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Art 329 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 , o que constará dos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de Declaração não se prestam para forçar artificialmente manifestação do Colegiado sobre dispositivo legal invocado pela parte para fins de prequestionamentos numérico, afastando assim, a alegada ocorrência de omissão. 2. Na hipótese, ainda que o acórdão atacado não mencione explicitamente sobre todos os artigos prequestionados, (327 e 328 do CPP), tais dispositivos são consequentes obrigações da fiança arbitrada, sendo prescindível o enfrentamento explícito da legislação indicada, até porque, o art. 329 do CPP prevê que, ao ser arbitrada a fiança, cabe ao escrivão notificar ao afiançado sobre as obrigações e sanções dos referidos artigos; 3. Embargos rejeitados, de acordo com o parecer. (TJMS; EDcl 0017221-17.2022.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 17/10/2022; Pág. 107)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO NARCOS". LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CAUÇÃO.

1. A fiança não possui apenas a finalidade de garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal; trata-se, também, de medida aplicada para inibir a prática de outras infrações penais, de tal modo que sua dispensa ou redução a patamar irrisório, além de esvaziar sua finalidade, constitui verdadeiro estímulo à reiteração criminosa. 2. Invável a dispensa ou a redução de fiança quando os elementos dos autos apontam para o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada à prática do tráfico de drogas em larga escala, mormente quando de sua suposta atuação em posição de liderança no esquema criminoso. 3. A ausência de elementos suficientes e hábeis a demonstrar a miserabilidade do paciente também inviabiliza a dispensa ou a redução da fiança, não se olvidando, ainda, que a fiança pode ser prestada por terceiros (V.g. Art. 329 do CPP). (TRF 4ª R.; HC 5016393-91.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO NARCOS". LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CAUÇÃO.

1. A fiança não possui apenas a finalidade de garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal; trata-se, também, de medida aplicada para inibir a prática de outras infrações penais, de tal modo que sua dispensa ou redução a patamar irrisório, além de esvaziar sua finalidade, constitui verdadeiro estímulo à reiteração criminosa. 2. Invável a dispensa ou a redução de fiança quando os elementos dos autos apontam para o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada à prática do tráfico de drogas em larga escala, mormente quando de sua suposta atuação em posição de liderança no esquema criminoso. 3. A ausência de elementos suficientes e hábeis a demonstrar a miserabilidade do paciente também inviabiliza a dispensa ou a redução da fiança, não se olvidando, ainda, que a fiança pode ser prestada por terceiros (V.g. Art. 329 do CPP). (TRF 4ª R.; HC 5010167-70.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO NARCOS". LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CAUÇÃO.

1. A fiança não possui apenas a finalidade de garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal; trata-se, também, de medida aplicada para inibir a prática de outras infrações penais, de tal modo que sua dispensa ou redução a patamar irrisório, além de esvaziar sua finalidade, constitui verdadeiro estímulo à reiteração criminosa. 2. Invável a dispensa ou a redução de fiança quando os elementos dos autos apontam para o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada à prática do tráfico de drogas em larga escala. 3. A ausência de elementos suficientes e hábeis a demonstrar a miserabilidade do paciente também inviabiliza a dispensa ou a redução da fiança, não se olvidando, ainda, que a fiança pode ser prestada por terceiros (V.g. Art. 329 do CPP). (TRF 4ª R.; HC 5009251-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RESISTÊNCIA (LEI Nº 11.343/06, ART. 33 E CP, ART. 329, CAPUT). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 329 DO CP.

