Art 333 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DE AUGUSTO.
1. Nulidade na concessão de prazo comum para a apresentação de alegações finais. Inocorrência. 2. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 3. Divergência na transcrição da interceptação telefônica. Não verificado. 4. Corrupção passiva. Absolvição. Impossibilidade. Acusado que, na qualidade de policial civil, recebeu vantagem indevida, para que omitisse na prática de ato do seu ofício, deixando de investigar e combater a prática do jogo do bicho por parte dos corréus. Prática delitiva configurada. Recurso desprovido. 1. Não se verifica que o magistrado de origem tenha concedido à defesa prazo comum com a acusação para a apresentação de alegações finais, sendo observado o contido no art. 406, §3º, do CPP. 2. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 3. Da análise dos autos, não se verifica que tenha havido a alegada divergência na transcrição das interceptações telefônicas. 4. Havendo provas a evidenciar que o acusado, na qualidade de funcionário público, recebeu vantagem indevida a fim de que omitisse na prática de ato do seu ofício, deixando de investigar e combater a prática do jogo do bicho na localidade, resta caracterizado o crime de corrupção passiva, não prosperando o pedido de absolvição. Apelo de Mário. 5. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 6. Corrupção ativa. Defesa pela atipicidade da conduta por erro de tipo. Tese afastada. Réu que na qualidade de proprietário da banca de jogo do bicho confessou ter autorizado seu funcionário a realizar o pagamento de propina ao agente público. Versão de que a vantagem indevida era apropriada pelo corréu eros que se mostrou destoante das demais provas dos autos. 7. Dosimetria da pena. Conduta social. Aumento afastado. Fundamentação inidônea. 8. Continuidade delitiva. Configurada. Denúncia que individualiza a prática delitiva em duas oportunidades. Recurso parcialmente provido. 5. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 6. A sentença não merece reforma, havendo nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único, do código de processo penal. 7. A circunstância judicial da conduta social se refere ao comportamento do acusado no meio familiar, profissional e com a coletividade, não devendo ser confundida com os antecedentes criminais. 8. Restando demonstrado nos autos as práticas delitivas ocorridas nos meses de maio e junho de 2017, sendo cada ato correspondente a uma nova conduta criminosa, e não mero exaurimento do crime, correta a incidência da continuidade delitiva. Apelo de eros. 9. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. 10. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 11. Corrupção ativa. Absolvição. Não cabimento. Prática delitiva configurada. Acusado que confessou extrajudicialmente a prática delitiva. Retratação em juízo, de que na verdade dos fatos teria se apropriado da quantia em dinheiro, simulando o pagamento de propina para ludibriar seu chefe, que se mostrou inverossímil e incompatível com as demais provas constantes nos autos. 12. Dosimetria da pena. Corretamente fixada. Recurso desprovido. 9. No presente caso não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que a mesma justificou devidamente os motivos que levaram o julgador singular a entender pela condenação do acusado. 10. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 11. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 333, parágrafo único, do código de processo penal, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 12. Não há que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado foram corretos e de forma fundamentada. (TJPR; ACr 0003561-89.2018.8.16.0160; Sarandi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/07/2022; DJPR 15/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 581, DO CPP. ART. 333, DO CP.
1. Preliminar ministerial de não conhecimento do recurso: Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação. Recurso incabível. Inadequação da via eleita. 2. Não conhecimento do recurso. 1. Preliminar ministerial de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita: O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo (art. 581, do código de processo penal), não comportando analogia ou interpretação extensiva fora das hipóteses aceitas pela jurisprudência pátria. No caso dos autos, verifica-se que o recurso visa reformar decisão que indeferiu prova testemunhal e diligência complementar, hipótese que não se amolda às situações previstas no art. 581, do código de processo penal, descabida a realização de interpretação extensiva. Precedentes. Ausentes razões para concessão de habeas corpus de ofício. Preliminar acolhida. 2. Recurso não conhecido. (TJES; RSE 0000232-52.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 20/10/2021; DJES 03/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, § 1º, III E 333 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime de corrupção ativa se consuma com o simples fato de oferecer ou prometer vantagem ilícita para que funcionário público retarde, omita ou pratique ato de ofício. Os depoimentos dos policiais prestados de maneira segura, confirmando a oferta de vantagem indevida para esquivar-se da abordagem, constituem meio idôneo a embasar a condenação, especialmente porque o apelante não colacionou aos autos elementos que pudessem desqualificá-los. 2. O tipo previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Pena é crime de mera conduta, logo, independente de quem afixou ao adesivo ou da propriedade do veículo, para sua configuração basta o simples uso indevido do selo ou sinal que pela sua natureza representa a Administração Pública, sendo desnecessária a concretização de prejuízo material para o Estado. 3. Justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois pesa em desfavor do apelante 05 (cinco) guias de execução penal. 4. Não lhe assiste direito de recorrer em liberdade. A autoria e materialidade estão evidenciados, notadamente diante da sentença condenatória (fumus comissi delicti). Por outro lado, há necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, mormente em razão do histórico criminal e quando o recorrente conhece a penalidade que lhe foi imposta (periculum libertatis).5. Recurso não provido. (TJES; APCr 0012612-02.2019.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 31/03/2021; DJES 26/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO URAGANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE OITO CONDENADOS. PRELIMINARES.
