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Art 242 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.

Argumento de ausência de provas suficientes a embasar a condenação. Rejeição. Conjunto probatório hábil. Busca pessoal devidamente justificada. Multa por abandono do processo. Manutenção. Recurso conhecido e negado provimento. Unânime1. Na espécie tratada, considerando-se as circunstâncias em que se deu a prisão do recorrente. Onde foi apreendido com o mesmo maconha e dinheiro em espécie. Bem como os depoimentos, em juízo, dos policiais que efetuaram o flagrante delito, os quais se mostraram coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas, leva-se à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), não havendo que se falar em absolvição, como pretendido pelo recorrente. Não bastasse, o próprio réu confessou em juízo a prática delitiva e que foi flagrado vendendo uma bombinha de maconha para outra pessoa, antes da abordagem policial. Portanto, diferentemente do alegado pela defesa do recorrente, houve justa causa para a busca pessoal questionada, não havendo qualquer afronta aos ditames do art. 242, § 2º, do código de processo penal. 2. Apesar de devidamente intimado para a audiência de instrução, o causídico do ora apelante sequer apresentou justificativa nos autos de não poder comparecer a dito ato. Também não apresentou memoriais (alegações finais), mesmo tendo sido novamente intimado para essa finalidade. Tanto é que as alegações finais foram apresentadas pela defensoria pública. De maneira que não há como afastar a condenação por abandono do processo, nos termos do art. 265, do código de processo penal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Unânime. (TJAL; APL 0000034-12.2015.8.02.0068; Quebrangulo; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 09/02/2022; Pág. 84)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA TESE. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADA. ART. 5º, INC. XI, DA CR/88, EXCEPCIONADO. DELITO PERMANENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616/RO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração visa a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada. Hipótese concreta em que a tese de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, à luz dos artigos 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, não foi ventilada oportunamente, constituindo-se em inovação recursal, não admissível nesta estreita via recursal. Todavia, por força do princípio constitucional da ampla defesa, examina-se a alegação defensiva de ilicitude da prova. Sem a necessidade de maiores digressões, observa-se que a diligência, in casu, isto é, a entrada na casa do embargante, foi precedida da exibição do mandado de busca e apreensão, consoante consta do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais e da testemunha que acompanhou a realização dos trabalhos. Inclusive, o próprio embargante, em interrogatório, confirmou a existência da ordem de busca domiciliar. Logo, não se aproveita a discussão proposta pela I. Defensoria Pública nos aclaratórios, já que fulminada pela existência do comando judicial. Não bastasse, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada na residência sem mandado judicial, dentre as quais se destaca a autorização do morador e o caso de flagrante delito, lembrando-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. (TJMG; EDcl 0002288-62.2016.8.13.0408; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE APREENSÃO DE BENS. CAUTELAR DISTRIBUÍDA NA ORIGEM INCIDENTALMENTE A INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE SE EXTRAI DOS ARTIGOS 127 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE AUSENTE INDICATIVO DE QUE AS CARGAS DE SOJA DEPOSITADAS TENHAM ORIGEM ILÍCITA. VIABILIDADE DO ARRESTO DE BENS LÍCITOS RESTRITA AOS BENS MÓVEIS SUSCETÍVEIS DE PENHORA SE O RESPONSÁVEL NÃO POSSUIR BENS IMÓVEIS OU OS POSSUIR DE VALOR INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA AUSENTE NO ÂMBITO PENAL. ABSOLUTA TAXATIVIDADE DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do artigo 242 do Código de Processo Penal,... A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. .. (grifei), não sendo outra a exegese do art. 127 do Código de Processo Penal, o qual também confere ao ofendido legitimidade para requerer medidas assecuratórias;2. Tendo a busca e apreensão prevista no art. 240 do CPP natureza de meio de obtenção de prova, podendo ser deferida, por exemplo, quando presentes fundadas razões para a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou de coisas obtidas por meios criminosos, ou ainda, destinados a fim delituoso ou para a colheita de qualquer elemento de convicção, realmente não se mostra cabível a medida cautelar em questão, precipuamente porque não há nenhum indicativo de que as cargas de soja depositadas tenham origem ilícita. 3. Por mais que a legislação processual penal permita o arresto de bens lícitos [que não tenham relação com cometimento de crimes], nos termos do que disciplina o artigo 137 do Código de Processo Penal, só poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, não incidindo no âmbito penal o suposto poder geral de cautela, dada a absoluta taxatividade das medidas acautelatórias. (TJMT; ACr 1003816-44.2021.8.11.0037; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 02/02/2022; DJMT 09/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. STJ. EXCEÇÃO (RISTJ, ARTS. 199 E SS. ). USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. STF. IMPOSSIBILIDADE. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. PROVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. MEIO DE PROVA. PRAZO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA A PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA NA AÇÃO CONTROLADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE PARA ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. FORNECIMENTO DE SENHA. ILICITUDE AFASTADA. DECISÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS TELEFONES APREENDIDOS. SUCESSÃO REGULAR DE MAGISTRADOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 132 DO CPC. OFENSA AO ART. 399, § 2º, CPP. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO. NATUREZA INQUISITIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DECLARAÇÃO POSITIVA DO JUIZ. ARTS. 41 E 395 DO CPP. REQUISITOS SATISFEITOS. PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MÍNIMO LEGAL. