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Art 269 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O ARROLAMENTO DE NOVAS TESTEMUNHAS PELA DEFESA TÉCNICA, DADA A INTEMPESTIVIDADE.

Inocorrente error in procedendo na decisão atacada, que, em razão da intempestividade do oferecimento do rol de testemunhas, indeferiu-o. O advogado constituído após o oferecimento de defesa prévia por defensor indicado pelo convênio da Defensoria Pública recebe a causa no estado em que se encontra (artigo 269 do CPP, aplicável ao caso por assimilação), já estando preclusa a oportunidade de oferecimento do rol de testemunhas, o que não prejudica sua atuação, podendo valer-se de meios outros para que as declarações de tais testemunhas constem dos autos. Termo de audiência posteriormente juntado a dar conta de que uma das testemunhas cuja oitiva se pretendida será ouvida como testemunha do Juízo, a tornar prejudicado em parte o pedido. Correição parcial julgada prejudicada em parte, desprovida no remanescente. (TJSP; ACr 1500010-34.2019.8.26.0218; Ac. 14723836; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 15/06/2021; DJESP 29/03/2022; Pág. 2394)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo assistente da acusação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver o réu da prática do crime de ameaça (art. 147, do CP), dada a insuficiência probatória, nos temos do art. 386, do CPP. 3. O apelante suscita preliminar de nulidade de sentença por ausência de oitiva de testemunhas. Sem razão. Na hipótese, tanto o Órgão acusador quanto a defesa solicitaram a dispensa da oitiva das testemunhas em audiência, sem qualquer oposição do assistente da acusação, ora apelante. Decerto, nos termos do art. 269, do CPP, o assistente receberá o processo no estado em que se achar, não sendo possível, após a desistência de inquirição de testemunha pelas partes, que venha aos autos inovar e apresentar sua irresignação. Nesse compasso, considerando que a desistência na oitiva das testemunhas decorreu de homologação do pedido realizado pelo Ministério Público e pelo apelado, não há que se falar em nulidade, estando preclusa a matéria no ponto. Preliminar rejeitada. 4. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, em especial pela Ocorrência Policial n. 6.580/2018. 20ªDP (ID 32354073), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Com efeito, ressai do conjunto probatório que o réu/apelado, de forma livre e consciente, em razão de lhe ter sido negada a administração de mediação pelo apelante (vítima/assistente da acusação), por determinação médica, teria o ameaçado, proferindo os seguintes dizeres: Se eu te pegar no Núcleo de Saúde eu vou te encher de porrada. Esse mundo é pequeno e a gente se esbarra por aí. Pode fazer ocorrência que não dá nada, eu sou medida, referindo-se à medida de segurança. Dada a dinâmica dos fatos, evidencia-se a conduta de ameaça do réu/apelado, que, imbuído do animus de causar mal injusto e grave, infundiu verdadeiro receio sobre a vítima/apelante. 6. Frise-se que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave que lhe é dirigida, suficiente para infundir medo e abalar a tranquilidade, tal qual a hipótese dos autos. Consigne-se, outrossim, que o depoimento da vítima/apelante é coeso e harmônico, suficiente a conformar o juízo valorativo quanto à tipicidade dos fatos. Ademais, a jurisprudência desta Turma Recursal é assente que nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, na ausência de testemunhas oculares, a palavra da vítima apresenta especial relevo (...). (Acórdão 1266659, 07089985320198070009, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020). Por fim, mister ressaltar que a palavra da vítima, servidora pública, goza de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada na espécie mediante prova idônea. Nesse ínterim, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação do réu/apelado. 7. Passo à dosimetria. Na primeira fase, além de maus-antecedentes, não vislumbro outra mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena-base em 1 mês e 5 dias detenção. Na segunda etapa, não observo a presença de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção. 8. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 9. Conheço e dou provimento ao recurso. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu/apelado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal. 10. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República. (JECDF; APR 00045.27-84.2018.8.07.0004; Ac. 140.7370; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. A SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS NÃO AFASTA A MULTA APLICADA AO ADVOGADO COM FULCRO NO ARTIGO 265 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Encontrando-se devida e suficientemente fundamentada a decisão, não há se falar em nulidade. 2. A superveniente extinção da punibilidade dos acusados em virtude do reconhecimento da prescrição não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção prevista no artigo 269 do Código de Processo Penal está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 66.264; Proc. 2021/0117433-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/08/2021; DJE 09/08/2021)

 

PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO CASO SUB EXAMINE, VERIFICA-SE, DE INÍCIO, QUE, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, A DEFESA DO ORA RECORRENTE NÃO AVENTOU A SUPOSTA TESE DE ILICITUDE DAS MENSAGENS DE TEXTO OBTIDAS POR MEIO DA COLHEITA DE DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR DA EX-NAMORADA DO RÉU, QUE, À ÉPOCA, JÁ SE ENCONTRAVAM ACOSTADAS, VINDO, INAUGURÁ-LA, TÃO-SOMENTE, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 406, §3º E 571, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OS QUAIS PRECEITUAM QUE, NA PRIMEIRA FASE DOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI, A DEFESA, POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DEVE ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis gratia: RHC 77091/CE e RESP 1443533 / RS. Portanto, à luz do acima preconizado, manifesta é a ocorrência da preclusão temporal. Contudo, por amor ao debate, há que se destacar que, na espécie, a própria testemunha, após falar para a autoridade policial acerca da mensagem de texto que havia recebido do réu, permitiu o acesso dos agentes da Lei as imagens armazenadas em seu aparelho celular. Manifesta vontade que torna dispensável a autorização judicial e, por conseguinte, afasta a apontada violação de dados e a ilicitude da prova. Precedentes jurisprudenciais: STJ- HC Nº 628.884/GO, EDCL no HC 492052/SP e AGRG no RESP 1770301/SP. Outrossim, consoante se observa, não houve qualquer extemporaneidade na apresentação das considerações finais por parte da assistente de acusação. Oferecimento que se deu no exato momento em que admitida a sua habilitação nos autos. Inteligência do disposto no artigo 269 do CPP. Desentranhamento das peças defensivas pelo juízo que não causou qualquer prejuízo ao direito de defesa do recorrente, na medida em que concedido novo prazo para seu oferecimento. Nobre julgador que, ao contrário do que sustenta o aguerrido causídico, agiu de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Demais disso, a título de argumentação, ainda que houvesse nulidade, o que, de fato, não há, firme é a orientação jurisprudencial no sentido de que a apresentação das alegações fora do prazo configura mera irregularidade. Precedentes: STJ- AGRG no HC 616306/BA e TJRJ- Apelação Criminal nº 0002543-72.2016.8.19.0078. 2 - Decisão de pronúncia proferida de forma técnica e atenta aos ditames constitucionais previstos nos arts. 93, inciso IX e 5º, inciso XXXVIII, "c", ambos da Constituição da República. Presença dos requisitos mínimos para a admissibilidade da presente acusação. Indícios suficientes da materialidade e da autoria dos crimes dolosos contra a vida que se extrai das provas documentais e orais coligidas aos autos, e devidamente ressaltadas na decisão ora objurgada. Qualificadoras descritas na denúncia firmadas no mesmo arcabouço probatório. Viabilidade da acusação demonstrada. Sustentada ausência de animus necandi na conduta do acusado que deve ser deliberada pelo Conselho de Sentença. Impossibilidade de, no momento processual sub examine, desclassificar a conduta, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 3 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; RSE 0093921-78.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 16/04/2021; Pág. 262)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O ARROLAMENTO DE NOVAS TESTEMUNHAS PELA DEFESA TÉCNICA, DADA A INTEMPESTIVIDADE.

Inocorrente error in procedendo na decisão atacada, que, em razão da intempestividade do oferecimento do rol de testemunhas, indeferiu-o. O advogado constituído após o oferecimento de defesa prévia por defensor indicado pelo convênio da Defensoria Pública recebe a causa no estado em que se encontra (artigo 269 do CPP, aplicável ao caso por assimilação), já estando preclusa a oportunidade de oferecimento do rol de testemunhas, o que não prejudica sua atuação, podendo valer-se de meios outros para que as declarações de tais testemunhas constem dos autos. Termo de audiência posteriormente juntado a dar conta de que uma das testemunhas cuja oitiva se pretendida será ouvida como testemunha do Juízo, a tornar prejudicado em parte o pedido. Correição parcial julgada prejudicada em parte, desprovida no remanescente. (TJSP; CP 1500010-34.2019.8.26.0218; Ac. 14723836; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 15/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2752)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OITIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA.

