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Art 279 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. PRELIMINARES DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DO MÉTODO ADOTADO PARA A COLHEITA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE QUE O ATO ESPECIAL FOI REALIZADO COM BASE NO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUÇÃO DA OITIVA ESPECIAL POR PROFISSIONAL EM PSICOLOGIA. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA PROFISSIONAL EM PSICOLOGIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPERT OPINOU ANTERIORMENTE NOS AUTOS SOBRE O OBJETO DA PERÍCIA. ARTIGO 279, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DA PERITA COGNOSCÍVEL NOS AUTOS. QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES APÓS CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO DA PERITA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO FORMULADA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE EM SE PROCEDER A NOVA OITIVA DO OFENDIDO. PREJUÍZO INESTIMÁVEL ANTE A REVITIMIZAÇÃO. PONDERAÇÃO PELA PROTEÇÃO ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. ANÁLISE DO CASO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESTRATÉGIA DEFENSIVA CONHECIDA COMO "NULIDADE DE ALGIBEIRA", INADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MÉRITO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CERTEZA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM APENAS NOVE ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, RETRATADA NOS TESTEMUNHOS DA GENITORA, CONSELHEIRA TUTELAR E PSICÓLOGA QUE PRESTOU ATENDIMENTO A CRIANÇA. PARECER PSICOLÓGICO CONCLUSIVO PELA OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA SEXUAL. DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE (SEM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS) QUE ACENTUA A RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS. PRÁTICAS DELITUOSAS COMPROVADAS NA FORMA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL AO CASO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II. Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. III. A Lei nº 13.431/2017 tem como fim principal a proteção integral da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com especial atenção à preservação da saúde física e mental e do desenvolvimento moral, intelectual e social, compreendendo-se como violência psicológica a violência institucional, esta entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gera revitimização, nos termos de seu artigo 4º, inciso IV. A finalidade legislativa, pois, consiste na absoluta proteção à criança e ao adolescente, prevendo, pois, os procedimentos da escuta especializada e do depoimento especial. lV. A realização do denominado depoimento especial busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, com a viabilidade de coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade dos fatos. É consentâneo com as balizas da proteção integral da criança e do adolescente e com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a oitiva da vítima pelo Serviço Psicossocial, reduzindo sua exposição aos danos decorrentes do delito. V. Depreende-se dos autos incidentais que a oitiva da vítima foi nominada como escuta especializada, havendo como precípuo fito a produção antecipada de provas, sob o viés da proteção dos direitos infanto-juvenis. No entanto, o formato da inquirição da vítima mais se assemelha ao procedimento do depoimento especial, distinguindo-se, tão somente, quanto ao acompanhamento simultâneo do ato. Nessa toada, Ministério Público e defesa apresentaram quesitos a serem abordados pela profissional escolhida para realizar a escuta da vítima, preservando-se ampla defesa e contraditório. VI. Mesmo que o procedimento conferido ao ato destoe diminutamente do modelo previsto ao depoimento especial, o propósito do ato restou atendido, haja vista a elucidação dos fatos narrados na denúncia pelo menor vitimado a partir de um mecanismo de menor revitimização. VII. Reitera-se que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação nº 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima (STJ, AGRG no HC 539.857/SP, DJe 04/05/2020). Desta feita, o modelo realizado não é capaz de eivar as informações colhidas, tornando o ato nulo ou a prova ilícita. VIII. No que diz respeito à tese preambular de suspeição da profissional nomeada para a condução do procedimento de depoimento especial, formulada à luz do artigo 105 e artigo 279, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, saliente-se que pessoas que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, não poderão ser peritos, configurando-se modalidade de impedimento. IX. Depreende-se dos autos que a expert atuante pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity realizou o primeiro atendimento ao vitimado e apresentou laudo psicológico. Posteriormente, atuou na condução do procedimento de depoimento especial, sendo nomeada para tanto. X. As nulidades devem funcionar como a consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita na Lei para a realização de determinado ato processual. Nada obstante, o princípio pas de nullité sans grief sustenta justamente a função que se lhe atribui a legislação: A função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema das nulidades. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 24. ED. São Paulo: Atlas, 2020. P. 701). XI. Nessa esteira, não parece conveniente retirar a eficácia do ato praticado em desacordo com o modelo legal, porquanto tal diligência se encaminharia para nova oitiva do ofendido, o que se mostra absolutamente inadmissível, ante a proteção especial que deve ser conferida a vulneráveis, como o caso dos autos. XII. Além disso, conquanto seja a matéria discutida de ordem pública, não se aplicando o instituto da preclusão, confere-se dos autos incidentais que a especialista foi nomeada para atuar como perita na condução do depoimento especial do vitimado em 25.01.2021, havendo, inclusive, peticionado nos autos. Contudo, somente após a realização do ato para o qual foi designada a perita (juntada dos documentos referentes à inquirição especial) a defesa se manifestou sobre seu impedimento, o que invalidaria, em absoluto, o depoimento especial do infante ofendido, haja vista o teor do artigo 11, caput e § 2º, da Lei nº 13.431/2017. XIII. O réu teve a oportunidade de manifestar sua insurgência por diversas vezes nos autos incidentais. Destaca-se, inclusive, que apresentou quesitos sem registrar qualquer irresignação em desfavor da perita nomeada. Ainda assim, repisa-se, somente após a colheita da prova, a qual se sabe tratar-se de procedimento extremamente sensível a vítimas de delitos contra a dignidade sexual. Acentuado, ainda, em razão da tenra idade da criança ofendida destes autos (contava com nove anos quando da prática delitiva)., é que trouxe a tese de nulidade do ato ante o impedimento legal da psicóloga perita. XIV. Em virtude dessas considerações, mormente em razão da cristalina constatação de que o réu/apelante teve oportunidades de fazer tal alegação nos autos de cautelar inominada, mas deixou para fazê-lo somente após a concretização da inquirição especial, o que poderia causar enorme tumulto processual e prejuízos imponderáveis ante as circunstâncias da revitimização, resta evidente que se está diante de uma estratégia defensiva consistente em permanecer silente quanto à nulidade para alegá-la com o objetivo de invalidar todo o procedimento. XV. Esta prática, conhecida pela doutrina e jurisprudência por nulidade de bolso ou nulidade de algibeira, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem reconhecido a impossibilidade da dedução da assim denominada nulidade de algibeira. XVI. 1. Cuida-se da hipótese em que o embargante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. (STJ, EDCL no AgInt no AREsp 1625877/RS, DJe 25/10/2021) XVII. Em arremate, há que se destacar que o fato de a profissional ter atuado uma única vez no caso não gera impedimento, tampouco atrai óbice ético, eis que não realizou acompanhamento como psicoterapeuta da vítima. O primeiro atendimento da psicóloga ao ofendido mais se assemelha a uma primeira entrevista, eis que se descreve no relatório as declarações expostas pelo infante à especialista. Isto é, não se trata de documento conclusivo, no qual a expert tenha manifestado sua opinião sobre o objeto da perícia. Tal exame aprofundado somente veio a ocorrer após a realização do depoimento especial. XVIII. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível que da realização de exame de constatação sobrevenha informação positiva quanto à conjunção carnal ou ato libidinoso, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e/ou informantes. XIX. Anote-se também que nos delitos sexuais, comumente praticados sem testemunhas oculares, e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima. No presente caso, as práticas delitivas encontram fundamento no relato do vitimado, vizinho do acusado, os quais foram confirmados com detalhes assonantes por familiar e servidores públicos diligentes no caso. XX. Destarte, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito, sendo, inclusive, pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. (STJ, RESP 1795560/RS, DJe 07.05.2019) XXI. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. (TJPR; Rec 0002071-60.2020.8.16.0128; Paranacity; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