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DE OUTRAS SINGULARIDADES DO FATO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO DA PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECUSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (art. 1º, III, 5º, XXXIX, XLVII, "e", LIV, LV e LVI, 93, IX e 133, da CF/88), bem como alegada inconstitucionalidade do artigo 242 do CPP, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei nº 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss. do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos. 2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Recurso Especial não conhecido em face do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. 4. Necessidade de desentranhamento de prova, por ter havido produção de prova ilícita em face quebra da cadeia de custódia e consequentemente da contaminação da prova, sob argumentação de ter havido negativa de vigência do art. 6º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP, afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade, nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade apontada pela recorrente. 5. Alegada nulidade por ausência de fundamentação do mandado de busca e apreensão, em endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos arts. 157 e 564, IV do CPP afastada. 6. A busca e apreensão é meio de obtenção de prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para que se verifique eventual ilegalidade com relação ao prazo, imprescindível que a defesa demonstre que a situação, no caso concreto, desbordou da proporcionalidade e prejudicou o devido processo legal. Ademais, restou demonstrado que as autoridades policial e judicial, na hipótese, buscaram preservar o resultado da investigação criminal, inexistindo, no ponto, ilegalidade ou solução de continuidade nas diligências realizadas sob o pálio, como destacado, do instituto da ação controlada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, vez que devidamente atingida a finalidade da norma, em observância à disciplina do Código de Processo Penal. Precedente: RESP n. 1.833.141/PE. 7. A aferição quanto à eventual ocorrência de indevida ação controlada na hipótese, apta a modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de Recurso Especial. 8. Alegada ausência de motivação para acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos por ocasião do flagrante, com a consequente necessidade de desentranhamento das provas assim obtidas, sob pena de negativa de vigência do art. 157, §1º, e art. 564, IV, do CPP, bem como ilicitude do material probatório e respectiva nulidade em virtude de as informações constantes nos aparelhos apreendidos (computadores, celulares, smartphones, etc. ) de propriedade da recorrente terem sido acessadas sem a existência de autorização judicial específica e individualizada, com o consequente ofensa aos arts. 157, § 1º, e 564, IV, do CPP, bem como art. 5º da Lei n. 9.296/1996, afastadas. 9. Da leitura do trecho do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação, possível se extrair ter havido consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo de seu aparelho telefônico celular, inclusive com fornecimento da respectiva senha, não havendo, diante da permissão fornecida pela própria ré, que se falar em ilegalidade no referido acesso ou nas provas dali obtidas. Ademais, da mesma decisão apontada, se vislumbra ter havido decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos, reiterada em decorrência de representação da autoridade judicial, mesmo após a mencionada autorização concedida pela recorrente. 10. Ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude de a sentença ter sido prolatada por juiz diverso do que presidiu e concluiu a instrução do feito, sem que tenha ocorrido alguma das situações previstas no art. 132 do CPC, inexistente. 11. Sentença proferida por Magistrado diverso do que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "(...) sucessão regular do magistrado que presidiu a instrução", ou seja, nas hipóteses legais de substituição do magistrado de acordo com as regras de competência e organização judiciária, não havendo que se falar em ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo. 12. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pela recorrente. 13. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento, na medida em que se trata de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP, características satisfeitas de forma suficiente na hipótese. 14. Pleito de fixação da pena do delito de tráfico de drogas no mínimo legal. Ao analisar a pena do delito de tráfico de drogas em relação à recorrente, consideraram o magistrado e o Tribunal recorrido de modo negativo a vetorial circunstâncias do crime no mesmo diapasão do entendimento jurisprudencial desta Corte, considerando que a mencionada a vetorial não foi analisada somente com na natureza e quantidade da droga apreendida, mas, sim, restou valorada negativamente diante de todas as singularidades do fato lá mencionadas supra, carecendo de razão a ré no aspecto aventado. 15. Reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, afastado. Considerando-se ter a agravante emprestando seu endereço e auxiliado na recepção e guarda da droga, não pode ter sua participação considerada irrelevante, pelo contrário, contribuiu e foi decisiva para a consumação dos delitos de associação e de tráfico de drogas, não havendo falar, portanto, em participação de menor importância. Ademais, o aprofundamento na discussão acerca na participação de menor importância não encontra espaço de análise na via do Recurso Especial, por demandar exame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 07/STJ. 16. Readequação da pena de multa fixada tanto para o delito de tráfico de drogas como para o delito de associação para o tráfico rejeitados. Proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas pelas instâncias ordinárias, bem como no fato de a recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar a ausência de condições financeiras de arcar com o valor de referidas penas. 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.873.472; Proc. 2020/0108262-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM RAZÃO DA ARRECADAÇÃO DE 14G (QUATORZE GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 35 (TRINTA E CINCO) UNIDADES DE FRASCO PLÁSTICO INCOLOR, OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES "PÓ.

