Art 340 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CAUÇÃO MAJORADA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o flagrante, pode de forma fundamentada aplicar medida cautelar mais grave do que aquela fixada pela autoridade policial ou do que aquela requerida pelo Ministério Público, bem como majorar o valor arbitrado a título de fiança, sem necessidade de pedido expresso do Ministério Público, caso entenda que a caução era insuficiente, diante das peculiaridades do caso concreto, para servir de contracautela à prisão provisória. 2. Na situação posta, não se há de compreender que a decisão de aumentar o valor pressupõe a medida de reforço de fiança de que trata o artigo 340 do CPP, até porque, em rigor, não se verificam nenhuma das hipóteses mencionadas naquele dispositivo legal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5029235-06.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. REFORÇO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
1. O valor da fiança foi arbitrado pela autoridade policial que, ciente dos fatos narrados e das circunstâncias que os circundavam, bem como em atenção à aparente situação econômica do preso, entendeu por suficiente a prestação da cautela no valor estabelecido. 2. As hipóteses de reforço da fiança estão previstas no art. 340 do CPP, sendo que a simples discordância do magistrado quanto ao valor não autoriza sua majoração. 3. Manutenção do valor fixado pela autoridade policial. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5026282-69.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. REFORÇO DE FIANÇA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
1. O valor da fiança foi arbitrado pela autoridade policial que, ciente dos fatos narrados e das circunstâncias que os circundavam, bem como em atenção à aparente situação econômica das presas, entendeu por suficiente a prestação da cautela no valor estabelecido. 2. As hipóteses de reforço da fiança estão previstas no art. 340 do CPP, sendo que a simples discordância do magistrado quanto ao valor não autoriza sua majoração. 3. Manutenção do valor fixado pela autoridade policial. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5026264-48.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. REFORÇO DE FIANÇA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE.
1. Inexistindo engano por parte da autoridade policial na fixação da fiança, apenas cabe o reforço da contracautela, após pedido expresso do Ministério Público, nos termos do artigo 333 e 340 do Código de Processo Penal. 2. Descabe ao Juízo efetivar o reforço de ofício, pois desrespeita o princípio acusatório. 3. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5009596-02.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS INEXISTENTES. REFORÇO DE FIANÇA SEM REQUERIMENTO DO AGENTE MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em razão do contrabando de aproximadamente 25.000 pacotes de cigarro, e colocado em liberdade provisória mediante fiança. Posteriormente, foi preso novamente com aproximadamente 5.000 pacotes de cigarro ilicitamente importados. 2. O art. 343 do CPP indica que o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 3. O art. 340 do CPP deve ser interpretado tendo em mira o art. 333 do mesmo diploma legal, que reza: Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. 4. Não tendo sido requerido o reforço da fiança pelo Ministério Público, não pode o juiz fazê-lo de ofício, devendo prevalecer o princípio acusatório. 5. Os fatos atribuídos ao paciente não exigem a manutenção da prisão preventiva, tanto que em razão da natureza do crime foi arbitrada fiança e colocado- o em liberdade. 6. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5008751-67.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS. REFORÇO DE FIANÇA. PRISÃO.
1. O Ministério Público, por questão de urgência, não participa da fixação da fiança desde o princípio, mas deve ser imediatamente inteirado a respeito, a fim de tomar as providências que entender pertinentes, inclusive o reforça da fiança. 2. Não se conformando com o arbitramento da fiança realizado pela autoridade policial, deve o Ministério Público requer o reforço e, em caso de não ser acolhido o pleito, interpor recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP. 3. O art. 340 do CPP deve ser interpretado tendo em mira o art. 333 do mesmo diploma legal. Assim, não é possível o magistrado proceder ao reforço da fiança de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório. 4. Se o próprio magistrado entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, a circunstância de não ter sido adimplido o reforço da fiança não implica prisão automática, devendo ser estipuladas outras medidas cautelares, conforme art. 350 do CPP. 5. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5008420-85.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. REESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Quando suficiente a imposição das medidas cautelares diversas, como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, notadamente, a necessidade da eventual aplicação da Lei Penal, impõe-se a manutenção da liberdade. 2. Não há se falar em reforço da fiança outrora estabelecida, se não atentido qualquer dos requisitos constantes no artigo 340, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; RSE 5122819-16.2022.8.09.0175; Aruanã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 24/06/2022; DJEGO 29/06/2022; Pág. 1208)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. REFORÇO DE FIANÇA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
1. O valor da fiança foi arbitrado pela autoridade policial que, ciente dos fatos narrados e das circunstâncias que os circundavam, bem como em atenção à aparente situação econômica das presas, entendeu por suficiente a prestação da cautela no valor estabelecido. 2. As hipóteses de reforço da fiança estão previstas no art. 340 do CPP, sendo que a simples discordância do magistrado quanto ao valor não autoriza sua majoração. 3. Manutenção do valor fixado pela autoridade policial. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 4ª R.; HC 5041317-06.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 11/11/2021)
HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO.
