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Art 317 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSTULADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentação inidônea da decisão. Não verificação. Sobre os pressupostos probatórios, chamados fumus comissi delicti, a decisão da instância primeva que decretou a prisão preventiva está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do código de processo penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas pela autoridade policial, além da gravidade concreta da conduta, decorrente da quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes aprendidos. (I) 5 (cinco) porções compactadas de erva cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta de 182,9g (cento e oitenta e dois gramas e nove decigramas), e (II) 4 (quatro) porções de pó branco da substância éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), acondicionadas separadamente, com massa bruta de 41,2g (quarenta e um gramas e dois decigramas) -, acondicionadas separadamente e prontas para a venda, conforme laudo pericial. Relativamente à presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, a instância primeva destacou elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual como garantia da ordem pública, calcada no envolvimento com a narcotraficância, em tese. Não obstante a confissão -, porque, além dos entorpecentes foram apreendidos outros petrechos comumente encontrados em pontos de venda de drogas: (I) balança de precisão, e (II) faca de cozinha com resquícios de estupefacientes. Igualmente, assinalou a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, pois há fundado prognóstico de reiteração criminosa. Não se pode desconsiderar que a apreensão de diversidade de entorpecentes, com instrumentos para fracionar e pesar, à luz do dia e em local conhecido como ponto do narcotráfico, dominado por organização criminosa, revela a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, decorrente da audácia e menosprezo com os órgãos de segurança pública e o poder judiciário, sem contar que, notoriamente, o tráfico de drogas gera efeito pernicioso para a sociedade por ser fomentador de diversos outros crimes. Apreensão de entorpecente com baixa potencialidade lesiva. Cannabis sativa. Insubsistência. Para o instituto de criminalística do Estado do Paraná, que abona os critérios adotados em Portugal, um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme a variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos. Por conseguinte, com a quantidade apreendida. Cerca de 183g (cento e oitenta e três gramas), seria possível confeccionar mais de 360 (trezentos e sessenta) cigarros. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. É pacífico o entendimento de que a presença de bons predicados pessoais não impede a decretação da prisão preventiva. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ, AGRG no HC nº 761.541/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/09/2022).. Substituição por prisão domiciliar. Pai de criança menor de 12 (doze) anos de idade. Insubsistência. O benefício da prisão domiciliar é direito dos agentes que atendem os requisitos legais, mediante comprovação idônea, e consiste no recolhimento residencial, e não podem dela se ausentar sem autorização judicial (artigos 317 e 318 do código de processo penal). Embora se reconheça que a presença do pai é importante na vida de qualquer criança, a paternidade não pode servir como pretexto para a impunidade, com extensão do benefício especial de recolhimento domiciliar para todos aqueles que tenham filhos menores. Há necessidade de sejam devidamente comprovadas a impossibilidade de se deixar a criança sob os cuidados de outra pessoa. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5052711-82.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. SENTENCIADA MÃE DE MENOR IMPÚBERE. NÃO ACOLHIMENTO. O AMOLDAMENTO DOS ARTS. 317, 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ASSIM COMO O ART. 117 DA LEI Nº 7.210/1984, AO CONDENADO EM REGIME INTERMEDIÁRIO E FECHADO É EXCEPCIONAL E DEMANDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA REEDUCANDA. PERICULOSIDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS DA AGRAVANTE NÃO INDICAM QUE O BENEFÍCIO ATENDA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

A adequada análise de pleitos atinentes à aplicação dos arts. 317, 318,  e 318-A, do Código de Processo Penal, e 117 da Lei de Execuções Penais, na fase executória da pena, mormente para presos em regime semiaberto e fechado, quer seja o executado um condenado provisório ou definitivo, independentemente de gênero, faixa etária, histórico delitivo, periculosidade, instrução educacional e profissional, condição médica, status social ou familiar, demanda imprescindível e efetiva observância aos objetivos gerais e individuais da pena no caso concreto, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e da fraternidade, assim como do melhor interesse da criança. (TJSP; AG-ExPen 0006995-30.2022.8.26.0496; Ac. 16122945; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2668)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL. NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO COMPROVADO O ESTÁGIO DA DOENÇA GRAVE ALEGADA TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA PERICIAL JÁ DETERMINADA PARA AFERIR O REQUISITO DO INCISO II DO ART. 317 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO PRESENTE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se à concessão de prisão domiciliar à paciente em virtude da alegada condição de doença grave. 2. Identifica-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar formulado, na causa de pedir única, ainda está pendente de apreciação, ao passo que o juízo plantonista não conheceu deste, razão pela qual não será possível a cognição na presente via sob pena de se configurar indevida supressão de instância (HC nº 0627091-08.2022.8.06.0000, Relatora: Desa Lígia Andrade de Alancar Magalhães, Data: 31/05/2022). 3. Outrossim, não se evidencia hipótese de concessão de ofício, pois resta pendente diligência imprescindível à aferição da presença dos requisitos legais do inciso II do art. 317 do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar quando comprovada a doença grave que não seja passível de tratamento no estabelecimento criminal. 4. In casu, a prova pré-constituída, embora ateste a enfermidade de depressão (fls. 12-19), não é suficiente a atestar o atual estágio da doença que torne insuscetível o tratamento no estabelecimento prisional. Logo, como não se pode realizar dilação probatória, no presente writ, caberá ao juízo natural a correspondente apreciação do pleito. 5. Habeas corpus não conhecido. (TJCE; HC 0635149-97.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 07/10/2022; Pág. 187)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE INVESTIGATIVA.   GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.   FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia 02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de arma, praticados em concurso material, pelos quais foi posteriormente denunciado. 2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar questionada nestes autos. 3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a Lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso. 4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 163.144; Proc. 2022/0097546-9; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS EM APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

