Art 255 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À SÚMULA Nº 455 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO SE NECESSÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Assim, afigura-se devidamente fundamentada a decisão do juiz que, aplicando-se o disposto no art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo, do prazo prescricional e a produção antecipada da prova testemunhal, em razão do princípio da economia processual, considerando que a instrução criminal irá acontecer em relação ao corréu, que foi citado pessoalmente e possui sua conduta intrinsicamente ligada à do paciente, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Inexistência de afronta ao disposto no art. 255 do Código de Processo Penal e à Súmula nº 455 do STJ. Ordem denegada. (TJMS; HC 1400547-79.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 07/03/2022; Pág. 179)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. O crime praticado. Desrespeito a superior (art. 160), do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justifica, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante das circunstâncias do caso concreto. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. A limitação à liberdade provisória contida no art. 270 do Código Processual Militar não se amolda ao novo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a simples proteção a hierarquia e disciplina militares não pode ser capaz de determinar a prisão cautelar obrigatória ao acusado. Frise-se, entretanto, que chegar a tal conclusão não é afirmar que o agente que praticar algum delito arrolado no artigo 270, parágrafo único, alínea b, do CPPM deverá ser obrigatoriamente posto em liberdade, ficando o Estado impedido de decretar prisão cautelar. 6. No que pertine a possibilidade ou não da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva por parte do magistrado no Processo Penal Militar, seguindo a esteira das reformas do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) que proibiram tal conversão de ofício no Processo Penal Comum, tem-se que as alterações realizadas pela nova legislação não foram estendidas ao Códex Processual Militar. Houve silêncio eloquente por parte do legislador, pois o Pacote Anticrime apenas acrescentou o artigo 16-A ao CPPM, não fazendo qualquer menção a proibição da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. 7. O Paciente foi preso no contexto em que descumpria medidas de contenção da COVID-19, no tocante ao recolhimento domiciliar, ingerindo bebida alcoólica em horário restrito e recusando-se a cumprir determinações policiais de dispersão, oportunidade em que desrespeitou dois superiores. Some-se a tais circunstâncias o fato de que, quando da sua condução, portava droga, menoscabando de forma mais patente a hierarquia e disciplina militares, que se norteiam por meio da preservação da reputação pessoal dos agentes da Lei e da própria instituição militar, a justificar o Decreto de prisão que pende em seu desfavor. 8. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4003345-83.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 07/07/2021; DJAM 07/07/2021)
HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PRESENTES. RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART 5º, INCISO LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de suposto cometimento por policial militar da reserva remunerada de crimes previstos no Código Penal Militar, e presentes os pressupostos e fundamentos contidos no art. 254 e 255, “a” e “e”, do Código de Processo Penal Milita), não há falar em ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. O fato de o paciente possuir residência fixa não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quandoidentificados os requisitos legais da cautela, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. Lado outro, observa-se que o paciente não possui bons antecedentes, consoante certidão juntada aos autos APF. É cediço que a presunção de inocência não autoriza automaticamente ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, já que a custódia objurgada está prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, não se podendo, ainda, falar em suposta violação princípio da homogeneidade, se presentes os requisitos para a prisão preventiva. (TJMS; HC 1412453-03.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 24/08/2021; Pág. 152)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUIZ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À SÚMULA Nº 455 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO SE NECESSÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Assim, afigura-se devidamente fundamentada a decisão do juiz que, aplicando-se o disposto no art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo, do prazo prescricional e a produção antecipada da prova testemunhal, em razão do princípio da economia processual, considerando que a instrução criminal irá acontecer em relação ao corréu, que foi citado pessoalmente e possui sua conduta intrinsicamente ligada à do paciente, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Inexistência de afronta ao disposto no art. 255 do Código de Processo Penal e à Súmula nº 455 do STJ. Ordem denegada. (TJMS; HC 1400338-47.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 08/02/2021; Pág. 125)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 223, 298 E 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE RECIDIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS DELITOS EXPRESSOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. Os crimes praticados. Ameaça (art. 223), desacato a superior (art. 298) e desobediência (art. 301), todos do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justificam, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante dos inúmeros registros criminais por ele ostentados e que se acham descritos às fls. 28/30 dos fólios processuais. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4006769-70.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 16/11/2020; DJAM 16/11/2020)
HÁBEAS-CORPUS. RÉU CONDENADO POR PECULATO-FURTO. DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, COM BASE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, ALÍNEAS "A" E "E", DO CPPM.
