Art 267 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO EM OUTRO FEITO PELO CRIME DE PECULATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Extrai-se dos autos que o ora apelado foi denunciado, em outro feito, pela prática dos delitos descritos no art. 312, § 1º c/c art. 313-A, ambos do CP, porquanto, nos anos de 2000 e 2001, o acusado, servidor da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em Marabá, apropriou-se de valores que eram devidos aos cofres públicos, mediante a inserção de dados falsos no sistema de informações da instituição. 2. Naquela ação penal (2004.39.01.000886-5), com trânsito em julgado, o ora apelado foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime do art. 312 do CP, sendo que o delito do art. 313-A foi considerado um simples meio para o cometimento da apropriação de valores. 3. Nos presentes autos, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 267, V, do Código de Processo Penal, em relação ao ora apelado, denunciado pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. 4. De acordo com a sentença, sumariando os fatos narrados na denúncia, o réu, na qualidade de servidor comissionado da Procuradoria da Fazenda Nacional em Marabá, inseriu informações falsas no sistema da Receita Federal para apropriar-se de valores que eram devidos aos cofres públicos. Foram analisados 356 processos administrativos, cada um deles relacionado a um débito inscrito em Dívida Ativa, sendo que 18 deles apresentaram alterações e/ou cancelamentos, sem qualquer fundamento que os legitimasse, incidindo, assim, na conduta tipificada no art. 313-A do Código Penal. 5. O juízo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, no momento em que o juízo da Ação Penal 2004.39.01.000886-5, entendeu pela não autonomia do crime previsto no art. 313-A, tal debate restou superado na esfera penal. Não importa que novas provas de alterações fossem descobertas posteriormente. A discussão acerca da conduta do réu em alterar ou cancelar dados de sistema de informação, seja ele por 4 ou 22 vezes, já foi anteriormente discutida, e encontra-se preclusa pelo manto da coisa julgada. 6. O entendimento esposado na sentença objeto da presente apelação encontra-se superado e acobertado pela coisa julgada, tendo em vista que não houve recurso da acusação em relação à absolvição do acusado pela prática do crime do art. 313-A do CP, com fundamento no princípio da consunção. 7. Ainda que, naquela ação, o delito do art. 313-A do CP tivesse sido considerado autônomo em relação ao peculato, seria o caso de aplicação da continuidade delitiva, uma vez que os delitos são da mesma espécie e foram praticados de forma subsequente, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que, como o juízo esclareceu, seria relevante tão somente para a exacerbação da pena. 8. Ademais, uma vez condenado ou absolvido o réu por crime continuado, se outros fatos houverem sido descobertos, novos processos não podem ser instaurados. O crime continuado constitui um título de delito por si, enquanto os delitos ficticiamente compostos em unidade, não podem mais recuperar, em caso algum, vida autônoma (Giacomo. Reato Continuato e cosa giudicata, in Scuola Positiva, 1928, 1ª parte, pág. 119, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 12ª edição, pág. 517). 9. No mesmo sentido o parecer do MPF nesta instância, ao opinar pela manutenção da sentença, asseverando que as fraudes, embora praticadas em fatos autônomos, para fins penais se inserem, por obra de ficção jurídica consistente na continuidade delitiva, em um único corpo de delito, sendo que os fatos narrados na denúncia do presente processo não são fatos novos para fins de condenação penal, integram, na verdade, a materialidade do conjunto probatório que suportou a condenação do réu à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão nos autos da ação penal 2004.39.01.000886-5. 10. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0006964-92.2011.4.01.3901; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 21/02/2022; DJe 18/03/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO, POR DUAS VEZES, DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DA COPEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU POR NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE EMPRESA IDÔNEA A REALIZAR A PERÍCIA. APURAÇÃO DE DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
Prova pericial já deferida em momento anterior. Nomeação de perito que cabia ao juízo. Artigo 267, do CPP. Decisão reformada. Observância ao princípio do devido processo legal. Pedido conhecido e deferido. (TJPR; CO 0011467-23.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)
APELAÇÃO. CRIMES DE ABANDONO DE INCAPAZ E MAUS-TRATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Não é o caso de se declarar a nulidade do processo em razão da realização da primeira audiência sem a presença da acusada. Aplicação da regra prevista no artigo 267, do Código de Processo Penal. 2. Defensor que não foi intimado para a segunda audiência. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade declarada. Recurso provido para anular o processo a partir da audiência ocorrida no dia 06 de outubro de 2020. (TJSP; ACr 0001025-49.2017.8.26.0003; Ac. 14717464; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 10/06/2021; DJESP 18/06/2021; Pág. 3462)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem Res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. (STJ; HC 425.694; Proc. 2017/0301293-4; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 11/10/2019)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Ambiental. Incidência do artigo 267 do código de processo penal. Impedimento da causídica que ingressou no feito após atuação da pretora. Conflito procedente. (TJRS; CJur 320302-40.2018.8.21.7000; Torres; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 14/03/2019; DJERS 29/03/2019)
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO ESPECÍFICO.
