Art 241 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA PREQUESTIONADA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.
1. A tese de violação ao art. 241 do CPP encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qua a decisão agravada deve ser reformada para se conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (AGRG no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Agravo regimental provido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.051.137; Proc. 2022/0019065-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 02/08/2022; DJE 05/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE 715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3. No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e preparo da terra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.035.292; Proc. 2021/0398470-2; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 E ARTS. 33 E 35, DA LEI DE DROGAS). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Pleito de nulidade da busca e apreensão por carência de fundamentação e ausência de justa causa da decisão que deferiu pedido de busca e apreensão. Não acolhimento. Decisão fundamentada com base nos arts. 240, 241 e 243 do CPP. Procedimento que seguiu os tramites legais. Existência de fundadas razões. Desnecessidade de mandado de busca e apreensão. Existência de flagrante em crime permanente. Ausência de qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade das provas. Ordem conhecida e denegada. 1. Para a expedição da ordem judicial para buscadomiciliar, basta aexistênciadeindíciosda atividade criminosa e, conforme se observa dos autos, taisindíciosestavam presentes quando do deferimento da representação da autoridade policial. Tanto é verdade que, realmente, foi apreendido na residência da paciente 01 (um) revólver calibre 30, 136g (cento e trinta e seis gramas) de cocaína e 56g (cinquenta e seis gramas) de maconha, corroborando com a denúncia. 2. Assim, entendo que o juízo de origem, ao deferir o pedido de busca e apreensão, agiu com acerto, motivando a contento a necessidade de flexibilização do direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, posto que a decisão está fundamentada nos termos dos arts. 240, 241 e 243 do CPP. 3. Como se vê, portanto, a decisão está devidamente fundamentada, preenchendo-se os requisitos necessários a justificar a busca e apreensão, com base nos arts. 240, 241 e 243 do CPP, atendendo as determinações presentes nas mencionadas disposições legais, vez que objetivava apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, bem como apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa dos acusados e colher elementos de convicção, apenas nos endereços presentes no pedido feito pela autoridade policial. 4. Diferente do que alega o impetrante, existiriam fundadas razões para a inclusão do endereço da paciente no pedido realizado pela autoridade policial e consequente concessão do juízo de primeiro grau, uma vez que, segundo investigações, a linha telefônica utilizada por outro investigado estava cadastrada no nome da paciente, bem como a testemunha X, que prestou depoimento em sede policial, levou os agentes até o endereço da paciente, identificando a residência como ponto de apoio para o tráfico de drogas (fls. 14/23 dos autos de origem). 5. Portanto resta evidente os indícios que levaram a realização da busca e apreensão no endereço da paciente, não havendo qualquer violação aos direitos constitucionais da acusada, sendo seu endereço inserido no pedido da autoridade policial em razão de elementos concretos justificáveis. Nesse sentido, estando devidamentefundamentadaadecisãojudicial que deferiu a busca e apreensão na residência da ré, baseando-se naexistênciadeindíciosdapráticade atividade criminosa, não há que se falar em ilicitude da prova. 6. Além disso, merece ser destacado que os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são delitos de natureza permanente, pelo que sequer se fazia necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência da paciente, tendo em vista o estado de flagrância desta. 7. Portanto, ante todo o exposto, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, não há que se falar em nulidade das provas obtidas através da busca e apreensão, tendo em vista que a decisão que deferiu tal expediente encontra-se devidamente fundamentada, vez que haviam fundadas razões para tanto, não existindo qualquer ilegalidade capaz de anular as provas colhidas no domicílio da paciente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada através do presente writ. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629766-41.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 31/08/2022; Pág. 336)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
1. Teses de ilegalidade da prisão em flagrante. Não conhecimento. Homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva constituem nova ordem judicial. Ausência de comprovação das alegações. Via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Análise de ofício. Ausência de constatação de ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Busca pessoal realizada nos termos do art. 240, §2º e art. 244 do CPP. Fundada suspeita de que o paciente estava trazendo consigo coisas ilícitas. Flagrante realizado dentro das balizas legais. Prisão preventiva fundamentada. Art. 312 do CPP. Ordem não conhecida. 1. Quanto ao argumento de suposta nulidade da prisão em flagrante, em razão da ilegalidade da busca pessoal e da abordagem discriminatória, este não merece prosperar, quiçá ser conhecido nesta ação de habeas corpus. É que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades supostamente existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. 2. A decisão que homologou a prisão em flagrante, proferida oralmente na audiência de custódia, foram analisadas as nulidades alegadas, não tendo sido constatadas, sendo proferido um novo Decreto prisional, já que a prisão flagrancial foi convertida em preventiva naquele ato. Precedentes. 3. Contudo, no intuito de sanar qualquer eventual nulidade que deva ser analisada de ofício, verifica-se que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia, sendo indeferido o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa. Observa-se, pois, que o paciente foi preso em flagrante após ser realizada busca pessoal, sendo apreendidos em seu poder 05 (cinco) trouxinhas de maconha e dois pedaços maiores da mesma substância dentro do local em que estava escondido, totalizando 29g (vinte e nove gramas). 4. A busca pessoal está autorizada pelo ordenamento jurídico no art. 241 do código de processo penal, sendo imprescindível a existência de fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja ocultando objetos ilícitos. Já o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. " 5. No caso ora analisado, a busca pessoal foi realizada após fundada suspeita da composição policial de que o paciente poderia estar na posse de coisas ilícitas. Isso porque após visualizar os policiais militares o réu correu, tentando se evadir, tendo se escondido dentro de uma casa cuja construção estava inacabada. Inclusive, posteriormente, foi apontado pelo condutor do flagrante que a referida construção provavelmente estava sendo utilizada como ponto de venda de drogas pelo paciente, tanto que dentro do local foi encontrado maconha em pedaços maiores, cuja propriedade o próprio acusado confessou possuir perante a autoridade policial. 6. Destarte, o fato de o paciente ter empreendido fuga assim que avistou os policiais militares, correndo para uma construção inacabada, definida pelo condutor do flagrante como uma casa abandonada, constituem, fundadas razões para a realização de busca pessoal, diante da suspeita de que o paciente estava praticando algum ilícito penal. Da mesma forma, não ficou comprovado de forma inequívoca a alegação de que a abordagem foi discriminatória, visto que foi realizada apenas após a fuga do réu para uma casa aparentemente abandonada, inexistindo nos autos elementos que sustentem a tese defensiva. Precedentes do STF e STJ. 7. Por fim, necessário esclarecer que constam nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a ensejar o Decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas até o momento, especialmente diante de o paciente ser acusado da prática do crime de tráfico de drogas. 8. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente, que já possui condenação por outro crime, sendo extensa a sua ficha criminal, consoante fls. 42/47 dos autos de origem. 9. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0628841-45.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/07/2022; Pág. 268)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CAIXA ELETRÔNICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AFASTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AFASTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA E FRAÇÃO MANTIDAS. REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não há vedação legal à leitura de depoimentos extrajudiciais em juízo, nem nulidade por cerceamento de defesa se os depoimentos policiais foram ratificados sob o crivo do contraditório e associados às demais provas produzidas. No processo penal não se declara nulidade sem comprovação do prejuízo. Assim, não se pode falar em absolvição por perda de uma chance considerando eventual falha na instrução processual como evento danoso apto a gerar uma perda indenizável, não se aplicando a Teoria da Perda de uma Chance no âmbito do processo penal para ensejar absolvição. É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88, art. 150, §3º, II, CP e art. 241 do CPP. Comprovadas materialidade e autoria dos delitos imputados, não se aplica o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantidas as condenações. É cabível a cada magistrado, diante da sua discricionariedade vinculada e da análise do caso dos autos, utilizar a fração de aumento que entenda adequada à fixação do quantum da pena. É devida a fixação da pena base acima do mínimo legal se forem desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime, sendo considerado além do comum para o crime de furto ação delituosa que danifica caixa eletrônico de agência bancária, com uso de ferramentas e maçarico e corte de cabos elétricos do estabelecimento. Aplicada fração de 1/6 pela reincidência na fixação da pena intermediária, mesmo que o magistrado não tenha indicado expressamente a fração, não há interesse recursal para alteração do quantum de aumento. Nos termos do art. 33,§2º do CP, considerando a reincidência e a quantidade de pena fixada em caráter definitivo, é cabível o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração deve ser analisada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Não há direito de recorrer em liberdade se o delito é doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, se não houve alteração da situação fática que ensejou a prisão preventiva e as circunstâncias do caso demonstram necessidade de manutenção da prisão. Não é cabível a restituição de coisas apreendidas se há dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP). (TJMG; APCR 0037832-28.2018.8.13.0607; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 27/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. NÃO CABIMENTO DE DESCLASIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA BASE. NÃO RECONHECIDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE CORRÉU. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE. MANTIDA ABSOLVIÇÃO.
Não há inépcia da inicial se a acusação descreve devidamente os fatos e a conduta do acusado na denúncia, tendo em vista o princípio da congruência. É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88, art. 150, §3º, II, CP e art. 241 do CPP. Não há vedação legal à leitura de depoimentos extrajudiciais em juízo, desde que haja ratificação e oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa na colheita da judicial da prova oral. Não há nulidade na sentença que apresenta motivação sucinta, não implicando em falta de fundamentação. Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, não sendo cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Não havendo circunstâncias judiciais negativas (art. 59 do CP), mas apreendida quantidade e diversidade de drogas (3 pedras de crack, 2 buchas de maconha, 28 tabletes de maconha), deve ser fixada a pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A utilização da natureza e da quantidade da droga apreendida na 1ª fase, exasperando a pena base, inviabiliza aplicação na 3a fase da dosimetria, com reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem. Nos termos do art. 33, §2º do CP, não sendo o réu reincidente, mas sendo fixada pena superior a 8 (oito) anos deve ser mantido o regime inicial fechado. Não havendo provas de que a corré se associava, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, não resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0001945-43.2020.8.13.0144; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 30/08/2022; DJEMG 02/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA TESE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADA. ART. 5º, INC. XI, DA CR/88, EXCEPCIONADO. DELITO PERMANENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616/RO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Hipótese concreta em que a tese de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, à luz dos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, não foi ventilada oportunamente, constituindo-se em inovação recursal, não admissível nesta estreita via recursal. Todavia, por força do princípio constitucional da ampla defesa, examina-se a alegação defensiva de ilicitude da prova. Sem a necessidade de maiores digressões, observa-se que a diligência, in casu, isto é, a entrada na casa do embargante, foi precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, consoante consta do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e da testemunha que acompanhou a realização dos trabalhos. Inclusive, o próprio embargante, em interrogatório, confirmou a existência da ordem de busca domiciliar. Logo, não se aproveita a discussão proposta pela I. Defensoria Pública nos aclaratórios, já que fulminada pela existência do comando judicial. Não bastasse, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada na residência sem mandado judicial, dentre as quais se destaca a autorização do morador e o caso de flagrante delito, lembrando-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. (TJMG; EDcl 0002288-62.2016.8.13.0408; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 20/05/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Recurso ministerial que pleiteia a condenação do réu, nos termos da exordial acusatória oferecida. Recurso conhecido e provido. Apelado absolvido da imputação delitiva contida no artigo 180, § 1º do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do código de processo penal. Consoante se observa do decisum recorrido, o juiz sentenciante prolatou édito absolutório a favor do réu, ao fundamento de ilicitude das provas, derivadas da diligência policial, descrita na denúncia, a qual culminou com a apreensão do material (cerca de 300 quilos de cabo de cobre, o qual o réu teria em depósito para comércio), sufragando entendimento de ocorrência de -patente violação ao artigo 241 do CPP, que deve ser interpretado em cotejo com artigo 5º, XI da CRFB, artigo 5o, LVI da CRFB, além do artigo 157 do CPP-. É sabido que, a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, entretanto, é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, sendo certo que a garantia individual da inviolabilidade domiciliar cede ao interesse público, na persecução penal. Desta forma, não se faz necessária a expedição de determinação