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Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (LEI Nº 9.503/97, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Irresignação defensiva. Pretensa absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Exame de alcoolemia e depoimento dos policiais que não deixam dúvidas acerca da alteração psicomotora. Condenação mantida. Dosimetria. Requerida substituição da pena corporal por multa. Inviabilidade. Aplicação da Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Prestação pecuniária. Valor do salário mínimo que deve ser calculado com base no valor vigente à época do pagamento. Possibilidade de utilização da quantia da fiança para quitação da reprimenda alternativa (CPP, art. 336), observando o desconto da quebra da fiança (CPP, art. 343) e eventual perdimento (CPP, art. 344). Valores que devem ser apurados pelo juízo da execução. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006923-48.2018.8.24.0008; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo. 2. O agravante, ouvido na fase extrajudicial, não relatou ou tentou justificar a ameaça de atear fogo na residência da vítima, da mãe e da avó materna da criança, após ser acusado de estupro de vulnerável, prometendo-lhes que, caso fosse preso pelas autoridades, iria realizar o incêndio com os familiares no interior da casa. O suspeito se limitou a dizer que exagerou nas palavras e ofendeu verbalmente a menor, mas a assunção de xingamentos não equivale à intimidação prevista no art. 344 do CPP. Não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 744.194; Proc. 2022/0155812-9; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/09/2022)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 51, INCISO II DA LEP. POSSIBILIDADE. FIANÇA. SALDO REMANESCENTE. QUEBRA DA FIANÇA. ARTIGO 341 DO CPP. ARTIGO 344 DO CPP. NÃO CABIMENTO.
1. O nascimento de filho, por si só, não constitui motivo idôneo para o descumprimento de serviços comunitários, notadamente quando verificada a inobservância da carga horária mínima em meses anteriores à nascença, sendo de rigor a imposição de penalidade, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2. A fiança tem como objetivo precípuo garantir a liberdade provisória do indiciado/réu durante a persecução penal, acabando por assegurar também o pagamento de sanções de ordem pecuniária e de compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena. Esta Corte possui entendimento no sentido de que é devida a devolução do saldo remanescente da fiança quando o réu tenha se apresentado para o início do cumprimento da pena, após o abatimento dos valores devidos. 3. Iniciados os serviços à comunidade e regularizada a sua prestação, sem registros de novos descumprimentos, mostra-se suficiente a aplicação da sanção de advertência, autorizando-se a restituição do saldo remanescente da fiança ao apenado. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5001569-28.2022.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 01/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA RELACIONADA ÀS MENSAGENS DE WHATSAPP POR AUSÊNCIA DE PERICIA. ACESSO DEVIDAMENTE AUTORIZADO POR DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. HIPÓTESE DE CONSUMO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR TORNADO NEUTRO. NATUREZA DO ENTORPECENTE (KETAMINA). DESVALOR MANTIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE MANTIDA COM REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE OBJETOS, VALORES APREENDIDOS E FIANÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o acesso às mensagens do WhatsApp constantes no telefone celular do acusado decorreu de busca e apreensão deferida judicialmente, na qual expressa a autorização para o acesso ao aparelho. 2. No caso, não há dúvida acerca da licitude da obtenção prova, estando o conteúdo extraído das mensagens claramente pormenorizado no relatório de investigação policial, não esclarecendo a defesa que vícios relacionados a tal conteúdo pretende sanar com exame pericial, cuja imprescindibilidade não foi sustentada em nenhum momento da instrução processual. 3. Preliminar de nulidade que se rechaça, ante à ausência de demonstração de prejuízo por parte da defesa. 4. O tipo penal inscrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, perfectibilizando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas, tal como ocorre no caso sob exame. 5. Evidenciada a inconsistência da tese de destinação da droga ao consumo pessoal, para os fins exigidos pelo art. 28 da Lei Antidrogas, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.6. Hipótese em que a quantidade de maconha apreendida (pouco mais de 280 gramas de erva) não constitui um maior risco de lesão à saúde pública se comparada às frequentes apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, com igual potencial deletério, em situações análogas a dos autos. 7. Por outro lado, correto o destaque da natureza da substância Ketamina, droga sintética de altíssimo poder lesivo, com grande potencial de diversificação e consequente disseminação, sobretudo em festas multitudinárias e clubes noturnos. 8. Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas definidas no caput e no §1º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tampouco integra organização criminosa, deve ser mantida a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da referida Lei. 9. Para a definição do percentual da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devem ser avaliadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias do crime como um todo, que, na hipótese, não autorizam a redução máxima operada na sentença. 10. Apelo ministerial provido no ponto, para aplicar a redução de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (um meio) 11. Caso em já houve determinação por parte do juiz de primeiro grau para a devolução dos objetos e valores apreendidos por ocasião do flagrante, não sendo caso de reforma da sentença, senão de cumprimento de medida já deferida. 12. A eventual restituição do saldo depositado a título de fiança deve ser analisada após a apresentação do apenado para início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 344 do CPP. 13. Pedidos de restituição não conhecidos nesta via. (TRF 4ª R.; ACR 5000765-52.2020.4.04.7204; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDIMENTO DA FIANÇA. HIPÓTESES LEGAIS. ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO.
