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Art 303 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DO RÉU LUIZ DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito do réu Luiz de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito de tráfico de drogas. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Preliminar. Arguição comum de nulidade de todas as provas, ante alegação de violação de direito fundamental (inviolabilidade de domicílio). Não acolhimento. Tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros. Delito permanente na primeira modalidade. Inteligência dos artigos 244, 201 e 303, todos do CPP. Estado de flagrância configurado. Fundada suspeita. Mácula inexistente. Mérito. Pleito absolutório comum referente ao crime de associação para o tráfico e do réu roberto pelo delito de tráfico de drogas com base no princípio in dubio pro reo. Pedido subsidiário do réu roberto de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tráfico de drogas. Provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Circunstâncias do flagrante a indicar mercancia. Consumação delitiva nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros substância entorpecente. Palavras dos policiais atuantes no caso obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Validade. Condição de usuário que não afasta a narcotraficância. Versão do inculpado isolada no feito. Art. 156 do CPP. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Acolhimento. Ausência de provas cabais quanto ao animus associativo. Provas coligidas precárias quanto ao período da suposta associação. Prática de tráfico de drogas em coautoria que não pode ser descartada. Princípio in dubio pro reo. Aplicabilidade. Absolvição que se impõe. Dosimetria da pena. Pleito do réu Luiz de redução da pena-base. Inadmissibilidade. Enorme quantidade de droga localizada. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pedido do réu Luiz de aplicação da causa especial de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Comprovação. Pleito do réu Luiz de afastamento da pena de multa. Não acolhimento. Reprimenda pecuniária prevista de forma abstrata e cumulativa à pena privativa de liberdade. Recurso do réu Luiz parcialmente provido, na parte conhecida e recurso do réu roberto parcialmente provido (TJPR; Rec 0004783-11.2021.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 307, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO, TAMBÉM, PELO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE E DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO. F.A. V. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. Preliminares. Rejeição. 1.1 Nulidade do processo. Ilicitude da prova. Quebra da cadeia de custódia. A falta de lacre na embalagem do material entorpecente apreendido e da Ficha de Acompanhamento de Vestígio. F.A. V., por si só, não acarreta a nulidade da prova produzida, merecendo destaque que, na presente hipótese, quanto ao lacre, sequer há certeza quanto a sua ausência, ocorrendo tão-somente a carência de menção expressa do perito sobre a questão. Além disso, a análise dos autos, especialmente o confronto do auto de apreensão com os laudos periciais (prévio e definitivo), permite notar que, o material entorpecente periciado é aquele apreendido com o acusado, bem como, não há indícios de que tenha havido adulteração do material pela falta de lacre no recipiente de armazenamento. Note-se que, os Laudos Periciais foram confeccionados na mesma data dos presentes fatos, 10/12/2019, pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica. PRPTC. Volta Redonda, estando assinados por Perito oficial, sendo realizados os devidos exames laboratoriais, que comprovaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, tratando-se de documento hábil à prova da materialidade do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Precedentes Jurisprudenciais. 1.2 Ilicitude da prova. Violação do direito ao silêncio. Quanto à confissão informal, no Brasil não existe o chamado "Miranda Warning" do Direito Norte-americano, segundo o qual, a polícia, ao custodiar o indivíduo, deve, desde logo, informá-lo de que pode ficar calado. De forma diversa, aqui se adota a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, o que foi feito no presente caso. Segundo o disposto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, o direito de o agente ser alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, não se exigindo, por ausência de previsão legal, que ela seja anunciada pelo agente da Lei e da ordem no decorrer de diligência que apura a prática de algum crime. 1.3 Ilicitude da prova. Violação domicílio. A garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, entretanto, essa é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, cedendo ao interesse público na persecução penal. Registre-se que, o crime em exame tem natureza permanente, e diante do disposto nos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 303, do Código de Processo Penal, enquanto não cessada a permanência existirá estado de flagrância, não havendo que se cogitar de ofensa à inviolabilidade do domicílio, à falta de mandado judicial para ingresso ou autorização de seu proprietário para tanto. Ademais, no presente caso, não obstante a esposa do réu tenha informado, na Delegacia, que não autorizou a entrada dos policiais na casa, o que também foi dito pelo acusado, certo é que, os policiais militares Vinícius Mesquita da Fonseca e Eduardo Marcelo da Silva Barreto, foram firmes e uníssonos em esclarecer que, a entrada na residência foi franqueada por ela. Note-se que, mesmo após a Defesa ter insistido na oitiva dela em Juízo, tendo sido ela intimada a comparecer a umas das audiências designadas, não foi possível realizar a sua inquirição, porquanto se mudou sem informar novo endereço. 2. Mérito. Ausência de dúvidas acerca da materialidade e da autoria, diante das provas colhidas no decorrer do processo. Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, além da segura prova oral produzida, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Além da apreensão de dois rádios comunicadores, indicam destinava-se o material entorpecente ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula nº 70, desse Tribunal. Ressalte-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, os verbos do tipo imputados ao acusado, foram os de "trazer consigo e ter em depósito", para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o material entorpecente apreendido, o que se demonstrou à saciedade. Ademais, não restou demonstrado que o réu estava exercendo qualquer tipo de ocupação lícita na data dos fatos, não restando evidenciado que teria meios para adquirir as drogas apreendidas, permitindo concluir-se por indícios de que se tratava de intermediário da venda. 3. Quanto ao crime do artigo 307, do Código Penal, os policiais foram firmes e uníssonos em afirmar que, no momento da prisão, o réu forneceu nome diverso do seu, sendo "Roberto" ou "Ronaldo". Registre-se que, não obstante a alegação defensiva de que as declarações do policial militar Eduardo apresentam algumas divergências quanto ao nome apresentado pelo réu, certo é que, em sua substância, os depoimentos demonstraram claramente como os fatos ocorreram e a certeza da imputação formulada contra o acusado, valendo ressaltar que, os agentes da Lei foram inquiridos na fase judicial no dia 27/01/2021 (Doc. 000136), ou seja, mais de 1 ano após os fatos (19/12/2019), justificando algum esquecimento, diante de tantas diligências das quais participam. Ademais, o fato de o réu possuir uma tatuagem com o nome "Maycon", não ilide a acusação, porquanto o referido nome poderia não ser do próprio acusado, mas de algum parente. Note-se, ainda, que, o objetivo do réu parece ter sido o de ludibriar ou dificultar o acesso à sua identificação, porquanto, como se infere da sua Folha Penal, ostenta uma condenação também por crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado no dia 17/05/2018 (Doc. 000046). 4. Não se discute que, para a configuração do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade do agente em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que no caso concreto ficou claramente comprovado, em especial, pela apreensão de quantidade e variedade de drogas, prontas para a venda, além de dois rádios comunicadores. A não identificação, na inicial, de qualquer outro indivíduo a quem o acusado estaria associado, não torna frágil a acusação da existência de uma affectio societate entre ele e terceiros não identificados para o citado comércio, pois sem dúvida, está provada a existência de um vínculo associativo com terceiros, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo, configurando o delito de associação para o tráfico. 5. Se as penas-base dos delitos dos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 307, do Código Penal, foram fixadas nos mínimos legais previstos para os tipos, resta prejudicado, no ponto, o Apelo defensivo. 6. Não se desconhece o entendimento de que, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, ou ainda extrajudicial, com posterior retratação em Juízo, deve dar ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, desde que seja relevante, ao ponto de ser utilizada como um dos fundamentos da condenação. Verbete de Súmula nº 545, do E. STJ. No caso, entretanto, embora o acusado tenha admitido parcialmente a prática dos fatos, em sede policial, em seu interrogatório alterou sua declaração, não tendo a versão apresentada na fase inquisitória, servido para fundamentar a Sentença condenatória, inviabilizando o seu reconhecimento, assim como a sua compensação com a agravante da reincidência. 7. Incabível o reconhecimento da delação premiada, descrita no artigo 41, da Lei nº 11.343/06. A referida benesse se aplica a quem, confessando, forneça dados imprescindíveis para o desenrolar da investigação policial ou do processo criminal, sendo indispensável o auxílio das informações na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime, cumulativamente. Na hipótese, o réu foi preso em flagrante, não tendo participado das investigações, tampouco colaborado para a prisão de coautores, pelo que, impossível o reconhecimento da mencionada atenuante. Vale destacar que, o fato de o agente apontar, no momento da sua prisão em flagrante, onde se encontrava parte do material entorpecente apreendido, por si só, não viabiliza o reconhecimento da referida benesse. 