1. A revisão criminal é via inadequada para rediscussão das provas que fundamentaram o veredito condenatório, além de pautar-se no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo sua utilização para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, hipóteses sobremaneira descartadas pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça Estadual. 2. Inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar, pois: 1) A prisão domiciliar, disciplinada pelo artigo 317 e s/s, do CPP, somente se aplica ao preso provisório, o que não se verifica in casu; 2) A concessão da prisão domiciliar durante a execução da pena é matéria da competência do juízo da execução. 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJCE; RevCr 0637870-90.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/09/2022; Pág. 233)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 318, V, E 318-A, DO CPP, DO HABEAS CORPUS COLETIVO CONCEDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 143.641) E ART. 319, IX, DO CPP. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Na hipótese, embora a paciente já responda por outros processos, entende-se que deve ser substituída sua prisão preventiva por prisão domiciliar, com medida cautelar de monitoramento eletrônico, visto que possui 02 (dois) filhos menores, um deles com apenas 01 (um) ano de idade, nos termos dos arts. 318, 318-A e 319, IX, todos do Código de Processo Penal, e, ainda, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143641/SP. 2. Ressalta-se que de acordo com a documentação dos autos, não foi comprovado que houve a destituição ou suspensão do poder familiar da paciente por outros motivos que não a prisão, e o crime imputado à paciente não foi praticado contra os seus descendentes, situação que não revela especial gravidade, conforme exigido pelo E. Supremo Tribunal Federal para o afastamento da prisão domiciliar, devendo, portanto, ser priorizado o bem-estar das crianças, em atenção ao princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 3. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, em conjunto com a medida cautelar constante no art. 319, IX do mesmo dispositivo penal, de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo, ainda, a paciente, permanecer recolhida 24 horas por dia em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 317, do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0632211-32.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 10/08/2022; Pág. 382)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. PACIENTE, MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS, QUE SE ADEQUA À HIPÓTESE DO ART. 318-A DO CPP E ALINHA-SE AO DECIDIDO PELO COLENDO STF NO HC 143641/SP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU HARMONIZAÇÃO COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUSTIFICATIVA, NO CASO CONCRETO, DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Busca o impetrante a substituição da prisão domiciliar ou harmonizar a prisão domiciliar com outra medida cautelar que permita que a paciente exerça atividade laborativa. 2. Verifica-se, in casu, que a paciente, acusada por supostamente integrar organização criminosa, traficar drogas ilícitas e associar-se com outros para o narcotráfico, é mãe de crianças menores de doze anos de idade, e obteve a prisão preventiva substituída por domiciliar combinado com a imposição de medidas cautelares. 3. Impende registrar que a prisão domiciliar não deixa de ser uma prisão cautelar, uma vez que o legislador, no dispositivo legal, fala em substituição da preventiva em custódia domiciliar. Assim sendo, a prisão domiciliar, consistente no recolhimento do réu em sua residência, a teor do art. 317, do CPP, apresenta-se como forma mais favorável da prisão preventiva, vinculada a determinadas características pessoais que desaconselham o encarceramento, dispostas no art. 318, do CPP. Contudo, seu objetivo é o mesmo da prisão preventiva, ou seja, tolher a liberdade do agente que apresente risco à ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da Lei Penal. 4. Como cediço, as medidas cautelares devem guardar proporcionalidade com a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto, ponderando o grau de restrição à liberdade do paciente, a teor do art. 282 do Código de Processo Penal. 5. Na espécie, o magistrado demonstrou a necessidade de se manter restrições à liberdade da paciente, tecendo argumentos idôneos, baseados em dados concretos e levando-se em consideração as circunstâncias que envolvem o caso (supostas práticas de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico), vislumbrando-se a pertinência das medidas impostas para a garantia da ordem pública. Consoante os autos da ação penal principal, a acusada, ora paciente, em diversas conversas com "THAMIRES", "BRENA" e "ROMÁRIO" aborda assuntos da organização criminosa e aparece em vários diálogos como sendo um dos braços direitos de seu companheiro "ROMÁRIO/RM" na comercialização e disputas territoriais das drogas, executando as ordens impostas à frente dessa disputa pelo comando do tráfico e da facção Comando Vermelho na região de Caucaia e bairros adjacentes. 6. Em análise da documentação acostada às páginas 5-11, vê-se que o impetrante colacionou apenas cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por fim, não se divisa elementos aptos a embasar a substituição da prisão domiciliar ou harmonização com outra medida cautelar, diante da gravidade dos crimes imputados e inexistir prova inequívoca a justificar os argumentos trazidos pela paciente. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0628956-66.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 22/07/2022; Pág. 198)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 318, V, E 318-A, DO CPP, DO HABEAS CORPUS COLETIVO CONCEDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 143.641) E ART. 319, IX, DO CPP. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Na hipótese, embora a paciente já responda por outros processos, entende-se que deve ser substituída sua prisão preventiva por prisão domiciliar, com medida cautelar de monitoramento eletrônico, visto que possui 02 (dois) filhos menores, um deles com apenas 04 (quatro) meses de idade, o qual ainda amamenta, nos termos dos arts. 318, 318-A e 319, IX, todos do Código de Processo Penal, e, ainda, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143641/SP. 2. Ressalta-se que de acordo com a documentação dos autos, não foi comprovado que houve a destituição ou suspensão do poder familiar da paciente por outros motivos que não a prisão, e o crime imputado à paciente não foi praticado contra os seus descendentes, situação que não revela especial gravidade, conforme exigido pelo E. Supremo Tribunal Federal para o afastamento da prisão domiciliar, devendo, portanto, ser priorizado o bem-estar das crianças, em atenção ao princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 3. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, em conjunto com a medida cautelar constante no art. 319, IX do mesmo dispositivo penal, de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo, ainda, a paciente, permanecer recolhida 24 horas por dia em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 317, do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0630983-22.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/07/2022; Pág. 321)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP, DO HABEAS CORPUS COLETIVO CONCEDIDO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC Nº 143.641) E ART. 319, IX, DO CPP. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Na hipótese, embora a paciente já responda por outro processo, entende-se que deve ser substituída sua prisão preventiva por prisão domiciliar, com medida cautelar de monitoramento eletrônico, visto que possui 05 (cinco) filhos menores, 04 (quatro) deles menores de 12 (doze) anos, nos termos dos arts. 318, 318-A e 319, IX, todos do Código de Processo Penal, e, ainda, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143641/SP. 2. Ressalta-se que de acordo com a documentação dos autos, não foi comprovado que houve a destituição ou suspensão do poder familiar da paciente por outros motivos que não a prisão, e o crime imputado à paciente não foi praticado contra os seus descendentes, situação que não revela especial gravidade, conforme exigido pelo E. Supremo Tribunal Federal para o afastamento da prisão domiciliar, devendo, portanto, ser priorizado o bem-estar das crianças, em atenção ao princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 3. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, em conjunto com a medida cautelar constante no art. 319, IX do mesmo dispositivo penal, de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo, ainda, a paciente, permanecer recolhida 24 horas por dia em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 317, do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0630979-82.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/07/2022; Pág. 321)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. HOMOLOGAÇÃO. ACUSADA GRÁVIDA. GENITORA DE DUAS CRIANÇAS. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COM ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 318-A DO CPP. ALINHAMENTO AO JULGADO EXARADO NO HC 143641/SP DO STF. JULGADOS RECENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contrapondo-se à decisão de págs. 81/88 que, homologando o auto de prisão em flagrante da acusada, Rosilene Almeida Bezerra, não o converteu em prisão preventiva pura e simples, tal como pleiteava o órgão ministerial, concedendo-lhe, naquele azo, a prisão domiciliar substitutiva à recorrida, com fundamento nos arts. 317 e 318, III, IV e V, ambos do CPP. 2. O art. 318-A do Código de Processo Penal é de meridiana clareza ao determinar que, não tendo o crime imputado sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o próprio filho, a prisão preventiva imposta contra mulher mãe de criança será substituída por domiciliar. 3. Nessa esteira, tem-se o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela concessão da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de mulheres gestantes, mães de crianças de até doze anos ou de deficientes, em todo o território nacional. 4. A questão não é inédita para nesta egrégia Câmara, uma vez que, recentemente, precisamente no último dia 03 de maio do corrente ano(2022), no julgamento do HC 0623812-14.2022.8.06.0000, de relatoria desta signatária, foi concedido ordem de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para paciente igualmente acusada de tráfico ilícito de droga, mãe de criança menor de 12(doze) anos, justamente pelo fundamento de que crime o imputado não houvera sido cometido contra filho ou dependente, nem trazia as elementares da violência ou grave ameaça. 5. Não há, portanto, qualquer prova trazida pelo recorrente com o condão de afastar esse entendimento, que se apresenta minimamente hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos no dispositivo legal acima referido. 6. Assim sendo, tenho por firmado meu convencimento de que qualquer negativa à concessão da prisão domiciliar para mulheres gestantes ou mães de criança ou pessoas deficientes, devem estrita observância aos postulados do art. 318-A do CPP e à decisão paradigmática exarada no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; RSE 0002103-06.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/06/2022; Pág. 222)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DUAS VEZES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JÁ CONHECIDO E DENEGADO POR ESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA.

1. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar em favor do paciente, nos termos do art. 317, inciso II, do Código de Processo Penal e às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva na manutenção do cárcere do paciente, possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares e invocação das condições pessoais favoráveis do paciente, estas matérias não passam de mera reiteração de pedidos, já apreciados e julgados no HC de nº 0634466-94.2021.8.06.0000, não podendo, por conseguinte, esta Corte conhecê-lo, sob pena de reapreciar coisa julgada. 2. 1. Em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, após detida análise da tramitação dos autos originários, verifico que o processo encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento que está designada para ocorrer no dia 19/05/2022. 2. 2. Assim, de um modo geral, pode-se dizer que o constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado pela impetrante, não encontra alicerce no enredo fático apresentado, uma vez que, em meio às particularidades do caso, tais como, multiplicidade de réus, redistribuição dos autos para outra Comarca, e a necessidade do empreendimento de diversas diligências em busca do paradeiro do paciente, que estava foragido do distrito da culpa, não existe demora demasiada no feito, além do que não se pode considerar que o magistrado de piso foi omisso ou apático no impulso do processo. Ademais, verifico que a audiência de instrução e julgamento está agendada para ocorrer em data não tão próxima, mas aceitável. Denota, então, haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente. 3. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, assim como no HC de nº 0634466-94.2021.8.06.0000, mais uma vez verifico que a impetrante não comprovou a prévia submissão do requerimento junto ao juízo de 1º grau, o que inviabiliza o exame do writ quanto a matéria, já que é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de incidirem indevida supressão de instância, já que ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada. 4. Writ parcialmente conhecido, e na extensão cognoscível ordem denegada. (TJCE; HC 0621053-77.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/04/2022; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 351 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROMOVER OU FACILITAR FUGA DE PRESO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 244-B DO ECA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI DE DROGAS. CONSUMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM DE FORMA COESA E COERENTE QUE OS RECORRENTES INTEGRAM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. INCLUSIVE COM CONFISSÃO DE UMA RÉ. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO E PUNIBILIDADE DE UM RECORRENTE. ÓBITO. PLEITO DEFERIDO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Extinta a punibilidade de Dário César Morais Silva, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão da morte do agente, conforme se depreende no Exame Cadavérico nº 670647 / 2017 às fls. 1030/1031. 2. Pleito do recorrente Francisco Hilton que requereu sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP c/c art. 146-B da LEP, aduzindo que já cumpriu uma boa parte da pena e que é responsável pelo sustento de sua família, filho e esposa. Impossibilidade de exame do pedido na via eleita. 3. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidades e autorias delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 180, 288, 311 e 351 todos do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Os testemunhos dos policiais, não contraditados, são plenamente convincentes, não havendo motivação para desconsiderá-los. Assim, demonstradas materialidades e autorias delitivas quanto aos crimes aqui analisados com base nas declarações dos policiais, inexistindo provas de eventual parcialidade desses agentes públicos, não há que se falar em absolvição dos recorrentes. 5. Com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao agente surpreendido na posse de bem objeto de furto/roubo o ônus de comprovar sua proveniência lícita ou a ignorância acerca da origem espúria. 6. Sendo possível de sopesar pelo contexto dos autos que os apelantes tinham ciência de estarem adquirindo bens que sabiam que eram oriundos de prática ilícita, irrefreável se mostra o elemento subjetivo típico do crime de receptação e, por conseguinte, a necessidade de uma condenação. 7. Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, objetivando demonstrar sua inocência acerca dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. 8. Não se comprova a realização da adulteração de sinal identificador de veículo unicamente quando o agente é flagrado no ato de remarcar ou adulterar, mas igualmente quando há a apreensão do automóvel nessa condição ilegal, sendo corroborado pela não apresentação de justificativa verossímil e indicativos de que efetivamente o agente realizou os verbos nucleares típicos. 9. Mantidas as condenações dos réus, aqui recorrentes, assim como as penas já arbitradas pelo juízo sentenciante. 10. Apelações conhecidas e improvidas, porém deferido o pedido de extinção de punibilidade do recorrente Dário César Morais Silva, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP, em razão do óbito do agente. (TJCE; ACr 0007714-13.2015.8.06.0173; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 23/02/2022; Pág. 286)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão domiciliar. Regime semiaberto. Recomendação nº 62/CNJ. Ordem conhecida e denegada. 01. O impetrante alega às págs. 1/7 que o apenado possui condenação com trânsito em julgado com mandado de prisão em aberto, havendo sido determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. Informa que o paciente possui asma e estaria na faixa de risco de covid-19, além de ser detentor de condições pessoais favoráveis. 