WhatsApp por um indivíduo que se identificou como "Valter", que teve acesso ao seu anúncio publicado na rede social Facebook. "Valter" lhe ofereceu um lote de quatro geladeiras, ao preço de R$500,00 cada, argumentando que estava se desfazendo de um mercado. Acertado o preço do lote no valor de R$2.000,00, a vítima combinou com seu filho de ir ao local indicado pelo suposto comprador "Valter", em Honório Gurgel, para ver e adquirir as mencionadas geladeiras. Assim, no dia dos fatos, ao chegar no local combinado, as vítimas foram recebidas por um indivíduo com uma cicatriz no rosto, o qual os conduziu até próximo de um beco, onde estavam "Valter" (que a vítima Pablo Henderson identificou pela fotografia no WhatsApp) e pelo menos outros três indivíduos, entre eles o réu Wilson. Ato contínuo, a vítima se dirigiu à pessoa identificada por "Valter", que disse que as geladeiras estavam no mencionado beco. Quando a vítima Pablo Henderson questionou a respeito, uma vez que, diante de seu tamanho, as geladeiras não poderiam estar naquele local, ela e seu filho foram rendidos pelos quatro indivíduos com armas de fogo, sendo obrigados a entrar no beco. Lá chegando, as vítimas foram obrigadas a entregar seus aparelhos celulares, tendo Pablo Henderson entregue também seus cartões bancários e a quantia em espécie de R$2.000,00, que levara para concretizar a negociação forjada. Logo após efetivada a subtração dos bens, o Acusado Wilson, em comunhão de ações e desígnios com os demais elementos, exigiu, mediante ameaça de morte, que a vítima Pablo Henderson fornecesse as senhas de seus cartões bancários, com as quais, utilizando uma máquina de cartões do Mercado Pago, foram efetuadas compras em valores superiores a R$2.000,00, como se extrai do extrato da conta bancária de Joel de Souza Rocha, titular de um dos cartões que estavam na posse da vítima Pablo Henderson (index 016, fls. 23). De acordo com dados cadastrais encaminhados pelo Mercado Pago, embora a máquina usada na empreitada criminosa esteja no nome da corré Bárbara, está cadastrada com o CPF, e-mail e telefone celular do réu Wilson, conforme index 040, fls. 40. A vítima Pablo Henderson informa, ainda, que, enquanto era mantida com a liberdade restrita pelo roubador identificado por "Valter", o réu Wilson retornou duas vezes ao local onde estava para confirmar as senhas fornecidas. A vítima Pablo Henderson reconheceu o Acusado Wilson pessoalmente na Delegacia como um dos autores dos crimes, conforme se extrai do Termo de Reconhecimento contido no index 123 (fls. 125), cumprindo esclarecer que, na ocasião, tal Réu estava preso preventivamente por outro fato. Ademais, como relatado na AIJ, foi bastante preciso quanto à identificação do Acusado, ao descrever detalhes de sua aparência: "esse rapaz era careca, baixo, fortinho e estava sem camisa" e o reconheceu novamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme termo de fls. 361 (index 358), estando o réu posto entre quatro dublês. A também vítima Pablo Coutinho igualmente reconheceu o acusado em Juízo, conforme Termo de fls. 363 (index 358), tendo igualmente, declinado por ocasião de suas declarações, de forma detalhada, as características compatíveis com as do réu: "ele é escuro, cabelo baixo careca, da minha altura e não era gordo; eu tenho 1,73m; talvez ele fosse só um pouquinho mais alto que eu". De qualquer forma, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta. A testemunha Ludmila, Inspetora de Polícia, registrou que o procedimento em sede policial atendeu aos termos da Lei, o que foi confirmado pela vítima Pablo Henderson, em suas declarações. A menção ao suposto vídeo foi feita apenas pela vítima Pablo Coutinho, que não efetuou reconhecimento em sede policial, mas apenas em Juízo. E, ainda que as vítimas tivessem visto o tal vídeo antes de proceder a qualquer reconhecimento formal, tal, por si só, não macularia o Ato, cumprindo repisar todos os detalhes por elas fornecidos quanto à mecânica dos eventos, especialmente quanto ao atuar do Réu Wilson, com quem estiveram em contato por tempo relevante e de perto, o que foi suficiente para propiciar o seu reconhecimento com segurança. Reíta-se que o reconhecimento foi renovado em Juízo, quando, inclusive, o Réu estava entre dublés. Outrossim, os demais elementos de prova colhidos, já mencionados, corroboram o reconhecimento positivo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: (AGRG no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. Diante de todo o exposto, a prova da autoria acima destacada é farta e por si só ampara a condenação, de modo que os documentos juntados pelo MP não se mostraram necessários ao convencimento desta Relatora. 5. O concurso de agentes e o uso de arma de fogo são incontestes, porquanto as vítimas foram abordadas por pelo menos quatro indivíduos, entre eles o Acusado Wilson, portando armas de fogo. Prescindível, assim, a apreensão dos artefatos e seu exame, conforme precedente do STJ (HC 481.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) e nos termos da Súmula nº 380 deste Tribunal. No que se refere à restrição da liberdade das vítimas, a mecânica dos fatos evidencia que tal se deu por tempo juridicamente relevante para a prática do crime de extorsão e não para o cometimento dos crimes de roubo, uma vez que a subtração dos bens se deu imediatamente após a abordagem. E, consumados os crimes de roubo, pai e filho foram mantidos em poder dos criminosos, tendo sua liberdade restringida para a prática do crime de extorsão: Permaneceram sob a custódia do elemento que se identificava como "Valter" enquanto o acusado Wilson e os outros indivíduos realizavam compras com os cartões de crédito subtraídos. Assim, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu, afasta-se aquela majorante quanto aos delitos de roubo. A despeito da classificação apresentada pelo Ministério Público na Denúncia, a exordial narra a prática de dois crimes de roubo em concurso formal, cometidos contra Pablo Henderson e Paulo Coutinho, tendo o Juiz a quo realizado adequadamente a emendatio libeli, nos termos do art. 383 do CPP, para aplicar os termos dos arts. 70 e 72 do CP. Diante do exposto, no que se refere à subtração dos bens das vítimas, mantenho a condenação do Réu Wilson, porém pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 70 e 72, CP. 6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, como já registrado, também restaram cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade, uma vez que pai e filho, repita-se, permaneceram em poder dos criminosos por tempo juridicamente relevante, o que foi necessário para a obtenção das senhas e, também, para o efetivo uso dos cartões. E se tratava de vários agentes, os quais praticaram o crime também mediante uso de armas de fogo, sendo que pelo menos uma delas foi apontada na direção da vítima Pablo Henderson para que fornecesse as senhas bancárias. Assim, deve ser mantida a condenação do Réu Wilson pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP. 7. Por fim, pugna a Defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão qualificada. Os crimes de roubo e de extorsão são de espécies diferentes, o que inviabiliza a aplicação das regras contidas no art. 71, ambos do Código Penal. Nesse sentido jurisprudência do STF (HC 114667, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018; HC 212310 AGR / SP, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 28/03/2022, Publicado em 30/03/2022) e do STJ: AGRG no HC 693.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021. Vide a respeito, outrossim, julgamento de minha relatoria na AP nº 0002229-27.2020.8.19.0001, julgada em 07/07/2021. 8. Concurso entre crimes de roubo e o de extorsão. Com a devida vênia do Juiz a quo, penso que não há concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão, nem mesmo impróprio, mas, sim, verdadeiro concurso material. In casu, os agentes praticaram os roubos e, já consumadas as subtrações, praticaram a extorsão. Crimes que, então, foram praticados mediante mais de uma ação. Neste sentido: EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 190909, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS ToFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020). Considerando que o Juiz a quo aplicou os termos do art. 70, 2ª parte, do CP, somando as penas, de ofício procedo ao ajuste nos termos do art. 383 do CPP, para reconhecer o concurso material previsto no art. 69 do CP entre os crimes de roubo e extorsão, não havendo reformatio in pejus. 9. Dosimetria. 9.a) Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f 70 e 72 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo exasperou a pena-base em 1/8, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada crime de roubo. Para tanto, considerou o concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que, na terceira fase, diante dos termos do art. 68 do CP, aplicou apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a relativa ao uso de arma de fogo. No entendimento desta Câmara, trata-se de procedimento adequado. No entanto, a circunstância relativa à restrição de liberdade foi afastada e, assim, não pode ser aqui considerada. De qualquer forma, mantém-se a exasperação da pena inicial em 1/8 em razão da circunstância remanescente (concurso de agentes), uma vez que a fração comumente adotada por esta Câmara para apenas uma circunstância desfavorável é até superior, ou seja, 1/6. Assim, mantenho a pena-se para cada crime de roubo como estabelecida na Sentença. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante ou agravante, o que não merece reparo. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante não fez incidir nenhuma causa de diminuição de pena, mas, nos termos do inciso I, do §2º-A, do art. 157 c/c art. 68 do CP, majorou a pena em 2/3, estabelecendo-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada crime. Considerando que os crimes de roubo foram praticados em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), o Juiz a quo aplicou apenas uma das reprimendas privativas de liberdade, eis que idênticas, e a exasperou em 1/6, mínimo legal, o que se mostra adequado, eis que se trata de apenas dois crimes de roubo, cumulando as penas de multa, na forma do art. 72, do CP. Assim, pelos dois crimes de roubo, estabeleceu a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 9.b) Art. 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo exasperou a pena inicial prevista no §3º do art. 158 do CP (extorsão mediante restrição de liberdade) em 1/8, fixando-a em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, deixando de considerá-los na terceira fase. Não há o que ajustar, uma vez que não houve recurso ministerial. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase da dosimetria, o Sentenciante também não fez incidir nenhuma causa de diminuição, nem de aumento, como referido, de modo que manteve a reprimenda em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo e a tornou definitiva. 9.c) Mantém-se o somatório da pena total relativa aos crimes de roubo com a pena aplicada pelo crime de extorsão, porém, como dito, com base no art. 69 do CP, mediante aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 10. O Juiz sentenciante fixou o Regime Fechado para cumprimento da pena do réu Wilson, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP, não havendo ajuste a ser feito considerando o quantum total de pena aplicado. 11. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 12. PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para afastar a majorante relativa à restrição de liberdade quanto aos delitos de roubo, reconhecendo-se, de ofício, nos termos do art. 383 do CPP, o concurso material entre os crimes de roubo e o crime de extorsão, tudo sem reflexos nas penas aplicadas, mantidos os demais termos da Sentença vergastada. (TJRJ; APL 0012732-86.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 404)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI. MATÉRIA PRECLUSA.