Descabimento de impetração contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Alegação de parcialidade de peritos integrantes do instituto nacional de criminalística. Não demonstração de situação objetiva prevista nos arts. 252, 254 ou 279 do código de processo penal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 206.875; PR; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 18/11/2021; Pág. 45)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. ART. 279, II, DO CPP. INCOMPATIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Caso em que o médico assinou o laudo médico que deu causa à instauração de incidente de insanidade mental, bem como subscreveu o laudo pericial, atestando a mesma doença e concluindo pela inimputabilidade. 2. A identidade entre o objeto da manifestação anterior e o da perícia, apta a gerar a incompatibilidade prevista no art. 279, II, do CPP, é a fática, sendo irrelevante a repercussão jurídica da questão examinada. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.840.025; Proc. 2019/0287132-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto praticado pelo réu ante a prova colhida nos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo por testemunha presencial e pelo policial militar que efetuou a abordagem do réu em frente à residência da vítima, na posse da Res furtivae. VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do CPP, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do CPP. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. REJEIÇÃO. Mantida a majorante do repouso noturno, tendo em vista ter sido o crime de furto cometido durante o período noturno, em que é naturalmente reduzida a vigilância sobre a Res furtivae. De acordo com o que foi dito pela testemunha presencial e pelo policial militar que atendeu a ocorrência, o crime ocorreu por volta das 05h 20min no interior da residência das vítimas, que dormiam, de molde que os requisitos para manutenção da causa de aumento estão presentes. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. REJEIÇÃO. Hipótese em que o auto de constatação de furto qualificado foi confeccionado por peritos portadores de diploma de curso superior, nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do Código de Processo Penal. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada ficaram demonstradas por meio da prova pericial, bem ainda por meio dos relatos da testemunha e do policial militar que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão do réu. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTOHavendo a incidência de mais de uma qualificadora, não há óbice considerar uma delas para qualificar o crime e utilizar a remanescente para exasperar a pena-base. Caso em que pequena redução do quantum de exasperação da pena-base em face da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime deve ser operado para melhor sintonia os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Inviável o aumento da fração de diminuição da pena em razão da minorante genérica da tentativa, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo réu chegou próximo ao exaurimento. Mantida a redução da pena na fração de 1/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Possível a redução da pena de multa imposta ao réu para o mínimo legal, isto é, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA. (TJRS; APL 0036730-05.2020.8.21.7000; Proc 70083983718; Rio Grande; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 31/08/2020; DJERS 22/01/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS PRESOS). CRIMES COMETIDOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI Nº 11.,343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS MANEJADOS EXCLUSIVAMENTE PELAS DEFESAS. [1] PRELIMINARES DE [1.1] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO (TRÁFICO TRANSNACIONAL), [1.2] INVIOLABILIDADE E SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ARMAZENADAS EM APARELHOS CELULARES, [1.3] CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, [1.4] ILEGALIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ NAS LIGAÇÕES CAPTADAS PELA POLÍCIA CIVIL. [2.] MÉRITO. PLEITOS DE [2.1] ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, [2.2] REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DAS CONDUTAS (RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. V, DA MESMA LEI), [2.3] E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, E AINDA, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. V DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE O FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS). RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO. DESPROVIDOS.

1. Preliminares 1.1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Ausência de prova inequívoca da origem estrangeira da droga apreendida. Inexistência de elementos suficientes e firmes a apontar que a atuação dos apelantes, nos seus exatos moldes, seja voltada ao tráfico internacional de droga. Manutenção da regra de competência residual. Para que se configure a competência da justiça federal, não basta a mera probabilidade acerca da possível origem internacional da droga, devendo esta ser acompanhada de comprovação, indene de dúvidas, da transnacionalidade da conduta delineada pelo órgão de acusação na denúncia. Na hipótese, em observância aos limites delineados na peça pórtica acusatória, afasta-se a tese de transnacionalidade das condutas. Preliminar afastada. 1.2. Inviolabilidade e sigilo de comunicações telefônicas armazenadas em aparelhos celulares. Na hipótese, a apreensão (propriamente dita) dos aparelhos celulares ocorreu de forma legal, como consequência do flagrante da prática do crime de tráfico de drogas (transporte de 500 quilos de maconha). Então, ainda que os policiais tenham verificado o conteúdo dos aparelhos celulares por ocasião do flagrante, tenho que a posterior autorização judicial para acesso ao seus conteúdos é válida. Dito isso, no caso em voga, imperioso mencionar que o édito condenatório foi proferido sem encontrar respaldo exclusivo em supostas informações extraídas dos aparelhos celulares em momento anterior à autorização judicial, ou seja, não influenciou na convicção para o julgamento. Preliminar afastada. 1.3. Cerceamento de defesa causado pela transcrição parcial das interceptações telefônicas. A teor do posicionamento adotado pela superior corte de justiça, é imprescindível ao exercício da garantia constitucional da ampla defesa tão somente a transcrição dos excertos das escutas telefônicas que de fato serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Preliminar afastada. 1.4. Preliminar de nulidade da interceptação telefônica. Pacífico nesta corte e nas superiores o entendimento de que é prescindível perícia para reconhecimento de voz em interceptações telefônicas, porquanto a Lei nº 9.296/96 não exige a realização de prova técnica, com tal escopo. Preliminar afastada. 1.5. Preliminar de cerceamento de defesa por inobservância do art. 279, inc. II, do código de processo penal. A degravação do conteúdo das interceptações telefônicas pode ser realizada por policial designado para tal desiderato, por não tratar de elemento probatório decorrente de perícia. Que exige um profissional técnico capacitado. Uma vez obedecidas as normas constantes na Lei de Regência (9.269/96). Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de justiça: é dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei nº 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas (RESP 1760355/CE, dje 14/06/2019). Na hipótese, o conjunto probatório. Formado por inúmeras provas, minuciosamente descritas no voto. Não deixou quaisquer dúvidas da correta identificação dos acusados, sendo desnecessária eventual perícia da voz. Válida a degravação. Preliminar afastada. 2. Mérito. 2.1. Pleito de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante (incluindo a produção antecipada de provas. Interceptações telefônicas) são corroborados em juízo por declarações firmes e coerentes dos policiais civis que participaram da prisão dos réus, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando as versões defensivas restam isoladas no caderno processual). Na hipótese, os apelantes viajavam com a função de assegurar ao transportador direto da droga (quinhentos quilos de maconha) a segurança necessária ao desempenho da atividade e, portanto, com ela está contribuindo decisivamente. Recursos desprovidos. 2.2. Pleito de absolvição. Associação para o narcotráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Comprovado o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro para a prática da narcotraficância, a incutir no julgador certeza acerca da responsabilidade penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, impõe-se a manutenção da sua condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei antidrogas. Recurso desprovido. 2.3. Pleito de absolvição. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível na hipótese, foram apreendidas placas adulteradas e, ainda, uma chave phillips, que possibilitava também a troca de identificação quando conveniente. Recurso desprovido. 2.4. Classificação jurídica da conduta. Pleito de afastamento da causa de especial aumento da pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/0. Comprovado nos autos que a droga (ecstasy) era produzida em Santa Catarina e encaminhada pelo correio para outros estados da federação (São Paulo, Bahia e Brasília), resta configurado o tráfico interestadual, o que autoriza o reconhecimento da causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06. Recursos desprovidos. 2.5. Classificação jurídica da conduta. Pleito de reconhecimento da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (antidrogas) quando demonstrado nos autos que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa com habitualidade e, ainda, possuem registros de reincidência. Recursos desprovidos. 2.6. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Afastamento da incidência do art. 42 da Lei de drogas. Na hipótese, possível a elevação da pena-base com fundamento na quantidade e nocividade da droga apreendida, quando ultrapassado o que se espera para a configuração do tipo penal, procedimento autorizado pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual inclusive prevê a preponderância de tal circunstância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Recursos desprovidos. 2.7. Dosimetria da pena. Primeira fase. Idônea a negativação do vetor circunstâncias do crime quando comprovada comunhão de esforços entre os agentes para potencializar o êxito da empreitada criminosa, minimizar os riscos a que se submetiam e dificultar a repressão do crime. Na hipótese, ainda que anêmico o conjunto probatório para configurar a associação ao tráfico, ante a ausência de prova do ânimo de associação de caráter duradoura e estável, o concurso de pessoas devidamente comprovado nos autos é apto a evidenciar uma reunião de esforços para o transporte da droga no momento específico, com prévia ciência e adesão dos apelantes e, aliado ao transporte de substâncias brutas, evidencia a intenção de minimizar os riscos e dificultar a repressão, além de possibilitar maior extensão da atuação dos réus. 2.8. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pleito de afastamento da negativação do vetor culpabilidade. Independentemente dos reflexos da ação do agente no processo de execução penal que cumpria, é evidente que o fato de o apelante ter praticado o comércio de entorpecentes (crime hediondo) enquanto estava foragido do sistema prisional, denota maior reprovabilidade de sua conduta. A questão é pacifica no Superior Tribunal de Justiça e nesta corte catarinense. Recurso desprovido. 2.9. Dosimetria da pena. Segunda fase. Pleito de afastamento da agravante da reincidência. Inexistindo informação nos autos da data do cumprimento da pena pelos recorrentes e não demonstrando a defesa ter decorrido mais de cinco anos a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal, deve ser mantido o aumento aplicado na sentença referente a reincidência. 2.10. Dosimetria da pena. Terceira fase. Pleito de redução da fração eleita para incidência do art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06. Fundamentação idônea. Ausência de argumentos combativos pela defesa. No mais, ausente atecnia ou flagrante ilegalidade que comporte reparo de ofício. Recurso desprovido. 2.11. Regime prisional. Mantido o regime fechado fixado na sentença diante do quantum das penas consolidadas, da reincidência dos réus e, ainda, da existência de circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Pelas mesmas razões, inviável a pretendida substituição por pena restritiva de direitos ante o não implemento dos requisitos legais previstos no artigo 44, incisos II e III, do CP. (TJSC; ACR 0001569-06.2019.8.24.0041; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 03/08/2021)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR.

