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Art 232 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails, e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas, uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas "nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos. 2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra. 3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232 do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que os protege. 4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida, evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos investigados para se comunicarem no desempenho das atividades criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60 (sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou, quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos. 5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente capturadas fora do período autorizado judicialmente foram consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do Recurso Especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.865.832; Proc. 2020/0057729-6; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERSOS ARTIGOS APONTADOS. ENUNCIADO Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 155, 156, 201, 231 e 232, todos do Código de Processo Penal, se faz de forma genérica, sem a demonstração objetiva de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.974.679; Proc. 2021/0303957-0; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRODUZIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVO-FISCAL (PTA) SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPERIOSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE.

Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. (STJ, RESP 1.613.260/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/8/2016). Desfavorável apenas uma circunstância judicial, deve a pena-base ser estabelecida próximo ao patamar mínimo previsto. Inteligência do artigo 59 do Código Penal. A autodenúncia da acusada no procedimento administrativo-fiscal, quando utilizada para fundamentar a sua condenação, impõe a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva quando a acusada pratica diversos delitos contra a ordem tributária em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução (artigo 71 do Código Penal). A fração de aumento por força da continuidade delitiva deve ser estabelecida em conformidade com o número de infrações perpetradas. Noticiadas diversas infrações fiscais e tributárias por cinco anos, deve ser aplicada a fração máxima de dois terços. Não merece reforma a pena alternativa de prestação pecuniária estabelecida de forma proporcional à sanção privativa de liberdade, levando em conta, também, a gravidade concreta do crime e a capacidade econômica do agente. (TJMG; APCR 1147513-16.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 05/07/2022; DJEMG 08/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TANATOSCÓPICA ANEXADA AOS AUTOS. CÓPIA AUTENTICA. ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

1. ÀS fls. 177/178 consta cópia autêntica da Perícia Tanatoscópica nº 4887/2018, assinada por perito oficial, com descrição minuciosa do corpo e da causa mortis, em conformidade com os arts. 159 e 160 do Código Penal. A alegação da defesa de que a perícia seria inválida, por se tratar de uma cópia, não tem cabimento, eis que às fls. 178 consta em consonância com o disposto no art. 232 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 2. Há indícios de que as recorrentes tenham sido autoras do crime de homicídio praticado contra a vítima, notadamente diante dos testemunhos situados nas mídias digitais de fls. 287 e 368. Assim, não há como refutar, nesse momento, a tese da acusação, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia. 3. Não se pode olvidar que, nessa fase processual, que vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. Pronúncia mantida, recurso desprovido. Decisão umânime. (TJPE; RSE 0000932-08.2021.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 14/12/2021; DJEPE 09/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AJUIZAMENTO DO FEITO PELA DEFESA COM INTUITO DE APURAR CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ABUSO DE AUTORIDADE, FRAUDE PROCESSUAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE. PROCESSAMENTO REGULAR DOS AUTOS COM DECISÃO, AO FINAL, PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. CONTEÚDO ARGUIDO NÃO CONGRUENTE AO PROCESSO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. REQUERIMENTO DE ANÁLISE MERITÓRIA E VALORATIVA ACERCA DE DEPOIMENTOS POLICIAIS, COTEJADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DEFENSIVA PELA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, IMPOSSÍVEL NA PRESENTE VIA. MATÉRIA A SER DELIBERADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Da análise dos autos, ao encontro da manifestação apresentada no proficiente parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se a existência de óbice intransponível para o conhecimento do recurso interposto pela defesa, consistente na manifesta ausência de requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal. II. Conforme consta do feito de origem, a magistrada singular deferiu o incidente de falsidade requerido pelo acusado, oportunidade em que foi novamente ouvida a equipe policial responsável pelas diligências que culminaram na autuação em flagrante do denunciado. Entretanto, ao revés do equivocado entendimento adotado pelo juízo a quo, é evidente a impossibilidade do procedimento de incidente de falsidade lançado mão pela defesa em sua pretensão. III. A hipótese de cabimento do referido incidente se restringe à arguição de falsidade de documento, como, a título exemplificativo, a impugnação de documento de identidade ou assinaturas. Inteligência do artigo 145 do Código de Processo Penal. lV. Como bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a discussão dirimida no referido incidente não se refere à análise de falsidade material ou ideológica de determinado documento, mas da prova testemunhal produzida na ação penal, especificamente, o depoimento dos policiais militares, cuja Defesa busca desconstituir, sustentando a ocorrência de supostos crimes de falso testemunho, falsidade ideológica, abuso de autoridade, fraude processual e invasão de domicílio pelos policiais militares (mov. 1.1 dos autos incidentais na origem). Desta feita, o referido instituto restringe-se à análise de falsidade material ou ideológica de documento utilizado como prova em ação penal. Ou seja, a discussão cinge-se quanto à falsidade documental, conforme prevê expressamente o art. 145, do CPP. Inclusive, a própria Lei Processual dispõe que consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (ex vi art. 232, do CPP). V. Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento falso apresentado por uma das partes. Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia. (In: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: Volume único. 8. ED. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 1287). VI. Outrossim, pretende a defesa, com o presente recurso, a bem da verdade, discutir fatos em averiguação nos autos principais, a partir de um contraponto entre narrativas apresentadas e sua própria interpretação acerca do conteúdo até então amealhado, na tentativa de convencer acerca de nulidade por violação ao domicílio e/ou abuso de poder. Ocorre que, proceder ao exame verticalizado dos elementos colhidos na persecução criminal, e que instruem a ação penal (contexto fático-probatório). Isto é, tratar da aventada violação de domicílio. , consiste em providência (I) inteiramente incompatível com o propósito do recurso em sentido estrito (eis que se trata de matéria a ser discutida em sentença) e, (II) justamente por não haver decisão definitiva em primeira instância (mesmo porque os autos principais encontram-se suspensos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal), absolutamente inadmissível à extensão de análise por este Tribunal de Justiça, cuja deliberação, sem a prévia manifestação pelo magistrado singular, incorreria em indevida supressão de instância. (TJPR; RecSenEst 0020902-16.2020.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS PELA RFB NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PREVIAMENTE ARQUIVADO. CONTRARIEDADE À NARRATIVA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE VALORADAS. EXASPERAÇÃO POR 1/8 ENTRE O INTERVALO DE PENAS PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. CRITÉRIO VÁLIDO, EMBORA NÃO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo" (RESP 1.613.260/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016). 3. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia. Inteligência do art. 383 do CPP. 4. O TRF concluiu que não houve prévio arquivamento de inquérito em favor da recorrente pelos mesmos fatos, porque a promoção de arquivamento do Parquet se referia apenas ao crime de lavagem de dinheiro. Assim, a inversão do julgado, no ponto, esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Na dosimetria da pena, foram corretamente negativadas pela Corte local as circunstâncias do delito e a culpabilidade, pela complexidade do esquema criminoso e pelo alto cargo público ocupado pela ré. 6. Embora não seja obrigatória a adoção de critério matemático para o arbitramento da pena-base, não é desproporcional a exasperação da reprimenda em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima por cada vetorial desfavorável. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.957.660; Proc. 2021/0281513-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, DA LEI N º 8.137/90.ILICITUDE PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.

