Art 234 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECAPITULAÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL, C.C. ARTIGO 71 DO MESMO CÓDIGO. CONTRABANDO. FLAGRANTES REALIZADOS PELA GUARDA CIVIL. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, C.C. o artigo 71 do mesmo Código. 2. A defesa pleiteia a anulação do feito, sob o argumento de que a abordagem foi realizada por agente incompetente. Ainda que as atribuições de policiamento ostensivo não estejam inseridas no rol de atribuições constitucionais dispostos no §8º do artigo 144 da Constituição Federal para a Guarda Municipal, o artigo 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão, nem considerá-la ilícita. 3. Não assiste razão à defesa no que tange o pedido de desentranhamento de provas juntadas aos autos por determinação judicial, de ofício, sob o argumento de violação ao sistema acusatório. A denúncia se baseou nos Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias juntados aos autos. O magistrado solicitou que a Guarda Civil Municipal de Sorocaba enviasse cópias dos Boletins de Ocorrência. O pedido judicial é pertinente, pois a Receita Federal do Brasil elaborou os Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias com base em documentos confeccionados pela Guarda Civil Municipal de Sorocaba acerca das apreensões. A requisição do magistrado tem respaldo nos artigos 156, II, e 234 do CPP, pelo que não se verifica a nulidade apontada. 4. A materialidade dos delitos praticado em 09/06/2017, 22/06/2017, 24/06/2017 e 20/09/2017 foi demonstrada, respectivamente, pelos Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 081100/0154/2018, nº 081100/0156/2018, nº 081100/0158/2018 e nº 081100/0160/2018, os quais registram a apreensão de maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação. 5. A autoria delitiva restou comprovada pelos Registros de Ocorrência, e pelos Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, corroborados pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 6. Restou comprovado que o réu expôs a venda, recebeu e utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela legislação brasileira para fins de comércio. Em razão da subsunção de sua conduta ao artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 7. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 8. Na segunda fase da dosimetria, em que pese o réu tenha confessado extrajudicialmente a prática delitiva em 24/06/2017, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão. 9. Na terceira etapa da dosimetria, mantenho a aplicação da fração de aumento de 1/4 (um quarto) em razão da prática pelo réu, por quatro vezes, de condutas típicas similares nas condições de modo, tempo e lugar, pelo que fixo a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 10. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 11. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, mantida a destinação fixada pelo juízo a quo. 12. Apelo defensivo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002751-11.2018.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO RELATIVAMENTE ÀS MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO EM FACE DE CORRÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Em sede de agravo regimental, é inviável a ampliação objetiva de causas de pedir. Precedentes. 2. A fim de avaliar as condições subjetivas, é lícito ao magistrado, em qualquer fase do processo, proceder à juntada de sentença condenatória relativa aos corréus e proferida em outro processo. Inteligência do art. 234 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 158.538; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 02/07/2021; Pág. 126)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E SEU DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DAQUELA INSERIDA NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA PREVIAMENTE DECIDIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. ART. 4º, § 16, DA LEI Nº 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 356/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Necessidade de escorreita demonstração. Art. 1.029, § 1º, do CPC. Agravo parcialmente provido. I - em situações excepcionais, os princípios da economia processual, celeridade e fungibilidade recursal autorizam o conhecimento dos vícios elencados no artigo 619 do código de processo penal em sede de agravo regimental, sem prévia necessidade da oposição dos cabíveis embargos declaratórios contra a decisão monocrática do relator em Recurso Especial. Aplicação analógica de precedentes deste eg. Superior Tribunal de Justiça. II - no caso vertente, se bem observados os fundamentos externados na decisão agravada, conclui-se que não houve conhecimento do Recurso Especial em relação a qualquer das teses defensivas. Nesse descortino, necessária a readequação do dispositivo, exclusivamente para o fim de afastar a aplicação da alínea "b" do inciso II, parágrafo único, do art. 253 do RISTJ, sem, contudo, alterar os fundamentos de decidir, eis que não há reparos às soluções jurídicas apresentadas no decisum ora agravado. III - a tese recursal atinente à nulidade da diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão já foi objeto de apreciação quando do julgamento do RHC n. 64.829/PR, de minha relatoria. Naquela ocasião, esta eg. Quinta turma, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário constitucional e, por conseguinte rejeitou a arguição defensiva, o que torna prejudicado, neste particular, o Recurso Especial ante à evidente reiteração de pedidos. lV - eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução criminal devem ser alegadas na oportunidade prevista no artigo 571, II, do código de processo penal. A superveniência de sentença penal condenatória não caracteriza prejuízo para os fins do artigo 563 do código de processo penal, eis que no processo penal não existe nulidade secundum eventum litis. Logo, não é possível confundir eventual ausência de interesse processual na arguição de nulidade com a sua inoportuna alegação. V - na espécie, segundo a moldura fática apresentada pelas instâncias inferiores, quando da abertura de prazo para as alegações finais, já constava dos autos a documentação cuja juntada, supostamente tardia, afirma a defesa constituir violação aos artigos 157 e 234 do código de processo penal. O descumprimento da oportuna arguição de nulidade torna precluso debate do tema. VI - conforme reconhecido pelas instâncias inferiores, os integrantes da societas sceleris agiram de forma estável e articulada, por longo período, para a consecução de finalidades ilícitas colimadas pelo grupo, cujo objetivo final era a locupletação de agentes públicos e de agremiações partidárias, em detrimento dos cofres da petrobrás s/a.VII - eventual incursão que escape à moldura fática apresentada, com o fito de reconhecer a atipicidade das condutas em face do artigo 288 do Código Penal, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com os termos da Súmula nº 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. VIII - não há que se falar em violação ao artigo 4º, § 16, da Lei nº 9.613/1998 quando as instâncias ordinárias reconhecem, de forma uníssona, que as declarações de agentes colaboradores encontram-se amplamente referendadas pelo acervo probatório, em especial por meio de documentos que demonstram as diversas operações financeiras ilícitas, de modo que, qualquer solução diversa, inevitavelmente, levaria à indevida reanálise de prova, incabível na presente via recursal. IX - a tese relativa à eventual ausência de dolo, por parte do insurgente, quanto à modalidade delitiva antecedente à lavagem de ativos, se sonegação fiscal ou infração penal de outra natureza, não foi objeto de manifestação do tribunal a quo. Por esse motivo a alegação de atipicidade das condutas em face da redação original do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 encontra óbice na Súmula nº 356 do Excelso pretório. X - a revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XI - extrai-se do acórdão guerreado que a culpabilidade do agente, tanto para o crime de lavagem de dinheiro como para o de associação criminosa, se encontra devidamente fundamentada, com a utilização de critério referendado pela jurisprudência deste corte superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. XII - não há que se falar em negativa de vigência ao artigo 29, § 1º, do Código Penal quando a eg. Corte de origem consignou o fato de o agravante, com a finalidade de reciclar ativos financeiros de origem ilícita, ter operado efetivamente na celebração de diversos contratos fraudados, recebendo valores vultuosos em sua conta pessoal. Maiores considerações sobre o tema escapariam aos estritos limites cognitivos do Recurso Especial. XIII - tratando-se de crimes da mesma espécie, os quais, pelas condições de tempo e lugar, foram executados de formas semelhantes, mas, cada qual com desígnio à dissimulação e ocultação próprios, devem os 5 (cinco) contratos fraudados serem havidos como a continuação do primeiro. Inviável, portanto, reconhecer a existência de crime único, in casu, aquele previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em detrimento da continuidade delitiva. XIV - se as instâncias inferiores determinaram o número de dias-multa em razão da proporcionalidade com a sanção corpórea e, no que diz respeito ao valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, inexiste violação aos artigos 49 e 60 do Código Penal. Portanto, não há dúvida alguma de que, para desconstituir as decisões ordinárias, seria inevitável a reapreciação dos dados fático-probatórios, tarefa que é incompatível com a via do Recurso Especial, tendo em conta o disposto na Súmula 07 do STJ. XV - inviável o conhecimento do Recurso Especial, pela divergência, quando a parte não atende ao disposto nos arts. 1029, §1º, do código de processo civil, e 255, §1º, do RISTJ. Agravo regimental parcialmente provido para, adequando-se o dispositivo da decisão impugnada, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgRg-REsp 1.768.487; Proc. 2018/0249641-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 15/09/2020; DJE 29/09/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 2. INDICAÇÃO DE NULIDADES. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 564, III, "B", "C", "O", 573 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO ALBERGAM A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SÚMULA Nº 284/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 231 E 234 DO CPP. AFRONTA DO ART. 159 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 6. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, PREJUÍZO. 7. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADC N. 43, 44 E 54. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha interposto o Recurso Especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não trouxe fundamentação nesse sentido. Como é de conhecimento, eventual divergência deve ficar demonstrada de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 2. A ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do Recurso Especial no ponto. De fato, o conhecimento do Recurso Especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de Lei Federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF" (AGRG no AREsp 1559326/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 04/12/2019). 3. "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula n. 284/STF" (RESP n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 4. Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se a efetiva observância aos arts. 231 e 234 do CPP, e não sua violação. Com efeito, referidos dispositivos, em nenhum momento, limitam a apresentação da prova ao momento anterior à apresentação da defesa prévia nem condicionam a juntada a se tratar de prova nova. De igual forma, no que diz respeito ao art. 159 do CPP, observa-se que não houve requerimento da defesa, não se verificando, portanto, a alegada ofensa ao referido dispositivo legal. 5. Ademais, o acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado pela defesa, uma vez que, além de a Corte local não ter verificado ofensa aos dispositivos legais, consignou não ter sido demonstrado eventual prejuízo acarretado à defesa. Assim, ainda que se considere eventual inobservância aos artigos indicados como violados, o acórdão recorrido se mantém, em virtude de não ter sido demonstrado eventual prejuízo à defesa. Nesse contexto, observa-se que o Recurso Especial atrai a incidência do Enunciado nº 283/STF. 6. Oportuno destacar, ainda, que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido da necessidade da efetiva demonstração de prejuízo, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que prevalece, no moderno sistema processual penal, que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AGRG no AREsp 1637411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 7. Encontra-se atualmente consolidado o entendimento de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Nessa linha de intelecção, não é possível falar em execução provisória da pena, nem da privativa de liberdade nem da restritiva de direitos, devendo ambas serem executadas apenas após o trânsito em julgado. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.827.346; Proc. 2019/0208689-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/08/2020; DJE 13/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO.
1. Quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Precedentes. 2. A petição de agravo em Recurso Especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo o caso de afastar-se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 3. No que tange à tese de negativa de vigência ao art. 155 do CPP, ao justificar a condenação do réu, as instâncias antecedentes ressaltaram os depoimentos prestados pelas vítimas, inclusive com o cotejo entre os depoimentos prestados perante a autoridade policial com os depoimentos em juízo (depoimentos de fls. 373, 375, 376, 371, 372, 378 e 378 citados, respectivamente, às fls. 1.241, 1.243, 1.245, 1.247, 1.250, 1.251 e 1.253). Dessa forma, ao contrário do aduzido pela defesa, a condenação do ora agravante foi embasada tanto em elementos informativos quanto em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. 4. Pelas razões expostas pelo Tribunal origem, mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5. Quanto à alegação de violação dos arts. 158 e 234 do CPP, o acórdão impugnado não tratou da matéria, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 1.506-1.507, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, no mais, negar-lhe provimento. (STJ; EDcl-AREsp 1.341.471; Proc. 2018/0202903-9; MG; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 12/05/2020) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. EVASÃO DE DIVISAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERNALIZAÇÃO DE VALORES. ABSOLVIÇÃO. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.2. O art. 234 do Código de Processo Penal autoriza ao juiz, que tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciar, independentemente de requerimento de qualquer das partes, a sua juntada aos autos. Hipótese em que, após a juntada das sentenças proferidas em ações penais conexas, as partes foram intimadas para complementação das alegações finais, inexistindo qualquer ilegalidade. 3. O princípio da correlação impõe a necessidade de correspondência entre a condenação e a imputação. Ou seja, a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na denúncia, oportunizando-se ao réu a ampla defesa, o que foi assegurado pelos contornos da causa. 4. As chamadas operações dólar-cabo consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de uma espécie de sistema de compensação. A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado clandestino, denominado doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil. 5. Incide nas penas do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do país. 6. Da análise da dinâmica dos fatos revelados pelas provas dos autos é possível verificar a verossimilhança da tese defensiva de que houve uma operação de internalização de recursos mediante operação dólar-cabo. 7. Por outro lado, não foram produzidas provas de que houve transporte físico ou disponibilização de valores em contas no exterior pelos réus relativamente à operação que ocasionou sua condenação por evasão de divisas. Sendo assim, reformo a sentença no ponto a fim de absolver Carlos HABIB CHATER e ANDRÉ LUIS PAULA DOS Santos pelo cometimento do delito do art. 22 da Lei nº 7.492/86 com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 8. Diante das provas dos autos, tais como os e-mails e o conteúdo das interceptações telefônicas, tenho como comprovadas as operações de câmbio ilegais realizadas pelos réus. Em que pese tenham sido descritas como operações de evasão de divisas na inicial acusatória, mantenho o enquadramento destas como operações ilegais no mercado paralelo de câmbio, condutas que permitem imputar aos réus o delito de operar instituição financeira informal, sem autorização do Banco Central do Brasil. 9. Para configurar o crime organizado, além da prática de um dos verbos constantes do artigo 2º (promover, constituir, financiar ou integrar), faz-se necessária a caracterização dos seguintes elementos fornecidos pelo conceito legal:(a) associação de quatro ou mais pessoas;(b) estrutura ordenada; é dizer, um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada em alguma forma de hierarquia;(c) divisão de tarefas, mesmo que de maneira informal; e(d) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. De tais itens, salientam-se a necessidade de a associação ser estruturalmente ordenada e a divisão de tarefas entre os agentes, elementares que são essenciais para a distinção do crime de organização criminosa do simples concurso de agentes ou do delito de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal. 10. No presente caso, não restou satisfeito o requisito pertinente ao objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, haja vista que os réus restaram condenados apenas pelo delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86.11. Não obstante a isso, há provas suficientes que demonstram que os réus em tela reuniram-se em sociedade, mediante vínculo sólido, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo, para o fim de praticar crimes, incidindo, desse modo, nas penas do delito do art. 288 do Código Penal. 