judicial, bem como o consentimento do morador, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, considerando que, a hipótese dos autos circunscreveu-se a flagrante delito, conforme narrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos agentes da Lei. Dentro desse cenário, é de se concluir pela inexistência de qualquer resquício de nulidade, porquanto os referidos policiais civis, após receberem denúncias dando conta que em determinado galpão havia material proveniente de crime, se deslocaram até o local indicado e, em lá chegando, lograram encontrar vultosa quantidade de fios de cobre, boa parte com inscrições "light venda proibida-. Com efeito, a doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes na compreensão de que, o mandado de busca e apreensão será prescindível, para o ingresso em domicílio quando a polícia tem notícia da ocorrência, in loco, de flagrante delito. Assim é que, se em determinado local está sendo cometido um crime, ou acabou de sê-lo, o ingresso dos policiais no domicílio, para busca e coleta de provas é providência necessária, que independe de expedição de mandado de busca e apreensão, sendo o que se extrai do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da c. R.f. B./1988), o qual excepciona o direito fundamental à intimidade dos domicílios, permitindo a entrada nos casos de flagrante delito. Portanto, mostra-se dispensável o mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio, em que ocorre estado de flagrância delituosa, como na hipótese dos autos, na qual os agentes da Lei, realizaram diligência, que resultou na apreensão de material proveniente de crime, confirmando as informações anteriormente recebidas. Por outra vertente, é de se registar que a suposta violação de domicílio sequer foi suscitada pelo recorrido, ou por sua defesa, cabendo destacar que, de acordo com a narrativa dos policiais militares, que realizaram a operação, a entrada do local foi franqueada pelo réu, situação que foi confirmada pelo mesmo, em duas oportunidades, na presença das autoridades policiais (-que o declarante em nenhum momento sofreu agressões físicas ou psicológicas-). Em sede judicial, o apelado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Neste contexto, como bem apontado pela procuradoria de justiça -inequívoca conclusão é a de que prevalece a presunção de validade da diligência realizada, motivada por delação anônima. Assim, ao réu competia demonstrar eventual coação ou qualquer outro vício em sua permissão de ingresso de policiais em sua residência. Contudo, nada fez senão invocar o direito ao silêncio-. Destarte, diante de todo o exposto, com a presença do evidente estado de flagrância em que o réu se encontrava, e da prescindibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão, in casu, não há que se cogitar de ilicitude das provas, oriundas da diligência policial realizada. Superada tal questão, com a verificação da regularidade do acervo probante produzido nos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada encontram-se devidamente comprovadas durante a instrução criminal, com destaque aos firmes e coesos depoimentos prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, bem como, conforme alhures descrito, a apreensão, após o recebimento de delação anônima, dos cerca de 300 quilos de fios de cobre, -alguns com as inscrições "light venda proibida" e outros com as inscrições raspadas- que estavam em depósito no estabelecimento comercial (-ferro-velho-) de propriedade do recorrido, tudo a denotar que o referido material teria origem espúria, razão pela qual o réu foi encaminhado à delegacia de polícia. No caso dos autos, há de se enfatizar que, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos, os quais desconheciam o réu, anteriormente aos fatos ora em análise. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes do STF, STJ e desta câmara. Aplicação, in casu, do verbete sumular nº 70 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Ante o contexto das provas perfectibilizado nos autos, tem-se que, a defesa não carreou qualquer elemento apto a afastar a convicção condenatória, eis que, sequer há se falar em desconhecimento do apelado sobre a procedência espúria dos fios de cobre, uma vez que todos os eindícios probatórios apontam para sua ciência prévia sobre tal origem, cabendo frisar que a vultosa quantidade de material, ou apresentava as inscrições "light venda proibida" ou estava com as inscrições suprimidas. E, ainda, considerando as circunstâncias que exsurgem da dinâmica delitiva apurada, não há dúvidas de que os fios de cobre, apreendidos no -ferro-velho- de propriedade do réu, destinavam-se a sua atividade comercial, consubstanciada a forma qualificada do crime de receptação. Assim, não tendo a defesa se desincumbido de provar o alegado, ônus que lhe cabia, deve ser acolhida a pretensão ministerial recursal, condenando-se o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena-base, observa-se que as circunstâncias judiciais apresentam maior desvalor na hipótese em concreto, em razão da apreensão de expressiva quantidade de fios de cobre, pertencentes à empresa distribuidora de energia elétrica, que presta serviços essenciais à pessoas físicas e jurídicas, o que gera inequívocas repercussões negativas à coletividade, resultando sérios prejuízos que atingem grande parte da sociedade. Vislumbra-se, assim, que a conduta criminosa, sub exame, apresenta acentuada reprovabilidade, o que exsurge das circunstâncias do fato, a exacerbar a sanção basilar, consoante os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, no patamar de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual torna-se definitiva à míngua de outros moduladores penais. O regime de cumprimento da pena corporal deve ser iniciado em semiaberto, de acordo com a gravidade, em concreto, das circunstâncias do crime, ex vi artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a exigir maior rigor na reprimenda, observados os princípios da necessidade e da adequação à hipótese vertente. Por tais fundamentos, incabíveis tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como a aplicação do sursis penal, conforme expressa previsão legal contida nos artigos 44, III e 77, II, ambos do Código Penal. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial interposto, com vias a condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal, às penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, à razão mínima. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do apelado, clausulado ao regime prisional ora estabelecido. (TJRJ; APL 0122115-20.2020.8.19.0001; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/07/2022; Pág. 141)
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Razões dissociadas. Súmula nº 284 do STF. Art. 241 do CPP. Prequestionamento. Ausência. Nulidade posterior à pronúncia. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. Continuidade delitiva. Súmula nº 7 do STJ. Recurso não admitido. Recurso extraordinário. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Tema 660 do STF. Alegação de ausência de fundamentação. Repercussão geral. Tema 339 do STF. Negado seguimento ao recurso. Princípio da inviolabilidade do domicílio. Prequestionamento. Ausência. Recurso não admitido. (TJRS; REsp 0013250-27.2022.8.21.7000; Proc 70085637619; Cachoeira do Sul; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 04/08/2022; DJERS 08/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AFASTADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE PRÓPRIA DO TIPO. PENA BASE RETIFICADA. É CORRETA A BUSCA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, VISANDO APREENDER COISAS OBTIDAS POR MEIOS CRIMINOSOS, ARMAS E MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIMES OU DESTINADOS A FINS DELITUOSOS E COLHER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, XI, DA CF/88, ART. 150, §3º, II, CP E ART. 241 DO CPP.