CV. Maradona. 5", durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo criminal nº 0001162-64.2021.8.19.0042. Pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da medida extrema por outras menos gravosas previstas no artigo 319 do código de processo penal. Não assiste razão ao impetrante. Da revogação da prisão preventivae de substituição por cautelares diversas. Alegações acerca dos pressupostos da prisão preventiva e da inidoneidade da fundamentação contida na decisão atacada já apreciadas nos autos do habeas corpus nº 0010842-05.2021.8.19.0000. Ausência de fato novo. Coisa julgada. Do relaxamento da prisão. Eventual demora no desenrolar da ação penal deve ser analisada com observância ao princípio da razoabilidade, levando em conta elementos do caso concreto. Infere-se das informações prestadas pelo juízo, que o processo tramita da forma mais rápida possível, apesar do atual contexto de pandemia em que vivemos. Inexiste qualquer desídia da autoridade dita coatora a justificar a pretendida soltura do paciente. Não prospera a alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar ao argumento de ausência de prévia oitiva ministerial. Medida cautelar deferida em sede de representação da autoridade policial, em observância, portanto, ao artigo 242 do código de processo penal. Questões de mérito demandam a análise de provas, não podendo, portanto, apreciadas no bojo do presente writ. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0045850-43.2021.8.19.0000; Petrópolis; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 30/08/2021; Pág. 170)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001). (STJ; AgRg-HC 435.934; Proc. 2018/0026930-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/11/2019; DJE 20/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