Recurso defensivo que busca a absolvição de ambos os delitos, por suposta fragilidade probatória; a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquela prevista no art. 28 do mesmo Diploma Legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Mérito que se resolve em desfavor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram o Acusado, em via pública, entregando um sacolé de maconha (contendo 1,2g de maconha) para um usuário. Acusado que, ao perceber a aproximação policial, tentou, sem sucesso, se desfazer do entorpecente, sendo certo que, no local, foram também encontrados 16 pinos de cocaína (contendo 7,5g de cocaína no total) e 01 rádio transmissor. Acusado que, na sequência, se opôs violentamente à execução de ato legal (prisão em flagrante), na medida em que desferiu chutes contra os policiais, tentou se apoderar da arma de um deles e mordeu a mão do outro. Testemunho policial sufragado pela Súmula nº 70 do TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais os agentes da Lei, inclusive, figuraram como vítimas. Acusado que, em juízo, confessou a prática do tráfico de drogas, mas negou ter resistido à prisão. Versão quanto ao crime de resistência que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, circunstâncias da prisão e confissão judicial, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Acusado a condição de primário (STF). Delito de resistência igualmente positivado, ciente de que "o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal" (TJERJ). Conjunto probatório revelador de que o Réu, ao se opor violentamente à execução de ato legal (prisão em flagrante), com vistas a impedir ao seu aperfeiçoamento, desferiu chutes e socos nos policiais militares e ainda mordeu a mão de um deles. Regra contida no parágrafo 2º do art. 329 do CPP cuja incidência, no entanto, torna-se inviável, diante da ausência de laudo pericial comprobatório da materialidade e da extensão das lesões corporais supostamente produzidas pelo Réu, mormente porque os policiais militares não compareceram para a elaboração do laudo pericial, apesar de devidamente encaminhados. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria não impugnada. Penas finais estabelecidas no mínimo legal. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas frente ao quantitativo da pena apurado e por ter sido o crime de resistência praticado com violência à pessoa CP, art. 44, I). Regime prisional aberto que se mantém, por força da detração operada em primeira instância, cuja imposição reclama a necessidade do oportuno cumprimento do art. 113 da LEP e Resolução TJRJ nº 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0016082-39.2019.8.19.0066; Barra do Piraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 29/04/2022; Pág. 131)

 

HABEAS CORPUS. FIANÇA. UTILIZAÇÃO DE BENS E VALORES CONSTRITOS PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM NATUREZA DISTINTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES À MARGEM DO SISTEMA. VALOR DA FIANÇA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.