Não conhecimento. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de audiência de custódia. Rejeição. Recomendação do CNJ e, regramento do TJPR que autorizam a não realização de audiência de custódia, com amparo no panorama da pandemia de covid-19. Pedido de progressão de regime. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. Alegada a inadmissibilidade de documentos juntados pelo ministério público. Impossibilidade. Obediência ao art. 231 do CPP, documentos disponíveis nos autos. Pleito de absolvição pelo crimes de tráfico de droga. Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Sem razão. Materialidade e autoria comprovadas por meio de provas e depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Não cabimento da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conjunto probatório firme a embasar o édito condenatório. Pedido de desclassificação do delito para art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Ausência indícios de que o réu seria apenas usuário. Circunstâncias em que o réu fora apreendido afastam a tese de usuário. Crime de desobediência. Pleito absolutório. Incabimento. Autoria e materialidade incontestes. Não acatamento de ordem policial. Fuga do acusado. Pleito pela exclusão ou diminuição da expiação de multa. Descabimento. Preceito secundário do tipo penal em apreço de incidência obrigatória. Sentença confirmada. Honorários dativos arbitrados. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. (TJPR; ACr 0008171-32.2020.8.16.0160; Sarandi; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A discussão sobre a arguída nulidade, por violação do art. 231 do CPP, não envolve apenas a ocorrência de um vício formal na prática do ato - no caso, a juntada dos documentos - mas também a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verificou, ante a assertiva do acórdão de que os referidos documentos não foram essenciais na cognição judicial e de que as partes foram intimadas para o exercício do contraditório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.937.246; Proc. 2021/0138934-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

1. Nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Não verificação. Matérias examinadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. 2. Juntada de documentos após o interrogatório. Possibilidade. Art. 231 do CPP. 3. Alegação de má-fé do MP. Não verificação. Ausência de contradição. Documentos que já haviam sido requeridos. 4. Reabertura da instrução. Designação de nova audiência. Participação do perito requerida pela defesa e deferida. 5. Arts. 159 e 160 do CPP. Prazos impróprios. Eventual não observância. Mera irregularidade. 6. Ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Não verificação. Princípio que não impede a produção probatória da acusação. 7. Pedido de afastamento do magistrado. Ausência de hipóteses legais. Provas não declaradas inadmissíveis. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A questão submetida ao tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do código de processo penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta corte superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AGRG nos EDCL no aresp n. 1.638.190/RJ, relator ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 24/11/2020, dje de 27/11/2020). 3. Não há contradição no fato de o ministério público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do ministério público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do código de processo penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do código de processo penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, relator ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 8/4/2014, dje de 23/4/2014). 6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no código de processo penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do código de processo penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 162.884; Proc. 2022/0092219-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 16172-16179 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 16181-16188 NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental de fls. 16181-16188 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. O apelo nobre não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ (art. 231 do Código de Processo Penal e arts. 59 e 62, inciso I, do Código Penal). 3. Nas razões do agravo em Recurso Especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ (art. 231 do Código de Processo Penal), sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 4. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental de fls. 16172-16179 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 16181-16188. (STJ; AgRg-AREsp 2.037.034; Proc. 2021/0404656-7; ES; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E QUADRILHA. ACESSO AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso concreto, não se constata nenhum prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos. Além disso, consta dos autos que as partes tiveram acesso aos documentos apresentados e aos autos sigilosos (Quebra de sigilo bancário e fiscal) durante todo o decorrer da instrução. (AGRG no AREsp n. 1.962.716/PR, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021.). No mesmo sentido: (RHC n. 25.315/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 2/5/2016.) 2. Assim, a Lei Processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado na hipótese, pois os recorrentes poderão se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas aos autos no momento das alegações finais. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 151.477; Proc. 2021/0248003-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/06/2022; DJE 17/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo, que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo. Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula nº 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula nº 83/STJ. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula nº 284/STF" (RESP n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AGRG no HC 588.999/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). 4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal. 5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. " (AGRG no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).- Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.948.725; Proc. 2021/0216714-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERSOS ARTIGOS APONTADOS. ENUNCIADO Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 155, 156, 201, 231 e 232, todos do Código de Processo Penal, se faz de forma genérica, sem a demonstração objetiva de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.974.679; Proc. 2021/0303957-0; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.

