Art 299 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a suposta nulidade da decisão que recebeu a denúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Precedentes. lV - Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que atendeu de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do CPP, narrando de forma a possibilitar a ampla defesa e contraditório os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a classificação dos crimes e rol de testemunhas. V - Lado outro, no que se refere à incidência da Súmula nº 17 deste Tribunal com escopo de trancar a ação penal com relação ao delito de falso previsto no art. 299 do CPP, tem-se que melhor sorte não assiste ao paciente, porquanto restou suficientemente demonstrada a ausência de exaurimento deste crime em relação ao estelionato praticado em face de diversas vítimas, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "Ou seja, exige-se que o crime de falsidade se esgote completamente, após ter sido empregado para a prática do estelionato, fato que não ocorreu nos presentes autos, como já mencionado alhures. Assim, entendo que o crime do artigo 299 do CP, no caso em epígrafe, foi praticado com desígnio autônomo, não podendo ser aplicado o princípio da consunção visto que o delito de falsidade de documento não se exauriu no crime de estelionato" (fl. 26).VI - Quanto à suposta ausência de demonstração de não exaurimento do delito de falsidade com relação ao estelionato, a Corte de origem fez expressa referência aos termos da inicial acusatória, que teceu diversas considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade de consunção em relação ao delito previsto no art. 299 do CP, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem, ou aos princípios da imparcialidade e acusatório, ao contrário do alegado pela defesa, somente porque não obteve a tutela jurisdicional de acordo com os seus interesses, o que foi feito de forma idônea pela Corte de origem, de acordo com o elementos constantes dos autos. VII - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 748.718; Proc. 2022/0179677-9; SE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 09/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso da Acusação. Preliminar de nulidade. Sentença proferida por magistrado em descumprimento ao disposto no artigo 299, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Inexistência de justificativa plausível para prolação de sentença por juiz distinto daquele que presidiu e encerrou a instrução. Princípio da identidade física do juiz violado. Nulidade caracterizada. Recurso provido para anular a sentença, a fim de que outra seja proferida, em obediência à norma processual penal. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PREJUDICADO. (TJSP; ACr 1502344-28.2017.8.26.0536; Ac. 15358009; São Vicente; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3269)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA DENUNCIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS A ATRAIR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CARCTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inserir indevidamente nome, número de registro profissional e assinatura de terceiro em prontuários e receituários médicos, com o fim de alterar verdade juridicamente relevante (identidade do agente), se amolda ao crime do art. 299 do CPP. 2. Os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao art. 282 do CP, pois o tipo penal em apreço não abrange a conduta de se passar por outrem e atentar contra a confiabilidade de documentos como forma de exercer ilegalmente a medicina. Assim, não há falar em equivocada classificação do crime ou em incidência princípio da consunção em situação na qual não existe conflito aparente entre duas ou mais normas penais. 3. A pena-base do crime de falsidade idelológica foi exasperada à vista da maior censurabilidade da conduta do réu (culpabilidade). Considerando a previsão, em abstrato, da sanção de um a cinco anos de reclusão, não é desproporcional o seu aumento em apenas seis meses, muito próximo ao mínimo legal, uma vez que o réu fez prescrições de exames a paciente em estado grave, que faleceu, e violou o direito de tal indivíduo e de seus parentes de conhecer a identidade verdadeira do profissional que procuraram para o atendimento. Foi módica a majoração efetuada na primeira fase da dosimetria e não compete a esta Corte, em Recurso Especial, corrigir a opção discricionária e motivada do aplicador do direito. 4. A redução da pena em 1/6, em face da confissão espontânea, não é desproporcional. À míngua de previsão legal de fração a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, o quantum é adotado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, por equivaler à menor fração de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. 5. No Recurso Especial inadmitido, não se apontou a prescrição ou a retroatividade do acordo de não persecução penal. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida. 6. É incabível a concessão de ordem, de ofício, pois os fatos delituosos ocorreram depois da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, e tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou são marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, não verificada na hipótese. Ademais, consoante a jurisprudência majoritária desta Corte, a incidência retroativa do art. 28-A do CPP somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.648.025; Proc. 2020/0010129-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 05/10/2021; DJE 13/10/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE ESTELIONATO CP, ART. 171, § 3º), FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (CP, ARTS. 299 E 304). DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA E DE PARCIAL JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO, NOS LIMITES DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECIMENTO DA TIPIFICAÇÃO DE ESTELIONATO CONFORME A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ALBINO LUZ E JERONIMO LUIZ DAS IMPUTAÇÕES DE ESTELIONATO (20.10.11) E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (19.03.14). MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES CONFORME A SENTENÇA (CPP, ART. 386, VII). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