1. 1. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. No tocante ao delito de associação criminosa, é de rigor a extinção da punibilidade de todos os recorrentes, pois, considerando a pena concretamente aplicada pela sentença e o disposto nos arts. 109 e 119 do CP, houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 1.2. INÉPCIA DE DENÚNCIA. Se a proemial foi contemplada com a descrição das condutas criminosas, qualificação dos acusados, classificação dos delitos e rol de testemunhas, restam preenchidos os requisitos legais determinados pelo art 41 do CPP, afastando-se, em contrapartida, a alegação de inépcia. De todo modo, com a prolação da sentença condenatória, que tem como pressupostos o enfrentamento das teses defensivas e a análise exauriente da materialidade e da autoria dos delitos, esgotou-se a referida discussão. 1.3. NULIDADE DAS ESCUTAS AMBIENTAIS. “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro prescinde de autorização judicial, pois não se confunde com a interceptação telefônica disciplinada pela Lei nº 9.296/96. Isso não obstante, as gravações foram autorizadas pela Justiça, e a questão da nulidade das provas já foi superada em julgamento pelo Tribunal de Justiça” (TJMS; ACr 0001362-41.2011.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 08/10/2018; Pág. 54). 1.4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS INTERROGATÓRIOS DOS CODENUNCIADOS EM FEITOS DESMEMBRADOS. Não há falar em nulidade do processo em razão da falta de intimação para os interrogatórios de codenunciados processados em ações penais desmembradas, se as declarações correspondentes não serviram de fundamento para a condenação e não se demonstrou qual o prejuízo sofrido, como exige o princípio pas de nullité sans grief. 1.5. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. A juntada, após as alegações finais, do inquérito policial e de relatório da CGU não é causa de nulidade do processo, se tais documentos constituem, de relevante, as degravações das escutas ambientais, as quais sempre estiverem em cartório e nos autos do processo de origem à disposição das partes, tanto que, antes de servirem de fundamento para a sentença, subsidiaram a denúncia, as defesas prévias e as alegações finais. Não bastasse, quando os documentos aportaram nos presentes autos, o Juízo a quo oportunizou nova manifestação das partes, as quais, contudo, não apontaram qual a surpresa ou o prejuízo sofrido, conforme exige o art. 563 do CPP. 1.6. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Não há falar em falta de fundamentação ou ausência de análise de teses de defesa na sentença, se o Julgador, embora não as tenha rebatido expressamente, fundamentou sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as provas essenciais ao deslinde da controvérsia e as questões fundamentais à aplicação das penas. 1.7. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. É improcedente a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, se as condenações não se basearam apenas em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em gravações ambientais realizadas sem o conhecimento dos recorrentes, mas também nos demais elementos de convicção reunidos em juízo, notadamente a confirmação dessas no depoimento prestado por informante. Esse depoimento, evidentemente, mesmo sem o compromisso de dizer a verdade, foi valorado pelo julgador quando da apreciação das provas, de modo que a análise da força probatória das declarações diz respeito ao mérito do recurso, analisado em tópico próprio. 1.8. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. Se a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, inexiste ofensa ao princípio da correlação entre ambas. 2. MÉRITO. 2. 1. CORRUPÇÃO ATIVA. 2. 1.1. TIPICIDADE. Comete o crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, pouco importando se a iniciativa decorre ou não de sugestão ou solicitação deste. Trata-se de um delito de natureza formal, de mera conduta, que dispensa o efetivo pagamento da vantagem ilícita. Também não se exige, para a configuração do delito, a demonstração da efetiva prática, omissão ou retardo de ato de ofício, até porque, para o caso de ocorrer uma dessas três hipóteses, incide a causa causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP. 2. 1.2. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. As degravações das escutas ambientais que tinham como interlocutores os recorrentes, assim como a confirmação dessas conversas em juízo pelas declarações coerentes e harmônicas do informante são suficientes para evidenciara materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de corrupção ativa, sendo incabível a absolvição dos por ausência de provas ou atipicidade das condutas. 2. 1.3. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. Também é incabível a absolvição dos recorrentes pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do CP, uma vez que não comprovada a suposta coação. 2.2. FRAUDE À LICITAÇÃO. 2.2. 1. TIPICIDADE. O crime de fraude à licitação se dá com o mero ajuste, combinação ou adoção do expediente no procedimento da licitação, independentemente da efetiva adjudicação, da obtenção de vantagem econômica ou de prejuízo para a administração, sendo de natureza formal. 2.2.2. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. As provas coligidas aos autos não demonstram de modo indene de dúvidas que o réu condenado pela prática do crime de fraude à licitação agiu de modo a frustrar o caráter competitivo do certame em discussão, motivo pelo qual é impositiva a sua absolvição. 2.3. DOSIMETRIA. 2.3. 1. CORRUPÇÃO ATIVA. 2.3. 1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. Embora a análise da vetorial não exija laudo pericial, a frieza, a soberba e o egocentrismo citados pela sentença não estão embasados em elementos concretos dos autos, logo impositiva a neutralização em relação todos os réus. CULPABILIDADE DO AGENTE. O dolo dos recorrentes, simplesmente por serem representantes e sócio de empresas com certo poder econômico, não extrapola a normalidade do tipo penal, sendo inidônea a fundamentação lançada na sentença. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. A moduladora deve ser neutralizada, considerando que, embora os réus tenham oferecido e pagado propinas, as provas não revelam que tenham premeditado e arquitetado o esquema criminoso que resultou no “mensalão” dos vereadores, mas, no máximo, que objetivavam a manutenção do vínculo contratual com o Poder Público, o que não extrapola ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. Não há como considerar essa moduladora desfavorável por presunção, considerando que o mero oferecimento e pagamento de propinas não acarreta, por si só, a deterioração do serviços prestados, com prejuízos para a população. 2.3. 1.2. PENA-BASE. PRIVATIVA DE LIBERDADE. Neutralizadas todas as vetoriais consideradas na sentença como desfavoráveis, impõe-se a readequação das penas-bases dos recorrentes para o mínimo legal. MULTA. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, haja vista a necessária obediência ao sistema trifásico. A situação econômica influencia apenas no valor do dia-multa, o qual, devendo ser estabelecido entre 1/30 do salário mínimo e 5 vezes esse salário, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, foi reduzido em relação a quatro recorrentes. 2.3. 1.3. ATENUANTES. COAÇÃO RESISTÍVEL. Não demonstrada a suposta coação, é inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “c”, do CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. É inviável a aplicação daatenuantedo art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP em relação àqueles que não assumiram o oferecimento ou o pagamento da vantagem ilícita. De todo modo, quando aplicada, deve. se obedecer ao disposto na Súmula nº 231 do c. STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2.3. 1.4. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. É impossível a exclusão da majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, porquanto comprovado que, em razão do oferecimento e do pagamento das vantagens indevidas a vereadores e ao prefeito, estes passaram a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais, exercendo a influência política para a manutenção e blindagem dos contratos com o município. 2.3. 1.5. CRIME ÚNICO. Os pagamentos de vantagens indevidas que representaram mero exaurimento de promessa ou oferta feita anteriormente não podem ser considerados um novo crime, mas, no máximo, um novo momento consumativo de um crime único. 2.3. 1.6. CONTINUIDADE DELITIVA. As ofertas e os pagamentos de vantagens ilícitas por desígnios distintos são aptas a configurar uma continuidade delitiva, pois evidentes a pluralidade de condutas; a pluralidade de crimes da mesma espécie; a unidade de desígnios; bem como as semelhantes condições de tempo, lugar e forma de execução, nos termos do art. 71 do CP. A fração de aumento deve obedecer ao número de infrações praticadas, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores. 2.3. 1.7. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Diante das penas obtidas com o redimensionamento e do transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade de dois recorrentes condenados pelo crime de corrupção ativa. 2.3. 1.8. REGIME PRISIONAL INICIAL. Considerando a quantidade de pena corporal aplicada, a ausência de reincidência e o fato de as circunstâncias judiciais serem totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados será o aberto, como decorre do art. 33, caput, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. 2.3. 1.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. A nova reprimenda corporal fixada autoriza sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois preenchidos os demais requisitos, são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a medida é socialmente recomendável. 3. RESULTADO. 3. 1. Apelações conhecidas. 3.2. Acolhida a preliminar de prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa suscitada pelos recorrentes Geraldo, Marco Aurélio, Eliézer, Marcelo e Paulo. Rejeitadas as demais prefaciais. 3.3. Dado parcial provimento a todos os apelos, nos termos do voto do relator, com repercussão nas penas finais. 3.4. De ofício, quanto ao recorrente José Antônio, declarada a prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa e, em relação ao crime de corrupção ativa, reconhecido o crime único e diminuído o valor unitário do dia-multa. 3.5. Pronunciamento em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0200078-48.2010.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 22/03/2021; Pág. 137)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE FUGA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTE.
1. O Tribunal de origem enfatizou que quanto ao risco à aplicação da Lei Penal, percebe-se, da leitura do seu Boletim Individual de Vida Pregressa (Evento 1 - FLAGRANTE1, p. 15, idem) que se trata de indivíduo com bom poder aquisitivo (salário aproximado de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00), estrangeiro e com vínculos na China e no Uruguai, tanto profissionais quanto pessoais, já que mantém uma empresa no país asiático, onde mora sua filha. [...], proposta a ação penal, o réu não foi encontrado para ser citado nos endereços que disponibilizou na fase inquisitorial, e não informou ao juízo ou à autoridade policial eventuais mudanças de endereço. Nesse contexto, entendo como existente o risco de fuga a fundamentar a prisão preventiva. 2. O recurso não merece prosperar, porquanto carente de condições de admissibilidade, haja vista a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Mutatis mutandis: [...] para se entender pela presença de qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva, seria necessário reexaminar os aspectos fáticos do caso, o que não é possível no Recurso Especial, conforme se extrai do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte Superior (AGRG no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.857.914; Proc. 2020/0009683-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/06/2020; DJE 14/08/2020)
RÉU PRESO, PRIMÁRIO, CONDENADO, EM SETEMBRO DE 2018, PORTRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 333 DO CÓDIGO PENAL, N/F DO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL), A 07 ANOS E 700 DIAS MULTA (TRÁFICO),04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 1000 DIAS MULTA (ASSOCIAÇÃO) E 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA (CORRUPÇÃO ATIVA), TOTALIZANDO 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1710 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO, EM REGIME FECHADO, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS DIVERSOS. (1) ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES PORINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (POSSÍVEL EM PARTE).