1. A possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo (CPP, art. 231) não dispensa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, sob a ótica da acusação, não foi observado. Embora exista prejuízo ao MPF no procedimento, deixa-se de declarar a nulidade do ato processual, valendo-me, por analogia, do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que, no mérito, impõe-se a reforma da sentença como também pretende a acusação. 2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. As provas produzidas para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa não correspondem ao período destacado na denúncia (janeiro a dezembro de 2008), merecendo destaque que o próprio pedido de recuperação judicial distribuído em 2015 menciona expressamente que a situação financeira da empresa agravou-se a partir de 2012. Além disso, as ações judiciais envolvendo a empresa iniciaram-se, em significativa maioria, a partir de 2014. 3. A ausência de fraude na execução do delito reflete, por exemplo, no preceito secundário abstratamente previsto e na possibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, diferentemente do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. De qualquer forma, a conduta praticada pelos apelados é tipificada criminalmente, não se tratando, como alega a defesa, de mero inadimplemento de obrigação tributária. 4. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, sendo dispensável qualquer especial fim de agir, ou seja, a intenção de fraudar o órgão tributante e o animus rem sibi habendi não são elementos essenciais ao perfazimento do tipo penal. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aplicada a causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, na fração de 1/3 (um terço), bem como o aumento decorrente da continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista a gravidade do dano causado à coletividade e a quantidade de ações perpetradas. Precedentes. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por uma pena restritiva de direitos. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002497-74.2014.4.03.6111; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 30/04/2022; DEJF 10/05/2022)

 