8. Impossível acolher o pleito de exclusão da pena de multa, diante da hipossuficiência do acusado, eis que prevista nos tipos dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 pelos quais restou condenado, sendo fixadas de forma proporcional às penas privativas de liberdade. Eventual impossibilidade de pagamento ou o seu parcelamento, é questão que deverá ser discutida no âmbito da execução, no juízo próprio. 9. Quanto ao regime prisional dos delitos dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343, de acordo com o artigo 5º, XLIII, da Constituição da República o crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo, pelo que cumpre aplicar, no caso, os ditames da Lei nº 8.072/90, que em seu artigo 2º, §1º, impõe o regime prisional inicialmente fechado, justamente pela maior reprovabilidade que merecem as condutas em exame. Ademais, nos termos do artigo 111, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime inicial de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, sendo o réu, ainda, reincidente, em razão do que, na presente hipótese, em relação à pena reclusiva, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, na forma do artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. Por sua vez, no que tange ao delito do artigo 307, do Código Penal, a pena de detenção não comporta a fixação de regime prisional fechado, pelo que, na hipótese, fixo o regime semiaberto para seu cumprimento, eis que se trata de acusado reincidente. 10. A aplicação da detração penal também é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. Precedentes Jurisprudenciais 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão, se tratando, ainda, de acusado reincidente. 12. Por ocasião da Audiência de Custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada, a qual se manteve em sede de reavaliação. Quando da prolatação da Sentença condenatória, o direito do acusado, de recorrer em liberdade, foi negado também de forma fundamentada, respeitando a Lei e os seus direitos constitucionais. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0030238-32.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2022; Pág. 123)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA RESERVADA À FASE EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DESCABIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A condenação ao pagamento das custas processuais é uma imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para decidir acerca da isenção. O argumento de inépcia da denúncia é ultrapassado quando suscitado após a prolação da sentença condenatória. Para a caracterização de nulidade em razão da incompetência territorial, cuja mácula tem caráter relativo, cabe à defesa comprovar seu prejuízo para invalidar o feito. Conforme preceituado no art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Diante da existência de conjunto probatório conclusivo sobre a materialidade e a autoria do denunciado na prática do injusto de narcotráfico, as teses absolutórias e desclassificatória arguidas se mostram improcedentes. A fixação da reprimenda não carece de qualquer adequação, se observados os preceitos insculpidos no art. 59 e art. 68, ambos do Estatuto Repressivo. Para a caracterização da continuidade delitiva é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 71 do Código Penal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (TJPR; Rec 0016589-47.2019.8.16.0045; Arapongas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRANTE QUE SE INSURGEM CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES QUE SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo se infere da denúncia, o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de julho de 2022, por volta das 20h, na Rua Seis, nº 46, Comarca de Piraí, quando trazia consigo ou mantinha sob a sua guarda, para fins de tráfico, 95g de maconha, acondicionados em 39 embalagens plásticas. 2. Em 21 de julho de 2022, o MM Juiz da Central de Custódia da Comarca de Volta Redonda se convenceu da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. O processo seguiu o seu trâmite regular com a distribuição do feito, a citação do paciente e a apresentação da resposta a acusação, da qual fez uso a defesa para requerer o relaxamento da segregação cautelar. Em 16 de agosto de 2022, a MM Juíza da Vara Única da Comarca de Piraí recebeu a denúncia e indeferiu o pedido formulado pela defesa. 4. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, na medida em que o Estado-juiz analisou satisfatoriamente as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a prisão preventiva do paciente e a mantê-la durante o curso do processo, ante a ausência de alteração fática ou jurídica que se mostrasse capaz de afastar os requisitos autorizadores do Decreto constritivo. 5. Além de ser questão de mérito, a tese de que policiais ingressaram no domicílio do paciente sem motivação legal depende de dilação probatória, em especial da oitiva de testemunhas em Juízo, sob a égide do contraditório, como os próprios policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e as pessoas que porventura possam ter presenciado a busca pessoal das drogas. 6. Não obstante a inviolabilidade da vida privada e da intimidade da pessoa, o próprio legislador criou exceções a esses direitos, quando outorgou aos agentes públicos a prerrogativa, na forma da Lei, de limitar o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. 7. Na hipótese dos autos, policiais militares haviam recebido informações de que um indivíduo estaria vendendo drogas no endereço descrito na denúncia, daí por que se dirigiram até o local, onde o paciente e uma pessoa não identificada os avistaram e começaram a empreender fuga. O paciente entrou correndo para dentro de sua residência e tentou se desfazer das drogas, mas foi contido pela guarnição em plena situação de flagrância. O indivíduo não identificado, por sua vez, conseguiu se evadir. 8. Quando a Polícia Militar estiver no exercício de sua atribuição constitucional e se deparar com dois indivíduos que iniciam uma fuga logo após avistarem a guarnição, dúvida não há de que existe fundada suspeita da prática de atividade criminosa, o que não apenas autoriza a abordagem policial, como também a torna extremamente necessária em prol da preservação da ordem pública. Ademais, o delito de tráfico de drogas praticado mediante a conduta descrita na peça inicial acusatória constitui crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo e caracteriza situação de flagrância apta a autorizar, em alguns casos, a entrada em propriedade alheia, sem a permissão do proprietário, possuidor ou detentor, principalmente nas hipóteses em que há indícios da ocorrência de crime em determinado imóvel, como no caso vertente. Nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, -nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência-. 9. Ainda que se considerasse ilegal a prisão em flagrante do paciente, a consequência lógica dessa hipotética decisão seria o relaxamento da cautela flagrancial, mas sem repercussão na prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada, cujos pressupostos autorizadores se fizeram absolutamente presentes no caso em exame. 10. Com uma simples análise dos autos do processo originário, observa-se, sem grande esforço intelectivo, a presença do fumus comissi delicti, decorrente da própria prisão em flagrante do paciente, aliada aos documentos que instruem a peça inicial acusatória, como o registro de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de exame de material entorpecente e o termo de declaração lavrado na 94ª Delegacia de Polícia, do qual consta a narrativa detalhada da dinâmica da conduta criminosa imputada. 11. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade de se garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do paciente, com quem foram apreendidos, repita-se, 95g de maconha, acondicionados em 39 embalagens plásticas. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não lhe garantem, por si sós, o direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como no caso em exame. Precedentes. 12. Não há que se falar, por ora, em violação à homogeneidade das prisões, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso cautelarmente, precisamente 03 meses, não se afigura significativo, se comparado à pena cominada em abstrato no preceito secundário do delito de tráfico de drogas. 13. Incabível a tese de violação ao princípio da presunção da inocência, porquanto a prisão a que foi submetido o paciente, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir, o que evidencia a ausência de violação à ordem constitucional. 14. Não merece acolhimento, outrossim, o pedido de concessão das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se dá de forma subsidiária, em caráter substitutivo à prisão preventiva e quando houver a aferição de que o ônus a ser imposto ao paciente será necessário e suficiente a garantir a efetividade da persecução penal, além de proporcional à relevância do bem jurídico que se pretende resguardar, o que não restou configurado no caso em exame. 15. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 24 de outubro de 2022, quando a autoridade impetrada poderá analisar eventual alteração dos requisitos da prisão preventiva após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, o que preserva a convicção do Juiz mais próximo da ação penal, em atenção ao princípio da confiança. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0064976-45.2022.8.19.0000; Piraí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/10/2022; Pág. 226)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE MACONHA E ECSTASY. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.