1. O artigo 202 do Código de Processo Penal prevê que "toda pessoa poderá ser testemunha", sendo que o artigo 208 do mesmo diploma normativo ressalva que "não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206". 2. Inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas. Doutrina. Precedentes. REABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar. 2. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não há que se falar em violação à coisa julgada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Ainda que houvesse irregularidade na admissão do assistente de acusação, o certo é que a defesa não demonstrou os prejuízos suportados pelo acusado, o que reforça a inexistência de eiva passível de ser sanada na via eleita. Precedentes. VÍTIMA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REQUERIMENTO DE INQUIRIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo  271 do Código de Processo Penal preceitua que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598". 2. Assim, de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. 3. No caso dos autos, tem-se que, no curso da ação penal, a mãe da ofendida requereu o seu reingresso como assistente de acusação e pleiteou a oitiva de uma informante e da ofendida, com o que concordou o Ministério Público, sobrevindo decisão que deferiu o pedido. 4. Mesmo que houvesse alguma ilegalidade no ingresso da assistente de acusação, o que, como visto, não ocorreu, e não obstante a desistência da oitiva da menor, que havia sido arrolada somente pela defesa, tenha sido homologada pela togada singular anteriormente, a simples possibilidade de ser inquirida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 5. Ao deferir o pleito da assistente de acusação, a magistrada de origem entendeu que a inquirição da menor seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. A defesa não foi prejudicada pelo deferimento da oitiva da vítima, cuja inquirição foi inicialmente dispensada porque se encontrava hospitalizada, e cuja relevância justificaria sua inquirição, de ofício, pelo magistrado, primeiro porque tal fato se deu no curso da fase instrutória, e, segundo, porque terá a chance de exercer o contraditório acerca das declarações por elas prestadas até o final da instrução processual, requerendo-se, inclusive, novas provas indispensáveis a refutá-las. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXAME DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. EIVA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Eventual nulidade do acórdão impugnado por haver tratado de matérias não suscitadas na inicial do writ deveria ser arguida pela defesa em embargos de declaração, não podendo ser apreciada diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 118.384; Proc. 2019/0289393-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 18/08/2020; DJE 25/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ROL DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO LEGAL. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 3. ROL APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 4. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. FACULDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RETOMAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O CPP, em seu art. 268, dispõe que o ofendido pode intervir como assistente do MP em todos os termos da ação pública, sendo-lhe permitido, entre outros, propor meios de prova, nos termos do art. 271. No entanto, "receberá a causa no estado em que se achar", conforme disciplina o art. 269 do CPP. Quanto à possibilidade de propor meios de prova, tem-se que a oitiva de testemunha é um meio de prova, motivo pelo qual o assistente de acusação pode sim arrolar testemunhas. De fato, "de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública" (AGRG no RHC 89.886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Deve ser observado o número legal bem como a tempestividade. Dessarte, "somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras testemunhas. E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de arrolar testemunhas, e não mais da acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 18. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 732). 3. Na hipótese dos autos, questiona-se a intempestividade do rol apresentado, porquanto trazido aos autos após a apresentação da resposta à acusação pela defesa. Nesse contexto, tem-se manifesta a não observância do disposto no art. 269 do CPP, porquanto ultrapassada a fase de apresentação do rol de testemunhas da acusação, que se dá no momento do oferecimento da denúncia. Outrossim, ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual. Precedentes. 4. A possibilidade de as testemunhas arroladas intempestivamente serem ouvidas pelo juiz, como se fossem suas, não autoriza, por si só, a inversão ou o tumulto do adequado trâmite processual. De fato, referida providência decorre do princípio da busca da verdade real, motivo pelo qual deve ficar demonstrada, de forma fundamentada e no caso concreto, que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Magistrado, tendo em vista ser ele o destinatário da prova. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que, ultrapassado o momento adequado para arrolar testemunhas, "cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova" (HC 244.048/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) 5. Prevalece no STJ que não se reconhece nulidade sem que tenha sido demonstrado prejuízo efetivo, sob pena de a forma prevalecer sobre o conteúdo. No entanto, o presente recurso não busca a nulidade de nenhum ato praticado, mas apenas o restabelecimento do regular trâmite da ação penal, motivo pelo qual não se revela necessário perquirir a respeito de eventual prejuízo acarretado pelo deferimento da oitiva do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação. Nada obstante, verificando-se que as testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação ainda não foram ouvidas, porquanto designada a audiência para o dia 13/6/2019, mostra-se prudente seja o presente recurso provido, para restabelecer o adequado trâmite processual, desconstituindo-se a decisão que admitiu referido rol, sem prejuízo de que o Magistrado de origem possa ouvi-las, como testemunhas do juízo, desde que justificada sua necessidade, no momento oportuno. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para desconstituir a decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo assistente da acusação. (STJ; RHC 112.147; Proc. 2019/0122146-3; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/06/2019; DJE 27/06/2019)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO.