Materialidade e autoria do delito de tráfico devidamente patenteadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão, laudos periciaise o depoimento dos policiais (Enunciado no 70 do TJ/RJ). As circunstâncias indicam destinar-se o material arrecadado à mercancia. Noutro giro, para a configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, indispensável o acordo de vontades estabelecendo um vínculo entre os participantes, criando uma entidade criminosa, caracterizando certa estabilidade. In casu, embora verificada a guarda de entorpecentes, nenhuma inequívoca demonstração do aludido elo permanente entre o agente e terceiros. Assim, obrigatória a absolvição pela associação com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP. No tocante ao injusto de corrupção ativa não existindo certezaquanto ao oferecimento da vantagem indevida pelo acusado para não efetivação da sua prisão, a dúvida deve favorece-lo, logo, necessária a absolvição pelo delito do art. 333 do Código de Processo Penal com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. (2) A redução das penas dos delitos da Lei nº 11343/06 ao menor limiteou a sua exasperação, no máximo, em 1/8 (Cabível em parte) Idônea a majoração pelo disposto no art. 42 da Lei de Drogas entretanto, o aumento de 01 ano pela quantidade e mais 01 ano pela diversidade (624,5g de maconha e 463,4g de cocaína) se mostra exacerbado, razoável o incremento de 1/6(3) A incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Impossível) As circunstâncias fáticas não recomendamincidência da referida causa de diminuição. (4) O abrandamento do regime(Operável) Considerando o quantum da reprimenda final, adequada a imposição do semiaberto (art. 33, § 2º, alínea -b- do Código Penal). (5) A substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (Incabível) O montante da sanção veda a conversão (art. 44, inciso I, do Código Penal). (6) A isenção das custas processuais (Inadmissível) Tal merecerá apreciação junto à Vara de Execuções Penais (Súmula nº 74 do TJRJ). Nenhuma violação a qualquer norma constitucional ou legal. Nova dosimetria. 1) Tráfico:1ª fase: Pela quantidade e diversidade de entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/06), basilar acrescida de 1/6, fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 2ª fase: Sem agravante e atenuante, permanece no mesmo patamar. 3ª fase: Ausente causas de aumento e de diminuição, sanção totalizando 05 anos e 10 meses de reclusão e a satisfação de 583 dias multa. Regime semiaberto. OfícioàSEAP-SecretariadeAdministração Penitenciária, paratransferir oapelantepara estabelecimento prisional compatível, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/13 e Resolução CNJ nº113/10.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para absolver o acusado pela imputação dos arts. 35 da Lei nº 11343/06 e 333 do Código Penal com amparo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, redimensionando a sanção para 05 anos e 10 meses de reclusão e a satisfação de 583 dias multa, em regime semiaberto. Expedição de ofício à SEAP. (TJRJ; APL 0135305-21.2018.8.19.0001; São João de Meriti; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 17/02/2020; Pág. 317)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA EM CONCURSO MATERIAL COM O DE CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de moeda falsa e de corrupção ativa comprovados. Condenação mantida. 2. A condenação do réu pelo crime do art. 333 do Código de Processo Penal deve ser mantida. Não é crível a alegação do acusado de que não teria oferecido dinheiro aos policiais para obstar a sua prisão em flagrante. 3. Mantendo-se a condenação do réu pelo cometimento dos delitos dos arts. 289, § 1º, e 333, ambos do Código Penal, em concurso material, e tendo em vista que a defesa não se insurgiu quanto a dosimetria da pena, esta deve ser mantida integralmente conforme fixada na sentença. 4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0011429-69.2013.4.03.6181; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 18/02/2019; DEJF 11/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CPP RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se encontra caracterizado o dissídio jurisprudencial, conforme exige o art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados e, por conseguinte, de divergência de interpretações, no tocante à incidência da majorante do parágrafo único do art. 333 do CP. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 972.165; Proc. 2016/0224325-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 17/04/2018; DJE 30/04/2018; Pág. 2139)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES, EM SUA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO A QUE SE REFERE O ART. 589 DO CPP.
Mera irregularidade. Preliminar rejeita. Da. Liberdade provisória sem prévia manifestação ministerial. Inexistência de nulidade (art. 333 do CPP). Desnecessidade da segregação cautelar. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJBA; RSE 0002297-37.2013.8.05.0154; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz; Julg. 15/02/2018; DJBA 22/02/2018; Pág. 560)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIO DOS PENAS MÁXIMAS, EM ABSTRATO, COMINADAS AOS 2 (DOIS) DELITOS SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes, em concurso formal, sendo que a soma das penas máximas, em abstrato, cominadas aos 2 (dois) delitos é superior a 4 (quatro) anos, atingindo o patamar de 8 (oito) anos, vez que a pena máxima cominada ao crime de porte ilegal de arma de foto de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de 4 (quatro) anos e a pena máxima cominada ao delito de corrupção de menores (art. 244 - B da Lei nº 8.069/1990) é de 4 (quatro) anos. 2. A exigência contida no art. 313, I, do CPP foi plenamente atendida, eis que o somatório das penas máximas, em abstrato, cominadas aos 2 (dois) delitos ultrapassa e corresponde exatamente ao dobro dos 4 (quatro) anos previstos no aludido dispositivo legal. 3. O Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, asseverando que é "manifesta a reiteração criminosa, existindo vários antecedentes criminais, por delitos graves, tais como homicídios e tráfico de drogas, posteriores aos crimes objeto desta ação penal", o que revela "a flagrante periculosidade do agente", o que coloca em risco a ordem pública (fls. 77), consignando o Juiz a quo, ainda, que "os elementos dos autos revelam a gravidade concreta da conduta, demonstrando-se, com isso, a inidoneidade das demais medidas cautelares para preservar a ordem pública" (fls. 78). 4. A decisão do Magistrado de 1º Grau apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se podendo conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, devendo a custódia cautelar, portanto, ser mantida, garantido-se, assim, a ordem pública, não havendo que se falar, demais disso, em substituição da prisão por medidas cautelares, as quais não são suficientes para a garantia da ordem pública, haja vista as condições pessoais desfavoráveis do paciente, decorrentes da reiteração criminosa e da periculosidade do paciente, o qual responde em outros processos criminais por homicídios e tráfico de drogas. 5. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. (TJCE; HC 0623450-51.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 09/07/2018; Pág. 132)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTIGO 333, CAPUT, DO CPP. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1) No caso em tela, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a ordem. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se verifica, neste momento, nenhuma ilegalidade a ensejar a revogação da prisão preventiva dos segregados, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 213/214), está apoiada na presença da materialidade delituosa, nos indícios suficientes de autoria e em elementos que caracterizam a real necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como para a garantia da instrução processual. Ressalte-se, por pertinente, que o paciente foi preso em flagrante com considerável quantia em dinheiro, uma arma de uso restrito e munições, conforme auto de apreensão acostado aos autos. Com efeito, tais particularidades dão conta de exacerbada periculosidade, revelando-se imperiosa a manutenção das custódias provisórias visando salvaguardar a coletividade. 2) ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0002660-41.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 04/04/2018; DJES 10/04/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS 171, §3º, 288 E 333, TODOS DO CPP. ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE AFASTADA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte não tem direito líquido e certo ao adiamento do feito para a sustentação oral, constituindo faculdade do magistrado o deferimento ou não do pedido, segundo critérios de relevância e justo impedimento. O pedido de adiamento do julgamento para fins de sustentação oral deve ser apresentado em tempo hábil para sua apreciação, o que não ocorreu na hipótese. (Precedentes) 3. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum analisou, expressamente, os fundamentos que levaram ao afastamento das teses de nulidade sustentadas pela defesa em relação à medida cautelar de interceptação telefônica. 4. “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente” (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 5. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-ACr 0013902-77.2009.4.01.3803; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 21/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OFENSA AO ART. 384 3 617 DO CPP. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Todas as questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do código de processo penal. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar e demonstrar vício existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-REsp 1.430.696; Proc. 2014/0016386-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OFENSA AO ART. 384 DO CPP E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Deve ser reconhecida a omissão no tocante ao tema da prescrição (incidência do art. 115 do código penal). Com efeito, não obstante agitado no recurso precedente e mencionado no relatório do acórdão embargado, não houve expressa manifestação a respeito no voto condutor do acórdão. 2. A terceira seção do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial 749.912/pr, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória, como no caso concreto. 3. As demais questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do código de processo penal. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.430.696; Proc. 2014/0016386-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 29/02/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS. FALTA INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1) O Apelante não tem interesse recursal relativamente ao capítulo da sentença que lhe foi favorável. 2) Os fundamentos apresentados apenas no recurso de apelação caracterizam a vedada inovação recursal. 3) O contrato de arrendamento mercantil não contempla juros remuneratórios, matéria própria dos contratos de financiamento, mas prevê o pagamento do preço pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, assim como a possibilidade do valor residual garantido (VRG). 4) A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça). 5) Quando não houver a expressa previsão de incidência de tarifas no contrato, incumbe ao Autor o ônus processual de demonstrar a cobrança desses encargos (art. 333, I, do CPP). (TJMG; APCV 1.0079.11.016655-4/001; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 07/11/2016; DJEMG 18/11/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelações criminais. Crimes contra fé e a administração públicas. Uso de documento falso. Falsa identidade e corrupção ativa. Prejudicial de mérito. Prescrição intercorrente configurada. Matéria de ordem pública. Extinção ex officio da punibilidade do crime do art. 307 do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Prova técnica e testemunhal robusta e coerente. Exercício do direito de autodefesa. Direito de não produzir prova contra si mesmo. Violação inexistente. Fato típico. Condenações mantidas. Dosimetria. Personalidade e consequências do crime. Expressões genéricas e abstrações. Inidoneidade. Penas reduzidas. Punibilidade extinta de ofício. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir as sanções. Execução provisória da pena determinada. Verificado o transcurso do prazo prescricional a partir da publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição intercorrente;. Mantém-se a condenação quando a prova técnica e testemunhal é robusta e coerente, demonstrando, quantum satis, a materialidade e autoria dos crimes dos arts. 304 e 333 do CPP;. É típica a conduta de utilizar documento falso para ocultar “antecedentes criminais”, não havendo que se falar em exercício do direito de autodefesa e tampouco em violação do princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo;. O emprego de abstrações e de expressões genéricas não conduz a um juízo negativo acerca das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e às consequências do crime;. Extinção da punibilidade do crime previsto no art. 307 do CP decretada de ofício, em face da prescrição intercorrente;. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir as penas;. Tendo em vista a recente decisão do STF no HC n. 126.292, da relatoria do Exmo. Ministro teori zavascki, determina-se a execução provisória da pena. (TJPB; APL 0001860-49.2012.815.0381; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 01/06/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO. SEGURO DPVAT.
1. Em que pese o boletim de ocorrência não constitua documento indispensável para a verificação do acidente nos casos de seguro DPVAT, é certo que o demandante precisa apresentar documentos que sirvam de "prova do acidente e do dano decorrente", para atender a exigência prevista pelo art. 5º, da Lei nº 6.194/94. 2. No caso em tela, embora o autor tenha comprovado a sua incapacidade parcial e permanente, ele não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar o nexo causal entre as sequelas e o acidente ocorrido em 15/12/1986. 3. Por imposição das disposições do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Penal, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, portanto, competia a ele produzir um mínimo de prova capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de trânsito com a sua incapacidade, o que não o fez. Ausente prova nesse sentido, o Decreto de improcedência era mesmo medida de rigor. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0001993-44.2006.8.26.0204; Ac. 9478574; General Salgado; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 01/06/2016; DJESP 08/06/2016)
Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Ausência de comprovação dos fatos alegados. Ônus probatório de que não se desincumbiu a parte autora. 01 no caso dos autos, caberia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do código de processo penal, o ônus de fazer prova do direito alegado, colacionando os meios de provas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Imbuído desse ônus, caso o autor, em sua exordial, não demonstre qualquer elemento de prova apto a possibilitar, ainda que de forma incipiente, os fatos por ele alegados, seu pleito para reparação por dano moral há de ser julgado improcedente. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (TJAL; APL 0000601-84.2010.8.02.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 11/06/2015; Pág. 535)
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 333 DO C. P. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 594 (QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEOU. A) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. B) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. C) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO INCIDIR O REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDANDO-SE O REGIME PRISIONAL.