02. Requereu em sede de liminar a modificação do regime inicial de cumprimento da sentença condenatória para prisão domiciliar, oportunidade em que fundamenta com base na recomendação nº 62 do CNJ, ou que lhe seja imputado o cumprimento da sentença sob monitoração eletrônica. Alternativamente, que seja determinado que a autoridade coatora remeta os autos para o juízo da execução com a finalidade de possibilitar a apreciação do pedido de conversão da pena para prisão domiciliar/monitoramento e consequente revogação do mandado de prisão; no mérito, a concessão da ordem 03. De início, frise-se que a expedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal entendimento porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal. 04. A defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar que o paciente estaria enquadrado em alguma das hipóteses de concessão do pleito como determina o art. 317 do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar, ou da recomendação nº 62/CNJ. Da mesma forma, o impetrante não obteve êxito em comprovar a impossibilidade de o paciente vir a receber tratamento no estabelecimento prisional em que ficará segregado para cumprimento da reprimenda. 05. Não restando demonstrado que o paciente encontra-se em alguma excepcionalidade a ponto de mitigar a Lei da execução penal e determinar a expedição da guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão necessário para início da execução, bem como não restou demonstrado que o acusado preenchesse os requisitos necessários para concessão de prisão domiciliar elencados no art. 317, do CPP ou da recomendação 62/CNJ, afigura-se inviável acolher a pretensão. 06. Desta feita, não se vislumbra no presente writ constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. 07. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638293-16.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/02/2022; Pág. 158)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Narra o impetrante que o paciente possui condenação com trânsito em julgado datada de 14/5/2019, com mandado de prisão em aberto, havendo sido determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, informando que foi interposto pedido de conversão de pena para prisão domiciliar em razão do paciente ser homossexual e portador de HIV há mais de 10 anos, encontrando-se atualmente em estado de debilidade com risco de internação, pedido este que restou indeferido. Requereu em sede de liminar a modificação do regime inicial de cumprimento da sentença condenatória para prisão domiciliar apontando a Recomendação 62/CNJ como fundamento para a concessão, ou que lhe seja imputado o cumprimento da sentença sob monitoração eletrônica. Alternativamente, que seja determinado que a autoridade coatora remeta os autos para o juízo da execução com a finalidade de possibilitar a apreciação do pedido de conversão da pena para prisão domiciliar/monitoramento; no mérito, a concessão da ordem. 2. De início, frise-se que a expedição do mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal entendimento, porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal. A Recomendação nº 62 do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: A) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3. Conquanto tenham sido colacionados documentos que atestem que o paciente é portador de HIV e encontra-se no grupo de comorbidade em relação ao COVID-19, o documento de pág. 28 certifica que o acusado é suscetível de internação em caso de convivência em aglomeração, não atestado que o paciente esteja extremamente debilitado. Da mesma forma, o impetrante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade do paciente vir a receber tratamento no estabelecimento prisional em que ficará segregado para cumprimento da reprimenda. 4. Assim, não restou demonstrado que o paciente se encontra em alguma excepcionalidade a ponto de mitigar a Lei de execução penal e determinar a expedição da guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão necessário para início da execução, bem como não ficou demonstrado que o acusado preenchesse os requisitos necessários para concessão de prisão domiciliar elencados no art. 317, do CPP ou da Recomendação 62/CNJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0635399-67.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/01/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. ARTS. 317 E 318, V, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. AGENTE DO FATO. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A CRIANÇA NECESSITE DE CUIDADOS ESPECIAIS. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RELATÓRIO DA SEÇÃO PSICOSSOCIAL DA VEP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão da prisão domiciliar é faculdade do julgador, o qual que deverá analisar o caso concreto, a fim de aplicá-la ou não. O disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal apresenta apenas uma possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a paciente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V). 2. Para aplicação do supracitado artigo do CPP, exige-se a demonstração de que a criança necessite de cuidados especiais que não possam ser realizados por outra pessoa, situação não evidenciada nos autos, diante da inexistência de qualquer documento comprobatório de que as tias estão impossibilitadas de providenciar ajuda, ou que o avô não possua condições financeiras ou físicas para auxiliar nos cuidados da criança. Ao contrário, no relatório emitido pela seção psicossocial da VEP (ID nº 35037178) não restou evidenciada a extrema imprescindibilidade da agravante nas atuais circunstâncias. 3. No caso dos autos, não se mostra adequada a substituição da segregação penitenciária por prisão domiciliar. Além da paciente não ter se desincumbido de comprovar a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados da menor, as gravidades dos fatos apurados no processo principal revelam que, neste momento, a concessão do benefício de prisão domiciliar não traria efeitos substancialmente efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07142.05-55.2022.8.07.0000; Ac. 142.9423; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XLIX E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE INTERNADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. ORDEM CONCEDIDA.