1. Apelante pelo cometimento do delito descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante nº 24). 3. Materialidade demonstrada pelos dados probatórios. Há uma presunção legal no sentido de que os valores depositados na conta - corrente de titularidade do denunciado a ele pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, apesar de não informados na declaração da pessoa jurídica. 4. É dever do contribuinte a apresentação de comprovação de que os valores creditados em sua conta corrente, e não declarados, não configuram omissão de receitas. 5.Autoria comprovada. 6. O tipo de crime de que trata o presente feito não costuma ser praticado perante testemunhas, de modo que, tanto a materialidade quanto a autoria são extraídos a partir de elementos constantes em documentos, ou das informações que deveriam neles constar e foram omitidas. 7. A prova documental foi efetivamente produzida na fase administrativa e inquisitorial, de maneira que, durante a instrução judicial, cabe avaliar se a conclusão alcançada pela autoridade administrativa constitui ou não o crime de que o réu é acusado. 8. Não é factível exigir-se da acusação, que refaça aquela prova, ademais, porque os documentos já existiam previamente ao procedimento administrativo e, portanto, sua submissão ao contraditório judicial foi respeitada. 9. Destaca-se que o procedimento administrativo fiscal, de natureza documental (artigo 232 do CPP) constitui prova não repetível, dispensando sua reprodução em Juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 10. Dosimetria. Agravante da reincidência afastada. Pena redimensionada, de ofício. 11. Apelação defensiva desprovida. De ofício, redimensionada a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 05 (cinco) salários-mínimos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000210-98.2009.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 27/07/2021; DEJF 29/07/2021)

 

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO.