Recurso da assistente de acusação pugnando pela condenação nas penas do crime de lesão corporal. Apelo defensivo. Preliminares de violação ao devido processo legal, ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base; o afastamento da causa de aumento inserta no § 1º, inciso III, da Lei nº 9503/97; o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação das penas substitutivas a reavaliação da pena administrativa e abrandamento do regime prisional. Preliminaresda violação ao devido processo legal. Aduz o recorrente que o oferecimento extemporâneo das alegações finais pela assistente da acusação, afronta o princípio do devido processo legal. Infere-se dos autos que a habilitação da vítima silvana e de seus filhos, na qualidade de assistente da acusação, foi requerida, e deferida, no curso do prazo para a defesa apresentar suas alegações finais. A teor do disposto no artigo 269 do código de processo penal, o assistente da acusação recebe o processo no estado que se encontra. Logo, lhe é vedado praticar ato precluso. Não obstante estivesse em curso o prazo para oferecimento das alegações finais defensivas, a peça ainda não tinha sido protocolada, o que permitiu a dilação do prazo defensivo, concedendo ao réu a oportunidade de rebater as alegações do assistente de acusação. Por certo, tal circunstância evidencia a observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Demais disso, é cediço que na seara dos princípios processuais referentes às nulidades, cabe à parte que alega eventual vício demonstrar o prejuízo sofrido, na forma do brocardo pas de nulite sans grief. Impõe ressaltar que a sentença absolveu o acusado da prática do delito de lesão corporal. Outrossim, a menção pelo magistradoa quo, na formação de culpa do delito de homicídio, de expressões citadas pelo assistente da acusação, não permite concluir que o sentenciante formou sua convicção diante das alegações do assistente, até porque tais termos constam de outras peças dos autos. A exordial acusatória cita a direção em alta velocidade e a suposta embriaguez do condutor do veículo como causas do acidente de trânsito. Prejuízo não evidenciado. Rejeita-se a preliminar de violação ao devido processo legal. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em testilha, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada no mosaico probatório produzido no curso da instrução processual, notadamente os depoimentos prestados sob o crivo das garantias constitucionais, tendo o magistrado de origem chegado a transcrevê-los no corpo da fundamentação. Não bastasse isso, é cediço que o magistrado não está obrigado a refutar todas as teses defensivas, sendo suficiente que na linha de entendimento adotada o mesmo explicite as razões de seu convencimento, apontando os dispositivos legais, o que, de fato, ocorreu. No que concerne a dosimetria da pena, a discricionariedade da qual é dotado o magistrado sentenciante não o exime de expor as razões de convencimento para a exasperação da reprimenda, como preceitua o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Verifica-se da decisão objurgada que o magistrado a quo enumerou os motivos pelos quais estabeleceu a pena-base no patamar máximo, assim como o porquê da adoção da fração de ½ para aumentar a reprimenda ante a incidência da causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, III, do código brasileiro de trânsito. Logo, não há nulidade a ser declarada. Eventual excesso ou equívoco no cálculo da pena será apreciado no momento oportuno. Preliminar rejeitada. Da violação ao princípio da correlação. A sentença impôs ao réu o pagamento de indenização aos herdeiros da vítima fatal. Nulidade da sentença, neste ponto. Não há, nos autos, pedido expresso nesse sentido, razão pela qual tal condenação importa em violação ao princípio da correlação. Destarte, imperiosa a exclusão da condenação do réu ao pagamento da indenização fixada pelo juízo sentenciante. Do delito de lesão corporal. O acervo probatório não é firme e consistente, restando duvidosa a prova colhida no curso da instrução processual, no que concerne à autoria do delito. As provas colacionas aos autos permitem apenas aferir que a vítima silvana foi atropelada em hora e local próximos ao acidente de trânsito envolvendo o acusado, por veículo de cor igual ao por ele conduzido. Neste contexto, só é possível extrair um juízo de plausibilidade e, não um juízo de certeza, indispensável para alicerçar uma condenação. O princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao magistrado no sentido de se pronunciar de forma favorável ao acusado quando não houver a certeza sobre fatos decisivos para a solução da causa e está consagrado no art. 386, VII, do CPP. Por ser duvidosa a autoria, não há, a toda evidência, provas seguras para afirmar, de forma inequívoca, que o réu não contribuiu para a infração penal. Impossível alicerçar a absolvição nos termos do inciso IV, do artigo 386, do código de processo penal, como pretendido pela defesa. Manutenção da sentença absolutória pelos fundamentos invocados na sentença. Do delito do artigo 302 do código brasileiro de trânsito: A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Termos de declaração, boletim de registro de acidentes de trânsito, laudo de constatação de ocorrência de trânsito, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, auto de exame cadavérico, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante agiu com imprudência, e não observou um dever de cuidado, ao dirigir em velocidade incompatível para a via, num trecho com asfalto irregular, pouco iluminado, desprovido de calçada para o trânsito de pedestres, e após ter consumido bebida alcoólica, como se infere do próprio interrogatório do acusado, bem como do depoimento da testemunha presencial, aliados ao laudo de constatação de ocorrência de trânsito e os pareceres técnicos acostados pela defesa. Evidente a inobservância do dever de cuidado do apelante, que praticou conduta em frontal violação às regras basilares de trânsito. Adotou o código de processo penal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos, inclusive, com as que tenham sido produzidas em sede policial, desde que corroboradas em juízo. Assim, diversamente do alegado pela defesa, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para manter o Decreto condenatório. O delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor deflui da quebra do dever de cuidado, por meio de uma conduta imperita, negligente ou imprudente, cujas consequências previsíveis do ato descuidado deixam de ser observadas pelo agente. A caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, principalmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas na Lei nº 9.503/97, como na hipótese dos autos, em que restou comprovado que o acidente fatal decorreu, principalmente, do excesso de velocidade imprimido em via de asfalto precário e desprovido de iluminação. No que concerne a omissão de socorro, o acervo probatório é robusto ao demonstrar que, após o abalroamento, o acusado empreendeu fuga do local, inexistindo, nos autos, indicativos de que tenha deixado de prestar socorro por risco pessoal. As declarações das testemunhas de defesa, no sentido de que a comoção de populares impediu o acusado de dar assistência à vítima, sem que se expusesse a perigo, se contrapõem aos depoimentos da testemunha presencial e dos policiais condutores da diligência. Impõe ressaltar que a chegada das testemunhas de defesa, as quais auxiliaram na retirada do acusado do local, se deu em momento posterior, sendo certo, que, neste intervalo de tempo, o acusado manteve-se em seu veículo, sem demonstrar qualquer preocupação com a vítima. Diante de tal quadro, não pode ser acolhida a tese defensiva, restando configurada a causa de aumento pela omissão de socorro. Da dosimetria da pena: Os motivos invocados pelo magistrado não são hábeis para sustentar a imposição da sanção máxima. A condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a via trafegada caracteriza a imprudência do agente, e, por conseguinte, como circunstância elementar que integra o crime não permite a exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da pena-base o sentenciante, dentro do seu juízo de discricionariedade, deve se atentar para as singularidades do fato e para as oito circunstâncias relacionadas no artigo 59 do Código Penal. Diante deste quadro, a fixação da pena no patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favorecem o acusado, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese em testilha, é inquestionável que a conduta do apelante merece maior reprovabilidade, tendo em vista que, na qualidade de servidor público em atuação no projeto da Lei seca, sua conduta deveria ser exemplar quanto a não ingestão de álcool antes da condução de veículo. Por tais razões, entendo que o estabelecimento da sanção inicial em 3 (três) anos atende as finalidades da pena. Na segunda etapa dosimétrica, deve ser rechaçado o peito de reconhecimento da confissão, uma vez que o acusado, não obstante assuma a colisão com a bicicleta do acusado, nega a condução imperita, negligente, ou imprudente do veículo. Portanto, não há circunstâncias legais a sopesar. Mantêm-se o acréscimo na fração de ½ (metade) para a causa de aumento pela omissão de socorro, mas não pelos fundamentos invocados pelo sentenciante. Ressalto que a jurisprudência pátria permite a inovação da fundamentação, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, desde que não se agrave a situação do réu. In casu, a fração mostra-se adequada diante do fato do acusado sobrepor seu sentimento de vergonha, por estar defecado e urinado, ao sentimento de solidariedade com a vida do próximo. Reprimenda final que repousa em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção. Da substituição da pena privativa de liberdade: Como não há óbice à concessão do benefício inserto no artigo 44, I, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo tempo da condenação e com carga horária de 07h semanais, além de prestação pecuniária, ora fixada em 20 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, cuja destinação deve observar o disposto na resolução CNJ nº 154/2012 e ato executivo TJ nº 1453/14. No que concerne ao quantum da prestação pecuniária, esta deve ser arbitrada sopesando a capacidade econômica do réu. Na hipótese em testilha, dos elementos dos autos é possível concluir que o acusado possui condições financeiras para arcar com referido valor, como se infere, por exemplo, do modelo do veículo de sua propriedade e da sua qualidade de servidor público. Da pena administrativa: Merece ajuste o prazo de suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de que guarde proporcionalidade com o quantum da sanção corporal. Nos termos do artigo 293 do código de trânsito brasileiro, -a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos-. Levando-se em conta que a sanção penal privativa de liberdade foi exasperada, deve-se aplicar, inicialmente, o mesmo índice de aumento na pena administrativa, do qual deflui uma pena de 03 meses. Com o acréscimo de 1/2 da pena, decorrente da omissão de socorro, a sanção penal administrativa é fixada em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Do regime prisional. Não se pode olvidar que a pena além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, possui o caráter de ressocialização. As circunstâncias do caso em exame autorizam o estabelecimento do regime aberto, na hipótese de descumprimento das sanções substitutivas. Frise-se que não há nos autos qualquer indício de que o cumprimento da sanção, pelo apelante, no regime mais brando, obstará o alcance dos objetivos da pena. Regime prisional aberto que se mostra mais adequado à espécie, caso o recorrente descumpra as penas restritivas de direito. Da detração. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a competência para deliberar sobre a detração penal é do juiz de conhecimento, isto é, daquele que sentencia. Ultrapassado este momento, a competência retorna ao juízo da execução penal. Na hipótese dos autos, o pleito de detração deve ser apreciado pelo juízo da vep e não por esta corte revisora. Nega-se provimento ao recurso da assistente de acusação. No que concerne ao recurso da defesa, acolhe-se, tão somente, a preliminar de violação ao princípio da correlação, para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização ao herdeiro da vítima fatal. No mérito, dá-se parcial provimento ao apelo para ajustar a dosimetria, aquietando a reprimenda final em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviço à comunidade, por igual período da pena privativa de liberdade, e uma pecuniária, fixada em 20 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, estabelecendo o regime prisional aberto, na hipótese de descumprimento das substitutivas, bem como para ajustar a pena de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. (TJRJ; APL 1046673-43.2011.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 22/02/2019; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Preliminar de nulidade do feito, por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo Assistente de Acusação, afastada. Assistente que ingressou nos autos após o encerramento da instrução processual e apresentação de memorial pelo Ministério Público. Parte que recebe o feito no estado em que se encontra, de modo que é inconcebível admitir que apresente pedidos cuja preclusão já tenha ocorrido. Inteligência do artigo 269 do Código de Processo Penal. Mérito. Crime cometido, em tese, com abuso de confiança. Ausência de provas capazes para ensejar um Decreto condenatório. Dúvida que deve militar em favor dos réus. Absolvição mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0005919-27.2014.8.26.0180; Ac. 12362955; Espírito Santo do Pinhal; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 28/03/2019; DJESP 08/04/2019; Pág. 2425)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EXTEMPORANEIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. VULTOSO PREJUÍZO AO FISCO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS. ACLARATÓRIOS DE PIERRE REJEITADOS. DEFERIDO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Negado provimento ao agravo em Recurso Especial, a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia de interposição do Recurso Especial na origem, conforme entendimento consolidado no EARESP 386.266/SP. 2. Nos termos do art. 269 do CPP, incabível o ingresso da União, como assistente da acusação, requerido após decisão de negativa de provimento do agravo em Recurso Especial. 3. O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração. 4. O elevado valor dos impostos iludidos ao fisco autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Apreendida embarcação cujos elevados custos de manutenção são despendidos pela Marinha, com sérios riscos à total deterioração do bem, autoriza-se sua alienação antecipada, nos termos do art. 144 - A do CPP. 6. Embargos de declaração da União não conhecidos, de PIERRE rejeitados, e deferida a alienação antecipada da embarcação apreendida, requerida pelo Ministério Público Federal. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 522.758; Proc. 2014/0120833-1; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 22/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 1135) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. PENA NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU E INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES OU CAUSAS DE AUMENTO. II. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, V DO CTB. INVIABILIDADE. CONDUTOR FORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO QUANDO DO ACIDENTE. III. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III DO CTB. DESCABIMENTO. CAPITULAÇÃO INEXISTENTE NA PEÇA DE INGRESSO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU. lV. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXTIRPAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO ART. 302 DO CTB. V. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. VIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO REDUZIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO O RÉU, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