A constatação de que o estabelecimento penitenciário não possui condições de oferecer tratamento especial para a enfermidade do paciente é suficiente, no caso concreto, para a concessão da prisão domiciliar, em reverência ao princípio constitucional da dignidade humana, em consonância com os artigos 5º, inciso XLIX e 196 da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal. Paciente internado em unidade de terapia intensiva onde realizou angioplastia da artéria descendente anterior, necessitando de acompanhamento médico. Ordem concedida. (TJMG; HC 1736390-05.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 09/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE JUDICIÁRIA. PROCESSO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE CUSTODIADA EM DOMICÍLIO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA. PERMISSÃO QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I.

Inexiste desídia da autoridade coatora na condução da marcha processual, ou do órgão acusatório na formação da culpa, sendo indubitável que o feito não foi encerrado apenas em decorrência das circunstâncias intrínsecas à própria instrução probatória. II. Não há ilegalidade na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta. No particular, a paciente está sendo acusada de, supostamente, integrar organização criminosa, comandada por presidiários, voltada à prática sistemática de infrações penais (tráfico de entorpecentes, comércio de armas e outros). III. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois as circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. lV. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica imposta à paciente revela-se proporcional e adequada à finalidade acautelatória objetivada no artigo 317 do Código de Processo Penal, de modo que o indeferimento de ampliação do perímetro de vigilância está em conformidade com o ordenamento jurídico. V. Com parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1408290-43.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 10/08/2022; Pág. 128)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. TEMPO DA PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR SEM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO EM CASOS DE CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NOS ARTIGOS 317 E 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DIFERE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO MESMO CODEX. AGRAVADA NÃO INSERIDA NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR CULPA DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

