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Art 258 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 252CPP. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA), SOBRE OS MESMOS FATOS, NA MESMA INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.

1. Exceção de impedimento oposta por Paulo Afonso de Lourenzo Cunha, na qual busca a declaração de impedimento do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, para afastá-lo da condução da Ação Penal nº 0002843-43.2019.4.01.3803. 2. No caso, o fato de o Juiz Federal excepto ter proferido decisão nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012960.35.2015.4.01.3803 contra o excipiente não o torna impedido para a presidência da ação penal, ainda que comum os fatos apurados em ambas as persecuções. 3. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (HC 478645 2018.02.99828-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 04/06/2019). 4. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau, devendo-se concluir que não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 5. Não há falar em hipótese de prejulgamento, eis que as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes. Ao fundamentar o recebimento da denúncia, apontando os indícios da autoria e a prova da materialidade, não está o magistrado prejulgando de molde a tornar-se suspeito ou parcial. 6. Dessa forma, o magistrado excepto pode conduzir tanto a ação civil pública em comento, como a ação penal em epígrafe no exercício de competência constitucional própria do regime democrático, razão pela qual não há cogitar de parcialidade. 7. Exceção de impedimento rejeitada. (TRF 1ª R.; ExcImp 1006254-09.2021.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 09/06/2022; DJe 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA IMPEDIMENTO PROMOTOR DE JUSTIÇA ARTIGO 258 DO CPP PRELIMINAR ACOLHIDA.

O art. 258 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de impedimento e suspeição do representante do Ministério Público, vedando a atuação do Promotor de Justiça quando tiver funcionado no processo seu cônjuge ou parente. 2 Estando demonstrado que o Promotor de Justiça apresentou razões recursais em um processo no qual a sua esposa já havia atuado como membro do Ministério Público, nula é a sua manifestação. Preliminar conhecida e acolhida. (TJES; APCr 0015315-51.2014.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 22/06/2022; DJES 01/07/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL ENVOLVENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA Nº 283/STF. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTO SUFICIENTE. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO, IMPROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EFETIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ANPP (ART. 28-A DO CPP). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DO PRESSUSPOSTO PREVISTO NA NORMA (CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA). NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. TESE QUE DESTOA DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 252, II, C/C O 258, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 5º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EFICÁCIA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DO DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 241-B, § 1º, DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.945.881; Proc. 2021/0197396-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 14/09/2021; DJE 17/09/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COLÉGIO DE PROCURADORES. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO. OBJETIVO. PARCIALIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 134, II, CPC. DUPLO GRAU. SEARA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPATIBILIDADE. DISTINGUINSHING.

1. A impetrante, Promotora de Justiça, aduz que o relator do recurso administrativo em trâmite no Colégio de Procuradores praticou ato ilegal ao rejeitar liminarmente exceção de impedimento oposta em face de Procuradores de Justiça integrantes do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, que lhe aplicaram sansão disciplinar de suspensão de 40 dias, sem remuneração. 2. A análise acerca da subsunção dos fatos às normas extraídas do artigo 18, § 2º, da Lei Complementar Estadual 291/2014, art. 144, inciso II, do CPC, e arts. 252 e 258, do CPP, invocados pela impetrante, revela-se matéria exclusivamente de direito. É dizer, prescinde-se de instrução processual para se decidir se devem ser declarados impedidos os eminentes Procuradores de Justiça pelo fato de terem participado do Colégio de Procuradores e votado desfavoravelmente à impetrante. 3. Apesar do próprio Código de Processo Civil, no art. 15, prever sua aplicação subsidiária e supletiva ao processo administrativo, tal integração deve ocorrer quando verificada compatibilidade com o ramo do Direito. 4. O art. 18 da Lei Federal 9.784/99, que o Superior Tribunal de Justiça entende como aplicável aos Estados-Membros que não dispõem de Lei de processo administrativo, não repete as mesmas disposições da legislação processual. 5. O Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos superiores, conforme artigo 4º, § 1º, II e III, da Lei Orgânica do Ministério Público, de modo que a atribuição conferida àquele para revisar, em grau de recurso, as decisões proferidas por esse em processos administrativos disciplinares não possui substrato em uma hipotética ordem hierárquica, mas no fato de se tratar de um colegiado numericamente mais extenso, porquanto composto por todos os Procuradores de Justiça. 6. Além de não se constituírem em "precedentes" vinculantes, os julgados colacionados pela impetrante não guardam estrita aderência com o caso sob exame, porque neles não restou enfrentada a questão da composição das instâncias recursais. Outro ponto de contraste é o fato que os litisconsortes não participaram da comissão sindicante ou processante. 7. Ordem denegada (TJAC; MSCv 1000438-73.2021.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Roberto Barros; DJAC 05/10/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. ARTIGO 258 DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1 - O art. 258 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de impedimento e suspeição do representante do Ministério Público, vedando a atuação do Promotor de Justiça quando tiver funcionado no processo seu cônjuge ou parente. 2 - Estando demonstrado que o Promotor de Justiça funcionou no feito no qual a seu irmão já havia atuado como Chefe de Secretaria do Juízo, nula é a sua manifestação. 3 - Preliminar conhecida e acolhida. (TJES; APCr 0022944-57.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 25/08/2021; DJES 03/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 35, NA FORMA DO ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIDA.