Ofensa à prerrogativa conferida pelo art. 340, §4º, do Código de Processo Penal. Inocorrência. Ausência de insurgência, nos autos da ação penal quanto às intimações via imprensa até então realizadas. Aceitação tácita pela Defensora dativa atuante que delineia preclusão quanto a arguição da nulidade. Quadro de pandemia declarada que ensejou publicação de diversos atos normativos para readaptar o funcionamento do Poder Judiciário na modalidade remota. Ademais, a própria Defensoria Pública, titular originária da prerrogativa de intimação pessoal, vem sendo intimada dos atos processuais via portal eletrônico. Necessidade de restringir ao máximo intimações pessoais por oficiais de justiça, a fim de diminuição do risco de contágio de COVID-19. Ordem denegada. (TJSP; HC 2091093-15.2020.8.26.0000; Ac. 13780642; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 21/07/2020; DJESP 28/07/2020; Pág. 2889)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSA E COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 24, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO REFORÇO DA FIANÇA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. Inexigibilidade de conduta diversa: Para que incida a causa excludente de culpabilidade, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável do réu, o que não ocorreu nos autos; 2. Para a incidência da causa de exclusão da culpabilidade relativa à coação moral irresistível é necessária a existência de ameaça ou mal efetivamente grave e iminente, que determine o comportamento do agente, de forma a eliminar ou reduzir seu poder de escolha; 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas; 4. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea, no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática delitiva serviu de fundamento ao Decreto condenatório; 5. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6; 6. Causa de diminuição de pena, prevista no artigo 24, § 2º do Código Penal: Além de não ter o agente comprovado a existência de perigo atual, também não demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. A prática do crime não era o único meio de que dispunha para salvar a sua família ou proporcionar uma melhor situação financeira para ela, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º, do Código Penal; 7. A pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam o estabelecimento de regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal; 8. Incabível a substituição da pena, nos termos do 44 do Código Penal; 9. Afastamento do reforço da fiança. O fundamento utilizado pelo juiz de primeira instancia para reforço de fiança não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 340 do Código de Processo Penal; 10. Recurso da defesa provido em parte. (TRF 3ª R.; ACr 0002563-25.2017.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 30/09/2019; DEJF 08/10/2019)
PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70, LEI Nº 4.117/62). DESOBEDIÊNCIA. ABSORÇÃO. RESISTÊNCIA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB. CONSUNÇÃO. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311, CTB). READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORÇO DA FIANÇA. AFASTADA.
1. Constatado que o réu tinha conhecimento acerca da ilicitude do bem e, portanto, agiu com dolo, não se aplica a receptação culposa prevista no art. 180, § 3º do Código Penal. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, para a configuração do crime inscrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, basta que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo. 3. A desobediência à ordem de parada, consistente na fuga, e a subsequente resistência foram perpetradas em um mesmo contexto fático. Desse modo, é de se reconhecer a absorção do crime do artigo 330 pelo crime do artigo 329, ambos do Código Penal. 4. O crime de resistência somente se perfaz mediante violência ou ameaça perpetrada contra servidor público ou quem lhe auxilie no exercício de suas funções. No caso, resta evidente a ameaça à integridade física dos policiais, na medida em que o réu, ao tentar fugir, deliberadamente foi de encontro à barreira policial, bem como tentou fazer com que a viatura que o perseguia colidisse com o veículo por ele conduzido. 5. A teor do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, quando o delito de dirigir sem habilitação for cometido em conjunto com outro crime de trânsito, não pode ser considerado como conduta autônoma, devendo ser avaliado como circunstância agravante da outra infração, nos termos do seu artigo 298, inciso III. 6. Incidência do princípio da consunção entre os delitos do art. 309 e 311 do CTB. 7. É viável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime de resistência, no caso em questão, não implica, por si só, em atitude violenta a ponto de impedir a substituição. 8. As circunstâncias das práticas delituosas não são graves, o réu não tem antecedentes criminais, fixado o regime inicial aberto, substituída a pena por restritivas de direito e não verificadas as hipóteses do art. 340 do CPP, sendo incabível o arbitramento de reforço da fiança. (TRF 4ª R.; ACR 5002079-80.2018.