1. Preliminares. (I) ausência de representação da vítima. Desacolhimento. A representação da vítima constitui-se em condição de procedibilidade introduzida no ordenamento jurídico ao delito de estelionato por meio da Lei nº 13.964/2019, denominada pacote anticrime, a qual entrou em vigor em 23.02.2020. Sendo necessário resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, a jurisprudência tem entendido que tal alteração legislativa não se aplica aos casos em que já recebida a denúncia, quando da entrada em vigor da nova Lei. Precedentes. Hipótese em que a denúncia foi recebida em 2015, sendo que, quando da entrada em vigor da nova legislação, a ação penal já estava deflagrada, não se mostrando viável, portanto, a aplicação retroativa da condição de procedibilidade de representação da vítima. Nesse contexto, não se há falar em decadência do direito de representação. Prefacial desacolhida. (II) ausência de justa causa para a ação penal. Não reconhecimento. Pretensão defensiva recursal de extinção do processo por falta de justa causa para a propositura da ação, porquanto ausente a cártula utilizada na prática da infração penal, juntada aos autos apenas cópia do título de crédito, totalmente descabida, porque se relaciona à instauração da ação penal, na fase de admissibilidade da acusação, tanto que, se acolhida, ensejaria a rejeição da denúncia, já recebida, de modo fundamentado, não tendo a defesa se insurgido na ocasião oportuna, notadamente, por ter sido demonstrada tanto a materialidade, quanto os indícios de autoria, o que suficiente para deflagrar a ação penal. Ademais, em nenhum momento a defesa questionou o conteúdo do título utilizado na prática da fraude, limitando-se a sustentar a imprestabilidade da cópia juntada aos autos, obviamente em face do que dispõe o art. 232, § único do CPP. No entanto, para efeito de configuração do delito de estelionato, na modalidade fundamental, prescindível a juntada do documento original. Precedente. Considerações defensivas acerca da prova produzida, que dizem respeito ao mérito da controvérsia, que com este deverá ser analisada. Preliminar rejeitada. 2. Édito condenatório. Reforma. Insuficiência de provas. Absolvição. Caso concreto em que a vítima, em ambas as fases de ausculta, detalhou a transação efetuada mediante ardil, o agente procurando-a, após o anúncio para venda de seu veículo, dizendo que efetuaria o pagamento à vista pelo bem, mediante depósito bancário, com o que entregou o automóvel e assinou os documentos para a transferência, após a confirmação do depósito por meio de cheque, no valor de R$ 21.500,00, posteriormente verificando que o valor não entrou em sua conta, a cártula não tendo sido compensada pela instituição bancária, percebendo então que havia caído num golpe. Ato contínuo, registrou ocorrência e identificou o réu, por fotografia, como sendo o estelionatário. Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o acusado tenha praticado a conduta descrita na denúncia, ônus probatório que cabia ao ministério público. Fundamento condenatório, quanto à autoria, baseado unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Insuficiência do ato recognitivo fotográfico como prova única a respaldar veredicto condenatório. Validade do apontamento por fotografia como subsídio condenatório, desde que confirmado por outros elementos, produzidos na via judicial. Precedentes. Hipótese em que a vítima apontou, por fotografia, o acusado como autor do ilícito na fase inquisitorial, limitando-se, em pretório, a reafirmar a certeza externada preteritamente, sem recognição pessoal, o que não é capaz de construir o juízo de certeza necessário à condenação. Ofendida que não conhecia previamente o inculpado, ausente em audiência de instrução e julgamento, em razão do Decreto de revelia, inocorrendo prisão em flagrante, tampouco submetido a reconhecimento pessoal na primeira fase da persecução penal, embora tenha sido a ele oportunizado o interrogatório, quando usou do direito constitucional ao silêncio. Documentos relacionados à transferência do veículo, que a ofendida disse ter assinado, que não foram juntados aos autos, daí não se podendo extrair qualquer indicação a respeito da identidade do autor da infração. Testemunha titular da cártula utilizada para a realização do depósito fraudulento em favor da ofendida, que não soube precisar o que havia acontecido no episódio, referindo já ter sido chamada na delegacia de polícia em outras oportunidades, em razão de cheques seus utilizados na prática de crimes análogos, não descartando a possibilidade de extravio de algum talonário, que disse não conhecer o increpado. Prova que se limita à recognição fotográfica não confirmada por outros elementos de prova, nada mais atrelando o réu à práitca ilícita, desautorizando o veredicto condenatório. Inteligência do art. 155 do CPP. Impossibilidade de utilização do passado/presente criminoso do denunciado a fim embasar o Decreto condenatório. Princípio da presunção de inocência. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe. Art. 386, VII do CPP. Preliminares rejeitadas. Apelo defensivo provido. Sentença condenatória reformada. Réu absolvido da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII do CPP. (TJRS; ACr 5003200-50.2014.8.21.0010; Caxias do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 15/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. CÓPIA XEROGRÁFICA DE DIPLOMAS DE FORMAÇAO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇAO SEM AUTENTICAÇÃO NÃO CONFIGURA DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS PENAIS. ATIPICIDADE.

A fotocópia não autenticada não é documento particular para fins penais, por interpretação do parágrafo único do art. 232 do Código de Processo Penal. Diploma de formação em curso de pós-graduação apresentado pelo acusado não contém potencialidade lesiva, pois incapaz de causar prejuízo, não podendo ser considerado meio hábil para o cometimento do delito de uso de documento falso, tratando-se de conduta atípica. Impositiva a absolvição. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; ACr 0016756-45.2021.8.21.7000; Proc 70085032035; Três Coroas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 21/07/2021; DJERS 09/08/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA INSIGNIFICÂNCIA, DA OFENSIVIDADE E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. PROVAS JUDICIALIZADAS. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ATENUANTES GENÉRICAS. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. O tipo penal inscrito no art. 334 é um crime formal, sendo desnecessária a constituição de crédito tributário para a sua configuração, perfectibilizandose com a introdução em solo pátrio das mercadorias importadas de forma irregular. 2. O laudo merceológico não é imprescindível nos delitos de descaminho e de contrabando, quando há outros elementos suficientes para comprovar a materialidade, como no caso dos autos. 3. Descabe falar em prática socialmente aceita no descaminho, pois tal prática representa desigualdade de tratamento em relação aos contribuintes que pagam regularmente impostos incidentes na importação. 4. Não incide o princípio da insignificância no caso, tendo em vista que há diversos procedimentos administrativos registrados em nome do recorrente, pela prática de descaminho, configurando-se a contumácia da prática delituosa e a destinação comercial, não devendo ser colocados no mesmo patamar aqueles que praticaram uma vez o delito e os que fazem dessa atividade seu meio de vida. 5. Inaplicável o Princípio da não ofensividade, eis que a conduta imputada ao réu afetou o bem jurídico tutelado pela norma penal, fato que impede a aplicação do referido princípio no caso dos autos. 6. A reiteração da conduta evidencia a necessidade de aplicação da pena para fins de reprovação e prevenção do delito, obstaculizando a aplicação na hipótese do princípio da irrelevância penal do fato. 7. Os documentos reunidos no inquérito policial constam da ação penal, permitindo ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que devidamente judicializados, sendo plenamente válidos, na esteira do artigo 232 do Código de Processo Penal, considerando que foram anexados aos autos e foram submetidos ao contraditório. Autoria, materialidade e dolo comprovados. 8. A existência de atenuantes não pode conduzir à fixação de pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. Não se admite em nosso ordenamento jurídico a chamada Teoria da Coculpabilidade, sendo inaplicáveis as atenuantes genéricas pleiteadas pela defesa, quais sejam a da baixa instrução e a vulnerabilidade social do réu. 10. O pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo da execução penal. 11. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5007978-66.2016.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FRACO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. A INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA CÓPIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO SE TRADUZ EM AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO, MORMENTE SE INEXISTENTES MOTIVOS PARA SE QUESTIONAR SUA VERACIDADE. PREENCHENDO O LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR CERTOS REQUISITOS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM ENTENDIDO PELA SUA ADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE MATERIALIDADE DO FATO, PRINCIPALMENTE SE CONSOANTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SE AS PROVAS CONTIDAS NO FEITO CONDUZEM A FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AO ACUSADO, SUA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. V. V. P. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.