1. Atento aos ditames estabelecidos no artigo 258 do Código de Processo Penal, resta evidente a impossibilidade do Promotor de Justiça atuar em processo judicial em que seu parente consanguíneo em linha reta ou colateral, tiver atuado como auxiliar da justiça, conforme ocorreu no caso ora em análise. 2. Preliminar acolhida para tornar nula a instrução criminal a partir do ingresso do membro do parquet ao ofertar as contrarrazões recursais (fls. 1.907), e determinar a baixa dos autos à Comarca de origem, para que todos os atos nulos sejam refeitos com a participação de outro membro do Ministério Público Estadual. (TJES; APCr 0009425-83.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 13/10/2021; DJES 25/10/2021)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Assédio sexual. ALEGAda imparcialidade dos servidores de justiça e do membro do ministério público atuantes na referida Comarca. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SUsPEIÇÃO ou impedimento ENUMERADAS NOs ARTIGOs 252, 254 e 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. (TJPR; Rec 0000160-91.2021.8.16.0026; Campo Largo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 12/07/2021; DJPR 14/07/2021)

 

APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Alegada fragilidade probatória. Verificação, de ofício, de nulidade do feito por violação ao princípio do promotor imparcial. Mensagens postadas em redes sociais ofendendo uma agente de saúde municipal. Denúncia redigida de forma a ocultar que a promotora de justiça signatária também estava incluída nas mesmas mensagens ofensivas. Impossibilidade de se admitir a atuação de promotor envolvido com os fatos apurados. Inteligência dos arts. 112 e 258 do CPP, cabendo ao representante do parquet declarar sua incompatibilidade e remeter os autos ao substituto legal. Nulidade reconhecida de ofício, desde o oferecimento da denúncia. (TJSP; ACr 1500080-10.2019.8.26.0458; Ac. 15064172; Piratininga; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2802)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

Ajuizamento contra magistrados, servidores do Judiciário, agente de segurança e policial militar, todos da Comarca de Itatiba. Imputação de crimes de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), omissão de socorro (artigo 135), condescendência criminosa (artigo 320) e falso testemunho (artigo 342), estes três últimos em associação criminosa (artigo 288), além de prevaricação (artigo 319) e denunciação caluniosa (artigo 339). 2. Questões preliminares. 2.1. Pedido de aplicação do artigo 12, inciso XI, da Lei Federal n. 8.625/1993, ou do artigo 28 do Código de Processo Penal, com encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores, respectivamente. Pretensão afastada. Decisão sobre o recebimento, ou não, da queixa crime que é de competência do Órgão Especial, após o parecer do Ministério Público, não necessariamente do Procurador-Geral de Justiça, em razão da previsão de delegação e divisão interna de atribuições, conforme designações das Portarias 5048/2020, 5049/2020 e 5050/2020. 2.2. Alegação de suspeição do Procurador de Justiça. Rejeição. Inconformismo do querelante com relação à atuação do Procurador de Justiça que não se ajusta a nenhum dos casos previstos nos artigos 258, 252 e 254 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Exame de admissibilidade da ação. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação penal privada subsidiária da pública, de nítida envergadura constitucional (inciso LIX do artigo 5º da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido (ou seu representante legal) para promover ação penal. Na falta de inércia do Ministério Público, não é de se dar trânsito à queixa, ajuizada em substituição à denúncia (Inquérito n. 2.696-AGR/DF, Rel. Min. Carlos Brito, j. 19/12/2008). No presente caso, houve instauração de representação criminal (para apuração das lesões corporais sofridas pelo querelante), com posterior pedido de arquivamento, porque o Procurador-Geral de Justiça reputou caracterizada a excludente de legítima defesa. Titular da ação penal, portanto, que expressou juízo de valor sobre os fatos narrados na representação, o que afasta hipótese de desídia, a justificar a legitimidade excepcional do querelante para ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária (HC n. 74.276/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03/09/1996). Alegação de nulidade do acórdão deste C. Órgão Especial que acolheu a proposta de arquivamento da representação criminal (referente às lesões corporais). Rejeição. Decisão que se apoiou em jurisprudência pacífica sobre o tema. A orientação do Supremo Tribunal Federal, nessa matéria, é no sentido de que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou, até mesmo, para estimular o oferecimento de acusações penais (ou de promover investigações criminais) pelo Ministério Público, pois tais providências, como as que se buscam nestes autos, importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de persecutio criminis, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório, que tem no dogma da separação entre as funções de julgar e de acusar uma de suas projeções mais eloquentes. Em resumo, a legitimidade conferida ao ofendido, na ação penal privada subsidiária da pública, tem natureza supletiva (justificada pela eventual desídia do Ministério Público no exame de matéria submetida à sua apreciação), e não residual, no sentido (I) de possibilitar discussão sobre questões (que não foram provocadas previamente) sobre as quais o Ministério Público não se pronunciou; ou (II) de permitir manifestação de contrariedade a posicionamentos do titular da ação penal com os quais ele (ofendido) não concorda. Reconhecimento, portanto, de ilegitimidade do querelante para formular a pretensão acusatória (subsidiária), em relação ao crime de lesões corporais (atribuído ao magistrado Orlando), porque nesse ponto o titular da ação penal pediu o arquivamento da representação criminal (por reputar caracterizada a excludente de legítima defesa), o que afasta a hipótese de desídia; e em relação ao crimes de. Falso testemunho (imputado à magistrada Renata) e de. Prevaricação e denunciação caluniosa (atribuído aos dois magistrados), porque se tais fatos não foram objeto de prévia provocação (representação) perante o órgão ministerial não há falar em desídia do titular da ação penal no exame da questão, conforme decidido no Agravo Regimental referente ao Inquérito 2.242-0/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07/06/2006. Nesse precedente, o Plenário do STF adotou o parecer da Procuradoria-Geral da República, e não conheceu de recurso do querelante, porque ele ajuizou ação penal privada subsidiária da pública sem antes levar à prévia apreciação do Ministério Público Federal, titular da respectiva ação