1. No dia 18 de dezembro de 2013, por volta de 18h30min, na rua José Maria nanci, reta nova, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, 208g (duzentos e oito gramas) de material pulverulento de cor branco amarelada, acondicionado em 139 (cento e trinta e nove) pequenas embalagens plásticas transparentes fechadas de cocaína. Nas mesmas circunstâncias ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de r$2.000,00 (dois mil reais) em espécie e uma pistola aos policiais militares responsáveis por sua captura, a fim de que os mesmos se omitissem em prendê-lo em flagrante. 2. O pleito absolutório não merece prosperar, pois a autoria e a materialidade estão comprovadas nos autos. 3. Apesar de existirem indícios de que o acusado fosse dedicado à criminalidade, não há provas concretas de que isso já ocorresse há um tempo relevante. É primário e possuidor de bons antecedentes, não integrando organização criminosa. Faz jus à minorante respectiva, que será implementada em 3/5 (três quintos), ante a quantidade da droga apreendida. 4. O regime prisional será o previsto no artigo 33, § 2º, “c ”, do Código Penal, seguindo o entendimento do STF de que padece de inconstitucionalidade o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 5. Pelas mesmas razões é possível a substituição da reprimenda. 6. Também não há como acatar a alegada impossibilidade da prática do crime de corrupção. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, fazendo incidir a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de drogas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, acomodando a resposta penal quanto ao crime de tráfico em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 200 (duzentos) dias-multa, no menor valor unitário, e quanto ao crime de corrupção, a 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, totalizando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto e 210 (duzentos e dez) dias-multa, substituindo-se a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, e prestação pecuniária no valor de um salário- mínimo, tudo a ser estabelecido pela vep. Expeça-se alvará de soltura. (TJRJ; APL 0033906-53.2013.8.19.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Ítalo França David; Julg. 24/09/2015; DORJ 09/10/2015)
APELAÇÃO.
Associação e trafico ilicito de substancia entorpecente. R. Sentença, foram os apelantes condenados pelos seguintes delitos: a) halan ruch pontes, jhonatas ruch Moreira, janderson Silva da ávila e danilo coimbra Lima. Nos descritos nos artigos 33 e 35, o último c/c art. 40, IV da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 1316 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) diones da costa barros. Condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e à pena de multa de 809 dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de r$750,00; c) israel castilho Pereira. Condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, o último c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal a pena de 15 anos, 11 meses, 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 1855 dias-multa, no valor mínimo unitário; d) walney Francisco ernesto. Condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 1832 dias-multa, no valor unitário mínimo; e, e) patrícia de moraes. Condenada pela prática do delito descrito no art. 333 do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão e à pena de multa de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 600,00. Inconformadas, interpõem as defesas os recursos de apelação cujas razões se encontram nos e- docs. De nº 1.057 (diones da costa barros), 1.077 (janderson Silva da ávila), 1.099 (danilo coimbra lima), 1.171 (israel castilho Pereira e walney Francisco ernesto), 1.181 (halan ruch pontes), 1.198 (jhonatas ruch moreira) e 1.239 (patrícia de moraes). Em comum, todas as defesas requerem, em síntese, a absolvição dos apelantes em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a defesa do apelante danilo coimbra Lima, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006, a adequação do regime imposto e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a defesa dos apelantes israel castilho Pereira e walney Francisco ernesto, requer, subsidiariamente, a redução das penas impostas e a fixação de regimes menos gravosos. Parecer da d. Procuradoria de justiça opinando pelo conhecimento do recurso defensivo interposto e, no mérito, desprovido o recurso defensivo. Recurso que merece parcial provimento. Negado provimento ao recurso de patrícia. Autoria e materialidade no delito de tráfico de entopecentes inquestionáveis. Salvo em relação ao dione que não restou configurada a autoria delitiva. Delito de corrupção ativa em relação à ré patrícia e ao apelante israel, eis que devidamente comprovado a corrupção passiva pela prova testemunhal. Absolvição dos apelantes nos delitos de associação para o tráfico em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Juízo de censura mantido em relação ao delito de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa (patrícia). Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser afastada, eis que os recorrentes a denúncia imputa aos recorrentes o porte compartilhado de armas de fogo e munições. Propriedade dos artefatos bélicos não sabida. Porte compartilhado que deve ser afastado. Materialidade e autorias inquestionáveis. Prova robusta a chancelar a condenação dos apelantes no delito do tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 333, do CP em relação à apelante patrícia. Dosimetria da pena. Verifica-se que o magistrado exasperou corretamente a pena inicial dos réus israel castilho Pereira e walney Francisco ernesto considerando a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza o acréscimo da pena base, levando em consideração a alta letalidade e dependência dos entorpecentes, ora arrecado no presente feito, contudo, retoco a pena para fixar a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar as penas base de israel e walney, no delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos demais, agiu corretamente o douto magistrado fixar as penas no mínimo legal em razão de suas circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias- multa por infração ao delito de tráfico de entorpecentes. Na segunda fase, reconhece-se a reincidência em relação aos réus israel e walney, conforme anotações com trânsito em julgado acostadas nos documentos eletrônicos 00298 e 00321, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para majorar as penas intermediárias de israel e walney, mantendo-os no regime fechado no termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP. Em relação ao réu israel pelos mesmos motivos, entendo que a prova é robusta no mesmo sentido de alicerçar