Nulidade do auto de avaliação o auto de avaliação da Res furtivae foi confeccionado por peritas bacharelas devidamente nomeadas por autoridade competente. O fato de as peritas pertencerem aos quadros da polícia civil não as desqualifica para a confecção do laudo, tampouco as torna suspeitas ou parciais, não havendo a comprovação de quaisquer das hipóteses que impediriam as policiais civis de atuarem como peritas descritas no art. 279 do código de processo penal. De outro modo, o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no art. 158 do código de processo penal. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Condenação mantida. Não prevalece a afirmação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo narrado na denúncia, dada a prova colhida nos autos, especialmente o relato dado pela vítima, que descreveu a empreitada criminosa e reconheceu a ré pessoalmente em juízo como sendo a autora do crime de roubo. Reconhecimento do estado de necessidade. Impossibilidade. Excludente de ilicitude não configurada no caso dos autos. A afirmação defensiva de que ré praticou o crime por estar com fome e com frio em face da sua condição de moradora de rua não possui o condão de, por si só, caracterizar a excludente de ilicitude do estado de necessidade, a qual depende da demonstração da situação de necessidade e do fato necessitado. Tipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Impossibilidade. É posição assente na jurisprudência desta sétima câmara criminal de que o princípio da insignificância não se coaduna com crimes onde haja emprego de violência e/ou grave ameaça à pessoa. Desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Impossibilidade. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois que a ofendida foi enfática ao afirmar, em juízo, que a acusada empregou violência e grave ameaça quando da subtração dos bens. Semi-imputabilidade. Acusada que, ao tempo da ação, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e parcialmente incapaz de se determinar. Diminuição da pena aplicada. Inteligência do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Demonstrado através do exame de verificação de insanidade mental que a ré, à época do fato descrito na denúncia, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação e parcialmente incapaz de se determinar de acordo com este entendimento, pois era portadora de doenças mentais, deve ser aplicada a causa da diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, cujo caráter é obrigatório. Substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. Possibilidade. Art. 98 do Código Penal. Reconhecida a minorante prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal e levando em conta que foi indicado à acusada, no laudo psiquiátrico legal, a realização de tratamento médico integrado, a pena privativa de liberdade vai substituída por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, tendo em vista o disposto no art. 98 do Código Penal. Preliminar rejeitada. Apelação provida, em parte. (TJRS; APL 0262173-76.2017.8.21.7000; Proc 70074980582; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 19/10/2020; DJERS 17/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ESCALADA E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALIDADE.

Todos os autos foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os exames terem sido realizados de forma indireta não desqualifica os exames, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no Art. 158 do Código de Processo Penal. Também o fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os Policiais Civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não existindo qualquer elemento a evidenciar estejam os atos administrativos contaminados, hígidos revelam-se os exames. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. 1º FATO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Não há indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique tenha o réu sido o autor do furto descrito no 1º fato da denúncia. Ao acusado no processo penal não cabe o ônus de provar sua inocência, que é presumida. Tal tarefa incumbe ao Ministério Público. Absolvição do réu que se impõe em respeito ao princípio In dubio pro reo. Sentença reformada, no ponto. 2º FATO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A autoria do crime é induvidosa nos autos, tendo em vista o relato prestado em juízo pelo ofendido, o qual já conhecia o réu, e afirmou ter efetuado o reconhecimento nas imagens das câmeras de segurança instaladas no local do fato, que captaram a ação criminosa. QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO Código Penal). MANUTENÇÃO. Para a caracterização da qualificadora inserta no Art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessário que haja a penetração do agente no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demande esforço incomum, o que ocorreu no caso dos autos, pois que o réu teve de usar um andaime de uma obra vizinha, para abrir uma janela e ter acesso aos objetos furtados. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base reduzida com o afastamento da valoração negativa da vetorial antecedentes, pois que a única condenação definitiva do réu se deu por fato cometido em data posterior ao fato em julgamento nestes autos. REGIME CARCERÁRIO. Considerando o quantum de pena aplicado, o regime carcerário para o início do cumprimento da pena é o aberto, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Possível a redução da pena de multa imposta ao réu, assistido pela Defensoria Pública, para o mínimo legal, isto é, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; APL 0044916-17.2020.8.21.7000; Proc 70084065572; Gramado; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 19/10/2020; DJERS 08/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO.