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 10/09/2019; DEJF 13/09/2019)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. FATO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente presa em flagrante na posse de mercadoria proibida (cigarros), que obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, decisão que foi ratificada em Juízo, em plantão, com ciência prévia do MPF e DPU. 2. Crime de contrabando, e não descaminho, que justifica a decisão impugnada no que tange à correção da capitulação legal do delito, e, embora a pena do art. 334 - A do Código Penal não autorize o arbitramento de fiança pela autoridade policial (CPP, art. 322), trata-se de fato consumado nos autos. 3. Antes de julgar cessada a fiança, com restabelecimento da prisão em flagrante da paciente, melhor seria que o Juízo de origem tivesse observado o disposto no art. 340, III, do CPP, determinando seu reforço ou julgando cabível, de modo fundamentado, a prisão preventiva da paciente (CPP, art. 312 e 313, I), em conformidade com o disposto no art. 310 do CPP. 4. Necessidade de suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em face da paciente, assegurando-lhe liberdade provisória até que o do juízo de origem se pronuncie reiterando a fiança arbitrada, determinando-lhe seu reforço ou decretando sua prisão preventiva. 5. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0002295-29.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/08/2016; DEJF 30/08/2016)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. FATO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante por importação de mercadoria proibida (cigarros), que obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, decisão que foi ratificada em Juízo, em plantão, com ciência prévia do MPF e DPU. 2. Crime de contrabando, e não descaminho, que justifica a decisão impugnada no que tange à correção da capitulação legal do delito, e, embora a pena do art. 334 - A do Código Penal não autorize o arbitramento de fiança pela autoridade policial (CPP, art. 322), trata-se de fato consumado nos autos. 3. Antes de julgar cessada a fiança, com restabelecimento da prisão em flagrante do paciente, melhor seria que o Juízo de origem tivesse observado o disposto no art. 340, III, do CPP, determinando seu reforço ou julgando cabível, de modo fundamentado, a prisão preventiva do paciente (CPP, art. 312 e 313, I), em conformidade com o disposto no art. 310 do CPP. 4. Necessidade de suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do paciente, assegurando-lhe liberdade provisória até que o do juízo de origem se pronuncie reiterando a fiança arbitrada, determinando-lhe seu reforço ou decretando sua prisão preventiva. 5. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0002293-59.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/08/2016; DEJF 30/08/2016)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.605/98. REFORÇO DE FIANÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 340 DO CPP NÃO VERICADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto. A ação originária refere-se, em síntese, à construção e manutenção do deck de madeira em faixa de areia da Praia da Enseada, no município de Guarujá/SP, independentemente de licença ambiental. Na sentença, o juízo impetrado reconheceu tratar-se de infração penal permanente. Em cumprimento à determinação judicial, a autoridade policial autuou o paciente em flagrante e arbitrou fiança no valor de R$880,00. O Juízo singular determinou o reforço da fiança, fixando-a em 60 salários mínimos. As hipóteses em que a fiança será reforçada estão elencadas no artigo 340 do Código de Processo Penal, as quais não se verificaram no presente caso. Os documentos que acompanham a impetração demonstram que houve início de demolição do deck, em cumprimento à determinação exarada na sentença, o que afasta a presunção de que o paciente estaria recalcitrante à determinação judicial. O fato de a ação penal ter perdurado durante mais de dez anos, e, consequentemente, a manutenção da construção ilegal na faixa de areia por este período, não é suficiente para autorizar a elevação do quantum estabelecido a título de fiança, que não constitui espécie de astreinte para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. Consta dos autos que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e respondeu ao processo em liberdade. Ordem parcialmente concedida para manter o valor da fiança, conforme arbitrado originariamente pela autoridade policial. (TRF 3ª R.; HC 0007835-58.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 10/05/2016; DEJF 18/05/2016)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. CRIME HEDIONDO. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1. As disposições dos arts. 339 e 340 do CPP não autorizam, por si só, a cassação da fiança ou o seu reforço, quando sequer houve inovação na classificação jurídica. Hipótese em que, ao rejeitar o pedido de prisão preventiva, formulado anteriormente, por ocasião do flagrante, esta Corte já analisou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mesmo diante da prática, em tese, de crime hediondo, quando não estiverem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Não é possível ordenar a prisão cautelar com base nos mesmos fundamentos já rechaçados por esta Corte, especialmente se já decorrido longo lapso temporal desde a concessão da liberdade provisória, sem que tenha vindo aos autos notícia de descumprimento das obrigações impostas ou de algum fato que coloque em risco a aplicação da Lei Penal, a ordem pública ou a instrução do processo. 