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Art 296 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEPRECAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO EM ESCOLHER O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA NÃO VERIFICADA. PRISÃO ESPECIAL AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Consoante precedente, embora o artigo 103 da Lei de Execuções Penais estabeleça a possibilidade de cumprimento da pena pelo reeducando em local próximo ao seu meio social e familiar, referida norma não lhe concede o direito subjetivo de escolher o local onde irá cumprir sua pena. 1.1. Sob essa ótica, achando-se os estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, atualmente, com a lotação excedida, mostrando-se insuficientes ao atendimento da própria demanda local, não se afigura razoável o declínio da execução penal de presos de outras Unidades da Federação para o Distrito Federal, o que independe de ter o agravante eventual vínculo familiar ou laboral aqui no DF. 2. Nos termos do art. 7º do Estatuto da OAB, a prerrogativa de prisão especial é conferida ao advogado que é preso provisório, o que não foi comprovado pelo agravante que, pelo contrário, foi preso por motivo de mandado de prisão condenatório, conjunto que afasta o direito à obtenção de referida prisão especial. 3. Conforme consignado escorreitamente pelo Ministério Público, o requerente não possui direito a prisão em estabelecimento militar, pois, embora tenha permanecido no serviço militar até 2004, na graduação de Cabo, não ostenta a condição de militar das Forças Armadas atualmente, sendo que já transcorreram quase 18 (dezoito) anos da época em que o requerente serviu as Forças Armadas, logo, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 296, do CPP, tampouco do disposto no Estatuto dos Militares a ensejar a concessão de prisão militar em seu favor, pois ausente amparo legal, não sendo admitidas interpretações extensivas para aplicação de tal benesse. 4. Agravo em execução conhecido e não provido. (TJDF; RAG 07215.42-95.2022.8.07.0000; Ac. 160.4387; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO RECEBIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS INDICADO NA PEÇA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DETERMINADO O RECEBIMENTO, NA ORIGEM.

Ao ser oportunizada a apresentação da resposta à acusação, pela defesa constituída, revela-se impositiva também, a admissão do rol de testemunhas declinado, por constituir este o momento processual adequado para sua apresentação, conforme dispõe o artigo 296-A do CPP. No caso, a peça de resposta à acusação e o rol de testemunhas apresentados, inicialmente, pela Defensoria Pública, não mais constituem a defesa técnica. A peça, agora apresentada pela defesa constituída, vem acompanhada por rol de testemunhas próprio, condizente aos elementos colhidos a partir do acesso à totalidade dos expedientes instaurados, antes indisponíveis à defesa, que podem ter modificado a percepção defensiva acerca de quais testemunhas devem ser ouvidas, no processo. Soma-se, a isso, o fato de que o feito originário aguarda a realização de audiência de instrução, diante do que não se espera que o acolhimento do pleito defensivo possa provocar tumulto processual ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Ao acolher a promoção do Ministério Público, indeferindo o pleito do apenado, o juízo a quo revelou seu entendimento acerca da matéria, indicando, como razões de decidir, as referidas ponderações ministeriais, evitando desnecessária tautologia. O julgador não se vê na contingência de enfrentar todas as teses e dispositivos de Lei invocados pelas partes. É suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os motivos de sua convicção e os dispositivos que embasam a decisão. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, afastando as teses defensivas neste momento processual, sem prejuízo à possibilidade de serem examinadas, de forma mais exauriente, quando da prolação da sentença. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS; HC 5041835-04.2022.8.21.7000; Guaporé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 31/05/2022; DJERS 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, III, CP. USO INDEVIDO DE LOGOTIPO DA ANVISA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G ", CP. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

De acordo com a denúncia, em 01/02/2010, a ré fez uso indevido de logotipo da ANVISA, em inspeção realizada em estabelecimento produtor de alimentos, como se representante da ANVISA fosse, incorrendo, dessa forma, nas sanções do art. 296, §1º, III do CPP. A materialidade está demonstrada através do memorando nº 945/2010 da ANVISA; auto de inspeção contendo o logotipo da ANVISA, assinado pela apelante e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que a apelante fez uso indevido do logotipo da ANVISA, ao preencher o documento intitulado "auto de inspeção ", em que foram apontadas supostas irregularidades em estabelecimento produtor de alimentos, e entregá-lo aos responsáveis, fazendo-os crer que se tratava de uma inspeção da vigilância sanitária, ainda que executada por uma empresa de consultoria privada, em parceria. Mantida a valoração negativa da conduta social, uma vez que a acusada se valeu de sua formação em nutrição para cometer o delito, violando dever funcional. A prática do delito visou à obtenção de lucro fácil, já que a emissão de "auto de inspeção" em formulário contendo o logotipo da ANVISA serviu de instrumento intimidatório para que a empresa contratasse os serviços de consultoria oferecido pela própria ré, pelo valor de R$4.000,00, sob pena de posterior aplicação de multa. Redução da pena-base. Afastada a incidência da agravante do art. 61, II, "g" do CP, uma vez que os fundamentos que a embasam também serviram para exasperar a pena-base no tocante à conduta social. A confissão da ré foi utilizada expressamente na sentença para embasar a autoria delitiva, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, na fração de 1/6 (um sexto). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0007690-88.2013.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; DEJF 14/02/2020)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS II E IV) E FAVORECIMENTO PESSOAL.