Hipótese em que o auto de avaliação foi realizado por bacharéis nomeados, tendo sido devidamente compromissados, consoante se observa da Portaria de Nomeação de Peritos. Outrossim, o fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos autos, tampouco os torna suspeitos ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não existindo qualquer elemento a evidenciar esteja o ato administrativo contaminado, hígida revela-se a avaliação, mormente como no caso, em que é singela e pode ser efetivada por simples pesquisa de mercado. CRIME DE FURTO (1º FATO). AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto praticado pelo réu ante a prova colhida nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas que surpreenderam o réu na via pública carregando o aparelho de televisão subtraído enrolado em um cobertor, assim como outros bens acondicionados em uma mochila. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo 202 do CPP, rememorando-se que no sistema processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do CPP. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre convencimento motivado. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por elementos outros que não apenas o exame pericial direto, sobretudo quando não mais for possível à autoridade dirigir-se até o local dos fatos e assim proceder, por não mais subsistirem os vestígios do arrombamento. No caso dos autos, houve o arrombamento da porta de entrada à residência da vítima, por meio da retirada do miolo da fechadura, ao que a sua própria natureza torna presumível o desaparecimento dos vestígios antes da possibilidade de realização da perícia, visto que é de todo desarrazoado esperar que a vítima mantenha sua casa completamente desprotegida até a chegada de peritos no local, sendo comum o conserto da porta ainda no mesmo dia do fato criminoso, de modo que a impossibilidade de perícia direta justifica a sua realização indireta. CRIME DE DESACATO (2º FATO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RESISTÊNCIA. CASO EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI, CONFORME PREVISTO NO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A conduta perpetrada pelo réu, descrita na denúncia e relatada pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, consistente em puxar um facão quando da abordagem policial, sem que tenha restado relatado qualquer tipo de xingamento, subsuma-se ao crime de resistência, previsto no Art. 329 do Código Penal, e não ao crime de desacato. O Art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a readequar a tipificação legal, se assim entender necessário, sem, contudo, alterar a descrição dos fatos narrados na denúncia. Tal desclassificação não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória. INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. É assente na jurisprudência desta Corte, e das Cortes Superiores, que a elevação da pena pela reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do país. DOSIMETRIA DA PENA. Crime de furto - Pena-base redimensionada com o afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, mantidos os antecedentes. Crime de resistência - observada a desclassificação operada. Pena-base redimensionada com o afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, mantidos os antecedentes. Quantum de elevação da pena, na 2ª fase, em face da agravante da reincidência, readequada para estar em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Concurso material de crimesSituação em que se faz necessário observar o disposto na parte final do Art. 69 do Código Penal, onde consta que as penas de reclusão e de detenção não são somadas, devendo primeiro ser cumprida a mais gravosa. REGIME CARCERÁRIOConsiderando o quantum de pena, bem ainda o fato de o réu ser reincidente, o regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade passa a ser o semiaberto, forte nas alíneas c e b do § 2º do Art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do Art. 44, II e § 3º, do Código Penal. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A pena de multa está expressamente prevista no Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não havendo falar de sua inconstitucionalidade. Tratando-se de sanção cumulativa estabelecida no Código Penal, é de aplicação cogente, não havendo previsão legal à sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento em razão de estado de pobreza deve ser invocada no juízo da execução, não competindo análise ao juízo de conhecimento, pois as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até o momento da execução da reprimenda pecuniária. Não obstante, é possível reduzir pena de multa no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. REMOÇÃO DO RÉU A ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO. Em face do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, deve o acusado ser removido imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o aludido regime. PRELIMINAR DESACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS; APL 0020460-03.2020.8.21.7000; Proc 70083821017; Vera Cruz; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 23/07/2020; DJERS 03/12/2020)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AR. 157, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.

A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência policial, termo de declarações, auto de avaliação indireta, laudo pericial (fl. 15), bem como pela prova oral colhida em juízo, ressaltando a existência de confissão espontânea do acusado em juízo. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. Justifica-se a avaliação ter sido de forma indireta, porque, conforme confessado pelo acusado, o aparelho celular foi vendido para a aquisição de drogas, e a vítima em seu depoimento, confirmou que o aparelho não foi restituído. O auto de avaliação indireta, outrossim, está devidamente assinado por dois peritos nomeados pela autoridade policial. E, a defesa, não fez qualquer prova de que os peritos se enquadram em algumas das hipóteses do art. 279 do CPP, ônus que lhe incumbia. Ademais, a avaliação é mera atribuição de valor de mercado do bem, que dispensa prova técnica e experts para tal fim. Deste modo, deve ser afastada a alegação de nulidade do auto de avaliação indireta. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. Comprovada a violência empregada pelo agente (elementar do tipo penal de roubo), especialmente no depoimento da vítima na fase policial, assim como em Juízo. Roubo mediante uso de violência, conforme relato coerente da vítima, que afirmou ter sido agarrado por trás e sofrido um golpe do acusado, possibilitando, assim, a subtração do aparelho celular e a sua fuga. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a fixação da pena provisória aquem do mínimo legal. Neste sentido está a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. APENAMENTO. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou de ser reduzida a pena em atenção à Súmula nº 231 do STJ. Ausentes majorantes ou minorantes, a pena carcerária definitiva foi fixada em 4 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto. Pena pecuniária fixada no mínimo legal. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0331049-15.2019.8.21.7000; Proc 70083591404; Santa Maria; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 23/07/2020; DJERS 12/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO.

Hipótese em que o auto de avaliação foi realizado por bacharéis nomeados, tendo sido devidamente compromissados, consoante se observa da Portaria de Nomeação de Peritos. O fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no Art. 158 do Código de Processo Penal. Outrossim, o fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos autos, tampouco os torna suspeitos ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. Assim sendo, não existindo qualquer elemento a evidenciar esteja o ato administrativo contaminado, hígida revela-se a avaliação, mormente como no caso, em que é singela e pode ser efetivada por simples pesquisa de mercado. AUTORIAIncontroversa a autoria do crime de furto praticado pelo réu, não havendo insurgência pela defesa neste ponto. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. Caso em que a iteratividade do comportamento criminoso e o valor da Res furtivae, afastam a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, reclamando a conduta perpetrada pelo réu a intervenção do Direito Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Redimensionada a pena privativa de liberdade em razão do afastamento da valoração negativa da vetorial personalidade. Mantido o quantum de elevação da pena em face da agravante da reincidência, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, assim como a fração utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu. PENA DE MULTA. Considerando o fato de o apelante ser defendido pela Defensoria Pública, cabível a redução da pena de multa ao mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; APL 0237597-48.2019.8.21.7000; Proc 70082656885; Santa Maria; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 12/12/2019; DJERS 30/01/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

Admissibilidade. Alegação de nulidade. Réus/apelantes que, em interrogatórios judiciais, manifestaram-se antes do corréu/"colaborador", o que deveria ter ocorrido por último. Não conhecimento. Insurgência não aventada no encerramento da instrução criminal, tampouco em sede de alegações finais. Preclusão constatada. Preliminares (1). (1.1) direito de recorrer em liberdade. Não acolhimento. Idoneidade da fundamentação utilizada para a prisão preventiva inicialmente decretada. Elementos confirmados com a prolação da sentença condenatória. (1.2) nulidade da interceptação telefônica. Ausência de fundamentação idônea. Insubsistência. Fundamentação válida e concreta baseada em indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Contexto das investigações que denotaram a necessidade da interceptação telefônica (Lei nº 9.296/1996, art. 2º, I e II). (1.3) litispendência. Não acolhimento. Ação penal que apura a prática de crimes diversos ocorridos em datas distintas. Prisão em flagrante em feito diverso, posterior soltura e retomada da atividade ilícita, objeto desta ação penal, após considerável decurso de tempo. Rompimento da unicidade da conduta. Cessação da permanência. Ausência de litispendência. (1.4) violação do devido processo legal. Delegado de polícia que acessou os autos após encerramento da investigação. Nulidade inexistente. Autoridade policial incumbida da realização de diligências investigativas e complementares. Acesso ao resultado das medidas, objeto de representação policial, que em nada macula o processamento do feito, tampouco impede que o delegado seja inquirido como testemunha, trazendo sua percepção pessoal e profissional a respeito dos fatos, objeto da investigação que conduziu. Imp arcialidade mantida, sobretudo ante a ausência de contradita a tempo e modo. (1.5) nulidade da degravação da interceptação telefônica. Não acolhimento. Mera transcrição das conversas que dispensa conhecimento técnico, não se equiparando à prova pericial, tampouco exigindo nomeação de perito. Agente da polícia civil incumbido de realizar a degravação. Idoneidade constatada. Inexistência de óbice quanto à sua inquirição como testemunha. Exegese do art. 279, II, do código de processo penal inaplicável. Mérito. Absolvição do delito de associação para o tráfico e do crime de tráfico de drogas. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Provas documental, testemunhal e pericial. Depoimentos policiais firmes e coerentes, não contraditados. Apreensão de drogas e balança de precisão. Condição de fornecedor de drogas de um dos agentes que permite vinculá-lo ao contexto de outras apreensões e prisões de traficantes que realiza vam, para ele, a mercancia no "V arejo". Investigação AP arelhada por camp anas e filmagens que flagraram o comércio proscrito. Atuação da polícia militar em colaboração com a polícia civil. Inexistência de afronta ao preceito constitucional. Competência da polícia civil não absoluta. Exceção admitida pela busca do objetivo maior da garantia da segurança pública. Interceptação telefônica que perdurou por tempo considerável, captando diálogos denotativos do comércio espúrio realizado pelos agentes em sociedade, voltada à perpetuação do tráfico de drogas. Estabilidade e permanência configuradas. Versões defensivas despidas de elementos convincentes. Condenações mantidas. Dosimetria (1). (1.1) pena-base. Afastamento dos vetores negativados. Não acolhimento. (1.1.1) negativ ação reconhecida com fulcro na natureza da droga (cocaína), empregada em diversas transações comprovadas. Observância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. (1.1.2) antecedentes. Caráter perpétuo da condenação. Não acolhimento. Prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes (STF, recurso extraordinário 593.818/SC, fixação de tese pela sistemática da repercussão geral. Tema 150). (1.1.3) circunstâncias do crime. Reiteração em diversas ações nucleares do mesmo delito, em diversas ocasiões, que ensejaram o reconhecimento do crime de tráfico de drogas como delito único. Circunstâncias do crime que, sob esse aspecto, comportam negativação. (1.1.4) alegação de excesso no "qu antum" da exasperação. Não acolhimento. Presença de fundamentação idônea, proporcionalidade e razoabilidade nos aumentos operados. Respeito ao âmbito de discricionariedade do julgador. (1.2) pena intermediária. Afastamento da agra V ante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Não acolhimento. Posição de liderança configurada. Agente que, tanto na associação para o tráfico de drogas quanto no tráfico de drogas propriamente dito, promovia e dirigia as ações típicas dos demais. Restituição de bens apreendidos. Não acolhimento. Bens vinculados ao contexto da narcotraficância. Dissociação não desincumbida a contento pela defesa. Perdimento mantido. Recursos conhecidos em parte, preliminares rechaçadas e, no mérito, desprovidos. (TJSC; ACR 0001680-57.2018.8.24.0030; Imbituba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 05/11/2020; Pag. 268)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA, NA FORMA TENTADA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. VALIDADE.