3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que as medidas alternativas de comparecimento periódico em juízo, de proibição de se ausentar do País e de monitoramento eletrônico, aliadas à fiança já recolhida, mostram-se suficientes para vincular o acusado ao processo penal e preservar a ordem pública. (TRF 4ª R.; RCR-RSE 5000521-77.2016.404.7103; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 17/08/2016; DEJF 23/08/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. FIANÇA REFORÇADA PELO JUÍZO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO IMUNE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente desprezou deliberadamente as normas de trânsito, tomando a direção de veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica e dirigindo com imprudência, evidenciando que foi acertada a decisão do juízo ao suspender seu direito de dirigir, por evidente necessidade de resguardar a sociedade. 2. A decisão de reforçar a fiança encontra amparo no art. 340, I, do CPP, que determina que ?será exigido o reforço da fiança: I. Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente?. O valor de trezentos reais estipulado pela autoridade policial sequer alcança o menor valor fixado em Lei, merecendo o reforço aplicado pelo juízo, especialmente porque evidente nos autos a capacidade financeira do recorrente. 3. O magistrado a quo obedeceu a todos os imperativos legais, analisou com lisura os documentos dos autos, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, aplicando as medidas necessárias para resguardar, neste momento processual, a ordem pública, mostrando-se, portanto, imune de reparos a decisão guerreada. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0036612-09.2015.8.14.0401; Ac. 156567; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 01/03/2016; DJPA 03/03/2016; Pág. 143)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORÇO DE FIANÇA. AUMENTO DE 200%. ART. 340 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ENGANO DA AUTORIDADE POLICIAL NO ARBITRAMENTO ORIGINAL. CASO CONCRETO QUE INADMITE REFORÇO.
Prisão em flagrante por receptação, com arbitramento de fiança em R$ 1.500,00 pela autoridade policial. Após recolhimento da quantia pelo flagrado e a sua soltura, o juiz singular determinou reforço, exigindo mais R$ 3.000,00, sob pena de quebramento da fiança. Inadimplido o novo montante, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e ordenada a expedição de mandado prisional. Realidade processual que refoge às hipóteses previstas para reforço de fiança no art. 340 do CPP, na medida em que não verificado engano da autoridade policial na tomada de valor insuficiente (inciso I); não constatada depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação de metais ou pedras preciosas (inciso II); tampouco inovada a classificação do delito (inciso III). A autoridade policial, efetivamente legitimada pelo art. 322, caput, do código de processo penal, em crime cuja pena abstrata máxima não supera 04 anos de reclusão, estabeleceu patamar de R$ 1.500,00, superando o mínimo legal de 01 salário mínimo vigente à época (art. 325, I, CPP), certamente considerando as diretrizes sócio-econômicas do flagrado, a natureza do crime e do bem receptado. Ademais, verifica-se a desproporcionalidade de reforço de 200%, sob justificativa de que o afiançado possui condenação provisória por tráfico privilegiado. Restabelecimento do valor inicial a título de fiança e revogação da prisão preventiva decretada, com restituição do direito do recorrente de responder ao feito em liberdade. Recurso provido. Unânime. (TJRS; RSE 0203319-26.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 14/07/2016; DJERS 20/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA FIANÇA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do código de processo penal admite embargos de declaração quando, na sentença (ou no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O julgado tratou da questão da fiança não apenas sob o enfoque do seu reforço (CPP, art. 340), mas também quanto às condições previstas nos arts. 325 e 326 do código de processo penal. 3. Não há no acórdão embargado omissão a ser suprida, haja vista que a questão relacionada ao valor da fiança, alegada no parecer ministerial, foi submetida ao crivo do poder judiciário e enfrentada pelo colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-HC 0007409-80.2015.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 04/08/2015; DEJF 13/08/2015; Pág. 2402) Ver ementas semelhantes
