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Art 341 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. QUEBRA DA FIANÇA. PERDIMENTO DE METADE DO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO INEXISTENTE.

1. Declara-se a quebra da fiança se o acusado, em liberdade mediante o recolhimento de fiança, comete novo delito. 2. A Lei não condiciona a quebra da fiança à prolação de sentença condenatória ou ao trânsito em julgado da nova infração penal cometida pelo agente, bastando que existam indícios suficientes da materialidade e autoria do delito superveniente. 3. A deliberação a respeito da destinação da fiança, exceto em caso de absolvição, compete ao juízo da execução, no início do procedimento, momento em que, se não verificada hipótese de perdimento de que trata o art. 341 do CPP, serão deduzidas do valor da fiança - ou do seu saldo, quando decretada sua quebra - as custas, multa, reparação do dano e prestação pecuniária, na linha do art. 336 do Código de Processo Penal, devolvendo-se eventual excedente, como prevê o art. 347. Até que ocorra a deliberação do juízo competente, sujeitam-se os valores aos efeitos de eventual quebra ou perda da fiança, não havendo falar em preclusão em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória no feito a que vinculada a medida cautelar. 4. Recurso criminal em sentido estrito desprovido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5004201-66.2022.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LÁPAROS" ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DE FIANÇA. ART. 341 DO CPP. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

1. O artigo 341 do CPP dispõe expressamente que será julgada quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. 2. Tendo o réu comprovadamente violado a área de monitoramento eletrônico, a que estava submetido quando da concessão da liberdade provisória, justifica-se o reconhecimento da quebra da fiança. 3. Desprovimento do recurso criminal em sentido estrito. (TRF 4ª R.; RCRSE 5002327-07.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

PENAL. CRIME DO ART. 334-A DO CP. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA GLOBAL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 132 TRF4. QUEBRA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO.

1. No crime de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 2. O dolo, como elemento subjetivo do tipo do crime de contrabando, é genérico e consiste na vontade livre e consciente dirigida a importar ou a exportar mercadoria proibida, e é aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 3. Revela-se possível a readequação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tornando neutra determinada vetorial e reputando negativa outra quando tal adaptação não ensejar o aumento global da pena, não caracterizando reformatio in pejus. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tem por premissa a adequação e suficiência aos objetivos da retribuição ao delito e da prevenção a novos crimes e, por pressuposto, a capacidade de cumprimento e responsabilidade do condenado perante o Juízo, configurando-se no seu compromisso de atender satisfatoriamente a reprimenda. 5. A prestação de serviços à comunidade é a que melhor alcança os propósitos da substituição: Ao tempo em que afasta o condenado da prisão e exige dele esforço e sacrifício no cumprimento da pena, reduz a sensação de impunidade. Súmula nº 132 desta Corte. 6. Acarreta a quebra da fiança prestada, nos termos do art. 341, V do CPP, a prática de infração penal dolosa após a concessão da liberdade provisória. (TRF 4ª R.; ACR 5005036-68.2019.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 51, INCISO II DA LEP. POSSIBILIDADE. FIANÇA. SALDO REMANESCENTE. QUEBRA DA FIANÇA. ARTIGO 341 DO CPP. ARTIGO 344 DO CPP. NÃO CABIMENTO.

1. O nascimento de filho, por si só, não constitui motivo idôneo para o descumprimento de serviços comunitários, notadamente quando verificada a inobservância da carga horária mínima em meses anteriores à nascença, sendo de rigor a imposição de penalidade, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2. A fiança tem como objetivo precípuo garantir a liberdade provisória do indiciado/réu durante a persecução penal, acabando por assegurar também o pagamento de sanções de ordem pecuniária e de compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena. Esta Corte possui entendimento no sentido de que é devida a devolução do saldo remanescente da fiança quando o réu tenha se apresentado para o início do cumprimento da pena, após o abatimento dos valores devidos. 3. Iniciados os serviços à comunidade e regularizada a sua prestação, sem registros de novos descumprimentos, mostra-se suficiente a aplicação da sanção de advertência, autorizando-se a restituição do saldo remanescente da fiança ao apenado. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5001569-28.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 01/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDIMENTO DA FIANÇA. HIPÓTESES LEGAIS. ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO.

