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Art 274 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CUMPRIMENTO DA V. DECISÃO DO COLENDO STJ, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A QUALIFICADORA "MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA", NO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUE FOI IMPUTADO AO ORA APELANTE. E, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA O EXAME, QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS SUBSISTENTES. MANTENDO, ASSIM, A MENCIONADA QUALIFICADORA, QUE FOI AFASTADA, NA DECISÃO COLEGIADA. PORTANTO, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ, AO RETORNO, PARA A ANÁLISE, A RESPEITO DAS TESES DEFENSIVAS REMANESCENTES, É DE SE INGRESSAR, NO EXAME, DOS TÓPICOS PRELIMINARES, QUE ESTÃO VOLTADOS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, ADUZINDO, QUER COM A PRESENÇA DE IMPEDIMENTO, ENVOLVENDO UMA DAS JURADAS, QUER COM A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM PLENÁRIO.

Quanto à nulidade do julgamento, pelo alegado impedimento de uma das juradas, sra. Silma de fatima pinheiro de Souza, em sendo genitora da servidora da justiça que, somente digitalizou os trabalhos, sustenta, o ora apelante, a ofensa ao art. 252 do CPP, ante a circunstância supra, norma desuspeição, que se estende aos servidores, consoante o artigo 274 do CPP. Entretanto, na hipótese vertente, a atuação da mencionada serventuária da justiça, consistente, em, tão somente, digitar, o que era ditado, pelo juiz presidente, sem a realização de qualquer ato, de vontade própria, ou, que pudesse influenciar no mérito do julgamento, sequer quanto à opinião de sua genitora, que foi uma das juradas, não caracteriza uma situação de impedimento, ou de suspeição, cujas hipóteses estão definidas em um rol taxativo. Ademais, além de não configurar a hipótese de impedimento, sequer, de suspeição, a questão volvida, foi dirimida, e, afastada, no julgamento do habeas corpus nº: 0062453-46.2012.8.19.0000, em que o ora apelante, foi o paciente, e da relatoria do eminentedesembargador, Dr. Luiz noronha Dantas. Preliminar que não se conhece. Da mesma forma, não merece acolhida, a prévia defensiva, endereçada ao reconhecimento da nulidade do julgamento, aduzindo com o cerceamento de defesa, face à oitiva da testemunha, em plenário, sem a presença do réu. Ata da sessão de julgamento, registrando que o apelante foi retirado de plenário, durante a colheita do depoimento da esposa da vítima, visando evitar o constrangimento, ou temor, e, assim, permitir que a testemunha prestasse declarações, endereçadas à real reconstituição dos fatos, livre de quaisquer influências. Testemunha que manifestou, expressamente, o desejo de prestar depoimento, na ausência do ora apelante, afirmando que se sentia amedrontada, com a presença do réu. Direito de presença do réu, que admite exceção, prevista no art. 217 do cppinexistência, nos autos, de qualquer vício, que tenha causado prejuízo à defesa do ora apelante, que não se conhece ante a anterior decisão em habeas corpus. Mérito em cumprimento à respeitável decisão do colendo STJ, ao retorno, para a análise, a respeito das teses defensivas remanescentes, é de se ingressar, no exame, tópico recursal, que está voltado à nulidade do julgamento, sob a alegação de que a condenação, é manifestamente contrária à evidência dos autos, quer quanto à autoria, quer quanto às qualificadoras. E, ao fazê-lo, tem-se que a decisão dos senhores jurados, positivando os quesitos, endereçados à conduta definida no artigo 121, §2º, I e IV, do CP, encontra total respaldo na prova coligida. Negativa da autoria e afastamento