1. Não se concede o benefício de apelar em liberdade ao réu preso preventivamente, quando se constate que não tenham cessado os motivos que determinaram a sua prisão preventiva. 2. Fundamentação suficiente do ato restritivo de liberdade. 3. Necessidade de mantença da ordem pública e de assegurar as normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, além da garantia do cumprimento da Lei penal. 4. Hábeas-córpus denegado. Decisão unânime. (TJM/RS. Habeas corpus nº 2946-02.2011.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 19/10/2011) (TJMRS; HC 1002946/2011; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/10/2011)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PENAIS MILITARES. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inexiste incompetência do Juiz plantonista que decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia, ante a suposta prática de crimes militares, tendo em vista o disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e no Provimento nº 03 de 23/03/2017 do Conselho da Magistratura desta Corte; 2. Eventuais ilegalidades quando da prisão em flagrante atualmente encontram-se superadas com a posterior conversão da prisão em preventiva; 3. Constatado que a denúncia foi ofertada, já tendo, inclusive sido aditada, além de recebida pelo Magistrado a quo, não há que se falar em desrespeito ao art. 79 do CPPM; 4. Inexiste ilegalidade na segregação cautelar do Paciente que encontra embasamento legal em elementos concretos constantes dos autos que evidenciam a necessidade da medida extrema à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, hipóteses autorizadoras constantes do artigo 255 do CPP; 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando evidente a necessidade da prisão em decisão devidamente fundamentada; 6. Ordem denegada, por maioria de votos. (TJPE; HC 0004884-63.2019.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 04/12/2019; DJEPE 17/12/2019)
HABEAS CORPUS. PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013).
Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alegação de antecipação da condenação nos fundamentos da prisão cautelar, por "lição de moral" do magistrado. Não ocorrência. Prisão cautelar que exige fundamentação concreta. Precedentes dos tribunais superiores. Inexistência de comprov ação das hipóteses do art. 251 a 255 do código de processo penal. Gra vidade da conduta e periculosidade dos agentes, incluído o paciente que, investigados por cerca de um ano continuaram a participar, em tese, de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas que não se mostram adequadas quando presente a necessidade de garantir a ordem pública. Afronta à presunção constitucional de inocência inexistente. Primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Predicados pessoais que não elidem os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 4028927-98.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 454) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM FUNÇÃO DE COMANDO (ART. 2º, §2º, §3º DA LEI N. 12.850/2013).
Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alegação de antecipação da condenação nos fundamentos da prisão cautelar, por "lição de moral" do magistrado. Não ocorrência. Prisão cautelar que exige fundamentação concreta. Precedentes dos tribunais superiores. Inexistência de comprovação das hipóteses do art. 251 a 255 do código de processo penal. Gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, incluído o paciente que, investigados por cerca de um ano continuaram a participar, em tese, de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas que não se mostram adequadas quando presente a necessidade de garantir a ordem pública. Afronta à presunção constitucional de inocência inexistente. Família e residência fixa. Predicados pessoais que não elidem os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 4028929-68.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 454)
HABEAS CORPUS. PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013).AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Alegação de antecipação da condenação nos fundamentos da prisão cautelar, por "lição de moral" do magistrado. Não ocorrência. Prisão cautelar que exige fundamentação concreta. Precedentes dos tribunais superiores. Inexistência de comprov ação das hipóteses do art. 251 a 255 do código de processo penal. Gra vidade da conduta e periculosidade dos agentes, incluído o paciente que, investigados por cerca de um ano continuaram a participar, em tese, de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas que não se mostram adequadas quando presente a necessidade de garantir a ordem pública. Afronta à presunção constitucional de inocência inexistente. Primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Predicados pessoais que não elidem os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 4028920-09.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 453) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, §3º DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Alegação de antecipação da condenação nos fundamentos da prisão cautelar, por "lição de moral" do magistrado. Não ocorrência. Prisão cautelar que exige fundamentação concreta. Precedentes dos tribunais superiores. Inexistência de comprovação das hipóteses do art. 251 a 255 do código de processo penal. Gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, incluído o paciente que, investigados por cerca de um ano continuaram a participar, em tese, de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas que não se mostram adequadas quando presente a necessidade de garantir a ordem pública. Afronta à presunção constitucional de inocência inexistente. Primariedade, família constituída, residência fixa e trabalho lícito. Predicados pessoais que não elidem os motivos que ensejaram a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 4028924-46.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 16/10/2019; Pag. 453)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Crime contra a fé pública. Adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Alegada a ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Tese acolhida. Prova produzida em juízo que é exclusivamente oral e insuficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas imputadas ao apelante. Incidência do art. 255, caput, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0020647-34.2015.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 17/09/2019; Pag. 465)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABANDONO INDIRETO DO PROCESSO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO CABÍVEL.
Comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de tráfico de drogas através do robusto acervo probatório, em especial, pelos relatos dos agentes penitenciários, não há que se falar em absolvição. O valor probante dos depoimentos prestados por agentes penitenciários é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. O processo penal não comporta o debate acerca da proposta de sanção administrativa aplicada ao causídico que abandona indiretamente a causa (CPP, art. 255). V. V:. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição. (TJMG; APCR 1.0231.15.038409-8/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 27/09/2017; DJEMG 06/10/2017)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. ARTS. 254 E 255 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, o fundamento da necessidade de manutenção da disciplina ou da hierarquia militares. não está embasado em nenhum dado concreto que justifique a segregação provisória, sendo insuficiente o simples fato de o paciente, policial militar, ter cometido, em tese, o delito de ameaça e desacato. 2. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinado-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo processante, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade (TJMS; HC 1405314-39.2017.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 22/06/2017; Pág. 56)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE INCAPAZES E PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADES E PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDOS RECONHECIMENTO DE NULIDADES (NO FLAGRANTE, NA CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, NO INQUÉRITO, E NO PROCESSO) E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
1. Ordem parcialmente incognoscível. A) Reiteração, na presente ação, de pedidos formulados (nulidades no flagrante, no inquérito, e no processo, especificamente, quanto à declinação de incompetência, bem como revogação da prisão preventiva) em ordem anteriormente impetrada, de menor amplitude. B) Eventual suspeição do Membro do Ministério Público oficiante deve ser arguida em incidente próprio, com a devida instrução, na forma estabelecida em Lei, e não por meio de Habeas Corpus. Arts. 95 a 111 e 255, do CPP. Não conhecimento no atinente. 2. Higidez da convolação da prisão em flagrante em preventiva. A prisão em flagrante foi comunicada na forma e prazos legais, com conversão para preventiva pelo Juiz Natural, verificando-se, de fato, efetivo respeito às disposições contidas na Constituição Federal e nos Pactos Internacionais que versam sobre a referida matéria. A ausência de realização de audiência de custódia não caracteriza nulidade, mormente quando verificada a observância dos preceitos legais e constitucionais inerentes à matéria ("prisão"). 3. Inexistência de nulidades no processo. A) O indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, bastando, sob o prisma da legalidade, que o ato seja devidamente motivado. Precedente. Cabe ao Juiz, como destinatário final das provas (livre convencimento), avaliar se a produção pretendida é imprescindível ao esclarecimento dos fatos, podendo indeferir as que considerar "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art. 400 §1º, do CPP). B) Somente é justificável a nomeação de curador, para acompanhar a oitiva da vítima, se comprovada a existência de conflito de interesses entre a menor e a sua representante legal, situação, no caso, não verificada, registrando-se, inclusive, que a colheita de provas já foi realizada. Precedente. Ordem, na parte residual, denegada. (TJSP; HC 2181698-46.2016.8.26.0000; Ac. 10114432; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 26/01/2017; DJESP 03/02/2017)
PENAL. DELITOS DE AMEAÇA CONTINUADOS. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADAS AS COMPETÊNCIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ASSINADA POR JUIZ TOGADO E JUIZ CONCILIADOR. IRREGULARIDADE. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA QUANTO A DOIS DELITOS. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS CONCERNENTES A OUTROS DOIS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL. VEDAÇÃO LEGAL. SURSIS. CABIMENTO.