1. A decisão impugnada resolveu, em parte, o mérito da pretensão punitiva: a) desclassificou para uso de documento falso uma das condutas imputadas aos réus Marcos Murta e Albino Luz (estelionato, de 20.10.11), dela absolvendo o réu Albino; b) absolveu o réu Jeronimo Luiz de uma das condutas de falso (19.03.14); e c) determinou, quanto às demais imputações pendentes de julgamento, vista dos autos à acusação para manifestação acerca da viabilidade de proposta de suspensão condicional do processo, conforme o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parcial conhecimento do apelo, dentro dos limites em que proferida a decisão objeto do recurso: não é possível, sob pena de supressão de instância, apreciar o pleito de condenação de Marcos Murta quanto ao crime de estelionato (documento de 20.10.11) e de Jeronimo Luiz e de Albino Luz quanto ao crime de falsum (documento de 26.11.14). Rejeitada, por consequência, a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pelos réus em contrarrazões. 3. A omissão intencional dos agentes é circunstância apta a caracterizar o meio fraudulento típico de estelionato, não sendo possível afirmar. de forma categórica. que a falsidade ideológica do demonstrativo financeiro era meio absolutamente ineficaz de induzir e manter falsa percepção da realidade pela União. Reforma da sentença para restabelecer a tipificação conforme a denúncia, considerando os réus Marcos Murta e Albino Luz André como incursos, respectivamente, nas penas do art. 171, § 3º, e 171, § 3º, c. c. o art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. Analisada a prova documental e testemunhal, não é possível concluir que o réu Albino Luz André tenha produzido o demonstrativo financeiro omitindo, de forma intencional, certos recursos a fim de reduzir o excedente financeiro que ensejaria a restituição de valores ao Ministério do Turismo. À míngua de prova convincente do dolo, resta mantida a absolvição, nos termos da denúncia (CPP, art. 386, VII). 5. Mantida a absolvição do réu Jeronimo Luiz Muzeti em relação à falsidade ideológica e uso de documento falso em 19.03.14: a retratação do acusado a respeito da omissão lança alguma dúvida sobre o dolo da conduta, ou seja, se realmente o documento naquela data elaborado tinha por finalidade alterar a verdade acerca de fato relevante, ou se produto de interpretação equivocada; a dúvida é resolvida em favor do réu, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Resta mantida a tipificação dada pela sentença, no sentido de que o uso do documento falso pelos réus Jeronimo e Albino (CPP, art. 304) absorve a conduta de ter elaborado o referido documento (CPP, art. 299), contra o que não houve insurgência recursal. Por consequência, resta também mantida a determinação de conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público Federal se manifeste acerca do cabimento da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89). 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000269-40.2017.4.03.6138; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/11/2021; DEJF 17/11/2021)
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR E CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ART. 290 DO CE.
A existência de infração ao Código Eleitoral no alistamento do eleitor é elementar do tipo penal. Ausência de fraude na transferência. Domicílio Eleitoral comprovado pelo vínculo familiar. Atipicidade do fato. Hipótesede absolvição prevista no art. 386, inciso III, do CPP. Art. 299 do CE. Oferecimento de vantagem pecuniária a eleitor com o intuito de obter-lhe o voto. Não comprovação. As provas dos autos não demonstram a materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral. Incidência do art. 386,inciso VII, do CPP. Reforma da sentença para absolvição do recorrente, com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Extensão da decisão aos corréus condenados. Art. 580 do Código de Processo Penal. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG; RC 1350510; Cachoeira Dourada; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 24/08/2017; DJEMG 20/09/2017)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 70 E 109 DO CPP. ART. 299 DO CP. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. LOCAL DOS FATOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO À SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO/SP. LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de falsidade ideológica consistente no preenchimento de Declaração de Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX por empresa ostensiva, assim ocultando a verdadeira importadora, o fato, em tese, delituoso ocorre no local da sede da pessoa jurídica (São Paulo/SP) e não no da fiscalização pela Autoridade Fiscal atuante no Porto de Paranaguá/PR. 2. A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, razão pela qual o oferecimento da denúncia não obsta à acusação a oferta de exceção de incompetência, ademais em fase inicial da instrução criminal. 3. A prestação jurisdicional ocorrerá de forma mais efetiva no local dos fatos - São Paulo/SP, onde também estão localizadas as sedes das empresas ostensiva e verdadeira importadora, bem como onde domiciliados os denunciados. 4. Desprovimento do recurso em sentido estrito. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001395-17.2020.4.04.7008; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CPP) DECLARAÇÃO FALSA DE ENDEREÇO PERANTE AO DETRAN. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. I