Nas infrações referentes a tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia. Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. Recurso provido. (TJMG; APCR 0028348-51.2013.8.13.0352; Januária; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 02/12/2020; DJEMG 10/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO AGENTE. PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÕES. RÉU QUE ASSUMIU SER USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A fragilidade do acervo probatório em demonstrar cabalmente a prática da mercancia ilícita de entorpecentes pelo acusado autoriza a desclassificação para a forma prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos. V. V.. Nas infrações referentes a tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia. Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. (TJMG; APCR 0000253-97.2017.8.13.0278; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 21/10/2020; DJEMG 27/10/2020)

 

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 171, § 3º C/C ARTIGO 14, INCISO II E 304 C/C 297,NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Procedência da pretensão punitiva. Réus condenados a 08 (oito) anos, 08 (oito) meses de reclusão, ambos no regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Irresignação da defesa. Acórdão da colenda segunda câmara criminal, que por maioria, manteve a decisão recorrida. Voto divergente absolvia os embargantes, na imputação de estelionato circunstanciado tentado, com fulcro no inciso III, sob o argumento de serem atípicas as condutas, e na de utilização de documento público falso, com esteio no inciso VII, ambos do artigo 386, do CPP. Pleito de sua prevalência. Subsidiariamente, a absorção do delito de usodedocumentofalsopelodeestelionato, a redução das penas impostaseodireitode recorrerem em liberdade. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Denominado estelionato judicial. Atipicidade. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Meio empregado absolutamente ineficaz no que pertine à consumação do delito. Imputação de uso de documento público adulterado. Materialidade não comprovada a contento. Crime não transeunte. Imprescindibilidade da prova técnica. A ausência do laudo de exame de corpo de delito no documento original não pode ser suprida pela prova oral e, tampouco, por fotocópia não autenticada carreada aos autos, em conformidade com a norma do parágrafo único, do artigo 232, do CPP. Absolvição no tocante a ambas as imputações, com fulcro, respectivamente, nos incisos III e VII, ambos do artigo 386, do diploma processual penal. Provimento do recurso. (TJRJ; EI-ENul 0069759-58.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 21/05/2020; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90) IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.

No caso dos autos, verifica-se que a denúncia anônima não foi usada como fundamento único para a instauração de inquérito policial, tampouco para o início da ação penal em questão, razão pela qual não há falar na ilicitude da prova carreada nos autos em razão da denúncia anônima. Com efeito, evidencia-se que delação apócrifa foi utilizada para apuração preliminar do fato, ocasião em que se constatou indicativo de veracidade da informação, com apreensão de substância entorpecente em contexto de flagrância, o que legitimou a persecução penal. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. Com efeito, termo de declarações prestado por pessoa estranha ao feito originário, na sede da Promotoria de Justiça, não configura prova ilícita, tendo em vista a defesa foi devidamente intimada, após a juntada dos documentos, para apresentar memoriais. Devidamente observado no caso concreto os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a possibilidade de juntada de documentos pelas partes está prevista nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a indicar que a referida documentação possui caráter meramente informativo, podendo ser comparada às declarações abonatórias, e cuja valoração caberá ao magistrado singular. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. A Defesa insurge-se em relação ao acusado, de forma genérica, alegando que é dependente químico, contudo, sem apresentar elementos que demonstrem que a drogadição tenha afetado sua higidez mental. Outrossim, para o reconhecimento da nulidade, deve haver prova de prejuízo causado ao acusado, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso concreto. Desta forma, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. REFORMADA. Os elementos prospectados durante a instrução criminal não trazem o juízo de certeza necessário a embasar uma condenação criminal quanto ao crime descrito na denúncia. No caso concreto, embora comprometedoras as circunstâncias do flagrante, uma vez que, após denúncia anônima, foi localizada substância entorpecente com o acusado. Entretanto, faz-se necessário sobpesar tais elementos com as demais provas angariadas durante a instrução criminal. Caso penal em atenção, em que a prova carreada nos autos se limita a apreensão de pequena quantidade de matéria proscrita, localizada com instrumento comumente utilizado para seu uso. Ademais, além de nenhum dos agentes públicos ter presenciado qualquer comercialização direta pelo acusado, as demais testemunhas arroladas pela acusação negaram ter adquirido qualquer matéria proscrita com o réu, afirmando para tanto que todos são estavam no local para o consumo de entorpecentes. Tese de consumo pessoal que encontra guarida da documentação acostada aos autos, assim como nos depoimentos prestados em contraditório. Desta forma, a apreensão de quantidade pouco expressiva de matéria proscrita, localizada com instrumento utilizado para seu uso, isoladamente, não autoriza a condenação em relação ao crime de tráfico de drogas, tratando-se de, no caso em apreço, apenas de mera suposição, inexistindo força probatória suficiente para ensejar um Decreto condenatório. Ausente a comprovação cabal da prática do primeiro crime descrito na denúncia, inviável se faz a condenação do réu pelo segundo crime descrito na denúncia, qual seja, artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Sentença reformada. Absolvição que se faz impositivaPRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJRS; APL 0271079-84.2019.8.21.7000; Proc 70082991704; Ivoti; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 28/09/2020; DJERS 22/10/2020)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUÍZO CONDENATÓRIO RATIFICADO. APENAMENTO.