O período em que a agravada esteve recolhida em prisão domiciliar deve ser utilizado para efeito de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal, e é cediço que a prisão domiciliar não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois ela é aplicada como substitutivo da prisão preventiva, dentro das hipóteses arroladas no artigo 318 do mesmo CODEX. Conquanto a agravada não tenha sido inserida no sistema de monitoramento eletrônico, conforme determinado na decisão que concedeu a prisão domiciliar, ela não pode ser prejudicada pela deficiência estatal, que não disponibilizou o aparelho de tornozeleira eletrônica. (TJMT; AgExPen 1001153-05.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 10/08/2022; DJMT 17/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

Pedido de prisão domiciliar. Não preenchimento das hipóteses legais. Ordem parcialmente concedida. Configura constrangimento ilegal a manutenção do apenado em regime mais gravoso (fechado) do que o fixado na sentença condenatória (semiaberto). Não há se falar em concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 317, do código de processo penal, porquanto o paciente não se enquadra nas hipóteses legais estabelecidas no art. 318, do CPP. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar. (TJPR; Rec 0041173-17.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, E FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES, DEZESSETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, IV, DUAS VEZES, E ART. 155, § 4º, II E IV, DEZESSETE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 03 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE, EMBORA CONDENADA DEFINITIVAMENTE, SENDO-LHE DECRETADA A PRISÃO-SANÇÃO, NÃO SE TRATA DE DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE POSSUI FILHO MENOR, QUE POSSUI PROBLEMAS NEUROLÓGICOS E CARDÍACOS, NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS, ALÉM DE A PACIENTE SE ENCONTRAR COM SUSPEITA DE COVID-19 E OSTENTAR A CONDIÇÃO DE RÉ PRIMÁRIA.

Pretensão à "conversão" do regime semiaberto em prisão domiciliar, com imposição de medidas alternativas previstas no art. 319, I e IX, do código de processo penal, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, que se nega. Mandado de prisão decorrente de prisão-sanção, após a condenação definitiva da ré. Prisão domiciliar que pressupõe requisitos que devem ser auferidos pelo juízo da vara de execuções penais no curso da execução penal e na forma do art. 117 da Lei de execução penal. Benefício a ser concedido no curso da prisão decorrente de condenação, não se confundindo com a custódia cautelar e os seus dispositivos elencados no art. 317 do código de processo penal e seguintes. Regime inicial semiaberto imposto à paciente, não fazendo jus, a princípio, ao benefício da prisão domiciliar, competindo ao juízo da execução apreciar eventual situação excepcionalíssima demonstrada nos autos apta a justificar a concessão da prisão domiciliar fora das hipóteses estritas elencadas no art. 117 da Lei de execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0045010-96.2022.8.19.0000; Santo Antônio de Pádua; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 22/08/2022; Pág. 182)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, E FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES, DEZESSETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, IV, DUAS VEZES, E ART. 155, § 4º, II E IV, DEZESSETE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 03 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE, EMBORA CONDENADA DEFINITIVAMENTE, SENDO-LHE DECRETADA A PRISÃO-SANÇÃO, NÃO SE TRATA DE DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE POSSUI FILHO MENOR, SENDO NECESSÁRIA AOS CUIDADOS ESPECIAIS IMPOSTOS PELA CRIANÇA, ALÉM DA RÉ SER PRIMÁRIA.

Pretensão à substituição da custódia por prisão domiciliar, com imposição de medidas alternativas previstas no art. 319, I e IX, do código de processo penal, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, que se nega. Mandado de prisão decorrente de prisão-sanção, após a condenação definitiva da ré. Prisão domiciliar que pressupõe requisitos que devem ser auferidos pelo juízo da vara de execuções penais no curso da execução penal e na forma do art. 117 da Lei de execução penal. Benefício a ser concedido no curso da prisão decorrente de condenação, não se confundindo com a custódia cautelar e os seus dispositivos elencados no art. 317 do código de processo penal e seguintes. Regime inicial semiaberto imposto à paciente, não fazendo jus, a princípio, ao benefício da prisão domiciliar, competindo ao juízo da execução apreciar eventual situação excepcionalíssima demonstrada nos autos apta a justificar a concessão da prisão domiciliar fora das hipóteses estritas elencadas no art. 117 da Lei de execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0045009-14.2022.8.19.0000; Santo Antônio de Pádua; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 17/08/2022; Pág. 178)

 

HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSIDIDARIAMENTE, PUGNA PELA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPROCEDENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 312 DO CPP.