12. No presente caso, os réus associaram-se criminosamente e operaram por anos instituição financeira irregular, cujas operações envolveram troca de moedas estrangeiras, à margem do sistema legal, que ofenderam ao Sistema Financeiro Nacional, bem como serviram para auxiliar e fomentar a prática de outros delitos, inclusive o tráfico de drogas, como visto em outros processos que o réu Carlos HABIB CHATER restou condenado. Referidas circunstâncias são aptas a demonstrar o necessário nexo causal entre as condutas praticadas pelos réus e o estabelecimento daquilo que a jurisprudência vem entendendo como dano moral coletivo, ocasionado à sociedade brasileira, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Conforme decidido no âmbito da AP 1030, diante da ofensa a direitos difusos, ou seja, pertencentes a titulares indeterminados, os danos morais coletivos, no caso em análise, têm função eminentemente punitiva, razão pela qual a sua quantificação deve ser guiada primordialmente pelo seu caráter pedagógico, que acolhe tanto a prevenção individual como a geral. (AP 1030, Relator(a): Edson fACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) Desse modo, reputo viável a imposição de valor mínimo para a reparação do dano aos réus ora condenados. (TRF 4ª R.; ACR 5026663-10.2014.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉS DENUNCIADAS COMO INCURSAS NO ART. 171, CAPUT, E ART. 299 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO NA FORMA DO ART. 327, § 1º, TODOS C/C ART. 61, II "B", E "G", E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso de ambas as partes. 1.o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de petrópolis julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar ambas as rés pela prática do art. 171 do CP ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Foi concedido às rés o direito de recorrer em liberdade. 2. Recurso de apelação do parquet entendendo ser indevida a absorção do crime de falso pelo estelionato, como reconhecido na sentença, não se olvidando das causas de aumento de pena postuladas, tanto no parágrafo único do referido art. 299, quanto nas alíneas do art. 61 da parte geral dos postulados. Afirma que as agravantes do art. 61, II, b e g, pedidas na denúncia, não foram consideradas por ocasião da fixação da pena, o que ora se requer, bem como o recrudescimento das penas-bases fixadas, naprimeirafasedosimétrica, porconta dos maus antecedentes ostentados, além do aumento da pena de multa e da fixação de regimeprisionalmaisgravosoparadarinícioao cumprimento da reprimenda penal imposta. Por fim formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos tribunais superiores. 3. Recurso de apelação da ré Francisca de fátima muniz borges, requerendo: (I) a regular apreciação dos documentos juntados por esta defesa com o fim da busca da verdade real processual e como meio de buscar efetivamente a justiça (arts. 231, 234, ambos do CPP); (II) apreciação da respectiva nulidade por cerceamento de defesa; (III) a absolvição pelos crimes imputados uma vez existir a figura do erro sobre elemento do tipo. Art. 20, CP, aplicar-se-ia o art. 386, CPP;(IV) alternativamente, casonãosejaoentendimentodoerrosobre elementodo tipo, que seja apreciado o erro de proibição (art. 21, CP); (V) por eventualidade, a absolvição pelos crimes imputados uma vez existir a figura da obediência hierárquica. Art. 22, CP, aplicar-se-ia o art. 386, CPP; (VI) por eventualidade, caso as teses acima não forem acolhidas, que seja afastado o crime de falsidade ideológica, uma vez que este foi meio para o fim que é o crime de estelionato (Súmula nº 17, STJ); (VII) que seja a reprimenda do crime de estelionato fixada no mínimo legal, sob os fundamentos retro formulados; (VIII) que sejam apreciadas as atenuantes apontadas; (IX) que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em obediência ao art. 44, CP; (X) que seja mantido o regime inicial aberto, como ocorrera na sentença (art. 33, CP); (XI) que seja fixado a pena de multa no mínimo legal (art. 60, CP); (XII) que seja afastado, em caso de condenação. O que é temerário. A execução provisória da pena, pelos inúmeros fundamentos retro formulados. 4. Recurso de apelação da ré izabelle borges de assumpção requerendo seja a pena-base redimensionada, realizando-se a escorreita individualização, com observância da Súmula nº 444 do STJ, requerendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos tribunais superiores. 5. Inicialmente, cabe analisar as teses preliminares sustentadas pela defesa da ré Francisca de fátima muniz borges. No que tange ao pleito de unificação dos processos na 7ª câmara criminal deste e. TJRJ, em razão de prevenção, mostra-se inviável o acolhimento, considerando o decidido pelo órgão especial deste e. TJRJ no incidente de conflito de jurisdição nº 0067128-42.2017.8.19.0000, sobre o caso dos autos, no sentido de "não restar configurada a prevenção da câmara suscitante (7ª câmara criminal) em razão da conexão, pois se cuida de várias ações penais autônomas, ajuizadas em face das rés pela prática de crimes de estelionato em diferentesocasiõescontravítimasdistintas. De fato, o que se constata é a prática reiterada dos delitos. A par disso, não há incidência da segunda parte do inciso I do artigo 76 do código de processo penal, tendo em vista que não se verifica a existência de vínculo de continuidade entre os ilícitos penais. Ademais, da leitura dos documentos acostados aos autos, tem-se que as ações penais que ensejariam a conexão em questão, já foram julgadas em definitivo, inclusive com trânsito em julgado, portanto, incidindo o teor da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça". Neste aspecto, vê-se, ainda, no que tange à alegação de fatiamento de denúncias em razão da existência de várias iniciais acusatórias distribuídas em face da apelante, vê-se que não restou demonstrada a violação violando a dignidade da pessoa humana e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É possível perceber que se tratou de apuração complexa e que, conforme noticiado nos autos, envolveu diferentes vítimas. Assim, à medida que o órgão ministerial apurava os fatos e alcançava a justa causa, eram apresentadas as iniciais decorrentes da apuração de diversas práticas delitivas ocorridas no âmbito do 11º ofício. De qualquer forma, inexiste prejuízo à apelante que poderá pleitear a respeito no juízo da execução (Súmula nº 611 STF). Igualmente, não há que se falar em falta de defesa técnica efetiva e cerceamento de defesa. A ré foi devidamente representada por advogados regularmente constituídos ao longo da instrução criminal, não se confundindo deficiência de defesa com o entendimento do novo causídico quanto à melhor técnica de defesa. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, penso que este não restou demonstrado. Como bem ressaltou a I. Procuradora de justiça, o magistrado a quo decidiu, de forma expressa, sobre os pleitos defensivos formulados, deferindo-lhe o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de serem obtidas informações a respeito de quantas contas correntes possuía o cartóriodo11ºofíciodenotasdepetrópolis, comosrespectivosbancose agências, indeferindo, todavia, aquele que visava o envio de ofício ao bcb, a fim de informar quantascontascorrentespossuíaonacionalmurilodesouza asfora, já que não guardava qualquer pertinência com os fatos que são objeto da presente ação penal. Assim, o magistrado, detentor do livre convencimento a respeito da necessidade ou não de produção de provas, no caso dos autos, entendeu pela suficiência do lastro probatório em consonância com o artigo 400, §1º, do CPP. Preliminares rejeitadas. 6. No mérito, vê-se que, além do ministério público, apenas a ré Francisca de fátima se insurge em face da condenação, já que a defesa técnica de izabelle questiona apenas a dosimetria da pena. No que tange ao pedido ministerial quanto à condenação de ambas as rés também pela prática do art. 299, par. Único, do Código Penal, inviável se mostra seu acolhimento. O sentenciante reconheceu a presença do delito de falso, já que foi inserida declaração falsa no translado de escritura pública. Entretanto, o seu dolo não foi o de falsificar, mas sim de se apropriar de valores alheios. Portanto, a falsidade deve ser tida como crime meio, tendente a facilitar e proporcionar o crime fim que era o estelionato. De fato, a consumação do desejado delito de estelionato faz com que seja absorvido o crime de falsidade ideológica e tido como crime único, com a aplicação do princípio da consunção, punindo-se, somente, a infração derradeira da cadeia que, efetivamente, orientou a conduta dos agentes e não a diferença entre os bens jurídicos tutelados etampoucoadisparidadedesanções cominadas. In casu, resta claro que a declaração falsa inserida pelas rés na escritura, foi o meio empregado para manter a vítima em erro e exauriu-se com a consumação do delito de estelionato, na medida em que foi este o único efeito decorrente da conduta perpetrada pelas acusadas. Deste modo, não há como se afastar a incidência da Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", razão pela qual impõe-se a manutenção da absolvição das rés quanto ao delito previsto no art. 299, par. Único, do Código Penal. 