1. Constatando-se que, em sede de reconsideração, o magistrado determinou que se aguarde o julgamento do presente agravo, atribuindo-lhe, assim, o efeito suspensivo, resulta afastado o alegado risco, não devendo prosperar o pedido de antecipação de tutela. 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, transitada em julgado a sentença penal condenatória, não havendo quebra ou perda do valor da fiança e apresentando-se o apenado para o cumprimento de sua pena, possui direito ao levantamento do saldo da fiança, se houver, após quitadas a pena de prestação pecuniária e os descontos legais, não sendo necessário aguardar o cumprimento integral da pena. 3. Será decretada a quebra da fiança nas hipóteses elencadas no art. 341 do CPP, e a sua perda se, no caso de condenação, o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena definitivamente imposta, conforme estabelecido no art. 344 do CPP. Com efeito, a regressão de regime, no curso da execução penal, não constitui uma das hipóteses legais de perda da fiança, a qual deve ser restituída após os devidos descontos. 4. Ainda que possível a decretação do perdimento do valor recolhido a título de fiança caso resulte comprovado que se trata de produto ou proveito de prática criminosa, é indevida a inversão do ônus da prova, ou seja, a imposição ao condenado da demonstração da procedência lícita da quantia. 5. Provimento do agravo. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000735-25.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 328 DO CPP. DECRETO DA QUEBRA DE FIANÇA. ORDEM DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO DA CONTRACAUTELA SOB PENA DE PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DENEGADA.

1. Verificado o descumprimento de condição imposta cumulativamente à fiança para a fruição da liberdade provisória - alteração de endereço sem prévia permissão da autoridade processante (CPP, art. 328) -, impõe-se o Decreto da quebra da fiança e a consequente perda de metade do valor (CPP, art. 341, III c/c art. 343).2. A ordem de recomposição do valor da fiança - quando houve o Decreto da sua quebra com a consequente perda de metade do valor - e a fixação da prisão preventiva para a hipótese de seu descumprimento tem supedâneo no art. 343, do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5022021-61.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO À MONITORAÇÃO. FIM DE BATERIA. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA E DECRETO DE QUEBRA DA FIANÇA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ORDEM DENEGADA.

1. A higidez da decisão que decreta a quebra da fiança cabe ser aferida através de recurso próprio - recurso em sentido estrito. 2. Verificada a violação injustificada à medida cautelar de monitoração eletrônica, ao MM. Juízo a quo cabia decretar a quebra da fiança, nos termos do art. 341 do Código de Processo Penal. 3. Impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, quando da persistência dos pressupostos legais e à vista da superveniente prolação de sentença condenatória na Ação Penal em face da paciente. 4. A alegada existência de condições pessoais favoráveis do paciente, nos termos da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é insuficiente, per se, para determinar a revogação da segregação cautelar - ou medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5022061-43.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA QUEBRA DA FIANÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE REFORÇO DA CAUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PENALIDADE.

1. Não obstante o paciente tenha efetivamente violado a área de inclusão do monitoramento eletrônico, não sendo crível que este tenha se equivocado quanto à proibição de se afastar da zona urbana do município, mostra-se suficiente, para fins de reprimenda, a decretação da quebra da fiança, com fundamento no art. 341, inc. III, do CPP, acrescida de intimação para o recolhimento de um reforço da contracautela, equivalente à metade do valor quebrado, com advertência de que o cometimento de nova infração acarretará a decretação da sua prisão preventiva. 2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 5012058-29.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉUS NÃO APREGOADOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SEGUNDO APELANTE. VALOR PROBATÓRIO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO VETOR CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. ESCORREITA A PONDERAÇÃO NEGATIVA DO MODULADOR CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUSTENTAM OS APELANTES QUE NÃO HOUVE PREGÃO DAS PARTES E, QUANDO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, FORA DECRETADA A REVELIA E DETERMINADA A QUEBRA DA FIANÇA, COM PERDA PARCIAL DO VALOR, PELO NÃO COMPARECIMENTO À REFERIDA AUDIÊNCIA. NO CASO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A COMPROVAR TAL AFIRMAÇÃO. É DE SE ESTRANHAR QUE, APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE, ÀS 18H, AINDA ESTIVESSEM AGUARDANDO A AUDIÊNCIA, QUE FORA DESIGNADA PARA AS 16H, E QUE, DIANTE DO ATRASO, NÃO TIVESSEM IDO PROCURAR QUALQUER INFORMAÇÃO JUNTO À SERVENTIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, O PORTE SEM AUTORIZAÇÃO OU REGISTRO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ASSIM SENDO, A PROBABILIDADE DE OCORRER ALGUM TIPO DE DANO, EM RAZÃO DO MAU USO DA ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, É PRESUMIDA PELO TIPO PENAL, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, PROVA DA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESTA FEITA, A MERA CONDUTA DE PORTAR ARMAMENTO E MUNIÇÃO PRESCINDE DA ANÁLISE RELATIVA À LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EIS QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA PÚBLICA, A PAZ SOCIAL E A INCOLUMIDADE PÚBLICA, BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA INSERTA NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS. ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL.

