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Art 327 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO IMPUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA.

1. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes argumentos: Ausência dos requisitos para imposição da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa. 2. Para que a prisão processual seja considerada legítima em nosso sistema jurídico, a decisão que a impuser deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, as razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, satisfazendo os critérios subjetivos elencados no art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo necessária, também, a observância de, pelo menos, um dos critérios objetivos arrolados no art. 313, do CPP. 3. In casu, verifica-se, do Auto de Prisão em Flagrante Delito (autos da ação penal nº 0200093-41.2022.8.06.0300, acessível via e-SAJ, fls. 3/4), que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de 03 (três), anos, não estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. 4. No caso concreto, observa-se que nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal restaram preenchidas, de modo que a prisão se revela inadmissível. 5. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, c/c arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0632486-78.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 10/10/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017), encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de Habeas Corpus n. 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4 estabeleceu as seguintes condições: (I) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (III) o uso de tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi recolhida pelo sentenciado. lV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que "[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui analisado, a prisão de Rafael Leal se mostra legal, visto que o réu inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns. 5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo, como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n. 5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019, situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas. .V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 730.784; Proc. 2022/0081736-4; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)

 

PROCESSUAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. LIMINAR RATIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O paciente foi preso em flagrante, em 06/07/2022, por suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Juízo impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de 50 salários mínimos. 3. A permanência do paciente no cárcere, não obstante a concessão de liberdade provisória, corrobora a alegada incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado para recolhimento da fiança. 4. Ressalte-se que, na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão cautelar tão somente em virtude da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para dispensar o pagamento da fiança, mantidas as obrigações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, em consonância com o Termo de Compromisso de Comparecimento e de Cumprimento de Medidas Cautelares n. 01/2022 (ID 261335333, p. 28-29), que veio a ser assinado pelo paciente, em 11/07/2022, no âmbito da 1ª Vara Federal de Lins e JEF Adjunto/SP. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018224-07.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DISPENSA DA CAUÇÃO POR DECISÃO DO STJ.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Isenção do pagamento da fiança por determinação do STJ. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5030705-72.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LÁPAROS" ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 328 DO CPP. DECRETO DA QUEBRA DE FIANÇA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA CONTRACAUTELA SOB PENA DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENÇÃO RECURSAL QUANTO AO PONTO. JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS COM O MESMO PEDIDO E SOB AS MESMAS TESES DEFENSIVAS EM QUE DENEGADA A ORDEM E MANTIDO O REFORÇO DE FIANÇA.

1. Verifica-se que no recente julgamento do Habeas Corpus nº 5022021-61.2022.404.0000/PR (sessão do dia 01/06/2022), impetrado pelo ora recorrente, com o mesmo pedido (no sentido de afastar a quebra da fiança e o reforço da contracautela, determinado pelo juízo a quo), e sob as mesmas teses defensivas, a 8ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, denegar a ordem e manter o reforço de fiança, desse modo, não se conhece da pretensão recursal quanto ao ponto. 2. Quanto ao questionamento acerca da higidez do Decreto da quebra da fiança, exsurge do descumprimento pelo réu Luiz Henrique BOSCATTO de condição fixada à concessão de sua liberdade provisória mediante fiança, consubstanciada na alteração de seu endereço sem prévia autorização judicial. 3. Do exame do habeas corpus nº 5013634-09.2012.404.0000/TRF, verifica-se que a liberdade provisória foi concedida ao paciente Luiz Henrique BOSCATTO, mediante recolhimento de fiança - liminarmente fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), e, posteriormente, em cognição exauriente, reduzida para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - e a necessidade de firmar termo de comparecimento a todos os atos do processo, observando-se o disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, com a ciência de que, em caso de descumprimento, o benefício poderia ser revogado. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001548-52.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTRAVENÇÃO. JOGOS DE AZAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança e a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5025240-82.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5019194-77.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA E O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO PARA DISPENSAR O PACIENTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRACAUTELA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

1. Caso em que, inconformada com a decisão que deferiu em parte o pedido de liminar para reduzir o valor da fiança para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o STJ (HC nº 735.386/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas), o qual concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso. 2. Habeas corpus julgado prejudicado, por perda de objeto. (TRF 4ª R.; HC 5016551-49.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DISPENSA DA CAUÇÃO POR DECISÃO DO STJ.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5010336-57.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem. 2. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente, possível a redução do valor da fiança originalmente arbitrado. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5052168-07.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.