7. No que tange ao delito previsto no art. 171, caput, do CP, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto à autoria do delito pelas rés. Vê-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados, principalmente, pelo depoimento da lesada, sra. Marcia bertrand que relatou que comprou uma casa em petrópolis, e fez escritura, que foi entregue na imobiliária; não foi ao cartório pois foi tudo feito na imobiliária; foi-lhe pedido um dinheiro (dinheiro "vivo"), mas não se recorda de detalhes porque isso foi há uns cinco anos; a filha de Francisca, a qual era escrevente juramentada, foi à empresa consult imóveis (a imobiliária) onde foi comprada a casa, pedindo o dinheiro do ITBI, e ela (isabeli, escrevente) que fez o documento" e também pela escritura pública de compra e venda assinada pela ré, onde se lê que "o imposto de transmissão devido pela presente foi pago em 20.11.2001 no montante de R$ R$ 2.000,00 na Caixa Econômica Federal; através da guia nº 71.752/01". Consta dos autos, ainda, ofício expedido pelo secretário de fazenda da prefeitura de petrópolis em 25/11/2009 informando que "o processo administrativo nº 71752/01, trata-se de pedido do lançamento de ITBI em nome de José Geraldo Carvalho dos Santos, referente ao lote de terras 1194 da planta o do loteamento vale das videiras", ou seja, imóvel diverso do adquirido pelos lesados referente a outro contribuinte. Os depoimentos constantes dos autos demonstram que as rés realizaram condutas similares em desfavor de inúmeras vítimas, ocasionando prejuízo total de elevado valor, configurando-se o "golpe do ITBI", o que se comprova também através do relatório do grupo de trabalho instituído pela prefeitura municipal de petrópolis para apuração das irregularidades nos cartórios da cidade. As rés não quiseram se manifestar em juízo. Por outro lado, vê-se que a sra. Conchita, responsável pelo expediente do 11º ofício de notas de petrópolis, esposa de murilo asfora, titular do cartório relatou que foi chamada por ele para assumir o cartório do 11ºoficio de notas, por conta das irregularidades ali ocorridas, em 11 de dezembro de 2001; que quando a depoente assumiu o cartório a situação estava caótica e era procurada por diversos lesados, reclamando do que Francisca tinha feito; que as pessoas estavam indignadas porque haviam entregue quantias em dinheiro e cheques a Francisca, que era a responsável pelo cartório e que as pessoas achavam ser de confiança; que, na verdade, não era permitido o recolhimento do ITBI no cartório, mas Francisca agia assim; que a depoente também constatou a falta de alguns atos registrais no cartório; que izabella foi nomeada por Francisca; que, enquanto à frente do cartório, Francisca se apropriou de vários recolhimentos de ITBI, que os compradores de imóveis deixavam em confiança com ela". Destaco, ainda, o depoimento de Paulo roberto patuleia, secretário de fazenda do município de petrópolis afirmando "que o único cartório a apresentar severas irregularidades foi o cartório do 11º oficio; que comparou as guias que estavam arquivadas com os processos a que se destinavam e verificou que não havia relação entre aqueles que recolheram o tributo e, em alguns casos, nem mesmo havia convergências entre os atos praticados; que guias que indicavam o recolhimento de ITBI, na verdade, no cadastro da secretaria, representavam o recolhimento de outras receitas". Disse, ainda, que "solicitou uma reunião em que compareceu aquela que parecia ser a responsável pelo desvio; que esta pessoa é Francisca; que nesta reunião, Francisca se dispôs a reparar o prejuízo e emitiu um cheque de pouco mais de duzentos mil reais, de próprio punho, e justificando no verso que aquela ordem de pagamento se destinava à ressarcir os lesados na questão do ITBI; que este cheque foi emitido sem provisão de fundos". Considerando o que consta dos autos, entendo que os fatos se passaram exatamente como descritos na denúncia. A defesa da ré Francisca sustenta a hipótese de erro sobre os elementos do tipo. Alternativamente, postula o reconhecimento da incidência de erro de proibição ou, subsidiariamente, da figura da obediência hierárquica. No entanto, a apreciação de tais argumentos mostra-se despicienda ante a ocorrência da prescrição, como se verá adiante, considerando-se o teor da Súmula nº 241 do extinto tribunal de recursos: "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal". 8. Passo à análise das penas aplicadas às rés. 8.a) na primeira fase da dosimetria, vê-se que o magistrado fixou a pena-base no triplo do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa que se tornou definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes. Neste aspecto, insurgem-se as rés e também o parquet. Penso que assiste parcial razão às defesas, entendendo que o aumento mostra-se desproporcional. O julgador destacou que "as circunstâncias judiciais são desfavoráveis às acusadas. Não obstante, na forma do verbete sumular nº 444 do STJ, não se possa considera-las portadoras de maus antecedentes, ou reincidente, o fato é que suas atuações foram estritamente ousadas, desviando valores destinados à municipalidade, praticando atos criminosos dentro de um cartório subsumido à Justiça Estadual, sob o cargo de substituta do tabelião e escrevente, lesando uma enormidade de incautos e gerando um prejuízo econômico e moral sem precedentes e irreparável. Some-se a isso a circunstância de que face à notoriedade que o escândalo alcançou fez com que se lançasse uma sombra de desconfiança sobre o cartório do 11º ofício desta cidade, até hoje conhecido como o cartório das fraudes". Impende ressaltar que todo estelionato possui um atuar de formaousada, desviando valores decorrente da prática de ato criminoso e tem como resultado a lesão a um patrimônio e, em decorrência, um prejuízo econômico. Veja-se que não foi acostada aos autos a fac da ré isabelle e a de Francisca embora apresente 149 anotações não há informação de condenação com trânsito em julgado. No entanto, o mau agir das rés trouxe ao judiciário um demérito imerecido, considerando o destacado pelo julgador no sentido da "desconfiança sobre o cartório do 11º ofício desta cidade, até hoje conhecido como o cartório das fraudes". Assim, considerando tal circunstância penso que a pena-base de ambas as rés deve ser incrementada na fração de 1/6, que reputo proporcional e adequada, totalizando o quantum de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 8.b) o ministério público pugna pelo reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, b e g do CP. Parcial razão assiste ao parquet, uma vez que as rés agiram com violação do dever inerente ao cargo que exerciam perante o cartório do 11º ofício de petrópolis, razão pela qual deve incidir a agravante do art. 61, II, b, do c. P. No entanto, penso que não ficou devidamente comprovado o dolo de facilitarouasseguraraexecução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Assim, entendo que a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/6 totalizando o quantum de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. A defesa de Francisca pugna, ainda, pelo reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, II, b e 66 do CP. Não lhe assiste razão. Nada há nos autos que sustente tal pretensão, apenas a cópia do cheque dado pela ré Francisca de fátima muniz borges à prefeitura municipal de petrópolis, para pagamento das dívidasdeitbioriundasdesuasreiteradaspráticasdelitivas, oqualrestou devolvido por ausência de fundos. Ademais, é cediço que as circunstâncias previstas no artigo 66 do CP são aquelas tidas por excepcionais, que permitam verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, não podendo servir de amparo ao cometimento de delitos, sendo inaplicável a mesma ao caso concreto. Desse modo, à mingua de outras moduladoras fixo a pena de ambas as rés em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Considerando, ainda, a primariedade técnica das rés e o quantum de pena ora redimensionado, entendo pela manutenção do regime aberto como fixado pelo sentenciante. 8-c) no entanto, por ser a prescrição matéria de ordem pública, ante a pena em concreto, considerando que o fato delitivo ocorreu em 20/11/2001 e a denúncia foi recebida em 21/05/2010 quanto a ré Francisca de fátima muniz borges, sendo posteriormente aditada para inclusão no polo passivo de izabelle borges de assumpção e recebido o aditamento em 15/03/2013, sendo a sentença proferida em 25/10/2016, forçoso reconhecer que restou superado o prazo de 04 (quatro) anos assinalado no art. 109, inciso V, do CP, razão pela qual declaroextintaapunibilidadedas rés em razão da prescriçãoda pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 9. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 10. Preliminares rejeitadas e dado parcial provimento aos recursos para redimensionar as penas das rés, fixando-as em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade em favor das rés pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, do Código Penal. Mantida a sentença a quo em seus demais termos. (TJRJ; APL 0009918-48.2010.8.19.0042; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 17/07/2020; Pág. 406)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP.