1. Não há nulidade, ilicitude, irregularidade ou ilegitimidade na juntada de documentos, por parte do Ministério Público, com amparo nos artigos 231 e 232, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os preceitos dizem com o princípio da busca da verdade, norteador do processo, assegurando, às partes, a mais ampla produção de provas, devendo-se apenas observar o devido contraditório, com a vista dos documentos à parte adversa, o que foi devidamente observado pelo magistrado de origem. Ausência de violação ao princípio dispositivo do processo. Preliminar afastada. Unânime. 2. Os elementos dos autos, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos acusados em relação ao crime de tráfico de drogas. Igualmente, as condutas imputadas se mostraram tipicamente adequadas, não havendo como se falar em absolvição por erro de tipo, por insuficiência do acervo probatório, tampouco por ausência de elementos contundentes sobre a destinação das substâncias ilícitas a terceiros. Condenação. UNÂNIME. 3. Embora não persistam dúvidas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, o que restou claro não apenas pela apreensão de substâncias ilícitas e bens correlatos à prática da traficância - desde coletes balísticos e valores em espécie -, mas também por diálogos travados entre os réus em período imediatamente anterior à abordagem efetuados pelos policiais, afora o conteúdo da investigação preliminar, não aportaram aos autos quaisquer outros elementos robustos a denotar que ambos integrassem organização criminosa, sobretudo a respeito da forma de organização, estrutura, demais integrantes e a finalidade da suposta organização, revelando, segundo o caderno processual, uma situação de tráfico em coautoria. Absolvição confirmada. Unânime. 4. Dosimetria das penas. Consequências e culpabilidade reavaliadas de forma neutra. Ausência de fundamentação idônea à valoração negativa dos referidos vetores judiciais. Redimensionamento das basilares. Agravante da reincidência do réu S. L. Aplicada em menor proporção. Unânime. 5. Redutora tipificada no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida ao réu J. I. M. Adequada a aplicação da redutora em 2/3, o que alça a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão. Possibilidade de substituição da corporal do J. I. M. Por restritivas de direitos. Abrandamento do regime prisional inicial para o aberto, em caso de eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Penas de multa redimensionadas. Relator parcialmente vencido. 6. Comprovada a utilização do veículo apreendido como meio de realizar a traficância, tanto que os réus foram flagrados transportando os ilícitos em seu interior, descabido o pleito de restituição, com base no artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Unânime. 7. Não sobrevindo aos autos quaisquer fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo juízo de origem, esta se mostra cabível. Impositiva a manutenção da prisão cautelar. Unânime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE. (TJRS; APL 0288414-19.2019.8.21.7000; Proc 70083165050; Lajeado; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 26/06/2020; DJERS 08/10/2020)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DELITOS DE SEQUESTRO E ESTUPRO DURANTE A DITADURA MILITAR. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO DE TRECHOS DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO PARA OS FINS DO ART. 232 DO CPP. EXAME IMEDIATO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA DOS CRIMES PRATICADOS À CLANDESTINIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PARÂMETROS DISTINTOS. A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.683/79 (LEI DE ANISTIA) NÃO IMPEDE O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE EM FACE DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NORMA SUPRALEGAL. VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS COMETIDAS POR AGENTES DO ESTADO DURANTE A DITADURA MILITAR. CRIMES CONTRA HUMANIDADE. IMPRESCRITÍVEIS E INANISTIÁVEIS. CONDENAÇÕES PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER COGENTE. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