1. Saques de benefícios depositados em nome de terceiro já falecido caracterizam a prática de estelionato, pois apontam a presença de vantagem econômica em favor do acusado. 2. Se o réu deixa de comunicar ao juízo a sua mudança de endereço, submete-se à regra do art. 267 do Código de Processo Penal, com a decretação de sua revelia. 3. Culpabilidade demonstrada em relação a três condutas realizadas pelo réu, justificando o aumento pela continuidade delitiva no patamar de 1/5. 4. Inviável a fixação do valor mínimo para reparação quando o pedido não restou formulado na exordial acusatória. (TRF 4ª R.; ACR 5004823-89.2015.4.04.7102; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 16/05/2018; DEJF 29/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217 - A, CAPUT C/C O ART. 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
I. Conforme já asseverado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se o acusado tinha ciência do processo a que respondia e não demonstrou interesse em atualizar sua localização, mostra-se contrária a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta de seu paradeiro. A contradição entre seus atos e suas alegações enseja, ademais, a aplicação do instituto do venire contra factum proprium, o qual deriva da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo ordenamento jurídico (AgRg no RHC 34.139/PR, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, QUINTA TURMA, Dje 29/05/2013). Precedentes do STJ. II. Impossível a condenação do réu quando ausente o juízo de certeza da existência e da autoria do crime imputado ao recorrente. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Precedentes. III. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV. Apelação provida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0049077-78.2010.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 13/06/2018; DJEPE 04/07/2018)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO. EMBARGOS DA PARTE IMPROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS.
1. Apesar da presente anulatória tratar dos débitos das CDA´s nº 70704007532-18, 70604021810-87 e 70704007533-07, reconhecer a litispendência da presente ação com os embargos à execução fiscal nº 2011.51.01.516731-4-0 é medida que se impõe. 2. Ambas ações têm como objetivo a validade da CDA nº 70604021810-87 e mesmas partes, tendo a sentença dos presentes autos sido proferida anteriormente a dos embargos. 3. A validade da CDA nº 70604021810-87 já tinha sido discutida no âmbito desta ação ordinária com sentença proferida antes da sentença dos embargos, sendo forçoso reconhecer a litispendência dos embargos com a presente, nos termos do art. 267, V, do CPP/73. 4. Acórdão de fato, partiu de premissa equivocada ao julgar extinto o processo sem julgamento de mérito por perda de objeto com relação à CDA em comento. 5. Embargos de Declaração da parte improvidos. Embargos de declaração da União Federal providos para, em efeitos infringentes, modificar o acórdão de fls 535, para que seja mantida a sentença quanto ao item IV da ementa de mesmas folhas, e, consequentemente, negar provimento à remessa necessária e à apelação da autora. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0014935-66.2006.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 13/12/2016; DEJF 24/01/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244 - B, DO ECA, EM CONCURSO FORMAL.