Se a defesa não comprovou a existência de suspeição do Promotor de Justiça, ausentes as hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal, afasta-se a argüição infundada. Se não há corréu denunciado com foro privilegiado, correta a submissão do feito à Justiça Comum, afastando-se igualmente a competência do Juizado Especial, se não preenchidos os requisitos legais. Sentença assinada por juiz togado e juiz conciliador, embora incomum, não é passível de nulidade, já que possível a identificação do prolator do r. decisum, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena se foi observado o critério trifásico do art. 68 do CP e devidamente justificada a fixação da pena-base, após análise de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Comprovadas a autoria e a materialidade pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação de dois delitos, afastando-se o pleito absolutório. É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas judicializadas são frágeis quanto a outros dois delitos, inadmissível a condenação criminal com base exclusivamente nas provasdo inquérito (art. 155 do CPP). É de se reduzir a pena-base fixada, se parcialmente favoráveis as balizas judiciais. O fato de o agente ser condenado à pena inferior a quatro anos e não se enquadrar na categoria de reincidente, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizam a alteração do regime do semiaberto para o aberto. Ao delito previsto no art. 147 do CP, por implicar em grave ameaça à pessoa, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade, consoante norma do art. 44, inciso I, do CP. Presentes os requisitos legais do art. 77 do CP é de se conceder o benefício da suspensão condicional da pena ao réu. V.V. É sabido que nos crimes cometidos por Prefeitos, com foro privilegiado por prerrogativa de função (art. 29, inc. X da Constituição Federal), cabe a Procuradoria-Geral de Justiça à requisição ao delegado de polícia de instauração de inquérito policial com o fim de apurar supostos delitos de ação penal pública, podendo, no entanto, ser delegada a atribuição a outro Membro do Ministério Público, nos termos dos arts. 29, inciso VII, 31 e 10, IX, g, da Lei nº 8.625 /93 (Des. Doorgal Andrada).. O Promotor de Justiça que atua em desfavor dos supostos autores do crime, que também teria sido praticado contra sua pessoa, em tese, causa nulidade de todo o procedimento investigatório, bem como da instrução processual, por ser impedido de atuar no feito sendo diretamente interessado na causa, nos termos do art. 252, inc. IV, c/c art. 255, ambos do CPP (Des. Doorgal Andrada). (TJMG; APCR 1.0012.12.002178-2/001; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/05/2016; DJEMG 18/05/2016)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJ. REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE RECLAMAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. OFENSA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E AOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, tem o objetivo de sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade evidente e incontroversa, relativas a matéria de direito, cuja constatação não dependa de qualquer análise probatória. Nessas circunstâncias, a sentença que foi palco da decretação de prisão preventiva constitui ato de idônea discussão em sede do presente remédio constitucional, devendo a controvérsia, no entanto, fcar adstrita tão somente à questão da prisão preventiva, que materializa, evidentemente, um ato de coação ao direito de locomoção do paciente. 2. No direito processual penal militar, não há falar em revogação da prisão preventiva se, havendo lastro indiciário sufciente quanto à materialidade e à autoria (art. 254 do cppm), a situação estiver fundada em uma das hipóteses legais previstas no art. 255 do código de processo penal 34 militar. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública e, ainda, na necessidade da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. Nesse contexto, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que abala a credibilidade do poder judiciário. 4. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fxa, emprego lícito, bons antecedentes) não são elementos sufcientes para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva. (TJMS; HC 1401478-29.2015.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 09/03/2015; Pág. 33)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Dissídio jurisprudencial quanto ao art. 386, III, do CPP. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 499.822; Proc. 2014/0082367-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 29/05/2014)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRETEXTO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. DECISÕES FUNDADAS NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 255, ALÍNEA ‘B’ E ‘D’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA QUE PERDURA MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESLEALDADE PROCESSUAL AO FORNECER ENDEREÇOS INCORRETOS AO JUÍZO ACOIMADO DE COATOR. ÓBICE ERIGIDA A CITAÇÃO. PREDICADOS PESSOAS ABONADORES. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
Deve-se decretar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e segurança da Lei penal militar, quando, da leitura dos elementos consubstanciado nos autos, revelar-se a propensão do paciente em obstar a colheita de material probatório, a fim de alimentar a instrução criminal, eis que não contribui com o regular andamento do feito, ao evadir-se do distrito da culpa, estando em local incerto, e, em duas oportunidades, apresentou à justiça endereços incorretos, sendo certo que, esta retardando o feito processual a mais de 05 (cinco) anos. Predicados pessoais abonadores, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. (TJMT; HC 92454/2014; Capital; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 28/10/2014; DJMT 05/11/2014; Pág. 330)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 343 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO. SUSTENTADA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES SUPERADAS. PRESENÇA, ADEMAIS, DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL E DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS I, II E III DO CPP. INCISOS II E III. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE PRÁTICA. INCISO I. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. MERA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DO FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 386, VII DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
Além de inexistir indícios de que a promotora de justiça tivesse manifesta intenção de perseguir ou prejudicar o apelante, não há comprovação do alegado e tampouco o apelante se valeu da exceção de suspeição e impedimento no momento oportuno, fazendo cair por terra sua irresignação nesse particular aspecto. Ausentes as hipóteses de suspeição e impedimento previstas nos arts. 252, 254, 255 e 258 do CPP. Com a prolação da sentença estão superadas as teses de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, apesar de haver lastro probatório mínimo a autorizar a persecução penal e terem sido observados os requisitos do art. 41 do CPP. Em relação aos pedidos referentes à atipicidade do fato e por não haver prova da existência do fato, previstos nos incisos II e III do art. 386, do CPP, não devem ser conhecidos, porque de nenhuma utilidade prática, o que enseja a falta de interesse recursal. A mera ausência de prova judicial não enseja a absolvição com fulcro no inciso I do art. 386 do CPP, visto que há elementos de prova produzidos na fase policial. Assim, a condenação não foi decretada por obediência ao art. 155 do CPP, portanto, a hipótese é de ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP. (TJMT; APL 143801/2013; Barra do Garças; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 21/05/2014; DJMT 26/05/2014; Pág. 86)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Entendimento dos artigos 92 e 255, do Código de Processo Penal Inegável urgência da prova testemunhal, dado que de ninguém escapam os efeitos deletérios do tempo sobre a memória Verdade real que corre o risco de sofrer prejuízo irremediável Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0001511-76.2007.8.26.0458; Ac. 4876084; Piratininga; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ericson Maranho; Julg. 16/12/2010; DJESP 17/01/2011)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RESGUARDAR A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. ARTS. 254 E 255 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Impende ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, verificar se presentes os requisitos e as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), ao decidir sobre a necessidade de manter a prisão em flagrante delito, a despeito da proibição da liberdade provisória contida na alínea e do art. 270 do CPPM. II - Carecendo a decisão, que manteve a prisão cautelar, de motivação concreta, conclui-se pela violação a preceito constitucional de garantia (art. 93, IX da CF), o que fulmina de nulidade o decisum, impondo-se a revogação da custódia. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 230938-22.2010.8.09.0000; Goiânia; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 03/08/2010; Pág. 299)
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