Confirmada autoria e materialidade do delito de porte de arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta caracterizado o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.. Demonstrado que o réu fugia da polícia e entrou em sua residência para se esconder junto com outros indivíduos que participavam de tiroteio, incabível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).. Na analise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade (reprovação social) deve ser considerada própria do tipo se o fundamento para tornar desfavorável a circunstância for apenas o poder letal da arma de fogo apreendida. (TJMG; APCR 0046788-23.2019.8.13.0114; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 17/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA BASE MANTIDA. INCABÍVEL TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. PENA DE MULTA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDIMENTO OU CONFISCO DE BENS. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SE O DELITO É DOLOSO, PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS, SE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88, art. 150, §3º, II, CP e art. 241 do CPP. Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, sendo incabível o pleito absolutório. Havendo provas de que o réu se associava, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06.. Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso, conforme entendimento firmado pelo STF. Diante da natureza e da quantidade das drogas apreendidas e da preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06 sobre o art. 59 do CP, justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo legal. Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas. A fixação de pena de multa não é faculdade do juiz, devendo constar da condenação, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, não sendo afastada sua fixação sob a alegação de hipossuficiência financeira do réu. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, sendo o réu condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A detração deve ser analisada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Não havendo provas da origem ilícita do bem apreendido, do seu uso para a prática de crimes ou que este tenha sido adquirido com produto de crime, e demonstrado o direito do reclamante, é cabível sua restituição ao proprietário (art. 120 do CPP). (TJMG; APCR 1377052-43.2018.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 20/04/2021; DJEMG 26/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). NÃO SE APLICA A FIGURA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. É CORRETA A BUSCA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, VISANDO COLETAR INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIMES OU DESTINADOS A FINS DELITUOSOS E COLHER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, XI, DA CF/88, ART. 150, §3º, II, CP E ART. 241 DO CPP.
Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, sendo incabível o pleito absolutório. Em delitos como tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador. Assim, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso, conforme entendimento firmado pelo STF. Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei nº 11.343/06), se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico. Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas. (TJMG; APCR 0213741-69.2019.8.13.0148; Lagoa Santa; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 09/03/2021; DJEMG 12/03/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 149 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL. CRIMES DOS ART. 217, 240 E 241-A DO CP. DEFINIÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ART. 241-E DO CPP E PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. DOSIMETRIA INALTERADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Na esteira do disposto no art. 149 do CPP, apenas autoriza-se a submissão do acusado a exame médico-legal quando houver dúvida fundada sobre sua integridade mental. 2. Os tipos penais dos art. 240 e 241-A da Lei nº 8.069/90 tratam, em síntese, da produção e compartilhamento de cenas pornográficas que envolvam crianças e adolescentes. 3. Nos termos das balizas estabelecidas pelo art. 241-E do ECA e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 5.007/04), não é possível categorizar as cinco fotos tiradas e publicadas na internet pelo acusado como cena pornográfica, quando não revelam o envolvimento da criança em atividades sexuais explícitas ou simuladas ou exibição de órgãos genitais. 4. O Direito Penal rege-se pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. Nessa esteira, não é possível ampliar a conceituação de pornografia infanto-juvenil para além daquelas hipóteses acolhidas pela norma. Não é possível ir além do que é abarcado pelo texto estrito, uma vez que o direito penal veda a analogia em prejuízo do acusado. 5. Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente contemple norma orientadora de interpretação voltada à proteção da criança e do adolescente, não é possível ampliar a abrangência de um tipo penal incriminador para imputar crime ao réu sem que a hipótese fática esteja estritamente prevista em Lei, sob pena de configuração de analogia in malam partem pelo intérprete. 6. Mantida a absolvição pela prática de um dos fatos imputados e a condenação pela prática dos crimes do art. 217-A do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; do art. 240 do ECA, por duas vezes, em continuidade delitiva; e 241-A do ECA, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos eles em concurso material. 7. Dosimetria inalterada. O magistrado obedeceu ao critério trifásico de fixação da pena, fixando a pena-base de cada um dos delitos um pouco acima do mínimo, por considerar desfavoráveis duas circunstâncias (culpabilidade e consequências); aplicou as agravantes e atenuantes, justificando o aumento nesta fase, e, por fim, aplicou as causas de aumento nos patamares adequados, sem qualquer violação à proporcionalidade. 8. Mantida a prisão preventiva do acusado, pois permanece o risco à ordem pública, em razão do risco concreto, evidenciado a partir das provas dos autos, de que o réu pratique as mesmas condutas delituosas com outras vítimas. 9. Apelações criminais desprovidas. (TRF 2ª R.; ACr 0502040-39.2017.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 26/05/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. REGULARIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. É CORRETA A BUSCA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, VISANDO APREENDER COISAS OBTIDAS POR MEIOS CRIMINOSOS, ARMAS E MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIMES OU DESTINADOS A FINS DELITUOSOS E COLHER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, XI, DA CF/88, ART. 150, §3º, II, CP E ART. 241 DO CPP.
Se o réu confirma a propriedade das armas e munições apreendidas em sua residência, que estavam em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre nas sanções do art. 12 da Lei n.10.826/03.. A configuração do delito do art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98 não demanda que o agente seja flagrado vendendo espécimes da fauna silvestre, nativa ou migratória, bastando que as circunstâncias e demais elementos probatórios comprovem a prática do delito. Tratando-se de tipo penal com vários núcleos, a prática de qualquer das condutas descritas é suficiente para caracterizar o crime. (TJMG; APCR 0010396-93.2016.8.13.0145; Juiz de Fora; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 17/03/2020; DJEMG 01/04/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. DEFERIMENTO.
É correta a busca e apreensão realizada no domicílio do investigado, visando apreender coisas obtidas por meios criminosos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/88, art. 150, §3º, II, CP e art. 241 do CPP. (TJMG; APCR 0182074-55.2019.8.13.0701; Uberaba; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 10/03/2020; DJEMG 18/03/2020)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Preliminar de nulidade da prova colhida, por violação ao art. 241 do CPP, afastada. Absolvição dos acusados não cabível na espécie. Quadro probatório que se mostra seguro e coeso a evidenciar a participação de ambos nos fatos aqui tratados. Realidade do delito e autoria comprovadas. Circunstâncias da apreensão que denotam o dolo de mercancia. Condenação mantida. Corréu Jonathas beneficiado com o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em fração adequada às circunstâncias em que praticado o delito, substituída a corporal por penas restritivas de direitos e fixado o regime aberto para eventual descumprimento das penas alternativas. Penas fixadas em relação ao corréu Marcelo que comportam alteração, reduzindo-se a fração de aumento implementado na segunda fase da dosimetria penal, em decorrência da reincidência específica, que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do redutor e da fixação de penas alternativas, escorreitamente fixado o regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas aplicadas ao corréu Marcelo (Voto nº 42046). (TJSP; ACr 1524901-89.2019.8.26.0228; Ac. 13544533; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 11/05/2020; DJESP 13/05/2020; Pág. 2718)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO.