1) Ausente ilegalidade na ação policial de ingresso na residência do acusado, decorrente de abordagem anterior, motivada por denúncia de tráfico e monitoramento (campana) que verificou movimentação suspeita, logrando êxito em flagrá-lo guardando quantidade de diversos entorpecentes, resta verificada a justa causa de delito permanente, em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303, do Código de Processo Penal. 2) Demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do autuado, alicerçada no risco de reiteração criminosa, em razão da reincidência, e na gravidade concreta da suposta ação delituosa (tráfico de cerca de 100 gramas de maconha e 24 comprimidos de ecstasy), faz-se necessária a decretação da preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RSE 5384685-14.2022.8.09.0087; Itumbiara; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 10/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2732)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.

Não ocorre a ilegalidade da prisão em flagrante delito do autuado, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, realizada de acordo com os arts. 302 e 303, do CPP, surpreendido na posse de porções de droga e depósito em sua casa, após fundada suspeita dos policiais, havendo autorização para o ingresso no domicílio, devendo ser mantido o ato da autoridade policial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; RSE 5674683-54.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 1215)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Ilicitude da prova por violação de domicílio. Não caracterização. Crime de natureza permanente. Estado de flagrância que perdura enquanto não cessa a conduta criminosa. Inteligência do art. 303, do CPP. Circunstância que dispensa ordem judicial prévia para ingresso no domicílio. Preliminar rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Provas oral e pericial suficientes para confirmar o édito condenatório. Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas. Regime fechado de rigor. Réu reincidente. Substituição penal não recomendada ao caso. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; ACr 0004926-05.2022.8.26.0050; Ac. 16105244; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2960)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO INICIAL. AJUSTE DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO, DE OFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Na dicção do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, como é o narcotráfico nas modalidades trazer consigo, guardar e ter em depósito entende-se o indivíduo em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Para estabelecer a medida de recrudescimento, divide-se o intervalo entre a punição mínima e máxima abstratamente cominada ao ilícito, pelo número de circunstâncias judiciais avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada vetor negativado. Apelação conhecida e não provida, com redução, de ofício, da pena imposta. (TJPR; ACr 0006704-76.2022.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABATIMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA DEDUZIR AS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PEDIDO ESTRANHO AOS FATOS. NÃO CONHECIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA FASE INTERMEDIÁRIA. OPERAÇÃO AJUSTADA. CENSURA DE MULTA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. APELOS NÃO PROVIDOS.

Nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/84, Compete ao Juiz da execução: (...) III. Decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena, bem como V. Determinar: A) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. O pedido estranho aos fatos em apreço não deve ser analisado. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (art. 303 do Código de Processo Penal). O narcotráfico configura hipótese de crime permanente. Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, se revelarem suficientemente conclusivas, não há se falar em absolvição do agente. Diante da omissão do legislador, a jurisprudência consolidou ser adequada, na ausência de fundamentação concreta, a incidência da fração de 1/6 (um sexto) para reduzir ou exasperar o reproche provisório. A expiação pecuniária deve ser ajustada caso não tenha sido fixada em proporcionalidade com a punição privativa de liberdade. O Ministério Público é isento do pagamento de custas, nos moldes do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96. Apelação de Hebert Gustavo Buchmann dos Santos conhecida e não provida, com providência de ofício. Apelação de Hyago da Silva Timoteo parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com providência de ofício. (TJPR; ACr 0002415-31.2020.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Recurso da defesa que pugna preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas através da violação ilegal do aparelho de telefone celular do apelante. Pede, também, que se reconheça a ilegalidade da busca domiciliar realizada. No mérito, pleiteia a absolvição do recorrente de todas as imputações. Caso assim não se entenda, requer a desclassificação da conduta que melhor se amoldaria ao art. 28 da Lei de drogas. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional para o aberto. De início, registra-se que nem todas as alegações prefaciais acerca de possíveis nulidades que maculariam o processo foram alegadas na primeira instância e, por tal razão, não foram objeto de análise pelo juiz de piso, juiz natural da causa, em sua integralidade. Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, serão analisadas, nesta instância, juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória descreve que o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 8,1g (oito gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) microtubos plásticos com as inscrições "c. P.X. Carangola pó c. V 5", além de 16,9g (dezesseis gramas e nove decigramas) de maconha acondicionados em 13 (treze) volumes, com as inscrições "cpx carangola mato 10". Debaixo do banco da moto, que era pilotada pelo recorrente, os policiais arrecadarem 06 (seis) pinos de cocaína e 05 (cinco) tabletes de maconha. Ao ser indagado, o réu confessou espontaneamente estar envolvido com o tráfico da localidade do sertão do carangola e que estava trabalhando para o nacional loran marcelo da Silva Vieira, vulgo "bola", o qual está tendo sua conduta apurada no procedimento nº 105-04848/2019 (fls. 27/28). Em seguida, o denunciado mostrou aos policiais conversas entre ele e loran no aplicativo "whatsapp", versando acerca do tráfico de drogas. Ato contínuo, os agentes da Lei procederam até a residência do denunciado, onde tiveram sua entrada franqueada pelo irmão dele. Em vistoria no imóvel, foram encontrados, entre os pertences do apelante, mais 18 (dezoito) pinos de cocaína. Ainda, foram arrecadados, no interior de uma bolsa pequena, mais 08 (oito) tabletes de maconha e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das drogas; o auto de apreensão do celular; a reprodução de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, extraídas do celular do recorrente e o laudo de exame de corpo de delito. Em atenção às demandadas defensivas, registra-se que não se observa qualquer violação à intimidade ou à privacidade do recorrente, quando do acesso ao telefone celular deste pelos policiais. Segundo os policiais, as informações constantes do aparelho celular do apelante foram acessadas por eles, após autorização daquele, que destravou o aparelho com a senha de acesso. Richard, por outro turno, declarou que forneceu a sua senha de acesso aos policiais, mas que não o fez por livre e espontânea vontade, uma vez que foi colocado dentro da viatura da polícia e ali ficou sufocado, já que os policiais jogaram spray no interior do veículo e o fecharam lá. Ainda segundo o apelante, esses mesmos fatos fora relatados por ele, em sede policial e quando da realização do exame de corpo de delito. Todavia, a narrativa apresentada pelo recorrente não se ampara em qualquer elemento de prova. O auto de prisão em flagrante revela que richard manteve-se em silêncio em sede policial (fls. 01 do e-doc. 06). O exame de corpo de delito indica que o apelante negou ter sofrido agressão e que não foram encontrados vestígios de lesão à integridade física do examinado. Assim, se a defesa técnica traz versão diferente para os fatos, nos termos do art. 156, do código de processo penal, deveria prová-la, o que não aconteceu. E tendo sido autorizado pelo recorrente o acesso ao seu aparelho de telefone celular, não há que se falar em violação dos mencionados princípios, estampados no art. 5º, X e XII da Constituição da República. Também não merece guarida o segundo pedido de nulidade, que se relaciona com a diligência realizada na casa do apelante. O estado flagrancial consubstancia uma das exceções previstas no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, viabilizando a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Os crimes ora em análise são delitos de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo e, assim, havendo flagrante, a inviolabilidade do domicílio cede, e fica autorizada a