Recurso ministerial requerendo a condenação da ré também pelo crime do art. 299, parágrafo único do CP, aoargumentodequeofalsonãodeveriatersidoabsorvido pelo estelionato, quando o potencial lesivo do documento falsificado não se exauriu na hipótese da fraude perpetrada nos autos. Pleiteia, ainda, o incremento da pena-base e o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. A defesa apresenta suas razões recursais, pretendendo: "1.a regular apreciação dos documentos juntados em busca da verdade real processual e como meio de buscar efetivamente a justiça (arts. 231, 234, ambos do CPP); 2. A apreciação da respectiva nulidade por cerceamento de defesa; 3. A absolvição pelos crimes imputados. Uma vez existir a figura do erro sobre elemento do tipo. Art. 20, CP;4. Alternativamente, caso não seja o entendimento do erro sobre elemento do tipo, que seja apreciado o erro de proibição (art. 21, CP); 5. Por eventualidade, a absolvição pelos crimes imputados uma vez existir a figura da obediência hierárquica. Art. 22, CP; 6. Por eventualidade, que seja afastado o crime de falsidade ideológica, uma vezque este foi meio para o fim que é o crime de estelionato (Súmula nº 17, STJ); 7. Que seja a reprimenda do crime de estelionato fixada no mínimo legal; 8.que sejam apreciadas as atenuantes apontadas; 9. Que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em obediência ao art. 44, CP; 10.que seja mantido o regime inicial aberto; 11. Que seja fixado a pena de multa no mínimo legal (art. 60, CP); 12. Que seja afastado, em caso de condenação a execução provisória da pena. Narrou a denúncia, em síntese, que, em 12 de junho de 2001, Francisca obteve vantagem ilícita em prejuízo de roberta ramos Braga hipólito, apropriando-se de um total de r$200,00 pagos por esta à denunciada a fim de quitar o ITBI relativo à compra de imóvel adquirido pelo lesado e cuja transação ocorreu no cartório do11º ofício de notas de petrópolis, onde à ré trabalhava como tabeliã-substituta. A peça inaugural foi ofertada aos 06/10/2011 e recebida aos 21/08/2012, transcorrendo então o processado. O caderno das provas exibe a materialidade do delito, na forma da vasta documentação apresentada, bem assim no que se refere à autoria, nos termos da farta prova oral coligida. Os fatos se tornaram bastante rumorosos na Comarca de petrópolis, posto que relativos à lisura procedimental de um cartório extrajudicial. O estratagema contava com um fiscal do município que falsificava uma guia, como se houvesse sido recolhido o ITBI. Francisca e izabelle, segundo demonstra a prova dos autos, ao contratarem os serviços para a realização da escritura de compra e venda, também ofereciam o "serviço" de recolhimento do ITBI, algo que não integra a gama de serviços típicos de um cartório extrajudicial. Assim, a ré obtinha para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, fazendo crer ao lesado que faria o pagamento do imposto ITBI, solicitando os valores para tanto e deles se apropriando, inclusive dando recibo. Passo a responder ao recurso do MP. Há, sim, o uso do falso, uma vez que a ré inseriu declaração não verdadeira no translado de escritura pública. Entretanto, como o seu dolo não foi o de falsificar, mas o de se apropriar de valores alheios, eis que a falsidade foi apenas um crime meio, viabilizando o crime fim que era o do estelionato. Invocação da Súmula nº 17, do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A alegação do MP no sentido de que a lesão contida na declaração falsa inserida pela apelada no documento público se perpetuaria para quantos fossem exibidas tal escritura, por exemplo, para fins de verificação da regularidade documental numa eventual negociação imobiliária, não encerrando, por isto, a sua potencialidade lesiva naquele ato de enganar o lesado que teve seu ITBI apropriado indevidamente, desafia os alcances da própria reverberação social que alega ter tido o caso em exame, além de jogar por terra todos os esforços desenvolvidos para a cessação de tai ilícitos, inclusive aqueles do próprio parquet e do judiciário. Sem razão, portanto, o MP, uma vez que as providências necessárias foram adotadas, inclusive com a deflagração da competente ação penal. Assim, não há falar-se em condenação pelo crime do falso. O parquet pleiteia, ainda, o incremento da pena-base e o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. Aqui, aproveito no que concerne a este item para responder também ao recurso defensivo. Na fixação da sanção, disse o julgador: "as circunstâncias judiciais são desfavoráveis à acusada. Não obstante, na forma do verbete sumular nº 444 do STJ, não se possa considerá-la portadora de maus antecedentes, ou reincidente, o fato é que sua atuação foi estritamente ousada, desviando valores destinados à municipalidade, praticando atos criminosos dentro de um cartório subsumido à Justiça Estadual, sob o cargo de substituta do tabelião, lesando uma enormidade de incautos e gerando um prejuízo econômico e moral sem precedentes e irreparável. Some-se a isso a circunstância de que face à notoriedade que o escândalo alcançou fez com que se lançasse uma sobra de desconfiança sobre o cartório do 11º ofício desta cidade, até hoje conhecido como o "cartório das fraudes. A vista de tudo isso, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, já que ausentes quaisquer outros moduladores, dês que incomprovadas as agravantes sustentadas. Quanto à pena de multa, obedecendo-se ao processo trifásico, condeno-a ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente, levando-se em consideração a sua potencialidade econômica. " conforme se constata, a resposta merece ajustes. O cômputo dosimétrico possui suas balizas definidas por Lei, as quais não devem ser ultrapassadas pelo julgador, que fundamenta nas condições pessoais dos agentes e nas circunstâncias do caso concreto cada qual das suas elementares constitutivas, em operação pautada pelos critérios da retributividade, proporcionalidade e, sobretudo, razoabilidade. Destarte, enquanto escopo da prestação jurisdicional uma resposta penal que preserve os critérios anteriormente referidos, vê-se que o nobre sentenciante triplicou o patamar legal, lançando as fincas da sua fundamentação nas próprias elementares do tipo penal. É exatamente este o objetivo do estelionato, obter o lucro fácil mantendo enganadas as pessoas. O mote é, sempre foi e será o lucro fácil a partir de um ardil. Todo estelionato possui pitadas de ousadia, desvia valores, decorre da prática de ato criminoso e tem como resultado a lesão a um patrimônio e, em decorrência, um prejuízo econômico. Por outro lado, assiste plena razão ao magistrado quando se refere à conduta do particular no exercício de um serviço público delegado, e exatamente pelo poder incumbido de aplicar a Lei e coibir os ilícitos. O mau agir da ré, em suma, carreia ao judiciário um demérito imerecido. Firme em tais razões, considerando as condições pessoais da apenada, tecnicamente primária e sem antecedentes penais (Súmula nº 444, do e. STJ), bem como em razão das circunstâncias delitivas, absolutamente normais e inerentes à espécie, porém, atento à gravidade dos atos que cometeu à sombra do poder judiciário fluminense, fixo a sanção inicial em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dm, onde repousa em definitivo à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou amento de pena. Aí, de posse da pena in concreto, considerando que a peça inaugural foi ofertada aos 06/10/2011, recebida aos 21/08/2012, merecendo sentença de mérito em 13 de agosto de 2018, reconheço os efeitos do tempo no processo, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez superado o lapso de quatro anos assinalado no art. 109, inciso V, do CP. Recursos conhecidos. Desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0055196-38.2011.8.19.0042; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 27/02/2020; Pág. 402)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ARTIGO 61-I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Não prospera a preliminar suscitada pela defesa, de quebra da imparcialidade da juíza que, de ofício, determinou a juntada aos autos de prova compartilhada de processo diverso (após a respectiva autorização do compartilhamento de prova naquele feito), eis que é facultado ao juiz a juntada de documento, ainda que sem qualquer provocação das partes, que entender pertinente à resolução da causa, como prevê o artigo 234, do CPP. Ademais, ambas as partes foram intimadas do ocorrido, sendo-lhes devidamente oportunizada manifestação sobre as novas informações trazidas aos autos, razão pela qual conclui-se que o procedimento adotado respeitou as normas processuais penais e os seus princípios balizadores. MÉRITO. No mérito, o conjunto probatório demonstra claramente as atividades de narcotraficância e de associação para o tráfico exercidas pelo apelante, não havendo qualquer possibilidade de absolvição do réu, sob qualquer fundamento. A prova judicializada disponível aliada à prova da materialidade delitiva, diferentemente do que aduz a defesa, se mostra suficiente para concluir-se pela perfectibilização das condutas previstas nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas, o que corrobora a condenação operada pela sentenciante, tendo em vista não estarem presentes quaisquer excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Ademais, tocante à eventual tese defensiva de que os entorpecentes encontrados em poder do acusado seriam para seu consumo próprio, destaco que, ainda que o réu efetivamente consumisse as drogas, tal fato, por si só, não afasta a traficância, na medida em que é cediço que muitos usuários de drogas praticam o comércio ilícito de entorpecentes, ainda que em pequenas dimensões, apenas para manter o próprio vício. Inviável a incidência da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, eis que se trata de réu reincidente e que se dedica à atividade criminosa. Descabido, ainda, o pretendido afastamento da majorante reconhecida, eis que comprovado que o réu restou flagrado praticando os delitos na companhia de adolescentes, sendo desnecessária a prova de que ambos teria sido aliciados por este. Quanto ao apenamento, entretanto, viável a sua readequação, a partir da neutralização das vetoriais referentes à personalidade e conduta social, restando as penas, ao final, estabelecidas em onze anos e sete dias pelo tráfico e seis anos, cinco meses e vinte e três dias pela associação, as quais, somadas, perfazem a pena total de dezessete anos e seis meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. PRELIMINAR REJEITADA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0324846-37.2019.8.21.7000; Proc 70083529370; Lagoa Vermelha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 22/05/2020; DJERS 16/09/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO POR INICIATIVA DO MAGISTRADO. ATIVIDADE SANEADORA PASSÍVEL DE SER DESEMPENHADA PELO JULGADOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 156, INC. II, E 234, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