1. Na decisão monocrática, mantiveram-se sentença e aresto unânime do TRE/MS quanto às sanções de multa, inelegibilidade e cassação do agravante, Vereador de Corumbá/MS eleito em 2016, por abuso de poder econômico e compra de votos em virtude de esquema de oferta e de efetivo fornecimento, no dia do pleito, de transporte ilegal a eleitores brasileiros residentes na Bolívia. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA SOBERANIA. MALFERIMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. Meras observações de agente de polícia em solo boliviano, voltadas a constatar indícios de eventual prática delitiva, não violam os princípios da territorialidade e da soberania. 3. No caso, o agente da Polícia Federal limitou-se a observar pessoas e veículos suspeitos de realizar transporte ilícito de eleitores, visando resguardar a ação de policiais que formavam barreira em território brasileiro, sem adotar nenhuma conduta ativa com vistas a produzir provas, tais como interrogatórios ou confecção de documentos. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. REJEIÇÃO. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, diálogos travados em ambiente público não estão protegidos pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88). Precedentes. 5. O TRE/MS assentou que o diálogo foi captado em ambiente público, haja vista o ruído do espaço, com falas esparsas de numerosas pessoas, elementos indicativos de que se tratava de evento franqueado a todos. Ademais, a perícia concluiu que a fala do interlocutor que ofereceu vantagem eleitoral ilícita corresponde ao padrão de voz do agravante e que o conteúdo insere- se no contexto da reunião política ocorrida em 25/9/2016. Nova incidência do óbice da Súmula nº 24/TSE. DIÁLOGO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. OFENSA AOS ARTS. 162 E 192 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 6. A teor do art. 219 do Código Eleitoral, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 7. Na espécie, apontou-se que não se degravaram e nem se traduziram oficialmente trechos em língua espanhola de diálogo captado na gravação. No entanto, o agravante não especificou os excertos que demandariam tal providência e as balizas fáticas do aresto revelam que as conversas que subsidiaram a imputação foram transcritas na exordial (notadamente a do principal interlocutor, que falava português), que as falas em espanhol são curtas e não causam óbice à compreensão e que o candidato teve acesso à integralidade da mídia. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO E ACESSO INDEVIDO AO CONTEÚDO DE CELULAR APREENDIDO. REJEIÇÃO. 8. A teor da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em caso de decisum judicial prévio em que se autorize expressamente a busca e apreensão, como no caso, é lícito o acesso a dados estáticos contidos em aparelho celular, sendo despiciendo expedir novo ato para determinar a análise do conteúdo. Não há falar, assim, em ofensa ao Marco Civil da Internet. 9. Inexiste similitude fática com o RO 1220-86/TO, redator para acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 27/3/2018, visto que, naquele caso, o exame dos dados pela autoridade policial ocorreu sem prévia autorização do Poder Judiciário. TEMA DE FUNDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 10. A moldura fática do aresto evidencia que o agravante, por intermédio de Joana Fátima Zárate Gutierrez, ofereceu transporte gratuito em troca de voto a eleitores brasileiros residentes em Puerto Suarez, na Bolívia, tendo a Polícia Federal apreendido em solo brasileiro dois táxis que transportavam eleitores com destino a Corumbá/MS na manhã do dia das eleições. 11. É inequívoca a anuência do agravante. Além de a reunião política de 25/9/2016 ter ocorrido na sede de emissora de rádio de sua propriedade, Fátima foi incluída pelo candidato em grupo de WhatsApp cujo título alude ao seu nome de urna, por meio do qual ela solicitou materiais de campanha e requereu auxílio de advogado quando os taxistas foram presos, no que foi atendida. 12. As 11 pessoas que ocupavam os veículos, em declarações à autoridade policial, consignaram de forma coesa que o transporte foi promovido por Fátima, a qual lhes entregou santinhos do agravante, e que os taxistas não cobraram pela corrida. Em juízo, somente três dessas pessoas alteraram em parte suas versões e apenas quanto ao motivo do auxílio. Tais depoimentos, porém, foram desconsiderados pelo TRE/MS devido às demais provas em notório sentido contrário, o que inclusive ensejou procedimento para apurar o crime de falso testemunho. 13. Sob o ponto de vista do abuso, o esquema de cooptação ilegal de votos orquestrado pelo agravante foi grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, pois, conforme se extrai do aresto, disponibilizaram-se cerca de 30 táxis para levar brasileiros residentes na Bolívia até os locais de votação em Corumbá/MS. 14. Conclui-se pela existência de provas robustas de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 15. Inviável conhecer do agravo quanto aos seguintes pontos, por constituírem indevida inovação de teses, incidindo os efeitos da preclusão: A) decadência por falta citação de litisconsortes passivos necessários; b) afronta ao art. 8º da Res. -TSE 23.396/2014, ao Decreto nº 8.331/2014 (Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre países do Mercosul, Bolívia e Chile), ao art. 144 da CF/88 e à garantia de inviolabilidade de domicílio; c) negativa de prestação jurisdicional quanto ao conteúdo do mandado de busca e apreensão/ d) ofensa aos arts. 241 e 243 do CPP. CONCLUSÃO. DESPROVIDO. 16. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (TSE; EDcl-REsp 324-68.2016.6.12.0007; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 10/10/2019; DJETSE 12/12/2019; Pág. 43)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
1. Preliminar de nulidade do feito por violação do domicílio do réu. Não acolhimento. Genitora do réu que foi ouvida em juízo assevera que franqueou o acesso dos policiais à sua residência, por conhecê-los previamente. 2. Mérito. Pleito absolutório. Não albergamento. Autoria e ma terialidade. Depoimento dos policiais militares. V alidade. Laudo de exame pericial na arma de fogo apt a para disp aros, além de munições. 3. Prequestionamento dos incisos XI, LIV e LVI do art. 5º, da CF, c/c o caput do art. 157 e arts. 240, 241 e 242, todos do código de processo penal, bem assim os incisos V e VII do art. 386, CPP. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida. (TJBA; AP 0548541-33.2016.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 08/08/2019; DJBA 20/08/2019; Pág. 845)
APELAÇÃO. TRAFICO DE ENTORPECENTES. O R.