A declaração de residência falsa em documento público deve ser considerada atípica, porquanto é passível de averiguação, consoante entendimento consagrados na doutrina e jurisprudência. II Embargos infringentes acolhidos, contra o parecer. (TJMS; EI-Nul 0001574-83.2017.8.12.0024; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 30/11/2020; Pág. 229)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NOMEAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVAS DA AUTORIA E MATERALIDADE. DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS. AGRAVANTE DO ABUSO DE PODER. INCOMPATIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Estando caracterizada a prática de crime de responsabilidade previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, é competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, não se desincumbindo a defesa do ônus de comprovar o prejuízo concreto que teria sofrido com a demora no recebimento da denúncia e com o indeferimento do pedido para arrolar suas testemunhas fora do prazo legal. 3. A materialidade e a autoria do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei n. 201/67 (nomeação de servidor contra expressa disposição de lei) encontram-se suficientemente comprovadas pelos contratos temporários celebrados entre a Prefeitura Municipal de Verdejante e Maria Auxiliadora da Silva para o cargo de Agente Administrativo, em 01/03/2001 e em 03/03/2003, sem a ocorrência de qualquer das situações descritas na Lei Municipal de Verdejante nº 568/2001, ambos assinados pelo réu Francisco Alves Tavares de Sá. Então prefeito do Município. , conforme, inclusive, confessado por ele em seu interrogatório judicial e também pela corré. 4. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-lei nº 201/67 é de natureza formal, bastando a nomeação ou designação de pessoa para o exercício de cargo público em desconformidade com a Lei, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. 5. A existência de duas Portarias Municipais assinadas pelo recorrente com o mesmo número (sendo a segunda apresentada perante a Justiça Eleitoral, nomeando a corré para o cargo de Agente Administrativo, sem prévio concurso público), a anterior contratação e recontratação irregular da servidora pelo réu e a ausência de qualquer indício de que o acusado tenha determinado a destruição dessa portaria, como alegou, comprovam que o então prefeito de Verdejantes inseriu declaração falsa em documento público (nomeação irregular da servidora na segunda Portaria de nº 06/2004), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (caráter do vínculo contratual entre Maria Auxiliadora da Silva e a Prefeitura de Verdejante) para manter a corré no Cartório Eleitoral, incorrendo na figura típica do art. 299 do CP. 6. O cargo público que o réu ocupava e a violação dos princípios constitucionais já foram considerados pelo legislador ao cominar a pena do tipo penal de nomeação ilegal, assim como na figura majorada da falsidade ideológica. Já o fato de ter formação superior em Administração, por si só, não aumenta a censura da conduta praticada, de modo que a culpabilidade deve ser considerada neutra em ambas infrações. 7. A finalidade de obtenção de vantagem política ou eleitoral, não foi suficientemente comprovada, notadamente quando se verifica que a corré já atuava no Cartório desde 1999, conforme depoimento das testemunhas, antes da assinatura do primeiro contrato temporário com o réu. Logo, os motivos devem ser considerados neutros. 8. As circunstâncias do artigo 59, a que se acrescenta as previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, têm por finalidade precípua valorar as peculiaridades que acompanham o crime. São circunstâncias que não integram os elementos constitutivos do tipo penal nem constituem circunstâncias típicas previstas na Lei que servem, uma vez presentes, para atenuar ou agravar a pena. As chamadas circunstâncias judiciais permitem que o Judiciário ajuste a pena ao fato concreto posto a sua apreciação, distinguindo as realidades humanas e sociais de cada infração penal. Neste particular, o sistema penal brasileiro confiou ao poder discricionário do juiz sopesar essas circunstâncias, valendo da sua sensibilidade e da sua racionalidade. É, naturalmente, assegurado uma relativa discricionariedade, porque exige fundamentação, motivação idônea e a Lei confere os parâmetros que devem ser observados. De consignar, por relevante, que não há como, minimamente, matematizar as circunstâncias judiciais na busca de uma igualdade material entre fatos só aparentemente iguais. Não há como se matematizar o caráter das pessoas, as consequências de cada crime em particular, o modus operandi de cada infração, a motivação criminosa etc. Por isso, cabe ao prudente, racional e sensível arbítrio do juiz ajustar a pena-base ao caso concreto. 9. A violação de dever inerente ao cargo ou o abuso de poder indicadas na agravante do art. 61, II, g do CP são a essência dos crimes de responsabilidade dos prefeitos previstos no art. 1º do Decreto. Lei nº 201/67, constituindo também o tipo majorado da falsidade ideológica previsto Edição nº 142/2020 Recife. PE, segunda-feira, 10 de agosto de 2020 110 no parágrafo único do art. 299 do CP (agente funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo), considerado na terceira fase da dosimetria. Não se olvide que o caput do art. 61 prevês que aquelas circunstâncias somente agravam o crime quando não constituem ou qualificam o crime. 10. Com o redimensionamento da pena dos crimes previstos no art. 1º, XIII, do Decreto. Lei nº 201/67 e no art. 299 do CPP, respectivamente para 01 (um) ano de detenção e 01 (um) ano e (dois) meses de reclusão, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que houve recurso interposto apenas pela defesa, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação, o que impõe a regulação pela pena aplicada. Decorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos após publicação da sentença condenatória, em 13/10/, sem que tenha ocorrido a partir daí nenhum outro marco interruptivo do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 11. Recurso a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena e reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição. (TJPE; APL 0000021-26.2008.8.17.1560; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 12/03/2020; DJEPE 10/08/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS.