1. Os bens e valores objeto da medida cautelar de sequestro estão sujeitos aos efeitos da pena de perdimento (artigo 91 do CP e 7º da Lei de Lavagem), não guardando correspondência com a destinação da fiança, que, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, será utilizada, ao final, para pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, e que visa à vinculação do réu ao processo. 2. Conforme sedimentado por esta Corte, constitui ônus do impetrante demonstrar que os pacientes não possuem condições de arcar com o custo da fiança, o que não se verificou no caso em comento. Além disso, acaso demonstrada a insuficiência de recursos financeiros, seria o caso de redução ou dispensa da fiança fixada como uma das medidas cautelares diversas da prisão no Habeas Corpus nº 5011056-58.2021.4.04.0000/SC, mas não de possível utilização dos bens e valores objeto da medida cautelar de sequestro para tal finalidade. 3. Conforme observado na decisão impugnada, há indícios de existência de bens e valores à margem do sistema, não se olvidando, ainda, que a fiança pode ser prestada por terceiros (V.g. Art. 329 do CPP).4. Considerando recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente a réu em ação penal conexa, cabível a redução, de ofício, do valor da fiança para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pacientes. (TRF 4ª R.; HC 5030638-44.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 03/09/2021)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ABORDAGEM POLICIAL E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, possuem responsabilidade civil objetiva, de modo que cumpre ao interessado comprovar a ação, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa do ente público. 2. Na hipótese dos autos, analisando as versões dos fatos que as partes trouxeram, verifica-se que a atuação dos policias militares foi pautada na observância e nos limites que a abordagem impunha. 3. A autora não comprova a sua narrativa dos fatos. Aliás, a sua versão dos fatos no sentido de que não fez uso de bebidas alcoólicas naquela noite e, portanto, não estava alterada e, ainda, que teria sido abordada sem uma razão aparente é pouco crível e desmantela-se conforme se lê os diversos depoimentos prestados na esfera policial. Há, ainda, um fato que ressai incontroverso apesar das versões antagônicas, mesmo tendo sido abordada pelos policiais, com voz de prisão, a autora não nega que tenha tentado adentrar ao veículo de sua prima para deixar o local, o que levou a autoridade policial a adotar medidas para impedi-las de se evadirem. 4. As alegações da autora de que houve tentativa de algemá-la ou de fazer sua condução no cofre não passam de meras ilações, sendo desprovidas de suporte probatório e o que há, de fato, é que ao final da abordagem, a autora e sua prima foram conduzidas à Delegacia, sem algemas, no banco traseiro da viatura. 5. É de se notar, ademais, que após a ocorrência, o Delegado de Polícia entendeu por lavrar Termo Circunstanciado em desfavor da autora e de sua prima, pela prática dos crimes previsto nos artigos 329 e 330 do CPP (fl. 98vº). 6. Restou demonstrado que a demandante agiu de maneira indevida, provocando os policiais militares e proferindo xingamentos de baixo calão ao sargento envolvido na ocorrência, que o levaram a dar-lhe voz de prisão e na sequência, tomou atitudes de resistência às determinações da autoridade policial, primeiramente, intentando fugir do local e após, fazendo uso da influência que acreditava que seu pai teria por ser investigador da Polícia Civil. 7. O que se tem de fato dos autos, é que ao cabo de toda a abordagem, a autora apenas foi conduzida a Delegacia, sem utilização de algemas, no banco traseiro da viatura, não tendo ficado comprovado qualquer excesso, por parte dos policiais, na medida a configurar o ilícito. 8. A abordagem policial e a simples condução da recorrida à Delegacia de Plantão por si só, não configuram atos capazes de ensejar dano moral. Não houve conduta lesiva, por parte dos policiais, capaz de gerar o dano condizente com o dever de indenizar, sendo inevitável a conclusão de que a Administração Pública agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e estrita observância a legislação aplicável a espécie, merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0022110-29.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 23/11/2021; DJES 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 1ª PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. 2º PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA FUNDAMENTADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. AGRAVANTE RELATIVA A CRIMES PERPETRADOS DURANTE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que a denúncia observou os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP, expondo claramente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia. 2. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP pode o Juiz da causa indeferir, de forma fundamentada, as diligências que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. 3. É de rigor a condenação nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do CPP, quando as provas produzidas nas duas fases de persecução penal demonstram que o réu transportava substância entorpecente destinada à venda e resistiu à execução de ato legal, pelos policiais militares, mediante agressões físicas. 4. A análise favorável de todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP impõe a fixação da pena-base no quantum mínimo previsto de forma abstrata no tipo penal. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não se trata de circunstância objetiva, sendo imperiosa a demonstração de que o agente praticou o crime valendo-se do contexto da pandemia, demonstrando o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento. 6. A fração de redução decorrente da minorante previstano § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. Diante do quantum de pena e sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis, imperiosa a fixação do regime inicial aberto e cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quanto ao delito praticado sem violência e grave ameaça à pessoa. 8. Não havendo comprovação de que a motocicleta e o dinheiro apreendidos nos autos tenham origem lícita e havendo, lado outro, demonstração de que o réu exercia o comércio ilícito de drogas, é de rigor a decretação de perdimento, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do CP, e art. 62, §4º, e art. 63, ambos da Lei nº 11.343/06. 9. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. V. V. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DA MOTOCICLETA. NECESSIDADE. (TJMG; APCR 0021174-82.2020.8.13.0016; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE 19G DE MACONHA. 7,6G DE COCAÍNA (CRACK). 68G DE MACONHA. 11,7G DE COCAÍNA (PÓ). E 01 CADERNO COM REGISTROS DE OPERAÇÕES ORIUNDAS DO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 500DM NO VUM.