1. Constatando-se que, em sede de reconsideração, o magistrado determinou que se aguarde o julgamento do presente agravo, atribuindo-lhe, assim, o efeito suspensivo, resulta afastado o alegado risco, não devendo prosperar o pedido de antecipação de tutela. 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, transitada em julgado a sentença penal condenatória, não havendo quebra ou perda do valor da fiança e apresentando-se o apenado para o cumprimento de sua pena, possui direito ao levantamento do saldo da fiança, se houver, após quitadas a pena de prestação pecuniária e os descontos legais, não sendo necessário aguardar o cumprimento integral da pena. 3. Será decretada a quebra da fiança nas hipóteses elencadas no art. 341 do CPP, e a sua perda se, no caso de condenação, o acusado não se apresentar para o cumprimento da pena definitivamente imposta, conforme estabelecido no art. 344 do CPP. Com efeito, a regressão de regime, no curso da execução penal, não constitui uma das hipóteses legais de perda da fiança, a qual deve ser restituída após os devidos descontos. 4. Ainda que possível a decretação do perdimento do valor recolhido a título de fiança caso resulte comprovado que se trata de produto ou proveito de prática criminosa, é indevida a inversão do ônus da prova, ou seja, a imposição ao condenado da demonstração da procedência lícita da quantia. 5. Provimento do agravo. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000735-25.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. ART. 344 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
1. A não devolução da fiança se justifica pelo fato de o executado ainda não ter se apresentado para dar início ao cumprimento de pena de prestação de serviços comunitários. 2. Agravo desprovido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007479-81.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. SALDO.
1. A restituição do saldo depositado a título de fiança deve ser deferida após a apresentação do apenado para início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 344 do CPP, descontados os valores referentes a custas, prestação pecuniária e pena de multa, conforme arts. 336 e 347 do referido Códex. 2. No caso concreto, o executado apresentou-se para cumprir a pena e a prestação pecuniária, a multa e as custas processuais já foram descontadas. 3. Inexiste fundamento legal para estabelecer a vinculação da fiança com a execução penal, sendo impositiva a restituição do saldo remanescente de sua fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5016770-42.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra as vítimas, em situação de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o Decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por elas forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. No caso, o réu ameaçou as vítimas portando uma arma branca, o que foi suficiente para intimidá-las e atemorizá-las, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta. 4. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A análise da restituição da fiança deve ser realizada após o trânsito em julgado da ação penal pelo Juízo da Execução, considerando o disposto nos artigos 336, 344 e 347 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APR 07106.89-52.2021.8.07.0003; Ac. 143.8074; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 07/08/2022)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DEFENSIVO. DETERMINAÇÃO PELA VEP DE PERDA DA FIANÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DA EFETIVA CIÊNCIA DO SENTENCIADO A RESPEITO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 344 DO CPP. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA COM ABATIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fiança é agregada ao processo a fim de que, caso eventualmente condenado, o réu possa arcar com o pagamento das custas, das despesas e do quantum indenizatório. 2. Ausente a comprovação de que o agravante foi devidamente intimado para dar início ao cumprimento da pena que lhe fora imposta, incabível a determinação da VEP de perda da fiança. Em outros termos, não é possível afirmar categoricamente que o agravante resistiu ao início do cumprimento da pena, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 344 do CPP (Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; RAG 07079.98-40.2022.8.07.0000; Ac. 141.6451; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 29/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE PENA. MEDIDA AÇODADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O BENEFÍCIO. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO.