Prisão preventiva. Pleito de liberdade sob a alegação de fundamentação deficiente, carente de elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua imposição, bem como excesso de prazo na manutenção da prisão. Subsidiariamente, pede a transferência do paciente para uma unidade militar, com base no art. 296 do CPP, por se tratar de militar reformado do exército brasileiro. De início, cabe realçar que as questões atinentes à legalidade do Decreto prisional já foram analisadas por esta câmara em várias oportunidades, como nos feitos de números 0022937-04.2020.8.19.0000, 0022402-12.2019.8.19.0000, 0009565-22.2019.8.19.0000, 0060040-16.2018.8.19.0000, 0030287-14.2018.8.19.0000, 0017190-44.2018.8.19.0000 e 0066324-74.2017.8.19.0000, não sendo diverso para o ora paciente. Da mesma forma que reconhecido para os demais integrantes da organização criminosa, também em relação ao paciente há fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, evidenciados em substanciosa investigação policial subsidiada por depoimentos, reconhecimentos fotográficos, dentre outros elementos informativos que, em princípio, demonstraram a participação de todos os consorciados do bando criminoso dedicado à prática de toda sorte de crimes, tais como, homicídios, porte de armas de fogo, extorsões, dentre outros, impondo terror às respectivas comunidades. O fato de haver indícios de que o paciente aparece como integrante de uma organização criminosa armada (milícia), cujo objetivo é praticar diversos crimes, incluindo homicídios e extorsões, dentre outros, torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo colendo Excelso pretório, de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF. HC 95.024/SP, 1ª turma, Rel. Min. Cármen lúcia, dje de 20/02/2009). Nítido que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações destacadas, atendendo, inclusive, ao comando legal previsto no artigo 315, caput e § 1º, do código de processo penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 13.964/19, sendo certo que não se mostra adequada a concessão de medidas alternativas à prisão, uma vez que se colocaria em risco a integridade pública. Por outro lado, em se tratando de apuração sobre a existência de duas organizações criminosas em operação em mais de uma cidade, responsáveis por diversos crimes e formadas por mais de 20 agentes, tal como delineado na ação penal em curso, não há que se falar em excesso de prazo por simples cálculo aritmético, vez que o prazo para a formação da culpa deve ser cotejado com as peculiaridades do caso concreto e complexidade dos fatos, que no caso em apreço, demandam uma maior apuração. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ)" (RHC 62.783/ES). No caso, inexiste desídia da autoridade judiciária na condução do processo, não havendo que falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Por fim, não prospera a pretensão de transferência do paciente para uma unidade militar. O disposto no art. 296, do código de processo penal, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é todo e qualquer praça que faz jus ao benefício. O dispositivo trata do militar de carreira, que faz da atividade militar sua profissão, e não aquele que, atendendo à convocação obrigatória, se dedica por curto espaço de tempo às atividade militares, como ocorreu com o paciente, que ingressou no exército como militar temporário em agosto de 2004 e, em janeiro do ano seguinte (2005), sofreu um acidente em serviço, sendo desligado das forças armadas em janeiro de 2007, sem alcançar a estabilidade (art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/80), só passando à condição de militar reformado do exército brasileiro por força de decisão judicial prolatada em 2013 (anexo 1. Doc. 000009), que reconheceu que aquele acidente ocorrido no período de serviço militar temporário incapacitou o paciente para o serviço castrense. Tal situação, à toda evidência, não se enquadra na previsão do dispositivo invocado pelo impetrante. Mutatis mutandis, é a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC 6.759/RS). Ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; HC 0056533-76.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 09/10/2020; Pág. 258)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Alegação de nulidade por insuficiência de defesa. Art. 563 do CPP. Súmula nº 523/STF. Art. 296 - A do CPP. Resposta à acusação. Preclusão. Precedente. Violação do art. 157 do CPP. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.131.198; Proc. 2017/0169750-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/11/2017) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. ART. 563 DO CPP. SÚMULA Nº 523/STF. ART. 296 - A DO CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.131.198; Proc. 2017/0169750-1; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 31/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PRESO PREVENTIVAMENTE PARA COMPLEXO PENITÊNCIÁRIO. PRISÃO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO MILITAR. ART. 296, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1) O código de processo penal, no capítulo relativo às prisões processuais, ao dispor sobre prisão especial, prevê que os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos (art. 296, cpp); 2) segurança concedida. (TJAP; Proc 0001356-21.2013.8.03.0000; Seção Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 12/02/2015; DJEAP 07/04/2015; Pág. 36) 