1. Malgrado a complexidade da fraude, assiste razão ao Juízo a quo ao afirmar que a conduta dos acusados não configura a prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a vantagem indevida, consistente na restituição do imposto retido na fonte é mero exaurimento do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, sendo por este absorvido. 2. Deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu que "a conduta imputada aos réus como estelionato contra a União amolda-se, na verdade, ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 ", razão pela qual devem ser absolvidos da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. Não há notícia nos autos de lançamento definitivo do tributo (STF, Súmula Vinculante n. 24). Portanto, não merece reparo a sentença na parte em que afirmou inexistir, por ora, condição objetiva de punibilidade em relação ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 4. A questão da absorção ou não do delito de falsidade material ou ideológica pelo delito de sonegação fiscal não pode ser resolvida abstratamente pelo mero confronto dos tipos penais. É certo que o delito de sonegação fiscal implica a fraude, o que envolve por vezes a prática do delito de falso e, nessa medida, este é absorvido por aquele. Mas pode suceder, também, que a par de o documento falso render ensejo à sonegação, remanesce a ofender a fé pública, passível de ser empregado para iludir terceiros de boa-fé. Conclui-se que o delito de falsum é absorvido pela sonegação se neste exaure sua potencialidade lesiva; e, ao contrário, subsiste como crime autônomo se sua potencialidade lesiva transcende a prática da sonegação. Daí que os delitos de falso podem ser considerados como absorvidos pela sonegação (TRF da 3ª Região, HC n. 200503000663112, Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 28.11.05) como inversamente subsistem autonomamente quando apresentarem potencial lesivo autônomo (STF, HC n. 84453, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.08.04; HC n. 91469, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.05.08; HC n. 83115, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.05.04; HC n. 80801, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.01). 5. No caso dos autos, embora a denúncia mencione repetidas vezes o uso de notas fiscais frias, não as indica concretamente nem apresenta documentos que permitam afastar a conclusão de que a falsificação (CPP, art. 299) seria crime-meio para a sonegação de impostos, vale dizer, que a fraude foi praticada como o intuito de reduzir tributo, restando absorvida pelo delito fiscal. 6. Consigne-se que, segundo a denúncia, a suposta fraude resultaria do envio de declarações retificadoras do IRPF, uma vez que, por meio delas, o encargo financeiro seria reduzido. No entanto, não há descrição na denúncia do motivo pelo qual as declarações dos contribuintes caíram em malha fina, considerando-se que os documentos reputados falsos somente foram incluídos posteriormente, nas declarações retificadoras. Ainda que não seja exigível a fraude para a inclusão do contribuinte em malha fina, cumpria à acusação descrever os fatos e suas circunstâncias, além de demonstrar que o dolo dos denunciados estaria direcionado não somente para a sonegação de impostos, mas também para o cometimento do falsum como delito autônomo. 7. Deve ser mantida a absolvição dos réus da prática do delito do art. 299 do Código Penal. 8. Em relação aos delitos dos arts. 313-A, 325, §2º, e 333 do Código Penal e art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, deve haver regular prosseguimento do feito, conforme determinado pelo Juízo a quo. 9. Recurso em sentido estrito da acusação não provido. (TRF 3ª R.; ACr 0014624-86.2018.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 12/08/2019; DEJF 20/08/2019)
APELAÇÃO. DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRESIDIO.
Ausência de requisição do preso ao diretor da penitenciária. Inobservância do artigo 299, § 1º do CPP. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Sentença anulada de ofício, com determinação. (TJSP; ACr 0021053-41.2011.8.26.0361; Ac. 9835663; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 21/09/2016; DJESP 03/12/2019; Pág. 4655)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. I) AGRAVO DE LUIZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCEITO ANALÍTICO. II) AGRAVO DE CRISTINA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 299 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. PRECEDENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
Agravo de Luiz conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Agravo de Cristina conhecido para não conhecer de Recurso Especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a Cristina para redimensionar sua pena. (STJ; AREsp 1.317.933; Proc. 2018/0153661-0; RJ; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 07/08/2018; DJE 10/08/2018; Pág. 11979)
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME MATERIAL. MERAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO NÃO CONFIGURAM DESVIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO SUPOSTO AGENTE DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelo réu, ex-Prefeito do Município de Luís Correia. PI, e pelo Ministério Público Federal. MPF contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto- Lei nº 201/1967. desvio de recursos federais recebidos do Ministério da Assistência Social, no valor de R$ 69.000,00, destinados ao Projeto Sentinela, e reconheceu como post factum impunível o crime previsto no art. 299 do Código Penal, realizado para ocultar o desvio. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de citação do réu, considerando que este foi notificado para apresentar defesa prévia e, ao fazê-lo, deduziu ampla matéria de defesa, fez juntar documentos e indicou o rol das testemunhas que pretendia ouvir em juízo. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (STJ, HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014). 3. O réu, em seu recurso, sustenta a inexistência de provas de que ele tenha se apropriado de bens ou rendas públicas ou desviado em proveito próprio ou alheio recursos públicos. 