penal, quaisquer indícios ou elementos de prova acerca dos fatos. Significa que, para caracterizar a desídia, justificadora da ação subsidiária, é preciso (I) que o interessado provoque o titular da ação penal, indicando o suposto ilícito; e (II) que este permaneça inerte, deixando de oferecer denúncia, requerer diligências ou propor o arquivamento, no prazo legal. Queixa-crime rejeitada em relação aos magistrados, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação de encaminhamento dos autos à Vara Criminal da Comarca de Itatiba para exame da matéria em relação aos querelados sem prerrogativa de foro, em atenção ao princípio do juiz natural e à excepcionalidade do foro por prerrogativa de função. (TJSP; APen 2187145-73.2020.8.26.0000; Ac. 14710790; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 09/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3486)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DISPENSA DA IMPETRANTE, DELEGADA DE POLÍCIA, DE SER OUVIDA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE Nº 0502841-95.2015.8.04.0001. INAPLICABILIDADE DA PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTOS CONSTANTES DO ART. 252, II C/C DO ART. 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO APLICÁVEIS À IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL. PRECEDENTES. DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA DEFESA DEVE SER PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. De acordo com o art. 202 do CPP, toda e qualquer pessoa pode ser testemunha no processo. Mais à frente, descreve as pessoas que podem se recusar a depor (art. 206), as que são proibidas de fazê-lo (art. 207) e aquelas a quem não se deferirá o compromisso (art. 208). Em nenhuma dessas três hipóteses se enquadra o delegado ou o agente de polícia, chegando-se à conclusão de que eles podem ser legitimamente inquiridos como testemunhas, prestando o devido compromisso de dizer a verdade e de colaborar para a correta apuração dos fatos. 2. A proibição constante no art. 207 do Código de Processo Penal é incabível no caso concreto, haja vista que a Impetrante não é proibida de guardar segredo acerca das investigações, máxime quando a sua versão dos fatos já foi esposada no bojo dos autos de inquérito policial que instrui a ação penal originária 3. Deve ser levado em conta o nexo causal entre o conhecimento do fato criminoso e a relação profissional, funcional, ministerial etc. Mantida entre o acusado e testemunha, a significar que a proibição de depor não se funda a partir de hipóteses ou generalismos e sim de uma situação concreta, não evidenciada in casu. 4. Os impedimentos constantes do art. 252, II c/c do art. 258 do Código de Processo Penal não são aplicáveis à Impetrante, mormente porque onde a Lei não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo (UBI lex non distinguit nec nos distinguere debemus). 5. Os motivos de suspeição e de impedimentos não se aplicam à autoridade policial, mas, tão-somente, aos magistrados, seus auxiliares e ao representante do Ministério Público, possuindo seu depoimento valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, sendo, porém, necessária comprovação cabal do interesse dele na condenação, seja por inimizade pessoal seja por qualquer outra razão. 6. O nosso ordenamento jurídico não estabelece nulidade, impedimento ou suspeição ao depoimento da testemunha que, na incumbência do seu mister de repressão penal, venha a prestar depoimento em contraditório judicial no interesse da instrução penal. 7. O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: A acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 17. ED. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). 8. O juiz deve ouvir a ambas as partes, sob pena de parcialidade. Considerando as estratégias que as partes podem legitimamente lançar mão no processo, o sistema exige apenas que seja dada a oportunidade de manifestação. Ou seja, o contraditório é observado quando se criam as condições ideais de fala e oitiva da outra parte, ainda que ela não queira utilizar-se de tal faculdade. A interposição de alegações contrárias frente ao órgão jurisdicional, não só é um eficaz instrumento técnico que utiliza o direito para obter a descoberta dos fatos relevantes para o processo, senão que se trata de verdadeira exigência de justiça que nenhum sistema de Administração de Justiça pode omitir. É autêntica prescrição do direito natural, dotada de inevitável conteúdo imperativo. 9. Segurança denegada. (TJAM; MSCr 4006623-29.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 06/11/2020; DJAM 06/11/2020)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE USURA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O art. 258 do CPP obsta ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes dos arts. 252 e 254 da mesma Lei Processual. 2. O fato de constar a promotora de Justiça como vítima em investigação já arquivada não representa sequer causa pendente entre as partes, além de não ser possível a pretendida eternização da hipótese e não estar incluída no rol dos casos taxativos do CPP. 3. O paciente, então acusado, não demonstrou de que modo deu-se respectiva suspeição, de foro íntimo e subjetivo, extraindo-se da decisão de 1º grau que a defesa não juntou qualquer prova dando conta da existência de ação em curso, em que a representante do Ministério Público seja vítima de atos supostamente praticados pelo réu, acrescentado que não se desincumbiu a defesa de demonstrar requisitos suficientes para que haja o acolhimento do pedido de suspeição/impedimento da representante do Ministério Público. 4. Destacou o Tribunal estadual, ainda, que não houve prejuízo à defesa, uma vez que inexistiu decisão negando o acesso aos autos ou qualquer empecilho relativo à produção probatória. 5. Como bem observado pelo Parquet, nesta sede, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessária ampla dilação probatória, providência que não encontra campo nos estreitos limites do writ, por demandar cotejo minucioso de matéria fático probatória. 6. Habeas corpus denegado. (STJ; HC 607.356; Proc. 2020/0211935-8; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 15/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO TESTEMUNHA. ATUAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL. INCOMPATIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 252, II, C/C ART. 258, AMBOS DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando quanto à incompatibilidade de o promotor de justiça, que atuou na fase inquisitorial, ser ouvido como testemunha, notadamente no plenário do Tribunal do Júri, uma vez que, a despeito do não oferecimento da denúncia, continua vinculado às suas funções institucionais. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.853.252; Proc. 2019/0371665-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.