1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o a prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as condições pessoais do paciente e do caso assim o recomendarem. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5051261-32.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA E EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. DECISÃO PROFERIDA NO HC Nº 568.693/ES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE.

1. A decisão proferida pelo Ministro Sebastião REIS Júnior, do STJ, nos autos do HC nº 568.693/ES, não impede o arbitramento de fiança, mas apenas que o agente permaneça preso em razão unicamente da impossibilidade de efetuar o pagamento da caução, o que não parece ser o caso dos autos, em que o paciente, corretor de imóveis, solteiro, sem família para sustentar, possui renda aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme declarado em seu Boletim de Vida Pregressa. 2. Considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes (não ostenta nenhum registro criminal), possui endereço certo e ocupação lícita, não se vislumbra a necessidade de aplicação de medidas cautelares tão gravosas quanto o recolhimento domiciliar e o monitoramento eletrônico. Assim, possível a substituição de tais medidas cautelares pelo pagamento de fiança e a prestação de compromisso, nos termos do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5053162-35.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 25/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147-A, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 7º, II E IV, DA LEI N. 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA.

1. Tese de ilegalidade da prisão ante a negativa do juiz plantonista em analisar o pedido de revogação formulado em audiência de custódia. Análise prejudicada. Proferida decisão indeferindo o pleito após impetração do pedido de habeas corpus. 2. Tese de ausência dos requisitos do art. 312, do código de processo penal. Cabimento. Decreto prisional fundamentado. Ausência, todavia, de periculosidade hábil a refletir a imprescindibilidade da custódia cautelar. Paciente absolutamente primário. Circunstâncias fáticas aptas a indicar a suficiência e adequação das medidas não prisionais para garantir a ordem pública, especialmente no que tange à integridade da vítima. Relatos testemunhais de tentativas de aproximação e de contato com a ofendida, em descumprimento a medidas protetivas anteriores. Inexistência, contudo, de informações acerca de êxito dessas tentativas, ou de existência de ameaças concretas contra a tutelada. Suficiência e adequação das medidas cautelares dispostas no art. 319, I, II, III e IX, sem prejuízo das medidas protetivas anteriormente aplicadas, bem como da condição prevista no art. 327, do código de processo penal, facultado, ainda, ao juiz primevo estabelecer, em decisão fundamentada, outras que entender necessárias. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, II, III e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 327, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas protetivas anteriormente impostas na origem, facultado ao magistrado a quo aplicar outras que julgar necessárias, tudo a ser cumprido sob pena de imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, § 1º, da Lei de ritos. (TJCE; HC 0632107-40.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 24/08/2022; Pág. 155)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e ausência dos requisitos para o Decreto prisional, a inexistência de indicativos de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe são imputados e, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis. 2. Para que a prisão processual seja considerada legítima em nosso sistema jurídico, a decisão que a impuser deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, as razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, satisfazendo os critérios subjetivos elencados no art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo necessária, também, a observância de, pelo menos, um dos critérios objetivos arrolados no art. 313, do CPP. 3. Na hipótese, em consulta ao sistema CANCUN e ao SEEU, e conforme se pode verificar da certidão de antecedentes criminais de págs. 99, não se verifica nenhum registro criminal na certidão de antecedentes do paciente. 4. Portanto, a premissa utilizada pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva do paciente é equivocada, visto que o paciente não ostenta qualquer registro criminal em seu desfavor além da ação penal que tramita na origem e que deu ensejo a impetração do presente habeas corpus. 5. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, c/c arts. 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0630409-96.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 08/08/2022; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 217-A, C/C OS ARTS. 226, II E 71, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.