entrada dos policiais na casa onde o crime encontra-se acontecendo. Nesse ponto, vale citar o art. 303 do código de processo penal, o posicionamento do STJ (precedente). O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre o assunto em sede de repercussão geral: Tema 280: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. " nesse contexto, o "ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos tribunais superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência. Cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. É que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio schietti da cruz). Pelo constante aos autos, tem-se que inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos policiais, a qual culminou na prisão do apelante e na apreensão da droga descrita na denúncia, restando presumida a legitimidade da atuação policial. O réu disse que participava do tráfico de drogas e que, além das drogas que transportava, possuía outras em casa. Os policiais viram as conversas entre o réu e pessoa já conhecida da guarnição pelo envolvimento no tráfico de drogas. O recorrente levou os policiais até a sua casa. O irmão do apelante autorizou a entrada dos agentes da Lei. Nada de irregular se verifica. A justa causa ficou cristalinamente demonstrada. Os crimes são de natureza permanente. O morador da casa autorizou o ingresso no imóvel. Se houve irregularidade acenada pela defesa técnica, está não ficou demonstrada. Sublinha-se que, ainda que não tenha ocorrido autorização do réu ou do seu irmão, o estado flagrancial, como acima retratado, pelo firme entendimento jurisprudencial é capaz de autorizar a entrada dos agentes da Lei no imóvel. A defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. As versões trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito pelos agentes da Lei em sede policial. Já a versão trazida por richard, em seu interrogatório, não se apoia em qualquer elemento de prova. O que se tem, e se considera suficiente para a condenação pelos dois delitos, é que o apelante dirigia uma moto sem placa e, quando avistou os policiais, tentou empreender fuga. Em revista no veículo, após a abordagem, foram encontradas drogas com inscrições que faziam referência ao comando vermelho. O réu mostrou aos policiais mensagens trocadas por ele com pessoa que era conhecida da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Na casa do apelante foram encontradas mais drogas. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos tribunais superiores (STJ. AGRG no aresp 1824447 / dfministro joel ilan paciornik. Quinta turma. Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste eg. Tribunal de justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale sublinhar, ainda, que a defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da Lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Diante das conversas transcritas no relatório final do inquérito policial. Apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Certo que as circunstâncias da prisão, associadas à variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o fato de que o recorrente mantinha uma relação comercial com pessoa conhecida como traficante, indicam a prática dos crimes. Destaca-se que os registros de conversas revelaram que o réu e "bola" conversaram por mais de um mês. Em tais conversas, se fala sobre o comércio de drogas, envolvendo consideráveis quantias em dinheiro, tudo a indicar que a associação entre richard e "bola" e mais outras pessoas, é permeada pela estabilidade e a permanência que o artigo 35 da Lei de drogas reclama. E ficando configurado o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas não há que falar em desclassificação da conduta do réu para a descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Sublinha-se, aqui, que em seu interrogatório o apelante em nenhum momento disse que é usuário de drogas ou que transportava e guardava drogas para uso próprio. Em sentido totalmente contrário e sem amparo em qualquer elemento de prova, o apelante disse que nenhuma droga foi apreendida em seu poder. Configurada a condenação nos moldes acima dispostos também não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de drogas. As provas dos autos demonstram que o apelante não é aquele traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar, com a edição do privilégio a que alude o § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. É de curial saber que a referida benesse legal somente deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em Lei, por serem cumulativos, quais sejam: Agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa (precedente). A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. Embora o recorrente seja primário, restou comprovada sua dedicação às atividades criminosas do tráfico e sua participação em organização criminosa, o que se evidencia ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Passando à análise das penas, tem-se que estas foram dosadas de maneira correta pelo magistrado de piso que as fixou em seus patamares mínimos. Penas totais que não se alteram e permanecem em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, em sua fração mínima. O regime prisional semiaberto aplicado pela sentença também se mantem, por ser o mais adequado ao caso concreto, em atenção ao art. 33 do Código Penal. Recurso conhecido. Não acolhimento das preliminares e, no mérito, não provimento do recurso. Expedição de mandado de prisão quando do trânsito em julgado. (TJRJ; APL 0186543-45.2019.8.19.0001; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/10/2022; Pág. 211)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELA GENITORA DO PACIENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM A ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU DE FORÇA. ABORDAGEM DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DO PACIENTE LASTREADA EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E PRÉVIA. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DISSOCIADA DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Ademais, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AGRG no RESP n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).III - In casu, a Corte originária assegurou que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do paciente. Ademais, o Tribunal local, ao avaliar as provas dos autos, não encontrou nenhum vestígio de que o ingresso na residência tenha sido obtido por meio de força ou de coação. Assim, uma vez que a entrada na residência foi autorizada pela própria mãe do paciente, não há se falar em violação de domicílio. Como já tido, em infrações permanentes, a situação de flagrância se protrai enquanto não cessar a permanência (art. 303 do Código de Processo Penal). lV - De mais a mais, o Tribunal a quo, ao cotejar as circunstâncias da prisão, os depoimentos dos policiais, os depoimentos extrajudiciais de Renata e de Rodrigo - adquirentes da droga comercializada pelo paciente -, os quais foram interpelados pelos agentes públicos em abordagem de trânsito, sendo flagrados na posse de substância ilícita, concluiu que o endereço do paciente foi informado aos policiais pelos adquirentes da droga. Desse modo, a abordagem dos policiais à residência do paciente está lastreada em motivação idônea e prévia, e não em mero alvedrio dos agentes públicos. V - Nesse contexto, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 732.541; Proc. 2022/0091171-6; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 14/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUATIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O V. acórdão vergastado afastou a alegada ilicitude da prova por ocorrência de violação de domicílio, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, acrescentando, ainda, que os elementos fáticos concretos apresentados justificaram a ação policial. III - A paciente foi denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Igualmente se diga com relação ao delito de porte de munição, também classificado como permanente. É o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". lV - No caso, pelo que se afere dos autos, "[...] os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o réu Anderson, que rapidamente correu para dentro da residência. De acordo com os policiais, abordaram Anderson e visualizaram, na cozinha, um prato com substância esbranquiçada. Assim, pediram reforços de outros policiais e, aí, adentraram na residência, onde apreenderam drogas. " (fl. 561). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que a paciente praticava o delito de tráfico de drogas. V - O V. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade diversidade de entorpecentes apreendidos, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 731.950; Proc. 2022/0087237-9; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ABORDADO EM POLICIAMENTO DE TRÂNSITO. USO DE DOCUMENTO FALSO POR PARTE DO INCREPADO FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. VISTORIA NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS E DIVERSOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS. CRIME PERMANENTE. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONCERNENTE À OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. VÍCIO SÓ ALEGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. APTIDÃO DO DOCUMENTO PARA ENGANAR E INDUZIR A ERRO. CARACTERÍSTICAS FIRMADAS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de violação de domicílio. Inexistência. Conforme a moldura fática traçada pela Corte originária, o paciente, em abordagem policial de trânsito, utilizou cédula de identidade falsa. Ao constatar o falso na delegacia, apurou-se o estado de foragido do sistema prisional por parte do paciente. Assim, evidenciado o envolvimento do paciente com o mundo criminoso, o procedimento policial de vistoria na residência do paciente está plenamente justificado. Aliás, dentro da residência foram "localizadas porções de drogas, além de diversos documentos emitidos sob nome falso, observado que, nos crimes de natureza permanente, como é o caso, a situação de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial de busca domiciliar". III - Em infrações permanentes, a situação de flagrância se protrai enquanto não cessar a permanência (art. 303 do Código de Processo Penal). De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. Nessa linha: HC n. 718.117/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/03/2022).IV - Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. V - De mais a mais, a Corte local asseverou que a defesa técnica compareceu ao indigitado ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Em verdade, a suposta nulidade jamais fora suscitada em fase anterior ao ajuizamento da revisão criminal. Nesse contexto, convém expressar que "esta Corte Federal firmou já entendimento no sentido de que, tratando-se de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas, além de requisitar a demonstração do efetivo prejuízo, deve ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes" (HC n. 28.127/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 06/02/2006, p. 325).VI - Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. VII - Pedido de reconhecimento de crime impossível. Com efeito, "a caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto" (HC n. 512.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/09/2019). In casu, o aresto impugnado consignou: "o referido documento era apto a enganar e induzir a erro qualquer pessoa, não se podendo falar em impropriedade do meio porque descoberta a farsa". Desta feita, derruir a referida premissa fática reclama incursão indevida no acervo fático-probatório, medida impraticável no âmbito do habeas corpus. VIII - Regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias. O paciente é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável, situação a não comportar modo mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c", 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 732.642; Proc. 2022/0090966-2; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTASSEM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOTADAS DE EFICÁCIA PROBANTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓB ICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de nulidade da prova pela inexistência de elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito (suposta violação aos arts. 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal) não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo quando da apreciação da apelação criminal e sequer foi suscitada em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de Recurso Especial, devido à ausência de prequestionamento, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório dos autos, produzido sob o crivo do contraditório, mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte ao édito condenatório, sobretudo por considerar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente demonstradas. A revisão desse entendimento, com o fim de absolver o recorrente por inexistência de provas dotadas de eficácia probante para o Decreto condenatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDCL no AGRG nosEREsp 1488618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, TERCEIRA SEÇÃO, DJe27/10/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.036.691; Proc. 2021/0404129-9; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CASAMENTO. SIMULAÇÃO. PRELIMINARES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INTERRUPÇÃO DA MARCHA CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. MÉRITO. INVALIDADE DO CASAMENTO. ART. 1.521, II, C/C ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.

1. Configura o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Os fatos apontados na denúncia indicam que a ré, dolosamente, teria recebido o benefício de pensão por morte titulado pelo instituidor José Borges, tendo, para tanto, simulado a existência de casamento com o de cujus, o que teria ocasionado o prejuízo de R$ 521.275,74 (quinhentos e vinte e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) aos cofres públicos. 3. O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário da fraude. 4. O art. 303 do Código de Processo Penal prevê que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 5. A determinação singular de suspensão do benefício de pensão por morte destinou-se à preservação do Erário e, ao mesmo tempo, a interrupção da marcha criminosa. 6. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 7. A cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 8. A quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la. 9. Todos os procedimentos adotados pela Polícia Federal, no âmbito da investigação, foram feitos com o cuidado para conservar a higidez da prova, obedecendo às normas penais pertinentes à cadeia de custódia. 10. Havendo erro evidente sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, poderia haver a nulidade da sentença. 11. A denúncia centra-se na tese de obtenção fraudulenta de benefício de pensão por morte, decorrente da simulação de casamento. Nesse sentido, a coabitação é apenas um dos indícios a indicar a existência de união estável entre a ré e o filho do de cujus e, não, o cerne da lide. 12. No caso, mesmo após a morte do marido, a ré seguiu compartilhando o endereço com o filho do de cujus. 13. A ré, consciente da reprovabilidade de sua conduta e voluntariamente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, consistente no recebimento indevido de benefício de pensão por morte, porque forjado o matrimônio. 14. Reconhecida a união estável anterior entre a ré e o filho do de cujus, vedado pela Lei o matrimônio entre ela e o pai dele, no termos do que prevê o art. 1.521, II, c/c art. 1.595 do Código Civil. 15. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5009093-68.2020.4.04.7204; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. SEM RESPALDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AFASTADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A situação de flagrância desonera a demonstração do mandado de busca e apreensão, vislumbrando-se como situação excepcional ao que rege o princípio de inviolabilidade de domicílio. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes, que diz respeito a crime de natureza permanente, o estado de flagrância persiste durante o tempo em que se verificar a permanência do delito, consoante inclusive disciplina o art. 303 do Código de Processo Penal. 2. Não se é de olvidar a imprescindibilidade da juntada do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva quando se tratar do crime de tráfico de drogas, em que pese seja possível observar a juntada do laudo definitivo à fls. 371/375, diferentemente do que apontou a defesa. 3. Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos e declarações em juízo que a materialidade e a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação. 4. O alto potencial lesivo e a quantidade de entorpecente apreendido, como bem destacou o juiz sentenciante, de acordo com o que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ser utilizada como preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual mantido o fundamento da reportada preponderância. 5. Os atos praticados pelo acusado não tiveram o condão de superar a reprovabilidade da conduta prevista para o delito, entendendo o magistrado singular que a atuação do réu no caso concreto seria inerente ao próprio tipo penal, cujo entendimento deve ser mantido, por não observar como majorar a atribuição da reportada circunstância judicial. 6. Acerca da pretensão do Ministério Público de decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, não se pode desconsiderar a existência de óbice acerca da incompatibilidade do cumprimento da pena imposta pela sentença, qual seja, semiaberto, e a segregação cautelar do condenado, havendo a necessidade de adequação entre a sentença que o condenou a um regime semiaberto e a reprimenda sofrida por ele. 7. Recursos conhecidos e, no mérito, improvidos. (TJAL; APL 0700601-57.2019.8.02.0069; Maribondo; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 20/09/2022; Pág. 349)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICODE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO.