1. Preliminares. 1.1. Nulidade do processo em razão da atuação de membros do mpes que são casados entre si. Rejeitada. 1.2. Nulidade do processo em razão das provas colhida de forma ilícita. Rejeitada. 2. Mérito. Pleito de absolvição. Impossibilidade. 3. Recurso conhecido e improvido. 1. Preliminar. 1.1. A procuradoria de justiça criminal alega a nulidade do processo porque atuaram no feito membros do mpes que são casados entre si. In casu, entende-se que não incidem as regras de impedimento descritas no artigo 258, do código de processo penal. Isso porque, houve apenas uma alteração de pessoas que compõem órgãos representantes do mesmo ministério público, ou seja, representantes da mesma parte processual. Precedentes. Preliminar rejeitada. 1.2. A defesa pleiteia a nulidade do processo, ao passo que alega que as provas foram obtidas de forma ilegal, com violação da identidade do acusado, uma vez que os policiais adentraram no domicílio do réu e de sua genitora sem prévia autorização judicial. Não se desconhece que o tráfico de drogas é crime permanente, de modo que, assim sendo, é permitido, desde que haja suspeitas, que a autoridade policial ingresse na residência sem prévio mandado judicial. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Na hipótese dos autos, a conduta condizente ao tráfico de drogas encontra-se entrelaçada em coeso acervo probatório, não persistindo qualquer dúvida quanto à subsunção do fato descrito na denúncia ao crime em destaque. Os elementos de autoria e materialidade da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, encontram-se claros nos presentes autos, principalmente se forem analisadas as provas de natureza testemunhal, documental e pericial produzidas ao longo do caderno processual. Dá-se como prequestionados o artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI, LVII, e LXV da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0017028-95.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 15/07/2020; DJES 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. ARTIGO 258 DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1 - O art. 258 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de impedimento e suspeição do representante do Ministério Público, vedando a atuação do Promotor de Justiça quando tiver funcionado no processo seu cônjuge ou parente. 2 - Estando demonstrado que o Promotor de Justiça atuou em um processo no qual a seu irmão também atuou como Chefe de Secretaria do Juízo, nula é a sua manifestação. 3 - Preliminar conhecida e acolhida. (TJES; APCr 0029321-10.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 06/07/2020; DJES 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. ARTIGO 258 DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1 - O art. 258 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de impedimento e suspeição do representante do Ministério Público, vedando a atuação do Promotor de Justiça quando tiver funcionado no processo seu cônjuge ou parente. 2 - Estando demonstrado que o Promotor de Justiça apresentou contrarrazões recursais em um processo no qual a seu irmão já havia atuado como Chefe de Secretaria do Juízo, nula é a sua manifestação. 3 - Preliminar conhecida e acolhida. (TJES; APCr 0022944-57.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 04/03/2020; DJES 09/03/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 258, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ANDRADE BAIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ANDRADE BAIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ANDRADE BAIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ANDRADE BAIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDO POR AMBOS OS RECORRENTES. INVIABILIDADE. MERCANCIA E ASSOCIAÇÃO CARACTERIZADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI ANTIDROGAS ALMEJADA PELO RÉU PAULO ROBERTO. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS REQUERIDA PELO RÉU PAULO ROBERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 59 E 68, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS IV E VI, DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 11.343/06 REQUERIDAS PELO RÉU PAULO ROBERTO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PRETENDIDO POR PAULO ROBERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 258, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ANDRADE BAIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inexiste impedimento de atuação de cônjuges membros do Ministério Público em um mesmo processo. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU Paulo ROBERTO ANDRADE BAIA. 1. A inicial acusatória descreveu satisfatoriamente o fato criminoso imputado ao denunciado, apontando todas as circunstâncias relevantes do delito, com indicação precisa da conduta delitiva realizada pelo apelante, em consonância com o artigo 41, do Código de Processo Penal, propiciando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há falar em inépcia da peça acusatória inicial. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU Paulo ROBERTO ANDRADE BAIA. 1. Aduz a defesa que o processo é nulo, eis que não foi realizado laudo pericial da substância química apreendida. De plano, deve ser afastada a preliminar arguida ante a presença do laudo toxicológico juntado aos autos, às fls. 92. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU Paulo ROBERTO ANDRADE BAIA. 1. Não obstante tenha a defesa requerido a realização do exame de dependência química, cabe ao magistrado analisar a necessidade da sua realização no caso concreto. Ademais, a defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o sentenciado é dependente químico, situação que fortalece a decisão judicial em não realizar o exame requerido. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Havendo prova robusta acerca da autoria delitiva, tem-se como correta a manutenção da condenação dos apelantes, mormente por restar comprovado nos autos que os mesmos atuavam conjuntamente na mercancia de substâncias entorpecentes, tudo corroborado pela prova testemunhal contida nos autos, descabendo as teses absolutórias trazidas pela defesa. 2. Comprovado o vínculo associativo entre os réus, afastada está qualquer possibilidade de desclassificação das condutas para a prevista no artigo 28, da Lei Antidrogas. 3. A condenação no crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - que foram devidamente valoradas pelo magistrado sentenciante, ainda que de forma concisa - por si só, impede a fixação da reprimenda no mínimo legal previsto em Lei. 5. Correto o reconhecimento na sentença condenatória da agravante da reincidência em desfavor do réu Paulo Roberto, tendo em vista que o mesmo ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo que uma foi reconhecida como maus antecedentes, e a outra, acertadamente, como reincidência, não havendo equívoco a ser reparado. 6. Restando comprovado nos autos que a ação criminosa perpetrada pelo réu Paulo Roberto era manejada com utilização de arma de fogo, bem como com a participação de um menor, descabido o decote das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei Antidrogas. 7. Presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, nego ao réu Paulo Roberto o direito de recorrer em liberdade, sopesando ainda, em seu desfavor o fato de ser reincidente e possuidor de maus antecedentes. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; ACr 0006875-27.2018.8.08.0011; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 18/12/2019; DJES 09/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13) E, UM DOS RÉUS, POR EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13). TRINTA E QUATRO RÉUS (A MAIORIA PRESO). VINTE E SETE CONDENADOS. RECURSO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1) RECURSOS DAS DEFESAS. TESES ARGUIDAS, NA ORDEM DE SUAS EVENTUAIS PREJUDICIALIDADES:1. PRELIMINARES1.1 NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROV ASA) ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.