Hipótese em que o auto de avaliação e o auto de constatação de furto qualificado foram confeccionados por peritos portadores de diploma de curso superior, nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, tampouco os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA, NA FORMA TENTADA (1º FATO). AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS FURANDI. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Situação em que ficou caracterizado o Animus furandi no agir do acusado, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o fato, tendo o réu, inclusive, admitido que ter ingressado no estabelecimento comercial para pegar objetos de alumínio para reciclagem. A conduta do réu subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual mantida a condenação. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Caso em que o valor da Res furtivae e as circunstâncias do fato em comento evidenciam o desvalor da conduta, afastando a hipótese de aplicação do princípio da insignificância. E a iteratividade do comportamento do réu na seara do crime afasta a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, uma vez que demonstra o elevado desvalor da culpabilidade, reclamando a conduta perpetrada pelo réu a intervenção do Direito Penal. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. REJEIÇÃO. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada ficaram demonstradas por meio da prova pericial, bem ainda por meio dos relatos das testemunhas. FALSA IDENTIDADE (2º FATO). ELEMENTOS DE PROVA QUE SÃO SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. Considerando que o acusado efetivamente se apresentou como sendo outra pessoa a fim de obter vantagem em proveito próprio, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime disposto no Art. 307 do Código Penal é medida imperativa, não havendo falar, assim, em atipicidade da conduta. DOSIMETRIA DA PENA. Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. ANTECEDENTES, AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. É assente na jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores de que a elevação da pena pelos antecedentes e pela agravante da reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, já na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do País. Possuindo o réu mais de uma sentença penal condenatória já transitada em julgado, possível considerar-se uma ou algumas delas na 1ª fase da dosimetria como antecedentes criminais, e a(s) outra(s) na 2ª fase, como agravante da reincidência, sem que tal operação caracterize bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0234722-08.2019.8.21.7000; Proc 70082628132; Carazinho; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 21/11/2019; DJERS 13/12/2019)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INC. IX, DA LEI Nº 8.137/90. TER EM DEPÓSITO E EXPOR À VENDA CARNE EM CONDIÇÃO IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO HUMANO. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.

I - A prova da impropriedade para consumo humano, elementar do tipo penal do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, é obtida por meio da realização de exame pericial na matéria-prima e nos produtos apreendidos, conforme entendimento jurisprudencial. O delito deixa vestígios materiais, nos termos do art. 158, do CPP, portanto, a prova pericial é indispensável. II - Os laudos periciais, realizados na mesma data do recolhimento dos produtos, não demonstra a sua nocividade. Infere-se que os produtos apreendidos não foram efetivamente analisados, além disso, o referido laudo foi firmado por duas médicas veterinárias, as quais também participaram da vistoria no estabelecimento comercial, situação vedada pelo art. 279, inc. II, do CPP. Precedentes. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS; APL 0226354-10.2019.8.21.7000; Proc 70082544453; Restinga Seca; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 07/11/2019; DJERS 19/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO E NULIDADE DOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO DE ESCALADA. REJEIÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação da Res furtiva e os autos de constatação de escalada foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo nos autos a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os Policiais Civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. O fato de o auto de avaliação da Res e de o auto de constatação de escalada terem sido feitos de forma indireta não desqualifica os exames, que têm previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no Art. 158 do Código de Processo Penal. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Não vinga a pretensão defensiva de absolvição do réu por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime praticado pelo réu, tendo em vista a robusta probatória produzida, destacando-se os relatos uniformes e coerentes prestados em juízo e na investigação preliminar pela vítima, pela testemunha Omar e pelos Brigadianos que efetuaram a prisão em flagrante do réu. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. Caso dos autos em que o valor da Res (desvalor do resultado) afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância. Além disso, a iteratividade do comportamento do acusado na seara do crime afasta a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, pois que demonstra o elevado desvalor da culpabilidade, reclamando a conduta do réu a intervenção do Direito Penal. QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO Código Penal). MANUTENÇÃO. Para a caracterização da qualificadora inserta no Art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessário que haja a penetração do agente no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demande esforço incomum, o que ocorreu no caso dos autos, pois que o réu teve de escalar uma grade de três metros de altura para ter acesso ao bem. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO Código Penal). MANUTENÇÃO. POR MAIORIA. Mantida a majorante do repouso noturno, pois que corretamente caracterizada. ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. É assente na jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores de que a elevação da pena pela vetorial antecedentes e pela agravante da reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, já na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do País. Possuindo o réu mais de uma sentença penal condenatória já transitada em julgado, possível considerar-se uma ou algumas delas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, e a(s) outra(s) na segunda fase, como agravante da reincidência, sem que tal operação caracterize Bis in idem. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. Caso que recomenda a redução da pena aplicada ao réu na sentença diante do afastamento da valoração negativa do vetor conduta social e do reconhecimento da confissão espontânea parcial. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. O regime prisional para início do cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, tendo em vista o quantum de pena a ser considerado e o fato de o réu ser reincidente, forte no art. 33, § 2º, b e c do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. E CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 77 DO Código Penal. Tendo em vista o réu é reincidente, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos tampouco a suspensão condicional da pena, conforme dispõem o Art. 44 e o Art. 77, ambos do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS; APL 0162293-43.2019.8.21.7000; Proc 70081903841; Vacaria; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 19/09/2019; DJERS 22/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. REJEITADA.