OPERAÇÃO LAVA-JATO". CORREIÇÃO PARCIAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE FÓRMULAS E RITOS PROCESSUAIS. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE REFERENTE A PROCESSO TRANSFERIDO PELA AUTORIDADE PORTUGUESA À AUTORIDADE BRASILEIRA. PERTINÊNCIA COM A CAUSA. JUNTADA. POSSIBILIDADE. ART. 231 E 400, § 1º DO CPP. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

1. Segundo o art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. 2. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 3. As alegações de nulidade devem apresentar motivação plausível e demonstração do efetivo prejuízo, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, a teor da previsão constante no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O art. 231 do Código de Processo Penal diz que, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Hipótese em que a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, além de decorrer de transferência de processo pela autoridade judicial portuguesa para a autoridade brasileira, guarda pertinência com o objeto da ação penal, sem prejuízo de que o juiz, ao final da causa, decida a respeito da aptidão da documentação juntada. 5. Correição parcial improvida. (TRF 4ª R.; CP 5020856-76.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.

1. Não há que se falar em prova emprestada como aduz o causídico do réu, porquanto o relatório policial está intrinsecamente atrelado ao objeto da busca e apreensão, e, por consequência lógica, ao teor do presente processo criminal em desfavor de Francisco Alves da Silva. 2. Em que pese o referido documento não tenha sido acostado junto com a denúncia, inocorre qualquer violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o relatório fora juntado em 6/5/2021 (143/180) e a defesa preliminar na data de 10/5/2021 (págs. 183/184) pelo advogado Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB/PE nº 31.685). Enfatiza-se ainda que nas alegações finais, o aludido causídico não argumentou qualquer ilicitude quanto à inclusão do relatório policial (págs. 220/229); logo, resulta em preclusão. 3. O art. 231 do Código de Processo Penal dispõe que Salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Ou seja, no caso sub examine, a defesa do recorrente tinha pleno conhecimento da inclusão do relatório policial e do seu conteúdo durante toda a persecução penal. 4. Ademais, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, isto é, com base no princípio do pas de nullité sans grief, exige-se a efetiva demonstração de prejuízo concreto, fato este que inexistiu no caso em tela, sendo função da defesa comprovar o prejuízo causado contra o réu, nos termos do art. 563 do CPP. Destaca-se inclusive que o próprio réu confessou a prática delitiva em juízo. 5. Sabe-se que os vícios hábeis a ensejar o reconhecimento de nulidade devem ser arguidos em momento oportuno, o que não foi feito no caso em tela, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 6. Mantém-se desfavorável apenas a vetorial da quantidade da droga apreendida (3.003g de cocaína), encontrando-se em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial. Diante da manutenção da quantidade de drogas, bem como pelo fato de o juiz de planície ter fixado o quantum de 1 (um) ano para cada vetorial negativa, redimensiona-se a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão. 7. Em seguida, aplica-se em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois em juízo relatou todo o modus operandi delitivo; logo, medida que se impõe é a redução da reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, tornando-a definitiva, visto que não há causas de aumento ou diminuição de pena. 8. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, diante da circunstância judicial negativa e do quantum da pena, conforme reza o art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do CP. 9. Em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), verifica-se que não deve prosperar, porquanto para a configuração da causa de diminuição de pena deve-se observar se o réu é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, bem como não integre organização criminosa. 10. Reitera-se no caso sub examine acerca da quantidade de droga (3.003g de cocaína) apreendida com o devido respaldo técnico de laudos periciais, apreensão de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como pelos relatos do próprio réu sobre o repasse das drogas em outras oportunidades, sendo, portanto rechaçada por esta relatoria o reconhecimento da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), diante da demonstração da ocorrência da dedicação do réu na atividade criminosa. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. (TJCE; ACr 0051675-80.2021.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/02/2022; Pág. 273)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA DE CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. MANTIDA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. ART. 231 DO CPP. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Muito embora o documento comprobatório da menoridade da vítima tenha sido apresentado pelo recorrido após a prolação da sentença, é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, por força do artigo 231 do Código de Processo Penal. 2. É pacífico que a prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada de certidão de nascimento ou do registro de identidade, podendo ser aferida por outros meios de prova hábil, de forma que os documentos públicos, como ocorrência policial e termos de declaração, com a qualificação completa do menor, inclusive número de sua carteira de identidade, são dotados de fé pública, e, portanto, idôneos para atestar a menoridade. 3. A fixação do regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda decorre dos parâmetros insculpidos no artigo 33 do Código Penal. Isso implica dizer que além dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, também devem ser observados a reincidência e o montante da pena. 4. A Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sugeriu a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos prisionais. Contudo, trata-se apenas de uma orientação para os juízes, em razão da pandemia pelo COVID-19, o que não quer dizer tenha determinado a soltura indiscriminada de presos, devendo ser analisada à situação específica de cada caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00061.64-05.2020.8.07.0003; Ac. 140.4729; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA DEVIDAMENTE RECEBIDA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO APÓS A JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR APRESENTADO A TEMPO E MODO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA RELATIVO À MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. VERBA FIXADA COM PARCIMÔNIA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1ª PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SE A EXORDIAL ACUSATÓRIA FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.