Não há falar na nulidade das provas obtidas com o acesso aos aparelhos celulares apreendidos por ausência de autorização judicial quando, ao contrário do alegado pela defesa, houve sim autorização judicial prévia para tanto, conforme minuciosamente demonstrado nos autos. Tese de nulidade, portanto, insubsistente. B) ALEGADA ILEGALIDADE NO "ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS". POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. Conforme já decidiu o STJ, em caso análogo ao presente: "Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores" (RHC 70.123/SP, DJe 13/09/2016). 1.2 ALEGADA ILICITUDE DA PROV A PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. DESNECESSIDADE. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n. º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas" (RESP 1760355/CE, DJe 14/06/2019). Na hipótese, o conjunto probatório. Formado por inúmeras provas, minuciosamente descritas no voto. Não deixou quaisquer dúvidas da correta identificação dos acusados, sendo desnecessária eventual perícia da voz. 1.3 ALEGADA PARCIALIDADE DOS INVESTIGADORES E DO PROMOTOR PORQUE AMEAÇADOS PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. A tese defensiva deve ser afastada: A uma, porque a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando as partes deram motivos para criá-la (art. 256 do CPP), regra que se estende, no que aplicável, aos membros do Ministério Público e aos demais funcionários da justiça (arts. 258 e 274 do CPP); a duas, porque nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. Do 565 do CPP), cujo prejuízo, além disso, precisa ser efetivamente provado (art. 563 do CPP), o que tampouco ocorreu; a três, porque, no presente feito, apura-se a prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, cujo ofendido é a coletividade, e não os agentes mencionados; a quatro, porque não há qualquer mínimo indício da parcialidade ou do interesse pessoal dos policiais, do delegado de polícia ou do promotor de justiça envolvidos no processo. 1.4 ALEGADA INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO ACRÉSCIMO DE INCISO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TESE AFASTADA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" (STJ, HC 361.841/SP, DJe 17/03/2017). Na hipótese, o aditamento foi concretizado em momento apropriado, antes da sentença (art. 569 do CPP), sendo que as partes foram devidamente cientificadas para se manifestarem e o magistrado recebeu a peça porque preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, sequer seria necessária a adequação da capitulação jurídica, já que incumbe à acusação descrever os fatos e ao juiz "dizer o direito", de modo que o julgador poderia tranquilamente atribuir definição jurídica diversa da constante na denúncia (art. 383 do CPP). 1.5 ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme o entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AGRG no AREsp 1130386/SP, DJe 08/11/2017). No caso, basta ler atentamente a sentença. Que, ressalve-se, tem 420 páginas. Para ver que o magistrado fundamentou adequadamente todas as condenações, bem como enfrentou de maneira apropriada e suficiente todas as teses defensivas. 2. MÉRITO2.1 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR: AS CONdENAÇÕES, O ENVOLVIMENTO DE MENORES, O EMPREGO DE ARMAS E O ÂNIMO ASSOCIATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme detidamente explanado ao longo do voto, de forma geral e, também, de maneira individualizada (para aqueles que apresentaram insurgências específicas), o conjunto probatório. Formado por inúmeras interceptações telefônicas, relatórios policiais, oitiva de testemunhas, interrogatórios judiciais, laudos periciais sobre as drogas e munições apreendidas, entre outros elementos informativos e probatórios. Não deixa quaisquer dúvidas da suficiência de provas para embasar as condenações. Da mesma forma, suficientemente demonstrada a participação e envolvimento de menores nos crimes apurados (item 2.2), o emprego de arma de fogo pela organização criminosa (item 2.3) e o animus associandi, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância (item 2.1.3). A) CRIME DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. Bitencourt e Busato ressaltam que: "o advogado não é o destinatário da norma penal incriminadora. Contudo, aqueles que eventualmente desbordarem de sua profissão e transformarem-se em pombo-correio, levando e trazendo mensagens aos membros da organização, se tais condutas embaraçarem ou atrapalharem a investigação criminal, poderão, certamente, figurar como sujeito ativo desse crime", excerto que se aplica perfeitamente ao caso concreto. 2.1.1 TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM CADA RÉU. DESNECESSIDADE. Conforme já decidiu o STJ: "é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito" (AGRG no AREsp 293.492/MT, DJe 02/09/2014). Na hipótese, conforme demonstrado ao longo do voto, o conjunto probatório. Que incluiu a apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína e crack) com membros da associação, com seus respectivos laudos definitivos, além de inúmeras conversas interceptadas contendo fotografias e diálogos que denotavam a frequente movimentação de entorpecentes ilícitos pelo grupo. Teve-se por comprovada a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 2.2 PARTICIPAÇÃO DE MENORESA) ALEGADA AUSÊNCIA DE EFETIV A CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. Conforme a leitura atenta do inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e do inciso I do §4º do artigo 2º da Lei n. 12.850/13 (incidentes na hipótese), basta que a prática criminosa "envolva" ou que "nela haja participação" de criança ou adolescente para configuração das causas de aumento, não sendo necessário o efetivo corrompimento destes. Aliás, mesmo para a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, que emprega os verbos "corromper ou facilitar a corrupção", não se exige a efetiva corrupção dos menores, nos termos do Enunciado nº 500 da Súmula da jurisprudência do STJ. B) ALEGADA PROVA INIDÔNEA DA IDADE DOS ENVOLVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que constitui documento hábil para comprovação da menoridade penal qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, a exemplo, inclusive, dos boletins de ocorrência (ERESP 1763471/DF, Terceira Seção, DJe 26/08/2019 e AGRG no HC 409.100/SC, DJe 20/03/2018). Na hipótese, a idade dos menores restou comprovada através da fotocópia do documento de identidade e do registro de boletim de ocorrência, consistindo em prova idônea. 2.3 ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. A consunção ocorre quando o crime meio é absorvido pelo crime fim, constituindo etapa preparatória ou executória do segundo e nele exaurindo a sua potencialidade lesiva. Não é o que ocorre na hipótese, em que, embora apresentassem pontos em comum, as condutas de traficar e associar-se para o tráfico foram tratadas de forma autônoma e independente, inclusive com tópicos em separado para cada um dos acusados. 