1. Mérito:1. 1. Pleito de anulação da prova obtida em função desuposta ilegítima incursão policial. O textoconstitucional, no capítulo que fala sobre os"direitos e deveres individuais e coletivos", mencionaque a casa é inviolável. Entretanto, traz exceções: Oconsentimento do morador e a prisão em flagrantedelito, por exemplo. Em depoimentos, os policiaismilitares aduziram, claramente, que, ao realizaremdiligências, obtiveram autorização do morador. Eminterrogatório, o réu confirmou tal versão. Aincursão estava destarte acobertada pelaautorização. Em seguida, verificou-se, tanto pelosdepoimentos quanto pela confissão, que no localhavia drogas em plena configuração denarcotraficância. Assim, o "estado flagrancial" eraostensivo: O crime permamente, de acordo com o art. 303 do código de processo penal (CPP), é aquele cujaviolação ao ordenamento jurídico se protrai notempo, autorizando, enquanto tal violação persistir, a atuação dos agentes públicos. Incursão alicerçadapelas exceções constitucional, sendo, conclui-se, legítima. 1. 2. Revisão da dosimetria da pena. Análise do elencodo art. 59 do Código Penal brasileiro (CPB), jungido aoart. 42 da Lei antidrogas. Fase inicial: I-pena-base fixada emseu patamar legal mínimo, tendo em vista que, acertadamente, os elementosforam tidos como neutros ou positivos. II - Fase intermediária:reconhecimento da atenuante da confissão. Porém, havendo pena-base nopatamar legal mínimo, fica veda a redução aquém disso ex vi da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). lV - Fase final: Incidência dabenesse do "tráfico privilegiado". Trata-se de indivíduo ainda nãototalmente inserido no mundo criminoso, sendo cabível a redução na fraçãode 2/3 (dois terços). Pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses dereclusão acrescidos de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Ausênciasdas demais causas de diminuição e de causas de aumento. Regime abertopara cumprimento inicial. Devido ao quantum da pena, cabível asubstituição da pena corporal em pena restritiva de direitos: Prestaçãopecuniária e prestação de serviços à comunidade. Por estarem ausentesequívocos e desproporcionalidades no cálculo dosimétrico, deve este sermantido. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se, integralmente, a sentença. (TJCE; ACr 0007067-20.2016.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 24/06/2022; Pág. 216)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DEFENSIVOS.

1. Preliminar (recurso do réu Edson coelho ramos): 1. 1. Pleito de ilicitude da prova colhida por suposta violação de domicílio. Art. 303 do código de processo penal (CPP) que preconiza que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrai no tempo. Doutrina e jurisprudência abalizadas que determinam serem tais crimes aqueles cuja violação ao bem jurídico tutelado se alonga no tempo. Direitos fundamentais em colisão: Inviolabilidade residencial e segurança pública. Utilização da ponderação, de modo a permitir a exceção constitucional da inviolabilidade mencionada quando houver fundadas razões. Critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Informes policiais pretéritos que dão contam que os então autuados protagonizavam o tráfico de drogas em conjunto. Denúncias anônimas que podem deflagrar a persecução penal, desde que corroboradas com os demais elementos. Diante do exposto, tem-se por legítima a incursão policial e as consequentes provas. 2. Mérito: 2. 1. Pleito de absolvição do ausência de provas (recursos dos réus Francisco mickaell alves messias e Edson coelho ramos). Testemunhos policiais harmônicos e coerentes com o arcabouço trazido aos autos que dão conta da existência de ajuste prévio entre os incriminados para o exercício da narcotraficância em sua região. Encontradas drogas já divididas, denotando a clara intenção de disseminá-las. Existência de documentação técnica auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar e perícia indicam a natureza ilícita dos achados crime de tráfico de drogas que, sendo de ação múltipla, se consuma, conforme o art. 14, inciso I, do Código Penal brasileiro (CPB), com o exercício de qualquer dos núcleos típicos. Crime de associação para fins de tráfico que não exige a reiteração delitiva. Elementos probatórios que estampam o vínculo estável e permanente entre os recorrentes, sendo que entre eles havia, inclusive, uma divisão de tarefas e uma hierarquia (os dois possuíam as drogas em suas respectivas casas e o réu Francisco mickaell alves messias respondia ao réu Edson coelho alves. Associação caracterizada. Quanto ao réu Edson coelho alves houve, ainda, a alegação de ser mero usuário. Tal alegação não merece guarida, visto que, para além das supramencionadas provas afirmarem cabalmente sua condição de traficante, há possibilidade coexistência das figuras do traficante com a do usuário. Condenações que se sustentam nas provas dos autos e que, por consequência, merecem ser mantidas. 2. 2. Pleito de aplicação do favor legal do tráfico privilegiado (recurso dos réus Francisco mickaell alves messias e Edson coelho ramos). O redutor em questão deve ser aplicado aos neófitos no mundo do crime. Às fls. 36/38 e 39/40 dormitam certidões que estampam ações penais em desfavor dos réus (inclusive, sobre tráficos de droga pretéritos). Situação esta que caracteriza inserção no mundo delinquencial. Ademais, veja-se que as circunstâncias da apreensão (drogas variadas, ostentando efetivo potencial destrutivo) demonstram que os réus já possuíam extensa experiência na narcotraficância. Benefício corretamente afastado. 2. 3. Pleito de desclassificação do art. 16 para o art. 12 do estatuto do desarmamento (recurso do réu Edson coelho ramos). Retroatividade benéfica ao acusado. Decretos de números 9.874/2019 e 9.785/2019 que, somados à portaria do exército nº. 1.222/2019, firmou que a munição de calibre. 40 (encontrada em poder dos réus) passa a ser de uso permitido, configurando, assim, o delito menos grave contido no art. 12 do estatuto do desarmamento. 2. 3. Consequente reavaliação da dosimetria pertinente, apenas, aos crimes listados no estatuto do desarmamento. Primeira fase: Aspectos do art. 59 do código repressivo pátrio considerados neutros ou positivos, em nada interferindo no cálculo. Pena-base fixada em 1 (um) ano de detenção acrescido de 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Incidência da atenuante da confissão. Entretanto, por força da Súmula nº. 231 do STJ, estando o delito com pena-base em seu patamar mínimo não há possibilidade de redução. Terceira fase: Ausência de causas de diminuição e de aumento. Pena fixada em 1 (um) ano de detenção acrescido de 10 (dez) dias-multa. Por força do cúmulo material previsto no art. 69 da Lei Penal, tem-se a sanção total de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção acrescidos de 1.310 (mil trezentos e dez) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Corretos os afastamentos da suspensão condicional da pena e da conversão em pena restritiva de direitos em função do quantum da punição concretizada. Imposição devida de regime inicialmente fechado para cumprimento. 2. 4. Em razão da pertinência dos cálculos, não há alteração da sanção imposta ao réu Francisco mickaell alves messias. 3. Recursos conhecidos. Recurso do réu Francisco mickaell alves messias desprovido totalmente. Recurso do réu Edson coelho ramos parcialmente provido, acarretando redimensionamento da pena. (TJCE; ACr 0119319-53.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 24/06/2022; Pág. 209)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. JUSTACAUSACONFIGURADA. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DEMANDADOJUDICIAL. PREFACIAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO DESCARTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, CPP. REGIME PRISIONAL MODIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante, não se ignora que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. A respeito do standard probatório para a intervenção dos policiais sem mandado judicial em se tratando de flagrante de crime, ficou definido que a existência, controlável a posteriori, de fundadas razões (justa causa) deve ser aferida com base em elementos objetivos e devidamente justificada de que o delito é cometido no local, e não com amparo em mera avaliação subjetiva, sob pena de vilipendiar os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar, não se podendo admitir, portanto, que a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso dos autos não há falar em ilegalidade do flagrante. Com efeito, ao chegarem no local das denúncias de tráfico e drogas e disparos de arma de fogo, os policiais se deparam com a casa do apelante com as portas e os portões abertos, sendo que todas as outras casas vizinhas estavam com as portas trancadas, e que, de imediato constataram dois indivíduos, Rogério e David (preso em outras três ocasiões por tráfico de drogas e porte de arma de fogo), armados dentro da casa, enquanto que outros quatro indivíduos, dentre os quais o apelante, foram flagrados embalando drogas. Além disso, a residência o réu era conhecida como ponto de venda de drogas na localidade do Pecém, consoante afirmado por três corréus, os quais aduziram que estavam no local para comprar entorpecentes do apelante. 4. As circunstâncias em questão, indubitavelmente, configuram as fundadas razões que apontam a situação de flagrante delito que justificam a entrada dos policiais na residência. Além disso, a casa estava com as portas abertas e do lado de fora os policiais visualizaram dois acusados armados, não havendo falar em invasão de domicílio, tampouco na ilicitude das provas colhidas naquela ocasião. Assim, conclui-se que a entrada dos policiais no interior da residência do apelante foi plenamente legítima, não se cogitando a nulidade da prisão em flagrante ou dos materiais apreendidos durante a diligência. 5. Nos termos do art. 302, do CPP, considera-se em situação de flagrante quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado, logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime. E, de acordo com o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Com efeito, o tráfico de drogas é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência. 6. De outra parte, nada obstante embora o apelante negue a traficância em juízo, os agentes policiais encontraram drogas, sacos plásticos e dinheiro trocado na sua residência, além de flagrá-lo, juntamente com outros três corréus, dois dos quais portando armas municiadas, e mais dois adolescentes, no momento em que faziam o embalo das drogas, tendo este dito que as drogas apreendidas eram para uso próprio. 7. A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada através do auto de exibição (fls. 36), laudos provisórios das drogas (fls. 38/40), laudos definitivos das drogas (fls. 100/102 e 129/131). 8. Todo o contexto fático-probatório, portanto, aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, a natureza, o modo de acondicionamento dos produtos e o depoimento do policial militar Wesley Douglas Rocha do Nascimento que afirmou ter encontrado o apelante e outros corréus embalando drogas, além de dois acusados armados fazendo a segurança do local, afastam a tese exculpatória. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (AGRG no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 9. Assim, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, os elementos probatórios constituídos no processo pela acusação, não deixam qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante. 10. Quanto ao pedido alternativo, impende destacar que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 11. Outrossim, a suposta condição de usuário do apelante não o impede de exercer concorrentemente o tráfico. Isso porque uma conduta não exclui a outra. Aliás, não raramente a traficância de drogas se torna ocupação econômica habitual, por causa da facilidade na mantença do vício e do ganho pecuniário necessário para sustentá-lo. Salienta-se, ainda, que a diretiva da jurisprudência majoritária é no sentido de que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. 12. Em giro diverso, no que tange à imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), tem-se que as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não se mostram suficientes para manter o Decreto condenatório. 13. Diz-se isto porque é requisito essencial para a configuração do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006 a demonstração de estabilidade no vínculo associativo existente entre duas ou mais pessoas, que se juntam com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. 14. Neste contexto, entendo que não houve a comprovação, durante a instrução criminal, da mencionada associação estável entre a recorrente e a corré para fins de pránº tica dos crimes citados acima, pois ainda que elas tenham assumido em inquérito que se uniram para vender entorpecentes, tal informação não foi confirmada em juízo, considerando a mudança de versão da apelante e o fato de os policiais não terem trazido elementos que demonstrassem a presença da estabilidade e da permanência, não bastando para tanto a mera informação de que as acusadas eram frequentemente vistas juntas. 15. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida neste ponto, absolvendo a apelante da acusação de cometimento do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 16. Impositiva a modificação do regimeinicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em obediência as determinações do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. 17. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0009113-41.2014.8.06.0164; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 11/05/2022; Pág. 381)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE PELOS POLICIAIS. NÃO CONFIGURADA. CRIMES PERMANENTES. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM O INGRESSO NA CASA DO INVESTIGADO. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Como é cediço, o trancamento de ação penal, por meio de Habeas Corpus, somente é admissível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria. 2. No presente caso, o pedido se sustenta na ilegalidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência do paciente. Sob essa ótica, é cediço que a atuação da polícia, no combate ostensivo à prática de ilícitos penais, está regularmente amparada quando se trata da apuração de crimes permanentes, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, e presentes fundadas razões que justifiquem a entrada forçada no domicílio. 3. No caso em comento, o condutor afirmou que, no dia 27/12/2021, o Núcleo de Inteligência do DHPP recebeu uma denúncia anônima acerca de um intenso fluxo de tráfico de drogas na residência de nº. 82, situada à Rua Professor Aloysio Barros Leal, no Bairro Cidade dos Funcionários, nesta Capital. No mesmo dia do recebimento da denúncia, uma equipe de policiais civis passou a fazer campana em frente à referida residência, tendo os inspetores de polícia percebido o intenso fluxo típico de pessoas chegando de forma bem rápida e discreta para pegar pacotes no portão de entrada, além de terem sentido forte cheiro de maconha vindo do imóvel. Somado, a isso, durante a campana, o Policial Civil Heitor Lobo conseguiu conversar com moradores da rua, os quais, por medo, não quiseram se identificar, mas informaram que a casa realmente era uma "boca de fumo" bem movimentada. 