4. O tipo do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n. 201/1967 criminaliza o desvio de recursos públicos em benefício próprio ou alheio. Para que se configure a conduta, é necessário comprovar, além do desvio, o dolo específico de buscar proveito próprio ou alheio. O desvio caracteriza-se como crime próprio (cometido por prefeito), material (exige resultado naturalístico), comissivo, instantâneo e de forma livre. 5. No caso, ficou comprovada apenas irregularidade na prestação de contas dos recursos destinados ao Projeto Sentinela 2002, feita com bastante atraso, consistente no uso de duas contas bancárias titularizadas pelo Município de Luís Correia. PI e não apenas da conta vinculada ao convênio objeto do Termo de Responsabilidade 673/2002, que recebeu do Ministério da Assistência Social os repasses das parcelas do montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Não ficou comprovado nenhum desvio em proveito do prefeito ou proveito alheio. 6. Os recursos federais repassados ao Município de Luís Correia/PI foram utilizados inteiramente para pagamento dos nove prestadores de serviço contratados no Projeto Sentinela ao longo de dez meses, conforme constou na prestação de contas cuja cópia encontra-se acostada aos autos e de acordo com as respectivas notas de empenhos, recibos e cheques nominais. 7. O Tribunal de Contas da União considerou as contas irregulares porque não houve uso exclusivo da conta vinculada ao Termo de Responsabilidade 673/2002 para os pagamentos relativos ao Projeto Sentinela 2002 e, por isso, não seria possível a comprovação de que os recursos foram aplicados para a execução do objeto do convênio. Isso, porém, não é suficiente para a condenação do réu, exprefeito, pelo crime previsto no art. 1º do DL 201/67, em ação penal, a qual exige a comprovação do desvio de recursos públicos. De qualquer sorte, o Ministério Público Federal não comprovou o desvio. 8. É plausível a alegação da defesa de que os descontos efetuados nos pagamentos feitos aos prestadores de serviço, correspondentes a 5% (cinco por cento) dos valores pactuados para sua remuneração, referiam-se ao imposto municipal devido por eles, a saber, imposto sobre prestação de serviço, espécie de tributo previsto no art. 156, III, da Constituição da República. É desnecessária a previsão da incidência desse tributo no contrato celebrado entre o Município e os profissionais contratados, ao contrário do que constou na sentença. 9. A contrapartida investida no Projeto Sentinela 2002 pelo Município, no valor de R$ 7.667,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais), segundo o TR 673/2002, prestou-se a custear despesas com combustíveis nos valores de R$ 3.752,00 e R$ 4.886,76, em julho e outubro/2002, à empresa V. Machado e Cia Ltda. Por ocasião da fiscalização realizada no Município pela Secretaria de Controle Interno da Controladoria Geral da União, os analistas entenderam que tais pagamentos eram ilegítimos, porque seriam incompatíveis com o consumo do único veículo utilizado no Projeto, considerando o número de crianças atendidas (dezoito). O TCU e o juiz de primeiro grau chegaram à idêntica conclusão. 10. Na denúncia, porém, não foi mencionada nenhuma irregularidade em relação à contrapartida. Ainda que assim não fosse, não há prova cabal do alegado desvio, ante a plausibilidade da justificativa apresentada pelo réu no sentido de que, embora houvesse apenas um veículo disponível para atender o Projeto, o consumo de R$ 863,87 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) por mês e R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia não era incompatível com o atendimento das 18 (dezoito) crianças e adolescentes beneficiadas, que se encontravam na zona urbana e rural, considerando a área do Município e a necessidade de realização de visitas aos atendidos e a locais indicados para apuração de denúncias de abusos sexuais a menores. 11. As despesas indicadas nas Relações de Pagamentos que instruíram a prestação de contas apresentada pelo réu afiguram-se legítimas, não havendo comprovação da falsidade ideológica imputada ao réu na denúncia (CPP, art. 299), devendo, por consequência, ser absolvido da imputação desse crime, nos termos do inciso II do art. 386 do CPP. 12. Apelação do réu a que se dá provimento, para absolvê-lo da imputação do crime de desvio de recursos públicos (DL 201/67, art. 1º, I), nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como da imputação do crime de falsidade ideológica CP, art. 299), nos termos do art. 386, II, do CPP. 13. Apelação do MPF, que objetivava a majoração da pena, prejudicada. (TRF 1ª R.; ACr 0000579-19.2011.4.01.4002; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 23/01/2018)
APELAÇÃO. ART. 299, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
De acordo com os elementos trazidos ao processo, não é possível constituir um juízo de certeza de que o acusado inseriu declaração falsa em documento juridicamente relevante. A ausência de prova idônea para comprovar que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado importa na absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Apelo defensivo provido. (TJRS; ACr 0374396-69.2017.8.21.7000; Lajeado; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 08/02/2018; DJERS 27/02/2018)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Posse de arma de uso restrito. Suposta violação dos arts. 245, 293, 299 e 302 do CPP, bem como do art. 16 da Lei n. 10.826/2006. Tese de que é ilícita a prova material do crime, ante a inexistência de estado de flagrância prévio que autorizasse a invasão da residência. Acórdão impugnado que firmou a legalidade da diligência policial. Reexame. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Caráter permanente do crime. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula nº 283/STF. Pedido do órgão ministerial (execução provisória da pena). Deferimento. Entendimento do plenário do STF, ratificado no julgamento do pedido liminar nas adcs 43 e 44, e do are n. 964.246 (repercussão geral reconhecida). Ressalva do entendimento pessoal do relator. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; deferido o pedido de execução provisória da pena. (STJ; AREsp 1.006.749; Proc. 2016/0284111-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/02/2017)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313 - A DO CP. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ART. 299 C/C 304 DO CP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I.