2.4 ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A ASSOCIAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. Não há falar em bis in idem, pois tratam-se de condutas distintas, autônomas e independentes, que, embora interligadas, não se confundem. Em linguagem coloquial, para que fique claro: (1) uma coisa é integrar organização criminosa, especificamente o grupo descrito na denúncia, facção que, como se sabe, está ligada a uma variada gama de delitos; (2) outra, em paralelo, é estar associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes alguns dos quais não relacionados a organização criminosa mencionada no (1), com o objetivo de traficar drogas, cada qual exercendo uma função; (3) e outra, diversa, é efetivamente colocar "a mão na massa", incidindo em um dos verbos nucleares constantes no art. 33 da Lei Antidrogas. 2.5 ALEGADO "CONCURSO FORMAL" ENTRE O TRÁFICO E A ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. Como já dito e reiterado nos tópicos anteriores, tratam-se de condutas distintas e autônomas, praticadas por ações diversas. Inviável, portanto, o concurso formal. 3. DOSIMETRIA3.1 ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", com o que concorda o STJ (AGRG no AREsp 1284437/RJ, DJe 01/03/2019). Na hipótese, considerando que os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas envolviam diversas espécies de entorpecentes (destaca-se: Maconha, cocaína e crack), ao fixar a pena-base com "maior severidade", "por conta da natureza das drogas apreendidas ao longo das investigações", o magistrado agiu em conformidade com a Lei, nada havendo a ser corrigido. 3.2 ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. Consoante já decidiu o STJ, cujo entendimento se aplica ao caso concreto: "O recorrente alega haver bis in idem, em virtude de o magistrado ter sopesado as mesmas circunstâncias judicias em ambos os crimes imputados. Contudo, referida situação não representa violação do regramento legal, porquanto se trata de situação amplamente admitida, haja vista não se tratar de sopesamento das mesmas circunstâncias duas vezes no mesmo crime, mas em crimes distintos" (AGRG no AREsp 1270908/SP, DJe 29/08/2018). No mais, ao longo do voto, rebateu-se especificamente cada uma das circunstâncias que, segundo a defesa, configurariam bis in idem. 3.3 ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO ART. 40 DA Lei ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Na espécie, considerando que o envolvimento de menores restou amplamente comprovado nos autos, conforme fundamentação expressa da sentença. Com a indicação precisa de ao menos dois adolescentes envolvidos, fora todos os outros que não foram identificados, mas cuja interação transpareceu do teor das mensagens interceptadas e do relato da testemunha anônima. Entendeu-se que a fração adotada, de 1/4, mostrou-se adequada e proporcional aos contornos do caso concreto. 3.4 ALEGADO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. HABITUALIDADE. Conforme a jurisprudência tranquila do STJ: "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa" (HC 458.739/SP, DJe 20/08/2019). Na hipótese, considerando que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o acolhimento. A) PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Afastando-se a pretendida minoração, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos subsidiários para abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum imposto para cada um dos acusados e a presença de circunstância judicial negativa (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso I, CP). 3.5 ALEGADA INVIABILIDADE NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA (UM DOS RÉUS). POSSIBILIDADE. Como se sabe, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a estes atribuída. Desse modo, o juiz pode alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa. É o que se consagrou denominar de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Na hipótese, a descrição dos fatos delitivos não deixa dúvidas do envolvimento e participação de menores na associação criminosa integrada pelo apelante, circunstância que, nas palavras do magistrado, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos. Não há qualquer ilegalidade, portanto, na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.4. EFEITOS EXTRAPENAIS4.1 PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DO CRIME. Como se sabe, uma das finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é justamente garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Lei Antidrogas (arts. 60-64) e na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único). Na hipótese, comprovado que o aparelho era utilizado na prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, inviável a restituição. 5. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1382967/AL, DJe 27/11/2019), cujo entendimento aplicou-se ao caso concreto. 6. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça admite "o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese" (AgRgREsp 1.127.209, DJe 28/05/2012). (2) RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE ÚNICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO NÃO ATACADO. Para fundamentar suas razões, a acusação praticamente reiterou os termos da denúncia e das alegações finais, não enfrentando diretamente o principal fundamento que embasou a absolvição, qual seja, a dificuldade em "se precisar se houve coexistência de associações, ou se o vínculo associativo relatado na denúncia remonta à época da Operação Avalanche, militando a dúvida em favor do réu". Assim, considerando que a acusação não logrou satisfatoriamente com o ônus que lhe incumbia e sequer enfrentou o fundamento da absolvição. Cujos termos igualmente geraram dúvida neste grau de jurisdição. Impossível dar provimento ao recurso de apelação. (TJSC; ACR 0002070-12.2017.8.24.0014; Campos Novos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 04/06/2020; Pag. 226)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Peculato e lavagem de dinheiro, ambos em continuidade delitiva. Art. 312 do CP e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 71 do CP. Recursos defensivos. Preliminares: alegação de incompetência da justiça comum estadual. Investigação que não se voltou a verificar a configuração de crime eleitoral. Condenação por crimes que não são de competência da justiça eleitoral. Precedentes do STJ. Tese de nulidade decorrente da não aplicação, por analogia, do art. 258 do CPP. Vínculo conjugal entre membro do MP e delegada de polícia civil que atuaram em sede inquisitorial. Vício que não atingiu a fase processual. Alegação de nulidade das provas decorrentes de delação premiada não homologada. Circunstância irrelevante diante das provas que embasaram a condenação em juízo, sob o crivo do contraditório. Preliminares rejeitadas. Mérito: pretensão absolutória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório robusto e suficiente para ensejar o Decreto condenatório. Prova documental e testemunhal que demonstram cabalmente o envolvimento do acusado nos ilícitos reportados. Condenação mantida. Dosimetria: pedido de redução da pena-base. Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Proporcionalidade na fixação da pena. Pena de multa desproporcional à pena privativa de liberdade. Readequação. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202000323899; Ac. 31392/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 23/10/2020)