Preliminar rejeitada. 2ª preliminar defensiva - Nulidade absoluta do processo em razão da juntada do Laudo Pericial Definitivo após a juntada das alegações finais: Embora não seja a melhor técnica, é possível ocorrer a juntada do laudo definitivo após a apresentação das alegações finais, a teor do art. 231 do CPP, sendo que neste caso inexiste qualquer nulidade processual, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo às partes, em particular quando nos autos existe laudo preliminar atestando a natureza e quantidade da substância apreendida. Preliminar rejeitada. Mérito: Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório em relação ao réu, não há que se falar em absolvição. Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, impõe-se a redução da pena-base. O quantum de diminuição/aumento relativo à aplicação de atenuantes/agravantes não é previsto em Lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 o réu que se dedica a atividade criminosa, fazendo do crime seu meio de vida. Estando a multa inserida no preceito secundário do tipo penal, inviável sua exclusão ou redução do valor, sobretudo quando constatada a proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Deve ser fixado o regime prisional semiaberto ao agente primário, apenado com reprimenda inferior a oito anos, quando as circunstâncias judiciais foram consideradas majoritariamente favoráveis, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A detração penal e a isenção do pagamento das custas processuais tratam-se de matérias afetas ao Juízo da execução, não sendo a apelação a via indicada para a concessão do requerido. A fixação dos honorários advocatícios, conforme disciplina do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, está sujeita aos critérios disciplinados no dispositivo legal. Consequentemente, tendo o Julgador de 1º grau estabelecido a verba honorária com parcimônia, inviável é o acolhimento do pedido de majoração. Lado outro, impõe-se o estabelecimento dos honorários pela atuação do advogado dativo em grau recursal. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0000577-68.2018.8.08.0027; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PARALELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF

1. Não é desprovida de fundamentação a decisão que com base em elementos concretos decreta as medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro, a requerimento do assistente de acusação. 2. Não vislumbrada a ocorrência de instauração de investigação paralela ou (fishing expedition) quando as providências adotadas possuem objeto definido lastreada nos elementos indiciários que embasaram a denúncia. 3. Pela dicção do art. 231, do Código de Processo Penal, não há limitação temporal à produção de provas, desde que garantido o contraditório, ainda que diferido, quando justificado no risco de ineficácia da diligência em caso de conhecimento da parte contrária. 4. Constitui direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos já documentados, mantendo vedado apenas às medidas cautelares ainda pendentes. 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJGO; HC 5357523-14.2022.8.09.0000; Alto Paraíso de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 19/08/2022; DJEGO 25/08/2022; Pág. 485)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A INSTRUÇÃO. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 231 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO FRAÇÃO MÁXIMA. CABIMENTO.