I. Deve ser a sanção aplicada no mínimo legal, quando militarem a favor do réu circunstâncias judiciais favoráveis, aliadas à inexistência de circunstâncias agravantes e causas de aumento da pena; II. Não incide a agravante prevista no art. 298, V do CTB, se o agente do crime dirigia veículo de passeio, com finalidade totalmente dissociada de seu labor; III. Descabida a hipótese de aplicação da causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 302 do CTB, pela assistente da acusação, quando inexistente menção respectiva na denúncia, ainda mais, quando foi habilitada no processo após a sentença condenatória, devendo receber a causa no estado em que se encontrava, conforme inteligência do art. 269 do CPP; I V. Inviável a exclusão da penalidade de se suspender a habilitação para dirigir veículo automotor, quando encontra-se prevista no preceito secundário da norma, como pena cumulativa e não alternativa; V. Uma vez constatado que o juízo sentenciante valorou as circunstâncias judiciais de forma favorável ao acusado, e que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal, se não foram contemplados os motivos que convenceram o julgador acerca da necessidade de recrudescimento da sanção, não há motivo apto a justificar a aplicação da penalidade de suspender-se a habilitação para dirigir veículo automotor em quantum superior ao mínimo, sob pena, de violação ao princípio da proporcionalidade. (TJMT; APL 167363/2016; Sinop; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 15/08/2018; DJMT 21/08/2018; Pág. 125) 