Precedentes STF. A desvaloração dos vetores culpabilidade e circunstâncias, para ambos os apelantes, fora consubstanciada em motivação eminentemente abstrata, genérica e inerente ao tipo penal, devendo, pois, ser afastada. Presentes os requisitos cumulativos do art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a serem regulamentadas pelo juízo da execução. Nos moldes do art. 341, inciso I, do Código de Processo Penal, mostra-se acertada a quebra da fiança decretada pelo Juízo primevo, visto que os apelantes não compareceram à audiência de instrução e julgamento, deixando, portanto, de cumprir as medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia. Na fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, deve ser considerado o labor despendido pelo advogado em sua atuação. Entendo proporcional e razoável fixar o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) pela atuação em grau recursal, conforme previsão contida no Decreto nº 2.821-R/2011, que regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo nomeado para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0006142-52.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 11/05/2022; DJES 26/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PERDA DE FIANÇA. DECISÃO JUSTIFICÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. ARTS. 328 E 341 DO CPP. JUIZ QUE DECRETOU CORRETAMENTE A PERDA DA METADE DO VALOR RECOLHIDO. REMANESCENTE VINCULADO AO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. ARTS. 336, 337 E 344 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A mudança de endereço sem comunicação/autorização do Juízo, por si só, justifica a decretação da quebra da fiança. Não tendo o juiz decretado a perda integral do valor recolhido à título de fiança, a destinação do remanescente somente poderá ser decidida ao resultado final do processo. (TJMT; RSE 1026704-12.2021.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 22/03/2022; DJMT 31/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. QUEBRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do artigo 282 da Lei Adjetiva Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. No caso, a imposição das medidas cautelares alternativas foi adequadamente motivada pelo juiz a quo, tendo em vista o quebramento injustificado da fiança por parte do ora paciente, decorrente da prática de novo crime no curso do processo, estando a decisão em conformidade com o que dispõe os artigos 341 e 343 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, eis que as medidas cautelares foram impostas em set/2020, motivada pelo quebramento da fiança ocorrido em jan/2020, inexistindo significativo espaço de tempo transcorrido entre a decretação e o novo ilícito supostamente praticado. Ademais, a incidência das medidas cautelares previstas nos incisos I e IX do art. 319, CP, têm por finalidade garantir que o paciente seja encontrado para o término do processo criminal, tanto para que seja viável a sua intimação quando ocorrer a prolação da sentença, quanto também para em eventual sentença condenatória, seja viável encontrar-lhe para o início do cumprimento de pena, evitando qualquer prejuízo que possa surgir em sua localização, motivo que ainda subsiste, tendo em vista que o paciente, até a presente data, ainda não foi localizado e nem compareceu em juízo para dar início ao cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Por sua vez, a medida cautelar do inciso V do art. 319, CP também se faz necessária, buscando evitar a continuidade de atos delitivos por parte do paciente, o que, de fato, já ocorreu no curso da ação penal em questão. 4. Ordem denegada. (TJCE; HC 0636704-86.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 07/12/2021; Pág. 165)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INCONFORMISMOS DOS RÉUS. 1. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E POR REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DE VERSÃO NOS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. REQUESTADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PRONTA TROCA DA FECHADURA PELA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO SUPRIDA PELA PROVA JUDICIALIZADA, INCLUSIVE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. HIPÓTESE DO ARTIGO 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. 3. PLEITEADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DESACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA FORTIFICADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. 4. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DA CONDUTA NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 5. SUSCITADA A EXCLUSÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA. PROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADOS QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PERDIMENTO DO VALOR. MONTANTE QUE DEVE SER UTILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 336 DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É impertinente a absolvição por insuficiência de provas se a coautoria do apelante resta certa através de sua confissão extrajudicial, corroborada pela confissão extrajudicial do corréu, pela prova oral judicializada e pelos registros de câmeras de segurança, sem perder de vista as frágeis alterações da versão nos interrogatórios judiciais, com apresentação de relatos desconexos e contraditórios, a traduzir a inverossimilhança das asserções. 2. Deve ser mantida a incidência da qualificadora delineada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal se houve o desaparecimento dos vestígios quanto ao rompimento do obstáculo, ante o imediato conserto da fechadura da porta de entrada do imóvel da vítima no dia seguinte ao fato. Nesse caso, faz-se desnecessária a confecção de laudo pericial, tendo em vista que a confissão extrajudicial dos acusados, robustecida pela prova oral judicializada e pelos registros fotográficos existentes nos autos atendem as exigências legais estampadas no artigo 167 Código de Processo Penal, a fim de apontar a materialidade da qualificadora, sendo inoportuno o seu afastamento. Precedentes do STJ. 3. Não há que se cogitar da exclusão da causa de aumento de pena atinente ao repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal), se tal circunstância se encontra retratada nas imagens de câmeras de segurança que filmaram a ação delitiva e, ainda, encontra-se robustecida pelos relatos da vítima, do policial militar e dos réus, todos em juízo. 4. Consoante entendimento pacificado pelo verbete 545 da Súmula do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 5. Não verificadas quaisquer das hipóteses dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Penal (quebramento e perdimento da fiança), deve ser arredado eventual perdimento levado a cabo pelo juízo singular, de modo que o valor deve servir ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, de acordo com o previsto no artigo 336 do mesmo diploma normativo. 6. Recurso de Paulo Sérgio conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea, readequar a pena e afastar a determinação de perdimento da fiança. Recurso de Evandro conhecido e parcialmente provido, para excluir o perdimento da fiança. (TJMT; ACr 0004621-68.2016.8.11.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 13/12/2021; DJMT 16/12/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Requisitos não verificados. Decisão mantida. Pleito para quebra da fiança. Possibilidade. Aplicabilidade do artigo 341, V, do CPP. Honorários advocatícios dativo fixado. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0061209-43.2019.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito; Julg. 02/03/2021; DJPR 03/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB, ART. 306, § 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. Embriaguez involuntária. Estado de necessidade. Comprovação. 2. Perdimento da fiança (CPP, art. 344). Cabimento. Ausência injustificada a ato de instrução. Quebra (CPP, art. 341, I). 1. A alegação não comprovada do acusado, no sentido de que ele foi forçado a ingerir droga de natureza desconhecida e sofreu um roubo, tendo se evadido na condução do seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada para livrar-se dos assaltantes, é insuficiente para que seja reconhecida causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em seu favor, especialmente quando essa versão destoa do restante das provas produzidas nos autos. 2. O não comparecimento injustificado do acusado para ato do processo é motivo para se decretar a quebra da fiança, mas não o seu perdimento integral. Recurso conhecido e desprovido; de ofício, substituído o perdimento da fiança pela quebra desta. (TJSC; ACR 0002133-27.2018.8.24.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 26/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FIANÇA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA CONTA DO ADVOGADO DO RÉU. INSURGÊNCIA JÁ DEFERIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANDO AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA DECISÃO ATACADA. BINÔMIO "NECESSIDADE/UTILIDADE" DO RECURSO INEXISTENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO -QUEBRA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS (CPP, ART. 341, V). RESGATE DE SOMENTE 50% DO VALOR (CPP, ART. 343). DECISÃO MANTIDA.

