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Art 291 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denunciado e condenado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). Recurso defensivo: A) preliminar de ilicitude das provas; b) cerceamento de defesa. Diligências requeridas e desprezadas pelo juízo de origem; c) atipicidade da conduta por inexistência de ato de ofício a ser retardado ou omitido pelos policiais militares. D) ausência de provas para condenação. Assiste razão à defesa técnica do ora apelante. Acusado detido por policiais em razão de comunicação feita por um desafeto seu, dando conta de que teria sido ameaçado e que tinha conhecimento da existência de mandados de prisão em desfavor do acusado oriundos da justiça francesa. Condução do apelante à delegacia de polícia local. Desconsiderada a hipótese do crime de ameaça. Posterior condução para polícia federal para busca de supostos mandados de prisão oriundos da autoridade do país de origem do ora apelante. Suposta oferta não comprovada de quantia em dinheiro durante este trajeto para repartição da polícia federal. Constatação pelo delegado federal de que havia dois mandados de prisão em desfavor do ora apelante ainda não homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Infração penal não configurada. Prisão ilegal cuja decorrência não permite afirmar-se a prática de ato legal de ofício, razão pela qual não se caracterizou o crime de corrupção ativa. Prisão para averiguação. Necessidade de exibição de mandado de prisão para captura do apelante, inclusive. Inteligência do artigo291 do CPP. Absolvição. Provimento do apelo. (TJRJ; APL 0036460-95.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 04/12/2018; Pág. 280)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.

Preliminar de nulidade por ausência de representação das vítimas. Inocorrência de nulidade. Art. 291, § 1º, inciso I do CPP. Réu sob efeito de álcool. Representação efetuada no boletim de ocorrência. Preliminar rejeitada. Alegação de nulidade por ausência de laudo pericial nas vítimas. Relatório médico e prova testemunhal que suprem a ausência do exame de corpo de delito oficial. Preliminar de nulidade afastada. Mérito: pretendido redimensionamento da pena-base. Fundamentação inerente ao tipo penal. Impossibilidade. Reajuste procedido. Pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Pena fixada no mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. Apelo conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; ACr 0047.08.008554-2; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 24/01/2017; Pág. 51) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS.

Data-base para a concessão de benefícios. Decisão que estabelece a data em que o reeducando foi intimado do mandado de prisão decorrente de processo pendente de trânsito em julgado. Insurgência de defesa. Pleito que objetiva seja considerada data-base o dia em que o reeducando, cumprindo outra condenação, não pode ser posto em liberdade condicional em razão do referido mandando de prisão. Acolhimento. Lapso temporal de dez meses entre a data em que o reeducando foi mantido preso por motivo de mandado de prisão em outros autos e a data em que foi intimado do referido mandado de prisão. Impossibilidade de desconsideração deste período para fins da concessão de benefícios penais sob pena de o reeducando ser prejudicado por conta de eventuais erros judiciários. Inteligência dos artigos 286 e 291 do código de processo penal. Parecer favorável da pgj. Recurso provido. (TJSC; AG-ExPen 0007467-70.2017.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 11/10/2017; Pag. 137) 

 

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