Juízo de direito da 2ª. Vara Criminal da Comarca de volta redonda-RJ, prolatou a r. Sentença de fls. 225/258, que o condenou o réu thalison miranda florentino a pena estatal de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. Inconformada, defesa técnica interpôs o recurso de apelação. Busca o apelante, em preliminar, a nulidade do processo diante de suposta ilicitude das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11343/06 e o abrandamento do regime prisional inicial. A douta procuradoria de justiça, emitiu parecer da lavra da eminente dra. Adriana ninô biscaia, doc. Eletrônico 417, opina pelo provimento parcial do recurso defensivo, para reconduzir a pena base ao patamar mínimo legal. Recurso que merece provimento. Prelimnar de nulidade. Violção de domicílio que deve ser afastada. Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada em 18.06.2014 pelos milicianos moises carolino Ferreira e keitton Monteiro, em violação à norma constitucional consubstanciada no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República e artigo 241 do código de processo penal, e consequente desentranhamento das provas obtidas por derivação, isto é, os laudos de exame em entorpecentes de e as mídias contendo o depoimento dos agentes públicos mencionados em audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o pleito defensivo não merece prosperar, uma vez que está claro nos autos que a entrada dos policiais na residência do recorrente foi franqueada por tiago do amparo da Silva, conforme firme e coerente depoimento prestado em juízo pelos policiais militares. Muito embora não seja proprietário do imóvel, tiago lá estava hospedado e sua autorização para entrada policial é válida. Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, passando a analisar o mérito da ação penal. Do mérito. Materialidade delitiva comprovada, com destaque para o auto de prisão em flagrante delito, registro de ocorrência e laudo de exame de material entorpecentes. Autoria delitiva não comprovada. Revelam os autos que, os milicianos receberam uma denúncia anônima que informava que o réu e "paulista" comercializavam drogas na residência do primeiro, e, ao diligenciarem até o local, foi franqueada a entrada no imóvel e encontrados 21 frascos de lança-perfume, dentro do guarda-roupa do acusado, e 09 sacolés de maconha, escondidos em um monte de areia na garagem. O réu, em seu interrogatório, assumiu a propriedade dos frascos de lança-perfume, salientando que comprou os mesmos na favela do amarelinho para uso próprio. Negou, porém, a propriedade da maconha, ressaltando que a garagem dá para a sua casa, que é dividida em duas residências, sendo que ele mora junto com sua esposa e a sua sogra no 2º andar e no 1º andar mora o seu sogro e a sua cunhada. Afirmou desconhecer o envolvimento de "paulista" com o tráfico de drogas e que o mesmo estava na sua casa no dia dos fatos para assistir um jogo. Fragilidade das provas. Em que pesem os fundamentos esposados na sentença condenatória, ousei a discordar do seu entendimento, pois assiste razão ao réu-apelante, ao pugnar pela absolvição em razão da fragilidade do acervo probatório que não comprovou a atividade de narcotraficância por parte do acusado. O acusado em autodefesa afirmou ser proprietário da substância entorpecente, 21 frascos de lança-perfume-, adquiridos em comunidade da cidade do Rio de Janeiro, para uso próprio, justificando a quantidade apreendida por morar em volta redonda e não precisar ficar se deslocando para comprar drogas para uso próprio, negando a propriedade da "maconha encontrada em quintal compartilhado por mais de uma residência. Cumpre esclarecer que, 11,68 (onze gramas e seis decigramas) da substância entorpecente cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, foi encontrada enterrada em um monte de areia no quintal compartilhado, que fica à disposição de outras residências e moradores, então, há provas nos autos que a referida substância entorpecente não foi encontrada junto com os frascos de lança-perfume e nem comprovada a sua propriedade. O cenário flagrancial foi descortinado na instrução criminal que evidenciou que o réu guardava entorpecentes, em sua residência, para uso próprio, pois nenhuma outra prova foi juntada aos autos, indicando resquícios de narcotraficância, assim, caberia desclassificar o delito de tráfico para o tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a denúncia imputou-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo, porém, que, finda a instrução criminal, com a devida vênia, não restou comprovada que a droga encontrada se destinava à ilícita comercialização. Extrai-se dos autos os acusados guardava em seu guarda-roupa 670ml (seiscentos e setenta mililitros) da substâncias entorpecente cloreto de etila, popularmente conhecido como "lança perfume". A apreensão do material entorpecente, data máxima vênia aos motivos esposados na r. Sentença, entendo que a substância ilícita não se destina ao comércio ilícito de entorpecentes, pois nenhuma outra prova foi angariada pelos agentes da Lei, como balança de precisão, anotações para o tráfico ou mesmo apreensão de substância que poderia ter sido comercializada pelo o apelante. Ocorre que dos depoimentos policiais retratados na r. Sentença, somente se prestam para confirmar a apreensão da droga. E, repita-se, não há dúvida acerca da apreensão da droga, nem da sua quantidade, conforme auto de apreensão e laudo pericial. O que não foi comprovado foi a finalidade de mercancia. Como se sabe, em matéria de entorpecentes, não poucas vezes a figura do usuário se confunde com a do traficante, consoante a melhor doutrina sobre o tema. Ora, como bem salientado pela a defesa técnica, analisando a narrativa da acusação, não nos resta dúvida de que o acusado, ora apelante, não tinha o animus de vender aquele entorpecente, posto que resta sobejamente comprovado que adquiriu a droga para uso próprio. Da mesma forma, além de ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, o local onde foi encontrada o material entorpecente se destina a moradia de duas famílias, sem registros de máculas frente à denúncia anônima de ser local de venda de drogas ilícitas. Da leitura atenta dos autos, debruçando-se sobre as provas carreadas ao presente feito, infere-se que a prova não é suficiente a ensejar a condenação do réu por tráfico de entorpecente. Vê-se, portanto, que as testemunhas arroladas pela acusação nada acresceram acerca do especial fim de agir do delito de tráfico de drogas. Assim, observa-se que a prova somente foi firme no sentido de demonstrar o réu-apelante guardava determinada quantidade de "lança-perfume", o que justifica, unicamente, que as suas condutas se amolda na prática do injusto previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, que em tese, teria o condão de operar, a desclassificação do feito. É indiscutível que a palavra de policiais tem tanta valia quanto de qualquer outra testemunha, mas é certo que é exigível que esteja em consonância com as demais provas dos autos, o que não é o caso dos autos, inexistindo suporte probatório para que ficasse configurado que o réu se dedicasse ao tráfico de substância entorpecente, pois nem