Caso em que os autos de avaliação da Res furtivae e de constatação de furto qualificado foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos laudos, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os Policiais Civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de os autos terem sido efetuados de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no Art. 158 do Código de Processo Penal. RÉU WAGNER. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Caso em que a autoria do crime de furto perpetrado pelo réu Wagner ficou demonstrada nos autos por meio dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação policial, pelo proprietário e pelo gerente do estabelecimento comercial ofendido, que são reforçados pelas imagens das câmeras de segurança instaladas no local do fato, o que chancela a confissão do réu Wagner, restando claro que ele cometeu o crime de furto. RÉU Carlos. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO Carlos NO COMETIMENTO DO FURTO NARRADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No caso dos autos, não há indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie que o réu tenha participado do crime narrado na denúncia e, assim, não se tem como extrair juízo de condenação, sendo, neste contexto de incerteza, imperiosa a absolvição do réu Carlos, em respeito ao princípio In dubio pro reo. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM FACE DE DROGRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. A dependência química que exclui a culpabilidade é a que retira do indivíduo sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento (inimputabilidade), fazendo-se imperativo que fique cabalmente comprovada nos autos através de exame médico-legal de verificação de insanidade mental - que deverá ser provocado por indícios claros e induvidosos de que o acusado padece de tal doença -, o que não ocorreu no caso dos autos. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Caso em que o valor do prejuízo financeiro da vítima afasta a hipótese de aplicação do princípio da insignificância. De outro lado, a iteratividade do comportamento do réu Wagner na seara do crime, a ausência de reparação dos danos, bem como a reprovabilidade da conduta criminosa, afastam a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, uma vez que demonstra a elevado desvalor da culpabilidade, reclamando a conduta perpetrada pelo réu Wagner a intervenção do Direito Penal. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo é indeclinável, pois a prova pericial e a prova oral, dão conta de que os agentes destruíram a porta de vidro do estabelecimento comercial ofendido, possibilitando, assim, a subtração da Res. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. Caso dos autos que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, tendo em vista que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa do réu Wagner e de seu comparsa no cometimento do crime, os quais estavam conluiados e auxiliaram-se reciprocamente para obter sucesso na empreitada criminosa. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO Código Penal). MANTIDA, POR MAIORIA. Caso em que vai mantida a majorante prevista no Art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o furto foi praticado em horário noturno, espaço de tempo em que é naturalmente reduzida a vigilância sobre a coisa. DOSIMETRIA DA PENA. Réu Wagner Vaz Soares FilhoInviável a redução da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante (confissão espontânea), conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ. Pena redimensionada com o afastamento da majorante do repouso noturno. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO RÉU Carlos PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU WAGNER DESPROVIDA. POR MAIORIA. (TJRS; APL 0158328-57.2019.8.21.7000; Proc 70081864191; São José do Norte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 19/09/2019; DJERS 18/10/2019)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação da Res furtivae foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente, em atenção ao disposto no Art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os Policiais Civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta no Art. 158 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. Embora seja controvertida a extensão da aceitação do reconhecimento fotográfico como elemento de prova de autoria, o fato é que ele tem sido aceito como elemento indiciário por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, e, como tal, é básico, venha acompanhado de outros elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal que permitam afastar a mínima dúvida quanto à identificação do réu. CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATOS I E II). RÉU GILBERTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria dos crimes de roubo na pessoa do réu Gilberto ante a prova colhida nos autos que é coerente e suficiente à sua demonstração, especialmente devido à palavra das vítimas, que relataram a empreitada criminosa e reconheceram o acusado Gilberto como sendo um dos autores dos fatos, o que é reforçado pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATOS I E II). RÉU João. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção. No caso em epígrafe, não há elementos probatórios produzidos em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório, que apontem com segurança a autoria do fato ao réu João, sendo inviável considerar exclusivamente os elementos informativos, não corroborados em juízo, para fundamentar a condenação, conforme dispõe o Art. 155 do Código de Processo Penal. Absolvição que se impõe em respeito ao princípio In dubio pro reo. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. O liame subjetivo entre os agentes configurativo da majorante do concurso de pessoas ficou demonstrado pela palavra das vítimas, tendo ficado evidente a comunhão de esforços e a conjugação de vontades no cometimento dos crimes de roubo, tendo um aderido à conduta do outro, revelando a vontade homogênea dos agentes, visando a subtração dos bens de propriedade dos ofendidos. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras dos réus poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA REJEITADAS. APELAÇÃO DO RÉU João FREITAS PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU GILBERTO Jorge DESPROVIDA. (TJRS; ACr 26812-11.2019.8.21.7000; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 16/05/2019; DJERS 27/05/2019)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INC. IX, DA LEI Nº 8.137/90. TER EM DEPÓSITO E EXPOR À VENDA CARNE EM CONDIÇÃO IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO HUMANO. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.

I. A prova da impropriedade para consumo humano, elementar do tipo penal do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, é obtida por meio da realização de exame pericial na matéria-prima e nos produtos apreendidos, conforme entendimento jurisprudencial. O delito deixa vestígios materiais, nos termos do art. 158, do CPP, portanto, a prova pericial é indispensável. II O laudo de avaliação técnica pericial, realizado na mesma data do recolhimento dos produtos, não demonstra a sua nocividade. Infere-se que as carnes apreendidas não foram efetivamente analisadas, além disso, o referido laudo foi firmado por três fiscais agropecuários, os quais também participaram da vistoria no estabelecimento comercial, situação vedada pelo art. 279, inc. II, do CPP. Precedentes. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. (TJRS; ACr 76680-55.2019.8.21.7000; Santa Rosa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 25/04/2019; DJERS 24/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação da Res furtivae foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os Policiais Civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. De outro modo, o fato de auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta no Art. 158 do Código de Processo Penal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o valor da Res não autoriza o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Uma vez comprovadas, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime diante do relato da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, na posse da Res furtivae, bem ainda diante da confissão do apelante, não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A condição mínima à realização do auto de constatação de furto qualificado é a de que seja procedido por perito oficial, portador de diploma em curso superior, ou, na falta deste, por duas pessoas idôneas, possuidoras de diploma em curso superior, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Desatendido o disposto no Artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, necessário reconhecer-se a nulidade do auto de constatação de arrombamento. Contudo, não há falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto a prova oral colhida em juízo demonstra que para possibilitar a subtração, o vidro de uma das janelas do estabelecimento comercial foi quebrado. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO MANTIDO. Situação que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa dos apelantes na ação criminosa, os quais estavam conluiados entre si e auxiliaram-se reciprocamente. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO Código Penal). AFASTAMENTO. Para a configuração da majorante do repouso noturno não basta que o crime tenha sido perpetrado à noite, mas que a ação criminosa tenha sido praticada durante o repouso noturno, pressupondo a situação de descanso, menor vigilância e, portanto, de maior vulnerabilidade da Res, e, assim, maior a audácia do agente, o que não ocorreu no caso dos autos, pois figura como vítima um estabelecimento comercial. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Não há falar em aplicação da minorante genérica da tentativa, pois que comprovado que o Iter criminis foi integralmente percorrido pelos réus. APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA (ART. 155, § 2º, DO Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Caso que não vinga o pedido de reconhecimento da privilegiadora do Art. 155, § 2º, do Código Penal, porquanto em que pese o pequeno valor dos bens subtraídos, os réus eram reincidentes quando do cometimento do crime, inviabilizando a aplicação do benefício. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONAMENTO. Caso em que a pena aplicada aos réus é reduzida em face do afastamento da majorante do repouso noturno. INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. É assente na jurisprudência desta Corte, e das Cortes Superiores, que a elevação da pena pela reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do país. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Considerando que os réus são reincidentes, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, forte no § 3º do Art. 44 do Código Penal. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. Tratando de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras dos réus. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do apelante podem ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Não obstante, possível a redução das penas de multa impostas aos réus para o mínimo legal, isto é, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO. Prejudicado o pedido de concessão da AJG, uma vez que foi suspensa a exigibilidade das custas processuais na sentença. PEDIDO PARA QUE OS RÉUS RECORRERAM EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, bem ainda determinou a remoção dos apelantes para estabelecimento prisional compatível com o aludido regime. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS; ACr 241232-71.2018.8.21.7000; Montenegro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 13/12/2018; DJERS 21/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADA (1º FATO FURTO).