Ausente prova segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, e diante de evidências da destinação das drogas apreendidas para uso próprio do acusado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que desclassificou a infração para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Na desclassificação delitiva, verificando-se a possibilidade de incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, deve o Ministério Público manifestar-se sobre a suspensão condicional do processo. A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos artigos 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0006235-58.2020.8.13.0708; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos artigos 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0008567-40.2019.8.13.0382; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 20/04/2022; DJEMG 26/04/2022)
APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECOTE OU ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A Pena Privativa de Liberdade, superior a um ano, pode ser substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 2. A Pena de Prestação de Serviços à Comunidade, não obstante Alternativa, constitui sanção penal, cuja definição, portanto, está adstrita ao Julgador, no exercício da discricionariedade regrada. 3. A compensação entre o valor pago a título de Fiança e a quantia fixada na Pena de Prestação Pecuniária constitui matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista a necessidade de análise dos requisitos previstos nos arts. 344 e art. 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0107257-19.2017.8.13.0433; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 12/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DE PERDA DE FIANÇA. DECISÃO JUSTIFICÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. ARTS. 328 E 341 DO CPP. JUIZ QUE DECRETOU CORRETAMENTE A PERDA DA METADE DO VALOR RECOLHIDO. REMANESCENTE VINCULADO AO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. ARTS. 336, 337 E 344 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A mudança de endereço sem comunicação/autorização do Juízo, por si só, justifica a decretação da quebra da fiança. Não tendo o juiz decretado a perda integral do valor recolhido à título de fiança, a destinação do remanescente somente poderá ser decidida ao resultado final do processo. (TJMT; RSE 1026704-12.2021.8.11.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 22/03/2022; DJMT 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/97. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ EVIDENCIADO NAS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, AUTO DE CONSTATAÇÃO E CONFISSÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA-BASE E DE MULTA AJUSTADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO,
Não há se falar em absolvição quando as provas convergem no sentido de que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante que lhe foi imputado na denúncia. O art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução n. 432/2013/COTRAN autoriza que o agente de trânsito constate a alteração da capacidade psicomotora a partir de um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Justamente porque os sintomas da embriaguez desaparecem com o tempo, não se exige que a prova seja repetida em juízo. Ante o teor dos arts. 336, 344 e 347, do CPP, a análise do pedido de devolução da fiança cabe ao Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, pois, tratando-se de decisum condenatório, o valor depositado servirá para pagar as custas processuais, a indenização de eventual dano causado à vítima e a multa. (TJ/MT, N. U 0002811-73.2016.8.11.0006). A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (STJ, AGRG no RESP 1814988/PR). A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado - Enunciado N. 33, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT. (TJMT; ACr 1000262-82.2021.8.11.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 01/02/2022; DJMT 04/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. Artigo art. 21 da LCP c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06. Sentença condenatória. Fixada pena de 16 (dezesseis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e fixado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um) mil reais para reparação de danos morais sofridos pela vítima. Recurso interposto pelo réu. Requer que o valor pago a título de fiança seja destinado para a vítima para reparação do dano moral sofrido, nos termos do art. 336 do código de processo penal. Vítima e familiares em estado de extrema pobreza. Fiança garante o início da fase de execução da pena. Compete ao juízo da execução deliberar acerca do destino da fiança. Disposição dos artigos dos artigos 344, 345 e 347, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200316738; Ac. 29771/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 09/09/2022)