Não constitui ofensa ao princípio da imparcialidade a atividade saneadora do magistrado, no sentido de determinar a juntada do laudo toxicológico definitivo. Providência que encontra amparo na disciplina dos artigos 156, inc. II, e 234, ambos do Código de Processo Penal. Em decorrência, incabível é a absolvição do réu com arrimo na tese ausência de materialidade delitiva. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, confirma-se a condenação. Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia de drogas, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Se o réu não demonstrou que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito. Os honorários advocatícios de defensor dativo devem ser fixados na esteira da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032808-4/002.. Isenta-se do pagamento das custas e despesas processais o réu assistido por defensor dativo. (TJMG; APCR 0092406-59.2017.8.13.0114; Ibirité; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 05/09/2019; DJEMG 13/09/2019)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA DE OFÍCIO PARA ALTERAR O CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 288 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ART. 65, III, C E D. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE.
É possível que o magistrado, na fase processual, determine a produção de provas ex officio, nos termos dos artigos 156, II, e 234 do CPP, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Diante da presunção da legalidade e da veracidade dos atos dos agentes públicos (policiais, delegado e juiz), não há como presumir a ilegalidade ou inveracidade das interceptações telefônicas. Demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes narrados na denúncia pelo conjunto probatório, deve ser afastado o pedido de absolvição fundado em ausência de prova. Se a associação entre os acusados estiver voltada para a prática de outros crimes além do tráfico de drogas resta configurado o delito do art. 288 do CP, e não o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos devem ser levadas em conta na dosimetria da pena, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei de Drogas, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esses fundamentos se apresentam válidos para individualizar a reprimenda e dosá-la conforme for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Se a prova dos autos não permitir afirmar que os réus ti nham ou poderiam ter conhecimento da menoridade do adolescente, não é possível aplicar-lhes a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se restar demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas. Se o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Não há como aplicar as atenuantes previstas nas alíneas c e d do inciso III do art. 65 do CP se o réu não confessar o crime e se a defesa não provar que ele praticou o delito sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Se o total da pena privativa de liberdade fixada for superior a 08 anos, deve ser mantido o regime inicial fechado e não há como promover a sua substituição ou a sua suspensão. Se a prova dos autos não permitir afirmar que os réus tinham ou poderiam ter conhecimento da menoridade do adolescente, não é possível condená-los pelo crime do art. 244-B do ECA. (TJMG; APCR 0038768-14.2017.8.13.0017; Almenara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 19/03/2019; DJEMG 27/03/2019)
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO, DECORRENTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM A DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REINTERROGATÓRIO. AÇÃO PENAL QUE APURA OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT).ADMISSIBILIDADE. (I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES EM APURAÇÃO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. (II) PREDICADOS SUBJETIVOS COMO FATORES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS EM REFERÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR POR ESTA CÂMARA. CONCLUSÃO PELA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE À PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO ARREDAM OS FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA À LUZ DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA HIPOTÉTICA. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E PENA. INSTITUTOS DISTINTOS. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS A PEDIDO DA ACUSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVOS INTERROGATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE INTERESSE DO JUÍZO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA AOS RÉUS, NO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, E ÀS DEFESAS TÉCNICAS, APÓS A JUNTADA DAS MÍDIAS. PRESCINDIBILIDADE DO REINTERROGATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚMULA Nº 52/STJ). PENDÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há conhecer da impetração no ponto em que trata de questão afeta ao mérito da ação penal, tampouco de tese já apreciada em habeas corpus anterior, porque caracterizada a reiteração. Persistindo a idoneidade da fundamentação, mesmo em virtude de novos elementos de convicção produzidos no curso do processo, não há falar em revogação da prisão preventiva, calcada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública. A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - Não há falar em nulidade processual se, a despeito do requerimento extemporâneo da acusação, a produção da prova é de interesse do juízo, nos termos das normas dos arts. 234 e 404, ambos do CPP. A realização de novo interrogatório é faculdade conferida ao julgador e exige pedido fundamentado da defesa (CPP, art. 196), de modo que, havendo fundamentação judicial para justificar a sua prescindibilidade, descabe falar em reinterrogatório, mormente quando o objeto de tal medida já foi anteriormente debatido em autodefesa e pela defesa técnica. - Não sendo verificada demora injustificada na marcha processual, não há falar em excesso de prazo à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a instrução já foi encerrada (Súmula nº 52/STJ) e os autos aguardam apenas a juntada de laudo pericial para posterior alegações finais e sentença. Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ação conhecida em parte e ordem denegada. (TJSC; HC 4005214-94.2019.8.24.0000; Garopaba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 20/03/2019; Pag. 228)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 41, 156 E 234, TODOS DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AGRG no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. Aplicável o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; EDcl-AREsp 1.267.541; Proc. 2018/0067618-8; TO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 22/05/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 1445)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS. ART. 33, CAPUT, C. C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 18 C. C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Às fls. 534/1.627, a defesa juntou aos autos documentos oriundos do processo nº 0015549-86.2011.8.24.0045 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, com base nos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal, e complementou às razões de apelação, após a apresentação de contrarrazões pela acusação e do parecer pela Procuradoria Regional da República. Ocorre que o aditamento às razões recursais não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à interposição do recurso criminal. Todavia, por se tratar de questão de ordem pública, a alegação de litispendência merece ser analisada. Os fatos investigados nesta ação penal e os apurados no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC são divergentes. 2. A materialidade dos crimes restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Preliminar de Exame e Constatação, Laudo Pericial do aparelho telefônico, Laudo Pericial do entorpecente apreendido, Laudo Pericial (Balística) e Laudo Pericial do veículo, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. 3. Vale mencionar que o laudo pericial de balística demonstrou que as armas apreendidas são de origem estrangeira, aptas ao uso regular e de uso restrito, assim como os laudos de constatação preliminar e definitivo demonstraram que a substância apreendida se trata de cocaína. 4. A autoria dos crimes, de igual modo, apesar da negativa do apelante, restou sobejamente demonstrada. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida e as diligências realizadas pela polícia, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado pela autoria dos crimes. 5. Dosimetria das penas. 6. Do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pena-base mantida. Além de ostentar antecedentes, a qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido (31 Kg de cocaína) impedem que a pena-base seja fixada no mínimo legal. No caso em tela, o réu ostenta maus antecedentes. Além disso, há indícios de que o acusado integre organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. Assim, considerados esses elementos, não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Finalmente, foi aplicada a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito, que restou devidamente comprovada nos autos. Pena definitiva mantida em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias- multas. 7. Do crime previsto no art. 18 c. c. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003. Pena-base mantida no mínimo legal. incidiu, de forma acertada, a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que houve a importação de armas de uso restrito, razão pela qual mantenho a majorante em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão. Contudo, a pena de multa arbitrada em 45 (quarenta e cinco) diasmulta, deve ser reforma da vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, foi fixada a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. 8. O Juiz de primeiro grau aplicou o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Não havendo insurgência da acusação, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito de tráfico internacional de drogas, do que resulta a pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 9. As penas de multa fixadas, nos termos do art. 72 do Código Penal, são aplicáveis distinta e integralmente. Logo, devem ser somadas, do que resultam em 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença. 10. O regime de cumprimento é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a ", do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal. 12. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exmo Procurador Regional da República de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizados, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias. 13. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ACr 0001985-89.2012.4.03.6005; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 07/05/2018; DEJF 15/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO. ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. FIANÇA. PERDIMENTO. AFASTAMENTO. RESTIUIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, quanto aos réus Sergio Omar e Stefania, também pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados, em ambos os casos, com o art. 40, inc. I, da referida Lei. 2. O conjunto de elementos probatórios, do qual se destacam a quantidade de droga apreendida, a nacionalidade dos réus, o percurso percorrido e o local da apreensão, permite concluir pela transnacionalidade do delito, não sendo necessário que a droga seja apreendida atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico internacional. 3. É possível a juntada de documentos pela acusação em qualquer fase processual, desde que respeitadas as previsões constantes nos arts. 231 e 234 do Código de Processo Penal. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. Inviável considerar negativa a circunstância judicial da personalidade em razão da existência de passagens policiais, autuações administrativas ou processos criminais sem trânsito em julgado. 6. A natureza da droga não justifica a valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois é insuficiente para evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, tanto mais porque se trata de circunstância com previsão específica no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes em relação às vetoriais do art. 59 do Código Penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas separadamente entre si, não configurando uma única vetorial. 8. Não se aplica a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, muito embora tenha o agente recebido vantagem pecuniária para realizar o transporte de substâncias entorpecentes, pois essa prática é inerente ao delito de tráfico de drogas ao encerrar o verbo nuclear transportar. 9. É de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que seja qualificada, ou seja, ainda que o réu tenha suscitado teses defensivas quando da confissão. 10. A vinculação dos réus a associação criminosa, ainda que mediante colaboração, justifica a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 11. Possibilidade de execução provisória da pena segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP. 12. Embora possível o perdimento do valor da fiança quando demonstrado que os valores são oriundos de infração penal, é indevida a inversão do ônus da prova, a exigir que o réu demonstre a origem lícita da quantia. A eventual restituição dos valores, todavia, somente tem cabimento após o pagamento dos encargos a que o réu estiver obrigado, inclusive das custas processuais, nos termos dos artigos 344, 347 e 804 do CPP, devendo o pedido ser direcionado ao Juízo da execução penal. 13. Apelação criminal da defesa de Cristian Gabriel desprovida; Apelação criminal da defesa de Sergio Omar e Stefania parcialmente provida, apenas para afastar o perdimento do valor recolhido a título de fiança por Sergio Omar, o qual deve permanecer depositado em conta vinculada ao juízo criminal. 14. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para redimensionar as penas impostas aos réus. (TRF 4ª R.; ACR 5004005-72.2017.4.04.7101; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 07/11/2018; DEJF 09/11/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. TESE DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo o magistrado de piso rechaçado de forma fundamentada a preliminar arguida, não há de se falar em nulidade da sentença condenatória, tratando-se de mero inconformismo com a rejeição da tese. Preliminar rejeitada. 2. Conforme dispõe o art. 234, do CPP, é permitido ao juiz em qualquer fase do processo, determinar a juntada aos autos de documento relevante para a acusação ou para a defesa. Ademais, após a juntada dos documentos aos autos, foi dado vista às partes para alegações finais, não restando demonstrado o prejuízo alegado (art. 563, do CPP). Assim, não há de se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. 3. No caso, incabível se falar em insuficiência de provas quando devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0005868-25.2017.8.08.0014; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 21/11/2018; DJES 30/11/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELACIONADO À VIOLAÇÃO AO ART. 234 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ QUANTO AO PONTO. OFENSA AO ART. 414 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "Incide por analogia o Enunciado nº 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental ". (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2012) 2. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado. Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.103.756; Proc. 2017/0123578-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 15/08/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Dissídio e contrariedade ao art. 234 do CPP. (i). Ausência de razões jurídicas da vulneração. Recurso Especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. (ii) acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. (iii). Acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula nº 126/STJ. Divergência e violação ao art. 414 do CPP. Decisão de pronúncia. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.103.756; Proc. 2017/0123578-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/06/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 1.605/2000 E 1.931/2009, ARTS. 4º E 89, § 1º, RESPECTIVAMENTE. PREVISÃO, NOS ATOS NORMATIVOS, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DA FICHA MÉDICA, QUANDO REQUISITADOS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL, APENAS AO MÉDICO NOMEADO PERITO JUDICIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE PROVA PROCESSUAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL. ILEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