Hipótese em que o auto de constatação de furto qualificado foi realizado por bacharéis nomeados por autoridade competente, tendo sido eles devidamente compromissados, consoante se observa da Portaria de Nomeação de Peritos. O fato de o auto de constatação de furto qualificado ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa. Na modalidade direta ou indireta. No Art. 158 do CPP. Outrossim, o fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não os desqualifica para a confecção dos autos, tampouco os torna suspeitos ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no Art. 279 do Código de Processo Penal. Neste contexto, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo é imperioso, pois a prova pericial ainda que realizada de forma indireta e a prova oral, dão conta de que houve efetivo arrombamento do forro do estabelecimento comercial. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 273797-88.2018.8.21.7000; Santo Ângelo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 13/12/2018; DJERS 11/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Ausência do ministério público na audiência de instrução. Leitura dos artigos 201, 203 e 212 do código de processo penal. Nulidade não declarada. Preliminar de nulidade dos autos de avaliação indireta. Rejeição. Hipótese dos autos em que os autos de avaliação foram realizados por bacharéis nomeados por autoridade competente, tendo sido eles compromissados, consoante se observa da portaria de nomeação de peritos. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Violação ao disposto no art. 226 do código de processo penal não configurada. Embora seja controvertida a extensão da aceitação do reconhecimento fotográfico como elemento de prova de autoria, o fato é que ele tem sido aceito como elemento indiciário por esta corte e pelos tribunais superiores, e, como tal, é básico, venha acompanhado de outros elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal que permitam afastar a mínima dúvida quanto à identificação do réu. No tocante à alegação de não observância ao disposto no art. 226, II, do código de processo penal, já está consolidado o posicionamento nesta corte, em alinhamento ao das cortes superiores, de que o referido dispositivo legal é recomendação de procedimento, I. É, deverá ser cumprido quando possível. Furtos (2º, 9º e 10º fatos). Ausência de prova da autoria das subtrações. Condenação baseada em presunção. Inadmissibilidade. Absolvição que se impõe. Por força do artigo 155 do código de processo penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção. Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia. No caso em epígrafe não há prova robusta que sustente a versão acusatória de autoria dos crimes de furto por parte do réu, pois que não há prova que vincule o apelante à prática do verbo nuclear do tipo penal de furto, qual seja a subtração. Absolvição que se impõe em respeito ao princípio in dubio pro reo. Furtos (1º, 4º e 6º fatos). Materialidade e autoria comprovadas nas provas produzidas. Condenação mantida. Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria e à materialidade dos crimes de furto praticados pelo réu, tendo em vista as provas produzidas nos autos, sobretudo os relatos dos ofendidos. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Impossibilidade (1º fato). Caso em que o auto constatação de dano foi confeccionado por peritos portadores de diploma em curso superior, nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados, consoante se observa da portaria de nomeação de peritos. O fato de o auto ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa na modalidade direta ou indireta no art. 158 do código de processo penal. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da polícia civil não os desqualifica para a confecção dos autos, tampouco os torna suspeitas ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do código de processo penal. O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo é imperioso, pois a prova pericial ainda que realizada de forma indireta e a prova oral, dão conta de que houve efetivo arrombamento de uma das janelas da residência da vítima. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Caso em que a pena do réu é reduzida, tendo em vista a absolvição dos crimes de furto - 2º, 9º e 10º fatos narrados na denúncia, bem ainda em razão da redução do quantum de exasperação da pena-base em face da valoração negativa do vetor antecedentes criminais (1º, 4º e 6º fatos narrados na denúncia), restando definitiva, portanto, em 08 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Afastamento do concurso material e pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos narrados na denúncia. Requisitos do art. 71 do Código Penal não satisfeitos. De acordo com o art. 71 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso concreto os crimes narrados na denúncia não ocorreram nas mesmas condições de tempo, pois que ultrapassado o intervalo temporal de 30 (trinta) dias entre a data dos fatos, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva no caso. Isenção da pena de multa. Impossibilidade. Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Não obstante, considerando que o réu está assistido pela defensoria pública, possível a redução da pena de multa para o mínimo legal, ou seja, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa, cada crime. Preliminares rejeitadas. Recurso provido, em parte. (TJRS; ACr 0162441-88.2018.8.21.7000; Jaguarão; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 08/11/2018; DJERS 22/01/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38 E 38. A, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar. Alegada nulidade do laudo pericial, em razão do impedimento dos peritos ad hoc. Não ocorrência. Perícia que foi realizada anteriormente à oitiva dos experts em juízo. Afronta ao art. 279, II, do CPP, não verificada. Necessário reconhecimento da extinção da punibilidade da empresa ré pela ocorrência da prescrição retroativa. Pena de multa aplicada isoladamente. Prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 114, I, do CP, transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Mérito. Almejada absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. Impossibilidade. Réu proprietário de empresa que danificou floresta considerada de preservação permanente e vegetação secundária do bio mata atlântica, em estágio médio de regeneração. Depoimentos dos policiais militares ambientais corroborado por laudo pericial. Dano ambiental comprovado. Condenação mantida. Possibilidade de execução da pena. Repercussão geral. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade da empresa ré extinta, ex officio. (TJSC; ACR 0000298-58.2015.8.24.0022; Curitibanos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 29/03/2019; Pag. 479)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação foi confeccionado por peritos portadores de diploma em curso superior, nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados, nos termos do art. 159 do código de processo penal. O fato de o auto de avaliação ter sido realizado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa na modalidade direta ou indireta no art. 158 do código de processo penal. De outro modo, o fato de os peritos pertencerem aos quadros da polícia civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do código de processo penal. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Caso em que o valor da Res furtiva não autoriza o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado). Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto praticado pelos réus ante a prova colhida nos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima, pela testemunha presencial e pelos policiais militares que efetuaram a abordagem dos apelantes na posse da Res furtiva. Qualificadora do rompimento de obstáculo configurada. Caso em que está presente a qualificadora inserta no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto demonstrado pela prova oral e pericial que os réus danificaram o carro da vítima para subtrair o estepe. Caso em que o auto de constatação de furto qualificado foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de o referido auto ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - Na modalidade direta ou indireta no art. 158 do código de processo penal. Qualificadora do concurso de pessoas. Reconhecimento mantido. Situação que não autoriza o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação ativa dos réus na ação criminosa, os quais estavam conluiados entre si e auxiliaram-se reciprocamente. Reconhecimento da minorante da tentativa. Descabimento. Crime consumado. Não há falar em aplicação da minorante genérica da tentativa, pois que comprovado que o iter criminis foi integralmente percorrido pelos réus. Dosimetria da pena. Réu alexandre: Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. Réu luis: Pena-base mantida acima do mínimo legal em face da valoração negativa das vetoriais antecedentes criminais, personalidade e circunstâncias do crime. Na segunda fase do apenamento, é reduzido o quantum de elevação da pena. O regime carcerário para início do cumprimento da pena é o semiaberto, tendo em vista o redimensionamento da pena, e o fato de o réu ser reincidente. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Não ocorrência. É assente na jurisprudência desta corte, e das cortes superiores, que a elevação da pena pela reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, na antiga lição de carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a corte constitucional do país. Isenção do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Redução ao mínimo legal. Tratando de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras dos réus. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do apelante podem ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Não obstante, possível a redução da pena de multa imposta ao réu Luís para 15 dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa, sendo mantida a pena de multa aplicado ao réu Alexandre. Preliminar rejeitada. Recurso do réu luis provido, em parte, por maioria. Recurso do réu Alexandre desprovido, por maioria. (TJRS; Rec. 0100633-82.2018.8.21.7000; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 08/11/2018; DJERS 19/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES. FURTOS QULIFICADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO E DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação e o auto de exame de furto qualificado foram confeccionados por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados, nos termos do art. 159 do código de processo penal. O fato de os peritos supostamente pertencerem aos quadros da polícia civil não os desqualifica para a confecção do auto, tampouco os torna suspeitos ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do código de processo penal. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Rejeição. Embora seja controvertida a extensão da aceitação do reconhecimento fotográfico como elemento de prova de autoria, o fato é que ele tem sido aceito como elemento indiciário por esta corte e pelos tribunais superiores, e, como tal, é básico, venha acompanhado de outros elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal que permitam afastar a mínima dúvida quanto à identificação do réu. Apelação do réu jonatas. Materialidade e autoria demonstradas. Fatos I, II, III, V, VI, VII e X. Condenação do réu mantida. Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à autoria dos crimes de furto praticados pelo réu ante a prova produzida nos autos, a qual é segura e convincente à demonstração da autoria dos crimes. Apelação do réu jonatas. Aplicação do principio da insignificância. Não cabimento no caso. Fatos I, II, III, V, VI, VII e X. Hipótese dos autos em que o valor da Res furtivae e a natureza dos bens subtraídos não autorizam o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), nem do resultado (desvalor do resultado). Apelação do ministério público. Aplicação do princípio da insignificância. Fatos IV e VIII. Irrelevância penal do fato. Sentença absolutória mantida. Caso em que a manutenção da aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria) é impositiva. A natureza da Res furtivae (tonel de plástico e enxada) e o valor da avaliação indireta dos bens, R$ 50,00 (tonel de plástico) e R$ 20,00 (enxada), evidenciam a inexistência da significância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado). A conduta do réu, pois, malgrado formalmente típica, é materialmente atípica, isto é, insignificante. Apelação do ministério público. Absolvição quanto aos fatos IX. Ausência de prova judicializada quanto à autoria da subtração. Existência de dúvida insanável. Manutenção da sentença absolutória. Por força do artigo 155 do código de processo penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção. Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia. No caso dos autos, não há indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique tenha o réu praticado a subtração dos objetos descritos na denúncia. Neste contexto, do acervo probatório, não se tem como extrair juízo de condenação, salvo forte dose e (desautorizada) presunção, que, evidentemente, não pode militar em desfavor da réu. Manutenção da absolvição que se impõe em respeito ao princípio in dubio pro reo. Antecedentes criminais e agravante da reincidência e dupla condenação. Não configuração de bis in idem. É assente na jurisprudência desta corte e das cortes superiores de que a exasperação da pena pelos antecedentes criminais e pela reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, já na antiga lição de carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a corte constitucional do país. Atenuante da coculpabilidade estatal. Não acolhimento. Não há falar em aplicação de atenuante genérica com esteio na tese de coculpabilidade do estado, porquanto tese frágil e de enorme subjetividade, esboroando-se já na constatação de que o crime alcança, sem qualquer distinção, camadas sociais economicamente privilegiadas. Crime continuado. Condição de tempo diferenciada. Afastada a continuidade delitiva em relação aos fatos I e X. Manutenção da continuidade delitiva entre os fatos II e III, bem ainda entre os fatos V, VI e VII. De acordo com o disposto no art. 71 do Código Penal, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando que não restou preenchido o requisito quanto à condição de tempo, vai afastada a continuidade delitiva em relação aos fatos I e X, sendo mantido o crime continuado entre os fatos II e III, bem ainda entre os fatos V, VI e VII. Dosimetria da pena. Redimensionada a pena privativa de liberdade do réu em razão do afastamento da continuidade delitiva em relação aos fatos I e X, com o reconhecimento do concurso material de crimes. Pedido de afastamento da agravante do cometimento de crime contra pessoa maior de sessenta anos de idade. Não cabimento. Caso em que a agravante inserta do art. 61, II, h, do Código Penal crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade restou configurada no caso fático em exame (fatos III, VI e X), tendo em vista que a idade das vítimas ficou comprovada por intermédio da qualificação delas lavrada pela autoridade policial, onde consta a data de nascimento, fazendo-se presunção robusta de que tais dados foram colhidos na delegacia de polícia, sendo plenamente viável a sua aceitação. Regime carcerário. O regime carcerário para o início do cumprimento da pena passa a ser o fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado ao réu e o fato de ele ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Isenção do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Tratando de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, a pena de multa é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras dos réus. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do apelante podem ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Preliminares de nulidade suscitadas pela defesa rejeitadas. Apelação do ministério público provida, em parte. Por maioria. Apelação do réu jonatas desprovida. Por maioria. (TJRS; ACr 0177663-96.2018.8.21.7000; São Luiz Gonzaga; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 08/11/2018; DJERS 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