Sentença absolutória quanto ao artigo 329, §1º, do CPP. Recurso defensivo que pugna pela absolvição dos réus, diante da fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, requer a aplicação da circunstância atenuante da menoridade, fixando-se a pena de ambos os acusados aquém do mínimo legal; e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Do tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova dos autos, com ênfase nos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, além do material ilícito apreendido. Aplicação da Súmula nº 70, do e. TJRJ. Pequenas contradições não têm o condão de desqualificar a versão dos policiais, se de forma global, a dinâmica delitiva restar pacificada. Dosimetria da pena que se mostra irretocável. Menoridade. Circunstância atenuante que foi devidamente reconhecida em favor dos réus, não sendo aplicada em razão do disposto na Súmula nº 231, do egrégio STJ. Minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Embora os apelantes sejam tecnicamente primários, verifica-se da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do caderno de anotações, assim como do contexto fático em que se deu a abordagem policial, com a apreensão do referido material ilícito, a demonstração do envolvimento dos mesmos na prática de atividade criminosa e, evidentemente os desqualifica para a obtenção do privilégio apontado. Inaplicabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos e do sursis, em razão do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Do regime. De ofício, diante da pena imposta para ambos os acusados, assim como em virtude do próprio reconhecimento em sentença de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda, eis que fixada a pena-base no mínimo legal, não cabendo a imposição de regime mais gravoso, tem-se como viável no caso em espeque, o estabelecimento do regime semiaberto para ambos os apelantes. Recurso desprovido. Decisão modificada de ofício tão somente para fixar o regime semiaberto para ambos os apelantes. Réus soltos. (TJRJ; APL 0073062-75.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 09/11/2021; Pág. 182)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE ORDEM LIBERTÁRIA E FAVOR DE PACIENTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL COMO INCURSA NOS DELITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E 329, §1º DO CPP. IMPETRAÇÃO QUE PERSEGUE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUJEIÇÃO DA PACIENTE À PRISÃO DOMICILIAR DESTACANDO QUE A MESMA, ALÉM DE PRIMÁRIA, POSSUI DOIS FILHOS MENORES, UM EM FASE DE ALEITAMENTO.

Documentação carreada que permite concluir que a paciente conta com filho menor de 9 (nove) meses de idade. Proteção à primeira infância que viabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso concreto, segundo a dinâmica delitiva apresentada por meio de declarações dos agentes da Lei, mas sem prejuízo da imposição das medidas cautelares alternativas do artigo 319, incisos I, II, IV, V, e IX, todos do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRJ; HC 0062301-80.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 04/11/2020; Pág. 283)

 

HABEAS CORPUS.

Ação constitucional que objetiva a concessão de ordem libertária e favor de paciente que responde a ação penal como incursa nos delitos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e 329, §1º do CPP. Impetração que reitera partes, causa de pedir e pedido já manifestado nos autos do habeas corpus nº 0062301-80.8.19.0000. Litispendência. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJRJ; HC 0062789-35.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 04/11/2020; Pág. 284)

 

CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

Decisão anterior desta egrégia câmara substituindo a providência extrema por medidas cautelares do artigo 319 do código de processo penal, entre elas, a fiança arbitrada em 150 salários mínimos. Pedido defensivo para substituir a forma de prestação da fiança. Oferecimento de bens imóveis para hipoteca. Possibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 330, caput, do código de processo penal. Fato dos bens ofertados não serem de titularidade do afiançado que não prejudica o pedido, pois o prestador da fiança é o proprietário dos bens. Inteligência do artigo 329 do código de processo penal. Concessão total da ordem impossível neste momento. Instrução deficitária pela defesa. Ausência de prova a respeito da situação jurídica dos bens ofertados. Aceitação que depende de a hipoteca ser inscrita em primeiro lugar. Determinação para que a defesa seja intimada a apresentar ao juízo de primeiro grau as respectivas certidões do cartório de registro de imóveis para, preenchendo as condições de aceitação, seja nomeado perito para a V aliação dos bens. Expedição do contramandado de prisão que depende da conclusão do procedimento. Ordem concedida em parte. (TJSC; HC 4036011-87.2018.8.24.0000; Itapema; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 30/09/2019; Pag. 414)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 158, §3º, ART. 157, §2º, INCISOS I E II, ART. 263, III E ART. 329 TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1 - Conforme relatado, requerer o impetrante, a concessão habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente desde 24.07.2017, sem que a audiência de instrução tenha sido encerrada, estando evidenciado, assim, o excesso de prazo para a formação da culpa. 2 - Analisando detidamente os autos, mais precisamente as informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 35/39, tem-se que o paciente fora preso em flagrante no dia 24/07/2017, tendo sido distribuído o Inquérito Policial no dia 23/08/2017 e apresentada a denúncia pelo Ministério Público no dia 20/11/2017, a qual fora recebida no dia 21/11/2017. 3 - Ato contínuo, o paciente ofertou resposta à acusação no dia 28/01/2018, tendo sido designado o dia 05/03/2018 para a realização de audiência de instrução, e o dia 05/04/2018 para o término, ocasião em que foram ouvidas a vítima, a testemunha remanescente, e, procedido o interrogatório do paciente. 4 - Observa-se, ainda, que o Ministério Público fora devidamente intimado para apresentar alegações finais no dia 08/05/2018 e a Defensoria Pública, por duas vezes, nos dias, 20/06/2018 e 16/07/2018. 5 - Em consulta realizada junto ao SAJ 1º Grau, verifica-se que o douto representante do Ministério público já apresentou memoriais desde o dia 12/06/2018, estando os autos apenas aguardando a apresentação dos memoriais por parte da defesa. 6 - Desta feita, diante das informações prestadas, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. " 7 - Habeas Corpus Conhecido. Ordem Denegada. (TJCE; HC 0624704-59.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/07/2018; Pág. 126) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.