Ausência, todavia, de elementos concretos a apontar uma maior reprovabilidade do modus operandi empregado. Paciente absolutamente primário. Desnecessidade de segregação precoce. Circunstâncias fáticas aptas a indicar a suficiência e adequação das medidas não prisionais para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, além de atenderem à conveniência da instrução criminal. Inexistência de ameaças contra a integridade física da vítima, ou contra as testemunhas. Réu que mudara de domicílio, passando a residir em Comarca diversa daquela onde domiciliada a ofendida. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sujeitando-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do código de processo penal, e das condições impostas nos arts. 327 e 328, do CPP, facultando ao magistrado a quo aplicar outras medidas que julgar necessárias, cientificado ao paciente de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo primeiro, do referido diploma legal. (TJCE; HC 0628598-04.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 04/07/2022; Pág. 252)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES IMPOSTOS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

1. Busca a presente impetração a revogação da prisão preventiva do ora paciente, decretada e mantida para garantida da aplicação da Lei Penal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores e a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da privação de liberdade. 2. Na espécie, o Decreto de prisão preventiva (p. 62-68), exarado em 12.4.2010, tivera por fundamento a necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal, diante do descumprimento das condições impostas à concessão de liberdade provisória ao acusado, previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, e cuja ciência resta consignada no termo de compromisso, às p. 40. Assim, de forma deliberada, teria se mudado da Comarca e deixado de informar ao Juízo processante o novo endereço, desencadeando, por isso, a citação editalícia, a suspensão do feito e a revogação da liberdade provisória. 3. Lado outro, a manutenção da medica cautelar máxima, sustentada unicamente na garantia da aplicação da Lei Penal, não se apresenta como proporcional, principalmente, ao se considerar que tanto o fato criminoso imputado, sem violência ou grave ameaça, quanto o descumprimento dos deveres assumidos (não se ausentar da Comarca, comunicar mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais) não se revestem de maior ofensividade, inclusive, ao processo, porquanto, nomeado defensor público para defendê-lo (p. 62-68). Em outras palavras, não se revestiu de uma gravidade hábil a demonstrar que a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal não possam ser resguardadas pela imposição de medidas outras que não o cárcere. (STJ, HC n. 687.137/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021, DJe de 19.10.2021) 4. Outrossim, devem ser consideradas a primariedade do paciente e a ausência de registros criminais ou infracionais anteriores ou posteriores ao suposto fato delitivo, bem como a documentação acostada (p. 261-266) dando conta de que vem trabalhando regularmente, desde 2008, além de ter constituído família, na cidade onde foi capturado, Formosa, no Estado de Goiás. 5. Diante desse contexto, tenho por suficiente, ao menos neste momento, para assegurar a aplicação da Lei Penal, a submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na Lei de Regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0628930-68.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/06/2022; Pág. 233)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA.

1. Alegação de ausência de periculum liertatis. Não conhecimento. Matéria objeto de impetração anterior. Coisa julgada. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Ausência de comprovação de submissão da matéria no juízo de origem. Necessidade, contudo, de reconhecimento da ilegalidade ex officio. Réu preso desde dezembro de 2021 e que, embora não tenha sido citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou defesa preliminar, viabilizando o escorreito desenvolvimento do trâmite originário. Inexistência de previsão para realização de audiência de instrução, porquanto sequer designada. Processo originário destituído de complexidade. Constrangimento ilegal configurado. Necessidade, contudo, de imposição de cautelares, especialmente diante da constatação de sua adequação e suficiência para fins de resguardo da ordem pública. Réu que, enquanto monitorado em processo diverso, não apresentou transgressões às cautelares, nem recidiva criminosa. Aplicação das medidas dispostas no art. 319, I, IV, V e IX, do código de processo penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 327, do CPP, facultando-se ao magistrado primevo fixar, outrossim, inclusive mediante substituição, aquelas que entender pertinentes. Ordem não conhecida, porém concedida ex officio, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, sem prejuízo de recomendação de celeridade ao magistrado primevo. (TJCE; HC 0627618-57.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 08/06/2022; Pág. 345)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. TESE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 17 GRAMAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Busca o impetrante a concessão de ordem de habeas corpus em favor de Carlos MANOEL ALVES DE MATOS, o qual foi preso em flagrante em 08/03/2022, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Em síntese, a defesa sustenta que não há fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do paciente, eis que este foi capturado com diminuta quantidade de droga ilícita (17 gramas) e por ostentar condições pessoais favoráveis. 3. Para a decretação da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é necessária a observância, em suma, do disposto nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal. A teor do art. 312 do mencionado Código, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), é possível a imposição da prisão cautelar, desde que com base em elementos concretos de que a liberdade do agente colocará em risco ou perturbará a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 4. O Juízo de origem não indicou a contento a existência do periculum libertatis. Isso porque, a pequena quantidade de droga ilícita apreendida com o paciente não revela periculosidade concreta apta a ensejar sua constrição cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo por não se verificar registros de ações penais em seus desfavor. 5. Em que pese não haver, pelo que se extrai dos autos, a necessidade da segregação cautelar, ao menos neste momento da persecução penal, entendo pertinente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao disposto nos arts. 319, 327 e 328 do Código de Processo Penal, observando, em todo caso, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente 6. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJCE; HC 0624796-95.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 09/05/2022; Pág. 50)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE QUEBRA DE FIANÇA. ART. 343 DO CPP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AFIANÇADA DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. RECIBO DE FIANÇA ASSINADO POR TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A fiança é medida cautelar autônoma, cujo intuito é de garantir que o acusado compareça a todos os atos do processo, bem como ser óbice ao não andamento processual e, em caso de resistência sem justificativa à ordem judicial, nos moldes do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. CPP. 2. Os artigos 327 e 328 do CPP estabelecem condições e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da fiança, obrigando-o a comparecer à presença da autoridade todas as vezes em que for suscitado. 3. Para que seja concedida a liberdade provisória com fiança é necessário que o seu beneficiário seja advertido das vedações que lhes são impostas, devendo constar nos autos termo comprobatório com a assinatura do afiançado quanto todas as condições a serem cumpridas por ele. 4. No caso, verifica-se que o recibo e a certidão de fiança, apesar de estipularem expressamente os deveres e as sanções dispostas no art. 327 e 328 do CPP, foram assinados por terceiro, a genitora da beneficiária, não havendo como se presumir que esta tivesse ciência das obrigações que lhe foram impostas. 5. Assim, ausente a ciência da afiançada quanto às vedações e obrigações a ela estipuladas para a concessão da liberdade provisória, não há justa causa para o quebramento da fiança. 6. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJDF; RSE 07221.21-68.2021.8.07.0003; Ac. 139.9670; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