das qualificadoras. Horário em que o crime teria sido praticado e proximidade dolocalondeo apelantefoivisto-aoacréscimodeque, duasdastestemunhasapontamafaltade relógiopróprio, quandovisualizadooora apelante(fls. 918e920) -oitivasdemarcio silvaedecintiacruz, asopesarematese acusatória. Inexistindo dúvidas quanto à autoria, e ao fato penal, no tocante à efetiva participação do apelante, no homicídio, o que foi reconhecido pelo nobre tribunal popular, e devidamente comprovado pelas provas colhidas. Estando, portanto, a decisão embasada pelo farto conjunto probatório; mantidas às qualificadorasno tocante à prática delitiva, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, as provas indicam que a vítima foi surpreendida, ao sair de seu sítio, desarmada, conduzindo o veículo; tendo sido, alvejada, de inopino, nas regiões torácica, temporal esquerda, e nas costas, impossibilitando, assim, qualquer tentativa de defesa ou de fuga; o que se mantém. E, permanecendo, também, a qualificadora envolvendo a motivação torpe, que foi regularmente reconhecida pelo nobre tribunal popular. Cumprindo a decisao do nobre STF. O conjunto probatório indica a conduta do apelante, representada por ter executado o homicídio, a mando de terceiro, mediante pagamento, o que está a configurar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso I, do CP. A pena-base foi elevada, em 06 (seis) anos, valorando, desfavoravelmente, o vetor envolvendo a consequência do crime, por ter sido praticado contra um vereador da Comarca, pessoa pública, que gerou maior comoção, na sociedade local; em valoração negativa que se mantém, eis que devidamente fundamentada, com base nos elementos em concreto. Sendo mantido, também, o emprego da qualificadora, relacionada ao meio que dificultou a defesa da vítima, como circunstância desfavorável face ao entendimento consolidado no colendo STJ, quanto à esta possibilidade; ou seja, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode ser considerada, para justificar o tipo penal circunstanciado, e o restante, em análise judicial desfavorável, ou agravante. Entretanto, vênia, o acréscimo operado em 1º grau, se mostra excessivo, sendo mais proporcional e adequado, elevar a basilar em 1/6 (um sexto), perfazendo 14 (quatorze) anos de reclusão; sem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Totalizando a reprimenda em 14 (quatorze) anos de reclusão. Regime fechado que se mantém, face ao quantitativo da reprimenda. À unanimidade, em cumprimento à decisão do colendo STJ, foi inserida a qualificadora do motivo torpe, desta forma quanto às preliminares elas não são conhecidas, tendo em vista que já examinadas em anterior habeas corpus, o que é unânime e no mérito mantida a qualificadora do motivo torpe, examinada o seu acréscimo no processo dosimétrico a elevar na fração de 1/6, afastada por maioria as circunstâncias do crime que envolvem a vítima, totalizando por maioria 14 anos de reclusão no regime fechado, vencido o desembargador Paulo que desprovia o recurso nos termos do seu voto anteriormente lançado. (TJRJ; APL 0001549-72.2009.8.19.0051; São Fidélis; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 26/10/2020; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13) E, UM DOS RÉUS, POR EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13). TRINTA E QUATRO RÉUS (A MAIORIA PRESO). VINTE E SETE CONDENADOS. RECURSO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1) RECURSOS DAS DEFESAS. TESES ARGUIDAS, NA ORDEM DE SUAS EVENTUAIS PREJUDICIALIDADES:1. PRELIMINARES1.1 NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROV ASA) ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.