Ausência do nome de um dos impetrantes na publicação do julgado. Omissão configurada. Cautelares diversas da prisão aplicadas nos termos legais. Art. 329, IV do CPP. Crime supostamente praticado no exercício da atividade profissional. Ambiguidade. Inexistência. Acolhimento parcial dos embargos somente para determinar a republicação da ementa com os dados completos dos autos. (TJRR; EDcl-HC 0000.17.002014-3; Rel. Desig. Des. Ricardo Oliveira; DJERR 08/02/2018; Pág. 13) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA E INABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 329 DO CPP. IMPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330CPP. MEDIDA IMPOSITIVA. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL NÃO APERFEIÇOADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CTB. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não restando comprovado que um dos acusados opôs-se violentamente à execução de ato legal por agente estatal competente, impositiva sua absolvição da prática do delito do artigo 329 do Código Penal. 2. Para a configuração do delito de desobediência, necessário é que não exista previsão de sanção específica de natureza civil, processual ou administrativa em caso do descumprimento da ordem, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação, o que não é o caso. Precedentes do STJ. 3. Restando comprovado que um dos réus trafegou em velocidade incompatível com a segurança, ultrapassando um sinal semafórico vermelho, gerando perigo concreto de dano, tendo, inclusive, colidido com um veículo em que se encontravam cinco pessoas, correta se mostra sua condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do CTB. 4. Corolário da absolvição de um dos réus da prática do crime desobediência e remanescendo as condenações nas disposições dos art. 309 e 311 do CTB, totalizando sua reprimenda carcerária em um ano de detenção, é de rigor o decote de uma pena restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, §2º do CP. 5. Recurso provido em parte. (TJMG; APCR 1.0145.15.049392-5/001; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 30/08/2017; DJEMG 06/09/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. QUEBRAMENTO DE FIANÇA. RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA DECRETAÇÃO DO QUEBRAMENTO DA FIANÇA EM DESFAVOR DO ACUSADO, ORA RECORRIDO, BEM COMO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DAS SUPOSTAS SITUAÇÕES DE PERIGO (ARTIGO 319, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), GERADAS PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO (PERICULUM LIBERTATIS). RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se o Ministério Público com fundamento artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, contra a r. Decisão que não decretou a prisão preventiva do Recorrido, tendo em vista que deixou de satisfazer uma das obrigações assumidas ao prestar fiança, não tendo ofertado endereço onde pudesse ser intimado, não comparecendo ao Juízo quando chamado. Alega o Recorrente que, ao não satisfazer um dos compromissos assumidos quando obteve a liberdade provisória mediante fiança, o Recorrido a quebrou, daí que à luz do CPP, artigos 282, § 4º, e 312 e § único, 328, 329 e 343, e porque presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, representados pela certeza quanto a autoria e a possibilidade de inaplicabilidade da Lei penal, afora a perturbação da realização da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser decretada, destacando que não seria proveitosa a mera adoção da solução preconizada pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Apresentou arestos em prol do seu pleito. 2. O termo da fiança arbitrada em favor do recorrido, informa que este fez a entrega da quantia de R$ 350,00 para ser recolhido aos cofres do depósito público como fiança, para solto defender-se do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/95, em que se acha incurso, obrigando-se a sempre comparecer em juízo competente todas as vezes que for chamado sob pena de ser considerada quebrada a dita fiança e, como consequência, perder ao Tesouro Estadual a dita quantia, constando expressamente que ele foi notificado das obrigações e sanções previstas nos artigos 327 e 329 do Código de Processo Penal. 3. Consta dos autos a certidão negativa do OJA, que comprova que o denunciado João Batista da Silva informou endereço no qual não reside no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, sem manter seu endereço atualizado perante o juízo que o processa. 4. Promoção Ministerial pugnando pela decretação do quebramento da fiança em desfavor do recorrido, considerando o disposto no artigo 328 e artigo 343, ambos do Código de Processo Penal e, pela decretação da prisão preventiva deste, com base no artigo 282, §4º, c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito nº 0077874-71.2015.8.19.0021. V. Desembargador Sidney Rosa da Silva 2 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Desembargador Sidney Rosa da Silva 7ª Câmara Criminal 5. O douto Juízo de piso indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado João Batista da Silva, sob o fundamento de que a prisão preventiva do acusado não se justifica sob o viés objetivo (eis que o crime imputado ao réu prevê pena máxima de três anos de detenção, inobservando, assim, ao previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal). 6. Em detida análise aos autos no que tange a natureza da infração, o delito atribuído ao recorrente (dirigir sob influência de álcool) não é daqueles tidos como complexos, estando ausente a subsunção de um crime de natureza grave, visto que comporta os institutos despenalizadores, dentre eles a suspensão condicional do processo, que já foi aceita pelo paciente. 7. Vale lembrar que de acordo com o que estabelece o artigo 325, inciso I do Código de Processo Penal, a infração penal imputada ao recorrente (306 do CTB) encontra-se no rol mais brando, o que deve ser levado em consideração. 8. DOS PRESQUESTIONAMENTOS, DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; RSE 0077874-71.2015.8.19.0021; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 09/05/2017; DORJ 16/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS.