Recurso Defensivo pleiteando, em preliminar, a nulidade por inépcia da denúncia e por falta de intimação do réu. No mérito, pleito de absolvição, por fragilidade probatória. Preliminares rejeitadas. Exordial da qual claramente se extrai a conduta imputada ao réu e ao adolescente. Réu revel. Endereço informado pelo próprio réu, no qual este não foi localizado. Inteligência do art. 267, do CPP. Ausência de prejuízo. Defesa técnica realizada integralmente. Delito de receptação: Autoria e materialidade comprovadas. Provas francamente incriminadoras. Réu confesso. Confissão em consonância com as demais provas orais colhidas. Policiais que informaram que estavam em patrulhamento quando avistaram os agentes sobre uma moto, os quais, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga, mas foram abordados, após perderem o controle da moto e caírem. Piloto da moto que ainda tentou correr, mas foi preso. Motocicleta que era produto de furto. Réu e adolescente que afirmaram terem pago a quantia de R$ 50,00 pela motocicleta. Dolo caracterizado. Crime de corrupção de menores. Comprovação da participação do adolescente no delito. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria. Pena e regime prisional mantidos. Manutenção do concurso formal próprio entre os delitos de receptação e o de corrupção de menores. Recurso da Defesa improvido. (TJSP; APL 0000374-04.2016.8.26.0536; Ac. 10574003; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 29/06/2017; DJESP 11/07/2017; Pág. 2230)
APELAÇÃO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ACUSADO QUE, CONQUANTO CIENTE, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE SE MOSTROU INIDÔNEA E VEIO A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTAMPADA NO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2. Os crimes de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, em que se tutela a segurança pública e a paz social. Basta, para a sua configuração, a posse ou porte da arma de fogo, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, não se exigindo a presença de risco concreto de dano. 3. Penas que não comportam reparo. 4. Regime fechado que se mostra adequado ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a reincidência do réu. Cenário incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0028067-63.2016.8.26.0050; Ac. 10111078; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 26/01/2017; DJESP 09/02/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Crime de homicídio. Intimação para audiência de instrução. Recorrente não encontrado. Aplicação da disciplina do art. 267 do CPP. 2. Necessidade de informar a alteração do endereço. Venire contra factum proprium. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. 1. Embora o recorrente tivesse plena consciência de que contra ele havia um processo criminal em curso, mudou-se de endereço, sem comunicar à justiça, razão pela qual não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução, debates e julgamento. Dessarte, incide no caso dos autos a disciplina do art. 367 do código de processo penal, o qual dispõe que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo ". 2. Não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 49.159; Proc. 2014/0154181-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE 100%. MAJORAÇÃO TETO EC/20/98 E 41/03 LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Tratando-se a litispendência de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. 2. Trata-se de demanda em que pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício com aplicação de 100% do coeficiente de seu salário de benefício, incluindo as majorações decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/98. Provocado quando à litispendência em relação a ação 1503-65.2012.4.01.3300 por reproduzir o autor o pleito de majoração pelo teto previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98, o magistrado a quo a afastou por se tratar ao seu ver de situação de continência, diante da alegada maior amplitude do segundo pedido em face do primeiro. O resultado do julgado, no entanto, não confirma a hipótese. O que se verificou, em verdade, foi o julgamento de dois pedidos distintos, onde em um o juiz afasta a pretensão por verificar que em sede administrativa o autor teve sua renda mensal inicial composta em 100% do seu salário de benefício, e em outro, remanescente, quanto à majoração pelo teto da Emenda Constitucional nº 20/98, sobre o qual, adentrando o mérito, o magistrado julgou pela procedência do pedido, reproduzindo julgado que já houvera emanado sobre o mesmo objeto do pedido na ação 1503- 65.2012.4.01.3300. 3. In casu, está caracterizada, efetivamente, litispendência quanto ao pedido de majoração da renda mensal do benefício do autor em face da majoração autorizada pela Emenda Constitucional nº 20/98 em relação ao pleito deduzido pelo autor na ação 1503-65.2012.4.01.3300, na qual o autor postulou pretensão idêntica a que foi aqui deduzida, com base em causa de pedir igualmente idêntica. Diante da comprovação de litispendência, a hipótese é de extinção do processo quanto a essa parte do pedido sem julgamento de mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPP/73 e 496, V, do NCPC/2015. 