Não há falar na nulidade das provas obtidas com o acesso aos aparelhos celulares apreendidos por ausência de autorização judicial quando, ao contrário do alegado pela defesa, houve sim autorização judicial prévia para tanto, conforme minuciosamente demonstrado nos autos. Tese de nulidade, portanto, insubsistente. B) ALEGADA ILEGALIDADE NO "ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS". POSSIBILIDADE. SERENDIPIDADE. Conforme já decidiu o STJ, em caso análogo ao presente: "Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores" (RHC 70.123/SP, DJe 13/09/2016). 1.2 ALEGADA ILICITUDE DA PROV A PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. DESNECESSIDADE. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n. º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas" (RESP 1760355/CE, DJe 14/06/2019). Na hipótese, o conjunto probatório. Formado por inúmeras provas, minuciosamente descritas no voto. Não deixou quaisquer dúvidas da correta identificação dos acusados, sendo desnecessária eventual perícia da voz. 1.3 ALEGADA PARCIALIDADE DOS INVESTIGADORES E DO PROMOTOR PORQUE AMEAÇADOS PELOS RÉUS. TESE AFASTADA. A tese defensiva deve ser afastada: A uma, porque a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando as partes deram motivos para criá-la (art. 256 do CPP), regra que se estende, no que aplicável, aos membros do Ministério Público e aos demais funcionários da justiça (arts. 258 e 274 do CPP); a duas, porque nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. Do 565 do CPP), cujo prejuízo, além disso, precisa ser efetivamente provado (art. 563 do CPP), o que tampouco ocorreu; a três, porque, no presente feito, apura-se a prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e integração de organização criminosa, cujo ofendido é a coletividade, e não os agentes mencionados; a quatro, porque não há qualquer mínimo indício da parcialidade ou do interesse pessoal dos policiais, do delegado de polícia ou do promotor de justiça envolvidos no processo. 1.4 ALEGADA INÉPCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO ACRÉSCIMO DE INCISO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TESE AFASTADA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" (STJ, HC 361.841/SP, DJe 17/03/2017). Na hipótese, o aditamento foi concretizado em momento apropriado, antes da sentença (art. 569 do CPP), sendo que as partes foram devidamente cientificadas para se manifestarem e o magistrado recebeu a peça porque preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, sequer seria necessária a adequação da capitulação jurídica, já que incumbe à acusação descrever os fatos e ao juiz "dizer o direito", de modo que o julgador poderia tranquilamente atribuir definição jurídica diversa da constante na denúncia (art. 383 do CPP). 1.5 ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme o entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AGRG no AREsp 1130386/SP, DJe 08/11/2017). No caso, basta ler atentamente a sentença. Que, ressalve-se, tem 420 páginas. Para ver que o magistrado fundamentou adequadamente todas as condenações, bem como enfrentou de maneira apropriada e suficiente todas as teses defensivas. 2. MÉRITO2.1 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR: AS CONdENAÇÕES, O ENVOLVIMENTO DE MENORES, O EMPREGO DE ARMAS E O ÂNIMO ASSOCIATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme detidamente explanado ao longo do voto, de forma geral e, também, de maneira individualizada (para aqueles que apresentaram insurgências específicas), o conjunto probatório. Formado por inúmeras interceptações telefônicas, relatórios policiais, oitiva de testemunhas, interrogatórios judiciais, laudos periciais sobre as drogas e munições apreendidas, entre outros elementos informativos e probatórios. Não deixa quaisquer dúvidas da suficiência de provas para embasar as condenações. Da mesma forma, suficientemente demonstrada a participação e envolvimento de menores nos crimes apurados (item 2.2), o emprego de arma de fogo pela organização criminosa (item 2.3) e o animus associandi, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância (item 2.1.3). A) CRIME DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. Bitencourt e Busato ressaltam que: "o advogado não é o destinatário da norma penal incriminadora. Contudo, aqueles que eventualmente desbordarem de sua profissão e transformarem-se em pombo-correio, levando e trazendo mensagens aos membros da organização, se tais condutas embaraçarem ou atrapalharem a investigação criminal, poderão, certamente, figurar como sujeito ativo desse crime", excerto que se aplica perfeitamente ao caso concreto. 2.1.1 TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM CADA RÉU. DESNECESSIDADE. Conforme já decidiu o STJ: "é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito" (AGRG no AREsp 293.492/MT, DJe 02/09/2014). Na hipótese, conforme demonstrado ao longo do voto, o conjunto probatório. Que incluiu a apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína e crack) com membros da associação, com seus respectivos laudos definitivos, além de inúmeras conversas interceptadas contendo fotografias e diálogos que denotavam a frequente movimentação de entorpecentes ilícitos pelo grupo. Teve-se por comprovada a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 2.2 PARTICIPAÇÃO DE MENORESA) ALEGADA AUSÊNCIA DE EFETIV A CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. Conforme a leitura atenta do inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06 e do inciso I do §4º do artigo 2º da Lei n. 12.850/13 (incidentes na hipótese), basta que a prática criminosa "envolva" ou que "nela haja participação" de criança ou adolescente para configuração das causas de aumento, não sendo necessário o efetivo corrompimento destes. Aliás, mesmo para a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA, que emprega os verbos "corromper ou facilitar a corrupção", não se exige a efetiva corrupção dos menores, nos termos do Enunciado nº 500 da Súmula da jurisprudência do STJ. B) ALEGADA PROVA INIDÔNEA DA IDADE DOS ENVOLVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que constitui documento hábil para comprovação da menoridade penal qualquer instrumento de registro dotado de fé pública, a exemplo, inclusive, dos boletins de ocorrência (ERESP 1763471/DF, Terceira Seção, DJe 26/08/2019 e AGRG no HC 409.100/SC, DJe 20/03/2018). Na hipótese, a idade dos menores restou comprovada através da fotocópia do documento de identidade e do registro de boletim de ocorrência, consistindo em prova idônea. 