 

AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INEXIGÊNCIA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DAS MÍDIAS DE ÁUDIOS CAPTADOS NOS AUTOS, ILICITUDE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, NULIDADE DA SENTENÇA, INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PREJULGAMENTO. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA DURANTE O INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. ACOLHIDAS PARCIALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE JOUMAR BATISTA DA CÂMARA, ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, WELBERT MARINHO ACCIOLY, SÉRGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUÇAS E JAELSON DE LIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO PATRIOTA DE AGUIAR COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.

1. Contando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com quinze desembargadores, tendo oito deles se declarado impedidos ou suspeitos para atuar no processo, a competência, por determinação constitucional expressa, passa ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é de que a competência para processar e julgar crimes sobre desvio de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo provenientes de repasse da União, é do Poder Judiciário estadual, ressalva feita a casos em que a verba ainda não tenha sido incorporada ao orçamento do Estado ou do Município: Precedentes. 3. Em segundo grau de jurisdição, o então Procurador-Geral de Justiça, que assinou a denúncia, apresentou memorial, o que infringe o inc. III do art. 252 e a parte final do art. 258 do Código de Processo Penal. Determinado o desentranhamento do memorial. 4. Sempre que as defesas solicitaram acesso aos áudios das interceptações telefônicas o pedido foi imediatamente atendido, não havendo que se cogitar de cerceamento. 5. O sigilo bancário pessoal do recorrente foi quebrado em curso inquérito penal, no qual se pleiteava o rastreamento do dinheiro tido por questionável em sua licitude e sua repartição entre os autores dos atos. Quebra de sigilo da fita detalhe do banco ocorrido por ordem judicial. Inexistência de ilicitude: Precedentes. 6. Apesar de a defesa não ter sido notificada da expedição da carta precatória, foi intimada, com antecedência, sobre a data de realização do ato processual. Testemunhas ouvidas unânimes que não tinham conhecimento sobre os fatos narrados nos autos. Ausência de prejuízo: Precedentes. 7. O Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram que o indevido cerceamento ao direito de realizar perguntas é causa de nulidade do processo. A ausência de advogados dos corréus ao interrogatório de acusado diverso, desde que devidamente intimados, não gera nulidade, pela faculdade da participação. Excepciona-se a regra da faculdade da participação quando há a imputação de crimes pelo interrogado aos demais réus, como nos casos de colaboração premiada. Mesmo com a declaração de nulidade das imputações constantes do interrogatório do delator, subsistem elementos de prova material e testemunhal suficientes, autônomos e independentes, para além de dúvida razoável, a sustentar a condenação do recorrente. Nulidade reconhecida, com base nos arts. 563 e 566 do CPP, apenas para declarar a imprestabilidade do interrogatório do delator em relação ao recorrente, sem determinação de repetição dos atos do processo, decisão tomada, no ponto, por maioria. 8. Ação penal distribuída, por sorteio, à 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, órgão jurisdicional previamente constituído para processar crimes, não havendo, portanto, que se cogitar de tribunal de exceção. Demonstrado que o processo foi deslocado ao juízo da 8ª Vara Criminal após outros magistrados, atendidas as regras legais de substituição, declararem que não poderiam atuar no feito, observando-se as regras de competência previamente estabelecidas. 9. O juiz sentenciante foi o responsável pela oitiva de diversas testemunhas e pelo encerramento da instrução. É assente na doutrina e na jurisprudência que o juiz que deve sentenciar o processo é aquele que concluiu a instrução e não um dos que eventualmente também tenham participado dessa fase processual: Precedentes. 10. Sentença condenatória expressa ao fundamentar os elementos de fato e de direito que conduziram à convicção do julgador quanto à configuração da prática delitiva, tendo sido rebatidas todas as teses da defesa do acusado. 11. Na parte em que analisou o delito de peculato, o juiz de primeiro grau ateve-se, pormenorizadamente, também aos fatos e à autoria imputados ao recorrente quanto à inexigibilidade indevida de licitação. O procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação foi devidamente analisado pelo magistrado sentenciante. Não se há de cogitar de prejulgamento: Somente após longa exposição sobre os fatos e as provas da materialidade e da autoria delitiva constantes nos autos o juiz sentenciante, de maneira fundamentada, proferiu sua decisão condenatória. 12. O último marco interruptivo da prescrição foi a sentença condenatória. Lapso temporal necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade somente ocorrerá em setembro de 2023. Recorrente que completou 70 anos em 2015, após a prolação da sentença. Lei expressa em determinar redução do prazo prescricional pela metade quando o réu for maior de 70 anos na data da sentença, o que não ocorreu na espécie: Precedentes. 13. Materialidade e autoria do crime de peculato devidamente demonstradas quanto aos recorrentes Jaelson de Lima, Joumar Batista da Câmara, Rogério Jussier Ramalho, Sérgio Roberto de Andrade Rebouças, Valter Sandi de Oliveira Costa e Welbert Marinho Accioly. Quanto ao recorrente Antônio Patriota de Aguiar, demonstrada a prática do crime de peculato culposo. Com a desclassificação do crime, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva, mesmo considerada a pena máxima em abstrato. 14. Materialidade e autoria do crime de falsificação de documento público devidamente demonstradas quanto aos recorrentes Jaelson de Lima, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade Rebouças. 15. Materialidade e autoria do crime de inexigência indevida de licitação devidamente demonstradas quanto aos recorrentes Valter Sandi de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho, Jaelson de Lima, Sérgio Roberto de Andrade Rebouças e Welbert Marinho Accioly. Conduta atípica do recorrente Antônio Patriota de Aguiar, por inexistir a modalidade culposa desse delito. 16. Prática dos atos de inexigibilidade indevida de licitação autônoma em relação ao delito de peculato: Sem relação entre eles de necessidade da prática de um delito para o sucesso do outro. Não se há cogitar de aplicação do princípio da consunção entre os crimes. 17. A falsificação da assinatura de cheque era prescindível para o sucesso do crime de peculato: O acusado Elias Avelino dos Santos, beneficiário do título de crédito, estava envolvido no esquema criminoso, compareceu à agência bancária quando da suspeita da falsificação de sua assinatura, tendo chancelado o pagamento do numerário. Não se há aventar de aplicação do princípio da consunção entre os crimes. 18. A utilização de três circunstâncias judiciais desfavoráveis para aumentar a pena-base dos recorrentes em patamar aproximado ao ponto médio das penas não evidencia ilegalidade. Penas aplicadas aos delitos de peculato e falsificação de documento público observaram esses parâmetros. Fixação da pena-base pelo crime de inexigibilidade de licitação: Definição em montantes próximos à pena máxima de 5 anos. Parcial provimento aos recursos interpostos no ponto, para que a pena-base pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em relação a todos os acusados, seja de 3 anos e 6 meses de detenção, fixada como pena definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Voto médio tomado em benefício dos réus. 19. Recorrente Joumar Batista Câmara: Não comprovada circunstância legal para atenuar a pena definida, tampouco se constatando circunstância juridicamente relevante apta a conduzir ao resultado pretendido. Quanto às causas de diminuição da pena, devem estar expressamente previstas na legislação: Situação do recorrente não enquadrável em hipótese legal permissiva de redução de sua pena. 20. No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição. (STF; AO 2.093; RN; Segunda Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 03/09/2019; DJE 10/10/2019; Pág. 89)

 