1. O paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP). O paciente junto com terceiro identificado como -jogador- e com auxílio de uma arma de fogo, teria roubado dinheiro de um posto de gasolina mediante ameaça ao frentista que trabalhava no local. A vítima reconheceu o paciente, na forma do art. 226 do CPP e, não fosse suficiente, o próprio acusado confessou a prática do crime em sede policial. 2. O paciente, através da sua defesa técnica, impetrou o presente writ alegando ausência dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva, pugnando pela concessão de sua liberdade com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pugna ainda pela concessão da prisão domiciliar na forma do art. 317, II do CPP, por motivo de doença grave. 3. Presentes, no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O paciente, além do crime de roubo em pauta, foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e, em seu depoimento, confessou a prática de outros 2 crimes de roubo ocorridos no dia 03/01/22 e 04/01/22, junto com seu irmão e terceiro identificado pelo vulgo -jogador-. Tal aspecto, ao menos neste momento, não recomenda a substituição por medidas alternativas, vez que absolutamente insuficientes para interrupção da habitualidade delitiva. 4. O paciente não apresenta agravo de saúde que coloque sua vida em risco imediato, não sendo necessário internação hospitalar, tudo conforme laudo médico acostado aos autos. A alegada -doença grave- antecede a prática do crime pelo qual responde, não o tendo impedido de praticá-los. De outro lado, não há nos autos demonstração da impossibilidade de tratamento durante cumprimento da pena, razão pela qual é inviável sua colocação em prisão domiciliar. 5. Ordem denegada, nos termos do voto relator. (TJRJ; HC 0026531-55.2022.8.19.0000; Petrópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 24/06/2022; Pág. 118)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA.

Pleito objetivando a revogação da prisão temporária ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ter a paciente filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente dos cuidados maternos, bem como por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. No caso, verifica-se que a paciente teve decretada e prorrogada a sua prisão temporária nos autos do inquérito policial em que se apura a prática dos crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos II, IV c/c artigo 211, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. Da análise dos autos, bem como da decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente, verifica-se que os requisitos autorizadores da prisão temporária estão suficientemente justificados na espécie, pois, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alíneaa, da Lei nº 7.960/1989, tratando-se de crime de homicídio qualificado, com suficientes indícios da autoria do delito, a medida se justifica. E, conforme destacado no Decreto de prisão,(...) compulsando os autos nota-se que não ocorreu o exaurimento das ações investigativas e que somente agora se fará análise dos conteúdos de comunicação telefônica, o que certamente ensejará novas diligências e oitivas, havendo que se instruir os autos do inquérito no sentido da possiblidade já aventada de coautoria no crime de homicídio. Ademais o crime imputado à indiciada é de extrema gravidade e ensejador de grande intranquilidade na ordem social, tendo em vista, ainda, a natureza do delito perpetrado, entendo necessária a medida excepcional, uma vez que, solto, pode a indiciada agir no sentido de prejudicar o prosseguimento das investigações como já ocorrera nas ameaças à testemunha leandro e na tentativa de tratar a morte do filho da vítima. Ressalte-se que a indiciada conhecia a vítima fazia ao menos quatro anos e consta na investigação que a mesma tem acesso a senhas bancárias e de controle de redes socias e da adminstração da empresa da vítima. Certo que sua liberdade causaria temor às testemunhas anteriormente ameaçadas e também aos familiares da vítima de quem certamente deve conhecer os endereços e possivelmente até suas rotinas. (sem destaque no original). Portanto, a decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 1º, incisos I e III, alíneaa, da Lei nº 7.960/89. Quanto ao pedido de substituição da prisão temporária pela domiciliar, não há previsão legal para a referida substituição. Na verdade, os artigos 317 e 318 do código de processo penal tratam da possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ademais, ainda que este fosse o caso dos autos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não seria possível, pois, em que pese a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus coletivo (HC nº 143.641), tenha possibilitado a referida substituição para as mulheres presas e para as adolescentes internadas sujeitas a medidas socioeducativas, que estejam gestantes, ou sejam mães de crianças de até 12 (doze) anos, ou tenham sob sua guarda pessoas com deficiência, ressalvou casos excepcionais tais como: Prática delitiva mediante violência ou grave ameaça, e, no caso, se apura a suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal). Acrescente-se, ainda, que também não se verifica, no momento, a possibilidade de substituir a prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são suficientes para garantir a desejável salvaguarda da investigação policial. Registre-se, por fim, a impertinência dos questionamentos acerca da ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pois que esta não é a modalidade cautelar decretada em desfavor da paciente. Ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; HC 0001332-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 18/02/2022; Pág. 344)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOBRE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, PARA DEFERIR PRISÃO DOMICILIAR À EMBARGANTE, COM A IMPOSIÇÃO ADICIONAL DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSTULAÇÃO DEFENSIVA BUSCANDO SANAR ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, A FIM DE QUE SEJA ESCLARECIDO SE A EMBARGANTE DEVERÁ "SE RECOLHER EM PRISÃO DOMICILIAR OU CUMPRIR INTEGRALMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE LHE FORAM IMPOSTAS", INVOCANDO SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS MESMAS. MÉRITO QUE SE RESOLVE PARCIALMENTE EM FAVOR DA EMBARGANTE.