2.3 ALEGADA CONSUNÇÃO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. A consunção ocorre quando o crime meio é absorvido pelo crime fim, constituindo etapa preparatória ou executória do segundo e nele exaurindo a sua potencialidade lesiva. Não é o que ocorre na hipótese, em que, embora apresentassem pontos em comum, as condutas de traficar e associar-se para o tráfico foram tratadas de forma autônoma e independente, inclusive com tópicos em separado para cada um dos acusados. 2.4 ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A ASSOCIAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. Não há falar em bis in idem, pois tratam-se de condutas distintas, autônomas e independentes, que, embora interligadas, não se confundem. Em linguagem coloquial, para que fique claro: (1) uma coisa é integrar organização criminosa, especificamente o grupo descrito na denúncia, facção que, como se sabe, está ligada a uma variada gama de delitos; (2) outra, em paralelo, é estar associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes alguns dos quais não relacionados a organização criminosa mencionada no (1), com o objetivo de traficar drogas, cada qual exercendo uma função; (3) e outra, diversa, é efetivamente colocar "a mão na massa", incidindo em um dos verbos nucleares constantes no art. 33 da Lei Antidrogas. 2.5 ALEGADO "CONCURSO FORMAL" ENTRE O TRÁFICO E A ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. Como já dito e reiterado nos tópicos anteriores, tratam-se de condutas distintas e autônomas, praticadas por ações diversas. Inviável, portanto, o concurso formal. 3. DOSIMETRIA3.1 ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", com o que concorda o STJ (AGRG no AREsp 1284437/RJ, DJe 01/03/2019). Na hipótese, considerando que os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas envolviam diversas espécies de entorpecentes (destaca-se: Maconha, cocaína e crack), ao fixar a pena-base com "maior severidade", "por conta da natureza das drogas apreendidas ao longo das investigações", o magistrado agiu em conformidade com a Lei, nada havendo a ser corrigido. 3.2 ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. Consoante já decidiu o STJ, cujo entendimento se aplica ao caso concreto: "O recorrente alega haver bis in idem, em virtude de o magistrado ter sopesado as mesmas circunstâncias judicias em ambos os crimes imputados. Contudo, referida situação não representa violação do regramento legal, porquanto se trata de situação amplamente admitida, haja vista não se tratar de sopesamento das mesmas circunstâncias duas vezes no mesmo crime, mas em crimes distintos" (AGRG no AREsp 1270908/SP, DJe 29/08/2018). No mais, ao longo do voto, rebateu-se especificamente cada uma das circunstâncias que, segundo a defesa, configurariam bis in idem. 3.3 ALEGADO EXCESSO NA FRAÇÃO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO ART. 40 DA Lei ANTIDROGAS. INOCORRÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A Lei n. 11.343/2006 estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena em razão da incidência das causas de aumento descritas no art. 40. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Na espécie, considerando que o envolvimento de menores restou amplamente comprovado nos autos, conforme fundamentação expressa da sentença. Com a indicação precisa de ao menos dois adolescentes envolvidos, fora todos os outros que não foram identificados, mas cuja interação transpareceu do teor das mensagens interceptadas e do relato da testemunha anônima. Entendeu-se que a fração adotada, de 1/4, mostrou-se adequada e proporcional aos contornos do caso concreto. 3.4 ALEGADO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. HABITUALIDADE. Conforme a jurisprudência tranquila do STJ: "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa" (HC 458.739/SP, DJe 20/08/2019). Na hipótese, considerando que os apelantes também foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o acolhimento. A) PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Afastando-se a pretendida minoração, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos subsidiários para abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum imposto para cada um dos acusados e a presença de circunstância judicial negativa (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso I, CP). 3.5 ALEGADA INVIABILIDADE NO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA (UM DOS RÉUS). POSSIBILIDADE. Como se sabe, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a estes atribuída. Desse modo, o juiz pode alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa. É o que se consagrou denominar de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Na hipótese, a descrição dos fatos delitivos não deixa dúvidas do envolvimento e participação de menores na associação criminosa integrada pelo apelante, circunstância que, nas palavras do magistrado, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos. Não há qualquer ilegalidade, portanto, na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.4. EFEITOS EXTRAPENAIS4.1 PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DO CRIME. Como se sabe, uma das finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é justamente garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Lei Antidrogas (arts. 60-64) e na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único). Na hipótese, comprovado que o aparelho era utilizado na prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, inviável a restituição. 5. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1382967/AL, DJe 27/11/2019), cujo entendimento aplicou-se ao caso concreto. 6. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça admite "o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese" (AgRgREsp 1.127.209, DJe 28/05/2012). (2) RECURSO DA ACUSAÇÃO. TESE ÚNICA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO NÃO ATACADO. Para fundamentar suas razões, a acusação praticamente reiterou os termos da denúncia e das alegações finais, não enfrentando diretamente o principal fundamento que embasou a absolvição, qual seja, a dificuldade em "se precisar se houve coexistência de associações, ou se o vínculo associativo relatado na denúncia remonta à época da Operação Avalanche, militando a dúvida em favor do réu". Assim, considerando que a acusação não logrou satisfatoriamente com o ônus que lhe incumbia e sequer enfrentou o fundamento da absolvição. Cujos termos igualmente geraram dúvida neste grau de jurisdição. Impossível dar provimento ao recurso de apelação. (TJSC; ACR 0002070-12.2017.8.24.0014; Campos Novos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 04/06/2020; Pag. 226)