4. No dia seguinte, os policiais novamente fizeram campana em frente à residência e, por volta das 14h, bateram no portão de entrada dela para tentar contato com o proprietário, tendo o paciente (Francisco Wilbo) aparecido naquela entrada com um pacote de maconha, achando que eram clientes que chamavam por ele, mas, quando percebeu que se tratavam de policiais civis, tentou correr com a droga que tinha na mão. Neste momento, por haver fundadas razões visuais de flagrante de crime permanente, a equipe policial entrou na residência e se deparou com o pacote de maconha que estava na posse do acusado, tendo os inspetores constatado que o imóvel, além de ser uma "boca de fumo" (ponto de venda de drogas) também era um local produtor de droga ilícita tendo até estufa de plantio de maconha. 5. No local, existiam duas salas climatizadas com estufa para plantio de maconha, sendo encontradas 22 (vinte e duas) plantas de maconha grandes e 03 (três) mudas pequenas da mesma droga, bem como 06 (seis) pacotes pequenos contendo cerca de 440g (quatrocentos e quarenta gramas) de maconha; 06 (seis) pacotes contendo cerca de 6.060kg (seis quilos e sessenta gramas) de maconha; 01 (um) embalador a vácuo; 02 (duas) estruturas de estufa; 01 (um) caderno com anotações, dezenas de pacotes para embalar droga, 01 (uma) balança e 06 (seis) pacotes de papel seda usado para embalar droga. 6. Ademais, os policiais encontraram 03 (três) munições de calibre 38; 09 (nove) munições de calibre 380 e 38 (trinta e oito) munições de calibre. 40; 01 (uma) pistola de calibre. 40, da marca IMBEL, com numeração raspada; 02 (dois) carregadores de pistola. 40; 01 (uma) maquineta de cartão e outros objetos eletrônicos, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão. 7. Dessa forma, a denúncia anônima acerca do comércio ilícito de drogas pelo paciente e as investigações/diligências prévias pelos policiais civis, somadas, constituem justa causa para legitimar o excepcional ingresso do policiamento no ambiente interno da casa sem a apresentação de ordem judicial, diante das fundadas razões determinantes da ocorrência de flagrante de crimes permanentes, quais sejam, ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 8. Inexiste, portanto, violação de domicílio, em razão da natureza permanente dos crimes, pois o agente que comete o tráfico e possui arma de fogo de uso restrito se encontra em situação de flagrância até cessar essa condição, nos termos do art. 303, do CPP (Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência), prescindindo-se de mandado judicial, a teor do que dispõe a CF/88, art. 5º, XI. 9. Desse modo, diferentemente do que apontam os impetrantes, não se verifica nulidade nas provas colhidas por ocasião do flagrante, existindo materialidade e indícios suficientes de autoria que impedem a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. Outrossim, como se vê, o Parquet narrou clara e suficientemente a conduta imputada ao paciente, descrevendo as circunstâncias de tempo, local e modo de execução, de tal sorte que a delação preenche os requisitos do art. 41 do CPP. 10. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625123-40.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 02/05/2022; Pág. 350)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA) (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERMÉDIO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, dentre outros verbos nucleares, tem caráter permanente; logo autorizada está a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP, e, por conseguinte, a busca domiciliar, sem consentimento do morador ou determinação judicial, consoante disposto no art. 5º, XI, da CRFB. 2. Não se cogita de ilicitude da prova ou de irregularidade no flagrante quando se observa que o ingresso dos policiais na residência, na qual foram as drogas localizadas, foi motivado pela presença de fundadas suspeitas de estar o réu cometendo um delito. 3. Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Na espécie, além da importante quantidade de entorpecentes, foram apreendidas balanças de precisão, dinheiro em espécie, plástico filmes e outros petrechos relacionados à mercancia ilícita de drogas. 5. Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07397.59-23.2021.8.07.0001; Ac. 161.4363; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVA SEGURA DA MERCANCIA ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ANÁLISE CONJUNTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, e, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal, o agente se encontra em estado de flagrância enquanto perdurar tal situação, o que autoriza a ação dos policiais. 2. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, imperativa a manutenção da condenação. 3. Fundamentação genérica não é suficiente para autorizar a valoração negativa de circunstância judicial. 4. A natureza ou diversidade e a quantidade da substância entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta e consideradas como uma única circunstância judicial desfavorável. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APR 00051.78-57.2020.8.07.0001; Ac. 140.4613; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (CRACK E MACONHA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REJEITADA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO LÍCITO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS AUSENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, dentre outros verbos nucleares, tem caráter permanente; logo autorizada está a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP, e, por conseguinte, a busca domiciliar, sem consentimento do morador ou determinação judicial, consoante disposto no art. 5º, XI, da CRFB. 2. Não se cogita de ilicitude da prova ou de irregularidade no flagrante quando se observa que o ingresso dos policiais na residência, na qual foram as drogas localizadas, foi motivado pela presença de fundadas suspeitas de estar o réu cometendo um delito. 3. Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pelas prova oral e pericial. 4. Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06). 5. Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00054.74-79.2020.8.07.0001; Ac. 139.7621; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VÍCIO DO FLAGRANTE DELITO. PROVA DERIVADA COMPROMETIDA. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. VALIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS.

A improcedência da ação revisional, fora da hipótese do art. 621, do Código de Processo Penal, não comprovada a nulidade do flagrante delito, a busca pessoal e veicular do revisionando, com ele encontradas drogas e arma, justa causa para a medida, a desobediência a ordem de parada de policiais, em sintonia com os arts. 240, §2º, 244, 302, inciso IV e 303, do Código de Processo Penal, afastando o vício dos elementos de convicção da resposta penal desfavorável, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO; RevCr 5357607-15.2022.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 7923)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSENTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES.

1. Ausente ilegalidade na ação policial de ingresso na residência do acusado, a partir de trabalho de investigação anterior (indicação da inteligência e informação da esposa do réu), logrando êxito em flagrá-lo na posse de grande quantidade de cocaína, além de petrechos para o refino da droga, restando verificada a justa causa de delito permanente, em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303, do Código de Processo Penal. 2. Quando demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, alicerçada na gravidade concreta da suposta ação delituosa (tráfico de drogas), não há que se falar em constrangimento ilegal, tampouco em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3-Os predicados pessoais, se existentes, não servem para elidir a necessidade da prisão, quando presente requisito da prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO; HC 5427047-98.2022.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 09/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 3019)

 

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