A Lei Processual penal não estabelece restrições ao momento de produção da prova documental, sendo, a regra, que o documento possa ser exibido em qualquer fase do processo nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, bem como à luz do Princípio da Busca da Verdade Real. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, não tem procedência o pleito absolutório. Presentes os requisitos do 4º do art. 33 da Lei de Drogas e ausente fundamentação idônea a justificar adoção de quantum diverso, deve a pena ser reduzida na fração máxima. VV. A juntada de documentos em desconformidade ao devido processo legal, quando não usado para fundamentar a condenação, não é capaz de nulificar o procedimento, mas é devido o seu desentranhamento dos autos. (TJMG; APCR 0588509-71.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 21/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147CP). LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Por expressa disposição legal, é facultado às partes a juntada de novos documentos ao processo a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 231 do Código de Processo Penal. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. (TJMG; APCR 0001411-89.2021.8.13.0621; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 03/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. UMA VEZ RESPEITADO O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO PROCESSO PELA SIMPLES JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO PORQUE, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, "SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, AS PARTES PODERÃO APRESENTAR DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO". MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA NO ARTEFATO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VITIMA. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. DELITO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

01. Estando a autoria e a materialidade dos delitos de roubo majorado, receptação e associação criminosa armada devidamente comprovadas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não merecendo acolhida a tese absolutória. 02. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia na arma utilizada na prática do crime, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 03. Comprovado que o delito de roubo foi perpetrado, em conluio, por mais de um agente, mister o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 04. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. V, do Código Penal deve incidir quando o acusado, por período de tempo juridicamente relevante, priva a liberdade da vítima, seja como meio para a execução do crime, ou como uma garantia para assegurar a sua impunidade. 05. No delito de roubo adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime resta consumado no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, o agente retira a Res da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante, para o exaurimento do delito, a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa. 06. Tratando-se de infrações de espécies diversas (roubo, receptação e associação criminosa), cujo modus operandi não é idêntico, não há que se falar em reconhecimento da continuidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do concurso material de crimes. (TJMG; APCR 0002319-27.2021.8.13.0693; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 17/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA.

01. A cooperação entre Magistrados, seja na consecução dos atos instrutórios, seja na prolação do ato sentencial, não configura ofensa ao princípio do Juiz Natural (identidade física), pelo contrário, é circunstância que prestigia a celeridade e o devido processo legal. 02. A alegação de parcialidade do Julgador desafia a oposição de incidente processual específico (exceção de suspeição), conforme arts. 95, inc. I; 96 a 107, e 254, todos CPP, não bastando a simples arguição em sede de razões recursais. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. Por expressa disposição legal, é facultado às partes a juntada de novos documentos ao processo a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 231 do Código de Processo Penal. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do agente, é imperiosa a condenação do acusado, não havendo que se falar em absolvição. 02. Nas infrações de natureza sexual, comumente praticadas às escondidas, as declarações da vítima, ainda que menor de idade, desde que em harmonia com os elementos de convicção do processo, são de fundamental importância para a elucidação dos fatos, diante da dificuldade na obtenção da provas materiais. 03. A escassez de recursos do sentenciado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventualhipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. (TJMG; APCR 0072493-34.2021.8.13.0702; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 10/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. UMA VEZ RESPEITADO O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO PROCESSO PELA SIMPLES JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO PORQUE, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, "SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI, AS PARTES PODERÃO APRESENTAR DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO". MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

01. Estando a autoria e a materialidade dos delitos de extorsão devidamente comprovadas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não merecendo acolhida a tese absolutória. 02. Não há que se falar em crime único, mas em concurso formal de crimes, quando a grave ameaça foi cometida contra mais de uma pessoa e houve a produção de mais de uma violação possessória. 03. Inviável a redução da provisória para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. (TJMG; APCR 0059598-58.2019.8.13.0040; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 19/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIÊNCIA ACERCA DOS DOCUMENTOS QUANDO DA VISTA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. NECESSIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MEROS INDÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO OUTRO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL.

Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Assim, havendo a submissão dos documentos ao necessário contraditório judicial, não se constata qualquer violação ao devido processo legal, tampouco demonstração de prejuízo à atuação defensiva. Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à autoria ou participação de um dos acusados nos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. Já por existir provas seguras acerca da prática do crime pelo outro acusado, consubstanciadas, principalmente, por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, há que se preservar a sentença condenatória proferida em primeiro grau. V. V. P.. Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregadana subtração patrimonial, deve ser decotada a causa de aumento prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP. A pena-base, fixada em desconformidade com os vetores de necessidade e suficiência da pena para os fins de repressão e prevenção do delito, deve ser reduzida por esta instância revisora. Nos termos do art. 580 do CPP, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (TJMG; APCR 0001248-95.2020.8.13.0443; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 17/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ÁUDIOS. PREFACIAL REJEITADA.