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR.

Habilitação da assistente da acusação. Violação ao artigo 269 do CPP. Inocorrência. Manifestação no momento próprio. Demora na apreciação do pedido que não pode prejudicar a vítima. Conhecimento do apelo. Necessidade. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declaração da vítima e depoimento das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Condenação de rigor. PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO. Base no mínimo. Agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal. Acréscimo na fração de 1/6. Regime aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Apelo provido para condenar o réu. (TJSP; APL 0000223-86.2016.8.26.0132; Ac. 12003446; Catanduva; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 08/11/2018; DJESP 26/11/2018; Pág. 2824)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL.

Insurgência contra a decisão que admitiu o ingresso do assistente de acusação na fase de execução penal. Patente ilegalidade. Ofensa à disposição legal dos artigos 269, do Código de Processo Penal e 186, da Lei nº 7.210/84. Matéria afeita aos interesses do estado e do apenado. Pedido de sobrestamento da execução penal prejudicado ante a superveniência do cumprimento das penas restritivas pelo sentenciado. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA OUTRA PARTE, SEGURANÇA CONCEDIDA TORNANDO A SUBSISTENTE A LIMINAR. (TJSP; MS 2119950-42.2018.8.26.0000; Ac. 11619618; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 16/07/2018; DJESP 19/07/2018; Pág. 2604)

 

HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO DIA MULTA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. De acordo com a regra prevista no artigo 269 do Código de Processo Penal, admite-se a habilitação do assistente de acusação enquanto não se operar o trânsito em julgado da sentença, para ambas as partes. 2. Segundo dispõe a Súmula nº 448 STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. 3. Diversamente do que alega o impetrante, nãoexiste ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma do acórdão por esta via. 4. Embora não seja possível uma análise aprofundada acerca da condição financeira do paciente, extrai-se dos autos que ele é empresário e reside em área privilegiada, o que denota situação econômica favorável, a autorizar a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal. Contudo, a redução do valor do dia-multa para 2 (duas) vezes o salário mínimo, melhor se adéqua aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ordem concedida parcialmente, apenas para reduzir o valor do dia multa. (TJDF; HBC 2017.00.2.005900-5; Ac. 100.6534; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 23/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado em relação ao pedido formulado pelo INSS, em sua primeira manifestação como assistente de acusação, a respeito da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. O assistente de acusação, quando admitido a ingressar no feito, recebe a causa no estado em que estiver, nos termos do art. 269, do Código de Processo Penal. 3. Manifesta-se o notório caráter infringente dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0004679-61.2008.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 14/03/2016; DEJF 28/03/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. SOM DEMASIADAMENTE ALTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, é admitida a habilitação do assistente de acusação enquanto não se operar o trânsito em julgado da sentença proferida, para ambas as partes, e não tão somente para acusação como postula a Defesa, sendo parte legítima para interpor o recurso em caso de absolvição do réu e inércia do Órgão acusador. Preliminar rejeitada. II. O fato de apenas um morador apresentar queixa não significa que outros moradores da região também não tenham sido vítimas dos fatos imputados ao acusado, no caso em comento, o barulho proveniente da estrutura de som em festa realizada pelo autor em sua residência para o aniversário de sua namorada. III. É imperiosa a reforma da sentença absolutória quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa acerca dos fatos descritos na inicial IV. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o réu como incurso no artigo 42, inciso III, do Decreto Nº 3.688/41. LCP e fixar a reprimenda definitiva em 10 dias-multa à razão de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos. (TJDF; APR 2016.01.1.002264-3; Ac. 980.647; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 21/11/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IRREGULARIDADE DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA. DICÇÃO DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RATIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO.

Consoante dicção do art. 269 do Código de Processo Penal, "o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar". Verifica-se que a legislação penal processual não condiciona o ingresso do assistente a uma etapa procedimental específica, podendo sua atuação ocorrer a qualquer tempo, limitada à observância do trânsito em julgado da sentença. Comprovado que o agente agiu reagindo a uma agressão atual ou iminente e injusta em defesa de direito próprio, com uso moderado dos meios necessários, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a excludente da ilicitude da legítima defesa. (TJMG; APCR 1.0145.14.002804-7/001; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 25/02/2016; DJEMG 07/03/2016) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Pleito de afastamento da oitiva de duas testemunhas arroladas pelo assistente de acusação. Alegação de ilegalidade e intempestividade. Conduta posterior do corrigente incompatível com parcela do pleito correicional. Insistência, perante o juízo de origem, em ouvir uma das testemunhas, mesmo após desistência do assistente de acusação. Carência de interesse recursal. Não conhecimento neste particular. Análise meritória apenas do pedido de exclusão da outra testemunha. Não acolhimento. Jurisprudência dos tribunais superiores dominante no sentido de aceitar o arrolamento de testemunhas pela assistência de acusação. Possibilidade de ouvir tais pessoas como testemunhas do juízo, sempre que o rol for apresentado intempestivamente. Busca da verdade real. Inteligência dos artigos 271 e 269 do CPP. Correição parcialmente conhecida e, nessa extensão, indeferida. Decisão unânime. (TJSE; CP 201600320063; Ac. 19813/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 18/10/2016; DJSE 21/10/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ADMISSÃO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.

Inteligência do art. 269 do CPP. Segurança concedida. (TJSP; MS 2225303-76.2015.8.26.0000; Ac. 9214069; Presidente Venceslau; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 25/02/2016; DJESP 08/03/2016)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado estiver alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que lhe serviu de fundamento. 2. A competência dos tribunais locais para analisar a conformidade dos veredictos populares com a prova dos autos, afirmada nos acórdãos indicados como paradigmas, não exclui o controle jurisdicional sobre esta análise e a verificação, pelo Supremo Tribunal Federal, de violação à soberania dos veredictos. 3. In casu, reconhecendo a existência de violação ao princípio constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal), foi dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça que determinara a realização de novo júri, restabelecendo, com isso, o veredicto condenatório anteriormente prolatado. 4. A reconsideração, em juízo de retratação, para dar provimento ao agravo regimental do assistente de acusação, interposto contra decisão do Relator que julgara prejudicados os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente, não é nula: art. 317, §2º, do RISTF. O assistente de acusação possui legitimidade para intervir no curso da ação penal pública, enquanto não passar em julgado a sentença (artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal), alcançando a fase recursal extraordinária. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STF; RE 594104; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/07/2015; DJE 24/08/2015; Pág. 76) 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA.