A hipótese versa sobre paciente denunciada em 17/09/15, como incursa nas penas do artigo 33 c/c 40, III da Lei nº 11343/06, em concurso com o correu denunciado como incurso nas penas do artigo 33 c/c 40, III da Lei nº 11343/06 c/c artigo 29 do Código Penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva data de 11-09-2015 se fundamenta na necessidade de garantir a ordem publica. Por ocasião de apreciação do pedido de liberdade provisoria, nova decisão foi proferida, fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem publica e para assegurar aplicação da Lei penal. Decido. Informações contidas no site do tribunal de justiça nos autos originais vislumbram existir razões para a substituição da prisão da paciente por medidas cautelares da Lei nº 12. 403/2011. A rigor, e a partir da Lei nº 12.403/11, há duas diferentes modalidades de cautelares, a saber: a) as prisões; e b) as medidas cautelares, diversas da prisão, quais sejam as medidas cautelares elencadas nos art. 319 e 329 do CPP. O princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição do excesso, veda ao poder judiciário atuar de forma imoderada ou excessiva, não podendo interpretar as regras legais de forma absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade. Pela legislação em vigor, tanto para as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e art. 320, cpp), quanto para a decretação da prisão preventiva (art. 312, cpp), estão presentes as mesmas exigências, quanto ao juízo de necessidade da restrição ao direito (garantir a aplicação da Lei penal e a eficácia da investigação e da instrução criminal). A adequação da providência deve ser analisada tendo em vista não só a gravidade do fato, como também as demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais da indiciada. Esta análise criteriosa é a questão principal do novo sistema de cautelares. Da mesma forma, não existem elementos concretos demonstrativos no sentido de que reiterará a conduta delituosa. O Decreto prisional está baseado em mera presunção de risco. A afirmada ameaça de reiteração da conduta delitiva narrada na exordial acusatória não encontra respaldo na fac da paciente, que além da presente, apenas ostenta anotação de outro processo, ainda pendente de julgamento, nao sendo contumaz. Reputo que a fixação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para garantir a salvaguarda da ordem pública. Quanto `a aplicação da Lei penal, possui a paciente residência fixa, o que se depreende do documento de fl. 16 do anexo I. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Percebe-se que razões para a manutenção do encarceramento da paciente não existem, sendo plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 de CPP. Considerando as condições pessoais da paciente e as medidas cautelares previstas no art. 319 deverão ser aplicadas as seguintes medidas cautelares, pelo juízo de origem em lugar da prisão, eis que a legislação é clara na determinação a privação de liberdade é excepcional: a) comparecer quinzenalmente em juízo, para informar e justificar atividades. B) está proibida de ausentar-se da Comarca da capital a qualquer título, sem a prévia autorização da autoridade judicial. C) manter recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana sendo facultado `a paciente durante o período tão somente comparecer a consultas médicas ou exercer atividade laborativa lícita. Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas acarretará a imediata decretação da prisão cautelar. Concessao parcial da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 I, IV e V do cpp. (TJRJ; HC 0055900-41.2015.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 05/11/2015; DORJ 10/11/2015) 