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS (CPP, ART. 319). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, como medida excepcional, está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e ao não cabimento de qualquer das medidas previstas no art. 319 do código de processo penal. 2. Em que pese a materialidade e os indícios de autoria delitivas em relação ao paciente, inclusive justa causa para o recebimento da denúncia, o fato é que, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decretação desta afigura-se excessiva. 3. O paciente é servidor público federal e, por isso, tem domicílio necessário (CC, art. 76); é aparentemente primário e os crimes que lhe estão sendo imputados não envolvem violência ou grave ameaça. A par disso, não há nos autos elementos plausíveis que permitam supor que, em liberdade, poderia reiterar as condutas que lhe estão sendo imputadas. Até porque se encontra afastado cautelarmente de suas funções. Ou influenciar testemunhas em prejuízo da regular instrução do feito, pois, ao que parece, não teve comportamento inadequado durante o transcurso das diligências decorrentes da deflagração da operação. Ademais, sua condição peculiar mais contribui para rechaçar a ideia de fuga do distrito da culpa, do que o fato de residir em faixa de fronteira. 4. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária. Observa-se, ademais, que não há notícia nos autos de descumprimento das medidas cautelares aplicadas liminarmente nem de qualquer outro fato (novo) que justifique novo Decreto condenatório. 5. A fiança fixada liminarmente em 20 (vinte) salários mínimos deu-se em consonância com os parâmetros fixados na Lei (cpp, arts. 325, II, e 326) e não se afigura insuficiente ou depreciada. Seu reforço agora só teria lugar se presente qualquer das hipóteses do art. 340 do código de processo penal, o que não se verifica. 6. Tendo em vista que o feito de origem tramita na subseção judiciária de dourados/ms e o paciente é domiciliado em ponta porã/ms, o comparecimento mensal, para informar e justificar atividades (CPP, art. 319 i), deverá ocorrer perante o juízo federal de seu domicílio, e a proibição de ausentar-se de seu domicílio (cpp, art. 319, iv) necessita de prévia e expressa autorização do juízo impetrado apenas na hipótese de se estender por mais de 7 (sete) dias. 7. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0007261-69.2015.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2015; DEJF 30/06/2015; Pág. 793) Ver ementas semelhantes
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319). ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da Lei penal (CPP, art. 312), e, ainda, ao não cabimento de qualquer das medidas previstas no art. 319 do código de processo penal. 2. Em juízo de cognição sumária, a ordem foi concedida liminarmente para revogar a prisão, por entender cabíveis medidas cautelares substitutivas. Sem alteração nesse contexto fático, a prisão confirma-se desnecessária. 3. O paciente é servidor público federal e, por isso, tem domicílio necessário (CC, art. 76); é aparentemente primário e os crimes que lhe estão sendo imputados não envolvem violência ou grave ameaça. A par disso, não há nos autos elementos plausíveis que permitam supor que, em liberdade, poderia reiterar as condutas que lhe estão sendo imputadas. Até porque se encontra afastado cautelarmente de suas funções. Ou mesmo colocar em risco a instrução do feito ou a aplicação da Lei penal, em caso de condenação. Aliás, sua condição peculiar mais contribui para rechaçar a ideia de fuga do distrito da culpa, do que o fato de residir em faixa de fronteira. 4. A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, considerando-se que não há notícias de violação das medidas fixadas liminarmente ou mesmo de sua insuficiência ao acautelamento da ordem pública e do processo penal, não há que se falar em prisão preventiva. 5. A fiança fixada liminarmente em 20 (vinte) salários mínimos deu-se em consonância com os parâmetros fixados na Lei (cpp, arts. 325, II, e 326) e não se afigura insuficiente ou depreciada. Seu reforço agora só teria lugar se presente qualquer das hipóteses do art. 340 do código de processo penal, o que não se verifica. 6. Tendo em vista que o feito de origem tramita na subseção judiciária de dourados/ms e o paciente é domiciliado em ponta porã/ms, o comparecimento mensal, para informar e justificar atividades (cpp, art. 319 i), deverá ocorrer perante o juízo federal de seu domicílio, e a proibição de ausentar-se de seu domicílio (cpp, art. 319, iv) necessita de prévia e expressa autorização do juízo impetrado apenas na hipótese de se estender por mais de 7 (sete) dias. 7. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0007409-80.2015.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2015; DEJF 30/06/2015; Pág. 794)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS ". COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALTERAÇÃO DE RITO PROCEDIMENTAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO PREVISTO NA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "HABEAS CORPUS" COMO SUBSTITUTIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