Havendo quebra das condições entabuladas no Termo de Prestação de Fiança, o acusado faz jus ao resgate de apenas 50% do valor, nos termos do art. 343, do CPP. (TJSC; RSE 0001224-79.2015.8.24.0235; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 27/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FIXADA PELO JUÍZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.

1. O comportamento do réu que alterou seu endereço sem notificar o juízo de origem, bem como sua ausência aos atos judiciais comporta a perda de metade da fiança consoante 341 do CPP. 2. Os fatos criminosos imputados ao réu, bem como a natureza da infração que justificou a perda de parte da fiança, não estão a exigir a manutenção do réu em prisão preventiva, sendo cabível a substituição desta por outras medidas cautelares, como reforço da fiança e monitoramento eletrônico. 3. Concedida em parte a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5050475-22.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 12/11/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE FIANÇA OU PERDIMENTO PREVISTO NO ART. 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.

1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. 2. Hipótese em que a impetrante pretende reconhecer direito líquido e certo ao seguimento do recurso de apelação interposto contra decisão que decretou o perdimento dos valores recolhidos a título de fiança. 3. Embora haja expressa referência de que houve decretação de perdimento da fiança em relação a qual a impetrante interpôs apelação criminal, da análise da fundamentação utilizada pela magistrada nessa decisão verifica-se que o perdimento ali aludido não está relacionado àquele previsto no art. 344 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de não devolução da fiança prestada na fase do inquérito policial baseou-se no fundamento de que a impetrante não fez prova da origem lícita dos valores pagos a título de fiança. Tal fundamento não está embasado pelo artigo que prevê o perdimento da fiança (344 do Código de Processo Penal) e também não se encontra entre as hipóteses previstas de quebra de fiança contidas no art. 341 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. 5. Sendo assim, tratando-se de decisão que não declarou a quebra da fiança nem que impôs o perdimento propriamente dito - hipóteses que ensejariam a interposição de recurso em sentido estrito, conforme art. 581, VII, CPP - não há erro da parte que interpõe apelação criminal da decisão que não restituiu a fiança por fundamento diverso. Por esse motivos, deve ser concedida segurança para que se dê seguimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante nos autos da ação penal nº 5000347-03.2018.4.04.7005.6. Segurança concedida. (TRF 4ª R.; MS 5017836-48.2020.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CP. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ARTIGO 304 C/C 297, CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. RECEPTAÇÃO. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZADA. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. REFORÇO DA FIANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. RECONHECIMENTO.

1. Comprovada a origem ilícita do automóvel conduzido pelo réu, cumpre à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar a origem lícita do bem. 2. Demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de receptação e uso de documento falso. 3. Vetorial circunstâncias do crime tornada neutra, em relação ao delito de receptação, pois, não obstante a adulteração das características originais do veículo receptado, as circunstâncias do crime que justificam a valoração desta vetorial devem ser próprias do crime em julgamento, não de crime anterior, ou posterior ao fato sobre a qual se avaliam as circunstâncias. 4. Ainda que o descumprimento das medidas cautelares fixadas quando da concessão da liberdade provisória autorize o Decreto de prisão preventiva, pode antes o juiz substituir a medida cautelar que foi ineficaz ou impor outra de modo cumulativo, na form do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. O descumprimento da medida cautelar de não praticar novos crimes, imposta de modo cumulado com a fiança, configura o quebramento da fiança, na forma do artigo 341, inciso III, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5000123-63.2017.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 06/02/2020)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DE RESISTÊNCIA (ART. 306, § 1º, II, E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DA DEFESA.