 

APELAÇÃO.

Delitos de associação para o tráfico, com emprego de arma de fo- GO, e de resistência. Art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 329 do c. P. Irresignações defensivas, em que são arguídas preliminares de inépcia da de- núncia e de ofensa à ampla defesa. No mérito, insurgem-se os acusados con- tra a condenação, requerendo sua ab- solvição, por insuficiência probatória, e por falta de demonstração do animus associativo. Pleiteia, ainda, o primeiro apelante, a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de drogas, como também a absolvição pelo crime do art. 329 do c. P., por ausência de com- provação do uso de arma de fogo. Por derradeiro, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por res- tritivas de direitos. Prequestionamen- TO. Preliminares rejeitadas. Desprovimen- TO do 2º recurso e provimento parcial do 1º. Da preliminar de inépcia da exordial: a peça ini- cial acusatória, ao contrário do que alega a comba- tiva defesa, não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada a participação dos acusa- dos na prática do delito de associação para fins de tráfico. Os requisitos legais foram integralmente preenchidos na denúncia oferecida pelo ministério público, na medida em que as circunstâncias do crime foram adequadamente expostas, com a des- crição do local dos fatos e de cada um dos réus, além do meio de execução, classificação e tempo do crime, o que demonstra que os apelantes pude- ram exercer o direito à ampla defesa e ao contradi- tório, assegurados no artigo 5º, LV, da carta políti- CA. Na hipótese de a denúncia descrever de forma suficientemente clara a conduta dos denunciados, a cujo tipo penal se amoldam o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de drogas, e o art. 329 do c. P., não há que se falar em descumprimento dos requi- sitos contidos no artigo 41 do código de processo penal. Ademais, as condutas dos delitos plurissub- jetivos prescindem de uma descrição minuciosa da colaboração de cada agente para a execução da empreitada criminosa, mostrando-se suficiente a narração clara e adequada do fato principal, com vistas a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que foi devidamente observado pelo parquet. Da emendatio libelli. Possibilidade de afastar o crime autônomo do porte de arma para condenar os réus pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de drogas, considerando a impossibilidade de se identificar, pelo mesmo contexto jurídico-factual das condutas, a existência de desígnios autônomos. Em tais circunstâncias, não custa sublinhar que, à luz da narrativa acusatória constante da denúncia, que imputa aos acusados a prática do crime autô- nomo previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10826/03, subsiste a franca possibilidade de o juiz de piso transmudar a definição jurídica inicialmente deduzida (cf. STJ, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 5ª t., HC 124.733/rj, julg. Em 01.12.2011), por intermédio do instituto da emendatio libelli (art. 383, do cpp), sem que se possa sustentar eventual vulneração ao princípio da correlação ou ofensa à am- pla defesa. Ademais, é certo que os réus defendem-se dos fatos narrados na denúncia, não de sua ca- pitulação legal. Autoria e materialidade. Art. 35 da Lei nº 11343/06 e art. 329 do c. P. Pedido de absolvição. Impossi- bilidade. A materialidade e a autoria delitiva resta- ram suficientemente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de arma de fogo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, apu- rou-se que policiais militares em operação na co- munidade “pica-pau”, em cordovil, foram surpre- endidos pelos recorrentes, que começaram a atirar em sua direção, tendo os brigadianos revidado ao ataque no qual os denunciados utilizaram uma es- pingarda calibre 12, duas granadas e uma pistola 9 MM, sendo certo que atila e leandro foram socorri- dos pelos