1. "Habeas corpus" impetrado em face da decisão da MM. Juíza federal da 4ª vara da seção judiciária de Pernambuco, que recebeu a denúncia contra o paciente como incurso nas penas do crime previsto no art. 340, do CPP (comunicação falsa de crime ou contravenção), por ter ele, em 27.05.2014, provocado a instauração de um inquérito na superintendência da polícia federal em Pernambuco contra pessoas indeterminadas, ao comunicar àquele órgão que policiais federais estariam usando indevidamente o seu veículo, apreendido durante a operação policial. 2. Alegações do paciente de que teria havido inversão do procedimento previsto no art. 81, da Lei nº 9.099/95 (juizados especiais), porque a juíza recebeu de imediato a denúncia e determinado a citação do paciente para apresentar resposta à acusação, ao invés de primeiro intimá-lo para apresentar a defesa, antes de receber a denúncia. 3. Verificado de imediato que o paciente responde a duas outras ações penais na seção judiciária do rio grande do norte, fato impeditivo da concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, foi de imediato recebida a denúncia, com a citação do réu para a apresentação da resposta à acusação, adotando-se o rito ordinário penal. 4. A adoção do rito ordinário, com formas e prazos típicos do procedimento mais complexo, beneficia o paciente com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal, em especial com a apresentação de duas defesas: a resposta à acusação, nos termos do art. 396 - A do CPP, após o recebimento inicial da denúncia, ocasião em que ele pode vir a ser absolvido sumariamente, caso procedentes as suas alegações, e, caso rejeitada a defesa oferecida na resposta à acusação, ele ainda pode apresentar a defesa prévia, possibilitando novamente a apreciação de suas alegações defensivas. 5. Impossibilidade de utilização do "habeas corpus" como substitutivo do mandado de segurança para tratar de questões relativas a rito procedimental da ação penal, sem ameaça ao direito de locomoção do paciente. "habeas corpus" denegado. (TRF 5ª R.; HC 0003277-23.2015.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; DEJF 10/12/2015; Pág. 46)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Recurso em sentido estrito. Recorrido denunciado pelo delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Decisão que determinou o reforço do quantum da fiança, nos termos do art. 340, I, do CPP, no valor de 03 (três) salários mínimos. Pretensa reforma da decisão que indeferiu o pleito ministerial de reforço da fiança no patamar de 10 (dez) salários mínimos. Ausência de comprovação real da situação econômico-financeira do recorrido. Valor arbitrado pelo juízo a quo em harmonia com os preceitos do art. 326 do códido de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. Consonância com o parecer da 2ª procuradoria de justiça. Precedente. (TJRN; RSE 2014.016723-1; Areia Branca; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 29/01/2015)
REVISÃO CRIMINAL. FURTO CP, ART. 155, CAPUT) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT).
Sentença condenatória pelo crime de roubo. Réu solto. Intimação do defensor dativo em cartório (CPP, art. 340, §4º). Intimação do acusado por edital (CPP, art. 392, IV). Prazo recursal transcorrido in albis. Alegação de nulidade ante o não esgotamento dos meios necessários para intimação pessoal do réu. Improcedência. Ausência de informação acerca da mudança de endereço. Ônus do revisando. Certidões que dão conta das diversas tentativas de localização. alegada desídia profissional do defensor nomeado. Inocorrência. Defesa técnica exercida a contento. Nomeação pelo juízo que não implica na obrigação de recorrer. revisão criminal improcedente. (TJSC; RVCR 2015.001098-0; Joaçaba; Seção Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 27/05/2015; Pág. 247)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão que indeferiu o reforço de fiança pleiteado pelo ministério público. Inconformismo da acusação. Juízo de retratação na origem, determinando-se, com fundamento no inc. III do art. 340 do código de processo penal, o reforço da fiança para que alcance importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato narrado na denúncia. Nova irresignação, agora da defesa e com substrato no parágrafo único do art. 589 do código de processo penal. Impropriedade da insurgência. Decisum amparado no art. 325, inc. II, do código de processo penal. Ausência de elementos aptos a indicar escassa situação econômica do denunciado, que declarou ser proprietário de uma sucataria. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RCR 2014.021321-5; Itajaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 06/06/2014; DJSC 12/06/2014; Pág. 494)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 DO CTB). PRISÃO EM FLAGRANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA.
Suposta ilegalidade da decisão que reforçou o valor da fiança arbitrada. Sustentada impossibilidade financeira em arcar com o valor estipulado. Ausência de documentos indispensáveis à análise da alegação. Reforço da fiança devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 325, § 1º, III e art. 340, I, ambos do CPP). Constrangimento ilegal inexiste. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 2013.044791-6; Pomerode; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 30/07/2013; DJSC 07/08/2013; Pág. 554)
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