Expõe ilegalidade, a decisão da soltura do paciente, preso em flagrante delito, por violação do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, condicionada à prestação de garantia real, pagamento de fiança, não podendo recolhê-la, pela hipossuficiência financeira, reclamando a incidência do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, que assegura a soltura mediante as obrigações dos arts. 327 e 328, do Código de Processo Penal, razão para a ordem mandamental. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 5119408-05.2022.8.09.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 1796)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE JUSDICIÁRIA ACOIMADA DE COATORA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DEFIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS PACIENTES. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DA QUITAÇÃO DOVALORARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.

Ausentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, torna-se imperativa a concessão do benefício da liberdade provisória aos pacientes, mediante compromisso, da parte deles, de cumprir as obrigações preconizadas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, independentemente do recolhimento de fiança, pois, na hipótese, restou demonstrado que os dois não têm condições financeiras de arcar com o valor arbitrado (art. 350 do Código de Processo Penal). Pedido julgado procedente, ordem concedida, liminar ratificada. (TJMT; HCCr 1000623-98.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 23/02/2022; DJMT 28/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO PARA ISENTAR PAGAMENTO DA FIANÇA DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO EFETIVADO PELO PACIENTE NO VALOR TOTAL ARBITRADO ANTES MESMO DA DECISÃO PLANTONISTA. LIMINAR CASSADA E HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