Trata-se, inicialmente, de Carta Testemunhável interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que deixou de remeter a esta eg. Corte Regional o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo parquet contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do acusado pela prática dos crimes descritos no art. 148, §2º (sequestro qualificado), e art. 213 (estupro) c/c art. 226 do CP, supostamente cometidos durante a ditadura militar, em centro de prisões e tortura clandestino (Casa da Morte), em Petrópolis. As transcrições nas razões recursais do Ministério Público Federal de decisões internacionais não precisariam ter sido traduzidas pelo órgão ministerial por terem sido reproduzidas como elementos de reforço às teses do MPF para reformar a decisão que rejeitou a denúncia. Os trec hos transcritos pelo Parquet Federal em suas razões recursais não se enquadram no conceito de documento previsto no art. 232, do CPP. Carta testemunhável provida e suficientemente instruída para autorizar o exame do Recurso em Sentido Estrito. A expressão Justiça de Transição não guarda qualquer relação com implantação de um juízo ou tribunal de exceção. Justiça de Transição consiste em uma série de esforços e práticas adotadas pela sociedade civil e por instituições governamentais, e não só pelo poder judiciário, a fim de garantir, a partir da revelação de fatos que envolveram graves violações aos direitos humanos em determinado período histórico, a reparação das vítimas, a responsabilização dos agressores, e a promoção de políticas de reconciliação. Tudo isso com a finalidade de evitar, não só uma reprodução idêntica de períodos passados, mas a permanência e repetição das políticas de Estado violadoras de Direitos Humanos, com novas roupagens e contornos. Inequívoca a presença de justa causa para a ação penal. O farto arcabouço probatório reunido pela acusação autoriza o recebimento da denúncia, uma vez que se exige nesse estágio processual apenas a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. A palavra da vítima, tal como prevista no art. 201 do CPP, nos crimes praticados à clandestinidade, goza de destacado valor probatório. Torna-se ainda mais relevante a narrativa do ofendido quando os crimes denunciados forem praticados por agentes do Estado, em um contexto de violações sistemát icas e generalizadas de direitos escondidas pelo regime. Para além da palavra da vítima, existem inúmeras outras provas colhidas durante a fase investigatória que respaldam suas declarações, como é o caso de busca e apreensão na casa do investigado; a quebra de sigilo de dados telefônicos de terminal ligado ao denunciado; admissão pelo acusado perante o MPF, de que era, à época dos fatos, caseiro da Casa da Morte; e, ainda, o reconhecimento do mesmo, por fotografia, pela vítima, antes de falecer. A constitucionalidade da Lei nº 6.683/79, afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 153, não impede a realização do controle de convencionalidade da Lei de Anistia em face da Convenção Americana de Direitos Humanos. A constitucionalidade de uma norma não implica, necessariamente, na sua convencionalidade, eis que os chamados ¿Controle de Constitucionalidade¿ e ¿Controle de Convencionalidade¿ são mecanismos diversos de aferição da compatibilidade de uma Lei com norma de hierarquia superior, com parâmetros distintos. As graves violações de direitos humanos perpetradas contra a população civil (torturas, espancamentos, ofensas sexuais, sequestros, desaparecimentos forçados, e outros) foram usadas no Brasil, durante todo o regime ditatorial, como mecanismos institucionais de controle e repressão estatal de opositores políticos e perseguidos do regime. Integravam e determinavam, portanto, a política de Estado adotada pelos detentores do Poder à época, de modo que os crimes praticados nessa conjuntura configuram crime de lesa-humanidade, cuja definição já era prevista em normas de direito internacional na data dos fatos tratados nesta ação penal. A categoria de ¿crime contra humanidade¿ refere-se à uma qualificação atribuída pela comunidade internacional a crimes já conhecidos e comumente previstos nas legislações internas, quando praticados em um dado contexto histórico de ataques sistemáticos e generalizados à população civil, e não um delito autônomo que carece de tipificação. Os delitos imputados são estupro e sequestro, figuras típicas previstas em nosso Código Penal em 1971. Na medida em que o Estado brasileiro impede a persecução criminal de um suposto autor de crime de lesa-humanidade, com base na Lei de Anistia, contraria norma de observância imperativa no cenário internacional (com status de jus cogens): a obrigatoriedade de investigar e, se for o caso, punir civil e criminalmente a conduta. À luz das normas de direito internacional e da interpretação dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a aplicação da Lei de Anistia para impedir o prosseguimento de processos penais ajuizados em desfavor de supostos autores de crimes contra humanidade viola os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, além dos artigos 1.1 e 2. As condenações do país pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Gomes Lund e Outros vs. Brasil e Herzog e Outros vs. Brasil decorreram diretamente da omissão do Poder Judiciário em adotar a Convenção Americana como parâmetro de controle de convencionalidade da Lei nº 6.683/79, após 10 de dezembro de 1998, data de ratificação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos). As decisões e as interpretações da Convenção Americana de Direitos Humanos proferidas pela Corte Interamericana são dotadas de caráter vinculante, de maneira que os magistrados não podem mais invocar a Lei nº 6.683/79 para reconhecer a extinção de punibilidade dos supostos responsáveis pela prática dos crimes contra humanidade. Em razão do efeito paralisante da norma supralegal. Convenção Americana de Direitos Humanos. são inaplicáveis os dispositivos da Lei nº 6.683/79 que impeçam persecução penal de acusados de praticar crimes contra humanidade. A aplicação de regras ordinárias internas de prescrição é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Apesar de não ter ainda ratificado a Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), o Brasil, por meio do Decreto Legislativo no 112, de 6 de junho de 2002, aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual contempla inequivocamente a imprescritibilidade dos crimes contra humanidade, integrando-o ao nosso ordenamento. Assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estatuto de Roma é também tratado internacional em matéria de direitos humanos, que não fora aprovado pelo quórum especial previsto no art. 5§ 3º da CF. Logo, assume o caráter de norma supralegal, cuja consequência é a paralisação da Lei ordinária nacional, no caso a aplicação dos dispositivos referentes à prescrição para os crimes de lesa-humanidade. A imprescritibilidade dos crimes contra humanidade não é em nada incompatível com a Constituição Federal, que, inclusive, atesta que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II da CRFB). Diante da existência de conjunto probatório mínimo a embasar o recebimento da denúncia e do reconhecimento, em face das normas de direito internacional e interno, de que os crimes contra humanidade são imprescritíveis e inanistiáveis, há que ser recebida a denúncia. Carta Testemunhável provida para julgar imediatamente o Recurso em sentido estrito. Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida, nos termos da Súmula nº 709 do STF. (TRF 2ª R.; CT 0500068-73.2018.4.02.5106; Primeira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 14/08/2019; DEJF 26/08/2019)

 

DIREITO PENAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PRIVADO FALSO. RECIBO. ART. 232 DO CPP. CÓPIA NÃO AUTENTICADA TAMBÉM É DOCUMENTO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA NÃO AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE ÊXITO NO INTENTO DO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.

1. Documento apresentado à perícia é original, preenchendo a elementar do tipo penal de falsificação de documento particular. Na ação de cobrança foi digitalizado e incorporado ao sistema de processo eletrônico da justiça do trabalho a imagem do documento original, cuja autenticidade não é controvertida. Ao ensejo da perícia grafotécnica, foi apresentado o documento original pelo próprio reclamado, ora apelado, não uma cópia. 2. Potencialidade lesiva reconhecida. O recibos comprovados pela perícia como inautênticos possuíam potencialidade lesiva, tanto que juntamente com os demais os demais recibos compuseram o quadro probatório documental submetido ao juízo trabalhista que redundou na conclusão de que os reclamantes estavam a pleitear valores acima do devido. 3. Materialidade e autoria presentes. 4. Recurso provido. Sentença reformada. 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula nº 122 TRF4. (TRF 4ª R.; ACR 5004071-44.2016.4.04.7115; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 13/08/2019; DEJF 15/08/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE PARECER TÉCNICO SUBSCRITO POR PARTICULAR. DOCUMENTO. JUNTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Tianguá que deferiu juntada de parecer técnico produzido por particular, com pedido de desentranhamento da referida peça e intimação das partes para se manifestarem acerca do desejo de produção de exame pericial, nos termos do art. 159 e 160 do CPP (fls. 1/9). 2. Assiste razão à autoridade apontada como coatora, porquanto, a despeito de o Ministério Público insistir que o documento de fls. 15/110 trata-se de prova pericial, tem-se que, por não preencher os requisitos previstos no art. 159 do Código de Processo Penal, não pode ser assim reconhecido. 3. O referido parecer técnico, por se tratar de escrito particular, deve ser reconhecido como documento, por força do disposto no art. 232 do CPP, razão pela qual sua juntada aos autos pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231 do CPP, o que se mostra em consonância com o princípio da plenitude da defesa, vigente nos procedimentos atinentes ao tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, a, da CF88). 4. Neste contexto, é perceptível que a decisão proferida pelo impetrado não apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia, mas pelo contrário, restou amparada pelos ditames legais, razão pela qual não merece reforma ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (TJCE; MS 0629086-61.2019.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 03/12/2019; Pág. 194)

 

TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO TOXICOLÓGICO VÁLIDO. DÚVIDA, NO ENTANTO, QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. NÃO HAVENDO DÚVIDAS NOS AUTOS ACERCA DA ORIGINALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DA COMPROVADA IDENTIFICAÇÃO DO PERITO RESPONSÁVEL PELA SUA CONFECÇÃO E ASSINATURA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (PRECEDENTES DO STF, STJ E TJMG). TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBINDO O PARQUET DO ENCARGO DE FAZER PROVA PLENA DOS FATOS, COM PERFEITA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA, NÃO ESTANDO, ASSIM, SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DELITUOSA ARTICULADA NA DENÚNCIA, HAVENDO SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO ESTE PONTO, IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO, COM FINCAS NO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. V. V. P.. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. INVALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. NAS INFRAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS, É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PARA QUE SE COMPROVE A MATERIALIDADE DO DELITO, SENDO O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR SUFICIENTE TÃO-SOMENTE PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a junta da posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. Não passando de mera suspeita a imputação dos crimes aos acusados, bem como não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a sua autoria em relação à empreitada delituosa, a manutenção da absolvição dos apelados é medida de rigor. Recurso ministerial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMG; APCR 2035488-53.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 18/09/2019; DJEMG 25/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS. LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA DESNECESSÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERMUTA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. ESCOLHA INSERIDA NO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A TROCA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ilegal de armas de fogo, razão pela qual, ainda que se considerassem inválidos os laudos (o que não é o caso dos autos), seria absolutamente descabida a absolvição por ausência de materialidade, pois cediço ser despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos, nesses casos, por meio de prova técnica. Precedentes do STJ e do TJMG. 2. Substituída a reprimenda carcerária pela sanção restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, mais consentânea com o fim pedagógico e ressocializador da pena, inviável o acolhimento do pleito defensivo de permuta desta sanção alternativa por outra de prestação pecuniária, seja por não apresentar nenhuma prova quanto à eventual impossibilidade de seu cumprimento pelo réu, seja pelo fato de que não é dado ao réu escolher a pena substitutiva que melhor lhe aprouver. 3. Recurso não provido. VV. No crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é imprescindível a juntada aos autos do laudo pericial de eficiência e prestabilidade do referido instrumento, para que se comprove a materialidade do delito. Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o m esmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo pericial em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. (TJMG; APCR 0001637-48.2017.8.13.0520; Pompéu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 14/08/2019; DJEMG 26/08/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ACERCA DO CRIME CONEXO. INVIABILIDADE. REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, inexistindo lesão, não se declara a nulidade. A juntada de documentos pode ser feita em qualquer fase do processo, conforme previsto no art. 231 e 232, ambos do Código de Processo Penal. Como consequência de competência constitucional, o procedimento do Tribunal do Júri atrai os delitos conexos, não podendo o magistrado excluir a infração conexa por qualquer motivo. Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. (TJMG; RSE 0011892-95.2011.8.13.0093; Buritis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamounier; Julg. 04/06/2019; DJEMG 10/06/2019)

 

RESSALVA. MESMO QUE SE ENTENDA HAVER INCONSISTÊNCIAS QUANTO À ASSINATURA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, TAL FATO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE E NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA (PRECEDENTES DO STJ). TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBINDO O PARQUET DO ENCARGO DE FAZER PROVA PLENA DOS FATOS, COM PREFEITA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA, NÃO ESTANDO, ASSIM, SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DELITUOSA ARTICULADA NA DENÚNCIA, HAVENDO SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO, COM FINCAS NO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. V. V. P. EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. RECURSO PROVIDO.

Nas infrações de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, sendo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia. Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. Recurso provido. (TJMG; APCR 0015066-73.2016.8.13.0696; Tupaciguara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019)

 

APELACÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. REEXAME DOSIMÉTRICO. IMPERATIVIDADE. MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mesmo que se entenda haver inconsistências técnicas quanto à autenticação do laudo toxicológico definitivo, tal fato constitui, quando muito, mera irregularidade, não tendo o condão de comprometer a prova da materialidade delitiva, não se justificando, portanto, a absolvição exclusivamente por tal motivo (precedentes do STJ). 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Depoimentos testemunhais e depoimento do policial militar, que, in casu, não têm motivo para ser desprezados. , correta se mostrou a condenação do réu. 3. O princípio constitucional da individualização da pena autoriza ao magistrado valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida na primeira (penas-base) ou na terceira fase da dosimetria (fração de redução. Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), a depender do caso concreto, sendo vedada a consideração simultânea dessas circunstâncias em ambas as etapas, sob pena de incorrer em bis in idem. Precedentes do STF. 4. Recurso parcialmente provido. V. V.: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Nas infrações de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo para que se comprove a materialidade do delito, s endo o laudo de constatação preliminar suficiente tão-somente para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e para o oferecimento da denúncia. Conforme disposto no art. 232, do CPP, confere-se à fotocópia do documento o mesmo valor do original, desde que devidamente autenticada, de tal forma que a juntada aos autos do laudo toxicológico em cópia, sem autenticação ou sem a juntada posterior do original, não é suficiente para comprovar a materialidade delitiva de forma inequívoca. Recurso provido. (TJMG; APCR 0229926-73.2009.8.13.0621; São Gotardo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 27/03/2019; DJEMG 03/04/2019)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS. JUÍZO DE TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. APENAMENTO.

1. Não se ignora que, no âmbito processual penal, as teses defensivas devem ser todas examinadas pelo julgador. No entanto, ainda que ausente enfrentamento explícito por ocasião da sentença recorrida, é possível depreender, por dedução lógica, que a tese defensiva atualmente invocada - nulidade do feito por expresso recebimento da denúncia - foi afastada em julgamento pretérito, não sendo razoável a desconstituição do julgado objurgado. De modo evidente, o julgador entendeu precluso o questionamento da tese de nulidade do feito. Nulidade não verificada. 2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois o emprego de arma de fogo foi expressamente narrado na denúncia e imputado na capitulação jurídica do pedido de condenação do réu, ainda que como crime autônomo. Portanto, desde o início da instrução criminal, a defesa tinha ciência da acusação sobre o porte de arma de fogo, embora o Ministério Público não tenha fundamentado expressamente o pedido em memoriais, no caso concreto, em que mencionada a majorante na conclusão, não impede o reconhecimento da causa de aumento pelo juízo sentenciante. 3. Preliminar de nulidade do processo por ausência de recebimento da exordial que não prospera. Denúncia recebida de maneira tácita quando afastada a hipótese de absolvição sumária e determinado o regular prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há ilicitude, irregularidade ou ilegitimidade na juntada de documentos, por parte do Ministério Público, com amparo nos artigos 231 e 232, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os preceitos dizem com o princípio da busca da verdade, norteador do processo, assegurando, às partes, a mais ampla produção de provas, devendo-se apenas observar o devido contraditório, com a vista dos documentos à parte adversa, o que foi devidamente observado pelo magistrado de origem. Ausência de violação ao princípio dispositivo do processo, inexistindo prolação de sentença extra petita. Preliminar arredada. 5. As provas produzidas sob contraditório judicial são frágeis a embasar o juízo condenatório por tráfico. Ausência de circunstâncias indicativas da destinação da droga a terceiros. No caso concreto, não foram apreendidos quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas ilícitas, bem como valores expressivos ou demais objetos comumente ligados ao crime de tráfico de drogas. Dúvida que se resolve em favor dos réus. Sentença reformada. Juízo absolutório. 6. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da expressa vedação à mutatio libelli na fase recursal, nos termos do que dispõe a Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Colenda Câmara Criminal. 7. A fuga, quando praticada com violência ou ameaça ao funcionário público, configura crime de resistência. No caso, o acusado, no momento da abordagem policial, desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança pública, com o intuito de fugir do local. Juízo condenatório confirmado, nesta parte. 8. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e pelos demais elementos aportados aos autos. Alegação de enxerto, por parte dos policiais, dissociada do acervo probatório. Suficiência probatória. Condenação. 9. Não se verificam reparos na fixação da pena em relação ao crime de resistência, mormente no tocante aos vetores do artigo 59 do Código Penal, pois esta se deu de forma parcimoniosa, proporcional e atenta ao disposto nos comandos legais. A dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do sentenciante, que está mais próximo do agente, comportando a reprimenda ajuste somente quando malferidos os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Penas inalteradas, nesta parte. 10. Preenchidos os pressupostos legais, afigura-se devida substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos e, ainda, a fixação do regime inicial aberto. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DOS RÉUS D. T. C. E C. N. PROVIDOS. POR MAIORIA. RECURSO DO RÉU A. F. D. DOS S. PROVIDO EM PARTE. POR MAIORIA, RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. POR MAIORIA. (TJRS; APL 0068884-13.2019.8.21.7000; Proc 70080969751; Cachoeirinha; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 07/11/2019; DJERS 19/12/2019)

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS ESPECIAL.

1. Não há ilicitude, irregularidade ou ilegitimidade na juntada de documentos, por parte do Ministério Público, com amparo nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os preceitos dizem com o princípio da busca da verdade, norteador do processo, assegurando, às partes, a mais ampla produção de provas, devendo-se apenas observar o devido contraditório, com a vista dos documentos à parte adversa, o que foi devidamente observado pelo magistrado de origem. Ademais, tampouco aportaram aos autos informações sobre quais seriam as diligências necessárias à melhor elucidação do caso concreto que a defesa pretendia solicitar. Preliminar rejeitada. 2. A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Réu que ameaça sua ex-esposa. O relato da vítima está compatível com o restante da prova oral, inclusive pelo próprio interrogatório do réu. Suficiência probatória. 3. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração tal como exposto na denúncia. Irrelevante se o agente pretende ou não concretizar as ameaças, bastando que seja provocado o temor na vítima. Tipicidade verificada. Decreto condenatório. 4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que se trata de delito praticado no âmbito da violência doméstica, conforme a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo em vista o disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, e considerando-se que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu, cabível a concessão de sursis especial. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; APL 0242770-53.2019.8.21.7000; Proc 70082708611; Lagoa Vermelha; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 07/11/2019; DJERS 18/12/2019)

 

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