1) Admissibilidade. Pleito de aplicação do concurso formal. Pleito genérico. Ausência de fundamentação. Violação ao princípio da dialeticidade. Pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo que apresentou recurso de apelação. Honorários já fixados pelo magistrado de primeiro grau. Não conhecimento do recurso no ponto. 2) crime de condução de veículo automotor sem habilitação. Pleito de absolvição por ausência de perigo concreto. Não acolhimento. Réu que dirigia embriagado e colidiu contra um caminhão que estava devidamente estacionado, gerando perigo de dano. Policiais e bombeiros que narraram que a via em questão era reta e não havia trânsito, nem outro motivo para que justificasse a colisão causada pelo acusado que não seja sua própria imprudência. Credibilidade do depoimento dos agentes públicos. Condenação que deve ser mantida. 3) crime de embriaguez ao volante. Pleito de absolvição em razão da ausência do teste de etilômetro. Não cabimento. Ordenamento jurídico que não adota o sistema de tarifamento de prov as, sendo suficiente quando as provas juntadas aos autos dão certeza da configuração do crime. Estado etílico que pode ser aferido por outros meios de provas. Inteligência do parágrafo 2º do art. 306 do CTB. Laudo do exame de corpo de delito e depoimentos dos policiais e bombeiros que confirmaram a embriaguez do acusado. Prov as que dão a certeza do delito. Condenação que se mantém. 4) crime de resistência. Pedido de absolvição por ausência de violência ou grave ameaça. Não cabimento. Exame de corpo de delito que atestou ofensa à integridade física do policial. Dolo de lesionar presente na conduta do réu que, para não ser preso, investiu contra o agente público, sendo necessária a ajuda de dois bombeiros para contê-lo. Tese de resistência passiva que não é crível. Condenação mantida. 5) pleito de devolução do valor da fiança. Impossibilidade. Decisão que deve aguardar o trânsito em julgado para a defesa. Inteligência dos arts. 336 e 347 do CPP. Ademais, fiança que foi quebrada em razão da ausência injustificada do acusado na audiência de instrução (art. 341, I, do CPP). Recurso da defesa conhecido em parte e desprovido. Recurso da acusação. 1) pleito de reconhecimento dos maus antecedentes. Não acolhimento. Condenação que se deu após a sentença proferida nestes autos. Processo que ainda estava em curso e não pode servir para configurar maus antecedentes. 2) pedido de fixação do regime semiaberto. Cabimento. Réu reincidente. Agravante da reincidência que justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto, não obstante as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e o quantum de pena ter sido estabelecido em patamar inferior a quatro anos. Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 33, § 2º, "c", do CP. Regime semiaberto que deve ser fixado. "Nos termos do art. 33, caput e § 2º, "c", do Código Penal, por mais que o preceito secundário da norma incriminadora comine pena de detenção, quando o agente for reincidente não há aplicar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. [...] (TJSC, apelação criminal n. 0001089-57.2015.8.24.0012, de caçador, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, j. 29-11-2016). " recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação, de ofício, do concurso formal aos crimes de trânsito. Magistrado que reconheceu a prática de todos os crimes em concurso material. Precedentes desta corte no sentido de que deve ser aplicada a regra do concurso formal aos crimes que resultam da prática de dirigir veículo. "Há concurso formal de crimes, e não material, quando o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez e, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. " (TJSC, apelação criminal n. 0000017-33.2016.8.24.0066, de são Lourenço do oeste, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, primeira câmara criminal, j. 24-05-2018). Aplicação da pena do crime mais grave aumentada em 1/6 (um sexto) ante a prática de dois crimes. Por fim, fixação dos honorários em favor da defensora dativa por sua atuação na fase recursal (apresentação das contrarrazões). Art. 85, § 11º, do CPC. Valor fixado nos termos do entendimento da seção criminal desta egrégia corte, da resolução nº 5 do cm do TJSC e do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TJSC; ACR 0000568-08.2017.8.24.0218; Catanduvas; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; DJSC 28/04/2020; Pag. 349)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Crime cometido após a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012. Estado etílico que pode ser aferido por outros meios de provas. Precedentes. Materialidade, no caso, confirmada pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e depoimentos dos policiais militares acerca do estado alcoólico do réu. Credibilidade do depoimento dos agentes públicos. Ausência de má-fé. Confissão do réu na fase extrajudicial. Réu que afirma ter ingerido 3 ou 4 latas de cerveja antes de conduzir seu veículo e colidir com um poste. Provas produzidas em ambas fases processuais que concatenadas dão a certeza necessária acerca do delito de embriaguez ao volante. Resolução do contran que especifica elementos informativos obrigatórios que foram devidamente respeitados e observados no documento. Acervo probatório robusto para condenação. Pleito de devolução do valor fiança. Impossibilidade. Fiança que foi julgada quebrada pela sentença a quo, tendo em vista a mudança de endereço do réu sem a devida comunicação ao juízo, bem como ausência de justificativa para o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Hipótese prevista no art. 341, inc. I, do CPP devidamente observada. Manutenção da quebra. Pedido de redução da prestação pecuniária para um salário mínimo. Fundamentação idônea. Réu que requereu o parcelamento da prestação pecuniária. Demonstração de possibilidade financeira. Não acolhimento do pedido. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002493-32.2019.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; DJSC 27/01/2020; Pag. 270)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEBRA DA FIANÇA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO ACUSADO. NÃO PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA.