RESP DE ALINE SILVA E SILVANE ZUFFO (FLS. 1928/1940) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DESCRITA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 CINGE-SE À FASE DO INQUÉRITO NÃO DEVE PROSPERAR, EIS QUE AS INVESTIGAÇÕES SE PROLONGAM DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, QUE ABARCA TANTO O INQUÉRITO POLICIAL QUANTO A AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COM EFEITO, NÃO HAVENDO O LEGISLADOR INSERIDO NO TIPO A EXPRESSÃO ESTRITA "INQUÉRITO POLICIAL", COMPREENDE-SE TER CONFERIDO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL O SENTIDO DE PERSECUÇÃO PENAL, ATÉ PORQUE CARECE DE RAZOABILIDADE PUNIR MAIS SEVERAMENTE A OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO DO QUE A OBSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ADEMAIS, SABE-SE QUE MUITAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO POLICIAL POSSUEM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, DE TAL SORTE QUE NÃO É POSSÍVEL TRATAR INQUÉRITO E AÇÃO PENAL COMO DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES DA PERSECUÇÃO PENAL (HC 487.962/SC, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 7/6/2019). 1.1. O DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13 É CRIME MATERIAL, INCLUSIVE NA MODALIDADE EMBARAÇAR. O REFERIDO VERBO ATRAI UM RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 1 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARESULTADO, OU SEJA, UMA ALTERAÇÃO DO SEU OBJETO. NA HIPÓTESE NORMATIVA, O OBJETO É A INVESTIGAÇÃO QUE, COMO JÁ DITO, PODE SE DAR NA FASE DE INQUÉRITO OU NA AÇÃO PENAL. OU SEJA, HAVERÁ A CONSUMAÇÃO PELO EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO SE ALGUM RESULTADO, AINDA QUE MOMENTÂNEO E REVERSÍVEL, FOR CONSTATADO. 1.2. IN CASU, PARA SE CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ, PORQUANTO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1.3. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PARENTES SÃO ADMITIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE OCORREU NO ÂMBITO DOMÉSTICO DOS FAMILIARES, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PREVISÃO LEGAL (ARTS. 206 E 208, AMBOS DO CPP) QUE ALCANÇA OS PARENTES DO ACUSADO PARA DEIXAREM DE PRESTAR DEPOIMENTO OU PARA PRESTÁ-LO SEM COMPROMISSO. 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. RESP DE CLADECIR SCHENATTO (FLS. 1680/1692) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A TESE DE QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DESCRITA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 CINGE-SE À FASE DO INQUÉRITO NÃO DEVE PROSPERAR, EIS QUE AS INVESTIGAÇÕES SE PROLONGAM DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, QUE ABARCA TANTO O INQUÉRITO POLICIAL QUANTO A AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COM EFEITO, NÃO HAVENDO O LEGISLADOR INSERIDO NO TIPO A EXPRESSÃO ESTRITA "INQUÉRITO POLICIAL", COMPREENDE-SE TER CONFERIDO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL O SENTIDO DE PERSECUÇÃO PENAL, ATÉ PORQUE CARECE DE RAZOABILIDADE PUNIR MAIS SEVERAMENTE A OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO DO QUE A OBSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ADEMAIS, SABE-SE QUE MUITAS RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 2 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO POLICIAL POSSUEM O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, DE TAL SORTE QUE NÃO É POSSÍVEL TRATAR INQUÉRITO E AÇÃO PENAL COMO DOIS MOMENTOS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES DA PERSECUÇÃO PENAL (HC 487.962/SC, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 7/6/2019). 1.1. O DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13 É CRIME MATERIAL, INCLUSIVE NA MODALIDADE EMBARAÇAR. O REFERIDO VERBO ATRAI UM RESULTADO, OU SEJA, UMA ALTERAÇÃO DO SEU OBJETO. NA HIPÓTESE NORMATIVA, O OBJETO É A INVESTIGAÇÃO QUE, COMO JÁ DITO, PODE SE DAR NA FASE DE INQUÉRITO OU NA AÇÃO PENAL. OU SEJA, HAVERÁ A CONSUMAÇÃO PELO EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO SE ALGUM RESULTADO, AINDA QUE MOMENTÂNEO E REVERSÍVEL, FOR CONSTATADO. 1.2. IN CASU, PARA SE CONCLUIR PELA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ, PORQUANTO O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1.3. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE PARENTES SÃO ADMITIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NOTADAMENTE EM CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE OCORREU NO ÂMBITO DOMÉSTICO DOS FAMILIARES, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PREVISÃO LEGAL (ARTS. 206 E 208, AMBOS DO CPP) QUE ALCANÇA OS PARENTES DO ACUSADO PARA DEIXAREM DE PRESTAR DEPOIMENTO OU PARA PRESTÁ-LO SEM COMPROMISSO. 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. RESP DE ERALDO GONÇALVES DO COUTO (FLS. 1840/1895) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE RAZÕES CORRELATAS AO DISPOSITIVO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS N. 487962/SC. 3.1) CRIME MATERIAL. 3.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. RESP 1817416 2019/0159366-1 PÁGINA 3 DE 6 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.1) CULPABILIDADE. 4.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4.3) VALOR DO DIA-MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 44, AMBOS DO CP, E DO ART. 147 DA LEI N. 7.210/84. ANÁLISE PREJUDICADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. ADC 43 DO STF. 7) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, E AO ART. 283 DO CPP, DETERMINANDO-SE. A) NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. E B) SEJA AFASTADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Não cabe a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF. Precedentes. 