sua condenação no artigo 333, do CP, razão pela qual mantenho o juízo de censura lançado contra o apelante em relação ao delito de corrupção passiva. Assim, considero a reprimenda de israel desproporcional, por essa razão retoco a reprimenda estatal do delito do crime de corrupção passiva. Fixo-lhe na primeira fase a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Exaspera-se a pena no segundo momento em razão da reincidência, na fração de 1/6, tornado-a definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime semiaberto em razão de ser o réu reincidente. No tocante às atenuantes genéricas da menor idade penal em relação aos apelantes jhonatas e janderson, mantenho as penas intermediárias inalteradas, em razão da Súmula nº 231, do STJ. Assim, fixa-se a pena intermediária em relação aos apelantes janderson Silva da avila, danilo coimbra Lima, halan ruch pontes e jhonatas ruch Moreira em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal. Afastada a causa de aumento de pena em razão de não considerar o porte compartilhado de armas de fogo e munições e não ter a certeza sobre a propriedade dos artefatos bélicos apreendidos nos autos, torna-se necessário, no momento, analisar o pleito defensivo sobre a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assiste razão à defesa no tocante ao benefício. Depreende-se dos autos que não fixou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11343/06, por considerar que os apelantes se dedicavam às atividades criminosas. No entanto, após a absolvição dos apelantes do delito de associação para o tráfico, data vênia, caí por terra os argumentos esposados na r. Sentença que impediam de fixar a causa especial de diminuição de pena, razão pela qual acolho a tese defensiva para agraciar os acusados jandersona, halan, danilo coimbra Lima e jhonatas com a referida causa de diminuição de pena, fixando-lhes a fração máxima de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais que lhes são favoráveis. No tocante aos apelantes israel e walney, cumpre asseverar que após a reforma do julgado ora vergastado, comprovada a reincidência, torna-se inviável agraciá-lo com o mesmo benefício, por vedação legal. Assim, fixo-lhe em definitivo a pena em 01 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa para os apelantes janderson Silva da avila, danilo coimbra Lima, halan ruch pontes e jhonatas ruch Moreira e, em 7 ano de reclusão e700 dias-multa para os réus israel e wolney. No tocante à pena estatal fixada para a apelante patrícia por infração ao artigo 333, do CP, cumpre asseverar que o juízo de piso fixou corretamente a pena no mínimo legal em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, tornando-a definitiva por ausência de causa modificadora de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, mantenho a reprimenda estatal nos termos da r. Sentença ora vergastada que passa a fazer parte integrante do meu julgado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os acusados janderson Silva da avila, halan ruch pontes, danilo coimbra Lima e jhonatas ruch Moreira, possuem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, assim, devem ser beneficiados eis que presentes os requisitos legais do artigo 44, do CP. Recursos conhecidos defensivos conhecidos, para no mérito, para negar provimento ao recurso de patrícia e, dar-lhes parcial provimento para absolver todos os acusados das imputações relativas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e dione do crime de tráfico de entorpecentes, com base no artigo 386, inciso VII do CPP, afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, fixando em definitivo a reprimenda corporal para os apelantes israel e wolney em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa no tráfico de entorpecentes, ainda, em concurso material, condeno israel em 02 anos e 04 meses de reclusão pelo artigo 333, do CPP, ambos no regime fechado no termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP, e para os apelantes janderson Silva da avila, halan ruch pontes, danilo coimbra Lima e jhonatas ruch Moreira, fixo-lhes as penas de 1 anos e 8 meses de reclusão e, 166 dias-multa, no regime aberto, todos por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, substituindo as penas privativas de liberdade em relação aos dois recorrentes por duas penas privativas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana e declarando extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em relação aos apelantes jaderson e jhonatas, com extensão dos efeitos deste julgado ao réu patrick, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 580, do CPP, para fixar-lhe a reprimenda final em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, com as mesmas substituições que os corréus foram favorecidos neste decisum, mantendo no mais a r. Sentença ora vergastada. Expeçam-se os alvarás de soltura em relação aos réus janderson Silva da avila e jhonatas ruch Moreira, se por outros motivos não estiverem presos. Vistos, discutidos e relatados estes autos da apelação criminal nº 0047997-17.2013.8.19.0002, em que são apelantes diones da costa barros, janderson Silva da avila, danilo coimbra Lima, israel castilho Pereira, walney Francisco ernesto, halan ruch pontes, jhonatas ruch Moreira e patrícia de moraes e apelado o ministério público. (TJRJ; APL 0047997-17.2013.8.19.0002; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 16/06/2015; DORJ 19/06/2015)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. ART. 333, I DO CPP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausência de provas. Ausência total de provas dos fatos narrados pela autora, que não se desincumbiu de seu ônus de acordo com o art. 333, I, do CPC. A improcedência da ação é medida que se impõe sentença mantida. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0304007-30.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 24/09/2015; DJERS 05/10/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito acusatório que sustenta a existência de prova suficiente acerca da autoria delitiva. Acolhimento. Depoimento da vítima e da testemunha que fornecem elementos capazes de comprovar a autoria do crime. Apelada que se prevaleceu da amizade da vítima e do fato de ambas morarem juntas para subtrair bem e valores desta. Presença da qualificadora do art. 155, §4º, II, do Código Penal. Contexto fático que evidencia a ocorrência de abuso de confiança e não da fraude (arts. 333 e 617 do CPP). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2014.060787-6; Videira; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 24/03/2015; DJSC 06/04/2015; Pág. 547)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.723 DO CC, AO ART. 1º DA LEI N. 9.278/1996 E AOS ARTS. 131 E 333, I, AMBOS DO CPP.
