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Art 246 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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