policiais, que os conduziram para o hos- pital estadual Getúlio Vargas. Ao lá chegarem, os castrenses reconheceram o terceiro denunciado, de nome cristian, o qual, ferido, procurou por meios próprios atendimento no mesmo nosocômio. Além das armas, foram apreendidos 7 munições e 1 esto- jo, ambos de calibre 12, 7 munições e 1 carregador, ambos de calibre 9 MM, um rádio transmissor e uma motocicleta honda/cb 300, a qual, posterior- mente, verificou-se produto de crime. In casu, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com cla- reza o animus associativo, isto é, o acordo de von- tades, com caráter de estabilidade, de modo per- manente, para a consecução de um fim comum, principalmente em razão do local da prisão, de re- conhecida prática da traficância. Ademais, o delito do art. 329 do c. P. Restou amplamente configurado, na medida em que os recorrentes utilizaram armas de fogo e granadas contra os agentes da Lei, o que é suficiente para tipificar o delito de resistência, eis que tal infração se deflagra quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo. Da dosimetria da pena. Merece pequeno reparo a sentença monocrática, uma vez que deve ser deco- tada a exasperação operada na 3ª fase da pena do réu cristian, quanto ao delito do art. 329 do c. P., uma vez que a utilização da arma de fogo é causa de aumento restrita aos delitos previstos na Lei de drogas. Portanto, impõe-se o redimensionamento da reprimenda pelo crime de resistência, fixando-a em 2 meses de detenção, no regime aberto. Da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11343/06. Restou comprovado, por vias idôneas, o emprego de armas no cenário delitivo, no caso, através dos depoimentos dos policiais e do auto de apreensão, de modo que sua utilização não pode ser afastada da dinâmica dos fatos, o que conse- quentemente remeterá ao cômputo do respectivo quinhão dosimétrico, não havendo falar-se de seu afastamento. Consigne-se que a exasperação da pena na fração de ½ revela-se proporcional ao mai- or desvalor da ação decorrente da posse de artefato explosivo e de vasta munição de uso restrito, sendo apropriada para majorar a reprimenda na 3ª fase do cálculo penal. Prequestionamento. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a defesa motivar sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Logo, ante o des- cumprimento do requisito da impugnação específi- CA, rejeita-se o prequestionamento. preliminares rejeitadas. Desprovimento do 2º recurso e parcial provimento do 1º, tão somente para redimensionar a pena de cristian, quanto ao delito do art. 329 do CP, mantida, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0086986-61.2014.8.19.0001; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior; Julg. 10/06/2015; DORJ 12/06/2015) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. FIANÇA. PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 328 E 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Liminar deferida pelo plantão judicial, "livrando o paciente do pagamento do valor pecuniário arbitrado a título de fiança", mediante o cumprimento das obrigações previstas nos arts. 328 e 329 do CPP. Ordem parcialmente concedida. Liminar ratificada. (TJRS; HC 0004081-60.2015.8.21.7000; Tenente Portela; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Osnilda Pisa; Julg. 26/02/2015; DJERS 12/03/2015) 

 

AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME CAPITULADO NO ART. 155, §4º, II DO CPB. MOTIVAÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP - Paciente possuidor das condições pessoais favoráveis - Art. 329, § único do cppb. Improcedência das alegações. Inteligência do art. 324, IV do cppb. Ordem degada. Unanimidade. (TJPA; HC-PedLim 20083008111-9; Ac. 76031; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Eronides Sousa Primo; Julg. 03/11/2008; DJPA 04/03/2009) 

 

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