 

HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPÓLOGICO POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável, nos termos do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Penal. 2. Em se tratando de perícia de natureza antropológica e de fundamental importância para o prosseguimento da ação penal, sobretudo para aferição da competência, é inviável e vedada a utilização de servidor do próprio órgão acusador para realização de tal mister. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 0000116-61.2017.404.0000; PR; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 26/04/2017; DEJF 05/05/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. NÃO CONVALIDA O VÍCIO. NÃO SANEAMENTO. PROCURAÇÃO QUE EVIDENCIA A OUTORGA DE PODERES PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.

1. A posterior juntada da procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição não tem o condão de convalidar o vício formal. 2. O referido vício nem mesmo restou sanado, pois na procuração acostada não foi outorgado, de forma clara, poderes para a apresentação da peça contra os magistrados e servidores da referida Comarca. 3. Não se observa qualquer omissão na decisão terminativa que ensejou os embargos questionados. A manifesta improcedência da presente exceção restou fundamentada na ausência de elementos concretos e objetivos que indiquem irregularidades na condução da atividade jurisdicional por parte dos excepcionados. 4. Não está o julgador adstrito aos termos do pleito do recorrente. Imprescindível ao órgão julgador é a fundamentação de sua decisão, de modo que não restem quaisquer dúvidas acerca das razões de seu convencimento. 5. Embora apliquem-se aos serventuários da justiça as prescrições sobre suspeição dos juízes, no que lhe for aplicável, a teor do que dispõe o art. 274 do código de processo penal, o procedimento previsto para tanto é aquele disposto no art. 105 do mesmo diploma legal ou seja, deve o juiz decidir de plano e sem recursos. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TJPE; Rec. 0007989-87.2015.8.17.0000; Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Julg. 01/10/2015; DJEPE 19/10/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Estupro. Questão de ordem. Alegação de nulidade absoluta. Impedimento da oficiala de justiça por ter sido testemunha do processo e ser genitora de uma das vítimas. Inteligência dos arts. 252, incisos II e IV e 274, ambos do código de processo penal. Acolhimento. Análise meritória do recurso apelatório prejudicada. 01 está impedido de atuar no feito como serventuário da justiça o servidor público que tenha sido testemunha no processo, bem como que uma das vítimas seja sua descendente, nos termos da combinação legal entre os arts. 252, incisos II e IV e 274, ambos do código de processo penal. 02. O acolhimento da questão de ordem, declarando a nulidade do feito a partir do momento em que o servidor público praticou atos processuais como serventuário da justiça quando estava impedido, impossibilita a análise de mérito das pretensões trazidas no bojo da apelação criminal. Recurso conhecido. Questão de ordem acolhida. Nulidade do feito. Decisão unânime. (TJAL; APL 0001308-26.2012.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/12/2014; Pág. 168) 

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.

Alegada hipótese do artigo 252, inciso I, c/c artigo 274, ambos do código de processo penal. Tese de impedimento do magistrado em razão do serventuário da justiça, lotado em gabinete, ter sido servidor do ministério público à época do oferecimento da denúncia. Suposta elaboração da denúncia que impediria o servidor e, consequentemente, o magistrado, de atuar no feito. Ausência de respaldo legal. Exegese do art. 252 do código de processo penal. Pleito não conhecido. (TJSC; ExImp 2013.025278-8; Porto União; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. José Everaldo Silva; Julg. 02/07/2013; DJSC 16/07/2013; Pág. 377) 

 

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