2. É deficiente o Recurso Especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de Lei Federal nele apontados. Inteligência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/6/2018). 3. Após a interposição do Recurso Especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito, notadamente a respeito do alcance da hipótese normativa do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13, a condutas perpetradas com fim de impedir ou embaraçar ação penal pela prática do delito de organização criminosa (habeas corpus n. 487.962/SC). 3.1. O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal. Ou seja, haverá a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado. 3.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. 3.3. Depoimentos testemunhais de parentes são admitidos em nosso ordenamento, notadamente em casos como o presente, em que a conduta do recorrente ocorreu no âmbito doméstico dos familiares, não se confundindo com a previsão legal (arts. 206 e 208, ambos do CPP) que alcança os parentes do acusado para deixarem de prestar depoimento ou para prestá-lo sem compromisso. RESP 1817416 2019/0159366-1 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça 4. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade foi justificada no ímpeto do recorrente em cometer o delito, pois deslocou-se entre cidades e atuou em concurso de agentes. 4.2. A valoração negativa das circunstâncias do delito foi justificada no modus operandi do recorrente nas visitas aos familiares do colaborador. 4.3. Para o valor do dia-multa, após a interposição do Recurso Especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito. 5. O parcial provimento do Recurso Especial acarreta o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de ocorrência da modalidade tentada, a prejudicar a análise das demais violações apontadas (regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). 6. O julgamento da ADC 43 no STF afirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, motivo pelo qual passou-se a adotar novamente o entendimento de que não é cabível a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12850/13, eis que o delito deve ser classificado como material, e ao art. 283 do CPP, determinando-se: a) novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa; e b) seja afastada a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. (STJ; REsp 1.817.416; Proc. 2019/0159366-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 03/08/2021; DJE 16/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT E §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO INDEVIDO. PERDIMENTO. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
1. Apesar de ser possível a decretação do perdimento do valor recolhido a título de fiança na hipótese de se tratar de produto ou proveito de prática criminosa, é indevida a inversão do ônus da prova, ou seja, a imposição ao condenado da demonstração da procedência lícita da quantia. 2. Afastamento da hipótese de pagamento dos encargos pelo réu, inclusive das custas processuais, nos termos dos artigos 344, 347 e 804 do Código de Processo Penal, ante a reforma da sentença com a sua absolvição pelo Tribunal. 3. Absolvido o réu, descabe a decretação de perdimento do valor por ela depositado a título de fiança, sendo devida a restituição do valor por ele depositado a título de fiança, sem os descontos determinados na sentença;4. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5006345-78.2020.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INTIMA A FAZENDA NACIONAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA FIANÇA PRESTADA PELO APENADO PARA PENHORA DOS VALORES PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A restituição do saldo depositado a título de fiança deve ser deferida após a apresentação para início do cumprimento da pena imposta, nos termos do artigo 344 do CPP, descontados os valores referentes a custas, prestação pecuniária e pena de multa, conforme artigos 336 e 347 do CPP. 2. Ao determinar a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar eventual interesse no saldo da fiança, o Juízo agravado termina por obstar o direito do apenado à possibilidade de obter a devolução do valor remanescente,3. Cabe unicamente à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) atuar em defesa dos interesses daquele órgão, não cabendo ao julgador de primeiro grau (em sede de execução penal) intimar a PFN diga-se, elemento estranho à relação processual penal, para que se manifeste sobre eventual interesse fiscal no saldo da fiança prestada pelo apenado. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000290-86.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMÉR- CIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE ERRO DE TIPO. DESCABIMENTO. DOLO PROVADO. PEDIDO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL DA FIANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E APRESENTAÇÃO PARA CUMPRIR A PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Achando-se mais do que satisfatoriamente provado que o Apelante agiu com consciência e vontade, ciente da proibição de possuir arma de formo sem registro e da de comercializar munições sem a devida autorização, há que ser definitivamente afastada a sustentada tese de erro de tipo. 2. Diante da ausência de previsão legal, a determinação de perdimento integral da fiança deve ser reformada. 