01. Efetivadas as interceptações telefônicas, mediante prévia e fundamentada decisão judicial e em consonância com os ditames da Lei nº 9296/96, não há que se falar em ilicitude das informações e provas coletadas através delas. 02. Desnecessária a transcrição integral do conteúdo dos áudios obtidos mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, bem assim a efetuação de perícia em seu conteúdo, desde que ausentes indícios concretos de fraude, porquanto os atos correspondentes gozam de presunção de veracidade e legalidade, não exigindo a Lei nº 9.296/96 a adoção de tais providências para que se imbuam de validade e força probante. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. Diante da orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Habeas Corpus de nº 126.292/SP, entende-se que, após a prolação de Acórdão condenatório (ou de Acórdão que mantém a condenação), torna-se inviável conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS E IMPUTAÇÕES DELITIVAS. PREFACIAL REJEITADA. Após a prolação da Sentença Penal condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo se a exordial acusatória descreve de modo suficiente as condutas praticadas pelo denunciado e as respectivas imputações delitivas. NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. Uma vez respeitado o contraditório substancial, não há falar-se em nulidade do processo pela simples juntada de novos documentos após a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo porque, nos termos do que determina o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em Lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÕES DELITIVAS E LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. PREFACIAL REJEITADA. Não ocorre litispendência em se tratando de imputações delitivas diversas daquelas apuradas em outra ação penal, compreendidas em lapsos temporais distintos. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA Lei nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 35 DA Lei nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA APTA AO RECONHECIMENTO DA EXASPERANTE. RECURSOS DO PRIMEIRO (1º), SEGUNDO (2º) E QUARTO (4º) APELANTES NÃO PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO (3º) APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelos agentes, encontrando respaldado nas provas circunstanciais e testemunhais, inviável acolher os pleitos absolutórios. 02. A configuração do delito de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) exige a comprovação de fatos concretos que, atribuíveis individualmente aos acusados, evidenciem a presença do elemento subje. (TJMG; APCR 0019450-42.2018.8.13.0621; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ACUSADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO APÓCRIFO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO TÓXICO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O fato da ciência da acusação ter sido operada pelo ato denominado de mandado de notificação não tem o condão de macular o processo, uma vez que o que importa é que o ato alcance sua finalidade. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documentos após a instrução processual, mormente se o defensor teve acesso antes das alegações finais. Inteligência do art. 231 do CPP. Não há falar em laudo apócrifo quando se trata de perícia eletrônica, atestada a sua autenticidade por meio de código de barras. Se o acervo probatório demonstra que o acusado, efetivamente, guardava/transportava substância entorpecente destinada ao comércio, resta desautorizada a tese desclassificatória. A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas. Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção do pagamento das custas processuais. (TJMG; APCR 0591591-21.2016.8.13.0702; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO JUNTADO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. LAUDO TOXICOLÓGICO QUE FOI JUNTADO APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR APRESENTADO A TEMPO E MODO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO CONTUNDENTE ACERCA DO CRIME PERPETRADO PELO AGENTE. ALEGAÇÃO DE USO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO PREJUDICADO. BENESSE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Não há se falar em cerceamento de defesa por ausência da juntada de laudo toxicológico definitivo se este restou juntado aos autos. Preliminar rejeitada. Embora não seja a melhor técnica, é possível ocorrer a juntada do laudo definitivo após a apresentação das alegações finais, a teor do art. 231 do CPP, sendo que neste caso inexiste qualquer nulidade processual, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo às partes, em particular quando nos autos existe laudo preliminar atestando a natureza e quantidade da substancia apreendida. Preliminar rejeitada. Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do comercio da droga apreendida, não havendo espaço, portanto, para se cogitar uma possível absolvição ou até mesmo uma desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Tóxicos. Resta prejudicado o pleito de reconhecimento da minorante do tráfico, se tal benesse legal já foi reconhecida da r. Sentença. A pena pecuniária deve ser reduzida levando-se em consideração a fração de redução aplicada em razão da minorante reconhecida. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente a pena aplicada. (TJMG; APCR 0020980-78.2017.8.13.0116; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 15/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

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