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INIMIZADE CAPITAL. ACONSELHAMENTO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge-se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados. 2. Por sua vez, a hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (art. 254, IV, c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito, o que, no caso concreto, não se verifica. 3. Agravo regimental desprovido. (STF; AS-AgR 89; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 01/02/2019)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EX OFFICIO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. 3. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela Lei (CPP, arts. 252, 253, 254 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo membro do Parquet. 4. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado "o seu posicionamento sobre o mérito da imputação", incorreu em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que não deve prosperar. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte o acórdão impugnado, no que se refere à suspeição do Juiz prolator da decisão de rejeição da denúncia. (STJ; HC 478.645; Proc. 2018/0299828-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 28/05/2019; DJE 04/06/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As causas de im pedim ento de m agistrados aplicam. se aos m em bros do Ministério Público, conform e prevê o artigo 258 do Código de Processo Penal. 2. Não há nulidade processual quando a m anifestação do órgão m inisterial, na prim eira instância, não atingiu o m érito do processo. 3. Agravo regim ental desprovido. (TRF 3ª R.; Rec. 0106034-66.1997.4.03.6181; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 28/05/2019)

 

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SUPOSTA RELAÇÃO DE PARENTESCO E SUSPEIÇÃO POR INIMIZADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não há o alegado impedimento por familiaridade, vez que o artigo 258 do CPP não alcança o quarto grau de parentesco, caso dos primos, restringindo-se ao terceiro grau. 2. A caracterização da inimizade capital que poderia ensejar suspeição do órgão ministerial supõe a existência de elementos concretos indicando real sentimento de hostilidade e/ou espírito de vingança do excepto para com o excipiente. Não se declara a suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público Federal pela discordância dos fundamentos constantes em suas manifestações processuais, ausentes elementos claros indicando o intuito de prejudicar o réu. Os exemplos colacionados pelo excipiente revelam apenas a assertividade na dialética ínsita ao processo judicial e o exercício da atribuição de oficiar nos autos na condição de custos legis. (TRF 4ª R.; EXSUSP 5028122-22.2019.4.04.0000; Quarta Seção; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 15/08/2019; DEJF 21/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 258, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 45, DA LEI DE DROGAS, OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE DOS APELANTES, NOS MOLDES DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE SOMENTE QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO APELANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

1. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se entre os marcos interruptivos transcorreu tempo superior ao lapso prescricional. 2. Uma vez acolhida a preliminar de prescrição, restam prejudicadas as demais matérias trazidas pela defesa quanto ao crime prescrito (artigo 35, da Lei nº 11.34306). 3. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 258, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: 1. Não há que se falar em violação ao artigo 258, do Código de Processo Penal, na hipótese de sucessão de promotores cônjuges agindo no mesmo polo da demanda. Ademais, não fosse o bastante, para que seja declarada a nulidade é necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não se vislumbra dos autos. 2. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: 1. O delito de tráfico de drogas é crime permanente, que sua consumação se protrai no tempo, de modo que não é preciso autorização judicial para adentrar na residência da pessoa, sendo, portanto, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do morador, para que os policiais adentrem no imóvel. Como no caso sob estudo foram encontradas drogas no interior da residência, a busca e apreensão fora realizada de forma legal, não cabendo falar em nulidade da prova produzida. 2. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: 1. Inexiste falar no alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o magistrado não teria analisado a impugnação da defesa dos laudos periciais confeccionados. Ao contrário do que faz crer a defesa, a questão fora devidamente analisada pelo magistrado de 1º grau, tendo o mesmo debatido satisfatoriamente seu entendimento pelo não acolhimento da impugnação defensiva, cumprindo o determinado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação aos apelantes. 2. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3. Restou exaustivamente comprovado que o segundo apelante tinha em depósito drogas, portanto, configurado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Restou perfeitamente demonstrado que o primeiro recorrente consentia que o corréu se utilizasse de seu imóvel para a prática do tráfico de drogas, configurando dessa forma a prática de crime equiparado ao tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/06. 5. Não cabe falar em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da referida Lei, eis que ausente à prova da exclusividade de uso próprio. 6. A alegação de dependência química, por si só, não enseja a isenção da pena ou sua redução, sendo imprescindível a realização de prova específica para a aferição da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade. 7. No que diz respeito ao primeiro apelante inexiste falar em aplicação dos artigos 45 e 46, ambos da Lei de Drogas, eis que o mesmo não preencheu os requisitos necessários para tanto. 8. Em relação ao segundo apelante deve ser reconhecida a semi-imputabilidade, nos moldes do artigo 46, da Lei de Drogas, com a consequente diminuição de sua pena, haja vista que restou comprovado que o mesmo embora tinha plena capacidade de entendimento da ilicitude dos atos que cometeu, a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento estava reduzida em virtude da dependência química. Deve a pena ser reduzida em razão da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 (um terço), eis que o patamar de redução da pena deve observar o grau de perturbação mental do réu, avaliando dessa forma a extensão de seu entendimento, e, no caso sob estudo, de acordo com o laudo pericial, o grau de redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado em relação aos atos praticados era parcial, o que justifica a redução da pena no mínimo. 9. O aumento procedido na primeira fase da dosimetria da pena se mostra coerente e razoável ante as peculiaridades do caso e levando em conta a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, havendo no caderno processual justificativa concreta e plausível a majorar o apenamento base dos recorrentes. 10. Corretamente não aplicou o Dr. Juiz de Direito sentenciante a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias dos autos e principalmente pelo fato de os recorrentes terem sido condenados também pelo delito de associação para o tráfico, o que impossibilita a aplicação da minorante, causa especial de diminuição de pena, que exige a não participação à organização criminosa e não dedicação a atividade criminosa. Restou exaustivamente comprovado no caderno processual que os apelantes se encontravam associados para a prática do tráfico de drogas, cada qual com uma função específica. Dessa forma, uma vez comprovado que os réus se dedicavam a atividade criminosa, inexiste falar em aplicação da figura do tráfico privilegiado. 11. Tendo em vista as penas finais aplicadas, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 12. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; ACr 0015446-31.2011.8.08.0011; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 27/11/2019; DJES 02/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. IMPEDIMENTO DE PROMOTOR DE JUSTÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Preliminar: Em observância à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 95/97) e aos arts. 120, 252 e 258 do Código de Processo Penal, resta clara a impossibilidade do Promotor de Justiça funcionar no processo em que seu parente consanguíneo em linha reta ou colateral, tiver atuado como auxiliar da justiça, conforme se adequá o caso em tela. 2. Nulidade reconhecida. (TJES; Apl 0026544-86.2017.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/10/2019; DJES 29/10/2019)

 

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