4. Reconhecimento de ofício da ocorrência de litispendência. Apelação prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0022622-82.2012.4.01.3300; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 26/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CORRESPONDÊNCIA. RECUSADA. NEGLIGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Não merece reparo sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III do CPP, quando expedida intimação pessoal aos autores para impulsionarem o feito, no prazo de 48 horas, a correspondência enviada no endereço fornecido na petição inicial é recusada e permanecem inertes. Inaplicável a Súmula nº 240 do STJ, quando ainda não ocorrida a angularização processual. Precedentes do STJ. (TJMT; APL 141988/2015; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 31/05/2016; DJMT 03/06/2016; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 459, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DA LIMINAR PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.479.610-2 DA AMPLA DEFESA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de relatório na sentença não implica em nulidade, sobretudo quando se tratar de decisão sem julgamento do mérito, caso em que o juiz poderá decidir de forma concisa, nos termos do artigo 459, caput, do Código de Processo Civil. 2. Intimação do patrono da parte autora, em mais de uma oportunidade, e intimação pessoal da demandante para promover o andamento do feito. Extinção do feito que se impõe nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste obrigatoriedade para que o réu tenha que aguardar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão para só então apresentar contestação. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É de responsabilidade integral da parte apelante o pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que deu causa, com sua desídia, à extinção do feito, nos termos do artigo 267, § 2º, do Código de Processo Penal, incidindo o princípio da sucumbência. Apelação Cível nº 1.479.610-2 (TJPR; ApCiv 1479610-2; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 12/05/2016; DJPR 08/06/2016; Pág. 374)
APELAÇÃO.
Contrato de arrendamento mercantil. Ação de resilição contratual cumulada com anulação de cláusulas e restituição de valores pagos a título de VRG, mediante devolução do veículo e repetição do indébito, em dobro, das despesas de operação do arrendamento, julgada extinta com fundamento no art. 267, VI, do CPP em relação aos pedidos de devolução do bem, do VRG e rescisão do contrato, e improcedentes as demais pretensões. Recurso da autora, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e nulas no tocante à cobrança de juros abusivos e anatocismo, além da comissão de permanência, bem como a impossibilidade de utilização do dólar americano como indexador. Razões dissociadas dos termos da r. Sentença guerreada. Exegese do art. 514 do CPC/73. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; APL 4012991-49.2013.8.26.0562; Ac. 9919067; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 25/10/2016; DJESP 14/12/2016) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO.
Contrato de arrendamento mercantil. Ação de resilição contratual cumulada com anulação de cláusulas e restituição de valores pagos a título de VRG, mediante devolução do veículo e repetição do indébito, em dobro, das despesas de operação do arrendamento, julgada extinta com fundamento no art. 267, VI, do CPP em relação aos pedidos de devolução do bem, do VRG e rescisão do contrato, e improcedentes as demais pretensões. Recurso da autora, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e nulas no tocante à cobrança de juros abusivos e anatocismo, além da comissão de permanência, bem como a impossibilidade de utilização do dólar americano como indexador. Razões dissociadas dos termos da r. Sentença guerreada. Exegese do art. 514 do CPC/73. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; APL 4012991-49.2013.8.26.0562; Ac. 9919067; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 25/10/2016; DJESP 07/11/2016)
RECURSO INOMINADO. PREVIMPA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de limitação de descontos consignados c/c obrigação de fazer, julgada extinta com fulcro no artigo 267, VI, do CPP com relação ao municred, e improcedente com relação à previmpa. 2. Ocorre que a lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o pólo passivo é composto por ente público estadual e de cooperativa de economia e crédito mútuo, instituição financeira cooperativa. 3. Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos juizados especiais da Fazenda Pública. Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 4. A demandada municred é cooperativa de economia e crédito mútuo, instituição financeira, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o juizado especial da Fazenda Pública. 5. É de ser declarada a incompetência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária. De ofício, extinguiram o feito, sem julgamento de mérito. Recurso inominado prejudicado. Unânime. (TJRS; RecCv 0047722-49.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 23/07/2015; DJERS 10/08/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. IMPEDIMENTO DA ADVOGADA PARENTE DO JUIZ. INTERVENÇÃO NO PROCESSO APÓS DISTRIUIÇÃO AO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