1. Preliminar de nulidade do feito por violação do domicílio do réu. Não acolhimento. Genitora do réu que foi ouvida em juízo assevera que franqueou o acesso dos policiais à sua residência, por conhecê-los previamente. 2. Mérito. Pleito absolutório. Não albergamento. Autoria e ma terialidade. Depoimento dos policiais militares. V alidade. Laudo de exame pericial na arma de fogo apt a para disp aros, além de munições. 3. Prequestionamento dos incisos XI, LIV e LVI do art. 5º, da CF, c/c o caput do art. 157 e arts. 240, 241 e 242, todos do código de processo penal, bem assim os incisos V e VII do art. 386, CPP. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida. (TJBA; AP 0548541-33.2016.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 08/08/2019; DJBA 20/08/2019; Pág. 845)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. O pedido de representação por busca e apreensão formulado pela autoridade policial foi fundamentado em diversas diligências investigatórias e em elementos concretos que deram conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa no imóvel objeto da diligência, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que o pleito não foi instruído "com base empírica a sustentá-lo". 2. O fato de o pedido de busca e apreensão haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de busca e apreensão foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial - portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo "apócrifo" seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável. 3. Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato de não ter havido prévia manifestação do Ministério Público por ocasião do deferimento do segundo pedido de busca e apreensão. Em primeiro lugar, vale ressaltar que o órgão ministerial já havia se manifestado pelo deferimento da medida de busca e apreensão formulada anteriormente. Segundo, a despeito de, num primeiro momento, não haver sido ouvida, a instituição nem sequer se insurgiu contra tal situação, do que se infere haver o Parquet concordado que a diligência se justificava e foi realizada de modo regular. Terceiro - e aqui reside o ponto mais importante -, a busca e apreensão pode ser determinada até mesmo de ofício pelo próprio Juiz - com ressalva deste relator -, conforme autorização expressa do art. 242 do Código de Processo Penal. 4. O fato de o Magistrado de primeiro grau haver deferido a realização da diligência de busca e apreensão no mesmo dia em que recebido o pedido não evidencia, de per si, nenhuma nulidade ou irregularidade. A entrega da prestação jurisdicional de forma célere se coaduna com o próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º, mormente quando se trata de providência cautelar naturalmente urgente. 5. O Juiz de primeiro grau deferiu a medida de busca e apreensão em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento, que indicavam fundadas razões a autorizar a nova decretação da medida para descobrir objetos necessários à prova de infração penal e para colher mais elementos de convicção, nos moldes em que expressamente autorizado pelo art. 240, § 1º e alíneas, do Código de Processo Penal. 6. A descoberta, a posteriori, do possível envolvimento da recorrente na prática dos delitos inicialmente investigados decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do cumprimento de medida de busca e apreensão na residência em que estava homiziado um dos investigados e de todas as investigações levadas a cabo até aquele momento, razão pela qual não há falar em "desvio de finalidade, motivo e pessoa e excesso na medida de busca e apreensão", ainda que a recorrente não fosse, a priori, objeto de investigação, nem estivesse mencionada no Decreto que deferiu a medida. 7. Mesmo com a superveniência de decisão que concedeu a prisão domiciliar, ainda persiste o interesse da defesa em ver examinada a sua alegação de que não há indícios suficientes de autoria delitiva em relação à ora recorrente, porquanto o Magistrado, nesse novo decisum, reportou-se, expressamente, aos mesmos fundamentos lançados no anterior Decreto de prisão preventiva para demonstrar a sua compreensão de que havia provas acerca da existência de crime, indícios suficientes de autoria em relação à acusada e "motivos da prisão preventiva". 8. Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão. 9. A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação da recorrente nos fatos a ela imputados foge da possibilidade de cognição nesta via processual, dada a dificuldade de, em habeas corpus, delimitar-se com precisão a atuação de cada investigado nos eventos delituosos apurados ou mesmo de se concluir pela ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos agentes. Tal matéria será melhor esclarecida ao longo de toda a instrução criminal. 10. A decisão que decretou a custódia preventiva possui motivação idônea, apoiada em dados concretos extraídos dos autos, a atestar a legalidade do Decreto constritivo. O motivo principal (fundamento, exigência cautelar ou circunstância autorizadora) que se pode deduzir do decisum para suprimir a liberdade da recorrente é o da necessidade de preservação da ordem pública, haja vista a apreensão de 1.390 kg de maconha em poder da suposta organização criminosa da qual a recorrente faria parte. 11. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas ou mesmo do delito de organização criminosa voltada para o narcotráfico é irrelevante o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita. Mostra-se suficiente, pois, que o agente haja concorrido, de alguma forma, para a prática do delito, tal como, em princípio, se deu na hipótese dos autos. 12. Não há como aplicar à recorrente as medidas cautelares descritas nos incisos I, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, quando evidenciada a necessidade de melhor acautelar a ordem pública, impedindo o livre trânsito que a revogação da domiciliar iria causar, com risco à perpetração de crimes decorrentes da organização criminosa. 13. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 93.498; Proc. 2017/0334076-2; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 08/05/2018; DJE 21/05/2018; Pág. 2282) 

 

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Impossibilidade. Medida excepcional. Ação penal deflagrada após prisão em flagrante do paciente. Posse ilegal de munições de uso permitido e de uso restrito. Artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Crime permanente. Estado de flagrância caracterizado. Prescindibilidade de mandado. Busca que pode ser determinada de ofício pela autoridade judicial. Inteligência do artigo 242 do código de processo penal. Ausência de ilegalidade. Necessidade de cognição exauriente. Provas indiciárias que autorizam o prosseguimento do processo crime. Ordem denegada. Seção da 3ª câmara criminal (TJPR; HC Crime 1723244-5; Ubiratã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 14/09/2017; DJPR 27/09/2017; Pág. 597) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO G7. ILICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDAS PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

1. Verificado, no curso da investigação, e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, a existência de interesse da União a ser protegido, correta a declinação da competência à Justiça Federal. Precedentes. 2. Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a declinação da competência não tem o condão de invalidar interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente era o competente para processar o feito. 3. O art. 3º da Lei nº 9.296/1996 e o art. 242 do Código de Processo Penal prescrevem que tanto a interceptação das comunicações telefônicas como a busca e apreensão poderão ser determinadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes. 4. A descoberta acidental da existência de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ocorrida após o deferimento da interceptação telefônica e de buscas e apreensões não invalida a prova já produzida, embora modifique a competência para processamento e julgamento do feito 5. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0011110-69.2016.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 04/08/2016) 

 

PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DOS POLICIAIS NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO.