Reconhecimento de união estável pós morte pelo tribunal de origem com base nas provas dos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. Agravo improvido. (STJ; AREsp 585.018; Proc. 2014/0223872-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/10/2014)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Ação penal. Art. 333, cabeça e parágrafo único, do CP. Denúncia. Inépcia. Concessão da ordem de "habeas corpus" 1. O tipo penal imputado ao paciente na inicial acusatória da ação penal nº 0001974-02.2012.4.05.8302 é, exclusivamente, aquele do art. 333, cabeça e parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei nº 10.763/2003, sendo ele de natureza formal, vez que o seu parágrafo único (de cunho material) apenas prevê causa de aumento da pena. 2. A acusação relativa a esta espécie delituosa deve, para atender às exigências do contraditório e ampla defesa, descrever, concretamente, a conduta imputada ao acusado enquadrada na primeira parte do dispositivo incriminador ("oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público") e a finalidade a que vinculada esta conduta prevista na segunda parte dele ("para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"). 3. Conforme se depreende da inicial acusatória, no trecho em que descreve as condutas imputadas ao paciente (fls. 05, 06, 07 e 21 dos autos da ação penal originária), contudo, nenhuma delas permite a efetiva delimitação de conduta delituosa concreta a ele imputável que se enquadre na exigência acima explicitada, pois: I. Ao contrário da referência genérica feita na fl. 21 acima referida, não há cheques indicados nas agendas mantidas pela acusada luziane gil (companheira do acusado saulo de tarso) vinculados às empresas autovanessa, monte sinai, Itaúna veículos e usina taquara do paciente, conforme se vê das fls. 1.671/1.710 dos autos do ipl digitalizados contido no cd juntado aos autos; II. Nas fls. 05/07 da denúncia acima referidas não há qualquer referência a qual teria sido o ato de ofício concreto praticado, retardado e/ou omitido pelo acusado saulo de tarso em seu favor; III. Não há qualquer indicação na denúncia, salvo a coincidência da concessionária de aquisição, de qualquer elemento de aprofundamento das investigações (análise da escrituração contábil e/ou outros registros da época das aquisições da empresa referida e/ou das movimentações financeiras do acusado saulo de tarso e de sua companheira e mãe ali referidas) que indique que as aquisições de veículos referidas na fl. 5 da denúncia ocorreram a título de oferecimento de vantagem ao acusado saulo de tarso para a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, não havendo, assim, indícios mínimos de que as referidas aquisições não corresponderam a operações de compra de veículos, material e formalmente, realizadas de forma lícita; IV. Em relação à utilização por longo período de veículo da empresa autovanessa referida nas fls. 05/06 da denúncia, não restou, também, cumprida a indicação referida no item II acima; V. As informações policiais de fls. 96 e 398/403 dos autos do ipl digitalizados contido no cd juntado aos autos referidas na denúncia, por sua vez, nada acrescentam ao panorama fático acima descrito; VI. E a referência feita na denúncia ao arquivo referente à empresa Itaúna mencionado nas fls. 1.493 (na realidade é a fl. 1.492) e 1.529/1.530 dos autos do ipl digitalizados contido no cd juntado aos autos não traz, também, qualquer descrição adequada (vez que prestar orientação nessa categoria não se enquadra) quanto a ações verbais praticadas pelo acusado saulo de tarso em função de recebimento de vantagem oriunda do paciente enquadráveis no art. 333, cabeça, do CPP. 4. A denúncia, assim, embora sustente a tese de prática de corrupção ativa pelo paciente, não consegue estabelecer um nexo de vinculação adequadamente descrito, do ponto de vista lógico, fático e temporal, entre os fatos acima descritos, quais sejam, as alegadas vantagens que teriam sido oferecidas pelo paciente ao acusado saulo de tarso e atos de ofício concretos praticados, retardados e/ou omitidos por este em seu favor. 5. Desse modo, a denúncia não consegue, de forma suficientemente idônea a permitir o contraditório e ampla defesa da paciente, indicar a real ocorrência das ações verbais definidoras das condutas descritas no art. 333 do CP, nem de ações verbais suficientemente descritas enquadráveis em outro tipo penal ali não expressamente atribuído ao paciente. 6. Está-se, pois, diante de denúncia inepta (em relação à adequada descrição do fato típico imputado) quanto ao paciente, que não pode servir de lastro à continuidade de sua submissão à persecução penal estatal, sem prejuízo de eventual reabertura desta com base em descrições fáticas adequadas e referidas a elementos de prova que lhes dêem o devido suporte. 7. Por fim, restam prejudicadas as demais alegações da impetração ante à inépcia acima reconhecida, que lhes antecede logicamente como questão objeto de apreciação judicial. 8. Concessão da ordem de "habeas corpus" em favor do paciente José Maria quirino de andrade no sentido da extinção sem resolução do mérito da ação penal nº 0001974-02.2012.4.05.8302 em face da inépcia da inicial acusatória em relação a ela. 295/555. (TRF 5ª R.; HC 0000029-83.2014.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 14/02/2014; Pág. 295)
APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRODUTOR RURAL INSUMOS AGRÍCOLAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- ARTIGO 333, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça “consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o código de defesa do consumidor” (AgRg no AREsp 86.914/go) descaracterizada a relação de consumo, incabível a inversão do ônus da prova, devendo ser imputado à parte interessada, o encargo probat ório, conforme prevê o artigo 333, I, do código de processo civil. Se mostrando insuficiente os honorários advocatícios arbitrado, sua majoração é cabível, visando remunerar dignamente o profissional, observados os crit érios previstos no artigo 20 do código de processo civil. (TJMT; APL 60248/2009; Canarana; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; DJMT 13/11/2014; Pág. 14)
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