I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Penal, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora. II. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. III. Os elementos materiais trazidos aos autos e a prova testemunhal produzida em juízo comprovam a atividade rurícola da autora durante o período de carência, fazendo jus ao benefício previdenciário postulado. lV. No que tange à fixação dos juros de mora, nas causas previdenciárias, estes deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, aprovado pela resolução nº. 561, de 02/07/2007. V. De acordo com a Lei nº 8.620/93 em seu artigo 8º, parágrafo 1º e artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96, a autarquia federal goza do privilégio de isenção no que tange ao pagamento das custas processuais finais. VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer que a autarquia é isenta no pagamento de custas processuais finais. (TRF 5ª R.; AC 0000089-95.2015.4.05.9999; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 19/02/2015; Pág. 348) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.

Pedido de nulidade da sentença proferida com nome do réu de terceira pessoa. Equívoco provocado pelo réu. Recurso contra decisão que determinou a retificação do nome nos termos do art. 269 do CPP. Negado. É incabível a arguição de nulidade pela parte que tenha dado causa. Intelecção do art. 565 do CPP. Recurso desprovido I. Condenação do verdadeiro autor do crime, que participou de todos os atos processuais, utilizando indevidamente o nome de outrem, ainda que não identifcado civilmente. O equívoco quanto ao nome do réu, em face do uso indevido do nome de outrem pelo réu, não acarreta a nulidade da condenação quando esta incide sobre o verdadeiro autor do crime, podendo a retifcação quanto ao nome ser feita a qualquer tempo. Art. 259 do CPP. II. De acordo com a intelecção do art. 565 do código de processo penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. No caso, o apelante, na ocasião de sua prisão, declarou qualifcação pessoal falsa, o que prejudicou a consumação do ato de citação pessoal. Não obstante, embora não tenha sido possível o consumação do ato citatório, tal situação não resultou prejuízo à defesa, pois a apelante foi representada, durante todo o processo, pela defensoria pública, tendo sido, portanto, garantido o exercício do seu direito de defesa. (TJMS; APL 0000214-48.2014.8.12.0015; Miranda; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 21/05/2015; Pág. 37) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICIDIO CULPOSO. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 268 E 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA.

Infere-se da prova pré-constituída e das informações prestadas pela autoridade coatora, que de fato equivocou-se o magistrado impetrado ao negar o pedido de habilitação da assistente de acusação alegando que houve o transito em julgado da sentença condenatória quando na verdade não houve sequer a intimação do ministério publico de tal decisão. No caso dos autos, não houve o trânsito em julgado da sentença absolutória, portanto não havendo se falar em indeferimento do pedido pleiteado pela impetrante posto que a sentença absolutória não passou em julgado. (TJMT; MS 156840/2014; Campo Novo do Parecis; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 07/05/2015; DJMT 14/05/2015; Pág. 71) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO TEMPESTIVO. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Mostra-se tempestivo e há legitimidade no recurso do assistente de acusação, constando que o mesmo requereu a habilitação e interpôs o apelo antes do trânsito em julgado da decisão para o ministério público, nos termos dos arts. 269 e 598 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Incabível a invalidação do julgamento pelo fato de o parquet ter dispensado em plenário do júri a oitiva de testemunhas que foram ouvidas em juízo, não se podendo olvidar que o art. 269 do código de processo penal dispõe que o assistente de acusação receberá o processo no estado em que se encontrar. 3. A condenação não afronta as provas coligidas, visto que o Conselho de Sentença agiu dentro dos parâmetros legais, com convicção soberana, optando por uma das teses suscitadas, que se mostra consentânea com parte das provas apresentadas. 4. Apelo não provido. (TJPE; APL 0031101-58.2010.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Ferreira Lins; Julg. 17/11/2015; DJEPE 16/12/2015) 

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AFASTADA.

Cabe ao magistrado, se julgar conveniente, a oitiva de pessoas que as testemunhas referiram, não havendo violação aos art. 41 e 269 do CPP ou 5º, LIV da CF. Prova suficiente para a condenação. O conjunto probatório, especialmente o depoimento das testemunhas que identificaram a ré nas imagens dos saques realizados com o cartão bancário da empresa, os extratos da conta corrente e a ausência de anotação no livro caixa, comprovam com segurança a autoria dos sete furtos, em continuidade delitiva. Abuso de confiança. Configurado. Como a ré utilizou-se do cartão bancário da empresa-vítima para praticar as subtrações, ao qual tinha acesso pela relação de confiança no ambiente profissional, perfeitamente configurada a qualificadora. Penas. Mantidas. Mantido o quantum de aumento pela continuidade delitiva e a pena de multa. Preliminar rejeitada e apelos desprovidos. (TJRS; ACr 0217332-64.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 20/08/2015; DJERS 01/09/2015) 

 

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