1. O recorrente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal, porque, na tarde de 12.10.2013, em via pública de Sobradinho II. DF, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, pois, após abordagem policial motivada pela condução de uma motocicleta pelo recorrente em zigue-zague na pista, aparentemente drogado, o recorrente xingou os policiais e partiu em direção a eles tentando acertá-los com socos, além de derrubar no chão um policial quando da revista. Apela alegando não haver prova da condução pondo em perigo a segurança alheia ou sob influência de substância psicoativa, assim como da falta de permissão para dirigir ou habilitação que tenha gerado perigo de dano. Conclui que, portanto, não há suficiente prova do crime. Já o Ministério Público, inclusive perante a Turma Recursal, oficia pelo desprovimento ao recurso ante os depoimentos colhidos. 2. Caracteriza-se o crime de resistência pela oposição à execução de ato legal de funcionário público, mediante violência ou ameaça, conforme previsão da Lei. Na hipótese de busca pessoal, o que independe de mandado, o procedimento condiciona-se a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito (art. 242, § 2º, do CPP). Isso porque simples suspeita não passa de suposição, algo intuitivo e frágil por natureza. Assim, até pelo aspecto invasivo e vexatório do procedimento, necessário que exista indício concreto de ocorrência apropriada para busca pessoal, evitando-se submeter pessoas aleatoriamente a revista. 3. Insuficiente nos autos prova de que havia fundada suspeita de alguma das situações que justificavam a busca pessoal, há dúvida acerca da legalidade da própria ordem emanada pelo funcionário público, impondo-se absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, o aresto no TJDFT: APR 2010.04.1.008948-3, Rel. Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal. 4. No caso, nenhum outro fato delituoso foi investigado pela autoridade policial pela singela razão de que a ocorrência na delegacia registra simplesmente a abordagem feita a duas pessoas, enquanto os policiais realizavam diligência, ocasião em que tais pessoas teriam xingado os policiais e ato contínuo, tentaram a agressão física. Por isso, o recorrente foi apontado inicialmente como incurso nas penas do artigo 331 e 329 do Código Penal. Depois, rejeitada em parte a denúncia por conta de o desacato estar absorvido pela resistência (decisão de f. 83), a denúncia foi ratificada (cota de f. 94) sem qualquer aditamento. 5. De outro lado, nenhuma prova veio aos autos da assertiva na denúncia quanto à condução de motocicleta pelo recorrente em zigue-zague na pista, especialmente para concluir que ele colocava em perigo a segurança alheia ou que gerava perigo de dano concreto. Quanto à condução do veículo pelo recorrente aparentemente drogado, segundo a denúncia, consta apenas as declarações dos policiais que fizeram a abordagem, sem qualquer exame no local dos fatos ou mesmo o encaminhamento na delegacia para aferição do uso de substância psicoativa, que justificaria a abordagem policial em face de um delito de trânsito. Nesse ponto, um policial falou em juízo que o recorrente estava de moto e embriagado; o outro, disse que o recorrente conduzia motocicleta e estava muito locou. Nenhum deles sequer esclareceu o motivo que os levaram a abordagem feita ao recorrente, que redundou na busca pessoal. Salta aos olhos, aliás, que eventual embriaguez por si só não justificava revista. 6. Nesse contexto, a r. Sentença deve ser reformada para declarar a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e provido, com Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 103, §§ 1º e 2º, do RITRJE). (TJDF; APJ 2013.06.1.014479-3; Ac. 942.773; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 17/05/2016; DJDFTE 27/05/2016) 