Caso em que o auto de avaliação da Res furtivae foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da polícia civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do código de processo penal. De outro modo, o fato de auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - Na modalidade direta ou indireta no art. 158 do código de processo penal. Aumento da fração dada à minorante da tentativa. Impossibilidade. Art. 14, II, do Código Penal. Nos crimes tentados, a aferição do quantum de pena a ser reduzido decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o réu foi abordado após retirar os bens do carro da vítima, de molde que a fração de 1/3 (um terço) melhor se ajusta ao quadro fático, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo acusado. Dosimetria da pena. Manutenção. Hipótese que recomenda a manutenção da pena aplicada ao réu na sentença, pois que em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. Abrandamento regime carcerário. Impossibilidade. Tendo em vista o fato de o réu ser reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena permanece o semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que o réu é reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, forte no art. 44, II, do Código Penal. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0217023-38.2018.8.21.7000; Santa Maria; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 08/11/2018; DJERS 28/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.

A condição mínima à realização do auto de constatação de furto qualificado é a de que seja procedido por perito oficial, portador de diploma em curso superior, ou, na falta deste, por duas pessoas idôneas, possuidoras de diploma em curso superior, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Desatendido o disposto no artigo 159, §1º, do código de processo penal, necessário reconhecer-se a nulidade do auto de constatação de arrombamento. Contudo, não há falar em anulação do processo, uma vez que no direito processual penal nacional o inquérito policial, a cargo de autoridade administrativa vinculada ao poder executivo, possui natureza exclusivamente inquisitorial e informativa, não constituindo fase da ação penal. Por esta razão, eventual vício que se observe durante as investigações policiais não atinge a ação penal, que se desenvolve independente e em outra esfera, no caso perante o poder judiciário. Preliminar de nulidade do auto de avaliação. Caso em que o auto de avaliação da Res furtivae foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente. O fato de os peritos pertencerem aos quadros da polícia civil não os desqualifica para a confecção do laudo, nem os torna suspeitos ou parciais, não havendo a comprovação de qualquer das hipóteses que impediriam os policiais civis de atuarem como peritos descritos no art. 279 do código de processo penal. De outro modo, o fato de auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - Na modalidade direta ou indireta no art. 158 do código de processo penal. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Caso em que o valor da Res furtivae não autoriza o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado). Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Não prevalece a tese de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de furto praticado pelo réu ante a prova colhida nos autos, sobretudo pelo depoimento prestado em juízo pelo policial militar que efetuou a abordagem do réu na posse de parte da Res furtivae. Apelação do ministério público. Majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). Inviável o acolhimento no caso dos autos. Para a configuração da majorante do repouso noturno não basta que o crime tenha sido perpetrado à noite, mas que a ação criminosa tenha sido praticada durante o repouso noturno, pressupondo a situação de descanso em local habitado, menor vigilância e, portanto, de maior vulnerabilidade da Res, e, assim, maior a audácia do agente, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a residência em que cometido o crime não estava habitada no momento do fato, conforme referido pela vítima em juízo. Dosimetria da pena. Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que fixado em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Preliminar de nulidade do auto de constatação de furto qualificado acolhida. Por maioria. Preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta rejeitada. Apelação do ministério público desprovida. Por maioria. Apelação defensiva provida, em parte. (TJRS; ACr 0121675-90.2018.8.21.7000; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 30/08/2018; DJERS 08/10/2018) 

 

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