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Art 233 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ATO OBSCENO. ART. 233/CPP. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO PRESCINDE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

A alegada inexistência de dolo na conduta do paciente, que teria atraído a vítima para perto de seu veículo, possibilitando que ela o visse com a genitália à mostra, não pode ser constatada a priori, sem que se proceda à instrução do feito, pois matéria dependente de dilação probatória. Aceitação da suspensão condicional do processo. Se o paciente, fazendo juízo de convencionalidade, decidiu por aceitar as condições propostas pelo parquet, com a concordância de seu defensor, presente ao ato, a pretensão de rediscussão de questões de mérito pela via do habeas corpus equivale à chancela de reserva mental e venire contra factum proprium. E o direito não premia, nem pode fazê-lo, aquele que age com reserva mental, forte na máxima turpitudinem suam allegans non auditur. Ordem denegada. (TJRS; HC 0044358-30.2018.8.21.9000; Dois Irmãos; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 20/08/2018; DJERS 31/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROBIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. Na verdade, o aresto foi claro ao explicitar que ao réu é imputado a prática de ato ímprobo também definido como crime, qual seja, o delito de assédio sexual, previsto no art. 216 - A do Código Penal. A vítima, aluna do curso de pós-graduação, registrou o fato em fita magnética, que teve a autenticidade comprovada pelo Laudo 274/2008, emitido pelo Setor Técnico Científico da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Alagoas, evidenciando que os atos cometidos pelo apelado no exercício da função pública feriram o dever de moralidade (arts. 116, IX e 117, IX da Lei nº 8.112/90) atribuído ao agente público, além de desrespeitar os princípios da dignidade do ser humano, boa-fé e impessoalidade. III. Não verificada ofensa aos dispositivos legais prequestionados (art. 12, III, e art. 23, da Lei nº 8429/92; art. 37, §5º; art. 128, parágrafo único, e art. 142, I, II, III da Lei nº 8112/90; art. 233 do CPP; arts. 535 e 538, do CPC). lV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. V. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 521333; Proc. 0007950-44.2008.4.05.8200/01; PB; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 18/10/2011; DEJF 24/10/2011; Pág. 226) 

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSAS NULIDADES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO DECORRER DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE INDEMONSTRADA E NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ESPÉCIES DISTINTAS. PENAS-BASE. EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. Inexixtência de omissão no acórdão dos embargos declaratórios no que se refere à tese de intempestividade da apelação ministerial. Tal matéria não foi ventilada pelas partes, motivo pelo qual o acórdão da apelação não cuidou da matéria. Todavia, o acórdão dos aclaratórios demonstrou a tempestividade do recurso do Parquet. 2. Improcedência da alegação de omissão quanto à afronta ao art. 233, do Código de Processo Penal. O acórdão dos embargos declaratórios consignou que a questão não foi cogitada no momento oportuno e, portanto, não se poderia ser analisada naquele momento. 3. Inocorrência de omissão em relação aos diversos pedidos em que a Defesa tinha por objetivo prequestionar preceitos constitucionais e os arts. 386, incisos III, e VI, do Código de Processo Penal. A matéria, novamente, não foi ventilada nas razões da apelação, motivo pelo qual a Corte a quo não a analisou. 4. Improcedência de omissão em relação ao pedido da Defesa referente à falta de provas e atipicidade, postulando o prequestionamento dos arts. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e 333, do Código Penal. O acórdão da apelação tratou corretamente da matéria, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 5. Inexistência de omissão em relação ao pedido da Defesa referente à falta de provas e tipicidade, em relação ao art. 171, § 3º do Código Penal. O acórdão manteve a condenação dos Pacientes, examinando de forma idônea os elementos de prova coligidos nos autos. 6. Improcedência de omissão na dosagem da pena, em especial, sobre os arts. 70 e 71 do Código Penal. O acórdão aplicou corretamente o concurso material entre os crimes de corrupção ativa e estelionato. Precedentes. 7. A alegação de intempestividade da apelação ministerial não restou comprovada, não tendo sido caracterizada a violação ao art. 593, C.C. o art. 798, § 5º, alíneas a e c, ambos do Código de Processo Penal. 9. A alegação de que o inquérito foi iniciado com base em denúncia anônima não pode ser verificado a partir da leitura das peças do inquérito e da denúncia. Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao Impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Precedentes. 10. Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que, após investigação preliminar, seja iniciado o inquérito com base em tais fatos, para sua apuração e eventual instauração de ação penal. Precedentes. 11. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial ou no curso de outros procedimentos investigativos preparatórios não têm o condão de macular a ação penal posteriormente instaurada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 12. É imprópria a via do habeas corpus na hipótese de alegação de atipicidade das condutas e insuficiência de provas, por demandar aprofundado exame de matéria fático-probatória. 13. Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estelionato praticado contra entidade de direito público e corrupção ativa, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes. 14. Exasperação da pena-base acima do mínimo legal que restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15. Ordem denegada. (STJ; HC 83.611; Proc. 2007/0119605-3; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 02/02/2010; DJE 01/03/2010) 

 

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