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 240 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. O cabimento do presente mandamus se verifica a partir do flagrante descabimento da medida de busca e apreensão ordenada pela autoridade impetrada por intermédio do ato coator. Sem dúvida, além de não encontrar amparo legal, a providência em questão também não se faz necessária. 2. A busca e apreensão caracteriza-se como meio coercitivo de obtenção de provas e/ou para resguardar o resultado útil do processo. Portanto, além de ser medida excepcional, possui o escopo de assegurar coisas que podem servir de elementos de convicção para o julgamento da ação penal e/ou garantir a efetividade de eventual condenação. 3. Especificamente sobre a ordem de busca e apreensão versada no caso concreto, é bem verdade que, nos termos do art. 242 do código de processo penal, tal providência pode ser determinada de ofício, desde que, obviamente, estejam presentes os requisitos necessários para tanto. No entanto, como já salientado, ao que se depreende do ato coator, os pressupostos para o deferimento dessa medida de caráter excepcional não foram ponderados pela autoridade impetrada, impondo-se, pois, a revogação dessa medida. 4. Todavia, no caso em análise, não se configurou, até o momento, nenhuma das hipóteses descritas, ensejadoras do levantamento do sequestro que recai sobre o referido bem, motivo pelo qual não é possível cogitar-se em revisão da medida constritiva, máxime quando entendimento contrário demandaria o deslinde de questões controvertidas, medida insuscetível de ser empreendida na via estreita do mandamus. 5. Afigura-se de descabida a pretensão da impetrante de usufruir do veículo objeto do presente mandamus, tendo em vista que ao depositário é vedado usufruir da coisa dada em depósito. Precedentes. 6. Mandamus conhecido. Segurança concedida parcialmente. (TRF 3ª R.; MS 0029200-76.2013.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 15/01/2015; DEJF 22/01/2015; Pág. 1541) 

 

APELAÇÃO CRIME.

Associação para o tráfico. Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Ausência de elementos que caracterizam a conduta descrita. Absolvição. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Autoria e materialidade comprovadas. Causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Tráfico envolvendo adolescente. Réu que escondia os entorpecentes entre os pertences da irmã. Porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244 - B da Lei nº 8.069/1990). Atribuição de definição jurídica diversa sem modificar a descrição do fato (art. 617 cpp). Art. 242 da Lei nº 8.069/1990. Crime de receptação. Art. 180 do CP. Autoria e materialidade configuradas. Dosimetria. Dosimetria. Redução de ofício da pena-base para os crimes de tráfico e de receptação. Fundamentação inidônea. Consequências do crime. Elementos próprios do tipo. Tráfico. Exclusão ex officio da agravante genérica prevista autos de apelação crime nº 1315700-5 3ª câmara criminalno art. 62, inciso I, do CP. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1315700-5; Sengés; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; Julg. 23/07/2015; DJPR 31/07/2015; Pág. 264) 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1 A defesa reclama do acórdão que manteve sua condenação por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, alegando contradição na apreciação das provas, omissão quanto à análise dos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, do artigo 242 do Código de Processo Penal, e do princípio in dubio pro reo. Em suma, afirma que não há provas suficientes para a condenação, porque estas foram obtidas por meios ilícitos, o que não se confirmou devido à omissão dos julgadores e a da contradição do acórdão em relação ao conjunto da prova. 2 Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois objetiva tão somente corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Tal não ocorre quando o acórdão reconhece como boas as provas da materialidade e autoria do crime e repele as alegações defensivas. Estando a matéria discutida e devidamente motivada a decisão colegiada, reputam-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, não se exigindo do órgão julgador expressa menção a cada um deles isoladamente. 3 Embargos desprovidos. (TJDF; Rec 2010.03.1.016547-6; Ac. 792.787; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 09/06/2014; Pág. 209) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA INCUMBÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 557 do código de processo civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Dessa sorte, cabe julgamento por decisão monocrática do relator. 2. De acordo com a legislação pátria o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do código de processo civil), daí porque não bastam as alegações do apelante no sentido de que a apreensão dos valores pela polícia federal lhe causou prejuízos reparáveis por meio de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do suposto ato ilícito. 3. Não há possibilidade de se presumir a veracidade das alegações em face da absoluta ausência de provas (precedente: Superior Tribunal de justiça. AGRG no RESP 890.305/rs, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 02.08.2007, DJ 17.08.2007 p. 414). 4. A busca e apreensão é medida cautelar penal prevista na Lei (arts. 242 e seguintes do cpp) e por isso apenas quando se alega, com fundadas razões, a presença de abuso de poder na execução da medida, é que se pode perscrutar a possibilidade de indenização pecuniária derivada do evento. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0022449-77.2011.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 18/04/2013; DEJF 26/04/2013; Pág. 802) 

 

APELAÇAO CRIMINAL.