1. Os preceitos contidos no art. 4º da Resolução nº 1.605/2.000 e no art. 89, § 1º, da Resolução nº 1.931/2009, ambas do Conselho Federal de Medicina, ao preverem que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, pretendem estabelecer disciplina sobre prova processual contrária ao que dispõem as Leis processuais, que asseguram o acesso direto do juiz à prova, sem a necessidade da intervenção de intérpretes ou mediadores (CPC-73, art. 131; CPC-2015, art. 371; CPP, art. 234). 2. Existe legislação federal própria que disciplina o tratamento processual de informação sigilosa trazida para o âmbito dos processos judiciais, que estabelece ampla regulamentação sobre os cuidados a serem conferidos aos processos que contenham dados sigilosos, bem como sobre a responsabilização daqueles que descuidem do sigilo legal, como são os casos de informações advindas de interceptações telefônicas, da quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, daquelas relacionadas a direito de família e aos direitos de crianças e adolescentes, e assim por diante. Em todas essas áreas há informações legalmente protegidas, que importam dever de sigilo, e elas são corriqueiramente levadas para o bojo de processos judiciais. Em nenhuma dessas áreas se cogitou de designar um intérprete (um agente bancário, um auditor fiscal, um assistente social) que, como censor, filtre as informações que, conforme seu entendimento e as orientações advindas do órgão corporativo de sua classe profissional, deva ou não repassar ao juiz. A figura do perito judicial existe para auxiliar o juiz com conhecimentos técnicos que este não detém, e não para selecionar quais informações possam ou não ser disponibilizadas ao magistrado. 3. Os atos normativos do Conselho Federal de Medicina acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial, sem amparo nas Leis que disciplinam a matéria, do que resulta inequívoca ilegalidade, a indicar a procedência da ação, em que se pretende afastar sua aplicação. Dessa forma, a demanda se resolve no campo da legalidade, sendo desnecessária a declaração da inconstitucionalidade dos inquinados atos normativos. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5009152-15.2013.404.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Desig. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 09/02/2017; DEJF 01/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO CRIMINAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alteração da causa de pedir em sede recursal configura inovação recursal e, como tal, não pode ser admitida, sob pena de caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 3. Considerando-se que o processo criminal possui instrumentos próprios para a juntada de documentos relevantes à acusação e/ou defesa, bastando, para tanto, simples petição dirigida ao Juízo Criminal (artigo 234 do CPP), não há que se falar em necessidade e/ou utilidade da ação de exibição de documentos, nos moldes previstos nos artigos 396 e seguintes do Novo CPC, para a obtenção de documento relacionado à matéria de defesa de ação penal em curso. 4. Apelo conhecida em parte e, nessa extensão, não provida (TJDF; APC 2017.01.1.004238-7; Ac. 103.7878; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 02/08/2017; DJDFTE 24/08/2017)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. 1. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DUPLA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DO SENTENCIADO JÁ VALORADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA PARA AFASTAR COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORAR A PENA. 2. RECURSO DA DEFESA. 2. 1. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA OU NULIDADE DA SENTENÇA. PROPALADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA E SEM A OITIVA DO SENTENCIADO PARA COMPROVAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO PÚBLICO. MEDIDA QUE APENAS VISOU CONFIRMAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM INTERROGATÓRIO PELO PRÓPRIO SENTENCIADO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA REGRA PRINCIPIOLÓGICA PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. MOMENTO CONSUMATIVO CARACTERIZADO PELA INVERSÃO DA POSSE. CRIME PATRIMONIAL CONSUMADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM EDIÇÃO DA SÚMULA N. 582. 3. APELOS DESPROVIDOS.
1. Embora seja cediço que a existência de 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado em desfavor do acusado possam ensejar a utilização de uma delas para recrudescer a pena-base a título de maus antecedentes e a outra para agravar a pena pela reincidência, no caso destes autos tal entendimento não poderá ser empregado porque a sentenciante utilizou as duas condenações do sentenciado na segunda fase dosimétrica, afastando a compensação com a atenuante da confissão espontânea e majorando a pena. Nessas circunstâncias, recrudescer a sanção basilar pela existência de maus antecedentes configura inegável bis in idem. 2. E 2. 1. Não se verifica que o juízo de primeiro grau tenha violado os princípios do contraditório, ampla defesa e da inércia da jurisdição apenas pelo fato de ter juntado folha de antecedentes criminais do sentenciado para constatar a veracidade das informações por ele próprio prestadas em sede de interrogatório judicial, não sendo demais deixar registrado que a defesa não apontou qualquer incorreção das informações contidas no referido documento, sem contar que este não era sequer concernente à apuração da autoria delitiva, agindo, assim, a magistrada, nos exatos limites do art. 234 do código de processo penal, sem ocasionar qualquer prejuízo à defesa do punido. 2.2. Pela teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelo direito penal, é de se considerar consumado o roubo quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto período, independentemente de a Res permanecer sob sua posse tranquila ou afastada da esfera de vigilância da vítima, razão pela qual ainda que ocorra a captura do agente perseguido logo após o delito, torna-se evidente a consumação do ilícito. Incidência, in casu, da Súmula n. 582 do Superior Tribunal de justiça. 3. Recursos desprovidos. (TJMT; APL 153144/2016; Cáceres; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; DJMT 21/02/2017; Pág. 139)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO PROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SOBRE A RELEVÂNCIA DA PROVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. Precedente do STJ. II. Hipótese em as provas documentais requeridas nos itens a, b, c e d se sujeitam ao regramento do art. 231 e 234 do CPP, podendo serem juntadas pela defesa em qualquer fase do processo. III. Não há de se falar em ilegalidade quando o magistrado, fundamentadamente, indefere a prova requerida pela defesa ante a ausência de pertinência e relevância para a elucidação dos fatos, como no caso em apreço. lV. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0002225-52.2017.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 20/09/2017; DJEPE 27/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. EM SEDE PRELIMINAR, SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. PREFACIAL DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA TAMBÉM INACOLHIDA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO OPORTUNIZADO ÀS PARTES, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREFACIAIS AFASTADAS. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA. TESE SUSTENTADA PELO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS IGUALMENTE INCABÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se o feito busca a apuração de crime previsto na Lei n. 11.343/06, seu processamento deve ocorrer na forma prevista naquele regramento, o qual, por possuir natureza especial, deve prevalecer sobre as disposições gerais estatuídas no Código de Processo Penal comum. Assim, tendo o interrogatório do acusado sido efetuado em conformidade com o procedimento previsto na legislação especial, não se evidencia nenhuma nulidade capaz de macular o processo. 2. Não há falar em nulidade se a juntada do laudo pericial toxicológico definitivo fora realizada em atenção ao artigo 234 do Código de Processo Penal, além de ser reaberto prazo para manifestação das partes para eventual manifestação. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 4. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. (TJSC; ACR 0021492-77.2016.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 30/08/2017; Pag. 328)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PECULATO. ART. 312 DO CP. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO. FACULDADE DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 231 E 234 DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. É possível ao relator apreciar o mérito do Recurso Especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta corte superior, pode o magistrado, na condição de destinatário final das provas e com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir, de forma fundamentada, as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela dispensabilidade do incidente de arguição de falsidade documental, ante a ausência de relevância da validade do documento apontado defronte das provas colhidas nos autos, sendo irrelevante a comprovação de sua autenticidade. 5. A adoção das teses defensivas, que gerariam a anulação do feito ou mesmo a absolvição do recorrente, exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Se a parte agravante não cuida de impugnar fundamento específico posto na decisão impugnada, é de se aplicar o estabelecido na Súmula nº 182/STJ. 7. Não se configura ofensa ao art. 92, I, a, parágrafo único, do Código Penal quando a perda do cargo público está concretamente fundamentada no fato de ter sido o delito praticado por técnico da Receita Federal, durante o exercício de suas funções e em razão de suas atribuições legais, o que importou em violação dos deveres funcionais de probidade, honestidade, moralidade e eficiência. 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-EDcl-AREsp 878.026; Proc. 2016/0077488-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 01/09/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CP.
Ofensa ao art. 535, II, do cpc/1973. Não ocorrência. Alegação de afronta ao art. 148 do CPP. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/stf. Art. 145 do CPP. Indispensabilidade da instauração de incidente de falsidade. Nulidade não configurada. Desnecessidade da prova. Existência de provas outras capazes de comprovar a responsabilidade criminal do acusado. Faculdade do juiz. Revisão. Súmula nº 7/stj. Arts. 231 e 234 do CPP. Razões dissociadas. Pedido de absolvição e de valoração das provas dos autos. Descabimento. Súmula nº 7/stj. Pena acessória. Perda de cargo. Art. 92, I, parágrafo único, do CP. Fundamentação idônea. Acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial desta corte. Precedentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 878.026; Proc. 2016/0077488-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 11/05/2016)
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