1. O recurso em sentido estrito é o instrumento adequado para impugnar decisão que determina a quebra de fiança (CPP, art. 581, V). Com efeito, embora o juízo de origem tenha reiterado os argumentos que embasaram a quebra da fiança no bojo da sentença condenatória, a decisão que efetivamente a determinou foi aquela proferida em audiência de instrução. Dessa forma, correta a interposição do recurso em sentido estrito. 2. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a admissibilidade, em sede de ação penal, do emprego de meio eletrônico para a comunicação de atos processuais. Assim, não havia qualquer óbice para o estabelecimento de comunicação eletrônica com o recorrente, estrangeiro cuja entrada em território nacional fora impedida pela polícia federal. 3. Ademais, o próprio recorrente anuiu expressamente e forneceu endereço eletrônico válido para recebimento das intimações durante a audiência de custódia. Portanto, lhe é defeso arguir eventual nulidade para a qual concorreu, na forma do art. 565 do Código de Processo Penal. 4. Apesar dos diversos esforços empreendidos para intimação do recorrente, ele deixou de participar da audiência de instrução e julgamento, devendo, por conseguinte ser mantida a decretação de sua revelia e da quebra da fiança, em consonância com o disposto nos arts. 327 e 341, I, do Código de Processo Penal. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; RSE 0002836-67.2018.4.03.6119; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/09/2019; DEJF 03/10/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, IV E V, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.008/14. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ANTECEDENTE CRIMINAL FORA DO PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO. AÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 231/STJ. CONSTITUCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUEBRA DE FIANÇA. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica ao entender que, quando o aparelho de transmissão não ultrapassa 25 watts de potência, aplica-se o princípio da insignificância, de forma que não há razão para se alterar a sentença absolutória. Recurso da acusação improvido. 2. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 3. Em se tratando de carga de cigarros importada ilegalmente, não há apenas uma lesão à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 4. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito previsto no artigo 334 do Código Penal se outros elementos probatórios puderem atestá-los. 5. O perdimento das mercadorias é mera sanção administrativa, aplicada em função do fato perpetrado, sendo uma consequência na seara civil. Destarte, não é suficiente para descaracterizar a conduta delitiva tipificada no artigo 334 do Código Penal, sendo, ademais, independentes entre sí as esferas administrativa e penal, não podendo uma interferir nas sanções da outra. 6. Dando conta a instrução criminal de que os réus agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito de contrabando de cigarros, tendo domínio do fato e sabedoria sobre sua contrariedade à ordem jurídica, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 7. É negativa a culpabilidade se o réu, ao cometer o fato investigado nestes autos, deu causa à quebra dos compromissos assumidos por ocasião da concessão da liberdade provisória perante outros Juízos, o que evidencia sua falta de comprometimento com o cumprimento da Lei e o respeito às autoridades públicas e à lisura da atividade administrativa. 8. É assente na jurisprudência a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes com suporte em condenações por fatos anteriores aos analisados, mas cujo trânsito em julgado foi posterior ao cometimento do delito que se julga. 9. A jurisprudência dessa Corte é pacífica quanto à possibilidade de valorar negativamente a vetorial circunstâncias quando o contrabando exceder a 30.000 maços de cigarros. 10. No julgamento dos embargos infringentes nº 5000031-90.2014.4.04.7017, a 4ª Seção desta Corte, por maioria, firmou entendimento no sentido de que, transcorrido o período depurador do trânsito em julgado da sentença condenatória, sua utilizacão é inviável tanto para fins de reincidência como para fins de antecedentes. Afastada negativação do vetor maus antecedentes. 11. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula nº 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Afastada a negativação da vetorial personalidade. 12. Ações judiciais com trânsito em julgado no período de cinco anos anterior aos fatos em julgamento, configuram reincidência, devendo agravar a pena. 13. A detração referida no § 2º do art. 387 do CPP (redação dada pela Lei nº 12.736/12), não se confunde com a aquela existente na LEP (Lei nº 7.210/84), visto que o tempo de prisão provisória cumprido não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Se o réu encontra-se preso não em virtude dos fatos praticados nestes autos, posto que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante fiança, eventual detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 14. Se não há notícia de que tenha havido, no veículo cujo perdimento foi decretado, modificação estrutural do bem para a prática delitiva do contrabando, não cabe a aplicação por analogia da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, a pena de perdimento deve ser afastada, sem prejuízo da manutenção de eventual constrição por força da noticiada irregularidade administrativa aduaneira. 15. O apelante não tem interesse em buscar o afastamento da penalidade sobre bem do qual não é proprietário. O terceiro, legítimo proprietário, é quem detém legitimidade para pleitear, na via própria, a restituição. 16. Correta a decretação da quebra das fianças prestadas pelos réus, nos termos do artigo 341, inciso V, do CPP. , se voltaram a incorrer em infração penal dolosa. 17. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Mantido o valor estabelecido em sentença. 18. O legislador penal, ao prever expressamente o emprego do salário mínimo vigente à época dos fatos para a pena de multa e não o fazer para a prestação pecuniária, fez uma opção pelo critério a ser empregado nas penas pecuniárias, distinguindo da forma de apuração do valor do salário mínimo empregado nas penas de multa. Desta forma, o cálculo da prestação pecuniária observará o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento. 19. É pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 20. Eventual exame acerca da miserabilidade, para fins de isenção das custas processuais, bem como para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 21. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de Recurso Especial ou extraordinário. (TRF 4ª R.; ACR 5001266-60.2016.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/07/2019; DEJF 11/07/2019)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