Açao de busca e apreensao. Promovida por suposta vítima de estelionato. Pretensao julgada improcedente pelo juízo a quo diante da incompetência material. Natureza pública da açao penal. Titularidade privativa do ministério público art. 242 do CPP. Ilegitimidade ad causam. Aplicaçao da teoria da asserçao. Apelante sucumbente na açao. Legitimidade para recorrer, porém sendo parte ilegítima para propor a açao extinçao do feito sem julgamento do mérito declarada de ofício. Reforma da sentença ex officio. Improvimento do apelo existindo uma sentença desfavorável ao recorrente, evidencia-se a legitimidade do autor para recorrer. Porém, em sendo o ministério púbico o titular da ação penal, mostra-se o autor da ação de busca e apreensão carecer da ação, diante da sua ilegitimidade ativa ad causam. Diante do julgamento do mérito pelo juízo a quo, desprezando a ilegitimidade ativa constatada no feito, impõe-se a aplicação da teoria da asserção para se conhecer deste recurso, improvendo-o e, em seguida, declarar de ofício a extinção do feito sem julgamento do mérito, reformando a sentença objurgada. Apelo conhecido e improvido. Reforma da sentença ex officio por ilegitimidade ativa ad causam. (TJPR; ApCr 1075791-8; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Roseli Guiessmann; DJPR 23/10/2013; Pág. 627) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI NO 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Logo, não há que falar em prazo para as partes se manifestarem, conforme previsto no art. 384 do CPP, uma vez que esse dispositivo é relativo ao caso de mutatio libelli, que não é o da sentença. 2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ:RHC no 17.897/PR). 3. O equívoco do juízo rogado, que não citou corretamente os dispositivos penais informados na carta rogatória, não acarretou nulidade para a ação penal. O acusado teve seu direito de defesa garantido plenamente no decorrer do processo, pois a ele foi dada a oportunidade de apresentar todas as alegações de interesse para a sua defesa. 4. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pelo alegado erro material. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminares rejeitadas. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, d, DO CP). NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PRIVILEGIADO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CP. DESCABIMENTO. ABSORÇÃO DA DECLARAÇÃO FALSA PELO CRIME DE PARTO SUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PRIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. DIMINUIÇÃO. 5. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos crimes de parto suposto (art. 242 do CP) e de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto (art. 125, XIII, da Lei no 6.815, de 1980). 6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o réu, estrangeiro em situação irregular no país, e sua companheira registraram como seu filho de outrem e prestaram declaração falsa à Polícia Federal em processo de transformação de visto. 7. A apelante não confessou espontaneamente a prática dos crimes por ela praticados. Não incide ao caso a atenuante prevista no art. 65, d, do CP. 8. Incabível a desclassificação do crime de parto suposto para a forma privilegiada descrita no parágrafo único do art. 242 do CP, pois não se reconhece na conduta dos agentes "motivo de reconhecida nobreza". 9. O delito de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto não pode ser absorvido pelo de parto suposto, pois se trata de pós-fato punível por si só. 10. Não resta configurado o erro de proibição como excludente de culpabilidade (art. 21 do CP), porque o apelante não comprovou que desconhecia a ilicitude de seu comportamento, tampouco demonstrou que agiu de boa-fé ao registrar a criança, acreditando que a fragilidade socioeconômica da família do menor justificaria a conduta típica. 11. Não considero que o Magistrado tenha analisado de forma objetiva e clara a culpabilidade, razão pela qual essa circunstância judicial constante do art. 59 do CP não pode justificar a elevação da pena-base. 12. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena-base, fixando-a, para ambos os réus, em 3 anos pela prática do crime do art. 242 do CPP, e 2 anos pelo delito do art. 125 da Lei no 6.815, de 1980, e para excluir a agravante do art. 62, II, do CP do cálculo das penas imputadas aos recorrentes. ACÓRDÃO (TRF 5ª R.; ACR 6382; Proc. 2004.83.08.000397-1; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 25/10/2010) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E PECULATO. DELITOS COMETIDOS SUPOSTAMENTE POR AGENTE PÚBLICO. DADOS OBTIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XI E XII DO ART. 5º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.296/96. ORDEM DENEGADA.

1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e nos artS. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, e 26 da Lei nº 8.625/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica, pode proceder às investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir o inquérito policial. 2. Ademais, o requerimento de busca e apreensão e seu acompanhamento direto pelo Ministério Público, assim como qualquer outro pedido destinado ao esclarecimento dos fatos, se insere no âmbito normal de atuação do Parquet, conforme se depreende da leitura dos arts. 47 e 242 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da legalidade. 3. No caso, a busca e apreensão foi determinada por autoridade competente, em razão da necessidade de se apurar melhor os fatos investigados em inquérito policial, sendo a diligência cumprida pela Policia Federal, acompanhada pelo Ministério Público do Estado. Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio constitucional contido no inciso XI do art. 5º da CF/88. 4. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.296/96 autoriza, em sede de persecução criminal e, mediante autorização judicial, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. Com efeito, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer vício passível de contaminar o ato processual ora imputado, sendo certo que também não foi violado o art. 5º, XII, CF/88. 5. Informações atualizadas do Juízo de origem dão conta da existência de apenas um processo criminal contra o paciente, no qual se investiga a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, e 299 do Código Penal. Entretanto, não há qualquer notícia a respeito de consequências penais decorrentes da busca e apreensão. 6. De qualquer forma, o exame de eventual conexão dos elementos da busca e apreensão com a referida ação penal não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, por demandar, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório. 7. Ademais, os limites do acolhimento das provas produzidas na busca e apreensão, bem como quais, efetivamente, serão utilizadas para embasar eventual denúncia são questões a serem dirimidas no momento processual oportuno, notadamente, após o exame da tese no Tribunal de origem, sendo prematura qualquer consideração a respeito. 8. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 33.682; Proc. 2004/0017623-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/04/2009; DJE 04/05/2009) 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATINENTE A REMIÇÃO DE PENA. PLEITO ATUAL PELA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIAS DIVERSAS. NÃO INFLUÊNCIA DO CONHECIMENTO ANTERIOR DOS AUTOS SOBRE A DECISÃO ATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. NEGADO POR DESFAVORABILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CARACTERIZADA. MOTIVAÇÃO REFLEXA. ADESÃO AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E NÃO JURÍDICA. NULIDADE DE DECISÃO QUE SE BASEIA APENAS EM EXAME CRIMINOLÓGICO. DESCOMPASSO DE SUA REALIZAÇÃO ÀS MODERNAS DIRETRIZES DA PSICOLOGIA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA LEI Nº 10.792/2003. JUIZ PODE DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE SUA CONFECÇÃO. ÚNICO MEIO DE SE AVALIAR A ADAPTABILIDADE DO CONDENADO AO REGIME MENOS GRAVOSO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CRIMES VIOLENTOS. NULIDADE DOEXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PARECER DE PSIQUIATRA. DESCUMPRIMENTO À FÓRMULA LEGAL RECONHECIDO. BASE INSUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO JUDICIAL. POSSÍVEL PREJUÍZO AO CONDENADO. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO E NÃO DE NULIDADE. PARECERES ANTIGOS. PROVÁVEL ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE REALIZE NOVO EXAME. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Busca o art. 242 do código de processo penal, ao tratar das hipóteses de impedimento, evitar que o mesmo magistrado que decidiu a matéria em primeira instância venha sobre ela novamente se manifestar em sede recursal, por flagrante violação ao princípio da imparcialidade do juízo, não restando caracterizado o pretendido óbice quando a decisão anterior é sobre matéria que não condiz com o pleito atual e todos os elementos produzidos como subsídio a decisão recursal foram produzidos após a atuação do relator no feito na instância singela. Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao dever constitucional de fundamentação, quando a despeito de não ter o juízo expressamente elencado as razões de seu convencimento, fizer remissão ao exame criminológico, aderindo, portanto, às conclusões nele expostas, por se tratar de peça técnica e não jurídica, a qual, portanto, pela especialidade de seu conteúdo não pode ser confeccionada pessoalmente pelo juízo. A lei nº 10.792/2003 exclui a obrigatoriedade de realização do exame criminológico como requisito à progressão de regime de cumprimento de pena, nada impedindo, entretanto, que entendendo necessário à formação de sua convicção, determine, fundamentadamente, o magistrado a sua realização, especialmente, em crimes violentos, vez que é tido como o único meio de se avaliar à adaptabilidade do condenado ao regime pretendido. Malgrado seja facultativa a realização do exame criminológico, caso decida-se por fazê-lo, sua confecção deve observar a fórmula legal, isto é, deve ser produzido por comissão técnica de avaliação composta na forma como manda o art. 7º da lei de execução penal. De se reconhecer a nulidade da decisão que tem como fundamento solitário exame criminológico, não elaborado por todos os membros que devem necessariamente integrar a comissão técnica de avaliação, posto não configurar base suficiente a influir no convencimento judicial. A ausência, apenas, do parecer do psicólogo, não implica em nulidade do exame criminológico, mas sim em complementação deste, a não ser quando os pareceres forem antigos, tornando possível a alteração dos requisitos subjetivos, a orientar a realização de outro, desta vez, com obediência à forma imposta na lei de execução penal. (TJMT; AG-EXPEN 57964/2009; Jaciara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 09/09/2009; DJMT 18/09/2009; Pág. 58) 

 

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