Prescrição reconhecida para a imputação pelo art. 19 da Lei nº 7.492/86, ausência de interesse defensivo no ponto. II. Inépcia da denúncia não verificada. A denúncia só é insuficiente quando descreve fato atípico ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. Recursos que pela própria fundamentação indicam plena compreensão dos fatos geradores de condenação. Matéria está preclusa com a prolação de sentença condenatória. III. Ausência de nulidade por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Alegada ausência de correlação entre a denúncia e a sentença que não subsiste. Sentença que a partir do mesmo substrato de fatos operou emendatio libelli, o que é plenamente aplicável a espécie com base no art. 383 do CPP. A ausência de pedido ministerial condenatório pelo tipo penal não vincula o Magistrado, que pode sim dar aos fatos narrados capitulação jurídica distinta, ainda que mais grave. lV. Nova emendatio libelli recapitulando os fatos do art. 313 - A do CP para o art. 299 c/c art. 304 do CP n/f do art. 29 do CP. Fraude que envolveu utilização de documentos falsos para financiamento e emissão de novo documento, viabilizando negociação de veículo com burla aos gravames bancários e restrições de crédito para financiamento aos pretensos compradores. V. A Lei nº 9.983/2000 produziu modificações no CP na órbita de crimes de sonegação fiscal e demais benefícios criminosos que se obtém em detrimento do Estado, na atuação do funcionário público. Por isso o art. 313 - A está dentro dos crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública. Assim compreendida a mens legis, na verdade trata-se de crime mediante o qual o servidor introduz ou altera dados no sistema informatizado da Administração para obter uma vantagem material em favor próprio ou de terceiro e à custa da Administração Pública que teve os sistemas adulterados pela informação mendaz. VI. Alegada nulidade por ausência de individualização da pena. Não ocorrência. A garantia da individualização da pena não significa que cada réu deva ostentar um tópico textual distinto e destacado, mas sim que as condições pessoas concretamente demonstradas de cada um sejam devidamente consideradas e sopesadas, tanto em suas semelhanças quanto em suas distinções. A análise conjunta das circunstâncias judiciais dos acusados quando idênticas não repercute em nenhuma afronta ao princípio da individualização da pena. VII. Alegada nulidade por ausência de perícia. Desnecessidade em se tratando de fatos amoldados ao art. 299 c/c art. 304 do CP. VIII. Recursos parcialmente providos a exceção de um único recorrente a quem se impõe absolvição com base no art. 386, VII do CPP. (TRF 2ª R.; ACr 0000720-94.2006.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 29/06/2016; DEJF 23/02/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. 244 - A DO ECA E 299 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A conduta de manter bar de encontros ou alugar quartos para a prática de relação sexual com prostitutas maiores e capazes, desde que não seja o caso de exploração por terceiros, mas relação tida como profissional, não é punida penalmente. Contudo, em se falando exposição de menor de idade à essa prática, ainda que mediante o consentimento deste (a) e sem violência ou subjugação, está-se diante de conduta prevista como crime, tendo ensejo a sanção penal. II. Na hipótese, quanto ao crime do art. 244 - A do ECA, restou evidenciado com relação a um dos réus, por toda a prova oral coligida na fase do contraditório, não ter este concorrido para a prática de infração penal, uma vez que não tinha a função de administração, gerência ou participação na contratação de pessoas para trabalharem no bar da corré em cujo interior havia a prática de prostituição, ficou demonstrado que o réu apenas possuía um relacionamento amoroso com a proprietária do estabelecimento. Já no tocante à ré, proprietária da boate, no curso da persecução penal sobrevieram elementos capazes de incutir fundada dúvida a respeito da ciência desta quanto à menoridade da vítima, concorrendo a tese que a menor teria se apresentado como pessoa maior de idade para poder laborar no local, inclusive porque assim fazia crer sua compleição física. III. Em relação ao delito do art. 299 do CPP, ausentes elementos a comprovarem ter sido a adulteração da identidade da menor providenciada pelos réus, mormente diante da tese concorrente de que a própria vítima ou pessoa alheia aos réus, providenciou-a. Analisando detidamente os autos, as declarações da vítima não estão angariadas em outro elemento do caderno processual, ao passo que, a versão suscitada pelos réus, por seu turno, encontrou algum amparo nas demais provas colhidas em juízo. lV. Absolvição mantida, no que atine a ambos os réus e delitos. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Deve ser reformado o fundamento da absolvição apenas com relação ao réu-apelante, para o descrito no art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), tendo restado absolutamente demonstrada a impossibilidade de este ter concorrido para a prática da infração penal, sobretudo considerando que toda a prova oral coligida na fase do contraditório apontou que o apelante não era proprietário, administrador, participante da gerência ou intermediador na contratação de pessoas, e sim apenas possuía relacionamento amoroso com a corré, proprietária do estabelecimento. Contra o parecer, recurso ministerial a que se nega provimento e, recurso de Rogério Rodrigues Cisneiros a que se dá provimento, para alterar, tão somente com relação a este réu, o fundamento da absolvição, modificando-o para o contido no art. 386, IV do CPP. (TJMS; APL 0006448-32.2007.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 11/09/2017; Pág. 42)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
Artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, artigos 288, 299 e 312 do código de processo penal. Artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Excesso de prazo para formação da culpa. Tese rejeitada. Complexidade da causa. Necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícias durante o curso da marcha processual. Incidência do princípio da razoabilidade na contagem da duração do processo. Regular tramitação da ação penal. Magistrado que está a praticar os atos processuais em observância às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJPA; HC 0001242-37.2017.8.14.0000; Ac. 171918; Seção de Direito Penal; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 20/03/2017; DJPA 22/03/2017; Pág. 152)
APELAÇÃO. ART. 299, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
De acordo com os elementos trazidos ao processo, não é possível constituir um juízo de certeza de que o acusado inseriu declaração falsa em documento juridicamente relevante, impondo-se a sua absolvição. Apelo defensivo provido (TJRS; ACr 0080411-30.2017.8.21.7000; Uruguaiana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 01/06/2017; DJERS 04/07/2017)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DIREITO PENAL NÃO TRABALHA COM PROBABILIDADES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Réu absolvido de imputação pela prática do crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do CPP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Materialidade comprovada através da certidão positiva com efeito de negativa, em nome de empresa ELEVADORES ALVORADA LTDA, emitida em 02.06.1999, através de senha pessoal do acusado no sistema da Receita Federal do Brasil, bem como por documento que informa pendências de débitos fiscais da aludida empresa, demonstrando que a certidão emitida continha declaração falsa ou diversa da que devia constar. Com relação à autoria, todavia, não há nos autos provas suficientes a amparar um Decreto condenatório em desfavor do acusado. O juízo forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser suficiente o bastante para permitir a conclusão acerca da existência do crime e de seu autor. O Direito Penal não trabalha com probabilidades, mas, tão somente, com certezas, pois suas sanções são severas, já que atingem diretamente o direito de ir e vir das pessoas. Inexistindo nos autos elementos que permitam atestar, com segurança e extreme de dúvidas, a autoria do delito em relação ao acusado, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Não se pode condenar com base em incertezas e presunções. Apelo da acusação improvido. (TRF 3ª R.; ACr 0002200-08.2001.4.03.6181; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 08/11/2016; DEJF 18/11/2016)
APELAÇÃO.
Denúncia quanto ao crime de falsificação de documento público. Intimação pessoal no presidio. Ausência de requisição do preso ao diretor da penitenciária. Inobservância do artigo 299, § 1º do CPP. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Sentença anulada de ofício, com determinação. (TJSP; APL 0021053-41.2011.8.26.0361; Ac. 9835663; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro; Julg. 21/09/2016; DJESP 30/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 297, 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas nºs 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029 - Agr, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, dje de 03/05/2012. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: are 676.478, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, dje de 24/5/2013, e are 715.175, Rel. Min. Dias toffoli, primeira turma, dje de 22/5/2013. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “apelação criminal. 1º reú. Condenação pela prática dos crimes tipificados nos artigos 307, 304, c/c 297, 299, todos do Código Penal e artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Correta a cisão dos crimes eleitorais e conexos, cuja competência é da justiça especializada. Preliminar de nulidade das provas não acolhida. Não houve a indevida invasão de domicílio, primeiro porque a entrada foi franqueada pela ré, segundo porque o crime é de posse ilegal de munição que é crime permanente. Declaração, "de ofício" da prescrição com relação ao crime de falsidade ideológica imputado ao réu. Absolvição da ré quanto aos crimes de posse de munição, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP. Com relação ao réu, provimento parcial do recurso, para reconhecer como crime único a posse de munição de uso permitido e de uso restrito e para considerar que os crimes de falso foram cometidos em continuidade delitiva redução das penas aplicadas. Descabida a alegação de autodefesa no crime de falsa identidade. É "típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do código penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa ". Alegação de atipicidade de conduta com relação ao crime de posse de munição refutada, vez que não alcançado pela "abolitio criminis" temporária. Recurso da ré provido, para absolvê-la, com fulcro no artigo 386, inciso V, de CPP. Recurso do réu provido em parte, reduzindo-se as penas impostas. Declaracão, "ex-officio ", da prescricão da imputação pelo crime do artigo 299 do CPP. ” 6. Agravo regimental desprovido. (STF; ARE 867802; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/04/2015; DJE 13/05/2015; Pág. 28)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. FRAUDE À EXECUÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 179 E 299, AMBOS DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A prisão preventiva do paciente, decretada para fins de garantia da ordem pública, pode ser relaxada, pois lhe foi imposta medida restritiva de afastamento da gestão das empresas do grupo econômico por ele presidido, fato suficiente para coibir a reiteração delitiva. 2. As restrições contidas nas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Penal possuem o condão de impedir o paciente de obstar o trabalho dos auditores fiscais da secretaria da Receita Federal e dos membros do parquet, além de não permitir que ele frustre o cumprimento da Lei penal, interfira na instrução criminal e, principalmente, subverta a ordem pública. 