Possibilidade de aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão com a prisão domiciliar, desde que demonstrada a necessidade de tutelar a eficácia do processo. Inteligência do art. 318-B do CPP. Atual cenário de agravamento da pandemia da Covid-19, com o surgimento de novas variantes consideradas mais transmissíveis e aumento do número de infectados, que recomendam, por precaução, a exclusão da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. Igual afastamento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, em face de sua evidente desnecessidade, eis que tal obrigação já se encontra abrangida pela restrição imposta em decorrência da prisão domiciliar. Obrigação que deverá ser cumprida na residência da Embargante, em tempo integral, dela podendo ausentar-se somente com autorização judicial (CPP, art. 317). Manutenção das demais medidas cautelares impostas no acórdão embargado (monitoração eletrônica; informar e manter endereço atualizado; comparecimento em juízo, sempre que intimada; proibição de cometimento de nova infração penal; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, saldo autorização judicial; proibição de aproximação com as testemunhas), em cumulação com a prisão domiciliar, cuja necessidade resultou plenamente evidenciada em face da gravidade dos fatos atribuídos à Embargante, a qual responde pela prática de crime praticado com emprego de grave ameaça contra as vítimas (extorsão), situação que sequer se enquadraria na regra geral para a concessão de prisão domiciliar. Embargos declaratórios a que se dá parcial provimento, para excluir as medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo (item n. 5) e de recolhimento domiciliar noturno, finais de semana, feriados e dias de folga (item n. 8), ficando mantidas as demais medidas cautelares impostas no acórdão impugnado, em cumulação com a prisão domiciliar. (TJRJ; HC 0081404-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 133)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE CONVERSÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA.

Nulidade do flagrante e ilicitude da prova. Invasão de domicílio. Não ocorrência. O ingresso na residência foi motivado por detalhes apontados pela instância primeva na decisão que homologou a situação flagrancial e decretou a prisão preventiva dos pacientes. A que a agência de inteligência do batalhão de operações policiais especiais (bope) realizava o monitoramento do imóvel, supostamente utilizado como depósito de entorpecentes por facção criminosa com atuação na comunidade chico Mendes, localizada no bairro monte cristo, em florianópolis, quando verificaram o descarregamento de drogas. Com a aproximação da guarnição, (vandrei) tentou empreender fuga (mas logo foi detido) e na casa foram abordados (João) e (kevin), sendo descoberta expressiva quantidade de embalagens de tabletes de erva prensada, vulgarmente conhecida por maconha: Pouco mais de 67kg (sessenta e sete quilos). Por óbvio que aguardar ordem judicial de busca na residência poderia frustrar a operação, por mais expeditos que fossem todos os órgãos da segurança pública e justiça criminal. Ou seja, a conjuntura precedente ao ingresso no imóvel mostra ser possível o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio. Ausência dos pressupostos e requisitos para decretação da segregação cautelar. Não ocorrência. Sobre os pressupostos probatórios, chamados fumus comissi delicti, a decisão da instância primeva que decretou a prisão preventiva está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do código de processo penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria por meio das informações reunidas pela autoridade policial, além da gravidade concreta da conduta, decorrente da quantidade, fracionamento e modo de acondicionamento expressiva de droga pronta para comercialização, a saber: 112 (cento e doze) porções de erva prensada vulgarmente conhecida como maconha, apresentando o princípio ativo tetrahidrocannabinol, acondicionadas individualmente, com pesos variados, apresentando a massa bruta total de 67,3kg (sessenta e sete quilos e trezentos gramas), conforme laudo pericial (evento nº 75 da ação penal). Também, a instância primeva indicou a presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, em face de elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual como garantia da ordem pública, bem como a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes está calcado na provável ligação com atividades criminosas, notadamente o envolvimento com o comércio espúrio de drogas. Deveras, a grande quantidade de entorpecente indica que os pacientes possuem personalidade voltada à prática de atos ilícitos e, soltos, encontrarão novamente os mesmos incentivos para continuar a perpetrar a narcotraficância, até porque sequer é comprovada a existência de atividade trabalhista lícita. Substituição por prisão domiciliar. Pai de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Insubsistência. O benefício da prisão domiciliar é direito dos agentes que atendem os requisitos legais, mediante comprovação idônea, e consiste no recolhimento residencial, e não podem dela se ausentar sem autorização judicial (artigos 317 e 318 do CPP). Embora se reconheça que a presença do pai é importante na vida de qualquer criança, a paternidade não pode servir como pretexto para a impunidade, com extensão do benefício especial de recolhimento domiciliar para todos aqueles que tenham filhos menores. Há necessidade de sejam devidamente comprovadas a impossibilidade de se deixar a criança sob os cuidados de outra pessoa. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5041840-90.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 08/09/2022)

 

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