Pleito de relaxamento ou revogação da prisão. Inviabilidade. Decisão devidamente fundamentada. Requisitos observados. Legalidade da ordem. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Verifica-se da leitura dos autos, que opacienterecebeuasbenessesdamedida cautelaralternativadefiançaapenas02 (dois) diasantesdo cometimentodocrimeoraanalisado, sendocertoquenaquela oportunidade, tambémforaflagradoemhipótesedereceptação, ocorrendo assim, a quebra da fiança conforme o artigo 341, inciso V, do código de processo penal, o quedemonstraaousadiadopacienteemnãoseintimidarpelos ditames judiciais contra ele determinados, bem como, o alto risco de reiteraçãocriminosaeatotalineficáciadasmedidasdoartigo319,do supracitado diploma legal, no caso em tela. Inexiste qualquer afronta ao princípio da homogeneidade, na medida em que na fixação da pena, caso sobrevenha eventual condenação, o julgador não está manietado a requisitos de ordem puramente objetiva, o que importa concluir ser prematura a afirmação de que o paciente, caso condenado, terá a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Excesso de prazo. Improcedência. Não consta notícia de que o juízo a quo, quedou-se inerte na marcha processual. O lapso temporal de encarceramento do paciente, de aproximadamente três meses, não é suficiente a consolidar o alegado constrangimento ilegal. A audiência de instrução e julgamento já se encontra devidamente designada para o dia 26 do próximo mês. Os prazos não devem ser contados aritmeticamente, mas sim à luz de um critério dotado com base no princípio da razoabilidade, que se faz presente na hipótese dos autos, em que a demora não chega a constituir o excesso invocado na impetração, capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Via eleita não permite que se faça uma dilação probatória, pelo que não se pode analisar o mérito da imputação e da situação do paciente neste momento processual. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0004164-42.2019.8.19.0000; São Gonçalo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 27/02/2019; Pág. 157)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR QUEBRA DE FIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. O descumprimento pelo paciente das condições estabelecidas na fiança autoriza a decretação de quebra da mesma, bem como o recolhimento do réu à prisão, conforme preceituam os arts. 341 e 343 do Código de Processo Penal. 2. Nos autos há prova da materialidade do crime e da presença de fortes indícios da autoria, além da necessidade de se assegurar a aplicação da Lei penal, considerando a quebra da fiança, em razão de o paciente ter voltado a delinquir após sua soltura. 3. O impetrante não trouxe ao presente remédio constitucional argumentos ou provas capazes de dirimir os fundamentos da decisão atacada, devendo ser mantida a prisão preventiva decretada ao paciente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 0045487-32.2017.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 19/02/2018) 

 

PROCESSUAL PENAL. PENAL. QUEBRA DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. I.

O descumprimento pelo réu das condições estabelecidas na fiança autoriza a decretação de quebra da mesma, bem como o recolhimento do réu à prisão, conforme preceituam os arts. 341 e 343 do Código de Processo Penal. II. Recurso desprovido. (TRF 1ª R.; RSE 0001216-47.2017.4.01.3100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 15/02/2018) 

 

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