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO PROVISÓRIO EQUIVOCADAMENTE TRANSFERIDO PARA O 44º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO DE CUIABÁ. DETERMINADO RETORNO DO AGRAVANTE PARA O PRESÍDIO MILITAR DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO 44º BTL. INF. MTZ. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA CONFERIDA AOS MILITARES DE HIERARQUIA INFERIOR E PRAÇAS DE PRÉ DE SEREM RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS MILITARES DEVIDAMENTE ATENDIDA POR MEIO DO ENCARCERAMENTO NO PRESÍDIO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EMBARAÇO ÀS VISITAS DOS FAMILIARES DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

A prerrogativa de ser preso provisoriamente em quartel ou prisão especial é conferida apenas aos oficiais das forças armadas, consoante prescreve o art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal, enquanto os militares inferiores e praças de pré, nos termos do art. 296 do referido CODEX, serão recolhidos à prisão em estabelecimentos militares, como sói ser na hipótese presente. Não obstante seja direito do preso permanecer detido em estabelecimento próximo aos seus familiares, é de trivial sabença que a aludida prerrogativa não é absoluta, uma vez que é mitigada pelo interesse público, ainda mais quando o presídio militar está localizado em Comarca próxima (santo Antônio do leverger) e o preso provisório lá permaneceu durante quase todo o processo, tendo sido transferido, equivocadamente, para outro local sem autorização ou conhecimento da autoridade judicial competente. (TJMT; AG-EXPEN 35790/2015; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 08/07/2015; DJMT 17/07/2015; Pág. 89) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Conforme narrou a impetrante, o pedido foi submetido à inferior instância e ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, de forma que a apreciação da matéria, neste grau de jurisdição, importaria em manifesta supressão de instância. Instrução deficiente. O presente mandamus não veio acompanhado de cópia integral do processo originário, deixando de ser trasladadas, dentre outras peças, a promoção ministerial pelo recolhimento do acusado em prisão especial e o Decreto prisional, circunstância que obsta a plena apreciação da matéria impugnada. Mérito. Segundo dispõe o artigo 296 do código de processo penal, "os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. " portanto, também é assegurada aos militares reformados com inferior graduação, até o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória, a prisão especial em estabelecimento militar, para fins de segregação cautelar. Lições de renato brasileiro de Lima e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Segurança denegada. (TJRS; MS 0503886-52.2014.8.21.7000; Alegrete; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 09/04/2015; DJERS 15/04/2015) 

 

V. V. HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Considerando as penas máximas a que estaria submetido o paciente em caso de eventual condenação, o regime inicial de cumprimento das reprimendas provavelmente seria o aberto, demonstrando a desproporcionalidade de sua custódia cautelar. 2. A custódia cautelar com fundamento na conveniência da instrução criminal visa resguardar a lisura do procedimento destinado à apuração da conduta do paciente e não a investigação de terceiros na qual este estaria supostamente interferindo. 3. Habeas corpus concedido, impondo-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V. V. Habeas corpus. Tortura. Quadrilha ou bando. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação legal. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Custódia necessária. Policial militar. Prisão especial. Possibilidade. Garantia da integridade física e moral. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Concessão parcial da ordem. 1. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a teor do artigo 312 do CPP. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para complementação das investigações policiais. (mudar). 2. A fim de se assegurar a integridade física e moral, o preso, na condição de policial militar, deve ser recolhido em estabelecimento militar. (art. 296 do cpp). 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade. (TJAC; HC 0003468-17.2013.8.01.0000; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 28/03/2014; Pág. 19) 

 

HABEAS CORPUS. TORTURA. QUADRILHA OU BANDO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOLEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. A prisão temporária se justifica quando resta demonstrada a necessidade da segregação cautelar para complementação das investigações policiais. 2. A fim de se assegurar a integridade física e moral, o preso, na condição de policial militar, deve ser recolhido em estabelecimento militar. (art. 296 do cpp) 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade. (TJAC; HC 0003473-39.2013.8.01.0000; Ac. 15.261; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 20/12/2013; Pág. 18) Ver ementas semelhantes

 

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE MARCA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ATO PREPARATÓRIO. ITER CRIMINIS ABORTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRODUÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE, QUE NÃO CORRESPONDE A UM DOCUMENTO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO.

A impressão de símbolo de órgão público em papel, ainda que numa tentativa de produção de um documento inautêntico, não configura o uso indevido do referido símbolo, constituindo-se, no máximo, em ato preparatório, cuja consumação somente ocorreria na hipótese de utilização do documento. A elaboração de documento inexistente, cujas características não correspondam a um documento oficial, não configura o crime de falsificação de marca ou sinal de órgão público. A interrupção do iter criminis pelo flagrante antes do término da elaboração do documento e a ausência de similitude do material produzido com um documento oficial conduzem à absolvição do réu, pela não configuração do crime previsto no art. 296, § 1º, iii, do código de processo penal. (TRF 4ª R.; ACr 0001880-72.2006.404.7015; PR; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 08/05/2012; DEJF 01/06/2012; Pág. 577) 

 

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