Declara-se a competência do Juiz Suscitado para presidir o processo, porque a intervenção da esposa do magistrado como advogada do acusado ocorreu posteriormente à distribuição do processo ao juiz suscitado. Inteligência do artigo 267, do CPP, e artigo 134, parágrafo único, do CPC. Competência do Juiz Suscitado. (TJMG; CONF 1.0000.13.069719-6/000; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 17/12/2013; DJEMG 16/01/2014)
O impetrante pretende que lhe sejam fornecidas cópias dos cds/dvds armazenados nos autos do processo-crime de origem, os quais contêm as imagens do roubo armado e em concurso de agentes que também lhe é imputado, com a finalidade de veiculação televisiva das imagens, o que o auxiliaria a comprovar a sua inocência. No caso, o acesso às imagens contidas nos cds/dvds jamais foi negado à defesa técnica do réu ora impetrante, tanto assim que, depois de assistir às filmagens, ela peticionou nos autos do processo-crime de origem e solicitou a realização de perícia técnica nesse acervo probatório, a fim de comprovar a inocência do impetrante. Assim, não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa do réu na decisão da autoridade impetrada, que indeferiu o pedido defensivo de fornecimento de cópia das imagens contidas nos cds/dvds, pois tal medida visa a preservar, inclusive e muito especialmente, o direito de imagem das demais pessoas que aparecem nas filmagens, inclusive em atenção à garantia individual inscrita no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Não bastasse isto, é induvidoso que o propósito do impetrante, ao solicitar a cópia das filmagens, não é o de promover a sua defesa dentro do processo, mas, sim, de divulgar as imagens na imprensa televisiva, o que fatalmente resultará em violação frontal aos direitos de personalidade das pessoas (não-assaltantes) que aparecem nos vídeos e cuja imagem deve ser preservada de eventuais sensacionalismos midiáticos em redes televisivas nacionais, consoante quer o impetrante, textualmente, com a obtenção da cópia em questão. Neste passo, viabilizado o amplo acesso da defesa técnica do réu ao referido acervo probatório, mas a ela tendo sido indeferido o fornecimento de cópia do vídeo digital, não há o que censurar na decisão ora atacada em sede de mandamus, pois o seu escopo reside na tutela protetiva e de preservação do direito de imagem e de intimidade dos transeuntes que circulavam no supermercado na noite do assalto. Ademais de tudo, o referido acervo videográfico encontra-se em fase de perícia técnica, a pedido da defesa técnica do réu-impetrante, no instituto-geral de perícias do estado, "com a finalidade de "limpar" as cenas e se poder verificar a face dos agentes da empreitada criminosa" (doc. Fl. 21 do writ). Diante desse espectro, é manifesta a ausência de direito líquido e certo do impetrante à obtenção de cópia do acervo probatório em tela, daí resultando a denegação de seguimento, de plano, do presente mandamus, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com força no art. 169, X e XI, do ritjrs, combinado com o art. 3º do c. P. P., com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e com o art. 267, VI, do c. P. P. Por fim, em habeas corpus de ofício, é determinada a expedição de mandado de intimação pessoal do diretor do IGP e da perita incumbid técnico sobre o acervo probatório em tela, a fim de que cumpram rigorosamente o prazo que se encerra no dia 12/10/2014, para a entrega do respectivo laudo ao juízo a quo, sob pena de desobediência. Denegação monocrática de seguimento ao mandamus. (TJRS; MS 0383125-89.2014.8.21.7000; Ijuí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 02/10/2014; DJERS 07/10/2014)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEMANDA DE LOCATÁRIO EM FACE DE LOCADORA.
Sentença que reconheceu a falta de interesse processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III, e 267, I, do CPP Anulação do julgado. Necessidade. Pretensão do autor consistente em consignar em Juízo quantia recusada pela imobiliária que administra o imóvel. Hipótese que se amolda ao disposto no art. 335, I, do CC/2002 Cabimento. Apelo do autor provido. (TJSP; APL 1002059-57.2014.8.26.0032; Ac. 7742694; Araçatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 06/08/2014; DJESP 13/08/2014)
VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEMANDA DE EMPRESA PRIVADA EM FACE DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 295, III, E 267, I, DO CPP ANULAÇÃO NECESSIDADE.