3. Todavia, não é possível o acolhimento da pretensão defensiva de restituição do valor residual da fiança, uma vez que tal pleito somente pode ser apreciado após o trânsito em julgado, pelo juízo de execução, conforme o art. 344 e seguintes do CPP e a posição do STJ. 4. Provimento parcial do apelo. (TJAC; ACr 0000126-36.2020.8.01.0005; Capixaba; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 24/11/2021; Pág. 14)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. DESCONTO DO VALOR DOS EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fiança é agregada ao processo a fim de que, caso eventualmente condenado, o réu possa arcar com o pagamento das custas, das despesas e, também, da indenização. Conforme ensinamento doutrinário, ´se, por qualquer motivo, for extinta a punibilidade do acusado, atingindo a pretensão punitiva do Estado, não mais subsiste razão para a fiança, cujo valor será integralmente devolvido. Caso se trate da extinção da punibilidade envolvendo a pretensão executória, como já analisamos, as custas e a indenização podem ser retidas. 2. In casu, o sentenciado compareceu efetivamente à audiência admonitória designada, quando, todavia, já havia se operado a prescrição executória, não se amoldando, portanto, a situação dos autos à norma do artigo 344 do CPP, segundo o qual ocorre a perda integral da fiança, quando o apenado não comparece em Juízo para iniciar o cumprimento da reprimenda. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 336, parágrafo único, do CPP, a fim de que seja restituída ao recorrente a quantia paga a título de fiança, descontado o valor dos efeitos acessórios da condenação. 3. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; RAG 07037.45-43.2021.8.07.0000; Ac. 133.0097; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 25/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA FIANÇA PARA PAGAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 336 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Correta a decisão do Juiz singular que determinou a perda total do valor da fiança, nos moldes do artigo 344, do CPP, também destinou a quantia afiançada para pagamento das prestações pecuniárias e, o saldo remanescente, para quitação das custas processuais. 2. O artigo 336, do CPP, não estabelece, expressamente, a ordem legal para o desconto da quantia afiançada, portanto, cabe ao Juízo da execução decidir acerca da prioridade da quitação das obrigações, de acordo com a conveniência do caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07216.76-93.2020.8.07.0000; Ac. 131.0326; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 14/01/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ART. 344 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, ART. 24-4 DA LEI Nº 11.340/2006. RESISTÊNCIA E DESACATO, ARTIGOS 329 E 331 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 804 DO CPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. APELO IMPROVIDO.
1) O recorrente ameaçou a vítima de morte caso a mesma não se retratasse do seu pedido de medida protetiva de urgência, configurando o delito que consiste em Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, previsto no art. 344 do CPP, mais específico que o delito do art. 147 do mesmo Código; bem como praticado o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340-2006. 2) Confirmados também a autoria e materialidade dos crimes de desacato e resistência pelos depoimentos dos policiais que confirmaram que o recorrente reagiu à voz de prisão e xingou os policiais. 3) Constando expressamente da inicial e possibilitando-se à defesa discutir tanto o cabimento quanto o quantum, se revela adequada a fixação de indenização à título de reparação do dano, como dispõe o art. 387, IV, do CPP. 4) Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais e multa, a teor da Lei nº 1060/50, consigno que dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, bem com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 que após o trânsito em julgado o pagamento ficará sobrestado por 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo, portanto, a análise da possibilidade ou não de pagamento pelo prazo acima mencionado de competência do juízo da execução 5) Para fixação do valor devido a título de honorários advocatícios pela atuação como defensor dativo aplica-se, por analogia, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, §§2º, 8º e 11º, segundo o qual o valor será fixado consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6) Apelo improvido. (TJES; APCr 0002931-71.2019.8.08.0014; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. NÃO PERDIMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DEINITIVO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
Não há como proceder à exclusão da pena pecuniária arbitrada, sob pena de violação ao art. 44 do Código Penal. Não havendo elementos que demonstrem a capacidade econômica do réu, bem como verificado que as circunstâncias do art. 59 do CP foram todas favoráveis, deve a pena pecuniária ser fixada no mínimo legal. Não há falar em não perdimento da fiança, dada a sua natureza definitiva, consoante art. 330 do CPP. A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos arts. 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0069730-43.2016.8.13.0344; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 27/10/2021; DJEMG 05/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL, PELA CONFISSÃO E PELOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, ABRANDAMENTO DO REGIME E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE FIANÇA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE VISLUMBRADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado pela confissão e pela prova testemunhal que o agente mantinha em sua residência arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inviável a absolvição. 2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (Precedentes do STJ). 3. Não há previsão legal para se anistiar réus alegadamente pobres do pagamento da pena de multa cominada ao delito, pois a sanção pecuniária legalmente prevista constitui norma cogente que não está adstrita ao alvedrio da parte. 4. Sendo o réu reincidente em crime doloso, inviável o pedido de abrandamento do regime à modalidade mais branda. 5. Nos termos do que dispõe o artigo 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, sendo tal providência a cargo do Juízo da Execução, observados os artigos 336, 344 e 347 do CPP, devendo-se aguardar o trânsito em julgado. 6. Considerando que o réu não é reincidente específico, que suas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomendável, não há óbice para a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, §§2º e 3º, do CP. 7. Rec urso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0202783-48.2018.8.13.0701; Uberaba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 10/02/2021; DJEMG 18/02/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INCONFORMISMOS DOS RÉUS. 1. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E POR REGISTROS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DE VERSÃO NOS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. REQUESTADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PRONTA TROCA DA FECHADURA PELA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO SUPRIDA PELA PROVA JUDICIALIZADA, INCLUSIVE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. HIPÓTESE DO ARTIGO 167 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. 3. PLEITEADA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DESACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA FORTIFICADAS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. 4. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DA CONDUTA NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 5. SUSCITADA A EXCLUSÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA. PROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADOS QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PERDIMENTO DO VALOR. MONTANTE QUE DEVE SER UTILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 336 DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É impertinente a absolvição por insuficiência de provas se a coautoria do apelante resta certa através de sua confissão extrajudicial, corroborada pela confissão extrajudicial do corréu, pela prova oral judicializada e pelos registros de câmeras de segurança, sem perder de vista as frágeis alterações da versão nos interrogatórios judiciais, com apresentação de relatos desconexos e contraditórios, a traduzir a inverossimilhança das asserções. 2. Deve ser mantida a incidência da qualificadora delineada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal se houve o desaparecimento dos vestígios quanto ao rompimento do obstáculo, ante o imediato conserto da fechadura da porta de entrada do imóvel da vítima no dia seguinte ao fato. Nesse caso, faz-se desnecessária a confecção de laudo pericial, tendo em vista que a confissão extrajudicial dos acusados, robustecida pela prova oral judicializada e pelos registros fotográficos existentes nos autos atendem as exigências legais estampadas no artigo 167 Código de Processo Penal, a fim de apontar a materialidade da qualificadora, sendo inoportuno o seu afastamento. Precedentes do STJ. 3. Não há que se cogitar da exclusão da causa de aumento de pena atinente ao repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal), se tal circunstância se encontra retratada nas imagens de câmeras de segurança que filmaram a ação delitiva e, ainda, encontra-se robustecida pelos relatos da vítima, do policial militar e dos réus, todos em juízo. 4. Consoante entendimento pacificado pelo verbete 545 da Súmula do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 5. Não verificadas quaisquer das hipóteses dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Penal (quebramento e perdimento da fiança), deve ser arredado eventual perdimento levado a cabo pelo juízo singular, de modo que o valor deve servir ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, de acordo com o previsto no artigo 336 do mesmo diploma normativo. 6. Recurso de Paulo Sérgio conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea, readequar a pena e afastar a determinação de perdimento da fiança. Recurso de Evandro conhecido e parcialmente provido, para excluir o perdimento da fiança. (TJMT; ACr 0004621-68.2016.8.11.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 13/12/2021; DJMT 16/12/2021)
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