3. Os objetivos estabelecidos com a manutenção da prisão preventiva podem ser atingidos, também, dentre outros, com a substituição da segregação pelas restrições contidas nos incisos II, III e VI do art. 319 do CPP: proibição de acesso ou freqüência às sedes das empresas do grupo econômico; proibição de efetuar movimentações bancárias e financeiras em todas as empresas que integram o grupo econômico, além de não contatar os demais investigados na ação penal originária. Tais medidas, apesar de serem gravosas, são menos extremas que a prisão cautelar. De nada adianta o paciente aguardar preso o resultado de seu julgamento, se o prejuízo ao direito de liberdade está evidenciado neste momento. 4. Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando o delito imputado ao paciente não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa nem seja daqueles que causam clamor público, e ante a primariedade e a comprovação de residência fixa e ocupação laboral lícita. 5. Anote-se que na ação penal originária foi deferida e realizada busca e apreensão em todas as empresas e na residência do paciente, além da quebra do sigilo de dados e designação de auditor fiscal da Receita Federal para gerir e administrar o grupo econômico. 6. Apesar de não ser possível, no atual estágio processual, afirmar quais as penas que serão aplicadas ao paciente, ou a modalidade de seu cumprimento, observa-se que os delitos que lhe foram imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa nem é daqueles que causam clamor público. Soma-se a isso o fato de haver circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, como a primariedade, a qual, redundará na avaliação positiva de seus antecedentes, da personalidade e da conduta social, numa eventual condenação. 7. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 8. Para a fixação da fiança, estatui o art. 326 do CPP: "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento ". 9. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos na ação cível e referenciados na ação penal originária, aliados à situação fática do paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do CPP, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir o Decreto de prisão preventiva do paciente por 7 (sete) medidas cautelares, nos termos do art. 319, II, III, IV, V, VI, VI e IX, do código de processo penal. (TRF 1ª R.; HC 0056931-33.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 26/11/2015)
APELAÇÃO. ART. 299, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
De acordo com os elementos trazidos ao processo, não é possível constituir um juízo de certeza de que as acusadas, no momento em que comparecerem no cartório de pessoas naturais do município de viamão tivesse conhecimento de que a criança a ser registrada não fosse filha natural do casal, essencial para a configuração do crime. Apelo ministerial desprovido (TJRS; ACr 0295717-26.2015.8.21.7000; Viamão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 05/11/2015; DJERS 19/11/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CPF. EMISSÃO EM DUPLICIDADE. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDAO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. No caso em análise, o acórdão proferido adotou entendimento deste tribunal regional federal relativo à fidedignidade do perito judicial e de suas conclusões emitidas, no caso, em laudo pericial documentoscópico, incluindo à submissão desse signatário ao artigo 299 do código de processo penal. Precedentes: AC 0110138-20.2000.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz federal guilherme mendonça doehler, 3ª turma suplementar, DJ de 28.02.2013. 3. O Superior Tribunal de justiça apreciou hipótese em que a emissão em duplicidade de número idêntico de cadastro de pessoa física. CPF adveio de flagrante falha nos serviços prestados pela união, por ser compartilhado por duas pessoas diferentes, provocando constrangimentos à vítima. Precedentes: AGRG no RESP 1074476/rj, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, dje 02/10/2009. 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria mesmo nas hipóteses de prequestionamento. 5. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado, os embargos devem ser rejeitados. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0025089-62.2007.4.01.3800; MG; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 03/11/2014; DJF1 02/12/2014; Pág. 404)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO- SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS C.L.A.M. E T.D.M.A. -- PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO RÉU C.L.A.M. EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CPP. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90, LEI Nº 8.666/93. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREJUÍZO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO. EXIGÊNCIA. FRAUDE À COMPETITIVIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS -RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Impõe-se a decretação da nulidade da sentença quando ela não analisa todos os delitos imputados aos réus. Deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 299, do CPP, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, parágrafo 1º, ambos do Estatuto Repressivo Penal, quando se constata que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e da prolação da sentença. Comprovadas a autoria e materialidade do delito narrado no art. 90, da Lei nº 8666/93, as condenações devem ser mantidas, até mesmo porque tal delito não exige prejuízo econômico efetivo para a Administração. O dano exigido pelo tipo penal é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a competitividade entre os licitantes. Resta configurado o concurso material e não a continuação de crimes quando diverso o modo de agir e decorrido lapso de tempo superior a um mês entre os fatos delituosos. (TJMG; APCR 1.0223.06.193554-8/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 03/12/2013; DJEMG 09/01/2014)
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