Pretensão da autora consistente em consignar em Juízo quantia tida como despendida pela Fazenda do Estado para conserto do veículo público envolvido em acidente de trânsito Hipótese que se amolda ao disposto no art. 335, incisos I e IV, do CPC. Apelo da autora provido. (TJSP; APL 0012166-18.2013.8.26.0161; Ac. 7477363; Diadema; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 02/04/2014; DJESP 10/04/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ORIGINÁRIO DECLAROU-SE IMPEDIDO. PARENTESCO COM ADVOGADO. CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. ART. 134, IV, DO CPC E 267, DO CPP. IMPEDIMENTO DO DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS PELO JUIZ SUSCITANTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL PENDENTE. NEGATIVA DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO EM CONTINUAR NO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE, POR TER PRESIDIDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 132 DA LEI ADJETIVA CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA REGRA PROCESSUAL ACIMA REFERIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
Nos termos da norma preconizada no § 2º do art. 399 do código de processo penal, o magistrado prevento para sentenciar a ação penal é aquele que presidiu e encerrou a instrução criminal, com exceção das hipóteses previstas no art. 132 da Lei processual civil, ou seja, se a referida autoridade judicial estiver convocada, licenciada, afastada por qualquer motivo, promovida ou aposentada, casos em que passará os autos ao seu sucessor, situação não se verificou na hipótese versanda. A prolação da sentença pelo magistrado que presidiu e concluiu a instrução criminal, não fere o princípio do juiz natural devendo nesses casos a aludida regra principiológica ser mitigada, em detrimento da aplicação do princípio da identidade física do juiz. (TJMT; CJ 103766/2012; Sinop; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 03/10/2013; DJMT 11/10/2013; Pág. 50)
PROCESSO PENAL. JUIZ DE DIREITO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO. INGRESSO POSTERIOR NO PROCESSO. INADMISSIBLIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 267 DO CPP C/C ART. 134, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DO CAUSÍDICO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. RETORNO DO MAGISTRADO À PRESIDÊNCIA DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. O parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado já vinha atuando no feito. Ao revés, se o magistrado já estava no processo, não pode nele ingressar o causídico, ante à vedação contida no art. 267 do CPP, em combinação com o art. 134, inciso IV, e parágrafo único, do código de processo civil, aplicável por analogia, na forma do art. 3º do código de processo penal. II. Conflito julgado improcedente. (TJPB; CNC 0800729-58.2007.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 06/12/2013; Pág. 19) Ver ementas semelhantes
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA FIRMADA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ADVOGADO PARENTE DO JUIZ, QUE INGRESSA NA CAUSA POSTERIORMENTE. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO E, NÃO, DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO (PARTE FINAL), DO CPC E ARTS. 252, I, E 267, DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ingresso de advogado, parente em terceiro grau do magistrado (sobrinho e tio), no feito, após fixada a competência, não é capaz de conduzir o impedimento da autoridade judicante, mas do próprio causídico, impedindo-o de atuar. 2. Nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC e arts. 252, I e 267, do CPP, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz. Com base nestes dispositivos e no princípio constitucional do juízo natural, é de se declarar o impedimento do procurador e, não, do magistrado. 3. Conflito julgado procedente. (TJPB; CJ 0282258-75.2012.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 11/10/2013; Pág. 12) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARENTESCO DE ADVOGADA. ATUAÇÃO NO PAD. JUDICIALIZAÇÃO.
Suspeição declarada pela magistrada titular da vec. Competência firmada anteriormente. Advogada impedida de atuar no processo. Artigos 252, inciso I, e 267, do código de processo penal. Conflito de competência procedente. (TJRS; CJ 154063-22.2013.8.21.7000; Carazinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jaime Piterman; Julg. 13/06/2013; DJERS 03/07/2013)
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