O pagamento da fiança, antes mesmo da concessão da liminar que a isentou no plantão judicial de 2º Grau, cai por terra a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela permanência da segregação apenas por hipossuficiência e ausência de condições financeiras para o pagamento da fiança, até porque providenciou o pagamento da fiança no seu valor exato estipulado, ou seja, valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), correspondente a um salário-mínimo vigente no país, demonstrando que de fato tinha condições para tanto, tanto é que efetivamente assim o fez. -O tempo decorrido desde a decisão de concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança, de 30/05/2022, às 16h55min, até o seu efetivo pagamento, em 31/05/2022, com a expedição do competente alvará de soltura no mesmo dia, às 11h, de forma alguma aponta constrangimento ilegal por conta de alegada hipossuficiência do paciente. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece critério ou elementos para a fixação do valor da fiança, dentre os quais a análise das condições financeiras do acusado. E, no presente caso, o paciente foi colocado em liberdade justamente porque teve condições econômicas para o pagamento da fiança. -De fato, não se pode crer que a pessoa presa tenha por opção permanecer nesta condição quando o pagamento de valor acarretaria a sua liberdade. Entretanto, se a fiança foi paga, há um direcionamento empírico capaz de concluir a existência de recursos que foram de fato direcionados para a situação posta. Não se revela adequado dispensar o montante arbitrado e efetivamente pago a título de fiança, com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. -Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, mediante sua sujeição às obrigações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. -E, na espécie, os elementos dos autos demonstram que o paciente teve condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, antes mesmo da decisão plantonista, razão pela qual a liminar concedida no plantão judicial deve ser cassada, pois no caso não se aplica o artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, nem mesmo também a Súmula nº 09 desta Corte assim redigida: "Súmula nº 09: Concede-se Habeas Corpus para restituir a liberdade quando o valor da fiança notoriamente maltrata o princípio da proporcionalidade, ante a demonstrada hipossuficiência do paciente. " - Necessário cassar a liminar concedida, e por consequência julgar prejudicada a presente impetração, diante do pagamento da fiança, antes mesmo da concessão da presente liminar, e a expedição do alvará de soltura do ora paciente pelo juízo a quo. E que, de ofício, seja garantido o cumprimento das medidas cautelares impostas diversas da prisão. (TJPA; HCCr 0807637-36.2022.8.14.0000; Ac. 10278377; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 12/07/2022; DJPA 15/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. INTUITO DE OBTER A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA IMPUTANDO AO PACIENTE O CRIME DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003.

Policiais militares encontraram 12 (doze) munições de calibre 36 no interior do guarda-roupas do quarto do paciente. O paciente é primário e trabalha como pedreiro. O crime doloso imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos. Portanto, ausentes qualquer dos requisitos do art. 313, do CPP. Ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento (art. 312, §2º, do CPP). Inexistem elementos suficientes para custódia cautelar, especialmente por não estar demonstrado o periculum libertatis. As circunstâncias em que o crime foi praticado e as condições pessoais do paciente evidenciam a probabilidade de se fixar o regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Por isso, a sua manutenção no cárcere se torna manifestamente desproporcional. A medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva (princípio da homogeneidade). Ausentes os requisitos da preventiva, o paciente faz jus à liberdade provisória sem fiança, pois a sua situação econômica assim recomenda (art. 350, CPP), mediante o cumprimento das obrigações dos artigos 327 e 328, do CPP. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0046068-37.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 31/08/2022; Pág. 151)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas (arts. 327 e 328 do CPP). Impossibilidade de adimplemento. Hipossuficiência demonstrada. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Exegese dos arts. 325, §1º, I, e 350 do CPP. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJSC; HC 5051005-64.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 20/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EX CÂMBIO". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES OU NOVOS CRIMES APÓS JUÍZO CONDENATÓRIO. JÁ SUPERADO O DOBRO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO.

1. Embora sucinta, a decisão impugnada que manteve as cautelares substitutivas à prisão foi devidamente fundamentada e justificada na habitualidade delitiva e no juízo condenatório, o que se mostra suficiente para a manutenção das obrigações quanto à condenação remanescente pelo crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7492/96, não havendo que se falar em fundamentação inidônea a autorizar a postulada anulação do decisum.2. Passados quase seis anos, sem qualquer noticia de descumprimento das condições impostas, de intercorrência processual a comprometer a aplicação da Lei Penal, ou de cometimento de novos crimes a indicar a permanência e continuidade dos riscos apontados, não se tem configurada contemporaneidade suficiente a justificar a manutenção das medidas substitutivas, sobretudo quando já superado o dobro da condenação remanescente para cada paciente (três anos de reclusão).3. Não se ignora a gravidade dos crimes imputados e a complexa rede de criminalidade financeira revelada - estruturada para operar como verdadeiro sistema financeiro paralelo, à semelhança do sistema hawala, operando de forma paralela ao sistema bancário regular, o que é criminalizado no Brasil pela Lei nº 7.492/1986 -, mas já sentenciado o feito, com penas remanescentes de três anos de reclusão, sem recurso da acusação e inexistindo fatos novos a justificar as medidas, não há mais justificativa para a manutenção das cautelares impostas, impondo-se sua revogação, mantidas, apenas, as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP. (TRF 4ª R.; HC 5031147-72.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

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