o seu envolvimento com suposto traficante thiago, vulgo paulista, foi esclarecido. É verdade que a quantidade de entorpecentes apreendida não era ínfima, contudo, o cenário probatório evidencia que o acusado adquiriu a droga ilícita para uso próprio, entretanto, uma sentença condenatória não pode basear-se exclusivamente no fato de que o acusado não comprovou quaisquer indícios de que seja dependente químico ou usuário contumaz, demonstrando-se a tese como mero exercício do direito de defesa, dissociado de qualquer comprovação do que alega (art. 156 do CPP). Certo que a conduta do acusado melhor se amolda ao tipo de uso, o qual, no entanto, não foi imputado na denúncia e dele o réu não se defendeu, daí a inviabilidade da operação desclassificatória nesta instância revisional, em foco os princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação, corolários do devido processo legal. O legislador forneceu no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 os critérios que o aplicador da Lei deve observar para realizar a distinção entre a conduta de tráfico e de uso. Existindo duas versões para o fato, não há porque prevalecer a que menos favorece o réu, por isso que o in dúbio pro reo determina que após esgotarem-se todos os meios de prova disponíveis e processualmente admissíveis que possam ser empregados pelo juiz, em seu dever de buscar a verdade real dos fatos a sentença deve fundamentar-se na possibilidade mais favorável ao acusado. As provas indicam apenas que a droga poderia ser utilizada pelo réu para uso próprio, data vênia ao entendimento contrário, que me aponte uma prova melhor então, que possa me convencer e evidenciar com total certeza que o apelante praticava o comercio ilícito de entorpecentes na cidade de volta redonda. Dessa forma, ausentes provas da mercancia, o conjunto probatório produzido durante a fase instrutória comprova que o apelante possuía a droga para uso pessoal, e dessa forma, a conduta imputada ao réu encontra-se amoldada naquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que é indiscutível que o material entorpecente apreendido com o acusado se destinava para uso próprio, como alegado em seu próprio interrogatório. Como consequência deste raciocínio, impunha-se a absolvição do apelante, vez que a conduta de posse de droga para uso pessoal não está contida naquela imputada a ele na denúncia (tráfico de drogas), contra a qual o acusado exerceu ampla defesa. O crime de posse de droga para uso pessoal exige um especial fim de agir que não está descrito na denúncia e, por isso, é vedada a desclassificação exercida pelo juiz sentenciante sob pena de ser violado o princípio da correlação. Releva notar que a atual redação do artigo 384 do CPP é expressa e rigorosa no sentido de exigir que o ministério público adite a denúncia para o juiz ou tribunal possa levar em consideração a nova classificação jurídica do fato. Diante da absolvição do acusado do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, restaram prejudicados os pedidos alternativos aventados em sede recursal. Recurso defensivo conhecido, para rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa, para no mérito, dar provimento ao apelo defensivo, para absolver o apelante do delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP, com recolhimento do mandado de prisão expedido, nestes autos, contra o recorrente. (TJRJ; APL 0016073-53.2014.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 08/07/2019; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/02.
Busca e apreensão realizada conforme os ditames da Lei, mediante ordem judicial decorrente de requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 241, do Código de Processo Penal, precedida de investigação inclusive com interceptação telefônica. Nulidade rejeitada. O denunciado era investigado por associação criminosa, uso de documento falso, falsificação de documento público, extorsão e tentativa de homicídio, A pesquisa nos bancos de dados do SINARM constatou que uma das armas apreendidas na residência do acusado. Um revólver calibre 38, da marca Taurus e de nºE0378688, era de propriedade da empresa Transexperto Vigilância e Transporte de Valores Ltda. E constava como roubada em 09/07/2013, segundo RO 004-05706/2013. Delito de mera conduta, de perigo abstrato, se consuma com a simples posse ou manutenção sob guarda da arma de fogo de uso permitido. Conduta material e formalmente típica, além de ilícita e culpável. A pena foi fixada no mínimo legal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002637-04.2016.8.19.0051; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 08/03/2019; Pág. 281)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR EFETIVADA PESSOALMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 241 do Código de Processo Penal, admite-se a realização de busca domiciliar pessoalmente pela autoridade judiciária. Logo, não há como acolher a tese da defesa de impedimento do julgador, para o julgamento do feito, por ter ele acompanhado a referida diligência. Ademais, as hipóteses de impedimento do juiz estão previstas, taxativamente, no art. 252 do Código de Processo Penal, e nenhuma delas corresponde à hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.243.891; Proc. 2011/0052143-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4700)
PENAL. ART. 334, § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A atuação policial foi legal e as diligências de busca e apreensão na residência do réu e na de sua genitora, ao lado, foram precedidas de mandados judiciais, de modo que preenchidos os requisitos legais dos arts. 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal. 2. Não há, outrossim, cerceamento de defesa pela não repetição, na instrução penal, da perícia da arma apreendida na residência do réu, a qual concluiu pela eficiência da arma para o disparo. 3. A definição jurídica do fato existente na denúncia não é vinculante para o juiz nem para o acusado, que se defende dos fatos nela descritos. 4. Materialidade e autoria provadas pelas declarações do réu, pela prova documental e testemunhal. 5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6. Preliminares de nulidade rejeitadas e apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ACr 0004159-08.2016.4.03.6110; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 31/10/2018; DEJF 07/11/2018)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS APELANTES. CRIMES PRESCRITOS. REJEIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 29.285/2017 E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 90.993/2017. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA ACERCA DA NULIDADE PROPALADA PELA DEFESA DESDE O NASCEDOURO DA AÇÃO PENAL. 2. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS PROVAS CONSISTENTES NOS ARQUIVOS ENCONTRADOS NO NOTEBOOK DE USO PESSOAL DA SEGUNDA APELANTE. PERTINÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR DADOS PÚBLICOS ENCONTRADIÇOS NOS ARQUIVOS DIGITAIS DAS ENTIDADES ESTATAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. TODAVIA, NA ESPÉCIE, ALÉM DOS DADOS PÚBLICOS, FORAM FORNECIDOS OS DADOS CONTIDOS NO NOTEBOOK DE USO PESSOAL DA SEGUNDA APELANTE SEM O CONSENTIMENTO DELA E SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. S 240 E 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO, ADEMAIS, DAS PROVAS DERIVADAS, COM BASE NA TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA, EIS QUE O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO SOMENTE SE DEU APÓS O MINISTÉRIO PÚBLICO TER ACESSO INDEVIDO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO COMPUTADOR PESSOAL DA SEGUNDA APELANTE. 3. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE INSUFICIENTE APÓS A ANULAÇÃO DAS PROVAS OPERADA NESTE VOTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS NA FASE JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PROVIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DO COMPUTADOR DE USO PESSOAL DA SEGUNDA APELANTE, ASSIM COMO DAS DERIVADAS, COM A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Conquanto a prescrição da pretensão punitiva estatal seja matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, unipessoal ou colegiadamente, prejudicando a análise do mérito recursal, eis que faz desaparecer todos os efeitos primários e secundários da condenação, na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse recursal dos apelantes porquanto este colegiado no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos de declaração aviados contra decisão que declarou extinta a punibilidade dos apelantes, entendeu por bem excepcionar a regra e anular a respectiva decisão para determinar que os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados fossem encaminhados a esta corte de justiça para enfrentamento da matéria acerca da nulidade arguida pela defesa. 2. O ministério público possui legitimidade para requisitar informações e documentos, sejam eles de origem física ou eletrônica, de órgãos do poder público em defesa do interesse público, razões pelas quais a requisição realizada pelo ministério público, nesse particular, prescinde de ordem judicial, bastando para tanto uma mera requisição dos dados públicos, consoante prerrogativa assegurada pelo comando previsto no art. 129, II e VI, da Constituição Federal, e no art. 26, I, b, da Lei n. 8.625/93. Todavia, no caso em análise, não havendo prévia autorização judicial para ter acesso aos arquivos digitais encontradiços no notebook de uso pessoal da segunda apelante, houve violação ao disposto no art. 240, § 1º e 241, do código de processo penal e ao art. 5º, X, da Constituição Federal, razão pela qual são nulas todas as provas extraídas do aludido computador, bem como aquelas delas decorrentes, com base na teoria do fruto da árvore envenenada, eis que somente foram afastados os sigilos telefônico, bancário e fiscal da apelante após o ministério público ter acesso aos referidos dados contaminados, ou em outras palavras: tais provas não teriam sido produzidas de outra forma sem que houvesse o indevido fornecimento dos arquivos digitais pessoais eivados de nulidade. 3. A insuficiência do acervo probatório, em decorrência da anulação operada neste julgamento, para demonstrar que os apelantes praticaram os crimes de corrupção passiva narrados na exordial acusatória, impõe a absolvição de ambos, nos termos do inciso VII do art. 386 do código de processo penal, uma vez que o Decreto condenatório não pode ser fundamentado em meros indícios de autoria, devendo, pois, ser aplicado, em favor de ambos, o aforismo in dubio pro reo. Apelos providos. (TJMT; APL 155483/2017; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 01/08/2018; DJMT 09/08/2018; Pág. 142)
APELAÇÃO. LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM O DEVIDO MANDADO, ALÉM DE AUSENTES OS FUNDADOS MOTIVOS PARA TANTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. Preliminar. Ainda que extemporânea, a juntada de documentos pelo ministério público, após o encerramento da instrução processual, não se mostra eivada de nulidade. Trata-se de mera juntada de cópia de uma denúncia e dos antecedentes criminais, tendo a defesa ciência dos documentos, não acarretando qualquer prejuízo ao inculpado. II. Mérito. O ingresso em residência, sem o devido mandado de busca e apreensão ou situação de flagrante delito, torna a prova absolutamente ilícita. Neste ponto, importa destacar que a busca domiciliar como medida excepcional, a qual, conforme preceitua o artigo 240, § 1º c/c artigo 241, ambos do código de processo penal, somente se procede mediante a expedição de mandado. Mais. Somente poderá ocorrer tal busca diante de autorização judicial, ou ainda nas hipóteses/exceções previstas constitucionalmente - Conforme dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição Federal/1988 -, ou seja, com o consentimento do morador ou em flagrante delito. Nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, a vaga suspeita de prática dos crimes não coloca o suspeito em situação de flagrância. E sendo assim, resta afastado o direito à inviolabilidade do domicílio. Além do mais, os policiais militares ouvidos em juízo declararam a existência de intenso movimento de pessoas na residência do acusado. Contudo, o simples manuseio dos autos nos permite concluir que sequer foram abordados ou identificados eventuais usuários de drogas. Assim, considerando o contexto fático no caderno processual, a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio torna ilícita a apreensão das drogas e, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas, razão pela qual é impositiva a absolvição do réu da imputação constante da denúncia. Preliminar rejeitada. Unânime. Apelo provido, por maioria. Relator vencido. (TJRS; ACr 0228100-15.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 24/08/2016; DJERS 11/10/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, REDUÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE DE CRIMES PERMANENTES. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DOS OBJETOS FURTADOS. PROVA LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E APELANTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA-BASE.
Não há dúvida, assim, de que a busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade policial ou judiciária não a realizar, pessoalmente, consoante a disciplina do art. 241 do código de processo penal. No entanto, a desobediência a este preceito legal, o que poderia caracterizar ilicitude da prova, tem sido entendida pela jurisprudência pátria com acerto, como mera irregularidade, que não chega a invalidar a prova da existência do delito, mormente quando se está diante do delito permanente. ” (munhoz Soares, fábio aguiar. Prova ilícita no processo de acordo com a nova reforma do código de processo penal. Curitiba: juruá editora, 2009, p. 94) se afastadas as valorações negativas da conduta social, personalidade e motivos do crime, a pena-base deve ser readequada. O recurso manejado pela defesa impede o agravamento da situação penal do acusado, por força do princípio non reformatio in pejus. Nos termos do art. 33 do CP, “fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente. ” (STJ, HC nº 316.788/sc). (TJMT; APL 79090/2015; Campo Verde; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 14/10/2015; DJMT 20/10/2015; Pág. 168)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições